DIREITO E FRATERNIDADE NA PERSPECTIVA DAS QUESTÕES JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS E NORMATIVAS NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

LAW AND FRATERNITY FROM THE PERSPECTIVE OF LEGAL, CONSTITUTIONAL AND REGULATORY ISSUES IN THE DEMOCRATIC STATE OF LAW

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202601251931


Jacques Kabeya Kazadi1
Rosina Zandamela2
Sérgio Baptista3


Resumo

O presente artigo trata de: “Direito e fraternidade na Perspectiva das questões jurídico-Constitucionais e Normativas no Estado de Direito Democrático. A fraternidade é reconhecida pelo conceito de universalidade e identifica a pessoa num contexto de humanidade, numa relação de uns para com os outros. Nesse sentido, o princípio da fraternidade em conexão a uma pessoa humana ligada à ideia de comunidade universal promove um esboço social harmonioso e solidário no Estado de Direito. Esse cenário, as vezes, enfrenta dificuldades para alcançar o equilíbrio social devido ao egoísmo capitalista esquecendo os princípios do Estado de direito democrático. Isto ocasiona as alterações jurídicas que obrigam o direito social do bem estar a acompanhar novas normas impostas pela autoridade. Porem na concepção positivista, questionamos sobre eficácia jurídica destas alterações na protecção do direito de fraternidade. Este estudo tem por objectivo compreender a eficácia jurídico-constitucional do direito e fraternidade na perspectiva das questões jurídico-constitucionais e normativas no Estado de direito democrático. Destaca-se o direito de Fraternidade como um valor universal, que vem desde os primórdios da Humanidade e os interesses difusos do nosso século. Para materializar este objectivo, optou se pela abordagem qualitativa, e quanto aos procedimentos técnicos, o estudo é de caráter bibliográfico e comparativo; isso ira nos permitir trazer alguns traços entre uma ideia de um direito de fraternidade com a natureza transindividual e aquela prevista nas limitações do direito individual. Conclui-se que a não efectividade da abordagem de sustentabilidade põe em causa o Estado de Direito Democrático, tendo em conta os desafios que enfrenta para materialização de um Estado de justiça social que passa obrigatoriamente por materialização do direito fraternal.

Palavras-chave: Direito, fraternidade, Estado de Direito Democrático.

Abstract

This article deals with:” Law and fraternity from the perspective of legal-Constitutional and Normative issues in the Democratic Rule of law. Fraternity is recognized by the concept of universality and identifies the person in a context of humanity, in a relationship between one another. In this sense, the principle of fraternity in connection with a human person linked to the idea of universal community promotes a harmonious and supportive social outline in the Rule of Law. This scenario sometimes faces difficulties in achieving social balance due to capitalista selfishness forgetting the principles of the democratic rule of law. This causes legal changes that force social welfare law to follow new standards imposed by the authority. However, in the positivista conception, we question the legal effectiveness of these changes in protecting the rigth to fraternity. This study aims to understand the legal-constitutional effectiveness of law and fraternity from the perspective of legal-constitutional and normatives issues in the democratic rule of law. The right to Fraternity stands out as a universal value, which comes from the beginnings of Humanity and the diffuse interests o four century. To materialize this objective, a qualitative approach was chosen, and regarding technical procedures, the study is of a bibliographic and comparative nature; this will allow us to bring some traces between na idea of a right of fraternity with a transindividual nature and that foreseen in the limitations of individual rights. It is concluded that the non-effetiveness of the sustainability approach calls into question the Democratic Rule of Law, taking into account the challenges it faces in materializing a State of social justice that necessarily involves the materialization of fraternal law.

Keywords: Law, Fraternity, Democratic Rule of Law

Introdução

De forma geral, o homem apresenta se como um ser humano dotado de necessidades, e até a satisfação dos seus interesses torna-se uma condição para sua existência e sobrevivência. Assim sendo as necessidades do ser humano são inacabadas, pois variam conforme os lugares, as épocas, as culturas e regiões.

Sousa M.R, de e Galvão S. (2000) sustenta que toda aglomeração pressupõe a existência de um conjunto de interesses.

Assim sendo, os homens procuram dar satisfação as necessidades com os bens ou recursos que a sociedade dispõe. A relação entre os bens e as necessidades resume-se na ideia de interesse. Porém a limitação dos bens na realização dos interesses que o ser humano possui torna-se insustentável a convivência social e gera os conflitos de interesses.  

Assim, o direito sendo um conjunto de normas estabelecidas pela autoridade competente, surge como vector capaz de resolver os conflitos de interesses quando prejudica ou beneficia o ser humano ou grupo de pessoas, ou seja quando afecta um equilíbrio ecológico.

É neste contexto que surge o nosso tema sobre “direito e Fraternidade na perspectiva das questões jurídico-constitucionais e normativas no Estado de Direito Democrático”. O direito de fraternidade com a natureza de direitos transindividuais afirma-se como uma inovação e ao mesmo tempo como uma concretização da legislação resultante das reivindicações da colectividade desprovida de legitimação de defender o direito em questão. Nota-se que a incidência desses direitos face as posições tomadas pelo governo justifica a relevância para identificar a noção do Estado social de direito.

Os direitos transindividuais transcendem os interesses pessoais para garantir a qualidade de vida dos cidadãos através das normas e sistemas de tutela dos bens naturais integrados na ordem jurídico-constitucional da cada Estado. Assim sendo, os interesses públicos assenta sobre o facto de todos os membros de uma comunidade terem um interesse coincidente e por consequente o Estado precisa de investir como órgão público.

Portanto, da convivência social pode surgir uma relação de conflito na medida em que sobre o mesmo bem podem recair e recaem interesses de vários sujeitos. Neste sentido, a constituição portuguesa consagra que:” todos tem direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

Por sua vez, a constituição moçambicana reitera que:” todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender4.

Apesar da existência desta disposição constitucional, existe conflito de interesses evidentes baseados sobre a incompatibilidade de direitos de vários sujeitos sobre o mesmo bem que até certo ponto não vai de acordo com a satisfação de interesse de outrem ou da comunidade em geral. Assim sendo o direito protegido pode ser considerado como um interesse jurídico. Embora que os interesses sejam protegidos, existem interesses promotores de conflitos que surgem quando um sujeito, titular de um direito entra em contradição com outros interesses. O direito da fraternidade ou direitos de um grupo de pessoas, sendo uma situação de direitos substantivos novos que constituem não só as garantias fundamentais dos indivíduos mas também um instrumento usado pelo grupo de pessoas contra Estado; diante do exposto, coloca a questão fundamental seguinte: qual é a efetivação da titularidade dos direitos transindividuais ou direito fraterno aquando da sua violação?

O estudo tem por objetivo geral analisar o direito e fraternidade na perspectiva das questões jurídico-constitucionais e normativas no Estado Democrático de Direito. E como objetivos específicos, o estudo visa: (a) descrever os interesses e suas múltiplas formas no Estado democrático de direito; (b) analisar os direitos transindividuais como sendo direitos humanos e direitos fundamentais; (c) discutir sobre a proteção dos direitos transindividuais e sua efectividade face aos instrumentos jurídico-constitucionais e normativas no Estado democrático de direito.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Direito

Sousa M. R. de e Galvão S. (2000) O termo direito é associado a ideia de um conjunto de regras de comportamento social ou de cada uma dessas regras.

Direito pode ser definido como sendo um sistema de normas de conduta social, assistido de proteção coactiva (Mendes, J. C. 1984. p. 18, 41) .

Neste contexto Ascensão J. de O. (2005, p. 48) nota que as orientações normativistas pretendem que direito e regras se confundem praticamente. Assim sendo, o direito nunca poderia ser só regra ou série de regras, teria pelo menos de ser um complexo destas; uma unidade global.

Neves C. citado por Ascensão J. de O. (2005) refere se ao termo Direito uma totalidade, porque Direito é necessariamente sistema ou ordem. Neste contexto Direito e ordem jurídica equivalem se.

Face as diferentes opiniões apresentadas, considera que o Direito pode ser entendido como regras ou seja complexo de normas que deduzem numa ordem jurídica do Estado determinado.

A Fraternidade

Santos e Machado (2020, p. 3) argumenta que com ascensão do iluminismo baseado no pensamento racional e a liberdade, a fraternidade, como valor religioso e moral ficou no silencio ou seja ficou ultrapassada e ganhou espaço para uma interpretação e dimensão política.

No âmbito político, a fraternidade encara um vector de transformação e mudança em que ocorreram várias revoluções através o mundo.

A revolução francesa surge como o marco importante do início da Idade Contemporânea que defende os pilares: Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.  Neste contexto o conceito da Fraternidade tornou se um conceito mais abrangente, pois o objectivo principal será de melhorar as condições do homem na sua universalidade.

A esta ideia junta se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1989, que veio salientar sobre os aspectos importantes da humanidade no âmbito da igualdade e da liberdade, mas não da fraternidade.

Reforçando esta posição, Baggio A.M. (2008) argumenta que a liberdade, igualdade e fraternidade tem uma inequívoca expressão política e deve mesmo ser considerada como resultado de criação colectiva de uma época.

Existe uma relação entre os três princípios que refletem o papel essencial da fraternidade, compreendida como racionalidade fraterna, ou seja como interpretação correcta da igualdade e da diversidade humanas. Neste contexto, a igualdade facilita a compreensão da liberdade. Nota se ainda que as vezes, a fraternidade confunde com a solidariedade. Portanto esta ideia não se observa muito a nível do direito interno, pois o texto constitucional não estabelece distinção entre os conceitos de fraternidade e solidariedade5, pois referem se aos valores consagrados no âmbito dos direitos humanos e fundamentais, nomeadamente na terceira dimensão constituída por direitos colectivos.

No fim do século XIX, a tendência e de substituir o conceito de fraternidade pelo o de solidariedade, que até um certo ponto continuaria a ser um processo.

Para Silva (2015) três aspectos justificam a relevância da solidariedade relativamente a fraternidade: (i) a solidariedade aparece como um conceito cientifico, pois de forma cientifica, poderia explicar melhor a relação existente entre o homem e a sociedade cientificamente; (ii) não apresentaria, em nenhuma circunstância, sentimentos de amor, de afectividade, de subjectividade; (iii) a sua adequação a jurisdicionalização, que permite a sua promoção como princípio inspirador de leis,

Pelo contrário, a doutrina subjectivista argumenta que o interesse não e mais do que a valoração de algo como meio e instrumento para realizar um fim próprio ou alheio. Esta tese foi defendida por Vadell (1964) na sua obra intitulada la Protecion.

Face a esta divergência de ideias apresentadas pelos doutrinários, a teoria subjectivista aproxima as aspirações que o ser humano manifesta diante dos bens aptos de dar satisfação as exigências do indivíduo.

Neste contexto, Palomino M (1962), admite que o interesse refere se a aspiração consciente do homem perante um bem que considera útil para satisfação das suas necessidades.

Para salientar esse pensamento, Junior J. C. citado por Vigliar J. M. M. (1998) enfatiza que pelo facto da lei proteger os direitos transindividuais ou fraternidade, eles se transmudariam em direitos, constituindo.

Para o Prof. Watanabe K, a inexistência de consenso doutrinário sobre os conceitos de interesses ou direitos difusos e de interesses ou direitos colectivos, o legislador optou pelos conceitos que lhe parecem mais adequados no âmbito do direito do consumidor.

Interesses difusos e colectivos e Direito da fraternidade

O professor Lacerda G. refuta toda ideia relacionada com adjetivo difuso, pois considera esta expressão vaga e inexpressiva, são direitos sem conteúdo. Para ele, trata-se de direitos fundamentais do homem enquanto pessoa em sociedade, enquanto membro de uma comunidade que pode ser violada a todo e em qualquer tempo pela poluição, atentados a ecologia, agressões contra o consumidor, por isso são interesses fundamentais e não difusos.

O Direito de fraternidade chamado também de direitos transindividuais são classificados na terceira geração dos direitos humanos e fundamentais e caracterizam se pelo facto da sua titularidade ser espalhada em diversas pessoas e podem ser entendidos de duas formas: interesses colectivos e interesses difusos.

a. os interesses colectivos

Sendo titularizados por um conjunto de pessoas, os interesses colectivos são adstrictos a uma determinada classe ou categoria de pessoas, ou pode ser entendidos como aqueles interesses que são comuns a uma colectividade de pessoas e a elas exclusivamente.

Os interesses caracterizam se pela delimitação do número de interessados ligados por um vínculo jurídico que uma os membros desta colectividade para garantir que o titular possa ser colectivamente definido. Isso demostra que, apesar da sua colectividade, a titularidade permanece uma questão de grupo de pessoas, embora invisível, mas portanto unidas pelo vinculo jurídico. Assim sendo, o interesse colectivo tem como titulares um conjunto delimitável e perceptível de pessoas.

Bastos, C.R. (1986) os interesses colectivos dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não ao homem isoladamente considerado. Colhem, pois, o homem não como simples pessoa física tomada a parte, mas sim como membro de grupos autônomos e juridicamente definidos, tais como o associado de um sindicato, o membro de uma família, o profissional vinculado a uma corporação, os acionistas de uma grande sociedade anônima, o condomínio de um edifício de apartamentos.

Interesses e direito

Vadell considera que o interesse origina-se da relação da norma jurídica com indivíduo que realiza a valorização acerca de utilidade de determinado bem, entendido em sentido amplo, para satisfazer a necessidade deste indivíduo, benefício que pode produzir ou prejuízo que se pretende evitar. 

Estado de direito Democrático

A democracia é um regime político em que o poder emana do povo e é exercido em seu nome, ou o poder do povo pelo o povo. Deste modo, a democracia assente sobre os princípios da liberdade e da igualdade.

Galvão e Sousa (2000) consideram a democracia como “o regime político que coloca o poder político do Estado ao serviço dos cidadãos, em homenagem a primazia da essência e da dignidade da pessoa humana”.

Por sua vez, Miranda (2007, p. 59) sustenta que é “a forma de governo em que o poder é atribuído ao povo, à totalidade dos cidadãos e em que é exercido de harmonia com a vontade expressa pelo povo, nos termos constitucionalmente prescritos”.

Considera-se democracia a “forma de governo em que os governados são considerados titulares do poder político e o exercem directamente ou mediante representantes temporários periodicamente eleitos” (Caetano Marcelo, 2009, p. 87).

A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e também dos demais direitos fundamentais da pessoa humana (Soriano Aldir, 2009, p. 164).

Sousa (1983), por sua vez, admite que a democracia e a forma política em que o poder é atribuído ao povo e é exercido pelo povo em harmonia com a vontade expressa pelo conjunto de cidadãos titulares de direitos políticos.

Assim, a democracia é uma forma de governação em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo). Em Moçambique a constituição prevê claramente este preceito quando estabelece que: “a soberania reside no povo”6.

Nesta ordem de ideia, no regime democrático, o povo tem a liberdade de escolha dos seus representantes nos termos da lei. O conceito doutrinário de Estado de Direito compreendia a limitação jurídica do poder segundo um conjunto de regras que se impunham externamente ao próprio Estado” (Gouveia Bacelar, 2011, p. 2011).

O Estado de Direito, na sua expressão liberal tem como natureza o respeito pelos direitos fundamentais e a divisão de poderes.

Os direitos humanos tem sido considerando como essenciais na manifestação material do princípio do Estado de direito, onde se coloca a pessoa humana como o fim supremo do Estado. Na verdade, os direitos humanos constituem o elemento pelo qual o Estado de direito liberal recupera aquilo que até então pretende ser o fim ultimo da dignidade humana.

Novais J. (1987) sustenta que: “enquanto princípio básico de distribuição em que se apoia o Estado de direito Liberal (…) os Direitos fundamentais não devem, em vigor, ser considerados como um entre vários dos seus elementos, mas como o verdadeiro fim da limitação jurídica do Estado”.

Esta superioridade dos direitos fundamentais justifica a existência de um Estado de Direito ao garantir o seu fim último. Resulta que a ideia de reconhecimento e de proteção de direitos humanos surge com o primeiro esforço foi da revisão da CRM de 1990.  Assim, os seus princípios constitucionais foram reajustados e reforçados com a introdução das alterações aprovadas em 2004, nomeadamente: direito a vida, princípio de igualdade e da universalidade, a liberdade de expressão, a liberdade de consciência, de religião e de culto, etc.

Neste contexto, o estado de direito democrático pressupõe um Estado sujeito ao princípio da legalidade e em que o povo exerce o poder pelo facto de ser titular da soberania. Assim sendo, Moçambique é um Estado de direito democrático com todos aspectos citados como prevê os artigos 2 n7 1, 2 e 3 e o artigo 38 da CRM.

Procedimentos Metodológicos 

Para alcançar os objetivos traçados, optou por uma abordagem qualitativa, que segundo de Vilelas (2009) manifesta-se a partir do fundamento de que existe um vínculo dinâmico e indissociável entre o mundo objetivo e a subjectividade do sujeito, onde o foco da presente pesquisa visa a descrever de forma mais evidente a questão levantada. 

Este enfoque parte da concepção de que há um princípio constitucional referente a igualdade formal e material reconhecido a todos cidadãos sem distinção de raça, sexo, opção política, posição social, mas, entretanto, há necessidade de implementar a justiça social aquando da legitimação e efectivação dos direitos transindividuais no Estado democraticamente organizado. 

Quanto ao tipo de estudo, a pesquisa destinou se ao método de natureza hermenêutica, pois com as disposições constitucionais foi possível fazer um estudo interpretativo de modo a discutir sobre o direito subjectivo quanto a legitimação e efetivação dos direitos transindividuais tendo em conta os interesses e o exercício do direito subjectivo no Estado democrático de direito.

Quanto aos instrumentos ou técnicas de recolha de dados, o estudo recorreu a uma análise documental e bibliográfica, na medida em que a pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registo disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses, etc (Severino, 2012).

Neste presente estudo a estratégia de apresentação e análise de dados apresentam-se nos aspectos ligados à apresentação de dados através dos instrumentos jurídicos que consistiram na verificação das relações existentes entre direito e interesses tendo em conta as questões jurídico constitucionais e normativas dos interesses transindividuais de modo a aprofundar o conhecimento sobre a legitimidade e sua efectividade no Estado democrático de direito.  

Apresentação, análise e Discussão dos Resultados

Direito, interesses e fraternidade

Uma das questões que leva a falar dos elementos distintivos dos interesses transindividuais refere-se a definição ou teoria do interesse. Daí a relevância de considerar a definição ideal do tal termo na sua discussão no momento de seu uso no lugar do termo direito.

Sabendo que há uma transformação que se manifesta no universo jurídico a partir da emergência ou surgimento dos interesses transindividuais, como perspectiva Geoges Gurvitch citado por Morais J.L.B. de (1995) que:

C’est le concept d’interêt qui opere en son centre, ou pour mieux dire, qu’il y recoît une nouvelle signification comme si le droit social, en liberant l’interêt de sa double tutelle étatique et individualiste, en demulpliait à l’infini les puissances, provoquant ainsi dans l’univers juridique quelque chose comme une réaction nucléaire en chaine”.

De forma geral, o interesse busca uma interligação entre uma pessoa e um bem de vida através de um certo valor que esse bem possa representar para aquela pessoa (Camargo M.R. de (1991, p. 13). Pode se notar que o interesse tem a ver com uma relação entre um bem da vida com uma pessoa -sujeito-, considerada como sendo o seu titular.

Assim sendo, o interesse jurídico resume numa assimilação normativa, contrariamente aqueles que assentam no plano fático, como benefício almejados por uma pessoa. Por isso esses últimos, por serem estranhos ao sistema jurídico normativo, não são possíveis de serem exigidos pelo presumível a sua titularidade.

Ost. F. (1990) apresenta outras características próprias aos interesses para além desta presente numa visão divergente entre direito subjectivo e interesse.  Neste contexto, relativamente ao conceito de interesse, o autor aponta quatro aspectos seguintes:

  1. O interesse, fundamentado os principais conceitos de direito, e de direito subjectivo, está sempre presente, aparecendo, deste modo, para além das pretensões asseguradas pela ordem jurídica.
  2. Em consequência desta onipresença, o conceito de interesse caracteriza se por uma imprecisão no seu significado; o gera a confusão.
  3. O interesse adquire uma leveza que diverge com a rigidez própria do direito subjectivo. Sendo assim, a titularidade exclusivista do direito subjectivo contrapõe a titularidade difusa ou colectiva dos interesses; da mesma forma, os interesses vinculam se a valores novos especificados indicados para objetivos abertos, ampliados.

Resulta então que comparando as dois conceitos olhando pelas relações que existem entre o seu titular e o bem, pode se dizer que há uma relativa rigidez de pertença que caracteriza o direito subjectivo respondendo a uma grande variedade de intensidade da relação de interesse. Deste modo, o interesse com intensidade variável, aos objetos múltiplos e aos titulares difusos preparam se de forma conveniente a manobra do plano do facto de direito, do indivíduo ao colectivo, do privado ao público, da ética ao político ou da economia ao jurídico. Assim, sendo, o interesse surge como o grande comunicador da ordem jurídica.

d. O interesse incorpora um traço subversivo, indicando nos actores, novos objetos e implica uma relativização de direitos tradicionais.

Algunas autores salientam que: “il induit um nouveau mode de production juridique selon le modèle de la computation, de la negociation et de la pesée qui constraste avec l’adjudication ferme (…) des droits subjectivos e entraine ainsi ces derniers dans une lógique juridique qui leur est, au moins partiellement, étrangère (Ost, F (1990, p. 201).

Partindo desta ideia, há necessidades de salientar que o interesse apresenta algumas funções quais são:

  1. A função promocional: esta função conduz a concretização de pretensões a prerrogativas jurídicas, bem como a incorporação das pessoas ao campo de direito.
  2. A função limitativa: assenta sobre a imposição de aspectos de actuação dos direitos subjectivos.
  3. A função de regulação global: refere se a juridicidade contemporânea incorporando novos interesses e pretensões (direito social) e implica na tentativa de estabelecer um equilíbrio, uma composição, ao invés da instituição de ganhadores e perdores.

Para o mesmo autor, a partir desta ideia, há emergência de dois modelos representados nos termos seguintes: “un modèle de gestion des interêts qui exprime au travers d’une règle mobile et largement factuelle, la norme, s’aplique au benefice de jugements d’opportunité et d’équite, génère une temporalité precaire et aleatoire, valorise l’expression du conflit et du mouvement, l’accent étant mis sur l’egalisation et l’equilibration des situations. A ce modèle fait face l’idéal-type de l’adjudication des droits qui s’exprime au travers de règles fixes et generales, les lois s’apliquent au bénéfice de jugements de legalité, génère um temporalité raisonablement stabilisée, valorize l’expression de la stabilité et des situations acquises, l’accent étant mis sur l’egalité et l’equilibre

É indispensável determinar a distinção entre direito individual e direito ou interesses transindividuais, colectivos e difusos ou direito da fraternidade; além de referir ao conceito de interesse individual homogêneo diferenciando de interesse público que englobam todos o ramo do direito meta (trans)individual.

Para melhor entendimento, neste estudo iremos utilizar o termo direito somente no contexto dos interesses juridicamente protegidos cuja a titularidade está intimamente ligada ao indivíduo, considerado como pessoa, sujeito de direito e deveres. Assim, existe entre direito e interesse uma ligação na qual a prevalência daquele manifesta a negação deste. Ou seja o conflito do direito subjectivo implica a não qualificação do interesse como portador de alguma importância jurídica.

Direitos Transindividuais como Direitos Humanos Fundamentos

Nota-se que a terceira dimensão dos direitos fundamentais caracteriza-se pela transcendência do indivíduo e do aspecto individual que passa a lidar com íntimo do ser humano.

Leite C.H.B, Boldrini M. e Borges B.G. (2011) consideram que atribuir aos direitos ou interesses metaindividuais ou transindividuais como sendo direitos fundamentais. Tais direitos são previstos nas cláusulas pétreas da Constituição, pois alargam o direito a fraternidade e ou solidariedade, garantido os direitos da colectidade como a paz, a comunicação, o meio ambiente, patrimônio comum, etc. definidos pela busca do bem da sociedade, de forma indeterminada, abrangendo o gênero humano e pela luta do fim da sociedade individualista.

Araújo e Junior N. (2005) entende o ser humano enquanto gênero e ao adstrito ao indivíduo ou mesmo a uma colectividade definida.

Os direitos transindividuais, chamados também de direitos de fraternidade ou de solidariedade transcendem ao indivíduo, destinam-se a proteção de grupos humanos. Resulta então que nesta nova visão do ser humano, o indivíduo é considerado como um ser humano relacional.

Neste contexto, os art 5, LXX, alínea b, III, e 129, III da Carta Magna e na legislação infraconstitucional, a lei n° 22/2009 de 28 de Setembro lei de defesa do consumidor tendo como titulares a colectividade, grupos, classes ou categorias de pessoas e, ainda, pluralidade de indivíduos que se encontram em situação decorrente de origem comum.

A doutrina admite os direitos metaindividuais ou transindividuais os direitos de terceira dimensão, em que os princípios e os objetivos essenciais são fixados na dignidade da pessoa humana, no devido procedimento legal e na busca pela edificação de uma sociedade mais justa, livre e solidaria. Por este motivo os direitos transindividuais destinam a salvaguarda do gênero humano, ou seja, afasta se da visão egoísta e individualista da pessoa humana.

Para Filho B. (2002) os direitos fundamentais de terceira geração vão além de individualidade e sua titularidade ser a colectividade, não significa que não possam ser exercido de forma individual. Assim sendo, o direito ao meio ambiente equilibrado e extensão do direito a vida.

Ainda o mesmo autor argumenta que os direitos de terceira dimensão, embora possam ser exercidos individualmente, podem ter como titular toda a colectidade e por isso são chamados de direito de solidariedade. Esta solidariedade não impede um exercício individual.

Na ideia de Alarcón (2004), há necessidade de identificar um sistema jurídico, pois parece que o surgimento desta terceira dimensão dos direitos demostra uma tendência destinada a alargar a noção de sujeito de direitos e do conceito da dignidade humana, o que releve o caracter universal do indivíduo perante os regimes políticos e ideologias que possam colocá-los em risco e perante os progressos tecnológicos que pautam a qualidade de vida das pessoas, em termos de uso de informática.  

Numa interpretação sistemática da CRM (art, 79, 81, 90, 92, 117), estendida com a Lei n° 22/2009 de 28 de Setembro lei de defesa ao consumidor, pode afirmar que os direitos metaindividuais ou transindividuais integram a estrutura que engloba os direitos humanos fundamentais com a finalidade de garantir os direitos necessários a colectividade.

Direitos transindividuais ou Fraternidade e questões jurídico constitucionais e normativas no Estado Democrático de Direito

A complexidade da evolução da humidade explica a noção dos direitos transindividuais ou direito da fraternidade em que o individualismo transforma se numa situação extremamente perigosa para humanidade em geral. Foi então indispensável uma organização das nações para a produção de mais direitos a partir da fraternidade.

Assim sendo, as relações são colocadas nos grupo de indivíduos que estão em mesma situação jurídica ou fáctica. É neste sentido que o universo jurídico tem um fundamento no que diz respeito aos direitos e obrigações, as relações jurídicas jurídicas viradas para o colectivo buscando a salvaguarda do direito que transcendem todos os indivíduos.

O inciso do capítulo I, título III da Constituição da República de Moçambique estabelece uma categoria dos direitos, deveres e liberdades fundamentais que se destinam a proteção da pessoa humana em qualquer situação da vida. Neste título, precisa de vislumbrar as dimensões dos direitos humanos fundamentais a saber a primeira geração referente a liberdade individual, os da segunda geração direito a habitação, direito ao voto e por fim os direitos de terceira dimensão em que encontra se o direito da fraternidade..

A evolução dos direitos humanos constitui uma conquista dos direitos pela sociedade em geral que a Constituição moçambicana conseguiu positivar os direitos e garantias fundamentais como forma de garantir tanto ao indivíduo como a colectividade direitos e garantias.

A Constituição da República de Moçambique reconhece ao Estado dentro da sua competências a preservação do ambiente, quando dispõe no seu artigo 117 referente ao ambiente e qualidade de vida, no seu nr 1 que: “o Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos”.

Este fenômeno resulta da consciência colectiva de que o ambiente é um bem fundamental, e carece de uma proteção constitucional e foi erigido como um direito fundamental e há necessidade de o defender cujo a sua valorização incumbe ao Estado.  

Pellegrini G.  argumenta que o reconhecimento e a necessidade de tutela dos interesses difusos puseram em relevo a configuração política dos Estados contemporâneos, surgindo novas formas de gestão da coisa pública fundadas na gestão participativa como mecanismo de racionalização do poder.

Deste pensamento, o ambiente como direito difuso fundamental se quer que o povo, considerado como soberano, participa na gestão do bem da colectividade ou comunidade; neste sentido, a participação do povo justificaria a razão de ser do Estado democrático de direito. Assim sendo, os interesses colectivos ficam a ser protegidos por normas de direito material, daí surge a questão da sua efetivação para a defesa deste tipo de interesses.

Nesta senda de ideia, Mazzei sustenta que e uma questão de acesso à justiça e importa a justa adequação dos meios previstos a defesa de direito em juízo e particularmente.

Portanto, ao falar da tutela dos interesses transindividuais, questiona-se aquando da lesão destes interesses ou direitos quem a legitimidade de exigi-los em juízo. Assim sendo, no âmbito processual, quando há lesão de direito, e necessário que o direito seja invocado por quem se encontra lesado. Daí, surge a dificuldade de ver todos os lesados se apresentam em juízo. 

Perante esta dificuldade, há necessidade de optar por uma ou um número restrito de pessoas representantes legitimas activas para defender os interesses em juízo. Porém, como defender os outros?

A tutela dos interesses transindividuais pode conduzir não somente a reparação das lesões causadas mas também a prevenção e cessação das situações de agressão nas relações entre particulares ou entre estes e as entidades públicas.

No entanto, o artigo 79 da CRM determina que todos cidadãos tem direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados ou em defesa do interesse geral.

Esta disposição reflete a ideia de um dos meios administrativos da tutela dos direitos transindividuais (colectivos e difusos) e revele ao mesmo tempo que esses direitos podem ser exercidos de forma individual ou colectivamente, isto por todos que se mostram lesados pelo violação dos direitos em referência.

Actualmente, são conferidas ao Ministério Público competências no âmbito da defesa dos direitos transindividuais nos termos do artigo 4 da lei n° 22/2007. E entretanto, o artigo 6 da mesma dispõe que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa interesses colectivos ou difusos.

Assim sendo, o artigo 90 consagra no seu nr 1 que todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender.

Deste preceito constitucional, a existência humana depende de um ambiente sadio, equilibrado e adequado, e a sua violação constitui um confronto a dignidade humana, objeto dos direitos humanos e fundamentais consagrados na Constituição.

CONCLUSÃO

A Fraternidade consiste num valor porque tem raízes na dignidade humana e que, embora esquecida do cenário político,  constitui a tríade proclamada na Revolução Francesa que são a Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

No contexto do artigo,  a relação entre Direito e Fraternidade se dá através do reconhecimento desta nos ordenamentos jurídicos  que, na esfera internacional acontece através da Declaração Universal dos Direitos Humanos.  

A legislação simbólica é  prejudicial para aperfeiçoamento do estado democrático de direito pelo facto de, ao dilatar a respostas de conflitos emergentes através de compromissos prolongados constituir categorias definidas da situação desta legislação. O individualismo dos direitos respondeu aos pedidos dos indivíduos que tem como preocupação a proteção dos direitos transindividuais (direitos colectivos ou difusos). Assim sendo, as leis tornam-se  insuficientes ou superficiais, sem razão, e portanto perdem sua eficácia, deixando uma grande lacuna entre a regulação e a fiscalização.

Em suma, conquistar os direitos humanos e fundamentais não é um acto por si só, não é suficiente, pois precisa que os direitos conquistados sejam efectivamente exercidos e garantam a proteção dos indivíduos considerados como isolados como grupos de indivíduos aquando da violação dos direitos sejam eles individuais como colectivos. Neste contexto, a positivação dos direitos não é justificável sem haver a justiça e eficácia social dos direitos de modo a permitir que se fala dos direitos fundamentais e a dignidade humana no sentido verdadeiro do estado democrático de direito.


4Constituição da Republica de Mocambique, art. 90, n°1

5Art. 4 da CRM dispõe: “Todo o cidadão tem dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de qualquer espécie e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito, a tolerância reciproca e a solidariedade”.

6Artigo 2 nº1 da CRM

7Nos termos do art. 2 nº 1. a soberania reside no povo; nº2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição; nº3. o Estado subordina se a Constituição e funda se na legalidade.

8Artigo 3 dispõe que: “A Republica de Moçambique é um Estado de Direito, baseando no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem”.

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República de Moçambique, Lei n° 1/2018 de 12 de junho/ lei da revisão da Constituição da República de Moçambique, I Serie – Número 115. Terça feira, 12 de junho de 2018.


1jkazadi@ucm.ac.mz,
https://orcid.org/0009-0008-4176-4169

2rzandamela@ucm.ac.mz

3sbaptista@ucm.ac.mz

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