DIREITOS HUMANOS E A POSSIBILIDADE DA RESSOCIALIZAÇÃO DO ENCARCERADO NO ATUAL CONTEXTO

HUMAN RIGHTS AND THE POSSIBILITY OF THE RESOCIALIZATION OF THE INCLUDED IN THE CURRENT CONTEXT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7612556


Juliano Tonin¹
Cristiano Duarte Barcelos¹
Douglas Rodrigues Corvalão¹
Flavio Fagundes¹
Suelen Caroline Jablonski Cruz¹
Cid André Garcia Pereira¹
Maurício Marcelo Marciel Costa¹
Fabiano Parmeggiani da Silva¹
Katia de Melo Santos²


RESUMO

Na delimitação do tema “Direitos Humanos e a possibilidade da ressocialização do encarcerado no atual contexto”, discutiu-se a realidade carcerária para confirmar a não-possibilidade da ressocialização em sua plenitude. A metodologia da pesquisa bibliográfica (GIL, 2019) orientou esse artigo de revisão de mesma natureza, trouxe pelas fontes consultadas, especialmente da área jurídica, motivos para se crer que o sistema penitenciário e o caso da ressocialização, conforme se previu na problematização do tema (A ressocialização do encarcerado é fato ou se trata de um trabalho não efetivado e impedido por certas ações e gestão mal encaminhadas?) que há certas impotência que corroboram às impossibilidade, mas é evento complexo, inspira ações de conduta e iniciativa contundentes pelo contexto político, econômico e de formação de competências e ética para acontecer, pois o Estado, o agente e a sociedade não tem condições de atender as linhas constitucionais pelo desmazelo com que o sistema prisional é tratado, fazendo emergir uma sociedade marginal interna dentro das prisões, concorrendo com aquela natural, justamente pela quebra de direitos e a não oferta suficiente de ações efetivas contra a discriminação, exclusão e ociosidade, ou no não-atendimento das necessidades básicas referentes à segurança, lazer, trabalho e, principalmente, relativo à educação e valores, que deveriam permear tais ambientes na maioria dos presídios brasileiros. Essa revisão e discussão foram visíveis o suficiente para se problematizar as próprias ações enquanto agente penitenciário, senão, como cidadão comprometido com a busca pela paz social.

Palavras-chave: Ressocialização. Possibilidade. Encarcerado. Sistema.

ABSTRACT

In the delimitation of the theme “Human Rights and the possibility of resocialization of the incarcerated in the current context”, the prison reality was discussed to confirm the non-possibility of resocialization in its fullness. The bibliographic research methodology (GIL, 2019) guided this review article of the same nature, brought by the consulted sources, especially from the legal area, reasons to believe that the penitentiary system and the case of re-socialization, as predicted in the problematization of the theme (Is the re-socialization of the prisoner a fact or is it a work that has not been carried out and prevented by certain actions and mismanaged management?) That there are certain impotence that corroborate the impossibilities, but it is a complex event, inspiring actions of decisive conduct and initiative by the political context , economic and skills training and ethics to happen, because the State, the agent and society are unable to meet the constitutional lines due to the slums with which the prison system is treated, causing an internal marginal society to emerge, competing with the natural one, precisely because of the breach of rights and the insufficient supply of es effective against discrimination, exclusion and idleness, or non-fulfillment of the basic requirements relating to safety, leisure, work, and especially on education and values that should permeate such environments in most Brazilian prisons. This review and discussion were visible enough to problematize their own actions as a prison agent, if not, as a citizen committed to the search for social peace.

Keywords: Resocialization. Possibility. Jailed. System.

1 INTRODUÇÃO        

O mundo e a sociedade em geral passaram por vários processos de evolução, mas consigo trouxe algumas involuções que, significativamente, afetaram o modo de vida e pôs em dúvida a questão da igualdade e dos direitos, por exemplo. Acentuou-se as diferenças sociais, a discriminação e outras formas de manifestação negativa ainda perduram, e, mais que estagnação, as casas prisionais — sem condições físicas —, também repercutem no tempo uma configuração vexatória, sendo exemplo da indiferença e de investimentos escassos.

O encarcerado ainda é perante a lei um cidadão — ele não extingue essa condição, não deixa de ser humano e, tampouco, de carregar valores consigo. Essa é uma visão jurídica e legal, como também é a várias instituições que valorizam a humanização e o crédito sobre a ressocialização, tema principal dessa produção; ao contrário, no olhar social, ele deve ser banido definitivamente e se não há como acontecer essa situação, retornando ao convívio social, ele é marcado de forma discriminatória, rejeitado, tratado com indiferença e outras posições negativas que só o fazem refletir em quê mundo ele retornou para conviver… as consequências disso são nefastas e faz contribuir com essa superpopulação de criminosos que se misturam e passam a trabalhar numa sociedade marginal paralela.

Dessas considerações pontuadas, passou-se a questionar: A ressocialização do encarcerado é fato ou se trata de um trabalho não efetivado e impedido por certas ações e gestão mal encaminhadas? É um questionamento bem objetivo e direto, porém, merece atenção a respeito.

Pode-se revisar estudos e experiências que podem ou não comprovar essa demanda, tão necessária. Vários caminhos podem ser tomados para essa ressocialização acontecer: a educação e seus discursos são viáveis pelo conhecimento a um melhor discernimento e isso contribui ao apenado uma melhor clarividência de suas ações; a religiosidade é outra ação que trabalha as subjetividades, os valores que podem muda no jeito de ser das pessoas, acrescendo lhes a comoção de ser humano e social, de pensar no próximo, na solidariedade; o esporte também é outro eixo muito importante que contrasta com a ociosidade do encarcerado, fazendo-o descobrir potencialidades e motivá-lo a exercer um novo estilo de vida… mas quais os caminhos para isso? quê investimentos fazer e o que está sendo feito? Indagar e tornar visível a realidade prisional e o contexto da ressocialização em linhas gerais pode também contribuir ao leitor a um repensar das oportunidades e meios para diminuir a criminalidade, tanto quanto a população de encarcerados e um melhor aceite da pessoa humana que adentra à sociedade e família novamente pós-encarceramento.

Portanto, o objetivo geral aqui é o de refletir a ressocialização e os esforços para esse acontecimento, conquanto os objetivos específicos podem ser assim entendidos: (1) revisar publicações legais descritas com o processo de ressocialização; (2) entender a realidade prisional; (3) discutir a ressocialização e seus efeitos contra uma sociedade punitiva e despreparada para receber novamente aquele que saiu do cárcere.

Para a especialização que se está desenvolvendo, mais a atividade profissional que se exerce (Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul), o tema delimitado acresce a acuidade profissional e a forma de tratar e de ter expectativas frente ao apenado; o conhecimento que se pode revisar é uma das formas de visibilizar essa condição carcerária além do estigma do depósito humano que não teria como reagir em seu próprio favor, sendo o encarcerado considerado um “perigo” eterno e um ser humano sem chances de “salvação”…

Tratando-se de um artigo de revisão bibliográfica, como sugere a orientação lançada, a metodologia mais simpática e correspondente aos objetivos geral e específicos se deve àquela, a da pesquisa bibliográfica explicativa, que de acordo com Gil (2019) se trata da que permite revisar e avaliar conteúdos em publicações já realizadas para a expectativa de esclarecimentos que possam até além da solução de problemas, de se refletir a possibilidade de outros pontos de discussão. Às fontes, elas são primárias, ou seja, se privilegiou livros convencionais e artigos e publicações científicas de experiências postas à leitura via uma das ferramentas de maior alcance e acessibilidade que é a Rede Internet, cujos sites para essa revisão se baseiam em conteúdos jurídicos senão em autores e suas produções que tratem do descritor principal “ressocialização”, além de “sistema prisional”, “criminalidade”, “sociedade” e outros que se contextualizam à proposta do tema. A análise se dá pela interpretação do discurso textual, buscando-se pontos em comum, sejam eles de manifestação positiva ou negativa, conquanto colaborem à discussão lançada.

2 A POSSIBILIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ENCARCERADO: SOCIEDADE E SISTEMA PRISIONAL CONTEMPORÂNEO EM LINHAS GERAIS

De fato, os conflitos se instalaram dentro do sistema prisional, corroborando com as más condições oferecidas, em consequência de investimentos escassos que não conseguem cobrir sequer o mínimo de qualidade de vida dentro das instituições.

A descrição do estado de funcionalidade da maioria dos presídios é tema de muitas publicações que discutem o caso, pondo em evidência o quanto é deficitário e insalubre o cotidiano do encarcerado.

A situação espacial oferecida e em discordância com a quantidade de encarcerados, provoca uma série de contrapontos, entre eles a reorganização e a existência de uma sociedade marginal paralela que, praticamente, tomou conta do sistema carcerário impondo mandos e desmandos; essa concessão aos próprios encarcerados se reorganizarem e proporem suas próprias leis de conduta e tratamento é prova cabal de que as casas prisionais estão superlotadas há muito tempo, exigindo providências urgentes que não são determinadas de forma massiva e efetiva. As exceções acontecem, há interesse sim na ampliação de vagas e o esvaziamento nas penitenciárias, as parcerias público-privadas e a comunicação com as associações de Proteção aos Condenados (APACs, 2020) promovem expectativas a respeito.

Mas além do espaço físico há outros componentes que concorrem até mesmo para diminuir a reincidência, que é o caso da ressocialização.

Os recursos destinados a melhorias pelos setores de responsabilidade do poder público são escassos ou mal distribuídos; fazendo com que o Estado exercite novas formas de gestão ou estacione em modelos não funcionais. De forma criativa, há o relacionamento entre os setores público e privado, ou mesmo da gestão compartilhada quando cada parceiro realiza investimentos necessários para atender as linhas mínimas das necessidades dos encarcerados e ao atendimento da estrutura física e administrativa penitenciária (EBC, 2020).

Mas não se pode afirmar que o Estado e outras instituições maiores não caminham rumo a melhorias. Hoje, por exemplo, tem-se medidas já operantes, via Poder Judiciário, acerca da promoção de aplicação de penas alternativas à prisão, a exemplo do uso de tornozeleiras eletrônicas; restrição de pessoas em liberdade condicional estarem presentes em determinados locais; recolhimento domiciliar noturno entre outros.

Internamente, nas prisões, apesar de críticas sobre essa dualidade de poderes nas casas prisionais, sobre a concessão dos próprios encarcerados se reorganizarem e proporem suas próprias leis de conduta e tratamento, ou, na ampliação de vagas nas penitenciárias, ampliação de parcerias público-privadas e troca de experiências por meio de diálogos com as associações de Proteção aos Condenados (APAC, 2020). Nesse novo governo (2020), o atual presidente da República deliberou a contratação de engenheiros e especialistas atuarem em obras nos presídios e na consecução de casas prisionais modelos, padronizadas e com o objetivo de adequar o estabelecimento entre 10 mil a 20 mil novas vagas, e, para 2022, a projeção é de ampliar essas configurações para entre 100 mil até 150 mil novas vagas.

No Rio Grande do Sul, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2020), há uma população total de 40.687 detentos, dos quais 15.810 estão em regime fechado, 10.170 em regime semiaberto, 1.593 no regime aberto e 12.699 provisórios — são dados de 2019 e que, possivelmente, até o momento (2020) já aumentaram ainda mais.

Essa demanda é fator complicador de peso, pois influencia diretamente na qualidade de vida e no processo de ressocialização que deveria ser capaz de oferecer uma nova diretriz ao encarcerado, com base em competências e valores para o retorno dele ao convívio social e não ao contrário como se estabelece em boa parte dos presídios nacionais.

Nesse sentido, Cunha (2010) destaca que a oferta de um ambiente insalubre e não atuação competente para reorganizar o que se apresenta, trata-se também de outra faceta da violência, entre as milhares que se apresentam, pontuando:

Buscar formas de lidar com esta violência e de amenizar seus prejuízos sociais é essencial na luta pela construção de uma sociedade justa, principalmente quando assistimos à sociedade, desprotegida e insegura com o aumento de homicídios, sequestros, roubos e da violência em geral […].

Nesse sentido, repensar a conduta das instituições penais que se propõem a recuperar, reeducando, seus internos e suas internas, é de fundamental importância, já que somente com oportunidades concretas de reinserção social, enquanto sujeitos de direitos, é que será possível a cada um deles construir novos caminhos.

Cunha (2010) destaca que a ressocialização possível só será possível se houver ação conjunta para a minimização de tantos problemas que acometem o sistema penitenciário: desde as questões físicas até aquelas mais subjetivas a exemplo da preparação dos agentes de segurança a um trabalho mais humanizado até a reeducação dos encarcerados por vários vieses conforme a individualidade e o ilícito do qual foram responsabilizados para medidas adequadas e proporcionais a sua condição e perfilhamento.

2.1 A ressocialização

De Resende (2018) entende — e se concorda! —, que a ressocialização é um cenário apenas, que “O Estado opta por impor as penas, apenas para castigar o detento pelo delito praticado […]” e que assume parcialmente o que a Constituição determina em relação à recuperação do apenado nas linhas em que determina que todos são iguais perante a lei e que processos devem entrar em ação de forma imediata à regeneração daquele que cometeu ato ilícito; mas muitas linhas legais não são respeitadas, conforme pontua a autora. Ainda, a autora também enumera que:

O Brasil tem 4ª maior população carcerária do mundo, em seguida EUA, China e Rússia. Segundo o Sistema Online “Geopresídios” da CNJ (Conselho Nacional de Justiça), atualmente consta no sistema carcerário 686.594 presos, no qual é a capacidade suportada é de 407.309 vagas (DE RESENDE, 2018).

Mais grave é entender:

O custo de um preso é em média R$ 1.600,00 por mês e esse custo não tem data para acabar, por causa de vários problemas que já citados, a cadeia brasileira não faz o papel que e proposto que e reabilitar o detento pra conviver em sociedade, 70% deles voltam a cometer crimes e são presos de novo, no fim das contas todo mundo sofre, mas principalmente eles (DE RESENDE, 2018).

O problema da reincidência é outra situação objetiva, constante e fruto de um trabalho que não tem efeitos de fato quando do tempo de duração do apenado em cumprimento à pena que lhe foi imputada, o que equivale consultar a Carta Magna (BRASIL, 2020) no seu Art. 5º, inciso III:  “[…] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, correspondente à ausência de higiene, alimentação adequada, educação acessível e formação de valores, competências e habilidades que superem a ociosidade com a qual estão sujeitos, além de outras formas de violência interna que deturpam ainda mais a humanidade dessas pessoas, a exemplo das facções e seus mandatários, do tráfico que barra a libertação das pessoas em todos os sentidos, caso da opressão entre os próprios apenados e a corrupção a que muitos são submetidos tanto pelo sistema quanto por eles mesmos.

Das dificuldades à ressocialização, concorrem muitos eixos de expressão ilícita, tanto quanto política e de gestão interna. A Constituição (BRASIL, 2020) imprime em suas linhas princípios fundamentais a qualquer ser humano, que tem o propósito de igualar e minimizar impactos resultados de processos excludentes, como se encontra nos presídios brasileiros tanto quanto na sociedade em si.

Wolfgang Sarlet, magistrado e jurista brasileiro, oferece um discurso significativo sobre a relação dignidade da pessoa humana  ressocialização :

[…] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2012, p. 62, apud: Ângela Miranda Pereira, 2020).

Decerto que o autor se referiu à igualdade de condições, referindo-se à saneamento, segurança, educação, etc. além de respeito, solidariedade e outros valores; porém, é o que faz a ressocialização possível ser falha nesse momento dentro dos presídios, mesmo com os esforços empregados por vários profissionais da Psicologia, Enfermagem, Pedagogia, Igreja, Assistência Social e outras áreas. O princípio da individualização da pena é outro fator a ser considerado sobre a ressocialização, com respaldo pelo Art. 5º, XLVI, quando aplica limites mínimos e máximos, nessas condições:

[…]
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b)perda de bens;
c ) multa;
d) prestação social alternativa;
e ) suspensão ou interdição de direitos (BRASIL, 2020).

Essa imposição de proporcionalidade à pena conforme o delito promovido também soma às medidas cabíveis sobre a recuperação do apenado com interferências personalizadas. A Lei das Execuções Penais (LEP, 2020) elenca os direitos básicos e fundamentais que o encarcerado tem direito:

– à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.

– a espaço arejado e com saneamento básico;

– de visita da família e amigos;

– de escrever e receber cartas ou mensagens;

– a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação;

– ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo;

– à assistência médica e educacional (Ensino Fundamental e cursos técnicos profissionalizantes);

– à assistência social (ações recreativas que visam a socialização interna e externa);

– à assistência religiosa;

– à assistência judiciária e contato com operador do direito, inclusive com encontros particulares e sigilosos, caso não tenha condições o Estado tem o dever de lhe fornecer assistência judiciária gratuita.

O Art. 3º da LEP (2020) reza: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, equivalente aos princípios constitucionais, são eficientes na leitura, mas na prática não conseguem seu cumprimento.

No patamar da teoria, esses direitos são mera escrita que não confere à realidade sua dinâmica e funcionalidade total e ao “pé-da-letra”; isso é sabido por vários juristas, gestores e operadores do Direito, assim como qualquer cidadão e de conhecimento do próprio apenado que carrega consigo a culpabilidade/responsabilização, e que no campo prático da vida e convivência carcerária sofre essas infrações impostas direta ou indiretamente pelo Estado, gestores e seus agentes; sobre especificamente à ressocialização e reinserção social, Pessoa (2020) acrescenta que os direitos fundamentais e principais também não são cumpridos na sociedade em si, que se observa apenas efeitos e consequências de políticas e desmazelos que a economia provoca nos cidadãos e sistemas que deveriam protegê-lo e orientá-lo a uma melhor qualidade de vida; que o fenômeno não cumprido da ressocialização não pode ser visto como uma falha única e responsabilização única do Estado.

Os cidadãos que estão inseridos nesse modelo errôneo e não assistidos judicial e materialmente, sofrem e aderem a uma formação ilícita pelos próprios colegas, aprofundando ideias e a personalidade daquele que teria chances de reviver como egresso à sociedade e família que pertenceu uma vez; a ressocialização, segundo Pessoa (2020), está longe de iniciar um processo de ressignificação pessoal e de promoção à paz social.

Se, para a maioria das pessoas o significado de ressocializar expressa oferecer ao infrator condições para que consiga reaprender o convívio natural e não voltar mais a cometer o mesmo crime ou outros, a contemporaneidade e a corrupção conseguiram acabar com essas expectativas, pois muitos são os reincidentes, enquanto se deve entender a criminalidade também na adolescência que aumenta paulatinamente, refletindo uma sociedade desarmônica, desigual e discriminatória.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da ação natural do Estado punir o infrator, automaticamente o condena a uma sentença de privação da liberdade, mas não do direito de ir e vir em certos aspectos. A ressocialização foi compreendida como um direito fundamental, dentro do contexto dos Direitos Humanos, tanto quanto é, na contemporaneidade, um elemento ainda permeado de problemas e ilegalidades para sua completude.

Foi revisado e discutido os esforços da ressocialização, porém, também se fez as associações possíveis nos textos e discussões quando se apresentou a realidade prisional hoje, configurada por falhas, ilicitudes praticadas pelo próprio Estado e seus agentes quando descumprem os preceitos constitucionais e penais, referindo ao apenado uma estadia repleta de necessidades e ociosidade, ao que foi exemplificado a participação direta dos próprios apenados e facções junto à gestão carcerária/prisional, conferindo em muitos casos, às facções, poder ilimitado dentro das prisões e com o consentimento dos agentes diante da falência prisional.

Não obstante, viu-se que a sociedade corrobora sua participação nos processos de exclusão, anulando os poucos efeitos da ressocialização, aferindo discriminação eminente e visível àqueles que tentam seu retorno ao convívio social e familiar.

Na verdade, o que foi repetido algumas vezes nas linhas dessa produção, a sociedade convive com uma outra sociedade paralela e marginal: a dos presídios ou casas prisionais, quando os encarcerados, na ausência do cumprimento dos seus direitos e satisfação de necessidades demarcadas constitucionalmente, trataram de estruturar seu próprio mundo, indiferentes à tentativa de outro olhar menos discriminatório e obstrutivo fora das prisões.

Eis que o tema em sua delimitação empregou a expressão “possibilidade” que encerra um contexto duvidoso, em que se corrobora aqui, como aluno-pesquisador, a ideia de fracasso e necessidade de se revisar estruturas, ações e investimentos para que se repare os danos que o Estado e o sistema impetraram aos encarcerados, tanto quanto uma sociedade que utiliza meios igualmente violentos (discriminação, indiferença, preconceito e outros), conspirando contra uma população subjugada e que representa numericamente um contingente significativo, vivendo e convivendo na marginalidade dentro das próprias prisões, fortalecendo cada vez mais a criminalidade e sem acreditar nos direitos que têm e que podem ser exercidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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¹Graduando em Tecnólogo em Segurança Pública pela UNESA – Universidade Estácio de Sá.
²Professor orientador–  Universidade Estácio de Sá.