BRAZILIAN LAW: A STUDY ON THE LEGAL PERSONALITY OF INVESTMENT FUNDS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202512282258
Vanessa da Fonseca Zanini
RESUMO
O presente artigo analisa a natureza jurídica dos fundos de investimento no direito brasileiro, com especial atenção à controvérsia doutrinária acerca da existência de personalidade jurídica própria. Partindo do exame da legislação civil e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, o estudo aborda as principais correntes doutrinárias sobre o tema, destacando a posição majoritária que classifica os fundos como condomínios de recursos destituídos de personalidade jurídica. Em seguida, examina-se o tratamento jurisprudencial conferido pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que, embora negue a personalidade jurídica formal aos fundos, admite a produção de efeitos jurídicos análogos aos das pessoas jurídicas, inclusive para fins de responsabilização patrimonial e aplicação da teoria da desconsideração. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota uma concepção formalmente despersonalizada dos fundos de investimento, mas reconhece, de maneira funcional, sua autonomia patrimonial e relevância jurídica no mercado financeiro.
Palavras-chave: Fundos de investimento. Personalidade jurídica. Direito civil. Mercado financeiro. Autonomia patrimonial.
ABSTRACT
This article analyzes the legal nature of investment funds under Brazilian law, with special emphasis on the doctrinal controversy regarding the existence of legal personality. Based on the examination of civil legislation and the regulatory framework established by the Brazilian Securities and Exchange Commission, the study addresses the main doctrinal approaches to the subject, highlighting the prevailing view that classifies investment funds as pools of assets without legal personality. The article also examines the jurisprudential treatment adopted by higher courts, particularly the Superior Court of Justice, which, despite denying formal legal personality to investment funds, recognizes the production of legal effects similar to those attributed to legal entities, including for purposes of asset liability and the application of the doctrine of piercing the corporate veil. It is concluded that Brazilian law adopts a formally unincorporated concept of investment funds, while functionally acknowledging their patrimonial autonomy and legal relevance in the financial market.
Keywords: Investment funds. Legal personality. Civil law. Financial market. Patrimonial autonomy.
INTRODUÇÃO
Os fundos de investimento ocupam posição de destaque no mercado financeiro brasileiro, constituindo importante instrumento de captação e alocação de recursos. Apesar de sua relevância econômica, sua natureza jurídica ainda suscita intensos debates no âmbito do Direito Civil e Empresarial, especialmente quanto à existência de personalidade jurídica própria.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da legislação civil e da regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conceitua os fundos de investimento como condomínios de recursos, afastando, em regra, o reconhecimento de personalidade jurídica. Contudo, a atribuição de direitos e obrigações aos fundos, bem como sua atuação no mundo jurídico por meio de administradores, levanta questionamentos relevantes sob a ótica da teoria geral das pessoas jurídicas.
Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar a doutrina jurídica brasileira acerca da personalidade jurídica dos fundos de investimento, identificar a corrente dominante sobre o tema e examinar os reflexos desse entendimento na jurisprudência e na prática jurídica.
DESENVOLVIMENTO
1. Natureza jurídica dos fundos de investimento
A regulamentação brasileira define os fundos de investimento como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada à aplicação em ativos financeiros. A Instrução CVM nº 555/2014 dispõe expressamente que os fundos não possuem personalidade jurídica própria, sendo representados por seu administrador em todos os atos jurídicos.
Nesse sentido, a doutrina majoritária entende que os fundos de investimento não se enquadram no rol de pessoas jurídicas previsto no artigo 44 do Código Civil. Conforme leciona Arnoldo Wald, os fundos “não constituem pessoas jurídicas, mas patrimônios especiais, organizados sob a forma de condomínio, cuja atuação externa se dá por meio de seus administradores” (WALD, 2010).
Eduardo Fortuna também sustenta que os fundos são entes despersonalizados, embora dotados de autonomia patrimonial, o que os diferencia de simples comunhão de bens (FORTUNA, 2018).
2. Correntes doutrinárias sobre a personalidade jurídica
A doutrina brasileira divide-se, essencialmente, em duas correntes. A primeira, dominante, nega a personalidade jurídica aos fundos de investimento, afirmando que sua estrutura condominial impede o reconhecimento de personalidade própria. Essa posição é amplamente adotada por civilistas e especialistas em mercado de capitais.
Ricardo Freitas destaca que “o fundo de investimento não é sujeito de direito autônomo, mas um conjunto de relações jurídicas centralizadas no patrimônio comum, administrado fiduciariamente” (FREITAS, 2006, p. 87).
Por outro lado, uma corrente minoritária defende uma forma de personificação funcional dos fundos, argumentando que, na prática, eles exercem direitos, contraem obrigações e figuram em processos judiciais como verdadeiros sujeitos de direito. Para esses autores, haveria uma “personalidade jurídica mitigada” ou “personalidade jurídica por equiparação”.
3. Entendimento jurisprudencial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a corrente majoritária, reconhecendo que os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica, mas admitindo que produzam efeitos jurídicos semelhantes aos das pessoas jurídicas.
Em julgamento paradigmático, a Terceira Turma do STJ decidiu que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento, mesmo diante de sua natureza condominial, quando verificado abuso de direito ou confusão patrimonial (STJ, REsp 1.993.259/SP, 2022).
Segundo o entendimento do Tribunal, a ausência de personalidade jurídica formal não impede a aplicação de mecanismos destinados a coibir fraudes e proteger credores, adaptando-se a teoria da desconsideração à realidade dos fundos de investimento.
4. Consequências jurídicas da ausência de personalidade
A inexistência de personalidade jurídica implica que os fundos não possuem capacidade processual própria, sendo representados por seus administradores.
Ademais, a responsabilidade dos cotistas, em regra, limita-se ao valor de suas cotas, preservando-se o patrimônio pessoal dos investidores.
Ainda assim, a autonomia patrimonial dos fundos permite que respondam por obrigações decorrentes de suas atividades, reforçando sua relevância prática como centros de imputação de direitos e deveres, ainda que despersonalizados.
CONCLUSÃO
A análise da doutrina e da jurisprudência brasileiras permite concluir que a corrente dominante nega o reconhecimento de personalidade jurídica aos fundos de investimento, classificando-os como condomínios especiais de recursos. Tal entendimento encontra respaldo na legislação civil, na regulamentação da CVM e na posição majoritária dos tribunais superiores.
Todavia, observa-se uma flexibilização prática desse conceito, uma vez que os fundos são tratados como entes autônomos para fins patrimoniais, processuais e obrigacionais. A jurisprudência, especialmente do STJ, tem desempenhado papel fundamental na adaptação dos institutos clássicos do Direito Civil à realidade dos fundos de investimento, garantindo segurança jurídica sem ignorar sua função econômica.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014. Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.993.259/SP. Rel. Min. Villas Bôas Cueva. Julgado em 03 maio 2022.
FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 21. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2018.
FREITAS, Ricardo. Natureza jurídica dos fundos de investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
PACCA, Gabrielle Pelegrini F. Personalidade jurídica e separação patrimonial nos fundos de investimento. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.
SILVA, Julia Lopes da. A desconsideração da personalidade jurídica nos fundos de investimento. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2024.
WALD, Arnoldo. Direito civil: introdução e teoria geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
JUSBRASIL. Desconsideração da personalidade jurídica e fundos de investimento. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 2025.
DIREITONET. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento. Disponível em: https://www.direitonet.com.br. Acesso em: 2025.
