REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6622000
Autora:
Kamilla Rezende da Silva1
Orientador:
Cristóvão José Arantes2
RESUMO
O Direito Civil conceitua importantes tópicos acerca do Domicílio, onde é um tema encontrado especificamente no art 70 a 78 do Código Civil, o conteúdo estudado no presente artigo objetiva abordar o conceito e a pluralidade dessa matéria, expondo as principais ideias, abordando as espécies de domicilio e diferenciando-os, assim como distinguindo o domicilio de residência e morada e expondo o conceito de cada um, com a finalidade de melhorar o entendimento do leitor, assim podendo ter uma noção clara a respeito de domicílio e seus tópicos.
Palavras-chave: Domicílio, Direito Civil, Domicílio da pessoa natural.
ABSTRACT
Civil Law conceptualizes important topics about the Home, where it is a theme found specifically in art 70 to 78 of the Civil Code, the content studied in this article aims to address the concept and plurality of this matter, exposing the main ideas, approaching the species of domicile and differentiating them, as well as distinguishing the domicile of residence and address and exposing the concept of each one, in order to improve the reader’s understanding, thus being able to have a clear notion about the domicile and its topics.
Keywords: Domicile, Civil Law, Domicile of the natural person.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade, é regida por leis que envolve a disciplina e a conduta humana, em questão, o direito civil, ele abrange toda uma complexidade para o melhor desenvolvimento dessa sociedade e sua importância, no direito civil refere-se as mesma normas, as que envolve direito privado, responsabilidades e obrigações em relações as pessoas, seus direitos, seus bens e suas relações.
O conteúdo a seguir, trataremos do direito civil em especial a parte sobre domicílio e suas predeterminações o caracterizando e diferenciando da residência, abordando de forma simplificada e clara.
Veremos também as classificações do domicilio no direito civil, tanto na parte de pessoa natural quanto da pessoa jurídica, pois ambos possui um local, um lugar, com animo definitivo ou não, onde é feito seus interesses e negócios. E se tratando também do animo de permanencia, em que citaremos e conceituamos a residência .
Também irá apresentar e expor os principais tópicos e todos os aspectos importante abrangendo e esclarecendo esse tema amplo que é o domicílio, e alguns desses assuntos é de domicilio natural, domicilio jurídico, foro de eleição entre outros presentes no tema. Ainda mais, o estudo apresenta também o conceito de residência, que muito se confunde com domicilio, pois domicilio podemos citar o aparente, da pessoa jurídica, profissional, de eleição, voluntário, necessário, que classifica o domicílio em concordância com o momento, cada ato vai caracterizar a um domicílio, enquanto a residência somente diz respeito a pessoa e não aos seus atos e negócios jurídicos, por exemplo se tratando apenas do ânimo definitivo de permanência, podendo o indivíduo ter mais de uma residência.
Nesse sentido, desde o início da história, desde que passou a entender a importância da ordem da sociedade, a noção de domicílio passou a ser importante no âmbito jurídico, passando a ter relevância, pois entende que a pessoa precisa ter um local onde ela possa ser eventualmente encontrada, onde para negócios, ou simplesmente para sua vida rotineira, ela pode ser encontrada, porem há também aquela pessoa que não tem um domicílio certo, sendo assim terá sua vida jurídica incerta, portanto a ideia de domicílio, trata além de ser sede jurídica, também o local onde a pessoa pode ser encontrada.
2. DOMICÍLIO
O Domicílio Civil da pessoa natural é a residência, ou seja, o lugar onde a pessoa estabelece com ânimo definitivo permanentemente, podendo ser ligada toda a vida privada da pessoa, as suas relações internas, ou também parte para a sua vida social ou profissional onde será centro de seus atos e negócios jurídicos, se tornando um domicílio.
Sendo o domicílio um lugar onde se tem animo de permanecer ele também pode ser mudado, ou um lugar onde envolve as duas funções externas que veremos mais adiante.
Quanto a moradia é o lugar onde a pessoa se aloca provisoriamente, passando por determinado tempo, como em uma casa de férias, a pessoa passa um período lá, esse lugar é a moradia, sendo uma relação passageiro entre o indivíduo e o local, podendo se ter apenas uma moradia, pois pra ser a moradia é preciso a presença da pessoa, e só é possível a presença em um local, caso ela vá pra outra moradia, a anterior deixa de ser, sendo moradia o lugar atual em que o indivíduo se está presente, sendo assim o atos praticados não são todos transferidos para moradia.
Já a residência, não é uma coisa tão passageira quanto a moradia, pois tem uma estabilidade maior na sua permanência, e podendo ter parte de seus atos nela praticados, pois é o lugar onde a pessoa se estabelece de uma forma não eventual, onde o indivíduo tem ânimo de permanência mesmo que essa pessoa se ausente temporariamente, o lugar continua sendo sua residência, pode em regra ter várias residências, mas não se pode ter várias moradas.
Como vimos na residência, o domicílio é o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, mas trata-se de um local onde realiza suas atividades profissionais, podendo ser o domicílio objetivo e subjetivo , ressaltando que, assim como na residência se ter vários domicílios.
Desse modo, entendemos a importância, a correlação, e também a distinção entre domicílio, residência e moradia, onde é nítido que tem uma grande diferença, pois cada um se trata de uma relação diferente, sendo a domicílio se tratando de atos e negócios jurídicos, a residência o local onde tem animo definitivo de permanência, ou seja onde tem intenção de ficar, e já a morada é um lugar passageiro, que não tem essa permanência, que seja um lugar provisório.
3. MUDANÇA DE DOMICÍLIO
A mudança de domicílio se da com a transferência de residência, onde se expressa a intenção de mudar como ressalta o artigo 74 do Código Civil que diz, muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Muda a residência quando há um fato que seja visível que houve uma transferência, ou quando há fatos que demonstrem como por exemplo um contribuinte que cancela sua inscrição em um município é inscreve em outro.
4. A IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO
A importância do domicílio é presente em vários pontos do direito, e não só no direito civil. Os artigos que abordam esse tema são do 70 ao 78 do Código Civil, que mostra detalhadamente cada brecha desse tema tão relevante para o nosso direito civil. Como vimos no Artigo apresentado existem vários tipos de domicilio, pois há uma grande diferença entre cada um deles conforme apresentado no trabalho.
Em todos esses domicílios se percebe que houve uma necessidade e não um animo de vontade de fixar no lugar, mas sim a necessidade de acordo com a situação que se encontra o indivíduo no momento ou permanentemente. Assim esse tema, Domicilio Civil tem muita importância para nossas leis e para o funcionamento delas, porque está em quase todos os meios porém, quase nunca é observada com mais capricho.
Por fim devemos tomar cuidado para não confundir domicilio com residência porque são bem semelhantes. Como apresentado, é evidente a importância do estudo de domicílio, pois é por ele que se determina onde são celebrados os negócios e atos da pessoa, e onde se deve exercer direitos e obrigações.
5. DOMICÍLIO APARENTE OU OCASIONAL
Esse tipo de domicílio é considerado para as pessoas que não tem um lugar certo, nem domicílio fixo, ou seja, não tenha residência habitual, esse tema, foi criado pelo civilista Belga Henri de Page, elaborou esse domicílio para pessoas que viajam muito como ciganos, pessoas que trabalham com circos, viajantes entre outros assim sendo domicílio aparente onde se encontrar o indivíduo.
Visto no art. 73 CC, ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrado, esse domicílio é uma das hipóteses em que é aplicada a Teoria da Aparência.
6. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, o local onde indicada em seu estatuto ou ato constitutivo equivalente, no artigo 75 o domicílio das pessoas jurídicas da União, o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto o atos constitutivos.
No art. 109, CF.§1º consigna que “as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, no §2º enuncia que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ainda no art 75. CC, diz no parágrafo §1 diz que, se a pessoa jurídica tiver mais de um estabelecimento em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio, para os atos neles praticados, sendo assim não tem uma residência fixa , no entanto esse domicílio vai ser o estabelecimento ou sede em que estiver em questão, que vai depender do caso.
7. DOMICÍLIO PROFISSIONAL
É o local onde as atividades profissionais são desenvolvidas, é classificado esse local como domicílio profissional no art. 72 CC diz: é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Em tese esse domicílio é considerado apenas quando se tratas de atos referente a profissão.
8. DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO
O domicílio de eleição decorre do ajuste de entre as partes de um contrato. No art. 78 CC diz: Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
No domicílio de eleição, ou também chamado de foro de eleição, é o lugar onde tem se residência, onde a pessoa possui vínculo específico para que possa exercer seus direitos de cidadania.
Por exemplo o direito de votar e ser votado, com sua norma atualizada, na lei anterior do artigo 09 de nº 9.504/1997 para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir seu domicílio de eleição fixado de um ano antes das eleições, na nova atualização do artigo 9 da lei nº 13.488/2017, o domicilio fixado do candidato que antes deveria ser de um ano, passou a ser seis meses antes do pleito, assim possui mais tempo para o candidato se decidir em que município se candidatar se for o caso.
9. DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
Decorre da vontade, quando um indivíduo, mesmo que seu domicílio de origem tenha sido em um determinado local, estabelece ânimo definitivo em outro local diferente, pois a pessoa fixa seu domicílio possa ser onde bem entender, caso seja de sua vontade e nada impeça de o fazê-lo.
Esse é um dos domicílios mais comum, pois não tem interferência legal, uma pessoa decidiu mudar de cidade, e assim feito seu domicilio passou a ser o novo local em que se tem vontade de permanência.
10. DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO
Esse domicílio já é o oposto do domicilio voluntario que acabamos de ver, pois é uma forma de domicílio imposto, não é feito pela vontade do indivíduo, por exemplos o domicilio do incapaz, que tem seu domicílio decidido pelo seus responsáveis e não por ele mesmo; também o domicílio do servidor público que é o lugar em que for destinado para exercer suas funções permanentemente; o domicílio do militar que é o local onde serve, como sendo da marinha ou aeronáutica o domicilio será a sede do comando em que se encontra subordinado; no domicílio marítimo será o local em que o navio estiver matriculado; domicilio do preso será onde estiver cumprindo a sua sentença.
11. REFERENCIAL TEÓRICO
Toda pessoa em geral possuem um lugar no qual se é formada sua presença e essência, tanto a pessoa jurídica como a pessoa física, toda pessoa precisa ter um local onde possa ser sempre encontrada para sua própria garantia, por isso se tornou bastante relevante, essa ação recebe significados distintos no direito civil, pois cada um tem sua devida dessemelhança recebe o nome de residência e o domicilio.
Caio Mário da Silva Pereira argumenta que “O domicílio traduz, segundo a noção romana, um fato singelo na sua materialidade: estabelecimento do lar e constituição do centro dos interesses econômicos.”
Ressaltando a doutrina, Pereira expressa que:
O Código Civil brasileiro, assim como já o havia feito o de 1916, encontrando esta tríplice caracterização doutrinária, propendeu na conceituação para a concepção suíça e formulou uma definição (o que, aliás, habitualmente não faz), dizendo, no art. 70, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Conjugou, portanto, dois elementos: um material, outro psíquico, e, para o direito brasileiro, o conceito de domicílio resulta da apuração de duas ordens de ideias: uma externa, a residência, e outra interna, a intenção de permanecer.
Silvio de Salvo Venosa (2015, p.221) entende que o se é preciso ter uma noção de residência e morada, em vista que “O ser errante, sem eira nem beira, nunca atingira a plenitude de seu relacionamento social. Sua situação será sempre precária e instável. A sociedade o verá sempre como estranho, opondo-lhe toda sorte de reservas”
Acerca da pluralidade do domicilio, vale mencionar a importante argumentanção: “Assim a luz do princípio da pluralidade domiciliar, se o indivíduo mora em um lugar com sua família, e em outro exerce sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer desses locais.” (GAGLIANO E FILHO,2015, p.297)
Ao tratar da importância de domicílio e a diferença da residência, Ayres (2016) diz: “ Primeiramente devemos esclarecer que residência é o local em que a pessoa se estabelece com a intenção de ficar permanentemente, diferente da moradia, que é determinado local onde o individuo também se estabelece, porem sem intenção de permanecer (hotel, casa de veraneio etc.).”
Esse tema tem grande relevância a importância do domicilio no direito civil está presente nos mais variados pontos desse tema, pois mostra a importância do lar não só para um só pessoa mas também para uma família que ali vive.
Vejamos sobre a relevância do assunto “A respeito da importância do lar no Direito Antigo ALVARO VILLAÇA AZEVEDO, com muita acuidade, observa que: primitivamente, a casa era, além de abrigo da família, verdadeiro santuário, onde se adoravam os antepassados como deuses, verdadeiras propriedade de família”. (Apud GAGLIANO E FILHO, 2015, p.293)
Consideramos também, que não se trata somente do lugar onde a pessoa vive “Quanto a natureza jurídica, o domicílio não é relação entre pessoa e lugar. É o proprio local da sede jurídica do sujeito, cuja fixação resulta de um ato jurídico em senso estrito, quando escolhido pelo sujeito ou de um fato jurídico, se imposto por lei.” (AMARAL, 2017, p. 352)
O domicilio para o direito civil tem como uma das partes fundamentais pois ele é fundamental também para o processo civil porque ele determina onde será julgado aquele determinado processo para que não vá parar em foro competente.
Em relação ao foro vejamos, “O foro do domicilio do autor da herança (pessoa falecida) é o competente para o inventário, partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições testamentárias e todas as ações em que o espolio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro de acordo com art 96 do CPC”. (VENOSA, 2015 p.229).”
Ainda mais, os tipos de domicilio citados nos trás a idéia de que domicilio abrange a sua materialidade, ou seja, para fins de atos e negócios jurídicos , enquanto a residência a pessoaestabele animo definitivo
Se tratando, Pereira diz (2017, p. 219):
Esta polivalência conceitual é que tem inspirado a atração da noção institucional do domicílio, ora para o direito público, ora para o direito privado, ou sugerido a sua localização dogmática em um ou outro ramo da ciência jurídica. Parece-nos que seu verdadeiro lugar é mesmo no direito civil, já que as influências de seu conceito em outras disciplinas não devem passar de projeções de uma noção centralizada.
Também sobre a complexidade do tema percebemos quem uma não depende expressamente da outra, Pereira diz (2017, p.219) que:
A doutrina suíça não tem a complexidade da francesa, nem a simplicidade da alemã. O Código Civil suíço, art. 23, traduz a aliança entre o lugar da residência e a intenção de aí se estabelecer; não cogita de uma relação jurídica entre a pessoa e o lugar, mas introduz um fator intencional.
No direito civil existe uma diferença entre residência, domicilio e moradia que encontra-se para melhor entendimento dessa disciplina. Moradia ou estadia é o local onde a pessoa habita temporariamente que pode até gerar manifestações pois confunde com a residência, entretanto a residência possui uma maior estabilidade e a moradia não, exemplo de moradia é: alugar casa de praia para ter ali um período de férias oi por um curto tempo, sendo assim ali será a sua moradia ou estadia.
Gagliano e Filho (2015, p. 196) entende que ao se tratar de um assunto subsequentemente incluirá o outro, “Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange residência, e por consequência, a de moradia.”
Já a residência tem uma vontade maior de ficar naquele lugar e é considerado ainda que a pessoa fique fora por um tempo, mesmo assim será denominado a sua residência, exceto se ela decidir trocar. Desse modo temos também o domicilio que é um lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, o fato material de residir e permanecer faz com que torne seu domicílio.
Alguns autores destacam que existem dois elementos que enfatiza o domicilio o subjetivo e o objetivo, o objetivo é o ato de fixação em determinado local. O subjetivo tem o ânimo definitivo de permanência. Onde o domicílio subjetivo diz respeito ao ãnimo defnitivo de permanência, enaquanto o comicílio objetivo abrange o ato de fixação de determinado local.
Em virtude dessa subjetividade Gagliano e Filho afirma que “Por outro lado nada impede que uma pessoa resida em mais de um local (com habitualidade). Tomando apenas um como centro principal de seus negócios”.
O domicilio de um indivíduo pode ser também o seu local de trabalho dês de que haja habitualidade. Entanto existem controvérsias, pois, o direito alemão admitiu em nosso sistema a pluralidade de residências frustrando assim o direito francês que só admite um domicílio contrapondo o nosso princípio da pluralidade domiciliar.
Silvio de Salvo Venosa (2015, p.227) entende sobre a falta de domicílio que é relativo e explica que:
Assim como se admite a pluralidade, a lei aceita que a pessoa não tenha um ponto central de atividade, nem residência habitual em parte alguma, como os vagabundos e ambulantes que não se fixam em nenhum lugar. Para esses, o art. 73 entende que domicílio será o local onde a pessoa for encontrada.
Se acaso for necessário ele comparecer em algum foro ele poderá ser chamado em qualquer um desse onde ele possui seus domicílios. Existem dois tipos de domicílio o aparente ou ocasional e o domicílio da pessoa jurídica essa diferença entre eles fazem a importância dos diversos tipos de domicílio.
Vejamos o que nos traz o Código Civil em seu artigo 72:
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
O parágrafo ainda acrescenta:
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Porém não é sempre que permanecemos na mesma cidade ou estado, toda pessoa tem o direito de ir e vir sendo assim é necessário que a pessoa se estiver respondendo qualquer tipo de processo vá até a vara mais próxima e explique o real motivo da sua deslocação “mudança” e comunicando o endereço do seu próximo domicílio.
Silvio de Salvo Venosa (2015, p. 227) entende sobre a intenção da vontade do indivíduo que “A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tal declaração não fizer da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.”
Conforme o autor ressalta na citação acima o código civil traz também a lei para melhor entendimento, de acordo com o artigo 74 que diz que muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudá-lo. O parágrafo ainda acrescenta:
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tal declaração não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Pablo Stolze Gagliano e Filho (2015, p.298) entende que o indivíduo realiza “A mudança de domicilio opera-se com a transferência da residência aliada à intenção manifestada de alterá-lo”.
Temos também o domicílio da pessoa jurídica estrangeira como diz Rodrigues (2007, p.112):
Trata-se, também, de um preceito com o escopo de proteger os indivíduos que com tais entes negociam, e que desse modo não terão mister de ir aciona-los no estrangeiro, onde se encontra sua administração.
Com base no Art. 75:
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Existem algumas dúvidas sobre o em qual determinado foro será ajuizado o seu processo após a sua mudança. A respeito da mudança de domicílio Washington de Barros Monteiro (2007, p. 167) entende que a propósito do assunto “ mudança de domicilio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência de foro” “(Apud GAGLIANO E FILHO, 2015, p. 293).
A percepção de domicÍlio se abrange ainda mais além das citadas no decorrer do texto, também devemos levar em consideração outras classificações de domicilio, Venosa (2015, p. 228) argumenta que:
No Direito Processual Civil, a noção de domicílio é fundamental. Como o domicílio é uma presunção legal de onde a pessoa esteja sempre presente, sem essa presunção seria fácil para as pessoas com constantes deslocações furtarem-se a responde a um processo judicial, furtando-se a receber citações e intimações.
Veremos agora as espécies de domicílio, como também o domicilio de eleição, que de acordo com o artigo 78 do Código Civil, nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
A fixação do domicílio é um ato jurídico em senso estrito quando expressa a vontade do sujeito, e um fato jurídico quando fixado por lei. Não é negócio jurídico. O domicílio é, no primeiro caso, voluntário, e, no segundo, legal. Domicílio voluntário é, assim, o que a pessoa adquire por execução de certas obrigações (CC, art.78). É temporário é limitado, sendo apenas entre as partes, estendendo-se as consequências do ato para o que foi instituído.
Ainda, Amaral diz:
Então no domicílio de eleição ou especial, tem-se residência ou moradia, lugar esse que o indivíduo possui vinculo especifico em que se pode exercer os deus direitos de cidadania, o direito de votar e ser votado, que teve duas norma atualizada, na lei anterior para concorrer o candidato deveria possuir domicílio eleitoral fixado de um ano antes das eleições, mas houve a atualização no artigo 9 da lei n° 9.504 de 1997 que hoje o candidato deverá possuir domicílio eleitoral fixado de seis meses antes do pleito (artigo 9 lei n° 13.488 de 2017), dano mais tempo para se decidir em que município se candidatar.
A respeito do próprio domicílio político no âmbito do direito civil, Venosa (2015, p. 230) argumenta que:
A noção de domicílio politico não pertence ao Direito civil. É o lugar onde a pessoa como cidadão exerce seus direitos decorrentes da cidadania, de votar e ser votado. Não existe propriamente dependência entre ele e o domicilio civil, mas normalmente o domicilio politico deve corresponder ao civil, porque o Código Eleitoral determinas que a qualificação eleitoral se faça perante juiz do lugar de moradia ou residência do eleitor. As fraudes que costumeiramente ocorrem nosso pais nesse campo pertencem ao âmbito do direito eleitoral.
Assim sendo, domicilio o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com animo definitivo, o domicilio voluntário (geral) é aquele em que o individuo independente do seu domicilio de origem, compreendendo que a pessoa fica seu domicilio onde bem entenda, estabelece animo definitivo em outro local de sua vontade e animo. Entretanto nem sempre a pessoa tem essa liberdade de escolha para determinar seu domicílio que é no caso de domicílio necessário.
Silvio de Salvo Venosa (2015, p. 230) entende que em referencia de domicílios complexos “Alguns autores referem-se ao domicílio geral, que alcança os objetivos genéricos da noção de domicilio, para contrapor esse conceito às noções de domicílio legal ou necessário e domicilio de eleição”.
No domicilio necessário é uma forma de domicílio imposto, pois preza o local em que o indivíduo se encontra, por exemplo, o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. No caso de um menor que se reside em com seus pais, também é um domicílio necessário logo esse domicilio pertence aos seus genitores que tem poder sobre ele, ou em caso de um servidor público que tem que mudar de residência por conta do trabalho, e entre outros como presos, marítimos e outros.
Ao tratar da noção de domicílio, Venosa (2015, p. 230) argumenta que:
Dai surge a noção de domicilio legal ou necessário. Com base em determinadas circunstancias, estabelece a lei, o domicilio de certas pessoas, sem que exista qualquer manifestação de vontade. Para que ocorra tal espécie de domicilio, não há necessidade de qualquer declaração, bastando que a pessoa se coloque na situação prevista na lei, por exemplo, contraindo matrimônio, a mulher assumia o domicilio do marido no sistema originário do código de 1916; tomando posse num cargo publico, o funcionário publico assume seu domicilio legal.
Francisco Amaral (2017, p. 252), acerca de espécies de domicílio classifica o domicílio necessário, “Domicílio legal ou necessário é o que resulta da própria lei. Diz-se de origem quando é o que a pessoa adquire ao nascer. Domicílio legal é o lugar onde a lei presume que o indivíduo reside permanentemente.”
Já o domicílio da pessoa jurídica, não tem uma residência fixa visto que é diferente da pessoa natural que possuem uma residência, onde há uma residência fixa, no domicilio da pessoa jurídica, o estabelecimento, ou sede é considerado o domicílio, se caso a pessoa jurídica tiver vários estabelecimentos, cada um deles será considerado domicilio para as atividades neles praticadas,
Silvio de Salvo Venosa (2015, p. 239) acerca do domicílio da pessoa jurídica argumenta que:
O fato é que a lei pressupõe, no caso de pessoas jurídicas, que, se elas espalham filiais pelo país, necessariamente devem colocar prepostos seus à altura de serem demandados. Tais medidas são de grande alcance para todos que travam contato, de um modo ou de outro, com uma pessoa jurídica.
No artigo 75 do Código Civil observamos que quando às pessoas jurídicas, o domicílio da União é o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
César Fiuza (2009, p. 167) entende que acerca de uma ação judicial perante tese de domicilio cabe “O devedor será acionado perante a justiça de seu domicílio. Aqui a competência foi determinada em razão da pessoa”.
César Fiuza (2009, p. 167) entende que “As ações que versem acerca de direitos reais sobre imóveis devem ser intentadas perante a justiça do local em que se situar o imóvel. A competência fixou-se em razão do lugar”.
12. METODOLOGIA APLICADA
O estudo deste trabalho foi aplicado o método de pesquisa explicativo, pois o presente artigo tem como base em doutrinas e obras renomadas, dentre outras, para fortalecer as teses apresentadas a respeito do domicílio no direito civil, com a finalidade de identificação de um tema para melhor exemplificação e simplificação do assunto para o melhor entendimento do leitor.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista os aspectos apresentados, podemos observar que o tema abordado, domicilio, esta presente em vários aspectos do âmbito jurídico, não somente no direito civil, como tambem no direito eleitoral, sendo de grande relenvância abordar seu conceito e apontando suas espécies a simplicidade desse conceito e suas caracteristicas, além de fazer parte da vida de todos, pois trata também da residência, da morada.
É evidente a importância do estuso apresentado, já que tem uma pluraridade de tópicos existentes que determina os negócios e atos da pessoa juntamente com lugar de onde são celebrados esses direitos e obrigações.
Observamos que é um assunto que esta presente no nosso cotidiano, pois além de tratar de ator e negócios jurídicos, conjuntamente explica o domicílio daquele que mora em vários lugares, ou até do indivíduo que não tem lugar para morar, como moradores de ruas, ambulantes, entre outros.
Conclui-se que, a noção de domicilio abrange assuntos distintos, pois para cada pessoa possui um domicilio diferente ou ate mais de um, como vimos em residência e domicilio, e esse que advém da situação em que se encontra a pessoa para determinar qual tipo de domicilio sera definido em cada caso.
Ainda que para definir o tipo de domicílio precisa levar em consideração as circunstâncias em que se encontra, tanto profissionalmente para atos e negócios jurídicos, quanto pessoalmente se tratando da moradia, estadia, do ânimo de vontade de permanecer em determinado lugar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FIUZA, Cézar. Direito Civil – Curso Completo. 13 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
1Resenha apresentada ao curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO) como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
2Graduação em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Mestre em Educação pelo Centro Universitário do Triângulo. Docente no Centro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).