DIREITO BRASILEIRO: UM ESTUDO SOBRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO 

BRAZILIAN LAW: A STUDY ON THE LEGAL PERSONALITY OF INVESTMENT FUNDS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202512282258


Vanessa da Fonseca Zanini


RESUMO

O presente artigo analisa a natureza jurídica dos fundos de investimento no  direito brasileiro, com especial atenção à controvérsia doutrinária acerca da existência  de personalidade jurídica própria. Partindo do exame da legislação civil e da  regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, o estudo aborda as principais  correntes doutrinárias sobre o tema, destacando a posição majoritária que classifica  os fundos como condomínios de recursos destituídos de personalidade jurídica. Em  seguida, examina-se o tratamento jurisprudencial conferido pelos tribunais superiores,  especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que, embora negue a personalidade  jurídica formal aos fundos, admite a produção de efeitos jurídicos análogos aos das  pessoas jurídicas, inclusive para fins de responsabilização patrimonial e aplicação da  teoria da desconsideração. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota  uma concepção formalmente despersonalizada dos fundos de investimento, mas  reconhece, de maneira funcional, sua autonomia patrimonial e relevância jurídica no  mercado financeiro. 

Palavras-chave: Fundos de investimento. Personalidade jurídica. Direito civil.  Mercado financeiro. Autonomia patrimonial.

ABSTRACT

This article analyzes the legal nature of investment funds under Brazilian  law, with special emphasis on the doctrinal controversy regarding the existence of legal  personality. Based on the examination of civil legislation and the regulatory framework  established by the Brazilian Securities and Exchange Commission, the study  addresses the main doctrinal approaches to the subject, highlighting the prevailing  view that classifies investment funds as pools of assets without legal personality. The  article also examines the jurisprudential treatment adopted by higher courts,  particularly the Superior Court of Justice, which, despite denying formal legal  personality to investment funds, recognizes the production of legal effects similar to  those attributed to legal entities, including for purposes of asset liability and the  application of the doctrine of piercing the corporate veil. It is concluded that Brazilian  law adopts a formally unincorporated concept of investment funds, while functionally  acknowledging their patrimonial autonomy and legal relevance in the financial market. 

Keywords: Investment funds. Legal personality. Civil law. Financial market.  Patrimonial autonomy.

INTRODUÇÃO 

Os fundos de investimento ocupam posição de destaque no mercado financeiro  brasileiro, constituindo importante instrumento de captação e alocação de recursos.  Apesar de sua relevância econômica, sua natureza jurídica ainda suscita intensos  debates no âmbito do Direito Civil e Empresarial, especialmente quanto à existência de personalidade jurídica própria.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da legislação civil e da regulação  da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conceitua os fundos de investimento como  condomínios de recursos, afastando, em regra, o reconhecimento de personalidade  jurídica. Contudo, a atribuição de direitos e obrigações aos fundos, bem como sua  atuação no mundo jurídico por meio de administradores, levanta questionamentos  relevantes sob a ótica da teoria geral das pessoas jurídicas. 

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar a doutrina  jurídica brasileira acerca da personalidade jurídica dos fundos de investimento,  identificar a corrente dominante sobre o tema e examinar os reflexos desse  entendimento na jurisprudência e na prática jurídica. 

DESENVOLVIMENTO 

1. Natureza jurídica dos fundos de investimento 

A regulamentação brasileira define os fundos de investimento como uma  comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada à aplicação  em ativos financeiros. A Instrução CVM nº 555/2014 dispõe expressamente que os  fundos não possuem personalidade jurídica própria, sendo representados por seu  administrador em todos os atos jurídicos. 

Nesse sentido, a doutrina majoritária entende que os fundos de investimento  não se enquadram no rol de pessoas jurídicas previsto no artigo 44 do Código Civil.  Conforme leciona Arnoldo Wald, os fundos “não constituem pessoas jurídicas, mas  patrimônios especiais, organizados sob a forma de condomínio, cuja atuação externa  se dá por meio de seus administradores” (WALD, 2010). 

Eduardo Fortuna também sustenta que os fundos são entes  despersonalizados, embora dotados de autonomia patrimonial, o que os diferencia de  simples comunhão de bens (FORTUNA, 2018). 

2. Correntes doutrinárias sobre a personalidade jurídica

A doutrina brasileira divide-se, essencialmente, em duas correntes. A primeira,  dominante, nega a personalidade jurídica aos fundos de investimento, afirmando que  sua estrutura condominial impede o reconhecimento de personalidade própria. Essa  posição é amplamente adotada por civilistas e especialistas em mercado de capitais. 

Ricardo Freitas destaca que “o fundo de investimento não é sujeito de direito  autônomo, mas um conjunto de relações jurídicas centralizadas no patrimônio comum,  administrado fiduciariamente” (FREITAS, 2006, p. 87). 

Por outro lado, uma corrente minoritária defende uma forma de personificação  funcional dos fundos, argumentando que, na prática, eles exercem direitos, contraem  obrigações e figuram em processos judiciais como verdadeiros sujeitos de direito.  Para esses autores, haveria uma “personalidade jurídica mitigada” ou “personalidade  jurídica por equiparação”. 

3. Entendimento jurisprudencial 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a corrente  majoritária, reconhecendo que os fundos de investimento não possuem personalidade  jurídica, mas admitindo que produzam efeitos jurídicos semelhantes aos das pessoas  jurídicas. 

Em julgamento paradigmático, a Terceira Turma do STJ decidiu que os efeitos da  desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento,  mesmo diante de sua natureza condominial, quando verificado abuso de direito ou  confusão patrimonial (STJ, REsp 1.993.259/SP, 2022). 

Segundo o entendimento do Tribunal, a ausência de personalidade jurídica formal  não impede a aplicação de mecanismos destinados a coibir fraudes e proteger  credores, adaptando-se a teoria da desconsideração à realidade dos fundos de  investimento. 

4. Consequências jurídicas da ausência de personalidade 

A inexistência de personalidade jurídica implica que os fundos não possuem  capacidade processual própria, sendo representados por seus administradores. 

Ademais, a responsabilidade dos cotistas, em regra, limita-se ao valor de suas cotas,  preservando-se o patrimônio pessoal dos investidores. 

Ainda assim, a autonomia patrimonial dos fundos permite que respondam por  obrigações decorrentes de suas atividades, reforçando sua relevância prática como  centros de imputação de direitos e deveres, ainda que despersonalizados. 

CONCLUSÃO 

A análise da doutrina e da jurisprudência brasileiras permite concluir que a  corrente dominante nega o reconhecimento de personalidade jurídica aos fundos de  investimento, classificando-os como condomínios especiais de recursos. Tal  entendimento encontra respaldo na legislação civil, na regulamentação da CVM e na  posição majoritária dos tribunais superiores. 

Todavia, observa-se uma flexibilização prática desse conceito, uma vez que os  fundos são tratados como entes autônomos para fins patrimoniais, processuais e  obrigacionais. A jurisprudência, especialmente do STJ, tem desempenhado papel  fundamental na adaptação dos institutos clássicos do Direito Civil à realidade dos  fundos de investimento, garantindo segurança jurídica sem ignorar sua função  econômica. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União,  Brasília, DF, 11 jan. 2002. 

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro  de 2014. Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a  divulgação de informações dos fundos de investimento. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.993.259/SP. Rel. Min.  Villas Bôas Cueva. Julgado em 03 maio 2022. 

FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 21. ed. Rio de Janeiro:  Qualitymark, 2018. 

FREITAS, Ricardo. Natureza jurídica dos fundos de investimento. São Paulo: Quartier  Latin, 2006.

PACCA, Gabrielle Pelegrini F. Personalidade jurídica e separação patrimonial nos  fundos de investimento. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em  Direito) – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. 

SILVA, Julia Lopes da. A desconsideração da personalidade jurídica nos fundos de  investimento. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade  Católica de São Paulo, São Paulo, 2024. 

WALD, Arnoldo. Direito civil: introdução e teoria geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva,  2010. 

JUSBRASIL. Desconsideração da personalidade jurídica e fundos de investimento.  Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 2025. 

DIREITONET. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir  fundos de investimento. Disponível em: https://www.direitonet.com.br. Acesso em:  2025.