REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7735086
João Paulo Gilliard Souza Oliveira1
Emily Kaís Souza de Oliveira Nepomuceno2
Lara Kauark Santana3
1 Introdução
A internet surgiu como um instrumento necessário para expandir informações de maneira rápida e eficiente, unindo a comunicação com o processamento de informações tornando mais ágil e eficiente a forma com a qual as pessoas se comunicam, busca por informações e adquirem conhecimentos, possibilitando dentre inúmeros serviços, o surgimento de um novo canal de comercialização, qual seja o comércio eletrônico ou E-commerce, vocábulo em inglês, mais amplamente conhecido. Diante das inovações tecnológicas hodiernas tanto os comerciantes tradicionais, quanto os empreendedores da nova economia, veem nas tratativas comerciais eletrônicas novos desafios e novas oportunidades de se chegar ao cliente de forma mais rápida, ágil, eficiente e com um custo bem menor.
Nesse sentido com a utilização da ferramenta de comunicação como meio de comercialização, um número expressivo de pessoas foram inseridas a este acontecimento de proporções globais, intitulado como e-commerce. Nesse diapasão volume de transações “não presenciais” é expressivo, impactando na economia nacional, arrecadação de impostos e tributos, e, especialmente em numerosos contratos. No entanto, da mesma forma que o consumidor é inserido no mercado virtual, é latente o sentimento de desconfiança e insegurança para seguir adiante. Como na internet não há comparecimento físico simultâneo de nenhuma das partes em comum ambiente, o consumidor se encontra em um estado de vulnerabilidade, partindo do pressuposto de que não dispõe das condições do mercado comum que já lhe é costumeiro, tais como acesso físico ao produto que tem interesse.
Tornando-se primordial destinar ao consumidor a segurança e a confiança para que se cumpra toda a normativa do código consumerista, robustecendo proteção da parte vulnerável das relações de consumo, caso contrário o próprio comércio virtual restaria prejudicado. Desta feita, o comércio eletrônico é um tema de grande relevância no ordenamento jurídico pátrio.
Ocorre que o decurso do tempo o amadurecimento e as novas relações sociais trazem dificuldades de adequação do caso concreto à norma, bem como da inevitável defasagem normativa do Código de Defesa do Consumidor promulgado em 11 de setembro de 1990, o qual não teria como prever tamanha evolução tecnológica, dessa feita em face da carência do comércio eletrônico em ter uma normatização especifica por trazer em seu âmago novas diretrizes, o Governo Federal, no dia 15 de março de 2013, publicou o Decreto de n.º 7.962/2013, com o objetivo de regulamentar os direitos dos consumidores na esfera da contratação virtual.
Este trabalho visa à análise e o estudo dos instrumentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que concerne a proteção dos direitos básicos, o interesse do consumidor nas operações de consumo realizado via internet, e análise quanto a sua disposição protetiva frente às lacunas que existem no ordenamento jurídico, todos os diplomas legais referidos neste trabalho, visam propiciar um amparo maior aos consumidores nas compras realizadas pela rede mundial de computadores, realizando uma observação clara que a segurança e confiança estão desfalcadas pela carência de normas que regulem com propriedade este tipo de relação de consumo.
2 Material e Métodos
As modificações oriundas do E-commerce têm levado grandes empresas a se reestruturarem, para se adaptarem e não perderem espaço que antes já era consolidado. Esta reestruturação do comércio a nível nacional tem mostrado algumas mudanças significativas nas relações de consumo, com novas exigências, abrindo a necessidade de maior proteção aos consumidores finais. O trabalho justifica-se por ser uma temática nova e em evolução, trazendo pontos nefrálgicos de discussão há serem desvendados, de ordem acadêmica e social, que ainda precisam de uma melhor análise.
A metodologia utilizada neste trabalho é o modelo teórico baseado numa literatura revisada de forma explicativa, abordando os principais acontecimentos do E-commerce e suas repercussões nas relações jurídicas de consumo. Quanto ao método utilizado, optou-se pelo método dedutivo por partir de premissas gerais para depois adentrar nas especificidades do tema. Para tanto foi feito levantamento de informações oriundas de obras doutrinárias, jurisprudências, Constituição Federal e demais legislações nacionais.
3 Resultados e Discussão
O decreto nº 7.962 foi sancionado em 15 de março do ano de 2013 trazendo normas específicas com base em princípios do CDC para serem aplicadas às compras realizadas por meio da internet, ou seja, o mencionado Decreto foi sancionado para sanar a desatualização do Código de Defesa do Consumidor perante os novos meios de compras de serviços e produtos, realizadas por meio da rede mundial de computadores.
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II – atendimento facilitado ao consumidor;
III – respeito ao direito de arrependimento.
Pode-se extrair do retro mencionado texto legal, que o Decreto regulamenta o e-commerce no país é composto basicamente pelo princípio da boa-fé, pelo princípio da informação e pelo direito ao arrependimento.
A nova norma trouxe à baila importante inovações. Conforme as novas regras, os fornecedores deverão informar em seus canais eletrônicos (sites) dados como sua razão social, endereço eletrônico, domicílio do empreendimento e o número do seu CNPJ, bem como todas as informações sobre os seus serviços e produtos oferecidos, conforme menciona o art. 2º do referido decreto:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Estas informações são de suma importância para que o consumidor tenha segurança e confiança na concretização do comércio eletrônico, tendo em vista que a falta do contato direto entre consumidor e fornecedor e suprida apenas pelo contato virtual.
Nesta linha, o art. 4º do citado Decreto vem para contribuir de forma precisa para garantir o atendimento aos consumidores no ambiente virtual, pois, os fornecedores deverão manter proficiência no atendimento eletrônico, eficiência esta que possibilite ao usuário do serviço (consumidor) resolver as pendências referentes à informação, dúvida, suspensão ou até mesmo a interrupção do contrato.
Importante destacar que o inciso “VI” do presente artigo estabelece a utilização, pelo prestador ou fornecedor, de meios de segurança que propiciem a proteção dos dados do consumidor na hora do cadastro no site e no momento do pagamento, tendo em vista que, devido à distância existente consumidor e o produto ofertado, entende-se que o mesmo seja a parte com maior vulnerabilidade nesta relação. É clara a proteção jurídica propiciada pelos princípios e normas do CDC, vistos que através do Decreto-Lei 7.962/2013, se amoldam perfeitamente ao e-commerce.
Todavia, devidos aos limites legais impostos ao Poder de Regulamentar, os decretos não podem criar direitos, proibições, obrigações ou medidas punitivas. Além disso, conforme o art. 5º, II, da CF/88, ninguém será compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, assim sendo, o Decreto n.º 7.962/13 não possui abrangência (força) suficiente para fazer com que o fornecedor cumpra as diretrizes previstas neste instrumento legal.
É visível que, embora o supracitado decreto (7.962/12) tenha sido editado em caráter de urgência, frente às inúmeras reclamações de consumidores lados nas relações consumeristas virtuais, este demonstra ineficácia, visto que apenas delimita o que já está inserido no CDC, o comércio virtual traz em sua conjuntura, assuntos que, em seu conteúdo, trazem a necessidade de nova previsão legal.
4 Conclusão
É notório que a revolução tecnológica modificou as formas de consumo e comportamento da sociedade. A rede mundial de computadores (internet), por sua vez, ampliou as possibilidades de comunicação, propiciando à sociedade uma nova ferramenta de comunicação e uma nova relação de consumo. Todavia, o direito não evoluiu na mesma intensidade, mas é certo que doutrinadores e operadores do direito têm se esforçado para indicar soluções para suprir a falta de legislação específica para regulamentar à relação consumerista virtual.
Na contramão dos benefícios apresentados na relação de consumo eletrônico, surgem novas formas de violação ao direito do consumidor, demandando um acompanhamento e modulação da legislação de forma a prevenir os excessos de marketing e publicidade abusiva, e, também, a imprecisão das informações relacionadas à oferta pelos fornecedores virtuais.
Observa-se que, frente ao avanço do comercio virtual, o amparo jurídico é feito através da aplicabilidade dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que os elementos da relação de consumo, constantes desse Código, se aplicam por analogia ao comércio eletrônico. Além dos institutos constantes no referido código, o consumidor poderá encontrar respaldo jurídico no Decreto Federal n.º 7.962/2013 que visa à proteção do consumidor nas compras realizadas por meio da internet por meio de normas e princípios fundamentais. Advirta-se, porém, que a tutela mencionada não é suficiente, visto que as constantes modificações nos meios eletrônicos associados com a morosidade legislativa colocam os consumidores em situação de vulnerabilidade.
Desta feita em que pese as lacunas na tratativa da proteção consumerista nas relações do comércio virtual, a mesma é insuficiente, em face da dinamicidade desta nova ferramenta de consumo (comércio eletrônico), levando ao judiciário na resolução dos conflitos oriundos da contratação virtual, utilizar a interpretação doutrinária e jurisprudencial dos atuais dispositivos legais e subsidiariamente o código Civil. Ademais, deve ser observado que ante a dinamicidade do e-commerce, torna-se necessária a atualização do arcabouço jurídico para que seja propiciado um amparo legal eficaz do consumidor.
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1, 2, 3Docente do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Itabuna.