EDUCAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO PROCESSO DE DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS: MULTICUTURALISMO E BENCHMARKING PARA UMA GESTÃO COM SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8330021


Aucileny Maria dos Santos1
Everson Lucena2


RESUMO

Este trabalho apresenta ponderações sobre a relevância do multiculturalismo na educação e na sustentabilidade e suas implicações, fazendo uma conexão com os saberes da contemporaneidade, procurando relacionar o pensar da educação na coletividade, admitindo outros espaços educacionais (a exemplo dos Tribunais), onde a incerteza possa ser um projeto de conhecimento gerando uma reflexão que se traduz em ações concretas e benefícios à sociedade.

As reflexões desenvolvidas apontam para a necessidade de repensar, com base na eficiência, e levando em conta o multiculturalismo, uma gestão com sustentabilidade no tocante à devolução de custas processuais.

PALAVRAS CHAVES : Desenvolvimento sustentável; processo de devolução de custas processuais; multiculturalismo, benchmarking; Tribunais de Justiça do Nordeste.

ABSTRACT

This work presents reflections on the relevance of multiculturalism in education and sustainability and its implications, making a connection with the knowledge of contemporaneity, seeking to relate the thinking of education in the collectivity, admitting other educational spaces (such as the Courts), where uncertainty can be a project of knowledge generating a reflection that translates into concrete actions and benefits to society.

KEYWORDS: Sustainable development; process of return of procedural costs; multiculturalism, benchmarking; Courts of Justice of the Northeast.

INTRODUÇÃO

A Educação do Desenvolvimento Sustentável no Processo de Devolução de Custas Processuais: Multicuturalismo e Benchmarking para uma gestão com sustentabilidade no âmbito Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), mostra-se relevante considerando que nos meandros da sociedade contemporânea, sua estrutura complexa e de crescimento vertiginoso, surge novo paradigma jurídico de cunho constitucional, a sustentabilidade.

 Observa-se ser a sustentabilidade estudada hoje não só no campo ambiental. E, dado seu preceito polissêmico, há inúmeras dimensões da sustentabilidade que irradiam seus efeitos na sociedade.

Na natureza tudo é limitado e escasso, como também é escasso o dinheiro público; sendo necessário fazer escolhas e estabelecer prioridades.

O Poder Judiciário é frequentemente chamado para resolver os conflitos decorrentes do convívio em sociedade e para a execução de seu mister. Assim, o Poder Judiciário, diante desse quadro irreversível marcado pelo excesso de conflitos deve, sem dúvidas, adotar práticas sustentáveis (em todos os aspectos, ou seja, nos processos, nos sistemas, etc) para harmonizar e humanizar as relações sociais e atender os anseios da sociedade pós-moderna.

 Sabemos que não há receita infalível e definitiva para a evolução do bem-estar social material da nação, mas podemos tirar muitas experiências observando o Multiculturalismo na educação (com a observação nos diversos países e nos Tribunais), como forma de buscar soluções para problemas diversos.

A Segunda Guerra Mundial foi devastadora e abalou terrivelmente as estruturas de toda a Europa e de diversos outros países. Entre eles, o Japão, contudo, no tocante à educação, tornou-se um dos exemplos a ser seguido.

O Brasil é um país com muitas manifestações multiculturais, com uma diversidade grande de costumes, tradições, lendas e crenças que constituem o imaginário do povo brasileiro. Assim, o multiculturalismo como um movimento teórico, apresenta-se como prática social que contesta preconceitos e discriminações a indivíduos e grupos culturais, seja no espaço escolar ou no contexto social mais amplo.

Para além disso, viver e conviver com o outro no mundo atual passa pelo reconhecimento da pluralidade e diversidade de sujeitos e de culturas, devendo prevalecer o respeito e a tolerância recíproca, aceitando as diferenças culturais como construtoras do que é plural e diverso.

Faz-se necessário unir o multiculturalismo e suas origens aos seus significados e concepções teóricas como forma de evidenciar o sentido político-cultural de se educar as atuais e as futuras gerações a partir de uma visão multicultural crítica que leve em conta, no processo formativo dos sujeitos, a necessidade e importância de se reconhecer, valorizar e acolher identidades plurais.

MULTICULTURALISMO

A escola é formadora de opinião, de identidade e transformadora da sociedade. É na escola que se transpassa novos saberes, novas competências, ou seja, um novo jeito de pensar e de agir. O desafio da escola está na busca de soluções para os problemas e impasses sociais, considerando que na sociedade contemporânea, a luta pelo poder não se desenrola somente no espaço político e econômico, mas amplia-se para o terreno cultural e da interdependência global.

Segundo Moreira (2001), a educação multicultural requer inicialmente um pensamento abrangente sobre o que é uma educação multicultural, devendo a mudança dentro da educação multicultural partir do processo de ensino aprendizagem.

Registre-se que os Estudos Culturais tendem a oferecer algumas possibilidades para refletir o que significa educar. E que a complexidade de cultura e de valores exige uma formação comprometida com questões de emancipação e transformação. Questões vão combinar de um lado conhecimento e crítica e do outro um apelo para a transformação da realidade em benefício de comunidades democráticas.

O campo pedagógico tem que criar espaços para os temas transversais, ética e pluralidade (multiculturalismo), que são de grande importância para desenvolvermos a capacidade de nos posicionar perante questões que interferem na vida coletiva.

Ao analisar a educação multicultural, percebe-se que serve para auxiliar no processo de aprimoramento e no bom desempenho do professor com seus alunos, o que nos fez fazer uma analogia com o trabalho no Tribunal, procurando o aperfeiçoamento de processos, intervindo por meio da ação, transformando-os de forma positiva. É uma tarefa desafiadora e difícil.

SUSTENTABILLUDADE

 Registre-se, ainda, que a sustentabilidade envolve atender às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as futuras gerações também satisfazerem suas necessidades. Assim, ser socialmente justo envolve ética, justiça social, educação de qualidade, trabalho decente para todos, solidariedade e considerar que nosso planeta é um só e que cada ação afeta o todo, pois a vida é interação e tudo está relacionado. Ao passo que desenvolvimento sustentável, refere-se ao desenvolvimento socioeconômico, político e cultural atrelado à preservação do meio ambiente.

Isto posto, com a educação, as práticas capitalistas associadas ao consumo tenderão a estar em equilíbrio com a sustentabilidade, visando aos avanços no campo social e econômico sem prejudicar a natureza.

            Inicialmente cumpre destacar que focando na Educação do Desenvolvimento Sustentável, poderemos  aprimorar os procedimentos da justiça, que é objeto da Agenda 2030, através do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de número 16 que visa “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis” (ONU, 2015) considerando que a inovação nesses procedimentos resultará a melhoria da prestação jurisdicional.

Para além disso, visa desenvolver conhecimentos que permitam participar na informação e na concepção do desenvolvimento de um amplo espectro dos processos de avaliação. Neste sentido, a contextualização foi organizada de forma a articular o estudo das perspectivas teóricas, com a concretização prática dos estudos e investigações.

             Segundo Baptista Neto, J.A., Fonseca, E.M., Pompermeyer, F.C.L. (2020), o conceito de sustentabilidade foi criado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e tem como premissa de que nada pode ser sustentável se não tiver continuidade, tendo na eficiência sua base de sustentação.  E que o desenvolvimento sustentável representa a evolução contínua e saudável, corroborada na habilidade do sistema socioeconômico ter base de sustentação para gerações futuras.

            A ONU propôs a criação da Agenda 2030 (ONU, 2015), que é um plano global de ação para enfrentar algumas das questões mais imediatas que preocupam os dilemas contemporâneos. A estrutura da agenda é baseada em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e como dito acima, o de nº 16, traça uma diretriz que no caso do TJPE, no processo de devolução de custas processuais, deverá ocorrer de forma eficaz. 

            Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são integrados, ou seja, reconhecem que a ação em uma área afetará os resultados em outras, devendo o desenvolvimento equilibrar a sustentabilidade social, econômica e ambiental.

            O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja missão institucional é aperfeiçoar o trabalho do Sistema Judiciário Brasileiro, no tocante a política de sustentabilidade, dispõe conforme art. 3º,  IX da Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021, que a logística sustentável constitui um processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado (CNJ, 2021). Implantar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no dia a dia do Poder Judiciário constitui um dever. Assim o fato das custas judiciais recebidas de forma indevida ou em excesso assume relevância, tendo em vista a necessidade de promoção de serviços com eficiência pelo Poder Judiciário.

            Ainda de acordo com a Resolução nº 400/2021 do CNJ, os órgãos da Justiça devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade em busca do desenvolvimento nacional sustentável (CNJ, 2021).

            No âmbito do TJPE o procedimento para recolhimento de devolução de custas pagas encontra-se regulamentado pela Instrução Normativa nº 10, de junho de 2010, publicada no DJE de 14 de junho de 2010 (TJPE, 2010). Nos termos da referida instrução o procedimento se opera da seguinte maneira: petição dirigida à Diretoria Financeira do TJPE com todos os documentos (art. 2º IN nº 10/2010), elaborada pelo solicitante, e realizadas pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

            Se constar todos os documentos, a Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça de Pernambuco (SAD -TJPE) autoriza a devolução. Em havendo dúvidas, remete-se à Consultoria Jurídica. Esta emite parecer opinando pelo deferimento, se entender supridas as pendências ou notifica o requerente para cumprimento de exigências com posterior parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento com remessa para deliberação da SAD-TJPE. Contudo, verifica-se no âmbito de outros Tribunais de Justiça do país, procedimentos distintos no processo de pagamentos de custas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação.

            Nessa matéria, existem várias diretrizes no âmbito dos Tribunais de Justiça do nordeste. Sendo assim, a pesquisadora se propõe através da ferramenta do benchmarking  e do Multicultiuralismo, analisar a normativa que mais se aproxima da ODS 16, da Agenda 2030, da ONU.

BENCHMARKING

O benchmarking  é uma ferramenta que visa aumentar o desempenho, comparando com um modelo de referência, ou seja, consiste em um instrumento de gestão de qualidade muito utilizado contemporaneamente, estando associado à melhoria de qualidade de produtos, processos ou serviços. Dentre os diversos tipos de benchmarking, o funcional é aquele que mais se amolda à presente proposta de investigação, considerando que visa identificar as melhores práticas de outras corporações cujas atividades não são concorrentes às mesmas e, se possível, disseminando-as em setores específicos da empresa. (BOSQUETTI, D.; BUCHERONI, C. A., 2021).

            Diante desse cenário, indaga-se: qual o modelo de maior eficiência no âmbito dos Tribunais de Justiça do Nordeste, no processo de devolução de custas pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação?

            O objetivo geral da presente investigação é identificar o modelo de maior eficiência no âmbito dos Tribunais de Justiça do Nordeste, no processo de devolução de custas pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação, apontando o modelo que melhor atenda aos ditames do desenvolvimento sustentável. Para alcançar o objetivo geral, se delineou os seguintes objetivos específicos: a) analisar as normas regulamentadoras a respeito do processo de devolução de custas pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação, no âmbito dos Tribunais de Justiça do Nordeste, relacionando ao tripé da sustentabilidade; b) identificar, utilizando a ferramenta do benchmarking, o processo de devolução de custas pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação, no âmbito dos Tribunais de Justiça do Nordeste, utilizando a seguinte variável constitucional: eficiência no serviço público; c) propor minuta de Instrução Normativa que proporcione o processo de devolução de custas pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação judiciais com mais eficiência dentre os analisados no âmbito dos Tribunais de Justiça do Nordeste, desenhando sua metodologia de construção.

As custas judiciais correspondem às taxas cobradas em razão da prestação de serviço pelo Poder Judiciário. Tendo em vista o elevado grau de disparidade observado nas vinte e sete unidades da federação, o CNJ, através do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005012-10.2009.2.00.0000, propôs a criação de um grupo de trabalho, composto por Conselheiros do CNJ, magistrados e técnicos dos Tribunais pátrios, representantes da Ordem dos Advogados e Defensoria Pública, além dos servidores do Departamento de Pesquisas Judiciárias, cuja finalidade foi desenvolver estudos técnicos para a cobrança de custas e despesas processuais, mais adequadas que atuem como meio facilitador do acesso à justiça. E para a sua concretude, sugere encaminhamento de anteprojeto de lei ao Congresso Nacional, para edição de lei nacional aplicável a todo o país. Aprimorar o regime de custas processuais incidirá na ampliação do acesso à justiça e nos processos de devolução quando pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação.  A busca de modelo com maior sustentabilidade se faz necessário o que corrobora mais a necessidade do presente estudo.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS E RESULTADOS ESPERADOS

No que concerne ao tipo de estudo, quanto aos objetivos, será de caráter exploratório por visar a busca de mais informações sobre os o processo de devolução de custas no âmbito dos Tribunais de Justiça do Nordeste e sua harmonia com a ODS 16, da Agenda 2030, da ONU.

            A pesquisa bibliográfica oriunda de periódicos será fundamentada por meio de revisão bibliográfica. As palavras-chave para a busca dos títulos serão: Desenvolvimento Sustentável; processo de devolução de custas processuais; multiculturalismo, benchmarking; Tribunais de Justiça do Nordeste. Os títulos selecionados, de caráter interdisciplinar, terão extração nas bases de dados Google Acadêmico. Serão utilizados livros específicos sobre o tema.

A leitura exploratória dos artigos será procedida da seguinte forma: análise do título e resumos. Nos livros, esta ocorrerá através da leitura do título e introdução. Por conseguinte, e, após a escolha dos textos e documentos, a pesquisadora fará uma leitura seletiva e elaborarão resenhas, no programa de processamento de dados “word”, inserido na Microsoft Office, sob a forma de ficheiro.

A pesquisa documental se dará a partir da busca de dados públicos nos seguintes órgãos: Tribunais de Justiça do Nordeste e Conselho Nacional de Justiça. Os dados oriundos dos documentos seguirão o mesmo padrão para coleta de informações. 

O tratamento dos dados será efetivado a partir do conceito de eficiência da administração pública, diretrizes da ONU e CNJ, todos, aplicados na análise das normas que tratam do objeto de pesquisa citado.

CONCLUSÃO

Ao final, dentre os Tribunais de Justiça do Nordeste analisados, desenhando sua metodologia de construção, será proposto minuta de Instrução Normativa que proporcione o processo de devolução de custas pagas em duplicidade, indevidas ou decorrentes de desistência da ação judiciais com mais eficiência.

REFERÊNCIAS

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BOSQUETTI, D.; BUCHERONI, C. A. Benchmarking colaborativo como instrumento de qualidade na gestão pedagógica regional nas Faculdades de Teologia do Centro Paula Souza. Ciência & Tecnologia[S. l.], v. 13, n. 1, p. 153-166, 2021. DOI: 10.52138/citec.v13i1.179. Disponível em: https://citec.fatecjab.edu.br/index.php/citec/article/view/179. Acesso em: 12 abr. 2022.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 400, de 16/06/2021. Brasília: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3986. Acesso em 29 de março de 2022.

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SOUZA, Maria Elena Viana,Pluralismo Cultural e Multiculturalismo na Formação de Professores: Espacos para Discussões Étnicas de Alteridade – Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n.19, p.89 -100, set.2005- ISSN:1676-2584.


1Mestranda do Programa de Pós-graduação em  Ciências da Educação pela   Veni Creator Christian University – United States -EUA.

2Docente do programa de Pós-graduação em Ciências da Educação pela Veni Creator Christian University – United States – EUA.