DISCURSO DE ÓDIO E O DIREITO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11403022


Almerinda Alves de Oliveira


O tema do ódio se mostra relevante devido ao aumento de congressistas que defendem pautas conservadoras e segregacionistas no parlamento brasileiro. Tal contexto acarreta, consequentemente, a propositura de projetos de lei que importam em retrocesso por serem contrários aos ideais de isonomia e democracia. Como exemplo, o Observatório Legislativo Brasileiro analisou a atuação da “Frente Evangélica” em relação à agenda de costumes:

[…] o desempenho legislativo da Frente com relação à chamada “pauta de costumes”. No final de 2020, um boletim do OLB já indicava o avanço pouco expressivo dessa pauta no Congresso a partir da análise das votações nominais de projetos classificados pela própria Câmara nos temas “defesa e segurança”, “direitos humanos e minorias” e “arte, cultura e religião”. Para identificar o ímpeto legislativo da Frente Evangélica sobre o assunto, analisamos o conjunto de proposições apresentadas e aprovadas sobre esses três temas específicos em separado. Foram 4.879 projetos apresentados, 41% dos quais iniciados por parlamentares membros da Frente. No tema “defesa e segurança”, a Frente assinou 47% das propostas, nos temas “direitos humanos e minorias” e “arte, cultura e religião”, 39%. […] À semelhança do quadro observado em 2020, no entanto, a “pauta de costumes” não avançou na Câmara do ponto de vista absoluto – somente 62 dos 4.879 propostos foram efetivamente aprovados (1,27%), dos quais 4 de autoria da Frente Evangélica.

Da constatação de que há relativo insucesso na aprovação de certos projetos, não se pode concluir pela inexistência de ameaças à democracia. O Projeto de Lei nº 6.438/2019 visa estender o direito ao porte de armas para profissionais diversos como auditores, agentes de trânsito, oficiais de justiça e guardas municipais. Do PL se extrai trecho do encaminhamento:

“A Proposta viabiliza a continuidade de atuação governamental para aperfeiçoamento da política de desarmamento seletivo em curso, no âmbito da qual se reconhece, em essência, a necessidade de proibição e dificultação ao porte e posse de armas de forma ilegal, facultando às pessoas de bem, em contraposição, o pleno direito de disporem de armamento para defesa da sua vida e da de outrem, permitindo avanços em ponto essencial da política, ao conceder permissão de porte e posse de armas por agentes públicos de diversas carreiras” [PL nº 6.438/2019].

O PL nº 5.417/2020, originário da Câmara dos Deputados, trata da liberação de publicidade de armas e em seu art. 2º prevê que: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica, financeira e artística, inclusive ao direito da população de garantir sua legitima defesa, seja por meio de manter ou portar armas ou qualquer equipamento, ressalvada as vedações legais”. Hoje, o Estatuto do Desarmamento prevê multa para empresa que realizar propaganda de armas para venda ou estímulo ao uso1. O populismo na política criminal explora o medo e sua abordagem apelativa acaba manipulando a consciência coletiva. A racionalidade cede ao apelo sentimental da exploração do pânico social. Considerando o perfil dos encarcerados2, o medo a determinados grupos sociais se torna um catalisador da segregação e do ódio. No contraponto, não se pode olvidar que uma democracia forte deve considerar uma postura isonômica em diversas esferas sociais, revelando a importância da diminuição das desigualdades socioeconômicas para viabilizar a participação real – a quebra do círculo vicioso de Macpherson (1978).

Diante o aumento do número de brasileiros atingidos pela insegurança alimentar, a importância da discussão da cidadania como um direito humano à participação na condução da vida política nacional é essencial, pois a tendência de os pobres serem cada vez mais marginalizados afasta a sociedade brasileira de se constituir “uma comunidade que se alicerça sobre o reconhecimento recíproco da igualdade e da liberdade de todos e cada um de seus membros” (CARVALHO NETTO e SCOTTI, 2022, p. 68). Sob um olhar crítico das ciências jurídicas, o tripé – lei, Estado e coerção – não é o âmago da compreensão dos meios de pacificação dos conflitos. A fonte basilar dos direitos não é o Estado, mas a sociedade e as relações humanas. Assim, não é a possibilidade de penalização que direciona a conduta dos indivíduos, as pessoas aderem às normas que refletem os anseios e atendem às necessidades da sociedade (EHRLICH, 1986). A associação dos marginalizados às piores mazelas sociais faz com que um governo que se pretende promotor da redução das desigualdades seja alvo de campanhas de destruição reputacional.

O ódio, nos dizeres de Mira y Lopez (1998), um dos gigantes que atormentam o homem, é intrínseco à própria condição de humanidade. As formas de se descarregá-lo levam à busca do enfrentamento do outro, daquele que é diferente. Ao rivalizar, aquele que odeia encontra razão para sua própria existência, contra-atacando e obtendo protagonismo. Essa cólera, conduzida por lideranças, retira frases e imagens de contexto, mancha reputações, pois o líder precisa dar enfoque àquilo que potencializa os ressentimentos, culpando o grupo rival de todas as mazelas que atingem seus liderados.

Há uma sinergia no coletivo, a multidão como um sujeito original, autônomo e irracional, é diferente dos indivíduos que a compõem e, quando direcionada pelo ódio causa uma ruptura na civilidade (Le Bon, 2021).

[…] aqui no Brasil, todas as evidências sugerem que a multidão é o refúgio dos amedrontados. Calados e acomodados na solidão do indivíduo, seus participantes multiplicam várias vezes, no volume da multidão, a força de seu descontentamento individual, de suas raivas ocultas e de seus ressentimentos. A desproporção da fúria coletiva em relação aos fatores que a desencadeiam, que se evidencia nos efeitos trágicos da violência descabida (MARTINS, 2015, p. 167).

A ira, no esforço para destruir o outro, une indivíduos de interesses distintos, aumenta o poder do líder e desvaloriza atuações propositivas. A promoção do ódio funciona como uma cortina de fumaça que oculta a incompetência. Cortina (2020), ao apresentar o conceito de aporofobia por meio do comparativo com a xenofobia, leva a uma importante reflexão sobre a aversão a pobreza presente em diversas sociedades. Dada uma origem, pessoas bem sucedidas são bem vindas como turistas, mas sendo pobres, há fobia a sua presença e medo de um possível escoamento de recursos para essas pessoas. “O problema não é, então, a raça, a etnia e nem mesmo o estrangeiro. O problema é a pobreza. O mais impressionante nesse caso é que há muitos racistas e xenófobos, mas quase todos são aporófobos. É o pobre, o áporos que incomoda”.

A falta de garantia de direitos básicos, como alimentação, coloca em xeque a própria afirmação de Estado Democrático de Direito que tem como elemento nuclear a dignidade da pessoa humana. Para Hunt (2009, p. 24), “os direitos humanos são difíceis de determinar porque sua definição, e na verdade a sua própria existência, depende tanto das emoções quanto da razão”. A compreensão da definição de direitos humanos se relaciona com a própria noção de cidadania. Ser cidadão passa, necessariamente, pelo exercício efetivo de participação nas decisões estatais, principalmente no campo das políticas públicas (Siqueira Jr. e Oliveira, 2016).

Nesse contexto, ao se debruçar sobre a formação social nacional, constata-se que “o povo nação não surge no Brasil da evolução de formas anteriores de sociabilidade […] mas da concentração de uma força de trabalho escrava, recrutada para servir a propósitos mercantis alheios a ela”. Há uma cristalização das desigualdades no “modus vivendi que aparta os ricos dos pobres, como se fossem castas e guetos” (Ribeiro, 2015, pp. 19 a 21). Uma conformação social de cidadãos de segunda classe.

A possibilidade de uma tomada de consciência pelas classes desfavorecidas provoca uma constante tensão no tecido social, fazendo com que as camadas mais privilegiadas apoiem as denominadas “revoluções preventivas”. Dessa forma, as ameaças às lutas pela diminuição do distanciamento social são a causa de uma preocupação obsessiva com a manutenção da ordem, ainda que seja em detrimento da democracia. As “ditaduras vistas como um mal menor que qualquer remendo na ordem vigente” (Ribeiro, 2015, pp. 19 a 21).

A utilização de um discurso de ódio pode servir como ocultação de uma contrariedade a reduções das desigualdades sociais, mas também se presta a estabelecer uma relação lógica entre um wicked problem (Head, 2003) nacional, a segurança pública, e um cenário de descrédito com a política, corrupta e degradada. A violência é uma verdadeira chaga que atinge todas as classes sociais e, por isso é prioritária na agenda eleitoral. A direita conservadora realiza associações simples entre as causas e soluções do crime, significando maior apelo junto à opinião pública, com propostas de aumento da força policial, redução de maioridade penal e liberação de armas para a população.

Manipulando o sentimento do ódio, a utilização do medo e da percepção de impunidade constantes no imaginário popular em contraponto a uma abordagem que reconhece a complexidade do fenômeno social da violência e sua consequente dificuldade de solução, fica evidente o discurso com maior probabilidade de se lograr vencedor. O discurso de decadência moral da sociedade atual que propaga um passado de respeito e de valorização da família, já que no presente “os jovens não respeitam os idosos”, “a sociedade perdeu seus valores”, dissemina a ideia de que a depravação dos papeis sociais e o desajuste reverbera na violência.

A noção de que cada um tem seu papel: mãe, pai, filho, com seus gêneros delimitados e tudo em ordem, no seu devido lugar, ao mesmo tempo aponta a causa do problema da insegurança e a solução: o desajuste impõe a restauração dos costumes antigos como meio de retorno aos bons tempos. Nessa linha, exsurgem os pedidos de volta ao regime militar como um período de suposta prosperidade, segurança pública e honestidade. O descrédito na política cria um cenário de terra arrasada infértil ao diálogo e propicio à disseminação do ódio, pois ele é contrário à reflexão.

O discurso de ódio pode servir como uma espécie de amálgama que une liderados e serve de manto à aparofobia e à aversão a outros grupos. Há os tipos de discurso que a sociedade acolhe e, consequentemente, tornam-se verdades (Foucault, 2014). Pode haver, assim, a instrumentalização do discurso do discurso de ódio como cortina de fumaça para legitimar ações outras ou ocultar a aversão aos avanços no combate à desigualdade social.

A tolerância aos intolerantes pode levar à destruição dos tolerantes (Popper, 1998), um paradoxo que expõe a tensão entre liberdade de expressão e o discurso de ódio. Os valores e normas pressupostos ditam o que é considerado correto ou socialmente aceitável. Não se pode falar em existência de uma verdade desconectada do exercício do poder. Há os tipos de discurso que a sociedade acolhe e, consequentemente, faz com que funcionem como verdadeiros (Foucault, 2014).

O Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão (2014) elenca funções do direito de liberdade de expressão:

(i) qualidade única e preciosa de pensar o mundo a partir de nossa própria perspectiva, e de nos comunicarmos com os outros para construirmos, por meio de um processo deliberativo, não só o modelo de vida que cada um tem direito de adotar, mas também o modelo de sociedade no qual queremos viver. (ii) o exercício pleno do direito a expressar as próprias ideias e opiniões e a circular a informação disponível, e a possibilidade de deliberar de modo aberto e desinibido sobre os assuntos que dizem respeito a todos nós é condição indispensável para a consolidação, o funcionamento e a preservação dos regimes democráticos. (iii) a liberdade de expressão é uma ferramenta-chave para o exercício dos demais direitos fundamentais. Com efeito, trata-se de um mecanismo essencial para o exercício dos direitos à participação, à liberdade religiosa, à educação, à identidade étnica ou cultural, e, com certeza, à igualdade não só entendida como o direito à não discriminação, mas também ao gozo de certos direitos sociais básicos.

Ainda segundo o documento, há discursos que não estão protegidos pela liberdade de expressão: (i) a propaganda de guerra e a apologia ao ódio que constitua incitação à violência; (ii) a incitação direta e pública ao genocídio; e (iii) a pornografia infantil. Trata-se, nitidamente, de situações muito graves. A amplitude do que é descaracterizado como discurso de ódio parece desconsiderar a própria natureza desse sentimento, deixando espaço para a escalada da cólera social.

Quanto aos discursos não protegidos, é de fundamental importância ressaltar que eles somente ficam caracterizados diante de um perigo real e iminente de gerar atos de violência. De acordo com o princípio da neutralidade da regulação, nenhum discurso pode ser cerceado pelo seu conteúdo, mas somente por suas consequências. O fato de um discurso ser preconceituoso ou conter estereótipos não é suficiente para enquadrá-lo como um discurso de ódio não protegido pela liberdade de expressão. Somente se esse discurso incitar à violência ou à discriminação e gerar uma probabilidade razoável de que atos dessa natureza realmente se concretizem. O que está em jogo nos discursos de ódio não é o combate a opiniões consideradas preconceituosas, mas sim a preservação da ordem pública contra a violência e a garantia da igualdade contra atos de discriminação (BENTO, 2016, p. 112).

Em um contexto nacional, durante a votação do impeachment da presidente Dilma Rousseff3, o então deputado federal Jair Bolsonaro fez homenagem a um torturador, “pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra”, “o pavor de Dilma Rousseff”, usando a ironia contra os horrores sofridos na ditadura. À exceção de notas de repúdio, o discurso seguiu impune, tendo sido arquivado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados a representação do Partido Verde (Processo nº 6 de 2016). Anteriormente, o deputado havia sido inocentando no caso em que afirmou publicamente, em discurso proferido na Câmara do Deputados, em vídeo postado em sua página pessoal no YouTube e em entrevista concedida ao jornal Zero Hora, que não estupraria a deputada Maria do Rosário pois ela não mereceria. O argumento de que a Constituição Federal, em seu art. 53, “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, protegeria o parlamentar de incitar o ódio por meio desses discursos mostra a necessidade de reflexão sobre os limites de uma suposta liberdade de expressão.

Diferentemente dos EUA, onde o hate speech é abrangido pela liberdade de expressão, no Brasil a própria Constituição Federal estabelece limites a esse direito fundamental, como a vedação de utilização do anonimato para ocultar abusos nesse exercício de direito. Nesse sentido, o art. 5º, IV, prevê que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato” e, no inciso IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Ainda no art. 5º, os incisos XLI e XLII, preveem, respectivamente, que: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” e que: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

Tem-se posicionamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, pois deve ser objeto de ponderação, principalmente em respeitos aos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não albergando, portanto, incitação ao ódio racial ou religioso.

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ. Informativo 893).

Bem antes, em 2003, o STF já havia decidido, no contexto do caso conhecido como “Ellwanger”, sobre a possibilidade de tipificação penal, conforme o art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, que dispõe sobre os crimes de raça ou de cor.

1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros “fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias” contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). (…) 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, “negrofobia”, “islamafobia” e o anti-semitismo. (…) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (…) (STF. Plenário. HC 82424, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003).

Importante destacar, que é necessária análise criteriosa do caso concreto, tal como se deu no julgamento do RHC 134682/BA, no qual o STF entendeu que não houve crime.

7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. (STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016. Informativo 849).

Por fim, importante destacar que o STF deu ao conceito de racismo de que trata a Lei nº 7.716/1989 interpretação conforme a Constituição, para enquadrar como racismo manifestações de cunho homofóbico ou transfóbico.

1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin. 13/6/2019. Informativo 944).

BIBLIOGRAFIA

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Siqueira Jr., Paulo Hamilton e Oliveira, Miguel Augusto Machado de. (2016).  Direitos humanos: liberdades públicas e cidadania. 4. ed. São Paulo: Saraiva.


1 Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

2 Quem são os presos no Brasil? Com uma das maiores populações prisionais do mundo, é necessário compreender quem são aqueles que estão sob custodia do Estado. Nos últimos anos, o perfil da população encarcerada não tem se modificado. O que se vê, na realidade, e a intensificação do encarceramento de negros e jovens: 46,4% dos presos tem entre 18 e 29 anos e 67,5% são de cor/raça negra. Ao longo dos últimos anos, o percentual da população negra encarcerada tem aumentado. Se em 2011, 60,3% da população encarcerada era negra e 36,6% branca, em 2021, a proporção foi de 67,5% de presos negros para 29,0% de brancos” (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2022, p.403).

3 https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160415_bolsonaro_ongs_oab_mdb.