DIREITO ANIMAL E AS PERSPECTIVAS PARA UM DIREITO FUNDAMENTAL NÃO- HUMANO

ANIMAL RIGHT AND THE PERSPECTIVES FOR A FUNDAMENTAL NON-HUMAN RIGHT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11204494


Lara Beatriz Galvão de Souza¹; Claúdia Valéria Paiva dos Santos¹; Daniela Chagas Da Silva Costa¹; Lucas Monteiro do Nascimento¹; Eliane Ferreira de Souza Ribeiro².


Resumo

A pesquisa, voltada para um viés interdisciplinar, visa apresentar uma análise da questão dos animais não-humanos frente ao ordenamento jurídico brasileiro. A proposta é passar pelos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil para demonstrar o direito à vida digna para os seres não-humanos, chegando à análise de uma quarta dimensão de direito fundamental como base para a autonomia de um novo ramo do direito: o Direito Animal. À luz da Constituição Federal, os animais não-humanos são reconhecidos como seres portadores de direito à uma vida digna e não apenas vistos como coisa. Ademais, a partir da constatação da Ciência de que os animais são seres sencientes, surge uma perspectiva de nova dimensão de direitos fundamentais, qual seja a quarta dimensão de direitos pós-humanísticos: os direitos fundamentais dos animais não-humanos. Na busca da efetivação de tais direitos, o estudo irá demonstrar o surgimento do Direito Animal, que vem se consolidando como um ramo autônomo, separado do Direito Ambiental, com tutela ao animal como indivíduo e não como fauna, onde é visto enquanto espécie. Nesse sentido, são elencados os princípios informadores do novo ramo do Direito e a legislação específica. Dessa forma, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com revisão da literatura, uma análise documental na legislação pertinente e dos precedentes dos Tribunais Superiores com o escopo de fundamentar cientificamente o estudo de forma qualitativa.

Palavras-chave: Direito Animal. Tutela jurídica. Animais não-humanos. Direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

As questões ambientais vêm sendo discutidas há décadas, não só no Brasil, mas também em nível internacional, principalmente em razão de impactos ambientais significativos para a vida no planeta, tais como: as mudanças climáticas, a poluição, a possibilidade de esgotamento dos recursos naturais, a saúde em geral, a contaminação do solo e os desastres ambientais. Diversas conferências tiveram como proposta a discussão acerca das responsabilidades de cada país no que tange às questões ambientais em busca das ações para o desenvolvimento sustentável (ALMEIDA, RODRIGUES & SANTANA, 2014).

Essas discussões e propostas para ações de proteção ambiental se expandiram para a cultura antropocêntrica envolvendo os animais não-humanos que, historicamente foram dominados pelo homem e utilizados para alimentação, vestuário, transporte e diversão, o que denota uma visão utilitarista dos animais não-humanos refletida na visão antropocêntrica, que preconiza o direito do ser humano de explorar não somente os recursos da natureza, mas também outros seres vivos, ao considerá-lo como o centro do universo. Isso caracteriza a “figura do ‘Especismo’, tendo como resultado a discriminação entre as espécies, o domínio do homem e a subordinação do animal, como espécie inferior sem sentimentos e sem direitos diante do convívio social” (GOMINHO & SILVA, 2021).

No que diz respeito ao antropocentrismo, Peter Singer (2010) explica o especismo: “os especistas permitem que os interesses da sua própria espécie dominem os interesses maiores dos membros das outras espécies”. Em sua obra, o autor ainda ressalta que o especismo se apresenta como um verdadeiro divisor de águas que “separa, de um lado, as ações humanasindiferentes à dor e ao sofrimento animal e, de outro, as ações humanas voltadas para a justiça e pelo fim da crueldade contra os animais” (SINGER, 2010).

Nessa linha de raciocínio, é possível evidenciar duas vertentes na defesa dos direitos dos animais. De um lado, os abolicionistas que não aceitam nenhum tipo de exploração animal, apontando como saída o veganismo. De outro lado, os bem-estaristas, compondo uma corrente menos radical que defendem o bem-estar dos animais, ainda que sejam explorados para consumo, mas defendendo medidas no sentido de evitar o sofrimento desnecessário (PADILHA, 2018). 

Importante salientar que em razão de estudos que apontam que os animais não-humanos são seres sencientes, ou seja, que têm a capacidade de sentir, tem sido a base para a vertente que preza pelo bem-estar dos animais não-humanos. Entende-se que “senciência” é a capacidade de sentir, estar consciente de si próprio ou apenas do ambiente que o cerca” (LUNA, 2008). Assim, a ideia de senciência se contrapõe à visão especista.

Em seu artigo sobre as emoções nos animais, Martha Follain (2022) explica que:

Estudos sobre o metabolismo do cérebro fornecem evidências de que os sentimentos dos animais talvez não sejam muito diferentes dos sentimentos dos seres humanos, pois entre eles há processos cerebrais comuns. Pesquisas mostram que o neurotransmissor “dopamina” é importante no processamento de emoções como alegria e desejo, tanto em humanos como em outros mamíferos.

Nesse diapasão, com a demonstração de que os animais são seres que têm a capacidade de sentir, se faz necessária a mudança de paradigmas em busca de um novo olhar acerca do direito ao bem-estar e à dignidade dos animais não-humanos. Assim, é imprescindível conhecer e divulgar os mecanismos legais e as formas que possam levar à conscientização da sociedade de que o respeito precisa ser imperativo e os maus tratos contra os animais precisam ser repelidos por todos, num verdadeiro cenário de exercício da cidadania ambiental e humana.

[…] os animais, assim como os humanos, têm o direito de não sofrer, têm dignidade, e que o respeito às outras formas de vida que coabitam nosso pequeno planeta serve para aprimorar os valores morais da sociedade e refletem nosso comportamento com nossos próprios semelhantes. Direitos humanos sem direitos aos animais são incompletos, pois o que está em jogo é o sofrimento, e não a natureza dos seres que sofrem, e em segundo lugar, a integridade e coerência moral do agente, não a qualidade moral do paciente. Direitos animais são uma extensão dos direitos humanos, ambos visam garantir as necessidades primárias de seres que se importam originariamente com o que lhes ocorre, ambos tratam de seres que são fins em si mesmos, ambos são respostas à vulnerabilidade dos indivíduos dependentes entre si. Direitos humanos sem considerar os animais são incompletos, pois direitos humanos, como afirmou Cavalieri, não são apenas humanos. Por isso, de acordo com a nossa Constituição, uma tese sobre direitos animais também é sobre direitos humanos, ela é sobre o mínimo devido a seres vivos que são sujeitos, não objetos; que são alguém, não algo (CARNEIRO, 2022).

Nesse quadro, o estudo se justifica diante do antropocentrismo enraizado em nossa sociedade ao longo dos tempos, bem como da urgência de se adotar uma nova postura em face das questões ambientais e dos direitos dos animais. As antigas práticas de desperdício de água e de energia elétrica já não se adequam à necessidade de economizar dinheiro e à iminente possibilidade de escassez dos recursos naturais. Neste mesmo sentido, as relações entre o homem e os animais têm sido alteradas e o afeto passou a predominar a ideia de utilidade desses seres, que passaram a ser considerados membros das famílias.

Uma nova concepção familiar no Brasil tem provocado decisões judiciais acerca da possibilidade de pensão alimentícia para pets, bem como a questão de guarda compartilhada do animal, conforme ementa abaixo transcrita.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2018).

Há também projetos de lei em tramitação para assegurar os direitos dos animais não- humanos em diversos aspectos, o que reforça o surgimento do Direito Animal como ramo autônomo do Direito.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 351 DE 2015 – Alteração no Código Civil para que os animais não sejam considerados coisas (BRASIL, 2015).

PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1012 DE 2022 – Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animaisem suas unidades condominiais ou nas áreas comuns (BRASIL,2022).

À vista disso, a pesquisa propiciará aos estudantes de Direito de outras áreas, tais como Medicina Veterinária, Biologia e Zootecnia, bem como para os defensores dos animais, respaldo jurídico para suas ações e conhecimentos para atuarem como multiplicadores de atitudes voltadas para o alcance do reconhecimento da dignidade animal.

Ante o exposto, a pesquisa, voltada para um viés interdisciplinar, visa uma análise da questão dos animais não-humanos frente ao ordenamento jurídico brasileiro. A proposta é passar pelos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil para demonstrar o direito à vida digna para os seres não-humanos, chegando à análise de uma quarta dimensão de direito fundamental como base para a autonomia de um novo ramo do Direito: o Direito Animal.

O estudo buscou reunir informações científicas e legislativas para a efetiva tutela jurídica ao animal não-humano através de método qualitativo, com a revisão da literatura existente sobre o tema e uma análise documental na legislação pertinente com o escopo de fundamentar cientificamente o estudo. Essa revisão foi feita nas seguintes bases de dados: Google e Google Acadêmico, no período entre fevereiro de 2023 e novembro de 2023, coletando informações em artigos científicos, livros, trabalhos de conclusão de curso e dissertações de mestrado.

O objetivo geral do estudo foi analisar a tutela jurídica brasileira dos animais não- humanos. Para se alcançar o objetivo geral, foram desdobrados os seguintes objetivos específicos: 1- apontar a visão geral sobre o uso e defesa dos animais ao longo do tempo; 2- apresentar estudos científicos sobre a senciência do animal não-humano; 3- conhecer a dimensão ecológica da dignidade e direito do animal não-humano; 4- compreender as perspectivas de uma nova dimensão dos direitos fundamentais e 5- reconhecer a autonomia jurídica do Direito Animal e sua efetiva proteção à dignidade do animal não-humano.

2 USO, DEFESA E SENCIÊNCIA DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

No cenário histórico, o uso do animal remonta à Antiguidade até a data contemporânea, já que o homem sempre estabeleceu uma relação de domínio com os animais. Ainda nos primórdios da Humanidade, até mesmo de acordo com as escrituras sagradas, ou seja, no viés teológico, os animais eram usados, mas também preservados de acordo com o advento do dilúvio contido na Bíblia Sagrada. Consta o relato que quando o grande dilúvio caiu sobre a terra, Noé foi incumbido de salvar dois animais de cada espécie, para que os mesmos pudessem ser preservados diante da grande atrocidade que aconteceria com a humanidade (BÍBLIA SAGRADA, 2023). Para o Cristianismo, por exemplo, “Deus criou os animais para servir aos homens”. Na Índia, a cultura era de que os homens morriam e suas almas reencarnam em animais, o que fez surgir uma proteção especial para os animais, inclusive com proibição religiosa de consumo de carne de origem animal (MÓL; VENÂNCIO, 2014).

É possível perceber que até no contexto religioso, cuja verdade é dogmática, havia o cuidado com os animais, tendo em vista a preservação do direito à vida. Após esse desastre apocalíptico que ocorreu com a Humanidade, os animais foram postos de forma salva, no âmbito terreno e dali começaram o processo do pasto, alimentação, procriação e etc.

Vale salientar que Michel Foucault (1987) aborda o nascimento da prisão e a forma como os animais eram utilizados como elementos de carnificina. Diante do nascimento da prisão e das punições atribuídas ao Direito Penal, com a Teoria da Pena, que visa punir, corrigir e gerar medo nas pessoas para que não repetissem as condutas punidas, aqueles que tinham a incumbência de promover a barbárie, usavam os animais como fonte de tortura. O autor retrata que a forma de carnificina ocorreria quando o autor do delito, ao ser julgado, ficava cada um dos seus membros superiores e inferiores amarrados a bois ou a cavalos. Os quatro animais puxavam os membros do condenado, até ser desmembrado pelos animais.

Com a passagem dos séculos, os animais passaram a ser fontes de vestimentas, o que pode ser constatado quanto à análise dos governos monárquicos. Os animais eram utilizados como forma de vestimenta pela nobreza e por outras pessoas. Convém ressaltar que essa prática não se consumou apenas neste período, pois pode ser entendida como uma questão cultural, como no caso dos vikings. Tendo em vista que se estabeleceram em localidades de frios intensos, há casos como o uso de pele animal (FOUCAULT,1987). Durante tais períodos não havia legislação regulando o tema. Assim, diante da anomia, o uso exacerbado e a forma de matança dos animais eram proliferadas de forma avassaladora, não visando o cuidado, mas sim um verdadeiro massacre dos animais para a satisfação do interesse humano.

Ao longo da História, os filósofos também apresentavam suas visões acerca do uso e abuso dos animais. 

Aristóteles afirmou a superioridade dos homens frente aos animais […].

René Descartes define os animais como seres sem inteligência […].

Essa visão cartesiana foi largamente utilizada para legitimar o modo como os homens tratavam os animais, libertando-nos de toda a culpa. Afinal, se os animais não sofriam, não haveria qualquer razão para poupá-los (MÓL; VENÂNCIO, p.14-15, 2014).

Com o passar dos tempos, além das questões acima mencionadas, pode-se acrescentar o uso dos animais como fonte de alimentação, transporte de pessoas e de mercadorias, como companhia e diversão humana em arenas e circos. Além do uso para testes de medicamentos e para a utilização de produtos em pele humana, tais como cosméticos. Em sentido contrário ao uso desenfreado dos animais, Peter Singer (2010) defendeu que “se um ser sofre, não pode haver justificativa moral para deixar de levar em conta esse sofrimento”. Não importa a natureza do ser”.

No Brasil, a partir dos séculos XIX e XX começou a surgir uma maior sensibilidade acerca do tema na sociedade e, com isso houve o surgimento de normas conferindo proteção aos animais, tais como o já revogado Decreto n° 24.645/1934 que definiu condutas humanas que caracterizariam maus-tratos aos animais (BRASIL, 1934).

Com a evolução da sociedade e as transformações humanas, as relações sociais começaram a evoluir e na vida contemporânea a proteção ao animal recebe abrigo constitucional no seu artigo 225, § 1º, inciso VII, que determina como incumbência do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (BRASIL, 1988).

Hodiernamente, com o avanço das pesquisas, da proteção jurídica e das relações entre os homens e os animais, busca-se o respeito ao animal não-humano com um ser individual uma vez que há comprovação científica de que os animais têm senciência, ou seja, têm a capacidade de sentir e experimentar satisfação e frustração.

Nas últimas décadas, as pesquisas científicas confirmaram que muitos animais não-humanos possuem complexa vida mental e emocional e são dotados de atributos antes imaginados como exclusivos da espécie humana, como racionalidade, consciência, linguagem, inteligência, sociabilidade, uso de ferramentas, memória, capacidade de sentir dor e de sofrer, dentre outros (ATAIDE JUNIOR, 2020).

Diante dos fatos acima expostos, frisa-se o entendimento da dicotomia do bem-estar do animal e do Direito do Animal. As teorias tratam de vertentes diferentes, como é o caso do bem-estar do animal, cuja base principiológica versa sobre a permissão de matar um animal para fins de alimentação, desde que seja feita de forma direta, sem a fomentação da tortura. Contudo, visa, como o próprio nome dita, ao bem-estar do animal. Corroborando com tal entendimento, tem-se o pensamento de que é imprescindível preservar o controle das pessoas sobre o animal (FRANCIONE, 2019).

Por outro lado, há no direito dos animais a corrente que versa sobre os seus direitos básicos, tendo como exemplos os casos de divórcio e partilha de bens dos humanos em uma equiparação do animal a um filho daquele relacionamento, no sentido das atribuições e nos deveres de alimentação, de cuidar da saúde do animal. Isso está relacionado ao princípio da dignidade, evitando-se maus-tratos aos animais, além do direito de guarda, podendo ser compartilhada entre os ex-cônjuges ou companheiros, para contribuir no desenvolvimento do animal como indivíduo e na esfera social. Acrescenta-se que o nosso direito contemporâneo visa retirar o animal da função de coisa ou objeto, com um olhar mais apurado para o animal não-humano (ATAIDE JUNIOR, 2020).

3 A DIMENSÃO ANTROPOCÊNTRICA E A DIMENSÃO BIOCÊNTRICA DA DIGNIDADE DO DIREITO DO ANIMAL NÃO HUMANO

É cediço que os animais não-humanos, em especial os vertebrados, são dotados de senciência. Vale destacar que “ há poucos estudos que examinam as possíveis ligações entre respostas ao estresse e experiência de dor dos invertebrados” (Silva; Ataide Junior, 2020). Diante do fato de possuírem sensibilidade, estes animais devem ter seus direitos tutelados, não em benefício da Humanidade, mas sim porque são seres que possuem um valor próprio de per si, pois, são criaturas vivas, merecedoras de respeito e dignidade por parte da espécie humana como um todo. Por essas razões, torna-se urgente a necessidade de se buscar formas para garantir uma proteção mais efetiva a estes seres vivos, e isso implica no reconhecimento da qualidade de sujeitos de direitos e titulares de dignidade.

Entendendo que a dignidade tem a função primordial de ressaltar o valor próprio do indivíduo que a possui, a partir de uma visão menos antropocêntrica e mais biocêntrica é possível conceber a dignidade da vida, não apenas das pessoas, mas alcançando também os animais não-humanos. Importante ratificar que pela visão antropocêntrica, o homem é o centro do universo e, por isso, todos os demais seres vivos devem existir para atender às necessidades e interesses dos homens, única e exclusivamente para o bem-estar deste.

Deve-se levar em conta que o direito a uma vida digna é para todos os seres vivos, não apenas seres-humanos, mesmo considerando que atualmente prevalece o antropocentrismo, onde o homem se conceitua superior e centro das atenções […].

A visão antropocêntrica vê o homem como ser superior a todas as outras formas de vida, e o meio ambiente só merece proteção enquanto base de sustentação de atividades econômicas, destinada à satisfação das necessidades humanas (CAVALCANTE; MELO, 2020).

Em contrapartida, a visão biocêntrica sustenta a ideia de que há igualdade dos seres que têm vida, o que difere da visão ecocêntrica, que determina a importância para todos os fatores bióticos (organismos vivos capazes de se reproduzirem) e abióticos (elementos físicos e químicos não vivos). 

O biocentrismo se sustenta na existência de mais valor aos seres vivos, independente do homem. Para essa corrente, a vida é única e a natureza possui um valor intrínseco e fundamental. Do biocentrismo nasceu o movimento abolicionista que vai contra a utilização dos animais como instrumento para os homens (CESAR; TONELLA, 2021).

Salienta-se que tutelas jurídicas por si só não dão conta de modificar as realidades, sendo preciso que a sociedade também dê a sua contribuição, principalmente com mudanças de mentalidades e de paradigmas no que diz respeito ao tratamento dispensado aos animais não- humanos.

Pela análise do ordenamento brasileiro, pode-se inferir que, para que se tenha uma efetiva proteção da vida digna dos animais não-humanos, muito além de uma reforma no Direito, é necessária uma mudança de paradigma no modo como os seres humanos enxergam os demais seres vivos. Para que isso seja possível, o ser humano precisa afastar-se gradualmente das ideias antropocêntricas que ainda dominam suas relações jurídicas, econômicas e culturais, e passar a procurar métodos alternativos para manter seu estilo de vida sem precisar recorrer à intensa exploração dos animais não-humanos.

4 A TUTELA JURÍDICA DO ANIMAL NÃO HUMANO

O uso e o abuso dos animais não-humanos por parte dos animais humanos ao longo dos tempos trouxeram reflexões, críticas, movimentos e discussões sobre o tema, não só no Brasil, mas também em âmbito internacional. A visão antropocêntrica de que tudo que existe no planeta, inclusive os animais, se destinam à satisfação das necessidades humanas, foram perdendo força e as pessoas ao redor do mundo passaram a repensar os maus-tratos em diversos aspectos, desde a alimentação inadequada, o abrigo inseguro até o trabalho excessivo dos animais. Inúmeras entidades protetoras de animais buscam uma situação intermediária entre a corrente abolicionista, que prega a liberdade dos animais dessa condição de “escravos” do homem, e a corrente do bem-estarismo, que preza pela extinção dos maus-tratos, do sofrimento desnecessário, mas que permite o seu uso para diversos fins.

Frente a esse contexto e da pesquisa científica que constatou que vários animais possuem substratos neurológicos de consciência e de racionalidade, é possível inferir que os animais têm experiências subjetivas de vida, têm sentimentos e podem sentir dores, a partir da publicação em 2012 da Declaração de Cambridge sobre a consciência animal.

A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.

A Declaração sobre a Consciência de Cambridge foi redigida por Philip Low e editada por Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low e Christof Koch. A Declaração foi anunciada publicamente em Cambridge, Reino Unido, em 7 de julho de 2012, na Conferência sobre a Consciência em Animais Humanos e não Humanos em memória a Francis Crick, realizada no Churchill College da Universidade de Cambridge, por Low, Edelman e Koch. A Declaração foi assinada por todas as pessoas participantes da conferência, naquela mesma noite, na presença de Stephen Hawking, no Salão Balfour do Hotel du Vin, em Cambridge, Reino Unido. A cerimônia de assinatura foi filmada para a posteridade pela CBS 60 Minutes. (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, 2020).

Diante do reconhecimento da senciência, constata-se que os animais não são máquinas e, consequentemente, não podem e não devem ser tratados como coisas e tampouco como bens pertencentes aos humanos. Com o conhecimento científico e sem status de propriedade, há de se perquerir um tratamento mais justo, humanitário e digno para os animais não-humanos. Dessa forma, o Estado necessita garantir a proteção jurídica plena a eles.

No que tange à tutela jurídica, o documento mais relevante é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que, em que pese não possuir força de lei, é utilizada como norte por diversos países para a elaboração de sua legislação (FIOCRUZ, 2023).

Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU

(Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro de 1978)

[…]

ARTIGO 1:

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

ARTIGO 2:

a) Cada animal tem direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

ARTIGO 3:

a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

ARTIGO 4:

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

ARTIGO 5:

a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

b)Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. […] (FIOCRUZ, 2023).

No Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é considerada um marco não somente para as questões ambientais, mas também para a defesa dos animais, já que no seu Art. 225, na parte final do inciso VII, é vedada a crueldade contra os animais (BRASIL, 1988). Importante frisar que a Constituição não estipulou os tipos de animais que são abarcados pelos seus dispositivos, o que denota a vedação de crueldade a fauna como um todo, incluindo os animais importantes para o equilíbrio do meio ambiente, bem como qualquer outro que esteja no território brasileiro (CHALFUN, 2016).

5 DIREITO ANIMAL

Em que pese o Direito Ambiental tutelar juridicamente a fauna, o faz em uma perspectiva ecológica, visando à proteção da biodiversidade e do meio ambiente. É certo que tal perspectiva acentua uma visão antropocêntrica, já que a tutela ao meio ambiente vislumbra o ser humano como centro, como o destinatário dessa proteção. Em sentido contrário, o Direito Animal não tem interesse no animal não-humano como fauna, mas sim como indivíduo, pois este possui um valor próprio, individual e, consequentemente, com dignidade própria.

Assim, é possível afirmar que o Direito Animal não é parte do Direito Ambiental porque tem perspectiva e objeto próprios. Ademais, reconhece a dignidade animal e preconiza os direitos fundamentais para animais, sendo certo que o Direito Ambiental não reconhece essa questão (ATAIDE JUNIOR, 2020).

5.1 AUTONOMIA JURÍDICA

O Direito Animal, elaborado a partir do próprio ordenamento jurídico, sobretudo do seu status constitucional, vem sendo considerado, dentro dos diversos ramos jurídicos, um novo ramo do Direito, uma ciência jurídica autônoma, separada do Direito Ambiental, visto que este reconhece os animais como bem ambiental, enquanto aquele os reconhece como sujeitos de direitos, com valor intrínseco próprio, o que denota a viabilidade da proteção por direitos fundamentais

Nesse contexto, o Direito Animal pode ser conceituado como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica ou econômica” (LUZ; ATAIDE JUNIOR, 2023).

O Direito Animal, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil. Convém lembrar que o caput do Art. 225 trata do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, o que está diretamente relacionado ao Direito Ambiental. Por outro lado, no § 1º, inciso VII do mesmo artigo, é possível alcançar outras perspectivas, uma vez que apresenta como incumbência do Poder Público a proteção “a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Diante do acima exposto, pode-se inferir que a primeira parte do inciso VII está ligada ao Direito Ambiental, pois determina a proteção a fauna e a flora visando à função ecológica. Porém, a segunda parte veda a submissão dos animais à crueldade denotando a preocupação com o animal em si mesmo e não com os seres humanos. Insta salientar ainda que no dispositivo há o reconhecimento dos animais não-humanos como seres sencientes, bem como da importância do animal como indivíduo. Logo, portador de dignidade e, por isso, devendo ser protegido por direitos fundamentais.

Ademais, vislumbrando a autonomia científica e jurídica do Direito Animal, é possível elencar seus princípios, fundamentados na CRFB, que são distintos dos que são aplicáveis ao Direito Ambiental.

Consoante os ensinamentos do professor Vicente de Paula Ataíde Junior (2020) são princípios jurídicos animalistas que foram o arcabouço principiológico desse novo ramo do Direito:

  1. Princípio da dignidade animal: Decorre do mandado constitucional que proíbe a crueldade contra animais, sendo que seus comandos ultrapassam a relevância ecológica desses seres porque afirmam que eles têm dignidade própria. O princípio ainda propicia a necessidade de se repensar o status jurídico dos animais, saindo de coisas para sujeitos de direitos, o que impõe a todos que os respeitem não somente quanto aos maus-tratos, mas também quanto à criação, compra e venda, morte e etc.
  2. Princípio da primazia da liberdade natural: Dispõe que além de terem direito à vida, os animais também têm direito à liberdade. Aqui há um desdobramento do princípio da dignidade animal.
  3. Princípio da universalidade: Como a CRFB não faz distinção entre as espécies que não devem ser submetidas às práticas crueis, o Direito Animal deve ser considerado universal. Daí se extrai que todos os animais possuem o direito fundamental à existência digna.
  4. Princípio da precaução: Relacionado ao princípio da universalidade, preconiza que o fato de não existir comprovação científica acerca da senciência de eventual espécie animal, não justifica a falta de proteção aos indivíduos.
  5. Princípio do acesso à justiça: Já que se reconhece os direitos fundamentais animais, é preciso assegurar a eles o acesso à justiça, conforme dispõe o Art. 5, XXXV da CRFB: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
  6. Princípio da proibição do retrocesso; Está relacionado à teoria dos direitos fundamentais, que impõe os limites materiais de alterações constitucionais no que tange às cláusulas pétreas, conforme dispõe o Art. 60, § 4º da CRFB. Assim, as disposições constitucionais e legais sobre garantias aos direitos dos animais não podem retroceder.
  7. Princípio da educação animalista: Desdobramento do princípio da educação ambiental, com previsão na CRFB no seu Art. 225, § 1º, VI e no Art. 1º da Lei 9795/99, que trata da educação ambiental. Tem por escopo o desenvolvimento de práticas pedagógicas, campanhas educativas e políticas públicas que propiciem a sensibilização das pessoas acerca dos direitos dos animais não humanos.

5.2 PERSPECTIVAS DE UMA NOVA DIMENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Nas últimas décadas, foram constatados crescentes debates sobre a necessidade de proteção aos direitos fundamentais dos animais não-humanos, bem como uma crescente conscientização na sociedade acerca do tema. Historicamente, os direitos fundamentais foram concebidos como prerrogativas exclusivas dos seres humanos, mas à medida que a compreensão da complexidade e da sensibilidade dos animais foram comprovadas pela Ciência, através do estudo do comportamento animal, surgiu uma perspectiva de uma nova dimensão de direitos fundamentais englobando esses seres.

Outrossim, analisar a questão dos direitos fundamentais para animais não-humanos perpassa pela constatação de que o Art. 5º, § 2º da Constituição Federal oferta uma interpretação aberta sobre a possibilidade de serem incluídos direitos além dos apresentados no rol do próprio Art. 5º.

Pelo que se extrai do dispositivo constitucional, tem-se, então, um sistema aberto de direitos fundamentais, abrindo espaço para adaptações às recorrentes inovações nas demandas sociais. Dessa forma, ainda que um direito não esteja expresso no rol do Art. 5º da CF, o mesmo pode obter esse status de direito fundamental, tal como ocorre com o Art. 225, caput da CF que versa sobre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 1998).

Art. 5º […]

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1998).

Outro fator que impulsiona as perspectivas de uma nova dimensão de direitos fundamentais para os animais não-humanos é o entendimento acerca do conceito de Direito Animal uma vez que seu objeto está relacionado a esses direitos porque a Constituição Federal reconhece a dignidade própria desses seres. Portanto, a dignidade animal é o fundamento dos direitos fundamentais animais. Essa dignidade surge da proibição constitucional da crueldade, bem como dos princípios da dignidade animal e da universalidade e apontam para o direito fundamental animal à existência digna, apontando uma quarta dimensão de direitos fundamentais pós-humanísticos (ATAIDE JUNIOR, 2020).

O professor Vicente de Paula Ataide Junior (2020) afirma que:

[…]  o Direito Animal opera com a transmutação do conceito civilista de animal como coisa ou bem semovente, para o conceito animalista de animal como sujeito de direitos. Todo animal é sujeito do direito fundamental à existência digna, positivado constitucionalmente

 […] o Direito Animal à existência digna revela-se como sendo um verdadeiro direito fundamental zoocêntrico, situado em uma nova dimensão de direitos fundamentais: a quarta dimensão ou dos direitos fundamentais pós-humanistas.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa teve como objetivo fazer uma análise sobre a questão dos animais não-humanos frente ao ordenamento jurídico brasileiro, passando pelos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, demonstrando o direito à vida digna para os seres não- humanos, chegando à análise de uma quarta dimensão de direito fundamental como base para a autonomia de um novo ramo do direito: o Direito Animal.

O debate sobre os direitos dos animais não-humanos é um tema que tem ganhado crescente atenção e relevância nas últimas décadas. À medida que a sociedade avança em sua compreensão sobre o tratamento ético envolvidas na relação entre humanos e outras espécies, novas perspectivas estão surgindo, abrindo caminho para uma possível nova dimensão de direitos fundamentais para os animais não-humanos: os direitos fundamentais pós-humanistas.

Uma das razões fundamentais para esse movimento em direção a uma nova dimensão de direitos para animais não-humanos é o crescente corpo de evidências científicas que demonstram a capacidade desses animais de experimentar dor, sofrimento, prazer e uma gama de emoções complexas. No entanto, as perspectivas de uma nova dimensão de direitos fundamentais para animais não humanos ainda enfrentam desafios e debates éticos. A determinação dos limites desses direitos, a relação entre os interesses humanos e animais, e questões práticas sobre como implementar essas mudanças são tópicos de controvérsia contínua.

Tais perspectivas refletem a crescente conscientização sobre a sensibilidade e a cognição desses seres vivos, mas que demandam atuações estatais, tanto na criação de legislação quanto em Políticas Públicas, pois a evolução representa um desafio moral e ético em que a Educação Ambiental pode favorecer a mudança de paradigmas do corpo social com o fim de construir uma sociedade mais justa e igualitária, não somente para os humanos, como também para todos os seres vivos que devem ter sua dignidade individual respeitada.

Pela análise do ordenamento brasileiro, chega-se à reflexão de que, para que se tenha uma efetiva proteção da vida digna dos animais não-humanos, muito além de uma reforma no Direito, e/ou regras de Direito Animal, é necessária uma mudança de paradigma no modo como os seres humanos enxergam os demais seres vivos. Para que isso seja possível, o ser humano precisa afastar-se gradualmente das ideias antropocêntricas que ainda dominam suas relações jurídicas, econômicas e culturais, e passar a procurar métodos alternativos para manter seu estilo de vida sem precisar recorrer à intensa exploração dos animais não-humanos.

Nesse viés, tanto a implementação de políticas públicas quanto a Educação Ambiental se apresentam como grandes ferramentas para trazer à tona reflexões e ações para a efetiva proteção animal com a conscientização de seus direitos como seres sencientes e portadores de dignidade, que deve ser tutelada pelo Poder Público e pela coletividade.

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¹Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro Campus FND e-mail: larabsouza2010@gmail.com e Discentes do Curso Superior de Direito da Universidade Iguaçu Campus I e-mail: lelecastos@gmail.com; danielachagasdcs@hotmail.com e lucasmonteirodonascimento98@hotmail.com.
²Docente do Curso Superior de Direito da Universidade Iguaçu Campus I. Mestre em Ciências do Meio Ambiente (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA). e-mail: elianefsouza@uol.com.br.