DIREITO TRABALHISTA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES: GESTANTES E A ESTABILIDADE NO TRABALHO SOB A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

LABOR LAW AND THE PROTECTION OF WOMEN’S RIGHTS: PREGNANT WOMEN AND JOB STABILITY FROM THE PERSPECTIVE OF LABOR JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11397621


Maria Vitória Braga Rodrigues1
Orientadora: Ana Paula Lima Cardoso da Silveira


RESUMO  

A pesquisa aborda a proteção dos direitos das mulheres gestantes no ambiente de trabalho, analisando a dicotomia enfrentada, o impacto financeiro da maternidade e as dificuldades de recolocação pós-parto. Destaca-se a evolução da jurisprudência, especialmente em relação à estabilidade provisória da gestante, e a importância da atuação da Justiça do Trabalho. Conclui-se que é essencial uma atuação mais efetiva para garantir a proteção dos direitos das gestantes e promover um ambiente de trabalho mais justo e equitativo. 

Palavras-chave: gestantes; ambiente de trabalho; direitos trabalhistas.

ABSTRACT 

The research addresses the protection of the rights of pregnant women in the workplace, analyzing the dichotomy faced, the financial impact of motherhood and the difficulties of postpartum relocation. The evolution of jurisprudence stands out, especially in relation to the provisional stability of pregnant women, and the importance of the role of the Labor Court. It is concluded that more effective action is essential to guarantee the protection of pregnant women’s rights and promote a fairer and more equitable work environment. 

Keywords: pregnant women; Desktop; labor rights.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Trabalhista desempenha um papel crucial na promoção da igualdade de gênero e na proteção dos direitos das mulheres no ambiente de trabalho. Um dos pilares fundamentais desse direito é a garantia de estabilidade no emprego para gestantes, visando resguardar tanto a saúde das futuras mães quanto o desenvolvimento saudável do feto. Neste contexto, a Justiça do Trabalho assume uma posição de destaque na interpretação e aplicação das leis trabalhistas relacionadas à proteção das mulheres grávidas no local de trabalho.

A legislação brasileira estabelece diversas salvaguardas e prerrogativas para as gestantes. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 10, inciso II, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também prevê essa estabilidade no artigo 391-A, inserido pela Lei nº 12.812/2013.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, desempenha um papel crucial na interpretação e aplicação dessas leis. Quando uma gestante se vê em uma situação na qual é demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, ela tem o recurso da Justiça do Trabalho para buscar reparação. Nesse contexto, a ótica da Justiça do Trabalho envolve uma análise meticulosa dos casos para garantir a preservação dos direitos das mulheres grávidas.

A Justiça do Trabalho não se limita a verificar se a gestante foi demitida durante o período de estabilidade; ela também avalia se a dispensa ocorreu realmente sem justa causa, uma vez que a estabilidade não impede a demissão em casos de falta grave por parte da empregada. Portanto, é de suma importância que a empregadora justifique adequadamente a dispensa.

Além disso, a Justiça do Trabalho possui a prerrogativa de determinar a reintegração da gestante ao emprego, assegurando sua estabilidade, e ainda pode condenar a empresa ao pagamento de indenizações e salários retroativos. 

A estabilidade no trabalho para gestantes assume um caráter vital, uma vez que protege não somente os direitos das mulheres grávidas, mas também a saúde da mãe e do feto. Ao garantir que as gestantes não sejam demitidas de forma arbitrária, cria-se um ambiente de trabalho mais seguro e propício para o desenvolvimento de uma gestação saudável. Além disso, essa proteção legal incentiva as mulheres a não ocultarem suas gravidezes por receio de perderem seus empregos, promovendo um acompanhamento médico adequado durante a gestação e, por conseguinte, contribuindo para uma gravidez mais saudável e segura.

2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO

O surgimento do Direito do Trabalho foi uma resposta essencial às injustiças e à exploração desumana que surgiram durante a Revolução Industrial. Com a ascensão da mecanização e a consequente explosão do mercado de trabalho, as antigas regras do direito comum (civil) revelaram-se inadequadas para proteger os interesses da classe trabalhadora, que se viu submetida a condições de trabalho degradantes e desumanas. Nesse contexto, o paradigma do “contrato faz lei entre as partes” colocava o trabalhador em uma posição de desvantagem significativa, obrigando-o a aceitar cláusulas abusivas em busca de sustento, enquanto crianças e mulheres eram exploradas em ambientes insalubres e perigosos. A necessidade de um sistema legislativo intervencionista e protecionista tornou-se evidente, com o Estado assumindo um papel paternalista para impedir a exploração vil do homem pelo homem.

O Direito do Trabalho surge, assim, com múltiplas funções e propósitos. Em sua essência, ele desempenha uma função tutelar, protegendo o trabalhador e estabelecendo um contrato mínimo que garanta condições dignas de trabalho, livres de abusos. Além disso, possui uma função econômica, ao buscar democratizar o acesso às riquezas e injetar capital no mercado, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país. Ele também atua como um coordenador e pacificador, buscando harmonizar os conflitos inerentes entre o capital e o trabalho, visando a estabilidade nas relações laborais.

A dimensão política do Direito do Trabalho é evidente, uma vez que suas medidas impactam toda a população e têm um interesse público claro. Por fim, sua função social é fundamental, pois visa não apenas melhorar as condições de trabalho do indivíduo, mas também promover o bem-estar da sociedade como um todo. É importante ressaltar que, apesar de sua importância na proteção dos direitos dos trabalhadores, alguns autores também destacam uma função conservadora, argumentando que a rigidez das regras estatais pode limitar o progresso do próprio Direito do Trabalho.

Assim, os princípios e normas que regem as relações de trabalho são fundamentais para garantir um equilíbrio justo entre empregadores e empregados, assegurando que o trabalho seja realizado em condições dignas e respeitosas dos direitos humanos. Esta abordagem protecionista e orientada para o bem-estar social reflete a evolução histórica do Direito do Trabalho como resposta às injustiças e desigualdades geradas pelo avanço industrial, tornando-se um pilar essencial na estrutura jurídica de muitas sociedades contemporâneas.

2.1 GÊNERO E TRABALHO

A inserção da mulher no mercado de trabalho ao longo da história tem sido marcada por desafios e desigualdades significativas, cujas raízes remontam a períodos históricos distintos. O marco da Primeira Guerra Mundial representou um ponto de inflexão, proporcionando às mulheres oportunidades de trabalho antes restritas aos homens (Betiol, 2000). No entanto, apesar das experiências libertadoras durante o conflito, as barreiras de gênero persistiram, refletindo-se na discriminação salarial, na segregação ocupacional e na dificuldade de ascensão profissional.

No contexto brasileiro, embora a participação feminina no mercado de trabalho tenha crescido significativamente desde os anos 1970, as disparidades de gênero continuam latentes. Enquanto a presença feminina aumentou para mais de 53% em 2005, ainda persistem desafios relacionados à desigualdade salarial e à segregação ocupacional, onde as mulheres frequentemente ocupam posições menos qualificadas e remuneradas (Fundação Carlos Chagas, 2008; IBGE, 2006). Além disso, a chamada “teto de vidro” atua como uma barreira sutil, mas poderosa, que dificulta a promoção de mulheres aos níveis hierárquicos mais altos nas organizações. 

A discriminação de gênero no mercado de trabalho manifesta-se de diversas formas, desde a diferenciação salarial até a falta de oportunidades de progressão na carreira. Estereótipos arraigados sobre as capacidades e papéis de homens e mulheres contribuem para perpetuar essas desigualdades, criando uma cultura organizacional que favorece os homens em detrimento das mulheres. A gestação e a maternidade muitas vezes são vistas como obstáculos à produtividade e à dedicação ao trabalho, resultando em discriminação e marginalização das mulheres grávidas ou mães no ambiente profissional (Carvalho et al., 2001).

A luta pela igualdade de gênero no mercado de trabalho tornou-se uma preocupação global, com organizações internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), destacando a importância de enfrentar e superar as disparidades de gênero (OIT, 2008). No entanto, apesar dos esforços para promover a diversidade e a inclusão nas empresas, as evidências continuam a mostrar a persistência da discriminação de gênero, tanto em termos de remuneração quanto de oportunidades de avanço na carreira. 

É crucial que as empresas reconheçam e abordem ativamente as questões de gênero em seus ambientes de trabalho, adotando políticas e práticas que promovam a igualdade de oportunidades e o respeito pelos direitos das mulheres. A eliminação das desigualdades de gênero não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma medida essencial para o desenvolvimento sustentável e o progresso econômico.

2.2 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A entrada das mulheres no mercado de trabalho remonta à Revolução Industrial e Francesa, quando a necessidade de complementar a renda familiar as impulsionou a buscar emprego. No entanto, ao longo dos anos, essa inclusão tem sido acompanhada por uma significativa discriminação, especialmente no que diz respeito à qualidade das ocupações disponíveis e à disparidade salarial em relação aos homens (Maia, 2004). Um marco regulatório importante foi o Decreto 21.417-A, de 17/05/1932, que estabeleceu as condições de trabalho para mulheres em estabelecimentos industriais e comerciais. Esse decreto garantiu igualdade salarial para trabalhos de igual valor, sem distinção de sexo, e concedeu direitos específicos às gestantes, como a proibição do trabalho durante o período anterior e posterior ao parto, com direito a um auxílio correspondente à metade do salário durante esse período (Decreto 21.417-A, 1932).

Antes de 1934, apenas normas infraconstitucionais regulavam a situação das mulheres trabalhadoras, pois a Constituição do Império não tratava da questão. Foi somente com a Constituição de 1934 que a proteção às trabalhadoras ganhou respaldo constitucional mais robusto. O artigo 121, § 1º, assegurou a igualdade salarial entre homens e mulheres, proibindo o trabalho feminino em ambientes insalubres e garantindo assistência médica e sanitária à gestante, incluindo descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário e do emprego (Brasil, 1934). Além disso, o artigo 141 tornou obrigatório o amparo à maternidade e à infância em todo o território nacional, com a destinação de 1% das rendas tributárias para esse fim (Brasil, 1934). 

Essas legislações e regulamentações constituem importantes instrumentos de proteção às gestantes no ambiente de trabalho, estabelecendo direitos e garantias que visam assegurar condições dignas e seguras durante a gravidez e o período pós-parto. A Constituição Federal, juntamente com o Decreto 21.417-A e outros dispositivos legais, oferece um arcabouço jurídico abrangente para a defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras, especialmente durante a gestação (Brasil, 1934). A consolidação dessas leis e regulamentos reflete a evolução da proteção laboral no Brasil e o reconhecimento da importância de garantir condições justas e equitativas para todas as trabalhadoras, independentemente do gênero. 

 2.3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, I, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, garantindo-lhes proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa proteção se estende à empregada gestante, conforme estipulado pelo artigo 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade provisória da gestante é considerada um direito fundamental, resguardando a mulher trabalhadora durante um período crucial de sua vida (Martins, 2007).

Os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos e positivados em um ordenamento jurídico, como é o caso da Constituição Federal de 1988 no Brasil. Eles impõem ao Estado a responsabilidade de protegê-los e garantir sua efetividade, inclusive no contexto das relações de trabalho (Galindo, 2009). A estabilidade provisória da gestante, ao ser elevada à condição de direito fundamental, implica uma obrigação estatal de fiscalização e imposição de medidas punitivas contra aqueles que a violarem (Diniz, 2005).

Consequentemente, o Estado estabeleceu mecanismos legais para proteger a gestante no ambiente de trabalho, como a proibição da dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. Caso ocorra a dispensa, o empregador pode ser obrigado a readmitir a trabalhadora ou indenizá-la, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Brasil, CLT, 2003). Essa medida visa garantir não apenas os direitos da mulher, mas também a proteção da saúde e segurança tanto dela quanto do nascituro (Nascimento, 2011).

A função de proteção dos direitos fundamentais atribuída ao Estado não se restringe apenas à fiscalização do poder público, mas também se estende aos particulares, incluindo os empregadores. Isso significa que estes últimos também têm o dever de respeitar e assegurar os direitos fundamentais de seus funcionários, sob pena de sanções legais (Frediani, 2011).

Portanto, a estabilidade no emprego durante a gestação e após o parto não é apenas uma garantia trabalhista, mas também um instrumento de proteção da saúde física e psicológica da mulher e do bebê, bem como um reflexo do compromisso do Estado em assegurar os direitos fundamentais de seus cidadãos (Gomes; Gottschalk, 2008).

2.4 CONCILIAÇÃO ENTRE VIDA PROFISSIONAL E FAMILIAR

Compreender como a maternidade é percebida e construída socialmente revela a complexidade das interações entre as mulheres, suas carreiras e papéis familiares. A maternidade muitas vezes é romantizada e vista como o ápice da realização feminina, criando expectativas sociais que podem influenciar profundamente as escolhas e experiências das mulheres (Mendes, 2017). Essa idealização da maternidade muitas vezes entra em conflito com as realidades enfrentadas pelas mulheres, especialmente no ambiente de trabalho, onde enfrentam discriminação e pressão para conciliar múltiplos papéis (Fernandes; Nascimento, 2018). 

A dicotomia entre a valorização da maternidade e a discriminação enfrentada pelas mulheres por serem mães reflete uma contradição social. Por um lado, espera-se que as mulheres abracem plenamente seu papel materno, muitas vezes às custas de outras áreas de suas vidas, como suas carreiras. Por outro lado, essas mesmas mulheres enfrentam obstáculos e preconceitos justamente por serem mães (Fernandes; Nascimento, 2018).

Essa ideia de um papel natural associado à maternidade está enraizada em estereótipos de gênero que influenciam as decisões e experiências das mulheres. Decidir sobre questões relacionadas à maternidade, como quando ter filhos e como equilibrar a vida profissional com a familiar, pode gerar desafios psicossociais significativos (Moya, 2019). Esses desafios se intensificam durante a gravidez e após o retorno ao trabalho, quando as mulheres enfrentam dilemas como interromper a amamentação, encontrar cuidadores para os filhos e conciliar responsabilidades domésticas com a jornada profissional (Garcia; Vieceli, 2018). 

A estabilidade da gestante desempenha um papel fundamental na conciliação entre vida profissional e familiar, proporcionando às mulheres a segurança necessária para exercerem seus direitos reprodutivos sem comprometer suas carreiras. No entanto, para que essa conciliação seja efetiva, é necessário o apoio do Estado, das empresas e da sociedade em geral.

O Estado tem a responsabilidade de promover políticas que garantam a proteção dos direitos das gestantes e facilitem sua participação no mercado de trabalho. Isso inclui legislações que assegurem a estabilidade no emprego, licenças maternidade e paternidade remuneradas, e creches públicas de qualidade para garantir o cuidado adequado das crianças (Vanalli; Barham, 2008).

As empresas também desempenham um papel crucial ao implementar práticas que promovam a igualdade de gênero e apoiem a maternidade no ambiente de trabalho. Isso pode incluir políticas de licença parental, flexibilidade no horário de trabalho e programas de apoio à parentalidade (Beltrami; Donelli, 2012).

 2.5 O IMPACTO FINANCEIRO DA MATERNIDADE

No mercado de trabalho, as mulheres enfrentam não apenas a disparidade salarial em relação aos homens, mas também uma desigualdade adicional relacionada à maternidade. Estudos revelam que, à medida que aumenta o número de filhos, o salário das mulheres tende a diminuir significativamente. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) compilados pela consultoria Dados, uma brasileira com três ou mais filhos pode receber até 40% a menos do que uma colega sem filhos (Qulture.Rocks, 2023). Essa disparidade é evidenciada em diversos levantamentos, como o da InfoJobs, que revela que 51% das mulheres que continuam suas carreiras após a maternidade enfrentaram algum tipo de preconceito (Qulture.Rocks, 2023). 

Essa realidade financeira tem um impacto direto na vida das mulheres, muitas vezes as desencorajando a seguir seus desejos de se tornarem mães. A necessidade de escolher entre uma carreira bem-sucedida com um salário justo ou a formação de uma família é um dilema com o qual muitas mulheres se deparam. O mercado de trabalho, ao não reconhecer adequadamente as mães como profissionais, acaba por perder talentos valiosos.

Especialistas em gestão de carreiras, como Luciano Salamacha, destacam os talentos encontrados em mulheres que são mães, ressaltando as habilidades que as empresas muitas vezes deixam de aproveitar. Essas habilidades incluem um bom relacionamento com a equipe, capacidade de desempenhar múltiplas funções simultaneamente, rápida aprendizagem e sensibilidade aos detalhes (Qulture.Rocks, 2023).

Essa situação reflete não apenas uma injustiça financeira, mas também uma perda de oportunidades para as empresas, que poderiam se beneficiar do conjunto diversificado de habilidades e talentos que as mães trazem para o ambiente de trabalho. Portanto, é essencial que as políticas e práticas no mercado de trabalho sejam revistas e ajustadas para garantir a igualdade de oportunidades e o reconhecimento justo do valor das mulheres, independentemente de sua escolha de serem mães.

A discriminação salarial associada à maternidade não apenas afeta o presente financeiro das mulheres, mas também tem repercussões de longo prazo em sua estabilidade econômica. Com salários mais baixos devido à maternidade, as mulheres podem enfrentar dificuldades para economizar e investir em seu futuro financeiro, como aposentadoria e educação para os filhos. Além disso, a disparidade salarial contribui para a lacuna patrimonial de gênero, exacerbando ainda mais a desigualdade econômica entre homens e mulheres.

A falta de reconhecimento das habilidades e contribuições das mães no local de trabalho não apenas prejudica as próprias mulheres, mas também impacta negativamente a cultura organizacional e a produtividade geral das empresas. Ao marginalizar as mães e restringir suas oportunidades de avanço na carreira, as empresas estão perdendo a chance de promover a diversidade e a inovação, bem como de criar ambientes de trabalho mais inclusivos e equitativos.

Além das questões financeiras, as mulheres que enfrentam discriminação no trabalho devido à maternidade também sofrem consequências psicológicas e emocionais. A pressão para equilibrar as responsabilidades familiares e profissionais pode levar a altos níveis de estresse, ansiedade e sentimentos de inadequação. Essas pressões adicionais podem ter um impacto negativo na saúde mental das mulheres, afetando seu bem-estar geral e sua capacidade de desempenho no trabalho.

Para abordar efetivamente os desafios enfrentados pelas mulheres no mercado de trabalho, é fundamental que as empresas implementem políticas e práticas que promovam a igualdade de gênero e apoiem as mães em suas carreiras. Isso inclui oferecer licenças maternidade e paternidade remuneradas, flexibilidade no local de trabalho para acomodar responsabilidades familiares e programas de mentoria e desenvolvimento profissional específicos para mulheres.

Além disso, é necessário um esforço coletivo da sociedade, do governo e das organizações não governamentais para combater a discriminação de gênero e promover uma cultura de trabalho inclusiva e igualitária. A conscientização sobre os desafios enfrentados pelas mães no local de trabalho e a defesa por mudanças políticas e sociais são passos essenciais para criar um ambiente de trabalho mais justo e equitativo para todas as mulheres.

2.6 DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PÓS-PARTO

Inseridas nesse cenário desafiador, muitas mulheres enfrentam dificuldades significativas ao tentarem retornar ao mercado de trabalho após a licença maternidade ou o nascimento de um filho. Essa dificuldade de recolocação pode ser atribuída a uma série de fatores complexos que permeiam a relação entre maternidade e trabalho. Um desses fatores é o preconceito arraigado contra a maternidade, que persiste em muitos ambientes profissionais e contribui para a marginalização das mulheres que escolhem ser mães (Souza et al., 2023).

Outra barreira enfrentada pelas mulheres ao tentarem voltar ao trabalho é a falta de apoio e flexibilidade por parte das empresas. Muitas organizações ainda carecem de políticas e práticas que facilitem a reintegração das mães ao ambiente de trabalho, como horários flexíveis, creches no local de trabalho e opções de trabalho remoto. A ausência dessas medidas pode tornar ainda mais desafiador para as mulheres conciliarem suas responsabilidades familiares com suas carreiras profissionais.

A falta de oportunidades que atendam às necessidades e habilidades das mães também é um obstáculo significativo para a recolocação no mercado de trabalho pós-parto. Muitas vezes, as mulheres se deparam com ofertas de emprego que não consideram suas experiências anteriores, habilidades adquiridas e a necessidade de conciliar as demandas familiares com as profissionais. Isso pode levar as mães a se sentirem desvalorizadas e desencorajadas em sua busca por oportunidades de emprego. 

É importante destacar que a responsabilidade pelo cuidado com os filhos muitas vezes resulta em desvantagens para as mulheres no mercado de trabalho, contribuindo para o chamado “efeito teto de vidro”. Essa barreira invisível impede a ascensão das mulheres a cargos mais elevados e prestigiados, perpetuando a desigualdade de gênero no ambiente profissional. Além disso, a falta de políticas públicas e empresariais voltadas para a integração satisfatória das mulheres mães no mercado de trabalho agrava ainda mais essa situação (Marques, 2023).

Diante desse cenário desafiador, iniciativas como o site “Contrate uma mãe” desempenham um papel crucial na promoção da recolocação profissional das mulheres após a maternidade. Essa plataforma proporciona oportunidades de emprego específicas para mães, incentivando a retomada de suas vidas e carreiras após a gestação. Além disso, ao incentivar as empresas a contratarem mães, o site contribui para a redução da taxa de desemprego entre as mulheres e combate o preconceito ainda presente no mercado de trabalho.

2.7 Transformações na Jurisprudência Trabalhista: Estabilidade Provisória da Gestante em Contratos por Prazo Determinado e Durante o Aviso Prévio

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação à estabilidade provisória da empregada gestante em contratos por prazo determinado reflete uma transformação significativa nas interpretações legais. Inicialmente, havia uma visão que via incompatibilidade entre a estabilidade e esse tipo de contrato, fundamentada na natureza transitória dos contratos por prazo determinado (Barros, 2000, p. 792). Tal entendimento foi ratificado em julgados como o RR – 706217-61.2000.5.02.5555, onde se afirmava que não havia direito à estabilidade em contratos de prazo determinado, mesmo em caso de rescisão antecipada pelo empregador.

No entanto, a jurisprudência do TST progrediu ao reconhecer que a estabilidade deveria ser garantida nos casos de rescisão antecipada, como evidenciado na alteração da Súmula 244 do TST em 2005. Essa mudança se fundamenta na proteção dos direitos individuais e sociais, especialmente da gestante e do nascituro (TST, 2005). O reconhecimento da estabilidade provisória mesmo em contratos por prazo determinado foi consolidado com a alteração do item III da Súmula 244 em 2012.

A discussão sobre a estabilidade da gestante também se estende ao período do aviso prévio. Inicialmente, o TST entendia que a gravidez no curso do aviso prévio não assegurava a estabilidade, pois o conhecimento antecipado do término do contrato eliminava essa garantia (TST, 2004). No entanto, a jurisprudência evoluiu para reconhecer o direito à estabilidade mesmo nesse contexto, refletindo uma postura mais protetiva em relação à gestante e ao nascituro. Isso foi consagrado na inclusão do artigo 391-A na CLT pela Lei 12.812/2013, que garante estabilidade à gestante que confirma a gravidez durante o aviso prévio.

Apesar dessas mudanças jurisprudenciais e legais, algumas questões levantam debates, como a possibilidade de uma mesma gestante ter direito à estabilidade em dois empregos simultaneamente, após a confirmação da gravidez durante o aviso prévio. Argumenta-se que isso poderia resultar em uma duplicidade de benefícios para a mesma situação (Guimarães, 2013). Esses pontos de debate demonstram a complexidade e a necessidade contínua de revisão das normativas trabalhistas para equilibrar os direitos das partes envolvidas.

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação à estabilidade da gestante não se restringiu apenas aos contratos por prazo determinado e ao período do aviso prévio. Ela também abordou questões relacionadas à confirmação da gravidez após a dispensa da empregada. Inicialmente, o entendimento era de que a confirmação da gravidez após a dispensa não garantia à empregada o direito à estabilidade, pois não se podia afirmar se a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho (TST, 2004). No entanto, essa posição foi revista para assegurar o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (TST, 2013).

Essa mudança na interpretação da lei reflete uma preocupação crescente com a proteção dos direitos das trabalhadoras gestantes e dos nascituros. A estabilidade provisória visa não apenas resguardar a segurança econômica da gestante, mas também garantir a proteção do direito à vida e à saúde do futuro filho. Portanto, ao reconhecer a estabilidade em diferentes contextos, o TST busca promover uma maior igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho e mitigar possíveis discriminações baseadas na gravidez.

No entanto, é importante destacar que a aplicação da estabilidade provisória deve ser equilibrada com os interesses legítimos dos empregadores. O direito à estabilidade não pode ser utilizado de maneira abusiva ou desproporcional, sob pena de prejudicar a dinâmica e a competitividade do mercado de trabalho. Por isso, é fundamental encontrar um ponto de equilíbrio que proteja os direitos das gestantes sem desconsiderar as necessidades e prerrogativas dos empregadores.

Além disso, a discussão sobre a estabilidade da gestante também levanta questões relacionadas à interpretação e aplicação da legislação trabalhista. A inclusão do artigo 391-A na CLT pela Lei 12.812/2013 foi um passo importante para consolidar o direito à estabilidade da gestante durante o aviso prévio. No entanto, a aplicação dessa norma pode gerar interpretações diversas e conflitos de entendimento entre os tribunais trabalhistas, evidenciando a complexidade do tema e a necessidade de uma análise cuidadosa em cada caso concreto.

3. A PROTEÇÃO DO DIREITO DAS MULHERES GESTANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os resultados da pesquisa realizada sobre a proteção do direito das mulheres gestantes no ambiente de trabalho, sob a ótica da Justiça do Trabalho, revelaram diversos aspectos relevantes. Para ilustrar esses resultados, foram utilizados dados obtidos através de revisão bibliográfica e análise de decisões judiciais recentes da Justiça do Trabalho.

A revisão bibliográfica revelou que a legislação trabalhista brasileira garante a estabilidade no emprego para gestantes, visando proteger a saúde das futuras mães e o desenvolvimento saudável do feto. Autores como Martins (2018) destacam que essa estabilidade é assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar as decisões judiciais recentes da Justiça do Trabalho, verificou-se uma variedade de casos envolvendo a dispensa de gestantes. Em muitos desses casos, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração das gestantes ao emprego, garantindo sua estabilidade no trabalho. No entanto, também foi observado que, em alguns casos, as empresas foram absolvidas da responsabilidade, principalmente quando conseguiram comprovar motivos legítimos para a dispensa, como falhas graves por parte da empregada.

Esses resultados indicam que, embora a legislação trabalhista brasileira garanta a estabilidade no emprego para gestantes, sua efetividade depende em grande parte da atuação da Justiça do Trabalho. A interpretação dos dados obtidos através das decisões judiciais permite uma análise mais aprofundada, demonstrando a importância da aplicação correta da lei para garantir os direitos das gestantes no mercado de trabalho.

Em síntese, os resultados da pesquisa destacam a relevância da proteção do direito das mulheres gestantes no ambiente de trabalho e a importância de medidas para garantir sua efetividade. A análise das decisões judiciais recentes da Justiça do Trabalho evidencia a necessidade de uma atuação eficaz do poder judiciário para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista relacionada às gestantes.

A atuação da Justiça do Trabalho é fundamental para garantir que as gestantes tenham seus direitos respeitados no ambiente de trabalho. Através de suas decisões, a Justiça do Trabalho pode assegurar que as gestantes não sejam discriminadas ou dispensadas injustamente, contribuindo para a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e equitativo para todas as trabalhadoras gestantes. É necessário que o poder judiciário continue atento e atuante na proteção dos direitos das gestantes, garantindo assim o cumprimento da legislação trabalhista e a promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Os resultados da pesquisa destacaram que a atuação da Justiça do Trabalho não se limita apenas à resolução de disputas individuais entre empregados e empregadores, mas também desempenha um papel crucial na promoção de um ambiente de trabalho justo e equitativo para todas as mulheres gestantes. Através de suas decisões, a Justiça do Trabalho pode estabelecer precedentes importantes, orientando empresas e trabalhadores sobre seus direitos e deveres em relação à proteção das gestantes.

Além disso, a pesquisa evidenciou que a efetividade das medidas de proteção às gestantes no ambiente de trabalho está diretamente ligada à conscientização das empresas sobre a legislação trabalhista vigente. Muitas vezes, a falta de conhecimento por parte dos empregadores sobre as leis que regem a estabilidade no emprego para gestantes pode levar a práticas discriminatórias ou arbitrárias. Nesse sentido, a atuação da Justiça do Trabalho não apenas garante a aplicação correta da lei, mas também contribui para a disseminação do conhecimento sobre os direitos das gestantes entre os empregadores.

Ademais, a pesquisa ressaltou a importância de políticas públicas e medidas de fiscalização mais eficazes para garantir a proteção dos direitos das gestantes no mercado de trabalho. É fundamental que o Estado adote medidas para monitorar o cumprimento da legislação trabalhista pelas empresas e para promover a igualdade de oportunidades para as mulheres gestantes. Isso inclui a implementação de programas de capacitação para gestores e ações de conscientização sobre a importância da proteção das gestantes no ambiente de trabalho.

Por fim, os resultados da pesquisa apontaram para a necessidade de um maior engajamento da sociedade civil na defesa dos direitos das gestantes no trabalho. Através de campanhas de sensibilização e mobilização social, é possível ampliar o debate sobre a importância da proteção das gestantes no ambiente de trabalho e pressionar por medidas mais efetivas de garantia desses direitos. Assim, a atuação conjunta da Justiça do Trabalho, do Estado e da sociedade civil pode contribuir significativamente para a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo para todas as mulheres gestantes.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa desenvolvida observou a proteção do direito das mulheres gestantes no ambiente de trabalho, sob a ótica da Justiça do Trabalho. Ao longo do trabalho, foram analisadas as leis trabalhistas brasileiras relacionadas à estabilidade no emprego para gestantes, assim como as decisões judiciais recentes da Justiça do Trabalho em casos envolvendo gestantes demitidas sem justa causa. O objetivo foi compreender como a Justiça do Trabalho tem interpretado e aplicado essas leis, bem como analisar o impacto dessas decisões na efetividade das medidas de estabilidade no emprego para gestantes.

Os objetivos do estudo foram alcançados, visto que foi possível analisar as decisões judiciais recentes da Justiça do Trabalho em casos envolvendo gestantes demitidas sem justa causa, identificar as principais tendências e verificar se as interpretações da Justiça do Trabalho estão alinhadas com a legislação vigente.

Com isso, foi possível constatar que é essencial uma atuação mais efetiva da Justiça do Trabalho para garantir a efetividade das medidas de proteção às gestantes. Observou-se que, embora as leis trabalhistas garantam a estabilidade no emprego para gestantes, sua aplicação e interpretação variam conforme o caso, e muitas gestantes ainda enfrentam dificuldades para exercer esse direito.

Nesse sentido, observou-se que as principais contribuições deste estudo são a identificação dos desafios enfrentados pelas gestantes no ambiente de trabalho e a análise do papel da Justiça do Trabalho na proteção de seus direitos. Além disso, o estudo destaca a importância da conscientização das empresas sobre os direitos das gestantes e sugere políticas públicas e medidas de fiscalização mais eficazes.

Assim, conclui-se que esse estudo contribui para o debate sobre a proteção dos direitos das mulheres gestantes no ambiente de trabalho e evidencia a necessidade de uma atuação mais efetiva do poder judiciário e das empresas. Diante de tais considerações, recomenda-se para trabalhos futuros um maior aprofundamento sobre as práticas das empresas em relação à estabilidade para gestantes e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a proteção dos direitos das gestantes no mercado de trabalho.  

A atuação da Justiça do Trabalho nos casos envolvendo gestantes é não apenas necessária, mas também crucial para garantir o cumprimento efetivo das leis trabalhistas e a proteção dos direitos das trabalhadoras gestantes. Através de suas decisões e interpretações, a Justiça do Trabalho pode assegurar que as gestantes não sejam prejudicadas ou discriminadas no ambiente de trabalho, promovendo assim um ambiente laboral mais justo e equitativo para todas as trabalhadoras.

REFERÊNCIAS 

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1Graduanda em Direito pela Universidade UniFG- São Sebastião. Avenida Pedro Felipe Duarte, 4911 – São Sebastião, Guanambi – BA, CEP: 46430-000, e-mail: mvitoria16@gmail.com