REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202412121444
Filipe José Rodrigues Azevedo Maul1
RESUMO
Este trabalho objetivou a análise do posicionamento crescente que sustenta o valor e hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos no sistema normativo do Estado brasileiro em razão da teoria da fundamentalidade material dos direitos. O estudo foi elaborado por meio de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, por meio das quais foi possível constatar o embasamento teórico necessário a sustentar a essencialidade da adoção da referida teoria em face das necessidades humanas presentes nos dias atuais
Palavras chave: Tratados internacionais. Direitos Humanos Fundamentais. Fundamentalidade Material. Hierarquia Constitucional.
ABSTRACT
This work aimed the analysis of the rising position which underlies the constitutional value and hierarchy of the international human rights treaties incorporated in the Brazilian normative system due to the theory of the material fundamentality of the rights. The study was elaborated by bibliographical and jurisprudential researches, and, by them it was possible determining the necessary theoretical basis to defend the essentiality of that theory due to the human needs nowadays.
Keywords: International Treaties. Fundamental Human Rights. Material Fundamentality. Constitutional Hierarchy.
1 INTRODUÇÃO
Com o término da segunda grande guerra, e em decorrência das violações perpetradas contra milhares de vítimas, o sistema normativo internacional, no âmbito da sociedade global, alargou-se colocando o ser humano na posição de vértice e fim precípuo das emanações e tutela dos Estados Soberanos.
Tal paradigma trouxe consigo a necessidade de cristalizar a defesa e proteção dos direitos essenciais à condição e vida humana por meio de tratados internacionais, que viriam a ser convencionados e ratificados pelos Estados que os adotassem. Por se tratarem de tratados distintos daqueles relacionados a atividades de comércio e demais atividades privadas a nível internacional, os tratados internacionais de direitos humanos adentraram no ordenamento jurídico internacional com elevada importância, uma vez que foram os meios legítimos que engendraram a proteção de tais direitos também a nível interno nos referidos Estados, sendo, inclusive, os referidos direitos, plasmados em órbita constitucional.
No Estado Brasileiro a divergência quanto a hierarquia dos tratados de direitos humanos incorporados ao direito interno ainda fica evidenciada por correntes diversas. Uma, de forma equivocada, relega seu valor normativo-hierárquico constitucional, exigindo procedimentos dificultosos à tal efetivação e salvaguarda dos direitos em tutela, enquanto a outra, a qual é objeto desta investigação, prima pelo conteúdo fundamental dos instrumentos convencionais de direitos humanos, razão pela qual os situa no mesmo nível da Carta Democrática vigente, bem como das emendas constitucionais.
Ademais, serão expressadas as críticas ao posicionamento da corrente contrária à citada teoria, bem como feita uma análise no histórico jurisprudencial da Suprema Corte Constitucional quanto ao posicionamento e efeitos dos tratados de direitos humanos no Brasil.
Logo trata-se, este trabalho, de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, por meio da qual demonstrar-se-ão as bases que fortificam a teoria da fundamentalidade material, aplicando-se à normativa constitucional brasileira quanto os tratados de direitos humanos, elevando-os, assim que incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, ao nível de maior força existente, localizando-se lado a lado com a Lei Mãe e servindo com parâmetro para controle de constitucionalidade e sendo reconhecidamente parte pertencente ao bloco de constitucionalidade.
2 OS DIREITOS HUMANOS E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS
2.1 UM CONCEITO PARA DIREITOS HUMANOS
O seio dos direitos humanos repousa na premissa de que tais direitos nascem quando devem e podem nascer, e, segundo Bobbio, “não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas”, já para Hannah Arendt, ao analisar-los, estes “não são um dado, mas um constrído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução”2. E, na mesma linha, pode-se advogar, com a devida lógica, que tais direitos formam um arcabouço axiológico, consolidados por meio das eras, em nosso passado e em nosso presente, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social, em ordem de serem reconhecidos e efetivados3.
Os direitos humanos retiram fundamento do direito natural, o qual se carcteriza por um puro e robusto componente axiológico, revelando os valores aceitos e reconhecidos como primordiais em uma sociedade, em um dado momento de sua história4. Enquanto ao núcleo dos direitos humanos, nas lições de Pérez Luño, estes são:
[…] um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos juridicos a nível nacional e internacional.5
Diante da pluralidade de conceitos para os direitos humanos, emerge, nos dias atuais, o seu conceito contemporâneo, asseverando-se que tal instituto foi concebido na Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas em resposta às graves violações e horrores causados na segunda guerra mundial, o que acarretou críticas ao modelo estritamente positivista, o qual legitimava as práticas nazistas, o que trouxe à baila a dignidade da pessoa humana e sua proteção como paradigma e fim precípuos a serem perseguidos pelos Estados.
Logo, a sociedade internacional, mais do que harmonizar e facilitar os interesses dos Estados, passa a se preocupar com a harmonia e facilitação dos interesses do homem, este sim objeto de maior consideração6, restando claro que também é dever primordial Estados “defender os direitos humanos – civís, politicos, sociais e econômicos – desenvolvidos desde o término da Segunda Guerra Mundial.7”
Posto isso, o conceito contemporâneo liga-se à ideia de internacionacionalização dos direitos humanos, tendo inicio uma delineação de um Direito internacional dos direitos humanos, bem como um sistema normativo internacional com mecanismos legítimados à proteção de tais direitos8.
2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Segundo Alberto do Amaral Júnior9, os direitos humanos possuem cinco características básicas: são universais, morais, preferenciais, abstratos e fundamentais. Em complemento, Flávia Piovesan10 inclui a indivisibilidade como mais uma de suas caratererísticas essenciais.
A universalidade trata do cunho de abrangência e alcance dos direitos humanos a todas as seres humanos, os quais se carcterizam por serem os únicos dotados de titularidade, capacidade para exercê-los e seus destinatários em essência11.
Os direitos humanos são direitos morais, na medida em que a norma juridica vale, no plano moral-ético-axiológico, se puder ser justificada racionalmente perante todos aqueles aos quais se destina12.
Quanto a preferencialidade, sendo os direitos humanos direitos de cunho moral, estes demandam que o ordenamentos jurídicos, tanto internacional como doméstico, lhes confiram um alto grau de tutela e proteção em detrimento de outras normas jurídicas existentes13.
A abstração dos direitos humanos liga-se e é indissociável do estabelecimento de limitações, sem as quais nenhuma aplicação concreta se mostrará viável sem que haja uma ponderação jurídicamente obrigatória para sua efetivação14.
São fundamentais, uma vez que compreendem as necessidades essênciais dos seres humanos. Ressalte-se que uma necessidade é considerada como fundamental quando a violação ou o não-adimplemento daquele direito resultarem em danos irreparáveis ou afetarem o núcleo essencial de autonomia da pessoa humana15.
A característica da indivisibilidade possui demasiada importância consolidada porque:
[…] a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.16
Logo, a indivisibilidade, que demonstra uma unicidade dos direitos humanos, revelando uma ligação entre estes, mesmo que possuam natureza distinta, uns servindo de garantias e alicerce para outros em um circulo harmonioso.
2.3 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Apesar de serem termos diversos, a natureza e núcleo dos direitos humanos e dos direitos fundamentais é a mesma: promover e proteger a dignidade da pessoa humana17.
Porém, é notória a característica da operabilidade conceitual, em planos jurídicos diversos, de tais direitos essenciais à vida humana, uma vez que utiliza-se a expressão “direitos fundamentais” para designar aqueles positivados em nível interno.
O Constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva, ao fazer inferências sobre os direitos humanos positivados no ordenamento jurídico doméstico, ou seja os direitos fundamentais, defende que:
Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas18.
Já o termo “direitos humanos”, propriamente dito, é tido para os referidos direitos essenciais no plano internacional, cristalizados em tratados, convenções e declarações internacionais, as quais se apresentam como mecanismos que proporcionam a devida proteção e efetivação de direitos humanos perante a sociedade internacional19.
3 OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O REGRAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL
3.1 DA NATUREZA GERAL DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Por meio da convenção de Viena sobre Direito dos Tratados assinada em 1969, regulamentou-se determinados padrões para a produção e celebração de tratados internacionais, sendo esta complementada em 1986 ao reconhecer o direito das organizações internacionais de firmar tratados e convenções20.
Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas de direito das gentes e destinado a produzir efeitos juridicos21. Indo-se a sua terminologia, a palavra “tratado” é uma expressão genérica para os aludidos acordos formais entre pessoas dotadas de personalidade juridica internacional, podendo-se utilizar inúmeras denominações pra sua manifestação, tais como: convenção, protocolo, convênio, declaração22.
Para que possa produzir efeitos tanto no plano internacional como nos planos internos, os tratados internacionais devem seguir procedimento composto por uma negociação, na qual estrutura-se e discute-se o teor do tratado, sendo finalizada com a assinatura do texto do compromisso convencional, significando o consentimento definitivo das pessoas de direito das gentes que aderiram ao tratado23 e, em seguida, passa-se a ratificação interna regida por orgãos estatais específicos, e, em sendo tal avença convencional aprovada pelos devidos trâmites no plano doméstico, passa a vigorar no plano internacional, alcançando o número mínimo de signatários, se houver, e, em consequência, também produzindo efeitos no direito interno.
No âmbito de suas classificações, os tratados internacionais, quanto à natureza de suas normas, segundo a teoria de Charles Rousseau24, são tratados-contratos, assim chamados porque com eles as partes realizam uma operação jurídica – acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial, e os tratados-leis, por cujo meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida.
3.2 OS TRATADOS INTERNACIONAIS COMO MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
Pelos conceitos alinhados acima, pode-se concluir que os tratados internacionais sobre dirietos humanos nada mais são do que um acordos formais, realizados entre pessoas de direito das gentes, possuindo cunho normativo, porque criam direitos e obrigações, bem como sanções a seu descumprimento.
Rentando claro seu fim precípuo de tutelar e servir de escudo protetivo aos direitos fundados na dignidade da pessoa humana, em razão de sua essencialidade para todos os indivíduos do globo.
Contudo, tal proteção nem sempre se deu de forma concreta. Na era moderna, no ápice do século XVIII, os direitos humanos surgem no pensamento filosófico, perpetrados pelos ideais libertários que impulsionaram a revolução francesa, como teoria abstrata, cuja força se resume nas exigências em face arbitrariedades do poder político governante, defendendo-se que o ser humano era titular de direitos inalienáveis e merecedores de proteção estatal25.
Como pode-se ver, na idade moderna, os direitos humanos foram positivados a nível constitucional, com base em preceitos e valores ligados à liberdade e na igualdade perante a lei. Insta salientar que, no magistério de Norberto Bobbio, em que pese os direitos humanos naquele momento já possuissem certa proteção, estes “valem somente no âmbito do Estado que os reconhece“26.
Com a crise do Estado Liberal, os direitos sociais emergem efetivamente como essenciais nas esferas estatais, no início do século XX, presentes na constituição do Mexico de 1917, bem como na Constituição da República de Weimar de 1919, alguns movimentos politicos se utilizaram do agigantamento e intervenção estatal para deflagrar atos de terror e atrocidades em razão da proteção da sociedade, porém, na realidade, nas palavras de Daniel Sarmento e Claudio Pereira Souza Neto:
A necessidade de construção de um estado mais forte, para atender às crescentes demandas sociais, foi utilizada como pretexto para aniquilação dos direitos individuais e das franquias democráticas. Este fenômeno foi intenso nas décadas de 1930 e 1940, com a instauração de regimes totalitários (Alemanha e Itália) […]27
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a criação da ONU favoreceu, extraordinariamente, a edificação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Considera-se, desde então, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada e adotada em 1948, como marco inicial da positivação e proteção internacional dos direitos humanos28, adimitindo Antonio Cassese que a Organização das Nações Unidas, quando de seu nascimento, “desempenhou papel vital na criação e promoção dos regimes internacionais de direitos humanos.29”
3.3 A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS INTERNOS
Com o advento do pós-pósitivismo, os princípios e valores de forte gama axiológica penetraram no ordenamento jurídico internaiconal, elevando o ser humano e sua proteção ao posto de destinatário central das emanações jurídico-normativas, razão pela qual vislumbrou-se um processo institucionalização e incorporação das normas de direito internacional dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos domésticos em âmbito constitucional, com a positivação de direitos fundamentais, bem como garantias para que tivessem seu exercício e aplicabilidade efetivados em maior medida possível, afiançando-se a dignidade humana dentro dos Estados soberanos na Sociedade Internacional.
Para Gomes Canotilho, tal necessidade de incorporação dos tratados de direitos humanos era essêncial à sua tutela nos ordenamentos internos, haja vista que os direitos humanos “são ‘esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política’, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional30”.
No mesmo sentido, e exaltando-se tal necessidade, Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento aludem que a proteção constitucional dos direitos humanos, especificamente, no ordenamento constitucional brasileiro:
[…] serviria para proteger mais intensamente os direitos humanos contidos nos tratados, em convergência com o espírito da Constituição de 88 e com a tendência mundial, surgida após o final da Segunda Guerra Mundial, de conceber tais direitos como limites à própria Soberania estatal.31
Percebe-se, para tal corrente, que na hipótese de colisão entre norma contida em tratado internacional de direitos humanos e preceito da própria constituição, deve prevalecer aquela que seja mais favorável ao titular do direito, ou seja, ao ser humano e sua primordial dignidade32.
4 O ARTIGO 5º, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
4.1 O CONCEITO MATERIALMENTE ABERTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição brasileira de 1988 trouxe, originalmente, em seu texto no art. 5º, § 2º, a denominada “cláusula de abertura material”, ou também chamada “cláusula inegotável”, bem como“norma de fattispecie aberta”, de direitos fundamentais33, a qual prevê que os direitos e garantias expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos principios por ela adotados ou de tratados internacionais de direitos humanos em que o Estado brasileiro faça parte.
Segundo análise do referido dispositivo constitucional feita por Ingo Wolfgang Sarlet:
[…] para além do conceito formal de Constituição (e de direitos fundamentais), há um conceito material, no sentido de existirem direitos que, por seu conteúdo, por sua substância, pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um Estado, mesmo não constando no catálogo.Neste contexto , importa salientar que o rol do art. 5º, apesar de analítico, não ´tem cunho taxativo.34
De pronto, percebe-se que os direitos fundamentais não estão restritos aos tipificados no texto da Constituição, porquanto, de acordo coma Dirley da Cunha Júnior, ela própria:
[…] contém “cláusula aberta” ou “norma fattispecie aberta de direitos fundamentais, admitindo que outros direitos, além daqueles que prevê, possam existir, seja em razão de decorrerem do regime e dos princípios que adota, seja em razão de decorrerem dos tratados internacionais em que o Estado brasileiro seja parte.35
Ao partir da afirmação da seção anterior, deve-se trazer à discussão o conceito de fundamentalização, lecionado por Canotilho, mas retirado das lições de Robert Alexy, o qual traduz a “especial consideração que é dedicada à proteção de certos direitos, podendo ocorrer tanto em um sentido formal, quanto num sentido material”36
Extrai-se, então, da teoria da fundamentalidade, a possibilidade da existência de direitos fundamentais formais, bem como de direitos fundamentais materiais, sendo estes ultimos a essência do art. 5º, § 2º.
4.2 TEORIA DA FUNDAMENTALIDADE MATERIAL E OS DIREITOS FUNDAMANTAIS “NÃO EXPRESSOS”
Antes da análise dos pormenores da fundamentalidade material, é, no mínimo, relevante, consignar-se os aspectos da teoria da fundamentalidade formal, na qual aqueles que a defendem utilizam argumentos no sentido de defender que os direitos fundamentais restringem-se aos que constam somente no texto constitucional, levantando a hipótese de que “são apenas aqueles incorporados no texto de uma Constituição escrita”.37
Da fundamentalidade formal advém os direitos fundamentais formais ou os tembém chamados direitos fundamentais expressamente positivados, os quais encontram-se dentro do catálogo do art. 5º da Constituição Federal, bem como outros que estão em outras partes do corpo textual da Lei Mãe. 38
Já quanto à fundamentalidade material, dá-se ênfase ao conteúdo dos direitos elencados fora do texto constitucional e que, por força de sua essencialidade e de sua importância para sobrevivência e convivência digna do homem em sociedade, “são direitos fundamentais, detentores da mesma dignidade dos direitos constitucionalizados”, sendo identificados pelo conteúdo comum baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. 39
Tal gênero de direitos denomina-se como direitos fundamentais “não expressos”, “não-escritos” ou “não expressamente positivados”, o qual manifesta-se por meio de três espécies, quais sejam: os direitos fundamentais não expressos “implícitos”, subtendidos das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais expressas; os direitos fundamentais não expressos “decorrentes”, os quais fluem do regime e dos princípios adotados pela constituição, e os direitos fundamentais não expressos cristalizados nos tratados internacionais de direitos humanos adotados pelo Estado.40
Cumpre salientar que, fazendo importante alerta sobre a teoria da fundamentalidade material, Sarlet observa que:
inobstânte não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por meio do direito constitucional positivo (art. 5º, § 2º, da CF) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais situados fora do catálogo, mas integrantes da Constituição formal.41
Portando, é pressuposto necessário à abertura material da constituição que esta seja escrita e positivada, e, por meio da cláusula de inesgotabilidade de direitos fundamentais, permite-se uma melhor tutela ao ser humano, ao garantir que a Constituição possa acompanhar o dinamismo e evolução da sociedade, sendo que “não se pode continuar pensando dentro de categorias e esquemas jurídicos construídos há várias décadas, ante a realidade de um mundo que já não existe”. 42
E, Nestes termos, Gomes Canotilho, ao criticar a possibilidade de existência de um modelo fechado e estritamente positivista, infere que:
O programa normativo-constitucional não pode se reduzir, de forma positivística, ao ‘texto’ da Constituição. Há que densificar, em profundidade, as normas e princípios da constituição, alargando o ‘bloco da constitucionalidade’ a princípios não escritos, mais ainda reconduzíveis ao programa normativo-constitucional, como formas de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivamente plasmadas.43
Como consequência do reconhecimento da cláusula de abertura material, por meio do art. 5º, § 2º da Constituição, por força da teoria da fundamentalidade material, pode-se concluir que os direitos fundamentais “implícitos” sujeitam-se ao mesmo tratamento jurídico dispensado aos direitos formalmente constitucionais, não podendo ser abolidos, nem mesmo por emenda constitucional e vinculam imediatamente os poderes públicos, além de desfrutarem de aplicabilidade imediata e servirem de parâmetro obrigatório à atuação estatal.44
Contudo, grande parte da doutrina brasileira despreza a natureza e a existência dos direitos fundamentais materiais, e, em crítica à adoção do critério da fundamentalida formal, Gomes Canotilho destaca que ao ser defendida tal posição, esta “correria, porém, o risco de ser uma narratia positivisticamente fechada em clara ‘dessintonia’ com as premissas básicas de um sistema aberto de regras e princípios”.45
4.3 OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E SUA HIERARQUIA CONSTITUCIONAL NO BRASIL
Saliente-se, desde logo, que os tratados e convenções internacionais que não versam sobre direitos humanos, ao serem institucionalizados em nosso sistema jurídico, possuem status e força de lei ordinária. Em contrapartida, os tratados de direitos humanos possuem especificações e tutela diferenciada em razão da importância de seu objeto, qual seja, o destinatário central e centro das emanações do sistema jurídico: a pessoa humana. 46
Em análise ao fenômeno da normatividade interna dos tratados de direitos humanos, Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento demonstram que um importante segmento da doutrina brasileira “passou a sustentar que os tratados internacionais sobre direitos humanos adotados pelo Brasil têm hierarquia constitucional”. 47
Para Antônio Augusto Cançado Trindade, um dos visionários de tal posição:
[,,,] não é razoável dar aos tratados de proteção de direitos do ser humano (a começar pelo direito fundamental à vida) o mesmo tratamento dispensado, por exemplo, a um acordo comercial de exportação de laranjas ou sapatos, ou a um acordo de isenção de vistos para turistas estrangeiros. À hierarquia de valores, deve corresponder uma hierarquia de normas, nos planos tanto nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas mediante critérios apropriados. Os tratados de direitos humanos têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais.48
Da mesma corrente de pensamento, surge a denominada teoria do trapézio,49 a qual é caracterizada com a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos recepcionados no ápice da ordem jurídica, levantando-se com repúdio a um sistema jurídico endógeno e autorreferencial. Ao ressaltar o referido tema, Flávia Piovesan enfatiza que:
Ao efetuar a incorporação, a Carta atribui aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advém ainda de interpretação sistemática e teleológica do Texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional.50
Em favor à corrente de pensadores que defende a hierarquia constitucional dos direitos humanos aplica-se também a teoria da fundamentalidade material, com aparo da cláusula de abertura do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, advogando-se a forte tese de que os direitos oriundos de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pela República Brasileira constituem direitos fundamentais materiais, ainda que não expressos no catálogo dos direitos fundamentais da Constituição ou em qualquer outra parte de seu texto.
Indaga-se, por fim, e se uma convenção ou tratado de direitos humanos incorpodado pelo ordenamento jurídico brasileiro for denunciado? Dirley da Cunha Júnior sustenta o entendimento de que:
[…] isso seria irrelevante, uma vez que o direito fundamental já teria sido absorvido pela Constituição e tornado indestacável e inseparável dela, isto é, insuscetível de ser suprimido , em face da cláusula de irredutibilidade ou eternidade do inciso IV, § 4º do art. 60 da Constituição brasileira, que consagrou no direito constitucional brasileiro o princípio da irreversibilidade ou irreogabilidade dos direitos fundamentais.51
Tais direitos fundamentais materiais, como já observado nas linhas anteriores deste trabalho, “identificam-se por seu conteúdo comum baseado no princípio da dignidade da pessoa humana52”, e, em síntese, “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana53”, comprovando-se o importante valor da cláusula inesgotável de direitos fundamentais na Constituição federal de 1988.
4.4 OS PRIMEIROS POSICIONAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
No ano de 1971, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 71.154/PR, a Corte Constitucional brasileira decidiu, acolhendo clara concepção monista, que “os tratados internacionais, de forma geral, ‘têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificam a legislação interna54’”. Logo, verifica-se uma primeira posição da Egrégia Corte Constitucional brasileira, conferindo a todos e quaisquer tratados internacionais incorporados ao sistema jurídico nacional força superior às leis ordinárias.
Posteriormente tal entendimento foi alterado no sentido de atribuir a qualquer tratado internacional, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, força equivalente a de leis ordinárias federais. Tal tese fora firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 80.004 no ano de 1977, o qual tratava-se de caso envolvendo conflito entre legislação interna e a Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias, no qual se afirmou a paridade hierárquica entre tais diplomas normativos, resolvendo-se o caso em favor da lei nacional, por meio de critério cronológico de solução de conflito, uma vez que esta teria sido editada posteriormente.55
No ano de 1996, ao analisar, em um primeiro momento, caso envolvendo a prisão civil de depositário infiel, no Habeas Corpus 72.131/RJ, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a circunstância do Brasil haver aderido ao Pacto de São José da Costa Rica, cuja posição hierarquica situava-se no mesmo plano da legislação ordinária, nada impediria que o Congresso Nacional , em tema de prisão civil por dívida, viesse a aprovar legislação comum instituidora de tal meio excepcional de coerção pessoal. 56
Sedimentava-se ali que os tratados internacionais sobre direitos humanos teriam tal força de lei ordinária por possuirem quorum de maioria simples de aprovação no Congresso Nacional, em razão dos artigos 47 e 49, I da Constituição Federal. Ademais, alegava-se que conferir hierarquia constitucional a tais tratados acabaria por tornar a constituição flexível em tal ponto, mitigando-se a rigidez constitucional.57
5 AS CONSEQUÊNCIAS DO ART. 5º, § 3º DA CONSTITUIÇÃO E A POSIÇÃO CONTEMPORÂNEA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
5.1 A PROBLEMÁTICA DO § 3º DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
Com a promulgação da Emenda constitucional n.º 45 de 2004, também conhecida como emenda da “mini reforma judiciária”, foi inserido o § 3º ao art. 5º da Lex Mater, o qual prevê que os tratados e convenções internacionais que forem aprovados pelo procedimento de aprovação nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, teriam o mesmo valor e força normativa de emendas à Constituição.
Para muitos doutrinadores, tal dispositivo representou um verdadeiro retrocesso e está eivado de inúmeros prejuízos à efetiva proteção dos direitos humanos, bem como a seu núcleo axiológico, que é a dignidade da pessoa humana.
A partir da inserção do dispositivo em comento, acabou-se por ser perpetrada uma discrepância e demasiadas incongruências em matéria da força normativa dos tratados de direitos humanos envolvendo os §§ 2º e 3º da Constituição.
Sobre a matéria, o Sub-Procurador Geral da República Carlos Frederico Santos demonstra que:
Evidente, portanto, o retrocesso imposto pelo § 3º elaborado pelo Constituinte derivado ao condicionar a conferência do status de norma constitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos à submissão da sua internalização a um quórum de votação mais complexo que o exigido aos demais tratados, quando o § 2º do art. 5º exigia, tão somente, para a conferência de estatura constitucional, versar o conteúdo do tratado sobre a temática direitos humanos.58
Na visão de Mazzuoli, seria impróprio dar-se “tratamento diferente para normas internacionais que têm o mesmo fundamento de validade, ou seja, hierarquizando diferentes tratados que têm o mesmo conteúdo ético59”, criando, assim, tal dispositivo, perplexidades normativas ao conferir hierarquia diversa a convenções internacionais de direitos humanos em um sistema jurídico.
Para Jorge Calmon de Passos, o § 3º do art. 5º é inconstitucional, uma vez que defende que a adição desse parágrafo representou um atentado contra cláusulas pétreas (art. 60, IV, §4º), alegando ainda que tal dispositivo representa uma verdadeira afronta ao princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, caríssimo ao país, disposto do art. 4º, inc. II da Lei Mãe.60
Já Ingo Wolfgang Sarlet relata que, além do procedimento previsto no § 3º ser mais desvantajoso em relação à salvaguarda dos direitos fundamentais, possui magistério no sentido de que:
[…] em função especialmente da abertura expressamente consagrada no art. 5°, parágrafo 2°, da CF, por si só já assegura a hierarquia constitucional (equivalente a da constituição originária) aos tratados em matéria de direitos humanos, o recurso ao parágrafo 3° do art. 5° não seria apenas desnecessário, mas, admitindo-se uma declaração de inconstitucionalidade da emenda pelo simples fato de contrastar com os limites matérias ao poder de reforma da Constituição […].61
Para Terezinha de Jesus Signorini, ao referir-se ao procedimento do § 3º do art. 5º, a exigência para os tratados de direitos humanos possuirem hierarquia constitucional “deveria ter sido do constituinte originário, o qual, contudo, optou por abrir mão de quaisquer formalidades para acolher a proteção de direitos humanos proveniente de tratado internacional”.
Nesse sentido, Ferreira e Tárrega afirmam que o poder reformador teria ultrapassado seus limites, já que os direitos humanos seriam cláusulas pétreas, não podendo assim sofrer modificações provenientes de emenda, conforme disposto no art. 60, §4º, inc. IV. 62
Na mesma esteira da defesa da inconstitucionalidade da recepção formal constitucional dos tratados de direitos humanos trazida pela Emenda n.º 45 de 2004, verifica-se que submeter tais diplomas internacionais de direitos humanos, que elencam os direitos mais vitais e essênciais, os quais são baseados na dignidade da pessoa humana, ao procedimento àrduo de aprovação de emendas, não traria a eles mas rigidez, mas sim prejuizos a sua efetiva função protetiva.
Tais tratados já possuem força materialmente constitucional suficiente e estão incluídos no arcabouço de direitos fundamentais não expressamente positivados possibilitados pela cláusula de abertura do § 2º do art. 5º.
Indubitável, portanto, que o § 3º do art. 5º fere o art. 60, IV, da Constituição, na medida em que se leva em consideração a disposição do § 2º daquele artigo da Carta, verdadeiro direito do povo à atualização facilitada dos direitos e garantias fundamentais oriundos e constantes de tratados internacionais sobre direitos humanos.63
Na mesma órbita, pode-se evidenciar que o poder constituinte derivado, ao se manifestar e iluminar o conteúdo do art. 5º, § 3º “terminou por ceifar sua eficácia, impondo uma concepção formalista de internalização dos tratados sobre direitos humanos com o vigor das normas de estatura constitucional”.64
Para Luis Fernando Sgarbossa, a crítica ao referido § 3º segue a mesma linha, posto que:
[…] como os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Constituição de 1988 constituiriam, de per se, garantias fundamentais, ao estabelecer a imediata aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais e a inclusão automática dos direitos e garantias fundamentais consagrados em instrumentos internacionais, tal emenda tenderia à abolição de direitos e garantias fundamentais. Isso não decorreria unicamente por meio de supressão literal, mas também pela criação de óbices ao exercício de direitos […].65
Claro está a presença de um retrocesso na salvaguarda dos direitos humanos nos sistemas jurídicos internos, considerando-se que “as proposições de mudanças ou de releitura da Constituição não podem ter por objeto a redução ou limitação de sua capacidade de atualização.66
5.2 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A “SUPRALEGALIDADE” DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
Com novo posicionamento sobre a matéria de tratados internacionais de direitos humanos, a Suprema Corte, no ano de 2008, volta a analisar a validade da prisão civil do depositário infiel no Recurso Extraordinário 466.343-1/SP, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso.
Duas correntes divergentes se formaram no Tribunal Constitucional. A primeira fora capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual defendia a tese da suprelagalidade e infraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
A outra corrente era liderada pelo Ministro Celso de Mello, o qual defendia a hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos, com embasamento em seu conteúdo essencial e precípuo a ser protegido, bem como em razão da existência da cláusula de inesgotabilidade de direitos fundamentais do § 2º do art. 5º da Constituição, e, nas suas palavras:
Reconheço, no entanto, Senhora Presidente, que há expressivas lições doutrinárias […] que sustentam, com sólida fundamentação teórica, que os tratados internacionais de direitos humanos assumem, na ordem positiva interna brasileira, qualificação constitucional, acentuando, ainda, que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 45/2004, como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica, revestem-se de caráter materialmente constitucional, compondo, sob tal perspectiva, a noção conceitual de bloco de constitucionalidade.67
A Corte, a partir de então, mudou seu entendimento anterior que conferia paridade hierárquica entre tratados de direitos humanos e as normas da legislação ordinária, passando a adotar a posição da primeira corrente, a qual sagrou-se vencedora por 5 votos a quatro, ao conferir uma hierarquia supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos que tenham sido incorporados antes da inclusão do § 3º ao art. 5º da Constituição, ou aos que vierem a ser incorporados, mas que, porém, não atinjam o quorum de aprovação de emenda constitucional quando de sua internalização.
Tal julgado desmerece ainda mais a cláusula de abertura material do § 2º do art. 5º, porquanto, para a Corte Guardiã de nossa Lei Mãe, tais diplomas de proteção aos direitos humanos recepcionados não teriam hierarquia constitucional, e, sequer, integram o bloco de constitucionalidade, já que se situam em patamar hierárquico inferior ao da Constituição. Carlos Frederico Santos68, em crítica ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federa, aduz que:
Destarte, em face da edição do § 3º, absteve-se o STF de fazer a leitura do § 2º, sem avaliar se o dispositivo, inserido pelo Constituinte derivado, estaria a dificultar a inserção dos tratados internacionais sobre direitos humanos como norma de estatura constitucional.69
Ao sustentar sua tese, o Ministro Gilmar Mendes afirmara que a ampliação do conceito de direitos fundamentais a abarcar os direitos fundamentais materiais não expressos “[…] poderia abrir uma via perigosa para uma produção normativa alheia ao controle de sua compatibilidade com a ordem constitucional interna.” 70
Para Christian Magnus de Marco, tal tese não deve prosperar, alertando o equívoco do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, porque:
Não é possível se vislumbrar fundamento no temor demonstrado pelo Ministro Gilmar Mendes, de que essa seria uma via “perigosa” para que normas “camufladas” ingressassem no ordenamento brasileiro. O controle da materialidade fundamental dos direitos humanos recebidos pela cláusula geral do artigo 5º, §2º, pode ser realizado a todo tempo tanto pela jurisprudência quanto pela administração pública, embasados no princípio da dignidade humana e em uma hermenêutica aberta de proteção ao indivíduo.71
Evidencia-se, portanto, indo de encontro ao que condiz com os primados da dignidade e do ser humano como destinatário do escudo normativo estatal, que o STF aceitou a vontade do Constituinte derivado sem perscrutar a constitucionalidade do § 3º, ou sequer fazer a leitura do § 2º, que teve sua eficácia anulada, tornando-se verdadeiro corpo sem alma, enunciado sem leitura.72
A Constituição deve ser preservada das iniciativas tendentes a abolir a eficácia dos direitos fundamentais e das propostas que implantam retrocesso73, o que, porém, com tal entendimento da Corte, a qual deveria ser o órgão a conferir mais proteção e efetividade à Carta Constitucional de 1988, não tem se concretizado de forma efetiva na realidade do Estado brasileiro.
6 CONCLUSÃO
Ficou demonstrado, por meio do presente trabalho, a necessidade que há de se ter com a tutela dos direitos humanos no ordenamento jurídico doméstico, uma vez que tais direitos plasmados nos referidos instrumentos convencionais são mais que necessários e indispensáveis para a dignidade dos povos, a qual é intrínseca à vida dos seres humanos.
No Brasil, a existência da cláusula de abertura material do art. 5º, §2º da Constituição de 1988, a qual tem cunho de norma constitucional originária, coaduna-se de forma harmônica com a existência de direitos fundamentais inscritos em tratados internacionais de direitos humanos, com suporte na teoria da fundamentalidade material dos direitos.
Por outro lado, a promulgação da emenda constitucional n.º 45 de 2004, condicionando a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos ao procedimento de aprovação idêntico ao das emendas constitucionais, bem como o surgimento do imbróglio criado pelo posicionamento da corrente positivista no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-1, a qual, equivocadamente, relegou a eficácia da cláusula inesgotável do §2º do art. 5º da Carta da República, evidenciam um claro retrocesso para com a proteção dos direitos humanos fundamentais..
Certo é que os tratados internacionais de direitos humanos, com base em seu conteúdo inexorável e essencialmente indispensável à uma vida digna, ao ingressarem em nosso sistema normativo, devem possuir força constitucional, servindo como parâmetro para controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, bem como limites materiais ao exercício do poder constituinte de reforma.
Do referido posicionamento, extrai-se uma tutela mais condigna com os direitos humanos fundamentais, deixando de lado o rigor formal da adoção de um sistema hermeticamente fechado aos avanços e ao surgimento de mais direitos essenciais à vida humana, direitos estes a serem protegidos e efetivados em maior medida possível pelo Estado, em favor de seu maior princípio e fim – os seres humanos.
2BOBBIO, Norberto, 1988 apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Caderno de Direito Constitucional. Porto Alegre: Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2006. p. 6.
3ARENDT, Hannah, 1979 apud PIOVESAN, Flávia, loc. cit.
4PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 183.
5LUÑO, Pérez, apud CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9ª Edição. Bahia: Juspodivm. 2015. p. 450. Tradução própria.
6PEREIRA, Bruno Yepes, op. cit., p. 182.
7JACKSON, Robert; SØRENSEN, Georg. Introdução às Relações Internacionais. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Zahar. 2013. p. 24-25.
8PIOVESAN, Flavia, op. cit., p. 7
9AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. 1ª Edição. São Paulo: Atlas. 2008. p. 439-440.
10PIOVESAN, Flavia, op. cit., p. 8.
11AMARAL JÚNIOR, Alberto do, op. cit., p.439.
12AMARAL JÚNIOR, Alberto do, loc. cit.
13AMARAL JÚNIOR, Alberto do, loc. cit.
14Ibid., p. 440.
15AMARAL JÚNIOR, Alberto do, loc. cit.
16PIOVESAN, Flavia, op. cit., p. 8.
17NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método. 2008. p. 222.
18SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros. 2005. p.178
19CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit. p. 451.
20ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 20.
21REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 38.
22ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, op. cit., p. 21.
23REZEK, Francisco, op. cit., p. 70.
24ROUSSEAU, Charles, apud REZEK, Francisco, op. cit., p. 52.
25AMARAL JÚNIOR, Alberto do, op. cit., p.440.
26BOBBIO, Norberto, 1990, apud AMARAL JÚNIOR, Alberto do, loc. cit.
27SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2ª Edição. Belo Horizonte: Forum. 2014. p. 83-84.
28LAFER, Celso, 1988, apud AMARAL JÚNIOR, Alberto do, loc. cit.
29CASSESE, Antonio, 2001, AMARAL JÚNIOR, Alberto do, op. cit., p. 441.
30CANOTILHO, Joaquim José Gomes, 1997, apud CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit. p. 529.
31SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 49.
32SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel, loc. cit.
33CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 533
34SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª Edição. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2007. p. 93.
35CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 529.
36CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição. Coimbra: Almedina. 1993. p. 498.
37CUNHA JÚNIOR, Dirley da, loc. cit.
38CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 533.
39CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 530-531.
40CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 533-534
41SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 89
42TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos Direitos Humanos nos planos internacional e nacional. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Ano 2, Vol. 2, N.º 2. 2001. p. 32.
43CANOTILHO, Joaquim José Gomes, 1988 apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional internacional. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 75.
44CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 535.
45CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 529.
46NOVELINO, Marcelo, op. cit., p. 60.
47SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 49.
48TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. op. cit., p. 31.
49PIOVESAN, Flávia. op. cit., p. 13
50PIOVESAN, Flávia. op. cit., p. 73.
51CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 536-537
52CUNHA JÚNIOR, Dirley da, op. cit., p. 537.
53SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais. 5ª Edição. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2007. p. 4.
54BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Voto da relatoria no Recurso Extraordinário n.º 430.320/PR. Relator: MENDES, Gilmar. Julgamento iniciado em 31.08.2011. Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re460320gm.pdf>. Acesso em 01.04.2016.
55SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel, loc. cit.
56SOUZA NETO, Claudio Pereira de, SARMENTO, Daniel, loc. cit.
57SOUZA NETO, Claudio Pereira de, SARMENTO, Daniel, loc. cit.
58SANTOS, Carlos Frederico. Tratados internacionais de Direitos Humanos: Uma reflexão sobre a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da CF. Boletim da Escola Superior do Ministério Público da União, n. 41 – Julho/Dezembro. 2013. p. 36. Disponível em: <http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/handle/11549/7965>. Acesso em 01.04.2016.
59SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 28.
60SIGNORINI, Terezinha de Jesus Souza. A Recepção dos Tratados internacionais Sobre Direitos Humanos no Brasil. Revista Eletrônica do CEJUR – Universidade Federal do Paraná. Vol. 1. n.º 3. Paraná. 2008. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/cejur/article/view/16763>. Acesso em 01.04.2016.
61SARLET, Ingo Wolfgang. Integração dos tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico. Consultório Jurídico: 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-27/direitos-fundamentais-integracao-tratados-direitos-humanos-ordenamento-juridico>. Acesso em 04.04.2016
62FERREIRA, Luiz Alexandre Cruz; TÁRREGA, Maria Cristina Vidotte, 2005 apud SIGNORINI, Terezinha de Jesus Souza, op. cit., p. 196.
63SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 38.
64SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 34.
65SGARBOSSA, Luis Fernando, 2005 apud SIGNORINI, Terezinha de Jesus Souza, op. cit., p. 199
66SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 35
67BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Voto no Recurso Extraordinário n.º 466.343-1/SP. Ministro: MELLO, Celso de. Julgado em 03.12.2008. Dispónível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI56338,101048-Integra+do+voto+do+ministro+Celso+de+Mello+sobre+a+prisao+civil+de>. Acesso em 04.04.2016
68SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel, op. cit., p. 50.
69SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 32
70MARCO, Christian Magnus de. Apontamentos sobre a abertura material do catálogo de direitos fundamentais às normas internacionais de proteção aos direitos humanos: comentários ao recurso extraordinário nº 466.343-1. Anais do XVIII Congresso Nacional do COMPEDI. 2009. p. 8629. . Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2521.pdf. Acesso em: 01.04.2016.
71MARCO, Christian Magnus de, op. cit., p. 8641.
72SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 34.
73SANTOS, Carlos Frederico, op. cit., p. 35.
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1Advogado da União. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Alagoas (2017). Especialização em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2023). Mestrando em Legal Studies with Emphasis in International Law pela Must University. E-mail Filipe.azevedo@yahoo.com.br