DIREITO E TECNOLOGIA DE GÊNERO: UM ESTUDO SOBRE AS DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA MULHER

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511201548


Maria Nazira Oliveira Magalhães1
Pedro Lucas de Queiroz Gomes2
Ma. Ana Cláudia Barroso3


RESUMO 

Este artigo tem como objetivo realizar uma análise crítica sobre a forma como o direito atua como uma tecnologia de gênero, e como essa perspectiva ou a ausência pode influenciar os julgamentos do sistema judiciário de Rondônia, em casos de violência doméstica ou familiar contra mulher. O estudo busca verificar se as decisões absolutórias nos anos de 2023 e 2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia observam a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja a adoção tornou-se obrigatória no sistema judiciário conforme a Resolução do CNJ nº 492/2023, publicada em Março de 2023. A metodologia utilizada baseou-se em uma pesquisa jurisprudencial, apresentando, por meio de gráficos, as teses extraídas dos acórdãos disponíveis no site oficial do TJRO, especificamente dos anos mencionados. Os dados foram organizados em gráficos, destacando as teses mais recorrentes utilizadas como fundamento para a absolvição dos réus. Entre os principais resultados, sobressai a tese de “insuficiência probatória”, mesmo diante da existência de uma fase processual investigativa que deveria ser considerada com maior profundidade. Os achados demonstram a necessidade de uma análise crítica da legislação e de sua aplicação diante do cenário de violência contra mulheres em contexto doméstico e familiar. A pesquisa evidencia a importância de incorporar a perspectiva de gênero nos julgamentos, bem como o reconhecimento da interseccionalidade que atravessa a experiência da mulher. Ressalta-se, ainda, a relevância da capacitação dos operadores do direito sobre a temática e questiona-se a ausência de mulheres desembargadoras nas câmaras criminais.

Palavras-chave: Perspectiva de gênero. Interseccionalidade. Contexto doméstico e familiar. Jurisprudência.

1.  INTRODUÇÃO

 O artigo a seguir busca destrinchar as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferidas entre 2023 e 2024, quando absolutórias nos crimes de violência familiar ou doméstica contra mulher, obtendo por base as análises feministas feita por Teresa de Lauretis (1984), professora ítalo-americana que pensa o gênero, assim como, a análise crítica da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado em 2021 pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 

 O estudo contará com a representação gráfica das teses adotadas pelos julgadores, de forma a evidenciar a possível tendência jurisprudencial dos acórdãos nos tipos penais específicos. O objetivo dessa parte, é identificar se o produto dos cálculos consegue demonstrar a moda e a mediana das decisões no âmbito da absolvição dos autores de crimes citados. 

A soma dos estudos citados colaboram para uma nova análise: o Poder Judiciário rondoniense consegue promover equidade nas manifestações jurisdicionais em casos em concreto, ou reproduz o legado patriarcal, basilar ao Direito Penal ocidental? 

O motivo central da escolha do tema é o desafio de tecer uma análise crítica sobre como o Poder Judiciário rondoniense lida com esses crimes, verificando se ele consegue promover equidade ou se reproduz o legado patriarcal basilar ao Direito Penal ocidental. Conseguir trançar os estudos teóricos de pensadores com os dados da pesquisa (análise jurisprudencial) determina o “porquê” deste texto (OLIVEIRA et al, 2016).

A relevância do estudo reside no questionamento de que, apesar da vasta legislação protetiva existente (como a Lei Maria da Penha e a obrigatoriedade da Resolução CNJ nº 492/2023), há uma possível falta de aplicação efetiva desses mecanismos. O julgamento genérico, sem considerar as particularidades de cada caso, impossibilita a aplicação efetiva do Direito (BRASIL, 2023).

2.  FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Embasamento legal e normativo

Em cumprimento aos mandamentos constitucionais voltados à prevenção e à contenção da violência nas relações familiares, conforme previsto no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa norma representa o principal instrumento jurídico destinado à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Em seu artigo 4º, a Lei estabelece o dever do Estado de assegurar a efetiva prevenção e repressão a esse tipo de violência (BRASIL, 2006 e 1988).

Sob essa ótica, considerando o conceito fundamental de violência de gênero trazida pela lei Maria da Penha e a proteção integral da mulher no âmbito doméstico e familiar, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 2 de fevereiro de 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O objetivo do documento é promover a efetivação da igualdade de gênero, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 da ONU, compromisso assumido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2021).

Em vista disso, no ano de 2023, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tornou-se obrigatória em todo o sistema judiciário brasileiro, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023. Essa norma incorporou as diretrizes do Protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho da Portaria CNJ nº 27/2021 e estabeleceu, entre outras medidas, a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em temas como direitos humanos, gênero, raça e etnia, com enfoque interseccional. Também foi criado o Comitê de Acompanhamento e Capacitação, por meio da Portaria CNJ nº 329/2023, para supervisionar a implementação do protocolo e propor melhorias contínuas (CNJ, 2021).

Vale lembrar que o poder judiciário do Brasil também firmou compromisso internacionais, como é o caso da recomendação do CNJ nº 123, de 7 de janeiro de 2022, no qual recomenda aos órgão do Poder Judiciário brasileiro a observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e ao uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (BRASIL, 2022). 

Diante dessa interpretação, tem-se como instrumentos internacionais que mais se destacaram durante essa luta pela igualdade, sendo a Recomendação geral n. 35, do ano de 1979, do comitê para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW), que informa e garante que os Estados signatários reconheçam a existência de desigualdades entre homens e mulheres (SANTOS, 2021).

Ademais, outro instrumento internacional dos direitos das mulheres é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, adotada em 9 de junho de 1994. Esse tratado tornou-se referência mundial e, inclusive no Brasil, sua aplicação se deu de forma efetiva diante da condenação do ex-esposo de Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de violência doméstica e de tentativas de feminicídio, impulsionando a criação da Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006).

Recentemente, em outubro de 2024, com uma sequência de fatos históricos e lutas travadas para reprimir a violência contra a mulher, foi promulgada a lei 14.994, que tornou o crime de feminicídio um crime autônomo, sendo este um assassinato de mulheres, derivado de violência doméstica ou de gênero (BRASIL, 2024).

Nesse sentido, é preciso atenção à dinâmica dos fatos que levam a chegar a um ponto extremo, o feminicídio. Por isso, o combate na fase inicial da violência de gênero é primordial. Para isso, o Instituto Maria da Penha traz um exemplo de uma análise de relação conjugal identificada pela psicóloga norte-americana Lorene Walker, que expõe as três fases (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2023).

A primeira fase é denominada como “aumento da tensão”, momento em que o agressor demonstra-se tenso e irritado, por motivos insignificantes, como se fosse uma bomba relógio, pronta e esperando o suposto deslize da vítima para provocar a explosão, por outro lado, a vítima entra em estado de negação diante da situação, com um mix de sentimentos, dentre eles, o medo, a ansiedade, a tristeza, a angústia e a sensação de desilusão (SILVA; SALIBA, 2023).

A segunda fase, se dá quando a bomba relógio explode, a falta de controle chega ao limite e leva ao ato violento. A mulher consciente do comportamento descontrolado do agressor encontra-se em estado de paralisia e impossibilidade de reação, momento em que ela ainda tem autonomia de tentar se retirar dessa situação (LUCENA et al., 2016).

Por último, a terceira fase, também conhecida como “lua de mel”, o agressor se mostra “arrependido” e com promessas de mudança, nas quais a mulher, sob pressão psicológica e diante da manutenção do seu relacionamento perante a sociedade, se vê responsável por salvar a relação, sendo ainda mais pressionada quando tem filhos frutos da relação. Assim, esse ciclo da violência se torna repetitivo até chegar ao extremo (MOURA; FREITAS; COELHO, 2023).

Em vista disso, esse ciclo violento traz um estado de alerta aos operadores do Direito, principalmente àqueles que têm o poder decisório diante das demandas envolvendo violência de gênero. É importante se ater a todos os detalhes, desde a fase inicial do inquérito policial, sendo o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), instituído pela lei de nº 14.149 de 5 de maio de 2021, mostra-se indispensável na ação penal. O intuito do formulário, segundo o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, é fornecer ao magistrado um panorama detalhado sobre a situação das vítimas diretas e indiretas, de forma a auxiliá-lo em sua decisão. Tem por objetivo impedir a revitimização, que pode qualificar a violência institucional, em obediência ao que dispõe o art. 10-A, § 1º, III, da Lei Maria da Penha, bem como prevenir o feminicídio.

Além do mais, o ciclo da violência, na segunda fase, como já bem mencionado anteriormente, é aquele em que a vítima tem o poder decisório. Em muitos casos, pode acontecer de a mulher alegar fatos X no depoimento da denúncia e, na audiência perante o magistrado, alegar fato Y ou amenizar para o lado do agressor, o fato Y é quando a vítima mudou para a fase 3, quando o agressor manipula a vítima e ocorre a manutenção do relacionamento. Tal atitude indica que ela saiu da fase 2 para a fase 3, quando a vítima se encontra prisioneira psicologicamente, a ponto de encobrir o agressor (SILVA; SALIBA, 2023).

 Logo, diante de todos os dispositivos legais, das garantias constitucionais, como o princípio da dignidade humana, no artigo 1º, inciso III, e o princípio da isonomia que leciona: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”, elencado no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, somando-se aos instrumentos internacionais, leis especiais, e até mesmo o protocolo de gênero, resumem-se de reunião de ferramentas legislativas sólidas a serem aplicadas aos casos de violência de gênero (BRASIL, 1988).

A aplicação da reunião desses instrumentos legais propõe um julgamento mais igualitário no Judiciário rondoniense, demonstra o compromisso com a justiça, a ausência de omissão institucional com as mulheres vítimas de violência de gênero em contexto doméstico e familiar, reconhecer a existência de vulnerabilidade de meninas e mulheres é o primeiro passo para um julgamento mais digno (BRASIL, 2022).

2.2  Esboço teórico

Na obra “A Tecnologia de Gênero”, a autora Teresa de Lauretis  (1994), propõe as tecnologias de gênero como meios que um sistema opressor encontra para perpetuar as suas ideias no campo do gênero, os meios reproduzem as noções hegemônicas de feminilidade e masculinidade, logo podem ser alteradas, deturpadas e mudadas de acordo com o tempo, sociedade e visão daquele corpo social. 

De tal forma, esses meios se propagam pelos discursos populares, acadêmicos e legais, contudo perpassa também para a ficção, sendo assim a literatura, o cinema e a música se consolidam no campo dos estudos feministas como tecnologias de gênero (LAURETIS, 1994). 

Diante da teoria, é possível analisar o Direito, e neste trabalho as decisões judiciais, que analisam no mérito e no processo a agressão contra um corpo feminino como tecnologias de gênero, tendo em vista o seu poder de moldar:  (1) a conduta dos sujeitos inseridos na sociedade rondoniense, e (2) a banalização dada contra os crimes que tem o “ser mulher” como núcleo do tipo penal (LAURETIS, 1994).

Em sentido diferente, é apresentado atualmente a realidade que as dores e violências sofridas pelas mulheres não se concretizam de forma homogênea, o que redireciona o feminismo para o plural (AKOTIRENE; RIBEIRO, 2019).

O processo judicial em seu detrimento, estipulado pelo legislador para regimentar os procedimentos e critérios de julgamento dos denunciados pelas condutas tipificadas no código penal, mas que não se preocupou em entender como determinadas relações historicamente talhadas na sociedade, refletem diretamente crimes como o de violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo, portanto, uma solução do Estado inadequada e pouco eficiente. O tratamento dos sintomas de uma sociedade que olha o gênero feminino como inimigo, terá agressores naturalizados, legislador com baixa visão à classe vitimizada e um judiciário que refletirá os vícios dos outros dois de maneira institucionalizado, em uma tendência quase natural. 

Acerca do tema, SILVA e SALIBA apud Beristain (2023) escrevem que é uma forma de vitimização secundária — definido como conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da vitimização, podendo se classificar em primária , secundária e terciária, com cada classificação possuindo características próprias —  a forma pela qual o juízo conduz o andamento da ação penal, e a sutileza dessa violência velada no tipo de crime objeto da pesquisa, repisa o estigma de vergonha em denunciar ou  e o medo de culpabilizarem a vítima, ambos os fatores são refletidos no processo de conhecimento e convencimento do julgador.

Novamente, existe uma dissonância perigosa entre os sistemas de opressão — e seus sintomas — e a solução pérfida do judiciário em julgar os autores das infrações penais, a prolação da sentença absolutória torna-se legitimador, reiniciando a cadeia de violência, por isso, existe a necessidade de personalização do procedimento no julgamento das ações, dado a sua complexidade, o seu julgamento social,  e a dificuldade em garantir a responsabilidade dos algozes. 

De outra forma, da leitura da literatura constata-se ponto de intersecção quanto às dúvidas oriundas da omissão  normativa: quais os meios de provas possíveis em direito para comprovar a violência patrimonial? O cerceamento do acesso ao dinheiro é entendido conduta própria, mas não como meio de um crime contra a pessoa. No julgamento, existe sobreposição dos núcleos penais descritos na Lei Maria da Penha? A violência psicológica deve ser coibida, já que é o início do ciclo, e por tanto, serviria para evitar o desencadeamento das fases mais gravosas.  A lesão corporal e as vias de fato estão bem definidas na legislação? Há uma facilidade em sede de defesa em pedir a desclassificação de um crime para o outro, baseado nos requisitos técnicos disponíveis no ordenamento brasileiro. Como comprovar o histórico violento do autor quando a vítima perdoou o mesmo pela mesma conduta anteriormente durante o relacionamento? A fase de lua de mel é a redenção do agressor, e com ela novas chances dados ao agressor. 

Pensando de forma empírica, os estudos de caso feitos por Alkmin (2013), observou que a média de idade das mulheres era de 35 anos, e que os dias da semana que as vítimas mais sofreram com agressões são dias em que o agressor passa mais tempo em casa, como o domingo. Também se constatou que cerca de 70% das mulheres que prestaram o B.O são analfabetas ou semianalfabetas, logo são pessoas que não identificam facilmente os meios de denúncia, outro ponto muito interessante a citar é a condição dessas pessoas fora Classificação Brasileira de Ocupações — CBO, o que caracteriza a ocupação, majoritária, das vítimas que atuam como dona de casa ou operária do cuidado. 

Paralelamente os resultados da pesquisa de Lourenço (2017) se firmam de forma bem parecida, contudo as opiniões dos profissionais da polícia civil e da delegacia da mulher contesta a premissa básica da violência contra mulher: álcool e ciúmes é o que motivam, senão é uma “doença” que os homens, que fazem isso com suas esposas, possuem. Contudo, em nenhum dos estudos de casos relacionaram a etnia das vítimas por falta da demarcação dos formulários nos próprios B.O´s, tal fato apenas ressalta o racismo velado que a estrutura do Estado brasileiro possui de forma histórica. 

 A partir dessa ideia é possível analisar a teoria da interseccionalidade de Carla Akotirene, é essencial para entrelaçar as visões de diferentes tipos de violência a um mesmo gênero pelos parâmetros de raça e classe:

A interseccionalidade visa dar instrumentalidade teórico-metodológica à inseparabilidade estrutural  do racismo, capitalismo, e cisheteropatriarcado – produtores de avenidas identitárias em que mulheres negras são repetidas vezes atingidas pelo cruzamento e sobreposição de gênero, raça e classe, modernos aparatos coloniais (AKOTIRENE; RIBEIRO, 2019, p.19).

  De maneira que as análises feitas em qualquer âmbito são marcadas pelas interseccionalidade de raça, classe e gênero, ou ainda outras que são consideradas identitarismos. 

Akotirene e Ribeiro (2019) refletem sobre as violências que mulheres negras sofrem mesmo em movimentos considerados revolucionários, já que partem de visões machistas, cisheterodominantes, burguesas e racistas, excluindo aquelas que não estão de acordo com essa ordem. De tal forma que o processo de violência doméstica contra as mulheres está centrado em mulheres pretas e pardas, analfabetas e pobres. 

Vale ressaltar que a tentativa de expor quais as interseccionalidades presente análise não se realiza por hierarquização das violências, pelo contrário, é uma síntese de defesa da costura de pautas por meio da reflexão das opressões individuais, assim como o feminismo negro de Angela Davis e bell hooks[4] se  propõe a fazer (HOOKS, 2015).

A ideologia fundamentada em preceitos tão antigos quanto a própria civilização humana forma uma estrutura que engendra as posições onde o masculino e principalmente o feminino podem estar, fazer, atuar, falar e viver. A partir deste ponto Oliveira et al(2015) define o patriarcado, o que determina as relações pautados no gênero e idade, como um sistema que pondera sobre as mulheres: “[…] as mulheres estão hierarquicamente subordinadas assim como os jovens estão subordinados […] hierarquicamente aos homens mais velhos” (OLIVEIRA et al, 2015, p.25). De modo que, há presença de uma subalternidade feminina presente como a normalidade, ainda que ela seja em outros espaços mais ou menos profundos.

O arcabouço teórico, juntamente com a legislação pertinente, permite criticar a aplicação da lei dos crimes de violência doméstica ou familiar contra mulher, porque exacerba que a estrutura atual jurídico-estatal torna a impossível de esperar proferimento justo, sem analisar o teor do tipo penal, o contexto sócio-identitário das vítimas e o efeito reboot, uma vez que ausente esses requisitos, facilmente, a reprodução patriarcal vencerá a lide penal (OLIVEIRA et al, 2015). 

Ressalta-se ainda, que não se trata de uma “caça” aos homens, ou um tratado que ataca os princípios constitucionais do devido processo legal e livre convencimento do juiz, mas sim, a necessidade de trazer para discussão pública, se é justo julgar os crimes imotivados da natura específica, sem se preocupar com marcadores prejudiciais ao mérito e andamento do processo. 

3.  METODOLOGIA

A pesquisa que corrobora com este artigo visou analisar o teor dos acórdãos do TJRO abarcados pelo crime de violência de gênero, violência familiar ou doméstica e Lei Maria da Penha na territorialidade citada.

Os Acórdãos são manifestações acerca de outras decisões na instância imediatamente anterior, sendo escolhido esse tipo de decisium com o objetivo de vislumbrar a jurisprudência da circunscrição de um Estado, entre os cinco, que mais registra casos de crimes desse gênero no Brasil, de acordo com Mapa da Segurança Pública, divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O levantamento, baseado em dados enviados pelas unidades da federação ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp).

Nesse ínterim, foi realizada uma busca exploratória na base de dados do portal “Jurisprudência” do site eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia, com o filtro “absolvição violência contra mulher recurso provido”, filtrado por “Acórdãos” e marco temporal entre 2023 e 2024. A pesquisa retornou 89 resultados compatíveis com os filtros aplicados, dos quais 10 (dez) foram considerados elegíveis para análise. Isso porque, ao aplicar os filtros no site do TJRO, são exibidos diversos acórdãos que mencionam a tese de defesa de “absolvição”. Os demais foram excluídos por não se enquadrarem, uma vez que o Relator decidiu não ser caso de absolvição nos respectivos processos.

 De forma complementar, no mesmo campo de pesquisa, aplicou-se a busca com a palavra-chave “Violência Doméstica ou Familiar absolvição”, obtendo-se 71 resultados, dos quais apenas 4 (quatro) foram considerados elegíveis. Isso ocorreu porque a palavra-chave utilizada é ampla e abrange diversos contextos, não se restringindo exclusivamente aos acórdãos que efetivamente resultaram na absolvição do réu. Assim, somando os 10 acórdãos elegíveis do primeiro filtro com os 4 do segundo, tem-se um total de 14 acórdãos que geraram absolvição para análise.

Trata-se, portanto, de uma análise metodológica de caráter misto, cuja visão é proporcionar leitura qualitativa das justificativas dos desembargadores, formando um gráfico que proporciona a observação estatística da tendência do Tribunal.

Concluída a fase de levantamento, as decisões foram lidas na íntegra, sintetizadas em uma tabela elaborada por Tese, Gabinete do Julgador, Câmara vinculada e ano da decisão. 

A partir da diversidade, para os resultados da pesquisa, os temas serão analisados a partir da metodologia de Análise de Conteúdo (AC), desenvolvida por Laurence Bardin (2016). O método busca compilar um conjunto de técnicas e instrumentos metodológicos que visam a análise rigorosa de um corpo de dados (VALLE; FERREIRA, 2024).

De acordo com a “Análise de Conteúdo”, o processo organiza-se por três fases independentes (BARDIN, 2016): Pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados e interpretação. A primeira fase, o pesquisador sistematiza as ideais preliminares e estabelece o primeiro contato com o corpus de análise, denominado momento de “intuições”, com quatro etapas (VALLE; FERREIRA, 2019):

  1. Leitura flutuante: Imersão no material para criar as primeiras impressões e estabelecer conexões com as hipóteses e objetivos
  2. Escolha dos documentos: Seleção dos materiais que comporão o corpus de análise, observando as regras de exaustividade, representatividade, homogeneidade e pertinência
  3. Formulação e/ou reformulação dos objetivos e hipóteses: Momento de estabelecer suposições que guiarão o processo analítico.
  4. Formulação dos indicadores: Identificação dos elementos que subsidiarão a exploração do material na fase seguinte, baseando-se em sua frequência de aparição

A segunda fase, por sua vez, inicia a codificação em que os dados brutos são transformados em unidades de análise significativas, com atribuição dos códigos ou etiquetas (CARLOMAGNO; ROCHA, 2016). Em continuação, realiza-se a categorização, o qual consiste em classificação por analogia com os critérios definidos.

Por fim, na etapa final de tratamento dos resultados e interpretação, o pesquisador colabora com as “inferências”, uma atividade intuitiva de interpretar as mensagens presentes nos dados, dando sentido e significado às manifestações encontradas e estabelecendo um diálogo com o arcabouço teórico da pesquisa (CAMPOS, 2004).

No projeto presente, está manifesto a utilização do processo de categorização ou “milha” especificamente no contexto de uma pesquisa jurisprudencial que analisou decisões absolutórias no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) em crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher (ANDRADE; BARBOS, 2024).

A busca por resultados absolutórios demanda tempo e dedicação, pois os filtros disponíveis no portal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) não são totalmente eficazes para restringir os acórdãos que tratam especificamente da absolvição. Embora o TJRO disponibilize um portal de jurisprudência com acesso a acórdãos, súmulas e ementas, não existe uma base de dados exclusiva para decisões absolutórias. Como consequência, é comum que apareçam decisões que não correspondem ao objetivo da pesquisa, abrangendo casos em que não houve absolvição.

4.  DISCUSSÃO E ANÁLISE DOS DADOS

Concluída a fase de levantamento, as decisões foram lidas na íntegra, sintetizadas em uma tabela organizada por Tese, Gabinete do Julgador, Câmara vinculada e ano da decisão a partir de onde elaborou-se o Gráfico 1:

Gráfico 1: Tipos de Teses

Fonte: TJRO

A partir da diversidade, para os resultados no corpus do artigo, analisou-se a temática, por meio do Processo denominado “milha” atribuindo nome-tema no ato da análise (BARDIN, 2016). De tal forma, totalizam-se as teses: insuficiência de provas (10), atipicidade (2), decadência (1) e legítima defesa (1), conforme Gráfico 1. O quadro 1 demonstra a relação dos acórdãos contidos no estudo. 

Quadro 01 – Relação dos Acórdãos objeto de estudos       

Fonte: TJRO

Da leitura realizada das informações do quadro, analisou que maior tendência das decisões à absolvição do acusado pela fragilidade de provas judicializadas com 70% dos resultados estudados. Tal menção, demonstra que o Tribunal do Estado de Rondônia permaneceu a absolvição a favor do réu, instituto penal jurídico, em que o acusado só poderá ser condenado quando o juiz, e nos casos expostos no corpus, o colegiado de desembargadores,   estiver convencido da prova da materialidade e indicação de autoria, sem margem à dúvida. 

Em outros termos, não trata-se de ausência de provas produzidas, mas as que existem nos autos são classificadas como deficientes para convencer e demonstrar ao julgador que o denunciado de fato cometeu o ilícito penal, e por tanto, julga pela absolvição, que transitada em julgado, faz coisa julgada material, tornando o processo indiscutível, conforme o art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal.

Em exceção é possível a reanálise por prova superveniente e irrefutável em sede de revisão criminal, mas novamente existem dialeticidade além da comum para dar prosseguimento à ação. 

 Nas teses  majoritárias dos acórdãos, foi realizado a leitura das razões técnicas e jurídicas, o qual demonstrou que 5 julgados — absolutório por insuficiência probatória — pois a versão da vítima sobre o fato era contraditória, divergente e inconsistente se comparada ao relato da época da ação e a depoimento da vítima em juízo. Em razão disso, a fragilidade do discurso venceu a ação penal em favor do acusado. Desses proferimentos por  inconsistência, em 4 (quatro) casos, as vítimas negaram o crime do denunciado, e ou  informaram não se lembrar exatamente dos fatos por esquecimento em decurso por motivo do abuso de psicotrópicos para tratar doenças mentais. Esse último, observou-se não foi mencionado ou requerido produção de laudo médico quanto ao estado psico-mental da suposta vítima. 

Por outro lado, em 2 (dois) julgados, as vítimas apresentaram versões divergentes da situação, inclinando os julgadores ao entendimento de falta de prova segura da prática delitiva.

Em um dos acórdãos, a vítima se negou a participação de depoimento judicial, que nos termos do relator, impossibilitada a dilação probatórias.

Considerando a interpretação das informações, conclui-se que existe êxito no combate e na denúncia à policial judiciárias, mas com o andamento do processo, as vítimas possuem dificuldade em reproduzir os mesmo relatos expostos na investigação. 

Em majoritária quantidade do material pesquisado,  existe a menção dos julgadores em destacar a relevância da palavra da vítima para o processo, mas em seguida repisam a essencialidade de que seja confeccionado demais fontes de convencimento admitidas em direito para que a condenação respeito os princípios constitucionais dos investigados.

Diante dos dados aportados, faz-se análise crítica a partir da teoria feminista de Teresa de Lauretis (1986), que classifica o direito como ferramental da estrutura de opressão, que permite a perpetuação das estruturas por meio do engendramento dos papéis e manifestações sociais, distinguindo o que é masculino e o que é feminino.

Em completo à crítica, Carla Akotire (2019) determina a interseccionalidade como a possibilidade de uma visão dos encontros das estruturas dominantes, como o patriarcado, o racismo, o eurocentrismo, entre outros opressores. Sendo assim, abram-se as dúvidas do perfil étnico-socio-racial das vítimas que não estão mencionados em nenhum dos proferimentos pesquisados.

Para a interseccionalidade, existe obrigatoriamente uma concomitância de racismo, exploração de classe e machismo nas estruturas de poder e opressão, e assim, não se poderia discutir os gêneros sem antes analisar a raça e a classe.

A autora declara: “O gênero  inscreve o corpo racializado”(AKOTIRENE; RIBEIRO, 2019, p. 19), retirar as interseccionalidades na tentativa de essencializar o movimento é um erro que Judith Butler afirmou na década de 1990 e que ratifica a incongruência da luta antimachista. Como já exposto, a análise das outras opressões é vital para o campo de discussão de gênero, utilizada neste trabalho para interpretação dos resultados das pesquisas estatísticas

Em paralelo, em 2021 é publicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que busca a promoção da efetivação da igualdade de gênero, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 da ONU, compromisso assumido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

A implementação do protocolo com perspectiva de gênero traz uma expectativa de que existe a possibilidade do alcance de uma igualdade substantiva. Por isso, o estudo através das teses absolutórias levantadas e demonstradas através dos gráficos, revelam a necessidade de um olhar de gênero diante da análise de cada caso, uma vez que, cada peça processual, cada sentença, acórdão, pareceres e petições, a utilização das lentes de gênero ou não podem gerar estereótipos de gênero e influenciar nas conclusões do julgador.

 Nesse caminho, como bem menciona o protocolo, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar este documento, avança na direção de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.

Por isso é importante voltar no tempo para compreender a influência do patriarcado nas relações de gênero, políticas econômicas e culturais, que apesar da mudança dos séculos, a presença do patriarcado na sociedade contemporânea reforça a barreira para o caminho da igualdade.

Dito isso, percebe-se que, na sociedade, muitas pessoas expressam uma aversão ao termo “gênero”, o que pode ser justificado pela tecnologia de gênero, a falta de conhecimento do conceito teórico, e não necessariamente por associações com ideologias políticas ou religiosas. Nota-se maior aceitação da palavra “igualdade entre homens e mulher” em comparação à “igualdade de gênero”, o que pode justificar a resistência de parte da população em participar de debates relacionados a essa temática.

Desta forma, a decisão ou sentença deve levar em consideração a desigualdade estrutural e os múltiplos marcadores que a interseccionalidade pode apresentar. Reconhecer a existência desses marcadores sociais, como a raça e a condição financeira da mulher, pode intensificar a sua vulnerabilidade diante da sociedade. Feito isso, tem-se a mulher e o homem em pé de igualdade para o julgamento em casos de que meninas e mulheres são vítimas de violência em contexto doméstico e familiar, esse seria um exemplo da aplicação do protocolo.

A análise crítica dos dados das decisões retoma a necessidade de observar as origens do tipo de crime empregado: o ideal de inferiorização da mulher, mas todas essas óticas do feminino chegam ao judiciário pautadas em uma sociedade patriarcal. 

Logo, é possível observar as consequências que o hábito da submissão do gênero gerou, uma das mais principais é a hierarquização. Os termos “submissão feminina” e “hierarquização” estão relacionados, contudo, o último evidencia qual é o gênero que está no controle de poder — o masculino — e qual está sendo oprimido — o feminino — em outras palavras, a hierarquia dos gêneros sé pautada na relação de poder que um gênero tem e o outro, não. 

De tal forma, a hierarquia pondera e determina os locais em qual cada gênero pode adentrar, permanecer e ascender, mas não é de nenhuma dificuldade saber que historicamente as mulheres não estavam sequer permitidas a sair de suas casas desacompanhadas — tal relato é presente na vivência de mulheres da nobreza e burguesia do eixo euro-americano do século XVII ao XIX — por tanto a formação de uma organização de mulheres que buscavam um tipo de emancipação só foi possível no final do século XIX, novamente é importante se atentar ao contexto citada, não são todas as sociedades que imperavam a hierarquização da mesma forma que a europeia.

Quando se fala na aplicação do protocolo é importante ressaltar a capacitação dos operadores de direito que compõem todo o sistema judiciário. Essa capacitação, pode ocorrer por meio de cursos, debates recorrentes no próprio Judiciário, e não necessariamente de forma anual, como é o caso do mês “Agosto Lilás”, período em que o governo brasileiro tomou a iniciativa de promover campanhas junto aos órgãos de combate à violência contra a mulher. A presente pesquisa revela a urgência de mais iniciativas como essa.

Ao adotar a perspectiva de gênero, a crítica mais comum pode ser a de que isso compromete a imparcialidade do julgador. Muito pelo contrário, o que compromete a imparcialidade do juiz é a não observância das desigualdades estruturais que vulnerabilizam determinados grupos sociais. É isso que o presente estudo demonstra: o julgamento genérico, sem levar em consideração as particularidades de cada caso, impossibilita a aplicação efetiva do Direito no sistema judiciário de Rondônia.

Além disso, é pertinente levantar um debate sobre a composição das mesas das câmaras criminais, frequentemente ocupadas exclusivamente por homens. Essa configuração transmite uma mensagem clara sobre a persistência da desigualdade de gênero no sistema judiciário. Se houvesse uma porcentagem significativa de mulheres nesses cargos, a mensagem institucional seria outra — mais inclusiva, mais representativa e mais alinhada com os princípios democráticos de equidade. 

Desta forma, a diversidade na composição dos tribunais não é apenas simbólica, ela influencia diretamente a forma como o Direito é interpretado e aplicado, especialmente em casos que envolvem questões de gênero.

5.  CONCLUSÃO

Esse trabalho teve como objetivo principal analisar a relação entre tecnologia de gênero e o estudo das decisões absolutórias do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Nesse viés, a partir da análise do teor dos acórdãos do TJRO abarcados pelo crime de violência de gênero, foi possível identificar um alarme quanto às análises com as óticas de gênero.

Verificou-se que, embora tenhamos uma legislação vasta e rica de instrumentos assecuratórios dos direitos de meninas e mulheres, existe uma falta de aplicação desses mecanismos assecuratórios. A lei Maria da Penha e a Resolução do CNJ nº 492/2023, além de se complementarem, demonstram um passo importante para começarem a funcionar essa engrenagem jurídica da repressão e prevenção aos direitos das meninas e mulheres.

No que se refere às teses extraídas das jurisprudências e representadas através dos gráficos, chama a atenção para as peculiaridades e os desdobramentos de cada caso, que devem ser analisados com um olhar de gênero, não se limitando a julgamentos genéricos. A presente pesquisa traz a mensagem de que são necessários estudos aprofundados, uma mudança radical no sistema judiciário de Rondônia e a reformulação de conceitos criados pela cultura patriarcal, visando à verdadeira essência do que esse conceito representa.

De outro giro, a presente pesquisa suscita reflexões relevantes, como a necessidade de ampliar debates entre operadores de direito quanto à aplicação do protocolo com perspectiva de gênero, como também, os órgãos institucionais ofertarem cursos voltados à capacitação desses profissionais. Tais medidas contribuem para uma análise mais atenta e sensível às questões de gênero e para efetivar a implementação das diretrizes previstas no protocolo.

Entre as limitações enfrentadas para colher dados sobre decisões absolutórias em casos de violência de gênero com transparência, destaca-se a falta de filtros eficazes no portal de jurisprudência do TJRO, o que dificulta  a obtenção de resultados mais precisos e demanda tempo significativo para realizar a análise. Nesse sentido, torna-se necessária a inovação ou a manutenção da plataforma, com o desenvolvimento de mecanismos que permitam buscas mais direcionadas.

Mais ainda, seria pertinente a criação de banco de dados específicos para decisões relacionadas à violência contra mulher em contexto doméstico e familiar, visando maior transparência e monitoramento das decisões pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Como perspectiva futura, sugere-se pesquisas comparativas entre decisões que aplicam o protocolo com perspectiva de gênero em diferentes tribunais.

A ausência de dados estruturados abre espaço para pesquisas de como organizar, classificar, estruturar essas decisões, com o intuito de facilitar buscas, análises estatísticas e garantir maior transparência. Essa lacuna evidencia a oportunidade para propor ou desenvolver métodos de padronização, considerando que não há categorização clara e nem filtros eficazes.

Assim sendo, conclui-se que a aplicação do protocolo com perspectiva de gênero no Judiciário é uma necessidade imediata, e seus resultados dependem da aplicação e capacitação dos agentes de direito que compõem os tribunais, juízes e demais órgãos do poder judiciário.


[4] bell hooks é um pseudônimo escolhido por Gloria Watkins para assinar o próprio texto. De acordo com Pablo Vinicius Dias Siqueira (2023): “Trata-se de um posicionamento estético-político da filósofa, voltado para a ancestralidade.” Trata-se de um posicionamento estético-político da filósofa, voltado para a ancestralidade.”


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1Discente do Curso Superior em Direito no Centro Universitário São Lucas – Afya Campus 2. e-mail:
marianazira722@gmail.com
2Discente do Curso Superior em Direito no Centro Universitário São Lucas Afya Campus 2. e-mail:
contato.pedrodequeiroz@gmai.com
3Docente do Curso Superior em Direito no Centro Universitário São Lucas Afya Campus 2. Mestre em Desenvolvimento Regional e Agronegócio pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). E-mail ana.barroso@afya.com.br