REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511291907
Anderson Marques Dimari2, Augusto Belmonte Niederauer, Bruno Fernandes de Oliveira, Jesse Caletti Mezzomo, José Luís Espíndola, Juliano Nunes Fernandes, Karen Alessandra Schunck, Lincoln Czerwinski, Marilaine Langbecker Bianquin, Milton Fabrício Gomes de Oliveira, Paola Brocardo Guimarães, Silvio César Bungi
RESUMO
A construção midiática do inimigo penal representa uma engrenagem simbólica fundamental para a manutenção de narrativas punitivistas no imaginário social. Em sociedades marcadas por tensões estruturais, a mídia exerce papel central na legitimação de estigmas e na produção seletiva de sujeitos perigosos, convertendo suspeitos em ícones do mal absoluto. O processo se inicia com a espetacularização do julgamento, amplificado por manchetes sensacionalistas e imagens cuidadosamente selecionadas, que sedimentam estereótipos e reforçam dicotomias morais entre os “bons” e os “maus”. Essa dramatização midiática não apenas substitui o processo legal por um tribunal da opinião pública, como também antecipa o veredito, promovendo linchamentos simbólicos mesmo antes da sentença formal. Posteriormente, com a exaustão do interesse midiático, esses indivíduos são relegados ao esquecimento institucional, embora permaneçam marcados na memória coletiva como perigos permanentes. Dessa forma, a mídia não apenas narra os fatos, mas opera como agente ativo na configuração do inimigo penal, orientando políticas de segurança e moldando percepções sociais sobre crime, punição e justiça. Tal dinâmica acentua práticas de criminalização seletiva, majoritariamente voltadas a grupos socialmente vulneráveis, reforçando desigualdades históricas e raciais. Assim, este artigo propõe uma reflexão crítica sobre os mecanismos discursivos que sustentam esse ciclo narrativo, evidenciando as implicações jurídicas, éticas e sociais da fusão entre julgamento midiático e esquecimento institucional. Ao desvelar os dispositivos de poder que operam nas representações públicas do crime, contribui-se para o debate sobre as fronteiras entre informação, manipulação e justiça.
Palavras-chave: Mídia. Inimigo penal. Criminalização.
ABSTRACT
The media construction of the penal enemy represents a symbolic mechanism essential to stainierita punitive narratives in the social imagination. In societies marked by structural tensiona, the media plays a central role in legitimizing stigmas and selectively producing dangerous subjects, turning suspects into icons of absolute evil. This process begins with the sensationalized coverage of trials, amplified through headlines and carefully selected images that consolidate stereotypes and reinforce moral dichotomies between the “good” and the “bad.” Such media dramatization not only replaces legal procedures with a court of public opinion but also anticipates the verdict, promoting symbolic lynchings even before formal sentencing. Later, as media interest wanes, these individuals are cast into institutional oblivion, yet remain imprinted in collective memory as enduring threats. In this way, the media does not merely report events; it acts as an active agent in shaping the penal enemy, influencing security policies and shaping social perceptions of crime, punishment, and justice. This dynamic intensifies selective criminalizar practices, mainly targeting socially vulnerable groups and reinforcing historical and racial inequalities. Hence, this article offers a critical reflection on the discursive mechanisms underpinning this narrative cycle, highlighting the legal, ethical, and social implications of the fusion between media judgment and institutional forgetting. By unveiling the power devices operating in public representations of crime, the discussion contributes to the debate on the boundaries between information, manipulation, and justice.
Keywords: Media. Penal enemy. Criminalization.
1 INTRODUÇÃO
A centralidade da mídia na conformação do imaginário coletivo sobre o crime e o criminoso tornou-se um dos fenômenos mais relevantes das sociedades contemporâneas. A partir da seleção estratégica de eventos, imagens e discursos, os meios de comunicação constroem representações que extrapolam o relato factual, orientando percepções e afetos coletivos. Nesse processo, emerge a figura do inimigo penal: um sujeito previamente condenado no tribunal simbólico da opinião pública, muitas vezes antes mesmo da instauração de um processo legal.
Esse fenômeno não pode ser dissociado da lógica do espetáculo que rege os fluxos de informação na sociedade atual. A espetacularização do julgamento, com ênfase na exibição de cenas violentas e na repetição de narrativas moralizantes, atua como um mecanismo de naturalização da punição. A mídia transforma a exceção em regra e converte casos específicos em emblemas de uma suposta ameaça generalizada, criando um clima de medo e justificação para o endurecimento penal.
Além disso, a construção midiática do inimigo penal se sustenta em marcadores sociais específicos, como raça, classe e território, promovendo a criminalização seletiva de populações historicamente marginalizadas. Desse modo, os meios de comunicação não apenas refletem as tensões sociais, mas as intensificam ao alicerçar estigmas e reforçar desigualdades estruturais. A repetição dessas imagens cria um repertório simbólico que legitima o abandono estatal e a violência institucional.
Paralelamente, à medida que o interesse midiático se esgota, os mesmos indivíduos antes alvos de exposição intensa são lançados ao esquecimento. Esse silenciamento, porém, não implica reintegração social, mas, ao contrário, perpetua a exclusão e impede a reconstrução identitária dos sujeitos marcados como perigosos. O esquecimento midiático, portanto, não se configura como um alívio, mas como parte de uma engrenagem punitiva que desumaniza e exclui.
Dessa forma, é necessário problematizar de maneira aprofundada o papel das narrativas midiáticas na consolidação de um modelo de justiça paralelo, no qual o julgamento simbólico promovido pelos meios de comunicação frequentemente se impõe sobre as garantias constitucionais asseguradas pelo devido processo legal. Esse fenômeno não se trata de uma disfunção isolada, mas de uma engrenagem articulada com as lógicas contemporâneas de controle social, que transforma a mídia em instância legitimadora de uma moralidade punitiva extrajudicial.
A espetacularização da figura do “criminoso” e a construção narrativa de um inimigo social, alicerçadas em recortes emocionais, visuais e simbólicos, substituem a lógica racional do processo penal por uma dinâmica emocional de condenação pública. A articulação entre visibilidade espetacular e posterior invisibilização, nesse contexto, constitui um ciclo discursivo que, ao mesmo tempo em que captura a atenção coletiva com imagens impactantes e julgamentos sumários, apaga o sujeito do espaço público assim que sua utilidade simbólica se esgota, sem que haja espaço para contestação, memória ou reparação.
Esse circuito de produção, consumo e descarte narrativo alimenta o sistema penal não apenas como estrutura punitiva formal, mas como dispositivo cultural que opera sobre a subjetividade coletiva, naturalizando exclusões, reforçando hierarquias e perpetuando dinâmicas de opressão estruturadas historicamente. Assim, o presente estudo se propõe a evidenciar criticamente esses mecanismos, analisando as formas pelas quais a mídia contribui para a consolidação de um modelo penal seletivo e simbólico, situado na interseção entre punição, narrativa e esquecimento institucional.
2 DESENVOLVIMENTO
A centralidade da mídia na conformação simbólica do inimigo penal está diretamente ligada à sua capacidade de selecionar e amplificar determinados eventos, convertendo casos isolados em narrativas generalizadoras sobre criminalidade. Esse processo, descrito por Barreto, evidencia como os meios de comunicação funcionam como dispositivos de poder que estruturam representações sociais e definem fronteiras entre o aceitável e o punível. A construção de um “outro perigoso”, marcado por traços sociais específicos, contribui para a consolidação de uma cultura de medo que favorece políticas penais repressivas e seletivas (BARRETO,2020).
A espetacularização das práticas criminosas, amplamente explorada pelos veículos de massa, opera como uma ferramenta de simplificação moral que atribui ao criminoso a imagem de uma ameaça absoluta. Batista aponta que a mídia, ao dramatizar os fatos e omitir nuances contextuais, substitui o espaço de debate público por uma lógica de julgamento emocional e instantâneo, enfraquecendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com isso, instala-se uma justiça paralela que antecipa sentenças e legítima castigos antes mesmo da intervenção judicial (BATISTA,2017).
Esse processo de construção simbólica também se ancora em fatores estruturais como classe, cor e território. Gomes observa que o medo social difundido pela mídia se sustenta em estereótipos racializados e geograficamente localizados, reforçando a associação entre pobreza, negritude e criminalidade. A repetição sistemática dessas imagens alimenta a crença de que determinados grupos sociais são intrinsecamente propensos ao crime, justificando práticas de controle e repressão voltadas a sujeitos já historicamente vulnerabilizados (GOMES,2022).
A intensificação dessa lógica de criminalização seletiva se articula com a dinâmica de visibilidade e esquecimento promovida pela mídia. Guerra argumenta que, após a exibição sensacionalista do julgamento simbólico, os indivíduos retratados como criminosos são posteriormente lançados à invisibilidade. Esse desaparecimento do foco midiático não representa a superação do estigma, mas sim a sua sedimentação, tornando a exclusão social uma consequência permanente. A ausência de novas narrativas que resgatem a humanidade desses sujeitos contribui para perpetuar a desresponsabilização do sistema penal (GUERRA,2019).
Por fim, Lima destaca que a mídia, ao transformar o crime em espetáculo e o criminoso em vilão absoluto, limita o horizonte do debate sobre segurança pública e justiça penal. Essa restrição discursiva impede o desenvolvimento de políticas alternativas baseadas em prevenção, reparação e inclusão. Ao monopolizar a narrativa sobre o crime, os meios de comunicação bloqueiam a possibilidade de uma abordagem mais complexa e democrática da violência, comprometendo a construção de um sistema penal justo e eficaz (LIMA,2018).
2.1 Do Tribunal ao Silêncio: A Construção do Inimigo Penal pelas Narrativas da Mídia
A construção do inimigo penal ultrapassa a simples representação de um indivíduo perigoso, consolidando-se como uma operação discursiva sustentada por reiteradas associações entre criminalidade e determinadas características sociais. A mídia, ao selecionar e exibir continuamente imagens de sujeitos racializados, empobrecidos e provenientes das periferias urbanas, cria uma narrativa que vincula esses corpos à figura do criminoso em potencial. Trata-se de uma estrutura simbólica que, ao reiterar tais marcadores, reforça o controle social seletivo e legítima estratégias de repressão direcionadas a grupos vulneráveis (LOPES,2023).
A repetição dessas imagens e discursos acaba por gerar uma identificação imediata entre aparência e culpa. Ao apresentar certos indivíduos como delinquentes, antes mesmo de qualquer julgamento legal, os meios de comunicação promovem um processo de condenação antecipada, que naturaliza a punição extrajudicial e enfraquece os princípios do devido processo legal. A visibilidade intensa e parcial atua como ferramenta de exclusão, cristalizando uma ideia de periculosidade permanente (MARTINS,2021).
A esse processo soma-se a influência que a mídia exerce sobre o imaginário social, modulando afetos coletivos e orientando políticas públicas de segurança baseadas no medo. A presença constante de narrativas que colocam determinados sujeitos como ameaça comum induz a sociedade a aceitar medidas de controle rígidas, inclusive aquelas que violam direitos fundamentais. Essa dinâmica afasta a possibilidade de reflexão crítica e reforça uma moralidade punitivista sustentada por estereótipos (MOURA,2020).
O discurso midiático não apenas produz uma figura do inimigo penal, mas também organiza o espaço social por meio da disseminação de normas implícitas de conduta e pertencimento. A divisão simbólica entre cidadãos aceitáveis e sujeitos descartáveis é operada por estratégias comunicacionais que associam perigo à identidade social. Isso resulta na legitimação da violência estatal como meio de preservação da ordem, esvaziando a função emancipatória do direito (RAMOS,2024).
A atuação da mídia na construção do inimigo penal não se limita à exposição, mas também se manifesta por meio de julgamentos morais que induzem o espectador à reprovação social imediata. Com recursos emocionais e linguagem condenatória, os veículos de comunicação estabelecem um ritual simbólico de punição que antecede qualquer comprovação judicial. Esse julgamento midiático molda o imaginário coletivo, fragiliza o sistema garantista e reforça a seletividade do poder punitivo (TEIXEIRA,2022).
A lógica do espetáculo é um dos principais dispositivos de controle operados pela mídia na contemporaneidade. A exposição sensacionalista de casos criminais transforma o processo penal em conteúdo de entretenimento, eliminando nuances e complexidades em favor de narrativas simplificadas. Essa dramatização não apenas mobiliza emoções, como também consolida um modelo de justiça baseado no clamor popular e na punição imediata, em detrimento da racionalidade legal (LOPES,2023).
A espetacularização da justiça penal contribui diretamente para a inversão do princípio da inocência. Quando o julgamento é conduzido nos meios de comunicação, a apresentação do acusado como culpado torna-se norma, criando um ambiente de validação social da repressão. A supressão do contraditório e a negação do direito de defesa são apresentadas como medidas legítimas frente à urgência emocional que o discurso midiático impõe (MARTINS,2021).
Ao privilegiar imagens impactantes, palavras de efeito e dramatizações narrativas, a mídia transforma a cobertura jornalística em espetáculo que reforça o desejo coletivo por punição. O crime torna-se espetáculo, o criminoso, personagem, e a justiça, uma performance pública. Essa lógica enfraquece os mecanismos de responsabilização institucional e inibe o debate crítico, ao mesmo tempo que sustenta a crença em soluções penais imediatistas (MOURA,2020).
A contínua circulação de imagens e discursos que colocam o criminoso como inimigo absoluto estrutura um ambiente de vigilância simbólica permanente. A exposição midiática atua como pedagogia disciplinadora, regulando comportamentos por meio da constante ameaça de deslegitimação social. A mídia, assim, naturaliza a excepcionalidade da punição e reforça o controle social seletivo, mesmo sem intervenção formal do Estado (RAMOS,2024).
A construção do espetáculo penal pela mídia interfere diretamente na formação da opinião pública, gerando consenso sobre práticas autoritárias e naturalizando violações de direitos. Esse processo compromete o campo jurídico e contamina as instituições democráticas, pois desloca a função do julgamento para o domínio do espetáculo, no qual o direito à ampla defesa é substituído pela emoção coletiva e pelo apelo moral imediato (TEIXEIRA,2022).
A criminalização seletiva se manifesta de forma evidente na associação reiterada entre determinadas identidades sociais e a figura do criminoso. Os meios de comunicação utilizam recortes visuais e narrativos que vinculam a imagem do crime a sujeitos periféricos, negros e pobres, reforçando um padrão simbólico de imputação de culpa. Essa prática não é fruto do acaso, mas de uma engrenagem discursiva que opera para manter estruturas de dominação e exclusão (BARRETO,2020).
Ao tratar os casos criminais com parcialidade e sensacionalismo, os meios de comunicação constroem um modelo de criminalidade que corresponde a uma caricatura social. Os sujeitos expostos não são apenas suspeitos, mas já apresentados como culpados, sendo retratados em situações humilhantes, com linguagem condenatória e sem direito à versão dos fatos. Tal procedimento reforça o estigma e contribui para o enfraquecimento das garantias constitucionais (BATISTA,2017).
A territorialização da criminalidade também é um aspecto essencial da construção midiática do inimigo penal. Os espaços populares são representados como territórios hostis, zonas de risco permanente, o que reforça a associação entre pobreza e transgressão. Essa lógica contribui para políticas de segurança baseadas no controle territorial e na repressão ostensiva, em vez de promover justiça social e cidadania (GOMES,2022).
O discurso jornalístico, ao utilizar categorias como “elemento suspeito” ou “envolvido com o crime”, promove uma linguagem que desumaniza o acusado. O vocabulário midiático cria distância moral entre o público e o sujeito exposto, negando-lhe a condição de cidadão e tornando-o alvo legítimo de práticas violentas. Essa estratégia de linguagem reforça a percepção de que há grupos que não merecem direitos (GUERRA,2019).
A seleção das pautas e das narrativas jornalísticas não ocorre de maneira neutra, mas obedece a interesses que perpetuam desigualdades raciais e sociais. A mídia atua como braço ideológico da política criminal, legitimando ações de repressão contra determinados grupos enquanto silencia ou relativiza crimes cometidos por elites. Essa seletividade reforça a assimetria de poder na sociedade e naturaliza a exclusão como resposta institucional (LIMA,2018).
A dinâmica que alterna visibilidade extrema e posterior esquecimento é um componente estratégico da construção midiática do inimigo penal. A superexposição inicial, marcada por narrativas espetaculares e julgamentos antecipados, funciona como ferramenta de produção simbólica da culpa, enquanto o esquecimento subsequente impede qualquer possibilidade de revisão crítica ou reabilitação pública do sujeito envolvido. Esse apagamento não representa uma suspensão da pena, mas sua continuidade sob outra forma, sustentada pela memória social (BARRETO,2020).
O abandono midiático após o clímax da narrativa penal revela a função descartável do inimigo construído. A mídia utiliza esses corpos como dispositivos momentâneos de coesão simbólica e, uma vez esgotado o interesse comercial, descarta-os sem qualquer responsabilização. Essa descontinuidade narrativa reafirma a posição marginal dos sujeitos criminalizados e impede que outras versões da história ganhem espaço ou legitimidade social (BATISTA,2017).
O esquecimento midiático, longe de significar ausência, perpetua a marca da exclusão. O silêncio que se impõe após a condenação pública reforça o isolamento do indivíduo que, mesmo após eventual absolvição jurídica, permanece estigmatizado. A sociedade, sem o acompanhamento posterior da mídia, continua a operar com base na memória cristalizada do julgamento inicial, o que impede a reintegração e compromete a dignidade do sujeito (GOMES,2022).
Esse apagamento não se limita aos indivíduos, mas alcança também os erros judiciais, os abusos institucionais e os conflitos éticos envolvidos nas coberturas sensacionalistas. Ao omitir essas dimensões, a mídia preserva sua autoridade simbólica e mantém a aparência de neutralidade informativa. A ausência de prestação de contas e de revisão crítica consolida uma prática comunicacional que serve à manutenção da ordem punitiva (GUERRA,2019).
A invisibilização dos sujeitos após sua exposição é um recurso que contribui para a sedimentação das estruturas de poder seletivo. Ao retirar da esfera pública qualquer possibilidade de reparação ou contraditório, a mídia colabora ativamente com a continuidade do ciclo excludente que marca o sistema penal. O silêncio após condenação midiática é, portanto, um elemento constitutivo da engrenagem disciplinar contemporânea (LIMA,2018).
A instauração de uma justiça simbólica e midiática, paralela ao sistema legal formal, compromete diretamente os pilares do Estado Democrático de Direito. Ao construir julgamentos morais veiculados como verdades absolutas, a mídia substitui a lógica jurídica pela lógica da opinião pública, que opera com base em valores emocionais e imediatistas. Essa substituição enfraquece a legitimidade do processo penal e contamina os procedimentos institucionais com exigências populares nem sempre compatíveis com os direitos fundamentais (LOPES,2023).
A redução do processo penal a uma performance pública voltada ao espetáculo compromete o princípio da legalidade. A antecipação de sentenças, veiculada em programas televisivos e manchetes sensacionalistas, altera a percepção social sobre justiça e transforma o acusado em símbolo de um mal a ser extirpado. Essa transformação da justiça em espetáculo dilui a função mediadora do direito e alimenta a crença na punição imediata como valor supremo (MARTINS,2021).
A influência midiática sobre as políticas públicas de segurança e o funcionamento das instituições jurídicas reflete uma apropriação indevida do espaço público por interesses informativos. A seletividade das pautas, a ausência de contextualização e a ênfase em casos isolados moldam uma percepção distorcida sobre criminalidade, induzindo respostas institucionais baseadas no pânico moral. O poder da mídia em influenciar o legislativo e o judiciário desafia os mecanismos republicanos de contenção e equilíbrio (MOURA,2020).
A justificação da violência estatal em nome da proteção da ordem é intensificada pela retórica midiática que opõe o “cidadão de bem” ao “criminoso reincidente”. A mídia, ao reforçar essa dicotomia, legítima a aplicação de medidas excepcionais contra grupos estigmatizados, naturalizando abordagens violentas, execuções sumárias e prisões arbitrárias. Essa lógica de exceção permanente mina o pacto democrático e reforça a fragmentação dos direitos civis (RAMOS,2024).
O ciclo que articula julgamento midiático e esquecimento institucional configura uma engrenagem de produção de injustiças. Ao atuar como instância de condenação simbólica, a mídia colabora com a construção de um sistema penal paralelo, que opera à margem das garantias legais. A desconstrução dessa engrenagem exige o reconhecimento do papel ativo da comunicação na reprodução das desigualdades e na legitimação da punição seletiva, sendo imprescindível uma regulação ética e democrática da atuação midiática (TEIXEIRA,2022).
3 CONCLUSÃO
A análise da produção midiática do inimigo penal revela uma engrenagem complexa de poder simbólico e disciplinar, cujos efeitos ultrapassam a esfera informativa e invadem os domínios do jurídico e do político. A mídia, ao construir figuras previamente condenadas e alçadas à categoria de ameaça social, transforma-se em instância legitimadora de exclusões e punições seletivas, operando como uma extensão simbólica do aparato penal formal. Tal atuação confere à comunicação de massa um papel central na formação da opinião pública e na naturalização de práticas autoritárias.
Por meio da espetacularização de eventos criminais, os meios de comunicação modulam o senso comum e reforçam a ideia de que o endurecimento penal é a única resposta possível ao crime. Essa lógica binária entre heróis e vilões, entre inocência e periculosidade absoluta, bloqueia alternativas democráticas de justiça e esvazia o princípio da presunção de inocência. Assim, a justiça passa a ser exercida sob a forma de espetáculo e vingança moral, condicionando o olhar coletivo a um desejo de punição imediata, mesmo em detrimento das garantias legais fundamentais.
Além disso, o posterior esquecimento midiático dos sujeitos previamente condenados aprofunda a marginalização social. A invisibilização subsequente não corresponde a uma absolvição simbólica, mas a uma condenação contínua que exclui, desumaniza e impede a reparação. Tais sujeitos permanecem estigmatizados, figurando como lembranças silenciosas de um inimigo que, embora ausente dos noticiários, continua presente nos imaginários sociais e nas práticas de controle institucional. Tal dinâmica revela um padrão discursivo cíclico que sustenta o sistema penal como ferramenta de controle social e não de justiça equitativa.
Desse modo, refletir criticamente sobre o papel da mídia é imprescindível para a desconstrução das narrativas punitivistas que sustentam políticas criminais ineficazes e discriminatórias. A responsabilização ética e jurídica dos meios de comunicação deve ser parte do debate público sobre segurança, justiça e cidadania, sobretudo quando se observa o impacto direto das representações midiáticas na seletividade penal e na ampliação das desigualdades. A revisão crítica dessas práticas é essencial à consolidação de uma democracia substancial, fundada na pluralidade de vozes e na proteção das liberdades fundamentais.
Por fim, compreender a articulação entre julgamento midiático e esquecimento institucional permite não apenas mapear os dispositivos de poder que estruturam a criminalização seletiva, mas também vislumbrar caminhos para uma práxis comunicacional comprometida com os direitos humanos, a equidade e o devido processo legal. Tal compreensão exige um esforço contínuo de vigilância crítica, tanto acadêmica quanto institucional, para que a mídia seja desnaturalizada como poder neutro e reconhecida como instância política. Somente a partir desse reconhecimento será possível resgatar o valor da justiça como mediação, e não como espetáculo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MOURA, Isabella. Vozes silenciadas: mídia, julgamento e esquecimento nas periferias urbanas. Vitória, 2020.
RAMOS, Tadeu. Visibilidade e punição: mídia e o espetáculo do controle social. Goiânia, 2024.
TEIXEIRA, Bruno. Sentenças midiáticas: o papel da comunicação na produção simbólica do crime. Manaus, 2022.
1Artigo científico apresentado ao Grupo Educacional IBRA como requisito para a aprovação na disciplina de TCC
2Discente do curso de Tópicos em Criminologia e Justiça Criminal
