REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202601112002
Bruna Martins Benedeti
RESUMO
O presente artigo tem por escopo analisar e apresentar um método alternativo de resolução de conflitos, qual seja, o Dispute Board. Referido meio de solução de litígios tem se caracterizado como um método eficaz de pacificação de controvérsias dentro do ambiente da construção civil. O novo Código de Processo Civil incorporou os meios consensuais de resolução de conflitos como norma processual fundamental. A partir disso, passa-se para a análise do Dispute Board, meio alternativo para dirimir disputas no seio dos contratos de construção.
Palavras-chave: Resolução; conflito; Dispute Board; construção.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 deu tratamento diferenciado as soluções consensuais de conflitos ao atribuir-lhes status de norma processual fundamental, de modo que passou a ser um dever dos operados do direito o incentivo a utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos.
E isto é muito significativo, uma vez que o Código inovou e trabalha no sentido de acabar com a cultura do litígio. Introduziu-se o sistema de Justiça Multiportas, expandindo a ideia de que o Poder Judiciário é sim um meio para resolver conflitos, mas não é o único, é apenas uma das várias portas existentes possíveis de serem escolhidas pelas partes litigantes.
Necessário destacar que a opção por um meio de solução pacífico das controvérsias vai de encontro com a concretização da harmonia social, atendendo assim, aos valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O acordo resultante do ajuste entre a vontade das partes em conflito acaba contribuindo para a pacificação social, e consequentemente impacta positivamente no ambiente jurídico, bem como traz benefícios para todas as partes envolvidas, eis que permite celeridade no procedimento, reduz o desgaste emocional dos conflitantes e os custos dispendidos.
Espera-se que o estímulo pelo novo Código de Processo Civil pela adesão aos meios alternativos de conflitos, seja uma forma de solucionar a crise que o Poder Judiciário enfrenta de ineficiência de acesso à justiça, em razão do elevado número de demandas.
Frisa-se que diversos são os meios alternativos de solução de conflitos, de modo que cada qual possui suas próprias características, a partir das quais é possível identificar diante de uma situação concreta, qual o meio mais adequado para aquele tipo de conflito.
Com isso, a partir da ideia de adequação, mostra-se oportuna a análise do Dispute Board, enquanto meio alternativo ainda recente no Brasil, que tem por base a resolução de conflitos oriundos de contratos de construção civil, por meio da formação de um comitê de profissionais que são indicados pelos contratantes, cuja formação guarda relação com o objeto a ser executado.
Assim, procede-se a abordagem acerca desse método incipiente no Brasil e em diversos outros países.
DISPUTE BOARD
1 CONCEITO
Dispute Board é um método extrajudicial de resolução de conflitos no ambiente da construção civil.
Nasceu em razão da complexidade que envolve o ambiente da construção, no qual diversos conflitos surgem, seja em detrimento do preço, qualidade, prazo do empreendimento, descumprimento do acordado, ou outras desavenças que eventualmente possam aparecer nesse ambiente.
Ocorre que, as controvérsias advindas desse meio, acarretam uma perda para ambas as partes contratantes, eis que somente se alcança o sucesso de um contrato, quando ele se finda sem conflitos pendentes. E isso se torna possível com a criação e adesão do Dispute Board.
Tem-se, pois, que o Dispute Board consiste em um comitê formado por profissionais indicados pelas partes contratantes, em conformidade com a relação existente entre a formação do profissional e o objeto executado, alvo de possível controvérsia.
Necessário destacar que esse método ora é autocompositivo e ora heterocompositivo. Quando se tratar de recomendações, está-se diante de autocomposição, por sua vez, quando há acordo entre as partes de que o comitê, Board, irá decidir eventuais conflitos, se tem a heterocomposição.
Assim, trata-se de um método de resolução dos conflitos relativos no seio da construção, por intermédio de pareceres elaborados por profissionais que acompanham desde o início o projeto de obra. Esses profissionais têm o papel de visitar o local em que a obra está sendo executada, de forma a se manterem informados sobre todo o processo de execução.
Ademais, destaca-se que a atuação dos profissionais da Dispute Board, também atuam de modo preventivo, vez que emitem recomendações com a finalidade de prevenir conflitos. Isso é captado pelo dia a dia, em que esses profissionais participam de todo o processo de execução.
Contudo, a aplicação do Dispute Board não é indiscriminada, exige a previsão no contrato a ser firmado, bem como a definição do número dos membros e se os respectivos pareceres irão vincular ou não as partes contraentes.
Por fim, destaca-se a existência do Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), fundação sem fins lucrativos que possui o condão de disseminar o método de Dispute Board como forma de solução dos conflitos que surgem no ambiente de construção. Assim, seu papel é essencial1.
1.1 DISPUTE BOARD E MEDIAÇÃO
O conceito de Dispute Board guarda relação com a mediação, mas possuem finalidades e mesmo definições distintas. A mediação é método de resolução de conflitos extrajudicial por meio do qual as partes envolvidas no conflito escolhem uma terceira pessoa, o mediador, que atuará como facilitador da interação e do diálogo entre os envolvidos2.
No entendimento de Fernanda Tartuce, a mediação é um meio consensual de tratamento das controvérsias, no qual tem-se um terceiro imparcial que atua intermediando a comunicação entre as partes afim de que possam encontrar uma solução que melhor atenda aos interesses de todas as partes envolvidas.
O Dispute Board, em sua atuação preventiva indica possíveis conflitos que possam se proceder, assim, ao informar as partes da probabilidade de ocorrência de um conflito, permite que as mesas possam estabelecer conjuntamente uma solução para evitar a futura controvérsia.
Com isso, acaba desempenhando um papel de mediador junto as partes do contrato, que tem por objeto construção civil. Portanto, é possível a utilização da mediação pelo Dispute Board por meio do incentivo ao diálogo entre as partes, preservando-se de eventuais conflitos, e mantendo assim, a harmonia da contratação3.
1.2 DISPUTE BOARD E CONCILIAÇÃO
Por seu turno, tem-se a conciliação como outro método de solução de conflito. Difere-se da mediação, pelo fato de que o terceiro que auxilia processo para conciliar, assume postura ativa em que não somente conduz a comunicação entre as partes, mas também propõe alternativas para as partes para resolver o conflito, podendo tais sugestões serem acatadas ou não pelos interessados4.
A conciliação distingue-se do Dispute Board justamente no tocante a postura ativa do conciliador, visto que neste último método de resolução de conflitos, as partes trabalham conjuntamente unindo esforços para encontrar uma solução, o Board não desempenha esforços para tanto, as partes é quem o fazem.
Ainda, a conciliação é apropriada para conflitos em que não haja relação pré-existente entre as partes. O Dispute Board ao contrário, se estabelece desde o início da relação contratual, pois seu objetivo é preservar a relação firmada entre as partes5.
1.3 DISPUTE BOARD E ARBITRAGEM
A arbitragem, no entendimento de Carlos Alberto Carmona, é um mecanismo privado de solução de litígios, em que as partes por meio de convenção privada, estabelecem uma ou mais pessoas que irão intervir para sanar o conflito.
Desse ponto, extrai-se semelhança com o Dispute Board, eis que em ambos os métodos se tem um terceiro que não o juiz, que irá auxiliar na resolução de controvérsias. E, esse terceiro é escolhido pelas partes envolvidas no conflito.
Ainda outra semelhança a ser apontada é características comum que o árbitro e os membros do Dispute Board possuem, qual seja, a independência e a imparcialidade.
Ademais, tanto os membros do Board, como o árbitro, atuam no processo de surgimento do conflito com funções de solicitar documentos às partes, designar audiências, realizar perícias e recolher depoimentos.
De outro lado, cumpre destacar as diferenças entre esses dois métodos de resolução de conflitos. Um primeiro ponto é o momento em que os métodos são inseridos, visto que o Dispute Board pode ser instaurado logo no início do contrato, enquanto a arbitragem surge somente após o surgimento do conflito6.
Outra diferença marcante, diz respeito a natureza das decisões proferidas. Isso porque, a decisão advinda da arbitragem, trata-se de sentença arbitral, a qual é definitiva e faz coisa julgada. Por sua vez, as decisões emanadas pelos membros do Dispute Board confugiram apenas uma obrigação, de modo que em caso de descumprimento, deve socorrer-se ao Poder Judiciário.
Destaca-se por fim, quanto as diferenças, que as funções do árbitro que são, precipuamente, a instrução do procedimento arbitral são diferentes da dos membros do Board, os quaisextrapolam o papel de somente julgadores, eis que atuam no sentido de instruir e incentivar as partes a sanarem suas controvérsias. Um ponto que acaba definindo a escolha de qual método usar é o valor, tendo em vista que o Dispute Board é menos custoso do que a arbitragem7.
Essas são algumas das semelhanças e diferenças existentes entre esses métodos, recaindo a escolha às partes de acordo com os respectivos interesses e ponderação do método mais viável ao caso.
2 ORIGEM DO DISPUTE BOARD
O Dispute Board nasceu entre a década de 60 e 70, nos Estados Unidos de um cenário de insatisfação relativamente a Arbitragem e com o Poder Judiciário, em razão do tempo dispendido para alcançar uma solução aos conflitos que eram submetidos àqueles, e pelo fator custo, que era elevado.
No Reino Unido e em escala internacional, os construtores encontravam-se insatisfeitos com o papel do engenheiro consultor. Este, era o profissional que acompanhava a execução das obras e dirimia eventuais conflitos que surgissem entre as partes.
O engenheiro consultor foi o primeiro modelo de contrato a ser proposto pela Federação Internacional de Engenheiros, como forma de se obter uma resolução mais rápida para os conflitos originados dos contratos de construção.
Ocorre que, referidos engenheiros consultores eram contratados pelo tomador da obra, o que causou descontentamento dos construtores, eis que havia parcialidade na atuação desses profissionais.
Somado a isso, tem-se o fato de que, muitos litígios surgiam em detrimento de condutas do próprio engenheiro consultor, e como cabia a este a solução do conflito, as manifestações eram, em regra, contrárias aos construtores.
Essas circunstâncias acabaram conduzindo a adesão da Arbitragem e mesmo a socorrer-se do Poder Judiciário. E desse panorama acabou surgindo o Dispute Board8.
O Banco Mundial quem deu o impulso, ao incentivar este modelo de contrato, passando a utilizá-lo como método de resolução de conflitos, com as devidas adaptações, prevendo que esses profissionais do Board seriam independentes e imparciais.
A primeira experiência do Banco Mundial com o Board foi na construção da maior barragem de usina hidrelétrica da América Latina, em Honduras em 1980. Já em 1999 referido método se espalhava e estava presente em 400 projetos, e a eficiência em resolver conflitos já era evidente.
Em virtude do sucesso do Board, o Banco Mundial em 1995, incluiu nos contratos um profissional fixo, que exprimia recomendações. Adiante, tornou-se obrigatório em projetos avaliados em valor igual ou superior a 50 milhões de dólares a presença de 3 membros pertencentes ao Board e nos de valores inferiores, poderia se fazer a opção por 3 ou 1 membro.
A Federação Internacional de Engenheiros acabou em 1996 substituindo a figura do engenheiro consultor pelo Dispute Board. A partir disso, foram surgindo novos modelos de contratos que previam a possibilidade de instauração desse método desde o início, e sua aplicação deslanchou.
Destaca-se que o Dispute Resolution Board Foundation divulgou dados apontando para o êxito do Dispute Board, enquanto método de resolução de litígios em contratos de construção nos Estados unidos e Canadá, em que 97% desses contratos findam sem qualquer conflito pendente.
Nota-se que a experiência de países Norte-americanos foi um sucesso, e em relação aos países Latino-americanos, o método vem sendo cada vez mais utilizado, tendo sido empregado em grandes obras, tendo sido introduzido nas legislações peruana, argentina, chilena, de El Salvador e do Panamá.
O Chile, Peru, Argentina e El Salvador, vêm utilizando o Dispute Board nas contratações de obras públicas, sobretudo. Ainda não há dados certeiros acerca do êxito desse método na resolução de conflito nesse meio, em razão de sua instauração ser recente.
Contudo, já existe um reconhecimento de que o Dispute Board, é um meio viável de solucionar os conflitos no ambiente de construção civil, em virtude das grandes contribuições que já tem trazido para a execução das obras, redução dos conflitos e manifestações mais céleres quando do surgimento de um conflito.
Os países Latino-americanos caminham para a inserção do Dispute Board em seus respectivos ordenamentos, e a perspectiva é positiva no sentido de que referido método irá se espalhar em grande parte dos países, e ter grande êxito enquanto método alternativo, nas resoluções de conflitos no ambiente da construção civil9.
3 NOÇÕES GERAIS
Para que o Dispute Board seja aplicado como método de resolução de conflitos, é necessário que esteja previsto no contrato principal. Ainda, deve estar determinado qual o momento para sua instauração, se será no início do contrato ou ad hoc. Inexistindo convenção entre as partes acerca do momento de aplicação, o Regulamento do CAM-CCBC se manifestou pela instauração no início do contrato10.
O Dispute Board instaurado no início do contrato, deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias da assinatura dele, devendo o CAM-CCBC ser notificado acerca da instauração. Quando o Board ocorrer ad hoc, haverá a convocação por iniciava de uma das partes para resolver a controvérsias.
Superada a questão do momento de início do método, as partes devem se atentar a informação da composição do Board. Os membros serão formados por três profissionais, sendo que o membro que irá presidir deverá ter formação jurídica. Quando as partes não alcançarem o consenso, caberá ao presidente decidir sobre11.
Ainda, é possível a previsão em contrato dos membros substitutos, uma vez que para a substituição de um membro, seja por falecimento ou fato superveniente, é necessário a observância das regras de nomeação.
Cumpre salientar que, como o método de Dispute Board tem origem nos contratos relacionados a obras de engenharia, frequentemente os membros eram compostos apenas por engenheiros. Entretanto, entendeu-se que seria primordial a presença de um profissional com formação jurídica, em observância ao ordenamento jurídico.
Mais, os membros do Board devem estar pautados na independência e imparcialidade, de forma que todas as pessoas maiores de 21 anos e que sejam independentes das partes, poderão compor. Após a escolha, os membros assinam uma declaração e um compromisso de independência. O Dispute Board considera-se instalado quando as partes e os membros firmarem um Contrato de Prestação de Serviços.
3.1 PROCEDIMENTO
Após firmado o contrato entre os membros e as partes, o primeiro passo pé estabelecer a forma pela qual a execução do contrato será acompanhada pelo Board. O Regulamento do CAM-CCBC menciona diversas regras, por exemplo: fornecimento de relatórios periódicos, estudo de documentos relacionado ao processo, reuniões com as partes, inclusive vistas e reuniões extraordinárias.
3.2 VINCULATIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES
A vinculação das manifestações proferidas pelo Dispute Board é algo a ser decidido contratualmente pelas partes e estão intimamente ligadas com o Dispute Review Board, Dispute Adjudication Board e por fim, o Dispute Combined Board12.
Primeiramente, o Dispute Review Board (DRB) é quando há o questionamento acerca de uma questão controvérsia pelas partes e o Board emite uma recomendação sem caráter vinculante. Ambas as partes podem rejeitar essa recomendação, contudo, deverá enviar uma notificação para a parte contrária e para o Board, no prazo de 15 dias, afastando o seu cumprimento. Ainda, é possível a manifestação de insatisfação por uma das partes, que poderá, como solução, levar a questão até uma Arbitragem ou diretamente para o Poder Judiciário.
Quanto ao Dispute Adjudication Board (DRB), a decisão que é proferido por este, tem caráter obrigatório e mesmo que seja submetida a um diferente meio de resolução de conflito, deve ser cumprida até que haja uma sentença arbitral ou judicial. Vale ressaltar, que esta modalidade é mais aplicada a contratos que envolvem projetos em que a rapidez é característica fundamental.
Por fim, há o Combined Dispute Board, que seria um misto das duas modalidades anteriores. É uma forma de harmonizar as vantagens e desvantagens daquele, de forma que o Board seja condizente com a prevenção de conflitos, valorizando o diálogo entre as partes a execução do projeto, ressalvando as situações excepcionais, em que haverá a imposição da decisão.
4 PANORAMA LEGISLATIVO NO BRASIL
Pode-se afirmar que o fundamento legal para que o Dispute Board seja eleito como um método alternativo de resolução de conflitos é o princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo 425 do Código Civil.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código13.
Tratando-se de contrato entre particulares, o Brasil já prevê regulamentos próprios sobe o Dispute Boards, basta que as partes escolham contratar em um consenso, busquem decidir a indicação de membros, o seu momento de instauração, o regulamento a ser observado, a modalidade, a vinculatividade ou não das suas manifestações14.
4.1 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Nos contratos que envolvem o Poder Público, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) já previa em seu artigo 42, parágrafo 5º, a possibilidade de conter uma cláusula adotando o Dispute Board como método de resolução de conflito. Um exemplo dessa aplicação foi o contrato de construção da Linha 4 – Amarelo do Metrô de São Paulo.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. […].
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior15.
Outras previsões do Dispute Board no ordenamento jurídico brasileiro podiam ser encontradas na Lei de Parceiras Públicos-Privadas, na Lei de Concessões, na Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratação, respectivamente:
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: […]
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato16.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)17.
Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados18.
Por fim, atualmente, encontra previsão no artigo 151 da Lei 14.133/2021, que tornou expressa a possibilidade de resolução através de dispute boards em contratações públicas.
CONCLUSÃO
Cada vez mais os meios alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, em decorrência da morosidade nos processos e pala atuação do Poder Judiciário.
Contudo, a aplicação desses métodos alternativos deve ser feita em observância a adequação do método e a natureza do conflito, as partes litigantes, custo e tempo da aplicação.
O Dispute Board surge em um cenário de aplicação para os contratos de construção, principalmente, em decorrência da sua complexidade e de sua dinamicidade. Além de ser um método de resolução de conflitos, também atua na sua prevenção.
O Board reúne diversas vantagens peculiares desse meio alternativo, entre elas: a participação de profissionais com formação condizente ao objeto litigado; realização de visitas e reuniões periódicas. Ainda, há a questão do tempo no recebimento de uma decisão, cerca de 120 dias, prazo este inacessível pelo Poder Judiciário.
Atualmente, no Brasil o Dispute Board já é um método previsto nas contratações entre particulares, inclusive, já foram disponibilizados regulamentos sobre o tema. Por fim, vale ressaltar que há em tramitação uma Lei no Senado Federal para a adoção do método nas contratações públicas.
Portanto, não há dúvidas quanto o uso do Dispute Board como método de resolução de conflitos nos contratos de construção, seja no âmbito particular ou no âmbito público, posto que está comprovado a sua celeridade e sua eficiência como meio de prevenir e resolver conflitos de mais eficiente.
1MEUS, Juliana. O Dispute Board como meio adequado à resolução de conflitos nos contratos de construção. 2017. 67 f. Tese (Especialização) – Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017.
2TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 3. Ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
3 MEUS, op. cit., p. 12.
4 TARTUCE, op.cit., p. 13.
5 MEUS, op. cit., p. 14.
6 MEUS, op. cit., p. 16.
7 MEUS, op. cit., p. 18.
8 MARCONDES, Fernando. Os Disputes Boards e os Contratos de Construção. In: BAPTISTA, Luiz Olavo, PRADO, Maurício Almeida (Org). Construção Civil e Direito. São Paulo: Lex Magister, 2013.
9 MEUS, op. cit., p. 29
10 MEUS, op. cit., p. 31.
11 MEUS, op. cit., p. 33
12 MEUS, op. cit., p. 40.
13 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Acesso em 03 de dezembro de 2025.
14 MEUS, op. cit., p. 43.
15 BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm Acesso em 03 de dezembro de 2025.
16 BRASIL, Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm Acesso em 03 de dezembro de 2025.
17 BRASIL, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm Acesso em 03 de dezembro de 2025.
18 BRASIL, Lei nº 13.190, de 19 de novembro de 2015. Planalto. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13190.htm> Acesso em 03 de dezembro de 2025.
BIBLIOGRAFIA
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