REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511291943
Bruna Martins Benedeti
RESUMO
O presente trabalho analisa as diversas formas de violência contra a mulher, destacando sua construção histórica, social e cultural, bem como os mecanismos institucionais destinados ao seu enfrentamento. Parte-se das definições da Organização Mundial da Saúde e de instrumentos internacionais, como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, para demonstrar que a violência de gênero é fenômeno estrutural e multifacetado, manifestando-se de maneira física, sexual, psicológica, moral, simbólica e patrimonial. Evidencia-se que tais violências decorrem de um sistema patriarcal que naturaliza a subordinação feminina e organiza relações sociais marcadas pela hierarquia entre os gêneros.
O estudo aborda, ainda, a violência obstétrica e a violência institucional presente no sistema prisional, tanto no cotidiano de mulheres encarceradas quanto na prática das revistas vexatórias impostas a visitantes, revelando violações reiteradas de direitos fundamentais e a atuação discriminatória do Estado. A análise de pesquisas empíricas demonstra a persistência da transmissão geracional da violência, indicando que experiências traumáticas na infância e adolescência podem contribuir para a reprodução de padrões violentos ao longo da vida.
Conclui-se que, embora avanços significativos tenham sido alcançados na proteção jurídica da mulher, a efetiva superação da violência de gênero exige políticas públicas integradas, mudança cultural, responsabilização estatal e desconstrução de estereótipos que perpetuam desigualdades. Somente por meio de uma abordagem ampla e intersetorial será possível assegurar às mulheres o pleno exercício de seus direitos e a construção de uma sociedade verdadeiramente igualitária.
PALAVRAS-CHAVE: Violência contra a mulher. Gênero. Direitos humanos. Desigualdade de gênero.
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher constitui um fenômeno complexo, histórico e estrutural, que atravessa fronteiras geográficas, culturais e sociais. Mais do que episódios isolados, trata-se de uma construção sociocultural que reflete desigualdades de gênero profundamente enraizadas e perpetuadas ao longo dos séculos. No Brasil, esse cenário revela-se de maneira particularmente intensa, uma vez que a sociedade carrega marcas do patriarcalismo, do machismo e da naturalização da subalternidade feminina, fatores que moldaram práticas, discursos e instituições.
A partir da década de 1970, movimentos feministas nacionais e internacionais passaram a denunciar a violência de gênero como uma violação grave de direitos humanos, impulsionando a criação de instrumentos normativos destinados ao reconhecimento e enfrentamento dessa realidade. Convenções internacionais, como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, e marcos legais internos, como a Lei Maria da Penha, consolidaram importantes mecanismos de proteção, ampliando a compreensão sobre as múltiplas formas de violência — física, sexual, psicológica, moral, simbólica e patrimonial.
Entretanto, a persistência dessas violências evidencia que a legislação, embora fundamental, não é suficiente para eliminar práticas discriminatórias que se manifestam em diferentes esferas da vida feminina. Situações como a violência obstétrica, as violações no sistema prisional e a reprodução transgeracional de padrões de violência mostram que o corpo e a autonomia da mulher ainda são cotidianamente negados e controlados.
Nesse contexto, o presente artigo busca analisar as formas de violência contra a mulher em sua dimensão histórica, cultural e institucional, evidenciando seus impactos e a necessidade de uma abordagem integrada, educativa e transformadora para o efetivo enfrentamento do problema.
DESENVOLVIMENTO
Em qualquer análise no tocante à violência, é necessário iniciar pela sua definição e pelas formas em que ela se dá. A Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu violência como o uso de força física ou de poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação1.
Especificamente quanto à violência contra a mulher, Maria do Socorro F. Osterne estabelece em sua obra que, hoje, a violência contra a mulher é um dos principais indicadores da discriminação de gênero em suas diferentes formas de expressão, variando do assédio moral e da violência psicológica até as manifestações extremas de agressão física e sexual. Na particularidade do caso brasileiro, as mulheres são duplamente vítimas de situações violentas. Como cidadãs, defrontam-se com as diversas formas de violência que atingem a sociedade brasileira em sua totalidade, como cidadãs e mulheres, defrontam-se com a violência de gênero2.
Em um contexto mundial, a trajetória da busca pela igualdade de gênero iniciou-se na década de 70 nos Estados Unidos com movimentos feministas. A situação norte americana foi de extrema importância para iniciar os avanços na sociedade brasileira; como exemplo, o slogan usado pelo movimento feminista brasileiro no final dos anos 70: “quem ama não mata”. A frase foi usada em um protesto de mulheres, que foram às ruas para protestar contra alguns assassinatos de mulheres cometidos por seus maridos, companheiros, namorados ou amantes3.
Após esses atos, surgiram então a Comissão Violência contra Mulher, no Rio de Janeiro; os “SOS Mulher”, e em 1980 foi criado o Dia Nacional de Luta Contra a Violência Contra a Mulher, comemorado em 10 de outubro. Um dos mais importantes passos brasileiros a caminho do combate à violência contra a mulher foi dado em 1985, com a criação das Delegacias de Mulheres. Houve ainda, a publicação da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW 1979), que menciona sobre a discriminação da mulher em seu artigo inaugural:
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo4.
Ainda, em 1994, foi promulgada a Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (CIPEVM/1994), a qual define em seu em seu artigo 1:
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada5.
A Convenção inclui nas modalidades de violência contra a mulher, além da violência física, a violência sexual e a psicológica, que possam vir a ocorrer, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado. Visto isto, faz-se imprescindível a distinção entre as diferentes formas de violência contra a mulher.
Primeiramente, entende-se como violência física aquela resultante de um ato executado com intenção de causar dano físico à outra pessoa. A extensão desse dano físico pode se dar desde uma lesão leve, como um tapa, até o extremo, como um homicídio. Sendo assim, a violência física é aquela capaz de deixar marcas, hematomas, cortes, arranhões, fraturas e morte. É a lesão visível na mulher.
Com relação à violência sexual, compreende-se como todo ato ou jogo sexual entre uma ou mais pessoas, praticado de maneira forçada, podendo variar entre níveis gradativos de agressividade, com o fim de obter prazer sexual pela via da força. Há quem considere como violência sexual, os atos sexuais que não agradam um parceiro, a crítica ao desempenho sexual e a prática de sexo quando cometida com sadismo.
No que tange à violência psicológica, esta poderá se dar por via das insinuações, ofensas, julgamentos que depreciam o outro, humilhações, hostilidades, acusações infundadas e palavrões. Logo, a violência psicológica é aquela que não deixa marcas visíveis na vítima, ela é invisível aos olhos da sociedade.
Na visão da Maria do Socorro F. Osterne, ainda, é possível falar sobre a violência moral e simbólica. A violência moral é tida como aquele tipo que atinge, direta ou indiretamente, a dignidade, a honra e a moral da vítima. Da mesma forma que a violência psicológica, poderá manifestar-se por ofensas e acusações infundadas, humilhações, tratamento discriminatório, julgamentos levianos, trapaças e restrições à liberdade. Já a violência simbólica, é aquela presente na ordem do sistema de relações sociais vigentes6.
Ainda sobre a violência simbólica e tratando mais de uma dimensão sociocultural, seria aquela responsável por condutas que ridicularizam a mulher e a tornam um objeto de consumo descartável; seja através de estereótipos, do culto excessivo ao corpo e à beleza, como sendo esses os únicos atributos femininos importantes. Trata-se de uma violência velada, que aparece em mensagens subliminares em meios de comunicação, novelas, filmes, seriados, letras de músicas, revistas e propagandas.
Seriam também o caso da veiculação de pornografias, certas músicas populares, propagandas, anedotas e piadas, alguns tipos de filmes, ditados populares e os provérbios do tipo: pancada de amor não dói; é preciso prender os bodes porque as cabras estão soltas; mulher é como batata frita: impossível comer só uma; mulher esquenta a barriga no fogão e esfria no tanque; ciúme é prova de amor, e tantos outros embutidos, principalmente, em comentários sobre traição e cornagem. São casos nos quais, muitas vezes, o cômico, o melodramático e a apresentação de fatos espetaculares tomam o lugar de situações onde a indignação e o protesto deveriam ser as reações mais esperadas.7.
Por fim, cumpre destacar uma última forma de violência contra a mulher, que é a violência no âmbito patrimonial. Atualmente, essa modalidade de violência está prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei 11.340/068. Tal modalidade comporta atos de violência implicados em retenção, subtração, destruição parcial ou total dos objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.9
Quanto ao conceito de “gênero”, é importante entender o significado do seu uso. Desde a década de 1970, o termo gênero é usado para tratar sobre a diferença sexual. A palavra, por si mesma, traduz a rejeição ao determinismo biológico implícito em termos como sexo ou diferença sexual, colocando em evidência a relação entre homens e mulheres. Um exemplo de luta à essa colocação do determinismo biológico, é a famosa frase de Simone de Beauvoir: “não se nasce mulher, torna-se mulher.10”
Vale ressaltar que a desigualdade de gênero gerada pela prevalência do machismo na sociedade é um fenômeno transversal, ou seja, não há fronteiras de classe social, raça ou etnia. Trata-se de uma situação recorrente no mundo inteiro, que atinge mulheres em diferentes idades, grau de instrução, estado civil, classe social, orientações religiosas e sexual, condições físicas e mental.
As desigualdades de gênero alicerçam-se na existência de uma histórica e cultural hierarquia entre homens e mulheres, com primazia do masculino, respaldada na “lógica” da diferença biológica entre os sexos. Manifesta-se numa ordem social e material fortemente simbólica, que inferioriza, submete e discrimina a condição feminina em grande parte das áreas da convivência humana. Está presente na família, nas igrejas, no mercado de trabalho, nos processos de trabalho, nas instituições, nos partidos políticos, nos movimentos sociais, enfim, no imaginário coletivo sob a forma de representações sociais. Aos homens, o cérebro, a inteligência, a razão lúcida, a capacidade de decisão. Às mulheres, o coração a sensibilidade e os sentimentos.11
Ou seja, nesse contexto de machismo associado com o patriarcalismo, surgiu a figura do homem dominador, gênero hierarquicamente superior, o qual exercia poder sobre a mulher e controle da família. As raízes das desigualdades de gênero estão inseridas dentro do seio familiar, social e cultural.
Visto esse panorama geral sobre a violência, especificamente àquela direcionada a mulher, é necessária a exemplificação com situações presentes no convívio diário de centenas de mulheres brasileiras.
Primeiramente, há a situação da mulher violentada no âmbito hospitalar. Durante um longo período discutiu-se a definição de violência obstétrica, sendo esta uma delas:
Qualquer conduta, ato ou omissão por profissional de saúde, tanto em público como privado, que direta ou indiretamente leva à apropriação indevida dos processos corporais e reprodutivos das mulheres, e se expressa em tratamento desumano, no abuso da medicalização e na patologização dos processos naturais, levando à perda da autonomia e da capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente a qualidade de vida de mulheres.12
Existem diversas expressões para tratar dessa “espécie” de violência, por exemplo: “violência no parto”, “assistência desumana/desumanizada”, “abuso obstétrico”, entre outras. De toda essa situação, conclui-se que a expressão violência obstétrica é usada para tratar e descrever diversas formas de violências e prejuízos que são causados na mulher durante o seu período gestacional. Nesse amplo contexto, podemos citar desde os maus tratos físicos e psicológicos por uma equipe médica, a realização de procedimentos desnecessários, até a ausência do companheiro no momento do parto e a negativa na realização de um parto normal, forçando a realização de uma cesariana.
Ainda, em um outro parâmetro para observação da violência sofrida pela mulher na sociedade, faz-se importante a menção daquela presente dentro dos presídios e penitenciárias.
Alguns estudos foram realizados em presídios e penitenciárias femininas, em busca de compreensão para a realidade que essas mulheres vivenciavam. Um desses estudos, realizado nos estabelecimentos prisionais femininos fluminenses, entre os anos de 1999 e 2001, constatou que cerca de 72% das mulheres em situação de detenção, relataram terem sofrido alguma forma de violência pelos seus responsáveis quando criança/adolescente, e cerca de 75% afirmaram que já haviam sofrido algum tipo de violência por parte do seu marido ou companheiro.13
Há a discussão acerca da possibilidade de o histórico de violência de gênero na vida de milhares de mulheres, possuir um caráter de fenômeno passível de transmissão geracional, ou seja, aquela violência vivenciada durante a infância e adolescência tende a apresentar maior vulnerabilidade a aparecer na fase adulta, seja com a mulher em um papel de vítima ou de autora.
Esse não é um dado que possa ser generalizado, mas há vários estudos que apontam para transmissão transgeracional como uma das consequências mais nefastas da violência, como conclui a pesquisa elaborada por Silva, Falbo Neto e Cabral Filho (2010, p. 125): As elevadas prevalências de violência familiar presenciada ou sofrida na infância denunciam a vulnerabilidade do gênero, apontam para a violência contra a mulher em sua infância ou adolescência e reforçam a hipótese do uso da violência como padrão de conduta para a resolução de conflitos. Permitem também constatar a repetição do vivido e contribuem para a disseminação da violência e sua perpetuação. A violência presenciada ou sofrida na infância ou adolescência tem uma importância fundamental na estruturação do psiquismo humano. Este registro mental pode abrir mais chances, na vida adulta, para a repetição de comportamentos violentos, pela identificação seja com o agressor seja com a vítima, como também pela utilização de tais comportamentos como forma de responder aos conflitos ou se relacionar no cotidiano.14
Ou seja, essas mulheres, muitas vezes vítimas de violência ao longo da vida, seja ela familiar ou conjugal, acabam por carregar consigo a violência como um gene biológico, como parte de si. É assim que entram no sistema prisional e continuam a viver diariamente outra face da violência, aquela ofertada por agentes prisionais e outras detentas.
Aqui dentro, eles (os agentes), sempre dizem: Contra a força não há resistência (F.J.L, 28 anos). Ameaças, intimidação, pressão psicológica e violência física fazem parte do cotidiano de vida destas mulheres no presídio. D.F, 32 anos, afirma ter sido vítima de violência várias vezes, normalmente praticada por agentes prisionais. Em uma ocasião teve duas costelas quebradas por agressão física dos agentes, em outra passou uma noite inteira em pé, foi torturada levando jatos de extintor de incêndio e ouviu dos agentes que por ter “jeito de homem”, gostava de apanhar como homem, o que significou chutes e socos. M.G.F, 25 anos, acusada de homicídio, declara que só apanhava na cabeça, por ser essa uma referência ao crime cometido. F.J.L, 28 anos, dá a fórmula para não sofrer agressões no presídio: Quem passa o dia inteiro trabalhando como escrava não acontece nada.15
Ainda no ambiente de presídios e penitenciárias, há uma segunda faceta da violência em relação às mulheres, não se trata mais sobre aquelas mulheres que vivenciam o cárcere, e sim, àquelas que acompanham familiares, maridos e companheiros na situação prisional.
De acordo com a Constituição Federativa da República16, em seu artigo 5º, inciso XLV, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, posto que a pena possui um caráter pessoal e intransferível, e ninguém pode cumprir uma sanção penal por outra pessoa.
Entretanto, isto não é o que se assiste atualmente e desde sempre. Frequentemente, as mulheres, praticamente, cumprem a pena juntamente com seus companheiros e familiares, visto que vão periodicamente às penitenciárias e são submetidas à revista intima/vexatória.
Observa-se, pois, pela história da mulher que desde os primórdios da se, pois, pela história da mulher que desde os primórdios da civilização até o presente momento esta conquistou inúmeros direitos e vem mento esta conquistou inúmeros direitos e vem adquirindo ao longo dos anos muitos outros, como exemplo, o reconhecimento enquanto pessoa e não mais como mero objeto pertencente ao sexo masculino. Todavia, quando se trata da questão penitenciária, todos esses direitos seus direitos conquistados são violados pelo próprio Estado, que os garantiu, em nome da pelo próprio Estado, que os garantiu, em nome da suposta segurança daquele ao impor a revista íntima, denominada também de revista vexatória pelo modo como se dá.17
Para as diversas mulheres que frequentam os estabelecimentos prisionais, trata-se da “hora da humilhação” o momento de entrada e revista. Após a análise dos alimentos e dos diversos itens, são as próprias mulheres que agora irão passar pela revista, sendo esta feita de forma vexatória. São empregados métodos tidos como medievais, pois obrigam a retirada de toda a roupa em frente de uma desconhecida, sendo necessário agachar diversas vezes e, ainda, há a manipulação dos genitais; tudo para garantir que não há nenhum objeto ilícito.18
Contudo, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) exige no seu regulamente que haja uma “fundada suspeita” para que se realize a revista direta sobre o corpo de um indivíduo:
Art. 2º A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substâncias proibidos legalmente e/ou que venha a por em risco a segurança do estabelecimento.
Parágrafo único. A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.19
Ou seja, apenas quando imprescindível e justificável, seria necessário a realização da revista íntima. Desta forma, podemos concluir que há a figura de um Estado “hiper-protetor” que busca vingar os problemas da sociedade relacionados à criminalidade, apresentando a todos um falso sentimento de segurança e restringindo direitos e garantias.
CONCLUSÃO
A análise histórica e multifacetada da violência contra a mulher revela que esse fenômeno, longe de ser episódico ou isolado, constitui-se como expressão estrutural de desigualdades de gênero profundamente enraizadas no tecido social, cultural e institucional. As diversas formas de violência — física, sexual, psicológica, moral, simbólica e patrimonial — emergem como manifestações distintas, porém interligadas, de um mesmo sistema de dominação que atravessa séculos e se alicerça no patriarcalismo, no machismo e na naturalização da subalternidade feminina.
A trajetória de lutas e conquistas, desde os movimentos feministas da década de 1970 até a consolidação de instrumentos normativos internacionais e nacionais, como a CEDAW, a Convenção de Belém do Pará e a Lei Maria da Penha, demonstram que avanços significativos foram alcançados. Contudo, tais avanços convivem com práticas que seguem violando direitos básicos das mulheres — seja no âmbito doméstico, nas instituições de saúde, nos espaços midiáticos, no mercado de trabalho, no sistema prisional ou até mesmo na atuação estatal que, paradoxalmente, deveria garantir proteção em vez de perpetuar abusos.
A persistência dessas violências evidencia que o enfrentamento do problema exige mais do que a criação de normas: requer a transformação de mentalidades, a revisão de práticas institucionais, o fortalecimento de políticas públicas e a construção de uma cultura que reconheça a mulher como sujeito pleno de direitos. Tanto a violência obstétrica quanto a violência institucional no sistema carcerário e nas revistas vexatórias demonstram que, ainda hoje, o corpo feminino continua sendo controlado, disciplinado e violado sob justificativas diversas — de proteção, de cuidado ou de segurança — revelando o quanto o gênero ainda determina experiências de dor, vulnerabilidade e silenciamento.
Assim, concluímos que o combate à violência contra a mulher demanda uma abordagem integral, intersetorial e contínua, que articule educação, políticas públicas efetivas, responsabilização estatal e desconstrução simbólica dos estereótipos que sustentam as desigualdades. Somente a partir dessa compreensão ampliada e comprometida será possível construir uma sociedade verdadeiramente igualitária, na qual as mulheres deixem de vivenciar a violência como destino e passem a ocupar plenamente os espaços que historicamente lhes foram negados.
1 DAHLBERG, Linda L.; KRUG, Etienne G. Violence a global public health problem. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 277-292, Junho 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232006000200007 &lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 27 mai. 2019.
2 OSTERNE, M. S. F. A violência contra a mulher na dimensão cultural da prevalência do masculino. Revista O Público e o Privado (UECE), Ceará, v. 18, nº esp., p. 129-145, 2011.
3 GROSSI, Miriam Pillar. Novas/Velhas Violências contra a Mulher no Brasil. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, nº especial, p. 473, jan. 1994. ISSN 1806-9584. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/16179>. Acesso em: 19 mar. 2019.
4 BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm>. Acesso em: 19 mar. 2019.
5 BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 ago. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 19 mar. 2019.
6 OSTERNE, M. S. F. A violência contra a mulher na dimensão cultural da prevalência do masculino. Revista O Público e o Privado (UECE), Ceará, v. 18, nº esp., p. 136, 2011.
7 OSTERNE, op. cit., p. 136.
8 BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 07 mai. 2019.
9 CAMPOS, Antônia Alessandra Sousa. A Lei Maria da Penha e sua efetividade. 2008. Monografia (Especialização em Administração Judiciária) – Universidade Estadual Vale do Acaraú, Fortaleza, 2008. Disponível em: <http://bdjur.tjce.jus.br/jspui/bitstream/123456789/268/1/ Monografia%20Ant%C3%B4nia%20 Alessandra%20Sousa%20Campos.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2019.
10 BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v. I, II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1980.
11 OSTERNE, M. S. F. A violência contra a mulher na dimensão cultural da prevalência do masculino. Revista O Público e o Privado (UECE), Ceará, v. 18, nº esp., p. 131, 2011.
12 TESSER, Charles Dalcanale; KNOBEL, Roxana; ANDREZZO, Helena Faria de Aguiar; DINIZ, Simone Grilo. Violência obstétrica e prevenção quaternária: o que é e o que fazer. Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade. Rio de Janeiro, v.10, nº 35, p.1-12, 2015. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5712/rbmfc10(35)1013>. Acesso em: 01 jun. 2019.
13 ELY, Amanda; CECHINEL, Beatriz; CAMARGO, Monica Ovinski de. Entre vítimas e criminosas: estudo sobre o histórico de violência na vida das mulheres em situação de detenção no presídio Santa Augusta, Criciúma-SC. II SEMINÁRIO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, v. 2, n. 2, p.1-15. Anais. Criciúma: Unesc, nov. 2010. Disponível em: <http://periodicos.unesc.net/seminariocsa/article/view/1403>. Acesso em: 01 jun. 2019.
14 Ibid., p. 09.
15 ELY, Amanda; CECHINEL, Beatriz; CAMARGO, Monica Ovinski de. Entre vítimas e criminosas: estudo sobre o histórico de violência na vida das mulheres em situação de detenção no presídio Santa Augusta, Criciúma-SC. II SEMINÁRIO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, v. 2, n. 2, p.1-15. Anais. Criciúma: Unesc, nov. 2010, p. 13.
16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
17 PAULA, Ana Carolina Madeiros Costa; SANTANA, Israel Jose. Mulheres: a violação dos direitos fundamentais por meio da revista íntima. Revista do Laboratório de Estudos da Violência. Marília, ed. 9, maio de 2012. Disponível em: <http://www2.marilia. unesp. br/revistas/index.php/ levs/article/viewFile/2291/1888>. Acesso em: 02 jun. 2019.
18 Ibid., p. 7.
19 BRASIL. Resolução n.º 09, de 12 de julho de 2006. Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços, e/ou nos presos, e dá outras providências. Conselho Nacional De Política Criminal De Penitenciária, Brasília, DF, Diário Oficial da União, 14 ago. 2006.
REFERÊNCIAS
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