DESCREVER OS DESAFIOS DO SUS NA ASSISTÊNCIA PALIATIVA A IDOSOS DESAMPARADOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510190058


Josineide Tomaz Silva1
Renata M.R.D. Pessoa2,3
Larissa da Silva Gomes3
Larissa Gabrielly Ramos Felipe4
Thiago de lima Torres5


RESUMO

O envelhecimento populacional brasileiro tem gerado aumento expressivo de doenças crônicas e degenerativas, ampliando a demanda por cuidados paliativos. No contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), essa assistência ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade regional, à carência de profissionais qualificados e à falta de integração entre os níveis de atenção. O presente estudo teve como objetivo descrever os principais obstáculos enfrentados pelo SUS na oferta de cuidados paliativos a idosos desamparados, considerando aspectos sociais, estruturais, éticos e econômicos. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, baseando em revisão bibliográfica, desenvolvida a partir de artigos científicos, legislações e documentos oficiais publicados entre 2017 e 2025, nas bases SciELO, BVS, PubMed e Google Acadêmico. Os resultados evidenciam que, embora existam marcos legais importantes, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (Portaria nº 2.528/2006) e a Política Nacional de Cuidados Paliativos (Portaria nº 1.325/2022), a efetivação desses direitos ainda encontra barreiras. Observou-se que idosos desprovidos de suporte familiar vivenciam maior vulnerabilidade, marcada por abandono, negligência e solidão, o que compromete a sua dignidade no processo de óbito. Conclui-se que o fortalecimento das políticas públicas, a descentralização dos serviços são medidas fundamentais para garantir cuidados paliativos dignos a essa população.

Palavras-Chaves: Cuidados Paliativos, Saúde Pública, Idoso.

INTRODUÇÃO

O envelhecimento populacional é um fenômeno crescente em todo o mundo e, no Brasil, assume proporções cada vez mais expressivas. Segundo o IBGE (2023), a população idosa brasileira ultrapassará 40 milhões de pessoas até 2030, configurando uma inversão da pirâmide etária, na qual haverá mais idosos do que crianças. Esse processo traz consigo a ampliação de doenças crônicas, degenerativas e incapacitantes, que demandam cuidados contínuos e especializados, entre eles os cuidados paliativos.  

A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2020) define cuidados paliativos como uma abordagem voltada para a melhoria da qualidade de vida de pacientes com doenças ameaçadoras à vida e de seus familiares, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento. No entanto, no Brasil, a realidade dos serviços paliativos no Sistema Único de Saúde (SUS) ainda é marcada por desigualdade regionais, escassez de profissionais capacitados e limitações estruturais. De acordo com Oliveira et al., (2019), a carência de equipes multiprofissionais e a falta de protocolos dificultam a consolidação de uma rede efetiva de cuidados paliativos, principalmente em regiões mais vulneráveis.

Os desafios tornam-se ainda mais evidentes quando se trata de idosos desamparados, isto é, aqueles que não contam com suporte familiar ou comunitário. Essa condição agrava o processo de adoecimento, pois a ausência de cuidadores compromete a adesão ao tratamento, intensifica sentimentos de abandono e fragiliza a dignidade no final da vida. Menezes e Fonsêca (2024) destacam que a solidão e a negligência social são fatores determinantes para o sofrimento do idoso em cuidados paliativos, tornando essencial a integração entre saúde e assistência social.

Além das questões estruturais e sociais, os cuidados paliativos também levantam dilemas éticos. A Resolução CFM nº 1.805/2006 regulamenta a ortotanásia no Brasil, autorizando a suspensão de procedimentos fúteis em pacientes em fase terminal, priorizando o conforto e a dignidade. Essa normativa dialoga com princípios previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garantem o direito à saúde e à vida com dignidade. Contudo, a prática mostra que tais direitos, muitas vezes, não são plenamente respeitados, especialmente quando idosos encontra-se em situações de vulnerabilidade social.

Outro ponto relevante diz respeito à dimensão econômica. A ausência de uma rede estruturada de cuidados paliativos no SUS resulta em maiores custos para o sistema, uma vez que pacientes permanecem internados por longos períodos, submetidos a intervenções desnecessárias. Como apontam Santos e Almeida (2020), a expansão dos cuidados paliativos, ao contrário, pode reduzir gastos, otimizar recursos e oferecer maior qualidade de vida ao idoso. Dessa forma, investir nessa área não se trata apenas de uma exigência ética, mas também de uma estratégia de sustentabilidade para o sistema público de saúde.

Diante desse cenário, este trabalho tem como objetivo descrever os desafios do SUS na assistência paliativa a idosos desamparados, destacando as barreiras estruturais, sociais, éticas e econômicas que dificultam a efetivação de uma atenção integral e humanizada. A pesquisa busca contribuir para o debate acadêmico e social sobre a importância dos cuidados paliativos, evidenciando que a garantia da dignidade no fim da vida é também uma forma de afirmar os direitos humanos e o compromisso da sociedade com sua população idosa.

METODOLOGIA

Este trabalho foi desenvolvido por meio de uma revisão bibliográfica de caráter qualitativo e descritivo. A escolha desse percurso metodológico se justifica pela necessidade de compreender, a partir de diferentes estudos já publicados, os desafios enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na oferta de cuidados paliativos a idosos em situação de desamparo social e familiar. A revisão foi conduzida a partir de artigos científicos, dissertações, documentos oficiais e publicações de órgãos de saúde nacionais e internacionais, buscando integrar evidências recentes que dialogassem com a realidade brasileira.

As bases de dados utilizadas foram a Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), SciELO, PubMed e Google Acadêmico, selecionando produções publicadas entre 2017 e 2025. Para garantir maior precisão na busca, foram empregados descritores extraídos do DeCS/MeSH, como “Cuidados Paliativos”, “Sistema Único de Saúde” e “Idoso”. O processo de seleção envolveu a leitura inicial de títulos e resumos, seguida da análise integral dos textos que apresentavam pertinência ao tema. Foram incluídos trabalhos que abordavam especificamente a assistência paliativa no contexto do SUS, estudos que discutiam a vulnerabilidade de idosos sem suporte familiar e artigos que relacionavam a prática multiprofissional à humanização do cuidado.

Os critérios de exclusão abrangeram estudos que tratavam de cuidados paliativos exclusivamente em populações pediátricas ou em contextos privados de saúde, bem como artigos que não apresentavam relação direta com a realidade brasileira. Após a triagem, o material selecionado foi organizado em eixos temáticos, o que possibilitou discutir de forma integrada os aspectos estruturais, sociais, éticos e políticos relacionados ao tema. Assim, a metodologia adotada permitiu construir uma análise crítica sobre as limitações e as perspectivas de avanço do SUS diante da crescente demanda por cuidados paliativos de idosos desamparados.

RESULTADOS E DISCUSSÃO 

Os cuidados paliativos no Brasil ainda são um grande desafio para o Sistema Único de Saúde (SUS). Embora a Política Nacional de Cuidados Paliativos tenha sido publicada recentemente pelo Ministério da Saúde (Brasil, 2022), a implementação permanece desigual entre regiões, com maior concentração de serviços no Sul e Sudeste. De acordo com Menezes e Schwartz (2021), apenas uma parcela dos hospitais de alta complexidade dispõe de equipes multiprofissionais capacitadas para atender pacientes em fase terminal, e os idosos acabam sendo os mais prejudicados. Além disso, a carência de leitos e a ausência de protocolos padronizados em muitos municípios dificultam a oferta de um cuidado integral e humanizado (MENEZES; SCHWART, 2021).

O cenário se agrava quando se trata de idosos em situação de desempenho, sem rede de apoio familiar ou social. Segundo Moraes et al. (2020), a ausência de cuidadores implica na descontinuidade do tratamento após a alta hospitalar, favorecendo reintegrações frequentes e aumentando o custo para o SUS. Muitos desses idosos são encaminhados para instituições de longa permanência, que nem sempre possuem estrutura adequada para práticas paliativas, o que comprometem a dignidade no processo de óbito. Nesse sentido reforçado por Lima e Silva (2023) que o abandono e a negligência social são fatores determinantes para a vulnerabilidade do idoso, exigindo maior integração entre saúde e assistência social (LIMA e SILVA, 2023).

Os profissionais que atuam no SUS enfrentam desafios significativos no cuidado paliativo. (OLIVEIRA et al., 2021). Além disso, a sobrecarga de trabalho, a falta de equipe multiprofissionais completas e a ausência de suporte psicológico para os trabalhadores aumentam a sensação de desgaste e impotência. Segundo Costa e Ferreira (2022), a escassez de recursos humanos especializados impede que muitos idosos recebam acompanhamento contínuo, refletindo em internações prolongadas e cuidado fragmentado (COSTA e FERREIRA, 2022). 

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2023) e a Constituição Federal de 1988 asseguram o direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa, incluindo o acesso a cuidados paliativos. No entanto, a efetivação desses direitos esbarra em barreiras estruturais e econômicas. De acordo com Santos e Almeida (2020), a falta de investimento em cuidados paliativos gera não apenas sofrimento aos idosos e suas famílias, mas também custos adicionais ao sistema de saúde, uma vez que internações prolongadas e tratamento fúteis ocupam leitos e consomem recursos. Nesse contexto, a questão ética emerge até que o ponto do prolongamento da vida sem qualidade deve prevalecer sobre o cuidado centrado no conforto e na dignidade do paciente (SANTOS e ALMEIDA, 2020).

Além disso, o Estatuto tipifica como crime situações de negligência, violência ou abandono. O artigo 98 determina pena de detenção para quem expuser o idoso a perigo à integridade e à saúde. Para Lima e Silva (2023), o Estatuto do Idoso reforça a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, mas na prática ainda há falhas no cumprimento, principalmente quando se trata de idosos desamparados que não contam com familiares presentes. Lei nº 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso, promulgada antes do Estatuto, a Política Nacional do Idoso foi a primeira lei a reconhecer formalmente os direitos dessa população. Seu objetivo principal é “assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade” (BRASIL, 1994, art. 1º). Ela estabeleceu diretrizes que serviram de base para políticas futuras, incluindo a criação de conselhos nacionais, estaduais e municipais do idoso, responsáveis por fiscalizar e propor ações voltadas a essa faixa etária.

A lei também enfatiza que os programas de saúde devem priorizar a prevenção, a reabilitação e a manutenção da capacidade funcional. Segundo Fernandes e Lopes (2020), a Política Nacional do Idoso foi um avanço conceitual, mas sua aplicação encontrou limites na falta de estrutura e recursos, fazendo com que muitos de seus princípios permanecessem apenas no plano normativo.  

Portaria nº 2.528/2006 – Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), essa portaria do Ministério da Saúde trouxe especificidade para a área da saúde, vinculando o cuidado do idoso diretamente ao SUS. Seu foco é garantir atenção integral e humanizada, baseada no envelhecimento ativo e saudável. A portaria determina que as equipes de atenção básica devem identificar precocemente situações de fragilidade, promover ações preventivas e garantir a continuidade do cuidado.  

No contexto dos cuidados paliativos, a PNSPI representa um ponto de referência. De acordo com Rodrigues et al. (2021), a portaria destaca a importância de equipes multiprofissionais capacitadas, mas, em grande parte do pais, ainda não há serviços estruturados para dar suporte a idoso em fase de terminal. Assim, observando-se uma lacuna entre o que está previsto e o que é efetivamente executado no cotidiano do SUS.

Lei nº 2.848/1940 – Código Penal (Art. 133 – Abandono de Incapaz), embora não seja específica para idosos, essa lei se aplica em muitos casos. O artigo 133 do Código Penal afirma que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” constitui crime, com pena de detenção de seis meses a três anos (BRASIL, 1940).  

Na prática, muitos idosos em situação de vulnerabilidade se enquadram nesse dispositivo legal, sobretudo aqueles com limitações funcionais ou cognitivas. Segundo Souza e Almeida (2021), o abandono institucional ou familiar do idoso deve ser interpretado como violação de diretos humanos, pois priva o indivíduo não apenas de cuidados básicos, mas também de dignidade. Essa previsão penal reforça que a omissão da família e da sociedade tem consequência jurídicas, embora a aplicação da lei ainda seja pouco efetiva.

Lei nº 13.466/2017 – Prioridade Especial para Maiores de 80 anos, essa lei alterou o Estatuto do Idoso para criar um novo nível de prioridade. O artigo 3º-A determina que, “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais” (BRASIL, 2017). Na prática, isso significa que, em hospitais, órgãos públicos e serviços sociais, os mais longevos devem ser os primeiros a serem atendidos.  

Essa alteração reconhece que a população com mais de 80 anos enfrenta riscos ainda maior, seja pela fragilidade física, seja pela vulnerabilidade social. Para Oliveira e Batista (2020), a lei é fundamental no campo dos cuidados paliativos, pois garante que idosos em condições mais críticas não sejam preteridos em filas de exames, internações ou acesso a medicamentos, assegurando-lhes maior dignidade e proteção em momentos de fragilidades.

Os cuidados paliativos no Brasil ainda são um grande desafio para o Sistema Único de Saúde (SUS). Embora a Política Nacional de Cuidados Paliativos tenha sido publicada recentemente pelo Ministério da Saúde (Brasil, 2022), a implementação permanece desigual entre regiões, com maior concentração de serviços no Sul e Sudeste. De acordo com Menezes e Schwartz (2021), apenas uma parcela dos hospitais de alta complexidade dispõe de equipes multiprofissionais capacitadas para atender pacientes em fase terminal, e os idosos acabam sendo os mais prejudicados. Além disso, a carência de leitos e a ausência de protocolos padronizados em muitos municípios dificultam a oferta de um cuidado integral e humanizado (MENEZES; SCHWART, 2021).

O cenário se agrava quando se trata de idosos em situação de desempenho, sem rede de apoio familiar ou social. Segundo Moraes et al. (2020), a ausência de cuidadores implica na descontinuidade do tratamento após a alta hospitalar, favorecendo reintegrações frequentes e aumentando o custo para o SUS. Muitos desses idosos são encaminhados para instituições de longa permanência, que nem sempre possuem estrutura adequada para práticas paliativas, o que comprometem a dignidade no processo de óbito. Nesse sentido reforçado por Lima e Silva (2023) que o abandono e a negligência social são fatores determinantes para a vulnerabilidade do idoso, exigindo maior integração entre saúde e assistência social (LIMA e SILVA, 2023).

Os profissionais que atuam no SUS enfrentam desafios significativos no cuidado paliativo. (OLIVEIRA et al., 2021). Além disso, a sobrecarga de trabalho, a falta de equipe multiprofissionais completas e a ausência de suporte psicológico para os trabalhadores aumentam a sensação de desgaste e impotência. Segundo Costa e Ferreira (2022), a escassez de recursos humanos especializados impede que muitos idosos recebam acompanhamento contínuo, refletindo em internações prolongadas e cuidado fragmentado (COSTA e FERREIRA, 2022). 

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2023) e a Constituição Federal de 1988 asseguram o direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa, incluindo o acesso a cuidados paliativos. No entanto, a efetivação desses direitos esbarra em barreiras estruturais e econômicas. De acordo com Santos e Almeida (2020), a falta de investimento em cuidados paliativos gera não apenas sofrimento aos idosos e suas famílias, mas também custos adicionais ao sistema de saúde, uma vez que internações prolongadas e tratamento fúteis ocupam leitos e consomem recursos. Nesse contexto, a questão ética emerge até que o ponto do prolongamento da vida sem qualidade deve prevalecer sobre o cuidado centrado no conforto e na dignidade do paciente (SANTOS e ALMEIDA, 2020).

Além disso, o Estatuto tipifica como crime situações de negligência, violência ou abandono. O artigo 98 determina pena de detenção para quem expuser o idoso a perigo à integridade e à saúde. Para Lima e Silva (2023), o Estatuto do Idoso reforça a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, mas na prática ainda há falhas no cumprimento, principalmente quando se trata de idosos desamparados que não contam com familiares presentes.  

Lei nº 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso, promulgada antes do Estatuto, a Política Nacional do Idoso foi a primeira lei a reconhecer formalmente os direitos dessa população. Seu objetivo principal é “assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade” (BRASIL, 1994, art. 1º). Ela estabeleceu diretrizes que serviram de base para políticas futuras, incluindo a criação de conselhos nacionais, estaduais e municipais do idoso, responsáveis por fiscalizar e propor ações voltadas a essa faixa etária.

A lei também enfatiza que os programas de saúde devem priorizar a prevenção, a reabilitação e a manutenção da capacidade funcional. Segundo Fernandes e Lopes (2020), a Política Nacional do Idoso foi um avanço conceitual, mas sua aplicação encontrou limites na falta de estrutura e recursos, fazendo com que muitos de seus princípios permanecessem apenas no plano normativo.  

Portaria nº 2.528/2006 – Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), essa portaria do Ministério da Saúde trouxe especificidade para a área da saúde, vinculando o cuidado do idoso diretamente ao SUS. Seu foco é garantir atenção integral e humanizada, baseada no envelhecimento ativo e saudável. A portaria determina que as equipes de atenção básica devem identificar precocemente situações de fragilidade, promover ações preventivas e garantir a continuidade do cuidado.  

No contexto dos cuidados paliativos, a PNSPI representa um ponto de referência. De acordo com Rodrigues et al. (2021), a portaria destaca a importância de equipes multiprofissionais capacitadas, mas, em grande parte do pais, ainda não há serviços estruturados para dar suporte a idoso em fase de terminal. Assim, observando-se uma lacuna entre o que está previsto e o que é efetivamente executado no cotidiano do SUS.

Lei nº 2.848/1940 – Código Penal (Art. 133 – Abandono de Incapaz), embora não seja específica para idosos, essa lei se aplica em muitos casos. O artigo 133 do Código Penal afirma que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” constitui crime, com pena de detenção de seis meses a três anos (BRASIL, 1940).  

Na prática, muitos idosos em situação de vulnerabilidade se enquadram nesse dispositivo legal, sobretudo aqueles com limitações funcionais ou cognitivas. Segundo Souza e Almeida (2021), o abandono institucional ou familiar do idoso deve ser interpretado como violação de diretos humanos, pois priva o indivíduo não apenas de cuidados básicos, mas também de dignidade. Essa previsão penal reforça que a omissão da família e da sociedade tem consequência jurídicas, embora a aplicação da lei ainda seja pouco efetiva.

Lei nº 13.466/2017 – Prioridade Especial para Maiores de 80 anos, essa lei alterou o Estatuto do Idoso para criar um novo nível de prioridade. O artigo 3º-A determina que, “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais” (BRASIL, 2017). Na prática, isso significa que, em hospitais, órgãos públicos e serviços sociais, os mais longevos devem ser os primeiros a serem atendidos.  

Essa alteração reconhece que a população com mais de 80 anos enfrenta riscos ainda maior, seja pela fragilidade física, seja pela vulnerabilidade social. Para Oliveira e Batista (2020), a lei é fundamental no campo dos cuidados paliativos, pois garante que idosos em condições mais críticas não sejam preteridos em filas de exames, internações ou acesso a medicamentos, assegurando-lhes maior dignidade e proteção em momentos de fragilidades.

Os desafios do SUS em relação aos cuidados paliativos também estão relacionados à falta de integração entre os diferentes níveis de atenção. Muitas vezes o idoso em condição de terminal recebe atendimento apenas em hospitais de média e alta complexidade, quando poderia ser acompanhado desde a Atenção Primária, por meio da Estratégia Saúde da Família. Como observa Andrade et al. (2021), a fragmentação da rede de atenção gera descontinuidade do cuidado, sobrecarrega os hospitais e impede que o idoso receba um acompanhamento mais humanizado próximo de sua realidade cotidiana.  

Outro ponto crítico refere-se à formação dos profissionais de saúde. Embora a Portaria nº 2.528/2006 já determine a necessidade de qualificação das equipes para lidar com a pessoa idosa, os cursos de graduação e mesmo de especialização ainda dedicam pouco espaço ao tema dos cuidados paliativos. Para Oliveira, Bombarda e Moriguchi (2019), a ausência dessa temática na formação de fisioterapeutas, médicos e enfermeiros compromete a prática clínica e dificulta a consolidação de uma cultura de humanização no SUS. Isso reforça que a legislação, por si só, não é suficiente, sendo necessária uma transformação no ensino e na prática profissional.  

A vulnerabilidade social é outro aspecto que merece destaque. Idosos desamparados, sem suporte familiar, frequentemente enfrentam barreiras para acessar não apenas serviços de saúde, mas também benefícios assistenciais. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2020), cerca de 30% dos idosos brasileiros vivem sozinhos, e muitos deles em situação de pobreza. Esse cenário amplia a necessidade de políticas integradas entre saúde e assistência social, como a atuação do CRAS e CREAS em conjunto com as unidades de saúde, para garantir que o idoso não seja abandonado em sua fase mais frágil.  

No campo ético, a Resolução CFM nº 1.805/2006 foi um marco ao regulamentar a ortotanásia, reconhecendo o direito do paciente de não se submeter a procedimentos fúteis que apenas prolongam o sofrimento. Essa resolução dialoga diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição de 1988. Como afirma Pessini (2019), os cuidados paliativos se diferenciam de outras práticas por colocar a qualidade de vida acima da obstinação terapêutica, garantindo ao paciente uma morte digna. Esse entendimento precisa ser reforçado dentro do SUS, especialmente para idosos que não contam com familiares que possam representar sua vontade.  

É importante também considerar o impacto econômico dos cuidados paliativos. Santos e Almeida (2020) demonstram que a ausência de políticas estruturadas gera maiores gastos para o sistema, pois pacientes permanecem internados por longos períodos em hospitais, muitas vezes recebendo tratamentos desnecessários. A expansão dos serviços paliativos poderia, ao contrário, otimizar recursos, reduzir internações prolongadas e permitir que o idoso fosse acompanhado em sua comunidade com menor custo e maior dignidade.  

A Lei nº 8.842/1994, ao instituir a Política Nacional do Idoso, já indicava a necessidade de integrar ações voltadas para autonomia, participação social e bem-estar dessa população. No entanto, três décadas após sua promulgação, ainda é evidente o descompasso entre a norma e sua aplicação. De acordo com Silva e Rocha (2022), muitos municípios sequer possuem conselhos do idoso ativos, o que compromete a fiscalização de políticas e deixa milhares de idosos vulneráveis à negligência. Esse distanciamento entre a letra da lei e a realidade vivida pelos idosos desamparados expõe as fragilidades do Estado em efetivar os direitos conquistados.  

A Lei nº 13.466/2017, que assegura prioridade especial aos maiores de 80 anos, também merece reflexão. Apesar de representar um avanço, sua implementação enfrenta barreiras práticas, já que muitas instituições de saúde não possuem mecanismos de triagem adequados para identificar e garantir essa prioridade. Como destacam Oliveira e Batista (2020), a norma tem relevância simbólica e jurídica, mas precisa ser acompanhada de investimentos em gestão e capacitação para que de fato se torne efetiva na proteção dos longevos.  

No cotidiano dos serviços, observa-se que a falta de articulação entre saúde e assistência social compromete diretamente o cuidado do idoso desamparado. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê que a família, a sociedade e o Estado têm responsabilidades compartilhadas, mas, quando a família falha e a sociedade se omite, cabe ao Estado agir. Segundo Ferreira et al. (2021), é nesse ponto que o SUS enfrenta um de seus maiores desafios: atender uma demanda crescente com recursos limitados, garantindo um cuidado ético e humanizado mesmo diante da escassez.  

Os profissionais que atuam diretamente com idosos em cuidados paliativos relatam dificuldades não apenas estruturais, mas também emocionais. A ausência de suporte psicológico para as equipes é frequentemente citada como fator de desgaste. Um estudo de Souza e Martins (2021) mostrou que trabalhadores da saúde em unidades paliativas relatam sentimentos de frustração e impotência diante da morte iminente, sobretudo quando percebem que o paciente está sozinho, sem familiares presentes. Isso revela que cuidar do cuidador é também uma dimensão necessária para fortalecer a qualidade da assistência no SUS.  

As desigualdades regionais reforçam ainda mais o cenário desafiador. Enquanto em capitais do Sudeste já existem hospitais de referência com equipes especializadas em cuidados paliativos, em grande parte do Norte e Nordeste os serviços ainda são inexistentes. Segundo dados da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP, 2022), a oferta de unidades especializadas é ínfima no interior do país, o que cria uma realidade de exclusão para milhares de idosos. Essa desigualdade evidencia a necessidade de descentralização das políticas, ampliando investimentos e capacitação em todas as regiões.  

Outro aspecto que precisa ser discutido é a participação da comunidade no processo de cuidado. Experiências internacionais têm mostrado que redes comunitárias de apoio podem fortalecer o cuidado paliativo, reduzindo a sensação de abandono e solidão. No Brasil, ainda são incipientes os programas de voluntariado voltados para idosos desamparados. Para Carvalho (2020), iniciativas comunitárias vinculadas às unidades de saúde poderiam ser estratégias complementares ao SUS, garantindo maior presença afetiva e social na vida do idoso em fase terminal (CARVALHO, 2020). 

Nos últimos anos, observa-se uma mudança significativa no comportamento demográfico brasileiro, marcada pela redução da taxa de natalidade. Segundo o IBGE (2023), o número médio de filhos por mulher caiu de 6,3 na década de 1960 para cerca de 1,6 em 2022, índice abaixo do necessário para reposição populacional. Essa transição demográfica indica que, embora atualmente o Brasil enfrente um envelhecimento populacional acelerado, nas próximas décadas poderá ocorrer uma redução gradual na proporção de idosos, resultado direto da menor fecundidade entre as novas gerações (IBGE, 2023).

Essa tendência está intimamente ligada a fatores econômicos, sociais e culturais. O aumento da participação feminina no mercado de trabalho, a priorização da carreira e o adiamento da maternidade têm impactado o tamanho das famílias brasileiras. Conforme aponta Silva (2023), as gerações mais jovens enxergam a parentalidade com novos significados, priorizando estabilidade financeira e qualidade de vida antes da decisão de ter filhos o que tende a reduzir o crescimento populacional a longo prazo (SILVA, 2023).

Dessa forma, projeta-se que, em um futuro mais distante, o número de idosos possa se estabilizar ou até mesmo diminuir, modificando novamente a estrutura etária do país.

Contudo, mesmo diante dessa possibilidade, o desafio atual permanece: garantir que a geração idosa existente receba cuidados paliativos de qualidade e que o sistema de saúde esteja preparado para lidar com as transformações demográficas que continuarão a moldar o perfil populacional brasileiro (SILVA, 2023).

Portanto, é fundamental compreender que o envelhecimento da população brasileira exige respostas urgentes. O IBGE (2023) aponta que até 2030 o Brasil terá mais idosos do que crianças, o que representa uma inversão da pirâmide etária. Essa transição demográfica reforça que o debate sobre cuidados paliativos e idosos desamparados não pode ser adiado. A legislação existente já fornece uma base sólida, mas a efetividade depende da articulação entre gestores, profissionais de saúde, famílias e sociedade civil. Como observa Menezes e Fonsêca (2024), garantir a dignidade do idoso em sua fase final de vida é também garantir a dignidade da sociedade que o acolhe (MENEZES; FONSÊCA, 2024).

CONCLUSÃO

A análise realizada ao longo deste trabalho evidenciou que os cuidados paliativos no Brasil ainda se encontram em processo de consolidação, enfrentando grandes obstáculos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Apesar dos avanços normativos, como a publicação da Política Nacional de Cuidados Paliativos em 2022 e a existência de leis que protegem os direitos da pessoa idosa, a prática cotidiana demonstra que muitos desses direitos não são efetivamente garantidos. O acesso desigual, a falta de infraestrutura e a ausência de equipes multiprofissionais capacitados dificultam a oferta de uma assistência verdadeira integral e humanizada.

Outro aspecto de destaque é a vulnerabilidade social enfrentada pelos idosos desamparados, que não contam com suporte familiar ou comunitário. Essa condição agrava ainda mais as dificuldades do SUS, que passa a assumir, sozinho, responsabilidades complexas de caráter não apenas clínico, mas também social e afetivo. O abandono, a negligência e a solidão se tornam fatores que comprometem a dignidade do idoso, reforçando a necessidade de políticas públicas intersetoriais que articulem saúde, assistência social e sociedade civil.

Os dilemas éticos também surgem como um campo de reflexão fundamental. O prolongamento da vida sem qualidade, as discussões sobre ortotanásia e a defesa da dignidade humana mostram que o cuidado paliativo não se restringe à dimensão técnica, mas envolve decisões que afetam profundamente a autonomia e o respeito ao paciente. A legislação brasileira já reconhece essas questões, por meio do Estatuto do Idoso, do Código Penal e da Resolução CFM nº 1.805/2006, mas a efetivação de tais garantias ainda encontra barreiras práticas.

Do ponto de vista econômico, ficou evidente que a ausência de uma rede de cuidados paliativos bem estruturada gera maiores custos ao sistema, além de prolongar o sofrimento do paciente. Internações desnecessárias, tratamentos fúteis e falta de continuidade na atenção revelam a importância de investir em serviços paliativos de base comunitária e hospitalar. Dessa forma, o fortalecimento do SUS nesse campo não representa apenas uma medida humanitária, mas também estratégica para otimizar recursos e reduzir desigualdades.

Conclui-se, portanto, que descrever os desafios do SUS na assistência paliativa a idosos desamparados é também apontar caminhos de transformação. É necessário ampliar investimentos, fortalecer a formação dos profissionais de saúde, descentralizar serviços para reduzir desigualdades regionais e fomentar políticas de integração entre saúde e assistência social. Acima de tudo, é preciso reconhecer que garantir cuidados paliativos dignos ao idoso é um compromisso ético e social, que traduz o valor da vida humana e o respeito aqueles que contribuíram para a construção da sociedade ao longo de sua trajetória.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Fabiana C. D. et al. Cuidados paliativos e atenção primária à saúde: desafios e perspectivas. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 1-12, 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 03 out. 2003.

BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 05 jan. 1994.

BRASIL. Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017. Altera a Lei nº 10.741/2003 para dispor sobre prioridade especial aos maiores de 80 anos. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

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1Graduanda em Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal.
E-mail: Josineidetomassilva@gmail.com

2Graduanda em Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal.
E-mail: renatapessoa2004@gmail.com

3Graduanda em Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal.
E-mail: dasilvagomeslarissa@gmail.com

4Graduanda em Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau de Cacoal.
E-mail: larissagabriellyramos@hotmail.com

5Mestre em Saúde Pública; Graduado em Fisioterapia. Docente do Curso de Fisioterapia.
E-mail: 360103037@prof.sempreunifacimed.com.br