DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ADVINDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA LEI 13.964/2019

DECREATION OF PREVENTIVE ARREST ARISING FROM ARREST IN BREACH OF LAW 13.964/2019

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7182744


Autoria de:
Diogo Ramires Rosemberg1
Jackson Sousa Mota2
Shirlei Adriana Gomes Dos Santos3
Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino4


RESUMO

A conduta da prisão preventiva não é por uma simples conveniência, mas sim uma necessidade, para garantir a lei penal, isto é, as condições previstas são medidas cautelares para o processo de instrução processual e aplicabilidade da lei, sendo uma garantia extrema ao processo, ou uma medida preventiva que consiste na ordem pública e ordem econômica. Entretanto, a gravidade abstrata do delito/crime não configura como motivação para o decreto da prisão preventiva, a gravidade abstrata do delito já está estabelecida no princípio secundário da legislação penal. Portanto, o presente estudo tem como propósito analisar as perspectivas sobre a aplicação de ofício da prisão preventiva, decorrente da prisão em flagrante, pelos constituintes do Poder Judiciário, posteriormente às mudanças ocasionadas pela Lei 13. 964/2019. Para essa finalidade, utiliza-se o método dedutivo de abordagem, através do estudo qualitativo da literatura bibliográfica, da legislação, artigos científicos e jurisprudências inerentes à temática. 

Palavras-chave: Prisão Preventiva. Prisão em Flagrante. Lei 13.964/2019.

ABSTRACT

The conduct of preventive detention is not a simple convenience, but a necessity, to guarantee the criminal law, that is, the conditions foreseen are precautionary measures for the process of procedural instruction and applicability of the law, being an extreme guarantee to the process, or a preventive measure consisting of public order and economic order. However, the abstract gravity of the crime/crime does not constitute a motivation for the decree of preventive detention, the abstract gravity of the crime is already established in the secondary principle of criminal legislation. Therefore, the present study aims to analyze the perspectives on the official application of preventive detention, resulting from the arrest in the act, by the constituents of the Judiciary, after the changes caused by Law 13. 964/2019. For this purpose, the deductive method of approach is used, through the qualitative study of bibliographic literature, legislation, scientific articles and jurisprudence inherent to the theme.
Keywords: Preventive Prison. Prison in Flagrante. Law 13,964/2019.

1. INTRODUÇÃO 

O decreto da prisão preventiva tem sua aplicabilidade na área do Direito Processual Penal, sendo uma temática que contém uma discussão relevante na esfera jurídica brasileira. Destaca-se que essa prisão é da natureza cautelar mais ampla, convertendo-se em uma ferramenta eficiente de encarceramento no decorrer de toda a persecução penal, durante o inquérito policial e fase processual.  

Perante a decretação da prisão preventiva como um instrumento punitivo, atualizações legislativas apareceram advindas da Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime) na efetuação do convertimento “de ofício” da prisão preventiva, oriunda da prisão em flagrante. 

À vista disso, como está sendo a interpretação da aplicabilidade de ofício da prisão preventiva, advinda da prisão em flagrante, pelos constituintes do Poder Judiciário, posteriormente às modificações ocasionadas pela Lei 13. 964/2019? 

A escolha dessa temática deste estudo está vinculada à constante presença da aplicação da prisão preventiva advinda da prisão em flagrante no nosso dia a dia e diante da sua magnitude no processo penal, é de grande importância analisar como o poder judiciário está interpretando as mudanças na legislação que surgiram com a Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime), conforme o que é doutrinado nas doutrinas, medidas ministeriais e jurisprudências brasileiras presentes no ordenamento jurídico. 

Desta forma, é possível ter facilidade para discorrer sobre o tema, levando em consideração a importância do assunto no âmbito jurídico, na esfera do direito penal e processo penal. Desse modo, grande será o envolvimento para colaborar com o presente assunto, trazendo também o conhecimento científico.  

Ao constatar a perda da liberdade de pessoas de baixo perigo e libertação de indivíduos de alta periculosidade na fase recursal, devido fato das decisões não cumprirem com os quesitos legais, surgiu à vontade de pesquisar se a atualidade legislativa demonstra cautela na fase instrutória.  

Este estudo é de extrema importância, para averiguar se o ordenamento jurídico brasileiro está sendo verificado, principalmente no que diz respeito aos princípios penais e constitucionais. Sendo assim, diante da ausência de pesquisas abrangendo a característica em questão, o estudo proporcionara o interesse de outros discentes ou pesquisadores acerca do tema, gerando novos conhecimentos e colaborando para uma sociedade mais justa. 

Portanto, o pressuposto artigo, tem como finalidade verificar as interpretações da aplicação de ofício da prisão preventiva, advinda da prisão em flagrante, pelos constituintes do Poder Judiciário, posteriormente às alterações ocasionadas pela Lei 13. 964/2019. 

Baseando-se nisso, a proposta metodológica utilizada para atingir e explanar o propósito do presente estudo foi à pesquisa bibliográfica, tendo como embasamento artigos científicos e doutrinas de diversos autores que discorrem sobre o assunto. A claridade que o tema em pauta assevera a sua relevância em virtude das divergências doutrinárias, até porque as próprias jurisprudências reproduzem. 

2. PRINCIPAIS SISTEMAS PRISIONAIS DO MUNDO

O sistema prisional foi originado pelo próprio homem, devido à necessidade de ter coerção para os infratores. O sistema prisional surgiu pela falta de uma organização coercitiva que certificasse a paz e a harmonia em sua comunhão com os demais indivíduos5.

A privação de liberdade encontrou-se sempre relacionada a um modo de punição. Ao ocorrer à prisão detinha por espera de um julgamento, ou até mesmo execução. Essa repreensão e a disciplina eram aplicadas, também, na escravidão, entendendo-se os escravos de guerra, e os de nascimento e por incumbência6.

Sobre a prisão, Oliveira7 declara que: 

[…] como uma área que proibia a autonomia do homem, que dela tinha abusado, para precaver novos crimes, afastar dele os outros indivíduos, pelo pânico e pelo exemplo. A casa de correção deveria sugerir um reparo nos costumes das pessoas encarceras, com o intuito de que seu retorno à liberdade não criasse uma infelicidade a sociedade nem aos aprisionados.

A modificação do sistema punitivo aconteceu posteriormente a Revolução Francesa, que com a revolução dos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade abandonando a concepção de mutilação que se encontrava no período medieval. 

Em vista disso, foi a sociedade cristã que instituiu a prisão, conforme segue: 

A prisão celular, oriunda no século V teve primeiramente a aplicação somente nos conventos. A igreja não podia aplicar penas seculares, especificamente à pena de morte, daí se aumenta o valor da segregação que beneficiava a penitência. O encarceramento na cela, intitulado como in pace, deu o início à chamada prisão celular, nome que até tempo atrás era utilizado na legislação penal8.

As prisões legais, com a finalidade de abrigar mendigos, vadios, prostitutas e criminosos, começaram a aparecer na Europa no século XVI. De acordo com Leal, a ocorrência deste fato e de seu impacto nos índices de infrações, inúmeras prisões foram feitas com o objetivo de segregá-los por determinado período, sob uma disciplina excessivamente rígida, era intentada em sua emenda9

As primeiras prisões a aparecerem tinham como norma a prisão perpétua, com calabouços que continham solitárias e muros, somente no século XVIII que a pena privativa de liberdade ficou famosa como a substituição da pena de morte. 

A partir do século XVIII, a pena privativa de liberdade teve o seu reconhecimento como pena fixa, substituindo à pena de morte. Cumpre dizer que naquela época, a simples prisão não era vista como suficiente, para tanto eram desenvolvidas outras privações como a escassez alimentar, o uso de cintos, entraves, colares de ferro, entre outros10.

Neste contexto, com a falta de instrução e a presença de costumes antigos faziam com que as penas fossem gradativamente mais cruéis, não bastando somente as penas e sim torturas para posteriormente serem aplicadas as maiores das penas, que é a de morte. 

É plausível aferir que o sistema prisional evoluiu com o passar dos tempos, modificando as particularidades das penas, mesmo que o sistema prisional no Brasil inclui um conjunto de instituições que sob sua custódia exercem todas as etapas de controle da liberdade de ir, vir e ficar11.

A aplicabilidade da prisão na história é antecedente à utilização sistemática nas leis penais. Não obstante, é evidente que a detenção de criminosos existiu desde as eras mais remotas, no entanto, não tinha o caráter de sanção penal. Até o final do século XVIII, a prisão auxiliou apenas nos fins de circunscrição e tutela dos réus, para preservar sua integridade física até a orientação de serem julgados e executados12

Foi recorrido, contudo, ao longo do período histórico, particularmente, à pena de morte, penalizações corpóreas e às penas infamatórias. “No decorrer dos séculos, a prisão atuou como depósito de controle e guarda da pessoa física do réu, que aguardava, frequentemente em situações desumanas, a consagração de sua execução”13.

Em conformidade com o mesmo autor, a prisão era considerada como uma espécie de “sala de espera” dos açoites, absolutamente adaptada para a custódia, como função de impossibilitar que os culpados escapassem do castigo, para garantir que os endividados quitassem suas dívidas ou que os condenados a trabalhos forçados não abandonassem sua punição. 

As mudanças no ordenamento social de modo geral e as leis penais, encaminharam-se cada vez mais rumo à pessoa criminosa e não ao fato que foi antecipado e determinado como crime, à previsibilidade da prisão constatou fundamentos para se concretizar.  

Na sua obra de maior conhecimento intitulada “Vigiar e Punir”, Foucault efetua a diagnose dos fundamentos que envolveram a prisão, a maneira entendida como mais adjunta e progressista de todas as penas: determinada no aspecto simples da “privação de liberdade”, como não expressaria a prisão de pena por excelência em uma sociedade na qual possuir liberdade é uma preciosidade, que sensibilizaria toda a população da mesma forma, para além das diferenças sociais14.

Dessa forma, o procedimento de condenar o indivíduo é o processo para a aplicabilidade do direito material que o Estado tem a responsabilidade de punir, o designado jus puniendi que caracteriza o domínio do estado de direito para penalizar, logo, somente o estado detém do poder e da responsabilidade de castigar. Assim, para atingir este objetivo devem ser averiguados os princípios que são critérios fundamentais para a defesa dos direitos fundamentais, como a vida e a liberdade15.

Contudo, a perda da liberdade tem o mesmo valor para todos, atingindo os pobres e os ricos igualmente, sendo melhor do que a multa, ela é a pena “igualitária” e uma previsibilidade jurídica da prisão. Ademais, a prisão consente mensurar a pena segundo a variável do tempo. Encontra-se uma forma-salário da prisão que integra sua “obviedade” poupada16

E permite que ela se assemelhe como uma reparação, evidência econômica moral de uma repreensão que soma os castigos em dias, em meses, em anos, e estabelece correlações quantitativas de delitos-duração17.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N. 13.964 DE 2019 

Sabe-se que uma das considerações mais importantes a serem ressaltadas é que o Pacote Anticrime teve atos fundamentais no combate à corrupção, a confrontação ao crime organizado e a criminalidade violenta. A Lei mencionada chegou provocando um grande efeito no ordenamento jurídico brasileiro, produzindo tipos penais e modificando de maneira significativa, outros preceitos legais, houve alteração nas normas penais e no processo penal18

É irrefutável a relevância desta Lei na atualidade do Brasil, levando em conta o seu campo amplo de aplicabilidade, as alterações que ela tem realizado, e os debates que vem provocando no momento atual. Outra consideração referente à Lei n. 13.964/2019 é sobre a prisão preventiva e o juízo de garantia.  

De certo modo, a prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade, que acontece por precisão, considerando todos as suas premissas descritas em lei. A prisão preventiva pode ser determinada em ofício pelo juiz no sentido da ação penal ou da investigação policial, e ainda, poderá ser decretada com requerimento do MP, querelante ou do assistente19.

No que se refere ao juiz de garantia, que assim como a prisão preventiva serão aprofundados antes e após a publicação da Lei 13.964 de 2019, sucintamente, teve como mudança a presença de dois juízes trabalhando no mesmo processo, tendo a divisão de tarefas, onde um é unicamente responsabilizado pelas resoluções na fase de investigação, e o outro é responsável pelo julgamento e a aplicabilidade da sentença cabível.  

3.1. ASPECTOS RELEVANTES DA LEI N. 13. 964 DE 24/12/2019 NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

Entrando nas perspectivas da Lei n. 13.964/2019 e suas modificações referentes ao tema em estudo que se trata sobre o juiz de garantia e prisão preventiva, vale ressaltar, em síntese no início, que o sistema processual tratado no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, a doutrina brasileira, em especial a do autor Rangel20, salienta-se que o sistema processual no Brasil é misto, em razão do predomínio de características inquisitórias que são praticadas na fase do inquérito e também por causa de outra característica, dado que, passa pela fase processual.  

Na fase pré-processual conta-se com o sistema inquisitório e acusatório, diante disso, o sistema processual do Brasil é compreendido como misto, pois a duplicidade de atributos que dispõem não haver sistemas processuais puros, já que, de acordo com o sistema inquisitivo e acusatório têm-se um sistema misto. Todavia, reivindica-se uma análise precisa do princípio informador do sistema21

Iniciando-se na conjectura do sistema processual penal brasileiro, há pouco tempo foi promulgado o pacote anticrime Lei n. 13.964, de 24/12/2019. A Lei referida chegou ocasionando um grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro, posto que, criaram-se tipos penais e alterou de forma significativa, outros dispositivos legais, havendo alteração na Legislação Penal e na Processual Penal22

Em face da nova realidade do sistema processual relacionado ao pacote anticrime ressalta-se que ocorrerá por meio do desempenho do julgador no decorrer do processo.

Ainda que não baste somente a separação inicial, no que toca as funcionalidades que definiram se o sistema poderá ser inquisitório, acusatório ou misto, o que deve ser levado em conta é que o juiz é interativo, por causa da função de fomentar a busca pela verdade23.  

O juiz também possui poderes instrutórios, porque atua efetivamente no curso do processo, neste caso não se refere a separação no início de suas funções, até porque consta com o princípio do contraditório e da publicidade na fase processual, o que amplia o sistema para o acusatório.  

Na perspectiva do autor Rangel, ele caracteriza que, no sistema misto, o juiz é participativo, pois tem o objetivo de buscar a verdade dos fatos. Compreende-se que as questões passam através do sistema acusatório e da imparcialidade, possivelmente porque, no que concerne à imparcialidade tem-se uma garantia em destaque pelo modelo acusatório que, além disso, é abandonada no sistema inquisitório24

Nessa situação, abrange-se o sistema inquisitório, visto que, somente será possível quando possuir imparcialidade, em outras palavras, quando o juiz possuir neutralidade, além de se afastar da coleta das provas. Por isso, devido à separação de início, que demonstra as funções, bem como a natureza precedente, é viável especificar o sistema processual penal brasileiro como misto. Rapidamente, o juiz tem a vantagem de participar prontamente na produção de provas25

Em suma, compete demarcar que o Pacote anticrime proporcionou mudanças nas leis, que abordam o Código Penal Brasileiro e o Código de Processo Penal, porém têm-se como enfoque neste trabalho de conclusão de curso as alterações trazidas para o Código de Processo Penal e não para o Código Penal, a pesquisa discorre somente do Código de Processo Penal.  

O Pacote anticrime foi favorável para a sociedade, na medida em que meramente não se ateve ao combate ao crime, mas também mudou e apresentou novos mecanismos importantes para o processo penal, como o juiz de garantias, possuidor de certa independência nos procedimentos da persecução penal26

Diante disso, é admissível evidenciar que as mudanças foram necessárias e no momento preciso, inclusive entrou em vigência as normas jurídicas que combatem a corrupção, isso em detrimento no Código Penal26. Nas modificações do Pacote anticrime, em face do Código Penal, entraram em disposição as normas jurídicas para combater à corrupção, salientando-se a coordenação do processo de recuperar os ativos que foram enviados para o exterior, por intervenção da Cooperação Jurídica Internacional: a logística da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); a coordenação da Rede de Laboratórios de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro  (LAB-LD) e o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD), determinando os elos de aplicação dos Códigos Penal e Processo Penal27

Observa-se um progresso significativo no ordenamento jurídico brasileiro em virtude do estabelecimento do Pacote anticrime, suas respostas são positivas não somente no campo do Direito Penal, mas também no Direito Processual Penal, isso devido à revisão dos procedimentos de persecução penal e julgamentos, o que positivamente minimiza a sobrecarga do Poder Judiciário. 

E, ainda, impede as medidas que foram criticadas e os recursos processuais, que atualmente estão previstas na legislação, com as metas de postergar os processos judiciais em andamento chegando, incluindo, à prescrição da punibilidade28

No processo penal o fato da Lei Anticrime resultar na figura do juiz de garantia, ou juízo de garantias mudam a fase inicial da persecução penal, posto que, é separado do juiz que julgará o caso. 

É uma postura controversa, pois o que se observa é um judiciário em atraso e desprovido de magistrados suficientes para atender os pleitos. Por conseguinte, nos estudos do doutrinador Luís Felipe de Pinheiro Net, versa que com a publicação da nova Lei n. 13.964, de 2019, que trata do pacote anticrime, com muitas alterações no artigo 311 do Código de Processo Penal, atinente à prisão preventiva, uma delas foi à implantação do juiz de garantia. A verdade é que o estudo da medida vem passando por críticas, em relação à parcialidade das decisões e inclusive as decisões infavoráveis29.

4. A PRISÃO PREVENTIVA ANTES E DEPOIS DA LEI 13.964

A prisão processual no Brasil situa-se no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, tratando-se das limitações da prisão no Brasil, como os direitos e as garantias individuais, ela é regimentada pelo Código de Processo Penal que previa na redação original, três características: prisão em flagrante (301 a 310), prisão temporária (regido pela lei 7.960/89), e prisão preventiva (art. 311 a 316)30

Deste modo, com a implementação da Lei 13.964/2019 uma nova prisão manifestou-se, está vigente no art. 492, Inciso I, alínea “e” do CPP, sendo a prisão por condenação no Tribunal do Júri, estando a sua ocorrência condicionada à pena determinada maior que 15 anos, assim, sendo estipulada tão somente quando efetivas as condições da prisão preventiva, em outras palavras, concerne uma nova modalidade de prisão por causa da condenação, que precede o trânsito em julgado para ser imposta, e possui natureza jurídica de prisão por condenação, para execução de pena. Os efeitos da pena passaram a ser cumpridos a começar pela data da sentença31.

A prisão preventiva, em conformidade com o próprio nome demonstra ser uma norma de restrição da liberdade anterior à cessação do processo. Ou seja, acontece antes do julgamento do delito em sua culpabilidade, tipicidade e ilicitude (característica tripla da teoria do delito, isto é, no interior da teoria tripartite do delito, predominante no Brasil e no mundo).  

Apesar do fato e da imputabilidade ainda não serem comprovados, predomina no Direito Penal a presunção de inocência (efetiva no art. 5º, inciso LVII, CF/88) conforme citado acima32.

[…] é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.  No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni juris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v. IV, p. 58).

Acerca da prisão preventiva presente entre os artigos 311 e 316 do Código de Processo Penal, o legislador disserta sobre a prisão preventiva que, é do mesmo caráter jurídico das prisões em flagrante e temporária, processual, provisória e preventiva, demandando, para a suspensão da liberdade do agente, além do decreto argumentado pelo juiz, as condições essenciais do fumus delicti e periculum libertatis34.

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial35.

Anteriormente a Lei do art. 311 o juiz conseguiria decretar a prisão preventiva de ofício ou a pedido do Ministério Público. Porém neste momento posterior à lei n. 13.964 não pode mais existir prisão preventiva de ofício que são as ações praticadas pelo juiz sem fomentação, sem representação do delegado, ou requerimento do MP, ou ainda a petição do assistente de acusação36

Entende-se que também é uma atualidade no sentido de que anteriormente o querelante ou o assistente não dispunham dessa abertura para fazer a solicitação da prisão preventiva, e agora pode ser feita na fase de investigação policial. 

A prisão preventiva é uma medida excepcional, uma vez que, somente é cabível se forem atestados as conjecturas e os requisitos do art. 312 do CPP, para que ocorra a prisão é preciso que o acusado manifeste perigo de estar em liberdade, precisando o mesmo ser revogado se desvanecerem as motivações que lhe deram base, por ser vedada a execução antecipada da pena37.

A constituição original do Código de Processo Penal previa, no art. 312, a prisão preventiva obrigatória, determinada nos crimes a que for imposta pena de reclusão por tempo, apenas, igual ou superior a 10 anos. Consequentemente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, há evidências suficientes de autoria e prova de materialidade do delito e, se tratando de crime de máxima grave, a superioridade, não tinha escolha, senão decretar a prisão preventiva38

A demonstração das pressuposições da prisão preventiva é disposição necessária, mas não é bastante para o decreto da prisão preventiva. Precisarão estar presentes, ainda, as possibilidades de cabimento que especificam em que circunstâncias e crimes terão a possibilidade de serem cerceadas da liberdade, visando inibir que a medida deferida seja mais grave e mais excessiva que a pena a ser utilizada na ação penal, no final do processo39.

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 40)40.

O artigo 312 mencionado acima expõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para asseverar a ordem pública, com a nova disposição da Lei 13. 964/2019 a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir o equilíbrio e a ordem na sociedade. A instrução criminal para a prisão terá de conter evidências suficientes, para ter provas “fumus comissi delicti””41.

Destarte, o ato de prisão preventiva não poderá ser por simples conveniência, mas sim por uma necessidade, para garantir a lei penal, em outros termos, as exigências previstas são medidas cautelares ao processo (instrução processual e aplicação da lei), e como garantia ao processo, ou ordem preventiva (ordem pública e ordem econômica).  

Todavia, a gravidade abstrata do delito/crime não é motivação para decretar a prisão preventiva, a gravidade abstrata do delito já está introduzida na norma secundária da norma penal. 

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações importas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada42.

De acordo com a nova lei do art. 312 parágrafo primeiro demonstra que não houve modificações, logo, pode-se entender que a medida é excepcional, sendo adotada apenas se forem esgotadas as possibilidades.  

Com a nova redação da Lei 13. 964/2019, no parágrafo segundo a justificação da prisão anteriormente teria a possibilidade de ser determinada baseando-se no passado do indivíduo, a partir do que ele havia exercido antes, apesar disso, com a nova lei esse ato tornou-se imprópria. Por isso, a decisão deverá ter uma motivação ou fundamento, que explique o ponto de vista fatídico e a perspectiva jurídica43.

Em suma, as fundamentações ou pré-requisitos de prisão preventiva segundo o artigo 312 são baseados em provas de existência de crime, índices de autoria e demonstre periculosidade em estado de liberdade, desta forma, para asseverar a ordem pública (impedir a reincidência do crime), certificar a ordem econômica (sonegação de impostos, lavagem de dinheiro etc.), a conveniência da instrução criminal (realizada na fase de investigação) e para ratificar a aplicação da lei penal44.

Para o decreto da prisão preventiva é imprescindível que o delito referente abranja fatos novos, provas novas ou recentes, como por exemplo, a reincidência de ações criminosas, podendo usar os antecedentes, mesmo que, não tenha sido transitado em julgado. Vale ressaltar que na atualidade (próximo ao fato e do decreto da prisão), seja fundamentada, sendo está aplicabilidade importante para que o critério adotado tenha as premissas previstos na lei45.

Para o artigo 313 a alteração aconteceu no segundo parágrafo: 

Art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva: § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia46.

Em conformidade com a nova redação da lei 13.964/2019, o STF determinou que não será mais permitido o cumprimento da pena provisória, ou seja, se a condenação for à segunda instância, no entanto, ainda não transitou e julgado, não será capaz de antecipar a execução da pena desta pessoa. Não podendo mais sentenciar prisão preventiva em segunda instância, ou melhor, não se pode decretar prisão preventiva como condição de cumprimento da pena47

Art. 315.  A decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; “VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”48.

O artigo 315 do Código de Processo Penal expõe a formação de critérios diretos e objetivos que indicam o que é uma fundamentação, o que antes ficava com lacunas precedentes a essa previsão normativa. A Constituição Federal de 1988 certifica que toda decisão judicial deve dispor de fundamentos e motivos, estando sob pena de nulidade49

Outra circunstância considerável é que com a nova lei o juiz não poderá fundamentar-se na gravidade abstrata do crime, em outras palavras, deve ser baseada e gerada na conduta da pessoa, exprimindo fatos novos ou atuais. 

Uma vez que a prisão é decretada, ela deve mostrar algo novo ou contemporâneo que comprovem a justificação da prisão, sendo preciso à aprovação de algo concreto, que naquele exato momento o indivíduo precisa estar preso, ocasionando a imparcialidade, necessidade e motivação, corroborando que para decretar a prisão é preciso ter fundamentações concretas. Segundo o art. 315, §2º, do CPP, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, sendo ela interlocutória, uma sentença ou acórdão50.

Ao efetuar a fundamentação da decisão, o juiz deve apresentar, mesmo que sumariamente, as razões técnicas e jurídicas porque engloba ou recusa os pedidos elaborados, alegando os dispositivos legais que a protegem, (Limitar à designação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo, sem elucidar a sua correlação com a causa ou a questão definida)51.

Art. 316. O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem52.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor de a decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Antes da lei 13.964/2019 a prisão preventiva não haviam prazos, mas com a nova lei o juiz precisa analisar os casos a cada 90 (noventa) dias, em outros termos, de 03 (três) em 03 (três) meses para averiguar se os fundamentos que decretaram a prisão permanecem.  

Este tipo de revisão será de ofício, o MP também poderá solicitar a manutenção da prisão e isso provocará maior agilidade nos processos. O juiz deverá fundamentar também, isto é, explicando a causa da permanência das pressuposições da prisão preventiva e caso seja constatando que não persistem os motivos, por sua vez, o juiz deverá fazer de ofício o alvará de soltura, ou estabelecer outra medida cautelar moderada53.

Com o advento da Lei 13.964/2019 originou-se uma nova prisão, estando positivada no art. 492, Inciso I, alínea “e” do CPP, sendo a prisão por condenação no Tribunal do Júri, logo, a ocorrência condicionada à pena imposta maior que 15 anos, sendo estipulada tão somente quando se faz presente os requisitos da prisão preventiva”54.

Segundo o mesmo autor a medida extrema tem de ser argumentada (como todas as decisões em defluência do art. 93, IX da CF/88), das quais o dispositivo adquiriu um regulamento normativo com a Lei 13.964/2019, com a inserção do art. 311 aos 316 do CPP, nas quais se reivindica uma fundamentação mais concreta, nos termos do regulamento. Não bastando somente mencionar o Supremo Tribunal Federal, ou artigo, ou súmula é preciso mais que isso, é essencial demonstrar seriedade e compacidade55.

A prisão preventiva poderá ser fixada tanto no passar das investigações policiais como no decurso do processo penal, e essa prisão simplesmente poderá ser decretada quando ficar explícito a ineficiência ou a improbabilidade das medidas cautelares. Com relação às medidas cautelares, elas serão deliberadas pelo magistrado a pedido das partes ou, quando no percurso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por intermédio da postulação do Ministério Público56

A prisão preventiva ocorrerá nos casos de incumprimento das medidas cautelares; indecisões sobre a identificação civil; tiver sido condenado por outro tipo de crime doloso; na eventualidade de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro anos) e se estiver na condição de violência doméstica contra a mulher, e familiar contra crianças e adolescentes, idosos, pessoas  adoentadas e ainda contra pessoas portadoras de deficiências, atestando assim a efetivação de  medidas protetivas de urgência57.

Não obstante, a prisão preventiva não irá caber nos casos de se constar a excludente de ilicitude (legal ou supralegal); em que o crime culposo violar o princípio da proporcionalidade (que é usado na constituição normativa, onde o legislador ao antever um fato de maneira abstrata, prevê também uma penalidade proporcional à graveza da ofensa); e contravenção penal58.

4.1. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.964

A prisão em flagrante é uma modalidade exclusiva da prisão processual que não depende de aprovação escrita e respaldada na autoridade judiciária apropriada no ordenamento jurídico, conforme o exposto no art. 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal/8859.

Art. 5º […] LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (CF, 1988).

O autor esclarece ainda como sendo uma medida de proteção da sociedade, derivado da segregação cautelar daquele que fica surpreso nas possibilidades de flagrante e sugere a dispensabilidade da ordem judicial. Contudo, a prisão em flagrante nesta questão está sendo pontuadas somente nas alterações determinadas pela Lei 13.964/201960

Nos casos de averiguação do flagrante em situações de exclusão ilicitude, o magistrado pode consentir a liberdade provisória com a imposição da presença a todas as ações de persecução; Referente aos casos de flagrante em que for analisada a participação do indivíduo autuado em organizações criminosas, ou nos casos de porte de arma de fogo de utilidade restrita, será negada a liberdade provisória; O superior que der causa a não efetuação da audiência de custódia no prazo de 24 horas responderá civil, penal e administrativamente (interdito por liminar do STF)61.

Ainda conforme o mesmo autor ressalta sobre prisão em flagrante:

A prisão em flagrante, consequentemente, expõe o status de medida cautelar, propriamente delimitada no tempo. Quando são efetivadas as suas funções, a manutenção da cadeia reclamará na ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, promulgada na Constituição da República (art. 5º). Caso a audiência de custódia não seja realizada em 24 horas propicia o relaxamento da prisão, sem danos na possibilidade de decretar a prisão preventiva62.

Em conformidade com a definição do artigo 302 do Código de Processo Penal, expressa que não é necessário a ordem judicial, ou seja, pode ser concretizada por qualquer pessoa, que deverá proporcionar ao preso de modo imediato a uma autoridade policial para o decreto do auto de prisão. O art. 302 do Código de Processo Penal aponta os quatro cenários em que ocorre os episódios de flagrâncias63:

Artigo 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – são encontrados, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Compete destacar que a prisão em flagrante não acontece de maneira imediata, e nem por qualquer pessoa, à medida que não é permitido que qualquer pessoa detenha alguém e a coloque em uma prisão. De outro modo, o que é permitido nos preceitos do art. 302 do CPP, é que se escolte alguém à Autoridade Policial (delegado), este sim decidira sobre o caso, e se caso tratar-se de um flagrante (consiste em delito e flagrante), estabelecera a prisão em flagrante, quando for o caso deliberado de fiança, essa medida sempre precisará ser fundamentada. 

5. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COMO PRIORIDADE

As medidas cautelares são métodos para preparar à persecução processual (investigação e processo). Deste modo, ao ser determinada a Lei 12.403 de 04 de maio do ano de 2011 mudaram vários conteúdos do Código Penal Brasileiro, especialmente os correlacionados à prisão processual, fiança, quanto à liberdade provisória e medidas cautelares64.

Umas das mudanças fundamentais foram em relação às prisões preventivas, no qual agora se tornou uma exceção, que pode ser decretada somente quando for apropriadamente justificada e em casos extremos (são os casos quando não possuem conveniências para a aplicabilidade das medidas alternativas da prisão). 

Este princípio está adequadamente norteado no artigo 282 do Código segundo a gravidade de seu crime, estabelecendo cada caso. Estando neste momento de acordo com este princípio, posto que, tem foco nos direitos fundamentais, como a liberdade em primeiro lugar, o tratamento é igual entre os julgados. Significando também não ser lícito aplicar sempre a pena mais dura, assim como a prisão preventiva65.

Com a promulgação da Lei 13. 964/2019 trouxeram alterações no art. 282 do Código de Processo Penal, associado aos quesitos das medidas cautelares, nas alíneas 2º a 6º. 

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)66.

Nesse ínterim, a alteração é altamente sutil, porém com resultados bastante significativos. Na alínea segunda a sua redação precedente apresentava a possibilidade do juiz designar a medida cautelar de ofício ou por pedido das partes, e ainda por decisão própria67

Com a nova formação da lei, não concernirá mais ao juiz efetuar a solicitação de ofício, e sim deverá esperar as partes se manifestarem, ou Ministério Público ou autoridade policial, em que assegura a perspectiva constitucional do Processo Penal. 

No parágrafo terceiro, constata-se uma mudança essencial no que concerne à redação. Até mesmo antes de sua modificação ou na contemporaneidade se a medida cautelar não for de medida excepcional ou se a sua aplicabilidade não for de perigo ou urgência, o magistrado estipulara a intimação da parte contrária em conexão com esse pedido. Antes não tinha prazo, contudo, com a alteração que aconteceu foi com relação ao prazo68.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019),§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por   outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

No parágrafo quarto, a modificação segundo a nova redação é que o juiz não tem mais o poder de determinar novas medidas cautelares de ofício ou estabelecer a prisão preventiva nos termos do art. 312. Embora, seja apenas através de requisição do Ministério Público, de seu assistente ou da pessoa que realiza a solicitação.  

Assim, nota-se que a maior parte das modificações que a Lei n. 13.  964/2019 trouxe no concerne às possibilidades do juiz agir de ofício. E com essas alterações nos dispositivos, é sabido que são os fatores retiram as possibilidades do juiz agir de ofício. Logo, as possiblidades estão em conciliação com o Código Processual Penal Brasileiro que possui caráter acusatório69.

Já no parágrafo quinto, não se falava de ofício anteriormente. A redação anterior não constituía “de ofício ou o pedido das partes” e isso foi adicionado com a nova redação da Lei 13.964/2019. Atualmente, é por meio de ofício ou a pedido das partes, a que for mais benéfica ao réu, mas não será capaz de decretar de ofício70.

No sexto parágrafo trouxeram o conhecimento de que para o juiz designar a prisão preventiva de alguém, precisa manifestar que não é aquele caso concreto que cabe a viabilidade de uma medida cautelar. Antes da reestruturação já atuava desta forma, isto significa, que a prisão preventiva teria de ser a última alternativa71

Ocorrida à modificação é a previsão expressa acerca da precisão do juiz aclarar o porquê não cabe à medida cautelar nos dados atualizados da ocorrência concreta. 

Enquanto isso, com a nova redação da Lei 13.964/2019, a medida cautelar foi mudada ou acrescentada objetivando a melhor aplicabilidade da lei, levando em consideração a investigação ou o processo. Em algumas circunstâncias a alteração é bastante sutil e quase impercebível, porém tem efeitos significativos que certifica um ponto de vista mais amplo do processo penal72

Diante disso, a prisão preventiva ocasionou alterações para que agora o juiz possa aguardar as partes se manifestarem, ou Ministério Público ou autoridade policial, dos quais ele não deve instituir a prisão de ofício. 

Desta maneira, a compreensão da lei e de todas as modificações para Ministério Público; no Código Penal (que cuida da aplicação da lei, das penas etc.); no Código de Processo Penal Brasileiro (que aborda como tem de ocorrer os processos, os inquéritos policiais, sentenças e julgamentos etc.); na Legislação Penal Especial e na Lei para Execução Penal (que executa a sentença ou a deliberação criminal) é de extrema importância para a concepção para sua aplicação73

Então, os aspectos apresentados das medidas cautelares neste artigo relativo à prisão preventiva (Lei 13.964/2019) os intermediadores da legislação necessitam atentar-se para haver eficácia. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se entende a partir da Lei n. 13. 964/2019 e suas normativas pertinentes à prisão preventiva é que o legislador precisa saber e ponderar sobre a sua magnitude como mecanismo processual para controlar a criminalidade violenta, todavia, a nova legislação requisita do seu aplicador a utilidade cautelar de modo parcimonioso, particularmente nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

À vista disso, a prisão preventiva poderá ser decretada tanto no decurso das investigações policiais como no processo penal, e essa prisão só poderá ser decretada quando ficar aclarado à ineficácia ou a impossibilidade das medidas cautelares. As medidas cautelares ficarão estabelecidas pelo juiz a pedido das partes ou, quando no decurso da investigação criminal, por execução da autoridade policial ou por intermédio do feito pelo Ministério Público. 

Dessa maneira, o ato de prisão preventiva não poderá ser por simples conveniência, no entanto, por uma precisão, para garantir, e como garantia extrema ao processo.  Sem embargo, a gravidade abstrata do crime não é razão para o princípio secundário da norma penal. 

Por isso, a mudança na legislação buscou maior aceleração dos processos, melhor aplicação da lei; procurar desempenhar e cumprir com seus objetivos para com os cidadãos de promover segurança e celeridade nos processos. Dado que, a prisão preventiva em diversos aspectos de sua modificação precisa ser fundamentada e motivada, atualmente a prisão se transformou em uma exceção, que pode ser decretada meramente quando for fundamentado devidamente e em casos de extremidade. 

Ainda assim, a lei mencionada ainda gera muitas discussões e debates, pois está em fase de adequação e de estruturação nos órgãos, porque é uma lei recente. O pacote anticrimes causou mudanças para os juízes, que a visão e interpretação dos artigos devem estar nos conformes com a referida lei. 

Afinal o pacote anticrimes trouxe mudanças consideráveis a Lei 13.964/2019 na área jurídica precisando que o legislador se atente para não envolver-se em inexatidões. Ela proporcionou alterações para o Ministério Público (no que tange ao inquérito policial do seu arquivamento e homologação); no Código Penal; no Código de Processo Penal Brasileiro; na Legislação Penal Especial e na Lei de Execução Penal. 

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4

5THUMS, G. Sistemas processuais penais: tempo, tecnologia, dromologia e garantismo. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 2006.

6PRADO, L.R. Curso de Direito Penal Brasileiro: v1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

7THUMS, G. Sistemas processuais penais: tempo, tecnologia, dromologia e garantismo. Rio de janeiro: Lúmen Juris, 2006.

8LIMA, R.B.  Manual de processo penal. Vol. 1. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

9 LEAL, C.B. Prisão: Crepúsculo de uma era. E ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

10OLIVEIRA, E.P de; FISCHER, D. Comentários do código de processo penal e sua jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

11FALCONI, R. Sistema Prisional: Reinserção Social? Romeu Falconi; prefácio: Dirceu de Mello. São Paulo: Ícone, 1998.

12FOUCAULT, M. Col. Ditos e Escritos – Segurança, Penalidade e Prisão. vol. 8. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012.

13BITENCOURT, C.R. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas4 ed. São Paulo, Editora Saraiva 2011.

14FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: História da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1997.

15NUCCI, G.S de. Código de processo penal comentado. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016

16PRADO, L.R. Curso de Direito Penal Brasileiro: v1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

17AVENA, N. Processo Penal. Rio de Janeiro. 2020. 

18 ______, Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, 24 de dezembro de 2019.

19Idem.

20RANGEL, P. Direito Processual Penal: parte geral. Belo Horizonte. 2014.

21NOVAIS, J.R. Dignidade da pessoa humana. São Paulo. 2019.

22 ______, Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, 24 de dezembro de 2019.

23RANGEL, P. Direito Processual Penal: parte geral. Belo Horizonte. 2014.

24MENDES, S.R; MARTINEZ, A.M. Pacote anticrime: comentários críticos a Lei n. 13.964/2019. São Paulo. 2020. 

25 AVENA, N. Processo Penal. Rio de Janeiro. 2020. 

26NUCCI, G.S de. Código de processo penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

27MENDES, S.R; MARTINEZ, A.M. Pacote anticrime: comentários críticos a Lei n. 13.964/2019. São Paulo. 2020. 

28MORAES, L. F. Curso de processo penal. São Paulo. 2014.

29HABIB, G. Pacote anticrime – Lei n. 13.964/2019: temas e penais e processuais penais. Rio de Janeiro. 2020. 

30NUCCI, G.S de. Código de processo penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

31METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

32 MARCÃO, R. Curso de processo penal. São Paulo. 2020.

33Idem.

34SAJADV. Art. 311 ao art. 316 do CPP Comentado: prisão preventiva. 2019.

35 Idem.

36 NETO, L.F.P. Pacote anticrime: comentários à Lei 13. 964/2019. São Paulo. 2020. 

37JESUS, D. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. 2013. 

38METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

39METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

40MARCÃO, R. Curso de processo penal. São Paulo. 2020.

41METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020

42NETO, L.F.P. Pacote anticrime: comentários à Lei 13. 964/2019. São Paulo. 2020. 

43MARCÃO, R. Curso de processo penal. São Paulo. 2020. 

44CAVALCANTE, A.C.N. Lei anticrime comentada. São Paulo. 2020. 

45NETO, L.F.P. Pacote anticrime: comentários à Lei 13. 964/2019. São Paulo. 2020. 

46METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

47MARCÃO, R. Curso de processo penal. São Paulo. 2020

48CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2020. 

49NETO, L.F.P. Pacote anticrime: comentários à Lei 13. 964/2019. São Paulo. 2020. 

50MARCÃO, R. Curso de processo penal. São Paulo. 2020.

51METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

52CUNHA, R.S. Pacote anticrime: lei n. 13.964/2019 – comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Rio de Janeiro. 2020.

53JESUS, D. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. 2013. 

54NETO, L.F.P. Pacote anticrime: comentários à Lei 13. 964/2019. São Paulo. 2020. 

55 MARCÃO, R. Curso de processo penal. São Paulo. 2020. 

56CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2020.

57METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

58 NUCCI, G. S. Pacote anticrime: comentado. São Paulo. 2020

59BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

60CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2020.

61CAVALCANTE, A. C. N. Lei anticrime comentada. São Paulo. 2020. 

62 CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2020.

63SAJADV. Art. 311 ao art. 316 do CPP Comentado: prisão preventiva. 2019. 

64______. Lei nº 12.403/2011, de 04 de maio de 2011. Diário Oficial da União, 05 maio 2011

65CUNHA, R. S. Pacote anticrime: lei n. 13.964/2019 – comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Rio de Janeiro. 2020. 

66______. Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, 24 de dezembro de 2019

67TÁVORA, N; ALENCAR, R.A. Curso de direito processual penal. São Paulo. 2011.

68 CUNHA, R. S. Pacote anticrime: lei n. 13.964/2019 – comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Rio de Janeiro. 2020.

69JESUS, D. Direito Penal Parte Geral. São Paulo. 2013. 

70TÁVORA, N; ALENCAR, R.A. Curso de direito processual penal. São Paulo. 2011.

71METZKER, D. Lei anticrime: comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. São Paulo. 2020.

72 BALDINI, A.G.F et. al. Pacote anticrime. São Paulo. 2020

73 ______. Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, 24 de dezembro de 2019.


1,2,3 Acadêmicos de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)
4Professora Orientadora Especialista da Instituição de Ensino Uniron.