REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11185535
Ana Maria Lopes Geber;
Clodoaldo Andrade;
Orientador: Adriano Michael Videira Dos Santos.
RESUMO
O presente trabalho visa investigar a complexa interseção entre a disseminação de informações falsas ou difamatórias em plataformas de mídia social e a atual legislação de responsabilidade civil no estado brasileiro de Rondônia. No contexto da era digital, as redes sociais tornaram-se um meio de comunicação ubíquo que desempenha um papel central na sociedade contemporânea. No entanto, essa ubiquidade também traz consigo uma série de desafios jurídicos, éticos e sociais relacionados à disseminação de informações prejudiciais, à difamação e à calúnia. Este estudo busca entender como esses desafios se manifestam em Rondônia, uma jurisdição particular com suas próprias nuances legais e culturais. O estudo examina a legislação estadual e federal aplicável a casos de responsabilidade civil por discursos falsos, bem como a jurisprudência local relevante. O objetivo deste trabalho é promover a compreensão destas questões complexas e fomentar um debate informado sobre a forma de equilibrar a liberdade de expressão em linha com a responsabilização daqueles que prejudicam injustamente os outros através de discursos falsos. Este trabalho pretende, portanto, fornecer informações valiosas para acadêmicos, profissionais do direito, decisores políticos e público em geral interessado nos aspectos jurídicos das redes sociais em Rondônia.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Falsas declarações. Redes sociais. Estado de Rondônia. Desafios e Implicações Legais.
ABSTRACT
This work aims to investigate the complex intersection between the dissemination of false or defamatory information on social media platforms and current civil liability legislation in the Brazilian state of Rondônia. In the context of the digital age, social networks have become a ubiquitous means of communication that plays a central role in contemporary society. However, this ubiquity also brings with it a series of legal, ethical and social challenges related to the dissemination of harmful information, defamation and slander. This study seeks to understand how these challenges manifest themselves in Rondônia, a particular jurisdiction with its own legal and cultural nuances. The study examines state and federal law applicable to false speech liability cases, as well as relevant local case law. The aim of this work is to promote understanding of these complex issues and foster an informed debate about how to balance free speech in line with holding accountable those who unfairly harm others through false speech. This work therefore intends to provide valuable information for academics, legal professionals, political decision-makers and the general public interested in the legal aspects of social networks in Rondônia.
Keywords: Civil liability. False statements. Social media. State of Rondônia. Challenges and Legal Implications.
1 INTRODUÇÃO
O surgimento das redes sociais alterou profundamente a forma como as pessoas comunicam, partilham informações e interagem na sociedade contemporânea. Estas plataformas oferecem uma vasta gama de oportunidades para a expressão pessoal, a participação cívica e a divulgação de conhecimentos. No entanto, a par destas possibilidades, surgiram desafios significativos em matéria de responsabilidade civil pela difusão de falsas declarações, difamação e calúnia nas redes sociais. Este estudo centra-se na questão da “responsabilidade civil por falsas declarações nas redes sociais em Rondônia: desafios e implicações legais”.
As redes sociais tornaram-se um espaço onde informações, opiniões e narrativas são rapidamente disseminadas, muitas vezes sem a devida verificação ou censura. Nesse contexto, declarações falsas, enganosas ou difamatórias podem causar danos significativos à reputação de indivíduos, empresas e organizações, além de desencadear repercussões sociais e políticas prejudiciais. A crescente preocupação com a divulgação de informações prejudiciais nas redes sociais levanta questões fundamentais relacionadas com a responsabilidade civil e a proteção dos direitos individuais.
Este estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil por falsas declarações em redes sociais no Estado de Rondônia, levando em consideração a legislação estadual e federal, bem como a jurisprudência local. Como parte do Brasil, Rondônia enfrenta desafios únicos na aplicação e interpretação das normas legais existentes. Além disso, a identificação dos autores de declarações falsas nas redes sociais e a coleta de provas digitais são desafios adicionais a serem abordados neste estudo.
A relevância deste trabalho é demonstrada pela necessidade de entender as implicações legais do discurso falso nas mídias sociais em um contexto regional específico. Além disso, este estudo procura contribuir para a reflexão sobre a proteção dos direitos individuais e a promoção de uma cultura em linha responsável. Este estudo contribuirá para o discurso académico e para o desenvolvimento de políticas públicas e jurisprudência que abordem as complexas questões legais e éticas relacionadas com as redes sociais em Rondônia.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A responsabilidade civil é a obrigação de repor o objeto da responsabilidade ao seu estado original, ou de pagar uma quantia em dinheiro, caso essa reposição não seja possível, que decorre de um dano previamente comprovado, seja ele material ou moral.Stolze e Pamplona Filho (2017) assim colocam:
A responsabilidade civil decorre da violação de um interesse puramente privado e, portanto, se o ofensor não puder restaurar o estado de natureza anterior, deverá ser paga uma compensação pecuniária à vítima (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 57).
A responsabilidade civil é um conceito central relacionado com a ideia de que aqueles que causam danos a outros podem ser responsabilizados e têm a obrigação de reparar esses danos. Essa nova abordagem da responsabilidade civil deu origem ao moderno conceito de responsabilidade civil objetiva estabelecido no século XX. No entanto, esse conceito contemporâneo de responsabilidade civil ainda está em construção ou reconstrução, que explora os princípios e teorias básicos da responsabilidade civil, como a negligência, a culpa e o dano, para compreender como estes conceitos se aplicam às declarações falsas nas redes sociais (MAGALHÃES, 2018).
É preciso lembrar, ainda, que a responsabilidade civil é um sistema que visa atender àqueles que estão insatisfeitos, injustiçados ou prejudicados. A própria existência do requisito da responsabilidade civil é uma evolução histórica significativa. Como afirma Carlos Roberto Gonçalves (2016):
Nos primórdios da humanidade, porém, não se levava em conta o elemento culpa. A reação do lesado era imediata, instintiva e brutal. Não havia regras ou restrições. Ainda não havia leis. Nos primórdios da sociedade, a vingança substituía a responsabilidade civil. As pessoas que sofriam danos ou lesões tinham o poder de fazer justiça com as suas próprias mãos, sem qualquer interferência ou repressão do Estado (GONÇALVES, 2016, p. 47).
A responsabilidade civil por falsas declarações nas redes sociais tornou-se uma questão altamente relevante na era digital. O presente estudo aborda essa questão específica no contexto do Estado de Rondônia, Brasil, analisando os desafios jurídicos enfrentados por indivíduos, empresas ou organizações quando são prejudicados pela disseminação de informações falsas ou difamatórias em plataformas de redes sociais (STOCO, 2014).
A “responsabilidade civil” é conceituada de forma diferente na sua construção histórica como conceito, ou seja, o significado da responsabilidade civil. No sentido clássico, a responsabilidade civil tem a ver com um juízo imputado sobre o dano causado pelo agente. Ou seja, o juízo imputado tem como objetivo a retribuição e a compensação ao lesado (FARIAS; NETTO; ROSENVALD, 2019).
Analisando os aspectos mais detalhados do conceito de responsabilidade civil, não há consenso entre os diversos autores que analisaram ou identificaram esse conceito. Alguns afirmam que responsabilidade é sinónimo de resposta, enquanto outros dizem que responsabilidade é a obrigação de reparar por culpa do agente (PEREIRA, 2018).
Aderindo à exploração do conceito de responsabilidade civil, no sentido jurídico, a responsabilidade civil pode ser vista como uma responsabilidade jurídica que surge para compensar um dano causado pela violação de um dever jurídico inicial, ou seja, em consequência de um ato ilícito, é causado um dano, e procura-se compensar esse dano através da imposição de um dever jurídico de reparação. Assim, a responsabilidade civil tem várias dimensões conceituais, que variam de autor para autor, mas no seu cerne está a obrigação de reparar um fato danoso imposto por um lesado (FILHO, 2019).
No contexto recente, a responsabilidade civil começou a abandonar a culpabilidade na sua dimensão concetual, ou seja, a responsabilidade já não assenta na obrigação de reparar os danos causados pela culpa, típica das sociedades dominadas pela natureza interindividual, mas sim num novo tipo de responsabilidade civil assente na sociedade de conflito coletivo e nos danos em que não se podem identificar os autores, ou seja, danos em que já não se pode identificar a autoria, ou seja, danos anónimos (FARIAS; NETTO; ROSENVALD, 2019).
As redes sociais desempenham um papel central na comunicação contemporânea, permitindo a rápida disseminação de informações. No entanto, esta facilidade de comunicação também pode causar danos significativos, incluindo difamação, calúnia e violação dos direitos individuais (MAGALHÃES, 2018).
O fenômeno de difusão de notícias falsas ganhou relevância e preocupação na comunidade mundial em razão do seu alcance, poder de propagação de notícias e influência sobre a sociedade. A partir de falsos acontecimentos relatados virtualmente, alavancados exponencialmente pelo uso da Internet e redes sociais, e potencializados por novas tecnologias, como inteligência artificial, Big Data, etc, o mundo se aflige, sobremaneira, pelo seu poder de desencadeamento de consequências reais sérias e de alta gravidade (COULDRY, 2016).
A premência na repressão e contenção dos impactos deletérios da propagação das fake news, tem motivado diversas ações proativas dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo para apurar e estabelecer barreiras normativas que inibam e punam a geração e divulgação de notícias falsas, uma regulação do ciberespaço. Entretanto, o risco está em buscar resguardar direitos fundamentais, do direito à privacidade, dignidade humana, a democracia, etc., mas ofender os demais direitos constitucionais, como o direito à liberdade de expressão, autonomia da vontade, etc, de forma colateral (MACEDO, 2019).
A disseminação de informações falsas nas redes sociais é um grande desafio para a sociedade, levando-nos a repensar a forma de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos individuais. A era digital evidenciou a necessidade de adaptar o direito da difamação e da injúria às particularidades das redes sociais, onde a velocidade de difusão da informação aumentou exponencialmente (BRANDÃO, 2019).
A jurisprudência local desempenha um papel crucial na interpretação da responsabilidade civil por falsas declarações nas redes sociais, e as decisões judiciais nos diferentes estados brasileiros podem variar significativamente. A identificação dos autores de declarações falsas nas redes sociais é muitas vezes um desafio devido ao anonimato da Internet, o que levanta a questão de como responsabilizar aqueles que prejudicam os outros sem revelar a sua identidade. Além disso, compreender a dinâmica e o impacto das redes sociais é crucial, uma vez que estas plataformas desempenham um papel vital na divulgação de informações e ideias (FILHO, 2019).
Em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, como em outras jurisdições, a responsabilidade civil por declarações falsas em mídias sociais envolve questões legais relacionadas a calúnia, injúria, difamação e danos resultantes de informações incorretas ou prejudiciais publicadas em plataformas de mídia social. No entanto, a aplicação e as implicações jurídicas da lei podem variar consoante a legislação específica do Estado e a jurisprudência local (CORRÊA; BERALDO, 2019).
Portanto, em nosso Municipio, a responsabilidade civil por difamação e calúnia nas mídias sociais é regida pela legislação estadual e federal brasileira. Os Códigos Civil e Penal brasileiros estabelecem uma base legal para a questão da difamação e calúnia que pode ser aplicada em casos de declarações falsas nas redes sociais (NETTO, 2014).
No que diz respeito à jurisdição de Rondônia, o quadro teórico incluirá uma análise da legislação local e da jurisprudência específica do estado. Isso incluirá uma investigação das leis estaduais relacionadas à responsabilidade civil, bem como decisões judiciais que influenciaram a interpretação e a aplicação dessas leis em casos de discurso falso nas mídias sociais (FILHO, 2019).
A jurisprudência local no estado de Rondônia é útil para compreender como os tribunais interpretam e aplicam a lei em casos de responsabilidade civil por declarações falsas nas redes sociais. Decisões judiciais anteriores podem influenciar a forma como novos casos são tratados.A recolha e a apresentação de provas digitais desempenham um papel fundamental nos litígios relacionados com o discurso falso nas redes sociais. Estas provas podem incluir capturas de ecrã, registos de atividade e outros dados eletrônicos que comprovem a difamação ou calúnia (FOLHA DE SÃO PAULO, 2019).
Um dos desafios que as redes sociais enfrentam é a identificação dos autores de declarações falsas, especialmente quando utilizam pseudónimos ou anonimato. A legislação poderia estabelecer procedimentos específicos para a identificação de autores desconhecidos. Nos casos em que se prove a responsabilidade civil, as vítimas podem pedir uma indemnização por danos morais ou materiais causados pelas falsas declarações. O tribunal pode determinar sanções pecuniárias para compensar os danos sofrido (DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, 2023).
Além das ações judiciais, as autoridades e organizações de Rondônia podem adotar medidas educativas e de conscientização para promover a ciberresponsabilidade e reduzir a disseminação de informações prejudiciais nas redes sociais (FILHO, 2019).
A responsabilidade civil, seja por danos patrimoniais ou não patrimoniais, decorre de uma ação ou omissão lesiva de uma pessoa cujo comportamento é, em princípio, ilícito e violador de uma norma jurídica existente, seja ela legal ou contratual. Consequentemente, a pessoa que cometeu o ato danoso suportará as consequências desse ato na esfera civil, assumindo a obrigação de reparar o dano. A indemnização é particularmente importante no direito privado, onde o infrator deve indemnizar monetariamente a vítima, caso não seja possível restabelecer “naturalmente” a situação que existia antes da infração (CORRÊA; BERALDO, 2019).
Assim, a responsabilidade civil deve ser caracterizada pela conduta, pelo dano e pelo nexo de causalidade. Segundo Nader (2016), o responsável é o agente que suporta as consequências da violação do dever e que tem a responsabilidade de assegurar uma eventual indemnização. Aqueles que são responsáveis por pessoas ou instituições devem ser responsáveis pelo seu próprio comportamento. Se se diz que um condutor é responsável no trânsito, isso significa que tem o dever de atuar com cuidado, tal como um professor tem de estar vigilante e atento quando leva um aluno para fora da sala de aula, para que nada de negativo lhe aconteça.
Além disso, o senso comum dita que, se uma pessoa é declarada responsável, isso significa que cumpriu corretamente os seus deveres. Assim, a necessidade de reparação ou de indenização faz parte do domínio jurídico, mas também pode estar fora dele. Era necessário analisar o sistema de responsabilidade civil para compreender corretamente se uma pessoa era realmente responsável por qualquer dano causado a um terceiro (MACEDO, 2019).
A base conceitual da responsabilidade civil, que inclui os elementos essenciais do dano, da culpa e da responsabilidade objetiva, é um importante pilar jurídico no contexto das redes sociais em Rondônia. No ambiente digital, é crescente a preocupação com os danos causados por informações falsas ou difamatórias veiculadas nas redes sociais (NADER, 2016).
Historicamente, as teorias da culpa exigem a comprovação de negligência ou dolo, e desempenham papel fundamental na avaliação da responsabilidade civil quando alguém é prejudicado por declarações falsas nas redes sociais. Os tribunais de Rondônia devem avaliar se o autor da ação foi negligente ao compartilhar informações falsas que causaram danos à reputação de outra pessoa ou entidade (CORRÊA; BERALDO, 2019).
No entanto, a aplicação desses princípios é particularmente desafiadora no ambiente on-line, onde a proteção da liberdade de expressão também é um direito fundamental. Os tribunais de Rondônia enfrentam o delicado equilíbrio entre proteger o direito à liberdade de expressão e garantir que os indivíduos que foram prejudicados por declarações falsas nas redes sociais tenham meios adequados de reparação. Esse equilíbrio é fundamental para interpretar a responsabilidade civil no ambiente digital, onde as informações podem se espalhar rapidamente e causar grandes danos (SANCHES, 2018).
Outro desafio específico para Rondônia é como identificar autores anónimos de declarações falsas nas redes sociais. Os autores muitas vezes usam pseudónimos ou permanecem anónimos online, tornando-os difíceis de identificar. A jurisprudência local pode desempenhar um papel importante na determinação de procedimentos específicos para lidar com esses casos, estabelecendo diretrizes que estabeleçam um equilíbrio entre proteger a identidade do autor e responsabilizar as pessoas por causar danos (FOLHA DE SÃO PAULO, 2019).
A rápida disseminação de informações falsas nas redes sociais também é um foco importante da jurisprudência em Rondônia. Quando várias pessoas compartilham informações falsas, os tribunais podem determinar o escopo da responsabilidade civil, considerando como cada pessoa contribuiu para a disseminação do conteúdo prejudicial (DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, 2023).
Além disso, dada a natureza única dos meios digitais, a jurisprudência pode influenciar a forma como as provas digitais são recolhidas e apresentadas em casos de responsabilidade civil nas redes sociais. Os fundamentos conceituais da responsabilidade civil são cruciais para lidar com casos de discurso falso nas mídias sociais em Rondônia (SANCHES, 2018).
A jurisprudência local desempenha um papel crucial na interpretação e aplicação desses princípios no ambiente digital, ajudando a equilibrar a necessidade de proteger a liberdade de expressão com a necessidade de proteger os direitos dos indivíduos e de responsabilizar aqueles que causam danos através de informações falsas ou difamatórias (MACEDO, 2019).
3. O PAPEL DAS REDES SOCIAIS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA DE RONDÔNIA NA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DISCURSOS FALSOS
O dicionário Collins (2016) define “fake news” como informação falsa, normalmente sensacionalista, difundida com o objetivo de se fazer passar por notícia”. No entanto, é de notar que o termo “fake news” tem evoluído ao longo do tempo.
Pode argumentar-se que, no passado, as “fake news” estavam mais associadas a práticas jornalísticas e correspondiam a acontecimentos falsos que podiam ser publicados pela imprensa (por exemplo, jornalismo amarelo). Hoje, pesquisas recentes sobre o conceito de fake news sugerem que ele está finalmente rompendo com o jornalismo e aparecendo em outras formas de comunicação que utilizam o formato reconhecido dos produtos noticiosos (CARVALHO, 2019).
Como em todas as partes do mundo, as redes sociais desempenham um papel cada vez mais importante na sociedade contemporânea de Rondônia. As redes sociais são ferramentas de conexão e comunicação que ultrapassam as barreiras geográficas, permitindo que os moradores do estado se conectem e interajam de maneiras que antes eram inimagináveis (SANCHES, 2018).
Familiares a grandes distâncias podem manter-se em contacto próximo, amigos podem partilhar as suas experiências diárias e colegas de trabalho podem colaborar de forma eficiente, tudo graças à facilidade de utilização e acessibilidade das redes sociais (CORRÊA; BERALDO, 2019).
O então presidente do TSE e ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, alertou para a gravidade do problema e publicou suas preocupações em vários jornais de circulação nacional6: “O jornalismo político eleitoral precisa ter liberdade para apontar imprecisões no discurso público e investigar comportamentos questionáveis, especialmente em períodos de campanha”. Ele também acrescentou em um artigo intitulado “Contra as Fake News, mais jornalismo” (PORCELLO; BRITES, 2018).
Barham (2017) dá o exemplo de como, ao mesmo tempo, as fake news determinaram a disputa nas eleições brasileiras de 2018, que foi vencida pelo candidato Bolsonaro, que comprou um link mapeando e determinando que na campanha, o candidato usou o whatsapp para espalhar fake news contra o candidato Haddad, enquanto nos Estados Unidos, Trump usou o facebook como candidato para ganhar a eleição de Hillary Clinton, o mesmo recurso acabou levando a uma investigação do FBI e da CIA, provando que ele usou os mesmos bots (robôs). No entanto, os resultados foram imprudentes, pois houve uma avalanche de ativismo social que produziu notícias falsas como resultado perturbador.
Além do aspeto pessoal, as redes sociais desempenham um papel crucial no envolvimento cívico e político em Rondônia. As redes sociais se tornaram uma plataforma para os cidadãos do estado discutirem questões políticas, sociais e ambientais, além de organizarem e participarem de eventos, manifestações e campanhas. Esse engajamento cívico online pode influenciar a agenda política e gerar um debate significativo sobre questões que afetam diretamente a população de Rondônia (SECOM, 2021).
No entanto, ele também apresenta desafios significativos. As redes sociais são um meio comum para a divulgação de informações e notícias, mas infelizmente também se tornaram um veículo para a disseminação de declarações falsas, desinformação e teorias da conspiração (FILHO, 2019).
A velocidade a que a informação circula nestas plataformas pode levar à rápida disseminação de notícias falsas ou enganosas, criando um ambiente favorável à desinformação. Este facto suscita preocupações significativas sobre a veracidade da informação em linha e o impacto dessa informação na opinião pública e na tomada de decisões políticas (DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, 2023).
Desde 2020, a Secom monitora digitalmente as fake news de Rondônia e dedica parte do seu trabalho diário a desmenti-las. Há notícias que são tão bem elaboradas que chegam a ser falsas, mas os leitores/consumidores podem recorrer a órgãos de censura para detectá-las, se quiserem. O tradicional embuste de 1 de abril tem uma versão “moderna”, com notícias falsas a espalharem-se instantaneamente na Internet, ofendendo milhões de pessoas todos os dias.
Estes desafios são particularmente importantes em Rondônia, onde a propagação da desinformação pode ter um impacto em questões locais e nacionais. A identificação de falsidades e a promoção da responsabilidade on-line são, portanto, questões fundamentais para garantir que as redes sociais continuem a desempenhar um papel construtivo na sociedade contemporânea de Rondônia, ao mesmo tempo em que atenuam os efeitos prejudiciais da disseminação de informações falsas e declarações enganosas (SECOM, 2021).
4. JURISPRUDÊNCIA DE RONDÔNIA PARA DETERMINAR COMO OS TRIBUNAIS INTERPRETARAM OS CASOS RELACIONADOS COM O DISCURSO FALSO NAS REDES SOCIAIS
É verdade que, com o passar do tempo e o aumento da incidência das infracções, se tornou necessário alterar as medidas contidas na lei. Pensando nisso, é necessário atualizar a lei que foi promulgada em 2021. Sobre a importância da atualização da lei, Gutierrez (2022, p. 51) afirma:
A nossa maior preocupação é a promulgação da lei. Na verdade, temos um grande número de leis e normas jurídicas surgindo todos os dias. É importante que os profissionais do Direito entendam essas leis, tenham conhecimento delas e saibam aplicá-las em conjunto com as leis já existentes (GUTIERREZ, 2022, p. 51).
De acordo com o texto publicado pelo Presidente da República no Diário Oficial da Federação, a Lei 14.155 de 2021, crimes como fraude, furto e ciberfraude cometidos com dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets estarão sujeitos a penas mais severas, a fim de impor penas mais severas para esses delitos.
De acordo com as Instituições do Senado Federal (2021, redação I):
A pena aplica-se ao indivíduo que, sem autorização do proprietário do dispositivo, invadir o dispositivo para obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Se da intrusão resultar o conteúdo de comunicações electrónicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações confidenciais ou o controlo remoto não autorizado do dispositivo intruduzido, a pena é de prisão de dois a cinco anos e multa. Antes da adoção da nova lei, a pena era de seis meses a dois anos de prisão e multa. No caso da prisão, a pena pode ser cumprida em regime fechado. A detenção, por outro lado, aplica-se a penas mais leves e não pode ser cumprida em regime fechado (SENADO FEDERAL, 2021).
Vale ressaltar que, infelizmente, as fake news tiveram papel decisivo nas eleições de 2018, com o presidente brasileiro sendo eleito por meio de notícias falsas, a exemplo do que ocorreu nos EUA: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também já manifestou sua preocupação com essa questão e com a liberdade de imprensa na cobertura das próximas eleições (FILHO, 2019).
A jurisprudência local em Rondônia desempenha um papel importante na determinação da forma como os tribunais interpretam e aplicam a lei em casos relacionados com declarações falsas nas redes sociais. As decisões judiciais anteriores estabelecem precedentes importantes que influenciam a forma como casos semelhantes são tratados no futuro. Em particular, esses julgamentos ajudaram a moldar a interpretação da lei brasileira (por exemplo, os Códigos Civil e Penal) em relação às redes sociais (SECOM, 2021).
Uma questão fundamental que a jurisprudência local pode abordar é a questão da liberdade de expressão versus responsabilidade civil. Os tribunais de Rondônia podem encontrar um equilíbrio delicado entre a proteção do direito fundamental à liberdade de expressão e a responsabilização daqueles que causam danos através de declarações falsas ou difamatórias nas redes sociais. Decisões judiciais anteriores podem fornecer orientações sobre como os tribunais locais devem considerar essas questões complexas e aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (PORCELLO; BRITES, 2018).
Além disso, a jurisprudência pode também abordar a forma de reconhecer os autores anónimos de declarações falsas nas redes sociais. Localizar e responsabilizar os autores que utilizam pseudónimos ou anonimato em linha pode ser um desafio considerável. As decisões anteriores podem ter estabelecido procedimentos ou requisitos específicos para identificar estes autores anónimos, fornecendo orientações importantes para casos futuros (MACEDO, 2019).
A jurisprudência pode também ter influenciado a abordagem do tribunal aos danos em casos de discurso falso. Decisões anteriores do tribunal podem ter determinado a forma como as sanções financeiras devem ser avaliadas e aplicadas para compensar as vítimas pelos danos que sofreram, contribuindo assim para o desenvolvimento da jurisprudência sobre responsabilidade civil (SANCHES, 2018).
A jurisprudência não é estática e evolui ao longo do tempo, refletindo as mudanças na sociedade e nas tecnologias da comunicação. Portanto, a chave para obter uma compreensão completa da abordagem jurídica em Rondônia em relação a declarações falsas nas mídias sociais é consultar diretamente os julgamentos dos tribunais locais e buscar aconselhamento de profissionais jurídicos que estejam familiarizados com a jurisprudência mais atualizada (PORCELLO; BRITES, 2018).
5. METODOLOGIA
A metodologia de pesquisa bibliográfica utilizada para este trabalho consiste na busca e análise crítica de fontes de informação pertinentes ao tema da responsabilidade civil por discurso falso em redes sociais no Municipio de Porto Velho, por meio de uma revisão bibliográfica. Foram utilizadas bases de dados acadêmicas, bibliotecas e recursos online para identificar e selecionar artigos acadêmicos, livros, jurisprudências e documentos jurídicos relevantes. Em seguida, as fontes selecionadas foram lidas e analisadas criticamente, com foco na identificação de tendências, divergências e lacunas na literatura, a fim de fornecer uma base sólida para a discussão e argumentação deste estudo bibliográfico.
6. CONCLUSÃO
Um estudo sobre a responsabilidade civil por discursos falsos nas redes sociais no municipio de Porto Velho revela a complexa interseção entre a liberdade de expressão online e a necessidade de proteger indivíduos e entidades de informações falsas ou difamatórias. Neste artigo acadêmico, exploramos os principais conceitos, desafios e implicações legais associados a essa questão crítica.
Como o resto do mundo, Rondônia tem sido fortemente influenciado pela ascensão das redes sociais, que se tornaram um canal central de comunicação e interação. No entanto, esse fenômeno onipresente também apresenta uma série de desafios legais e éticos. A divulgação de informações prejudiciais, declarações falsas e difamação nas redes sociais pode causar danos significativos à reputação e aos meios de subsistência das pessoas e exacerbar as divisões sociais e políticas.
Os fundamentos conceptuais da responsabilidade civil, incluindo a necessidade de provar o dano e a culpa, desempenham um papel fundamental na aplicação da lei em casos de discurso falso nas redes sociais. No entanto, a proteção da liberdade de expressão é também uma questão fundamental, e os tribunais de Rondônia têm de encontrar um equilíbrio delicado entre estes direitos fundamentais.
Conclui-se que a jurisprudência local desempenha um papel crucial na determinação de como essas leis e princípios são aplicados na prática. As decisões judiciais anteriores estabelecem precedentes importantes que orientam a interpretação e a aplicação da lei em casos futuros.
7. REFERÊNCIAS
BALEM, Isadora Forgiarini. O IMPACTO DAS FAKENEWS E O FOMENTO DOS DISCURSOS DE ÓDIO NA SOCIEDADE EM REDE: A CONTRIBUIÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONSOLIDAÇÃO DEMOCRÁTICA. Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, Santa Maria, ano 2017, v. 1, n. 1, ed. 1, p. 1-15, 2017.
BRANDÃO, Marcelo. Comissão de Ética Pública vai acompanhar uso de redes sociais. Agência Brasil, Brasília, 12 mar 2019. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/201903/comissao-de-etica-publica-vaiacompanhar-uso-de-redes-sociais. Acesso em: 10 set. 2023.
CARVALHO, R. L. V. R. Notícias falsas ou propaganda?: Uma análise do estado da arte do conceito fake news. Questões Transversais, v. 7, n. 13, p. 21–30, 2019.
CORRÊA, Júlia; BERALDO, Paulo. Instalação de CPI sobre fake news abre debate sobre liberdade de expressão na Internet. O Estado de S.Paulo, 05 set 2019. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,instalacao-de-cpi-sobre-fake-news-abre-debatesobreliberdade-de-expressao-na-Internet,70002997854. Acesso em: 10 set. 2023.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 2023. Disponível em:
https://tce.ro.gov.br/doe/arquivos/Diario_02847_2023-6-2-13-43-6.pdf. Acesso em: 10 set. 2023.
FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
FOLHA DE SÃO PAULO. Entenda o inquérito do Supremo contra fake news e conheça os pontos polêmicos. 20 mar 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/03/entenda-oinquerito-do-supremo-contra-fakenews-e-conheca-os-pontos-polemicos.shtml. Acesso em: 10 set. 2023.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Volume 3: responsabilidade civil. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 57.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
GUTIERREZ, Julio César Bonilla. Acesso à informação, jornalismo e fake news. Conferência Internacional de Comissários de Acesso À Informação – Icic 2021, [s. l], v. 2, n. 1, p. 65-71, 06 abr. 2022.
MACEDO, Fausto. Alexandre manda Crusoé e Antagonista excluírem já reportagem que cita Dias Toffoli, e publicações denunciam censura. Estadão: São Paulo, 15 abr 2019. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alexandre-manda-crusoee-antagonista-excluiremja-reportagem-que-cita-dias-toffoli-e-publicacoes-denunciamcensura/. Acesso em: 10 set. 2023.
MAGALHÃES, João Carlos. Do algorithms shape character? Considering algorithmic ethical subjectivation. Social Media + Society, 4 (2), April-June 2018: 1–10. Disponível em: http://eprints.lse.ac.uk/89857/. Acesso em: 10 set. 2023.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade civil. Volume 7. 6. ed. Editora Forense, 2016.
NETTO, J. Teixeira Coelho. Semiótica, informação e comunicação. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2014.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PORCELLO, Flávio; BRITES, Francielly. Verdade x Mentira: A ameaça das fakenews nas eleições de 2018 no Brasil. Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação , Joinville, ano 2018, v. 1, n. 1, ed. 1, p. 1-14, 22 nov. 2018.
SANCHES, Rogério Cunha. A divulgação de notícias falsas e as possibilidades de responsabilização. 2018. Disponível em: Acesso em: https://politica.estadao.com.br/blogs/faustomacedo/a-divulgacao-de-noticias-falsas-e-as-possibilidades-de-responsabilizacao/. Acesso em: 09 set. 2023.
SECOM. Governo de Rondônia. 2021. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/compartilhar-noticiasfalsas-causa-prejuizos-reais-populacao-deve-evitar-a-propagacao-dessas-informacoes/. Acesso em: 10 set. 2023.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev., atual. e reform. com acréscimo de acórdãos do STF e STJ. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.
MARCONI, Maria de Andrade, LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002.