REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202412070913
Paulo Roberto Costa da Silva Junior¹
RESUMO: Este estudo aborda a questão da responsabilidade civil e o direito do consumidor no contexto da gestão de estacionamentos. O objetivo é analisar os aspectos legais e jurídicos envolvidos na prestação de serviços de estacionamento, considerando os direitos e deveres das partes envolvidas. Serão discutidas as responsabilidades dos estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento, as obrigações dos consumidores e as consequências legais em caso de danos ou incidentes ocorridos durante o período de estacionamento. A metodologia adotada neste estudo é baseada em pesquisa bibliográfica e análise de jurisprudência. Serão consultadas fontes jurídicas, como leis, códigos, doutrinas, artigos científicos e decisões judiciais, a fim de embasar a discussão sobre responsabilidade civil e direito do consumidor nos serviços de estacionamento. Serão também examinados casos concretos que geraram controvérsias jurídicas, a fim de entender como os tribunais têm interpretado a legislação existente. A discussão será pautada pela análise dos elementos jurídicos envolvidos na relação entre estabelecimentos de estacionamento e consumidores. Além disso, serão apresentadas as leis e regulamentações específicas que regem a prestação de serviços de estacionamento, bem como casos jurídicos relevantes que trouxeram novos entendimentos à matéria. A discussão buscará proporcionar uma visão abrangente e atualizada sobre a responsabilidade civil e o direito do consumidor na gestão de estacionamentos, contribuindo para uma compreensão mais clara dos direitos e deveres das partes envolvidas nessa relação jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Jurisprudência; Direito do Consumidor; Responsabilidade Civil; Aplicabilidade
ABSTRACT: This study addresses the issue of civil liability and consumer rights in the context of parking management. The objective is to analyze the legal and legal aspects involved in the provision of parking services, considering the rights and duties of the parties involved. The responsibilities of establishments offering parking services, the obligations of consumers and the legal consequences in the event of damage or incidents occurring during the parking period will be discussed. The methodology adopted in this study is based on bibliographic research and jurisprudence analysis. Legal sources will be consulted, such as laws, codes, doctrines, scientific articles and court decisions, in order to base the discussion on civil liability and consumer rights in parking services. Concrete cases that generated legal controversies will also be examined, in order to understand how the courts have interpreted the existing legislation. The discussion will be guided by the analysis of the legal elements involved in the relationship between parking establishments and consumers. In addition, specific laws and regulations governing the provision of parking services will be presented, as well as relevant legal cases that brought new understandings to the matter. The discussion will seek to provide a comprehensive and up-to-date view of civil liability and consumer rights in parking lot management, contributing to a clearer understanding of the rights and duties of the parties involved in this legal relationship.
KEYWORDS: Jurisprudence; Consumer Law; Civil responsability; Applicability
1. INTRODUÇÃO
A gestão de estacionamentos é uma realidade presente em diversas cidades ao redor do mundo, sendo fundamental para o funcionamento de setores como comércio, serviços e eventos. No entanto, a prestação desses serviços não está isenta de desafios jurídicos, especialmente quando se trata da responsabilidade civil e do direito do consumidor. A responsabilidade civil é um princípio jurídico que estabelece a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de uma conduta negligente, imprudente ou ilegal.
No contexto dos estacionamentos, isso implica na responsabilidade dos estabelecimentos que oferecem esse serviço em garantir a guarda, vigilância e segurança dos veículos ali estacionados. Por outro lado, o direito do consumidor tem como objetivo proteger os interesses dos consumidores e equilibrar a relação de consumo, garantindo a qualidade, segurança e transparência nos serviços prestados. Nesse sentido, é fundamental analisar como os direitos e deveres dos consumidores se aplicam à utilização de estacionamentos e quais são as consequências legais em caso de incidentes ou danos durante o período de estacionamento.
Diante desse contexto, este estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil e o direito do consumidor na gestão de estacionamentos. Serão explorados os aspectos legais e jurídicos envolvidos, com ênfase nas obrigações dos estabelecimentos de estacionamento e dos consumidores, bem como nas consequências legais que podem advir dessas relações comerciais. Para tanto, serão examinadas as leis e regulamentações pertinentes, assim como casos jurídicos relevantes que impactaram a jurisprudência nessa área.
Através da pesquisa bibliográfica e análise de jurisprudência, busca-se compreender como os tribunais têm interpretado a legislação existente e quais são os entendimentos predominantes em relação à responsabilidade civil e ao direito do consumidor nos serviços de estacionamento. Esse estudo contribuirá para uma compreensão mais clara dos direitos e deveres das partes envolvidas na gestão de estacionamentos, proporcionando uma base sólida para o desenvolvimento de práticas mais seguras, transparentes e alinhadas com a legislação vigente.
A jurisprudência tem reconhecido que o estabelecimento comercial, mesmo que ofereça o estacionamento de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, sendo responsável por eventuais danos, como furto ou roubo, que ocorram durante o período em que o veículo está sob sua custódia. No caso de estacionamentos onerosos, a responsabilidade civil também é imposta ao estabelecimento, pois o pagamento da tarifa configura uma relação contratual entre as partes, na qual o cliente confia ao estabelecimento o cuidado de seu veículo.
Assim, o estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos veículos estacionados e responder pelos danos causados em caso de falha nessa obrigação. É importante ressaltar que a responsabilidade civil nos estacionamentos, tanto gratuitos quanto onerosos, é baseada no princípio da culpa objetiva, e isso significa que a comprovação de culpa ou negligência do estabelecimento não é necessária para a responsabilização, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano durante o período em que o veículo estava sob a guarda do estacionamento.
Em suma, a responsabilidade civil nos estacionamentos, independentemente de serem gratuitos ou onerosos, é um tema de grande importância na proteção dos direitos dos consumidores. Os estabelecimentos comerciais devem estar cientes de suas obrigações de guarda e vigilância, garantindo a segurança dos veículos estacionados e assumindo a responsabilidade pelos danos causados durante o período de estacionamento. Os consumidores, por sua vez, têm o direito de exigir a devida indenização em caso de prejuízos decorrentes de falhas na segurança do estacionamento.
Ao fornecer uma visão aprofundada dessas questões, este estudo pretende contribuir para a melhoria dos serviços de estacionamento, a proteção dos direitos dos consumidores e o fortalecimento do arcabouço jurídico que envolve essa atividade. Ademais, espera-se que esse conhecimento possa servir como referência para empresas, consumidores e profissionais do direito, promovendo uma relação mais justa, segura e equilibrada no contexto da gestão de estacionamentos.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS
A responsabilidade civil é um princípio jurídico que estabelece a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de uma conduta negligente, imprudente, ilegal ou que viole um dever legal ou contratual. É uma ramificação do direito civil que busca garantir a reparação dos prejuízos sofridos por uma pessoa em virtude de um ato ilícito praticado por outra. No contexto da gestão de estacionamentos, a responsabilidade civil se refere à obrigação legal dos estabelecimentos de estacionamento de garantir a segurança, guarda e integridade dos veículos confiados a eles pelos consumidores.
Diniz (2010) aborda o tema em uma de suas obras conceituando da seguinte forma:
De um modo mais prático Diniz explana acerca da responsabilidade objetiva: O agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa, porque sua responsabilidade é imposta por lei independentemente de culpa e mesmo sem necessidade de apelo ao recurso de presunção. O dever ressarcitório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não norma predeterminada, ou melhor, se houve ou não um erro de conduta. Com a apuração do dano, o ofensor ou seu proponente deverá indenizá-lo. Mas, como não há que se falar em imputabilidade da conduta, tal responsabilidade só terá cabimento nos casos expressamente previstos em lei. A responsabilidade objetiva é fundada num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (DINIZ 2010)
Essa responsabilidade decorre do fato de que, ao oferecerem o serviço de estacionamento, os estabelecimentos assumem a guarda temporária dos veículos e devem adotar as medidas adequadas para prevenir danos ou incidentes que possam ocorrer durante o período de estacionamento. Os fundamentos da responsabilidade civil estão baseados em três elementos essenciais: a conduta, o dano e o nexo causal. Podendo afirmar através de um julgado sobre o tema:
EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – ROUBO VEÍCULO – ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo. (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001 (1) – Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA – Data da Publicação: 10/10/2008)²
A conduta, também conhecida como comportamento ilícito ou antijurídico, consiste em uma ação ou omissão que viola um dever jurídico. O dano, por sua vez, refere-se ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, seja ele material, moral ou corporal. Já o nexo causal estabelece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, ou seja, a demonstração de que o dano ocorreu em decorrência direta ou indireta da conduta negligente ou ilícita do responsável.
Além disso, para que a responsabilidade civil seja configurada, é necessário que exista também a imputabilidade, ou seja, a capacidade de compreender e agir de acordo com a lei. Em caso de responsabilidade civil de uma empresa de estacionamento, essa imputabilidade recai sobre o próprio estabelecimento, que deve ser capaz de responder pelos danos causados aos veículos e aos seus proprietários.
A responsabilidade civil na gestão de estacionamentos está sujeita à legislação específica, bem como à jurisprudência, que busca definir os limites e os critérios para a reparação dos danos. A análise da conduta negligente, a identificação dos danos e a comprovação do nexo causal são aspectos fundamentais na aplicação dos princípios de responsabilidade civil nesse contexto, buscando equilibrar os direitos e deveres dos estabelecimentos de estacionamento e dos consumidores.
De acordo com Gonçalves (2017)³ “Ao adotar o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a direitos do consumidor, o legislador brasileiro tomou o mesmo passo das modernas legislações dos países industrializados, como os Estados Unidos, a Inglaterra, a Áustria, a Itália (Lei n. 183/87), a Alemanha e Portugal. No sistema brasileiro, não existe limitação para a indenização, também denominada “indenização tarifada”. De modo que, havendo danos causados aos consumidores, o fornecedor deve indenizá-los em sua integralidade. Essa indenização derivada do fato do produto ou serviço não pode ser excluída contratualmente”
Diante de tal pensamento, pode ser observado que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, assim como a responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor, que adota a teoria do risco, mencionada por Rodrigues (2002)4: “Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele”.
2.1 Responsabilidade dos estabelecimentos de estacionamento
No contexto da gestão de estacionamentos, os estabelecimentos que oferecem esse serviço assumem uma responsabilidade específica em relação à guarda, vigilância e segurança dos veículos dos consumidores. Essa responsabilidade é fundamentada em diversos princípios legais e doutrinários, visando proteger os interesses dos proprietários dos veículos e assegurar a integridade dos bens estacionados.
A responsabilidade dos estabelecimentos de estacionamento é baseada no dever de guarda, que envolve a obrigação de manter os veículos em local seguro e protegido durante o período de estacionamento. Isso implica em adotar medidas adequadas de segurança, como vigilância por câmeras, controle de acesso, iluminação adequada e outras práticas para evitar danos, furtos, roubos ou outros incidentes.
Os estabelecimentos de estacionamento também possuem o dever de vigilância, que consiste em monitorar as áreas destinadas ao estacionamento, detectando e prevenindo situações de risco que possam afetar a segurança dos veículos e dos usuários. Essa vigilância pode envolver a presença de funcionários responsáveis por realizar rondas, verificar o funcionamento de equipamentos de segurança e adotar medidas preventivas em caso de suspeitas ou ocorrências.
Cabe aos estabelecimentos de estacionamento tomar precauções razoáveis para garantir a segurança dos veículos estacionados, levando em consideração o local, as circunstâncias e os riscos previsíveis. Em caso de descumprimento dessas obrigações, como a falta de manutenção adequada dos equipamentos de segurança ou a omissão em tomar medidas de precaução, os estabelecimentos podem ser responsabilizados pelos danos causados aos veículos ou aos seus proprietários.
É importante ressaltar que a responsabilidade dos estabelecimentos de estacionamento não é absoluta, ou seja, ela pode ser afastada ou atenuada em determinadas circunstâncias. Por exemplo, se o consumidor agir de forma negligente ao deixar objetos de valor à vista dentro do veículo ou ao estacionar em local proibido, a responsabilidade do estabelecimento pode ser reduzida ou até mesmo excluída.
A jurisprudência desempenha um papel importante na definição dos limites e critérios da responsabilidade dos estabelecimentos de estacionamento. Os tribunais têm analisado casos específicos e estabelecido precedentes que ajudam a determinar o alcance dessa responsabilidade, considerando fatores como a existência de cláusulas contratuais, a existência de avisos e sinalizações, entre outros elementos relevantes para a análise do caso concreto.
3 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM CASO DE INCIDENTE OU DANOS EM ESTACIONAMENTOS
O direito do consumidor é uma área do direito que visa proteger os interesses e os direitos dos consumidores nas relações de consumo, ele é fundamentado em diversos princípios, como a vulnerabilidade do consumidor, a igualdade nas relações de consumo, a boa-fé, a transparência e a proteção da saúde e segurança do consumidor. O direito do consumidor é aplicável aos serviços de estacionamento, considerando que os consumidores contratam esses serviços e estão sujeitos a uma relação jurídica específica com os estabelecimentos de estacionamento. No Art. 14 do CDC, tem-se o completo entendimento:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II –o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessa relação, os consumidores têm direitos garantidos, como a qualidade do serviço prestado, a informação adequada sobre as condições e os riscos envolvidos, a segurança dos veículos e a proteção contra práticas abusivas. Os consumidores que utilizam serviços de estacionamento têm direitos e deveres estabelecidos pelo direito do consumidor, entre os direitos dos consumidores nessa relação estão o direito à informação clara e adequada sobre o serviço, o direito à segurança e integridade do veículo, o direito à reparação de danos causados durante o estacionamento, entre outros.
Já os deveres dos consumidores incluem o pagamento pelo serviço utilizado, o uso adequado das instalações e a adoção de medidas de segurança ao estacionar seus veículos. A informação adequada e transparente é um dos princípios fundamentais do direito do consumidor. No contexto da gestão de estacionamentos, os estabelecimentos têm o dever de informar de forma clara e precisa sobre as condições do serviço, como horários de funcionamento, tarifas, medidas de segurança adotadas e eventuais restrições ou riscos. Essa informação permite aos consumidores tomar decisões conscientes e evitar situações de prejuízo ou danos aos seus veículos.
A gestão de estacionamentos envolve uma série de aspectos que impactam tanto as empresas responsáveis por fornecer esse serviço quanto os consumidores que utilizam essas áreas. Para compreender melhor esses impactos, é necessário analisar as normas legais que regem essa relação, especialmente o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que diz respeito às empresas de estacionamento, a responsabilidade civil é um dos principais aspectos a serem considerados.
De acordo com o CC, essas empresas têm o dever de garantir a guarda, vigilância e segurança dos veículos estacionados em suas dependências. Caso não cumpram essas obrigações, podem ser responsabilizadas pelos danos causados aos veículos ou aos consumidores, essa responsabilidade pode acarretar em indenizações e prejuízos financeiros para as empresas.
Além da responsabilidade civil, as empresas também devem observar o dever de informação estabelecido pelo CDC. Elas têm a obrigação de fornecer informações claras e adequadas sobre as condições do serviço de estacionamento, incluindo tarifas, horários de funcionamento, medidas de segurança adotadas e eventuais restrições ou riscos, pois o descumprimento desse dever pode resultar em sanções legais e danos à reputação da empresa, afetando sua relação com os consumidores.
Outro aspecto relevante é a proibição de práticas abusivas. O CDC estabelece que as empresas não podem adotar práticas abusivas, tais como cobranças indevidas, cláusulas contratuais abusivas ou restrição injustificada dos direitos dos consumidores, e caso isso ocorra, a empresa pode enfrentar ações judiciais, multas e danos à sua imagem institucional, por outro lado, os consumidores também são afetados pela relação de consumo estabelecida com as empresas de estacionamento, eles têm direitos e garantias assegurados pelo CDC.
Entre esses direitos está o de receber um serviço de estacionamento de qualidade, seguro e condizente com suas expectativas, caso ocorram danos aos veículos durante o período de estacionamento, os consumidores têm o direito de exigir a reparação desses danos e buscar indenizações, além disso, os consumidores têm direito à transparência e informação adequada. Eles devem receber informações claras e precisas sobre as condições do serviço de estacionamento, possibilitando uma escolha consciente e segura.
Caso as informações sejam insuficientes ou enganosas, o consumidor tem o direito de buscar ressarcimento e até mesmo rescindir o contrato. Por fim, o CDC oferece proteção contra práticas abusivas, isso significa que os consumidores têm mecanismos para se proteger contra cobranças indevidas, cláusulas contratuais abusivas e publicidade enganosa por parte das empresas de estacionamento.
Os consumidores podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário para exigir seus direitos e buscar reparação por eventuais danos sofridos e diante disso, fica evidente que tanto as empresas de estacionamento quanto os consumidores são impactados pela aplicação do CC e do CDC nessa relação de consumo.
As empresas devem cumprir suas obrigações legais, garantindo a segurança e a informação adequada aos consumidores, sob o risco de enfrentar responsabilidade civil e sanções legais. Por sua vez, os consumidores têm direitos e garantias assegurados, podendo buscar reparação e proteção contra práticas abusivas.
3.1 Danos, furtos, roubos e outros incidentes ocorridos durante o estacionamento
A Responsabilidade civil do Estado, é fundamentada também no artigo 37, § 6°da Constituição Federal[5], tendo aplicabilidade em diversas esferas do direito, como no código civil e código de defesa do consumidor (Lei Federal 8.078/90)6. No que tange a doutrina, alguns autores têm expressado sua ótica a respeito do tema, Gagliano e Pamplona Filho (2021)7 discutem a teoria do risco e sua aplicação na responsabilidade civil, ressaltando a importância da guarda e vigilância adequadas por parte dos estabelecimentos de estacionamento para a segurança dos veículos.
E novamente é mencionado no Código Civil Brasileiro, Art. 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo as contribuições de Herman Benjamin (2015)8, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, o que pode ser aplicado aos estabelecimentos de estacionamento, tornando-os responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Dito isso, é importante salientar que a jurisprudência em um contexto atual, tem sido benéfica ao consumidor em seus últimos posicionamentos.
De acordo com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Ainda sobre o tema, cabe exemplificar o Recurso Especial procedente abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÁREA EXTERNA DE LANCHONETE. ESTACIONAMENTO GRATUITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Ação indenizatória promovida por cliente, vítima do roubo de sua motocicleta no estacionamento externo e gratuito oferecido por lanchonete. 2. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 4. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 5. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil). 6. Recurso especial provido.(Brasil, 2014)9.
Ainda, em 2019 a Ministra Isabel Gallotti disse “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”10.
3.2 Responsabilidade civil, reparação de danos e seus limites
Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência enfatiza sempre que possível sobre a responsabilidade objetiva que os estacionamentos possuem dentro de uma relação consumerista. No entanto, ainda gera controvérsias no que tange os limites de tal responsabilidade e é um tema muito abrangente, por exemplo, ainda é discutido se ocorre a excludente de responsabilidade em casos fortuitos internos.
Segundo o Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito é classificado em fortuito interno ou fortuito externo. O primeiro, não exclui a responsabilidade civil, pois está intrinsicamente ligado à atividade prestada, e o segundo, não mantém nenhuma relação com o risco da atividade prestada, isentando de responsabilidade civil. Ainda sobre o tema, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não é possível alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil decorrente de atos violentos praticados no interior de dependências comerciais, inclusive no estacionamento¹¹.
Decisões jurisprudenciais pertinentes no que concerne tal tema, pode-se exemplificar pelo julgado abaixo:
“Estacionamento mantido por shopping center. Furto de veículo. Indenização. De acordo com a orientação da 3a Turma, por maioria, existe, em casos dessa espécie, contrato de depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em consequência, pelos prejuízos causados ao depositante (RESP 4.582). Serviço prestado no próprio incremento do comércio”, daí ‘o dever de guarda e vigilância.” (STJ, Ac.3aT., REsp 5886/SP, rel. Min. Nilson Naves, j.19.2.91, DJU 8.4.91, p.3883);
Outro exemplo de tal situação está presenta no julgado do Recurso Especial nº 1.732.398-RJ¹²
RECURSOS ESPECIAIS – 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO COM TIROTEIO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA FICOU TETRAPLÉGICA. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO […]. 4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. […] REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 9.TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO. 10. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 12. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. […] 14. INDENIZAÇÕES. […]. 17. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDOS OS DEMAIS. […]. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas. […] 7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. 8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo. 9. A teoria da causalidade alternativa permite que, na hipótese de o dano ter sido provocado por uma pessoa indeterminada integrante de grupo específico de pessoas, ante a impossibilidade de sua identificação, todos os integrantes do grupo possam ser responsabilizados civilmente, e de forma solidária, a fim de garantir a reparação da vítima. Ocorre que, na espécie, não remanesce nenhuma dúvida acerca dos reais causadores do evento danoso, não se tratando, portanto, de autoria singular que vem a ser estendida aos demais partícipes de um grupo, mas, de causalidade concorrente ou comum, na medida em que os agentes atuaram coletivamente ou mediante coparticipação para a produção do resultado lesivo, advindo o liame causal não dos disparos em si, mas, da ação que desencadeou o confronto armado. Daí a responsabilização dos ora recorrentes pelos danos ocorridos. […] (BRASIL, 2017).
Por ser um entendimento já firmado pelo STJ, em que o estabelecimento irá se responsabilizar pelo caso fortuito interno, pode-se exemplificar com outro julgado acerca do tema, o Recurso Especial nº 1.431.606-SP
RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ.
INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos (BRASIL, 2019)
O relacionamento com o cliente é apenas uma das premissas que descrevem a responsabilidade de uma empresa pelos veículos de seus clientes em seu estacionamento. Dito isso, a utilização do estacionamento pelos clientes só é razoável no âmbito de relações diretas ou potenciais com clientes. Portanto, se o cliente se deslocar ao local apenas para estacionar seu veículo para que possa ir a outro estabelecimento, certamente não tem o direito de reclamar danos em seu veículo por falta de nexo causal. No caso, há relação contratual, mas trata-se apenas de ato unilateral e não foi amparado pelo CDC.
Cabe ressaltar que dentro de um contrato, por exemplo, é nula toda cláusula que afaste, diminua ou exima a responsabilidade do proprietário do estacionamento, fundamentada no Art. 25 do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”
Silva (2003)¹³ afirma que esse entendimento “vale tanto para os estacionamentos de um estabelecimento comercial, destinados, por exemplo, aos clientes de um restaurante ou de determinada loja, como também para as garagens dos shopping center’s, embora gratuitas”. Ou seja, vale também para as empresas que disponibilizam manobristas na entrada de estabelecimentos, recebendo os automóveis, via recibos.
A doutrina e a jurisprudência afastam-se da noção de culpa do vigilando, atribuindo a culpa aos proprietários dos estabelecimentos que prestam serviços de estacionamento. Com a aprovação da súmula nº 130, já mencionada anteriormente, é demonstrada a responsabilidade objetiva que empresa responde perante clientes para consertar veículo danificado ou furtado enquanto estiver em atividade, pleiteando indenização do proprietário do veículo estacionado.
3.3 Contrato de depósito tácito entre fornecedor e cliente na relação de consumo
Apesar de gerar controvérsias sobre o tema, a visão majoritária entende que ao deixar o veículo no estacionamento, ocorre a junção de três institutos: A responsabilidade civil, contrato de depósito e prestação de serviços. No que tange o contrato de depósito, ele é fundado no Art. 629 do CC, com a seguinte redação:
“O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
O contrato de depósito tácito entre fornecedor e cliente no contexto de estacionamento ocorre quando um cliente entrega seu veículo a um estabelecimento para ser estacionado, mesmo que não haja um contrato formal escrito ou um acordo explícito entre as partes. Nesse caso, o estabelecimento comercial assume o dever de guarda e vigilância sobre o veículo do cliente, estabelecendo uma relação de depósito tácito.
No contrato de depósito tácito, as responsabilidades e obrigações são estabelecidas por meio de entendimentos implícitos, costumes ou práticas comumente aceitas na relação entre o estabelecimento e o cliente. Embora não haja um documento formal que defina os termos e condições do contrato, as partes envolvidas esperam que o estabelecimento cuide adequadamente do veículo enquanto estiver sob sua responsabilidade.
Nesse tipo de contrato, o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo, devendo tomar as medidas necessárias para garantir sua segurança, como disponibilizar vigilância adequada, controle de acesso, sinalização e outras precauções pertinentes. Caso ocorra algum dano ou furto ao veículo durante o período em que estiver estacionado no estabelecimento, o fornecedor pode ser responsabilizado pela reparação do prejuízo causado.
No entanto, como já dito, ainda é um tema que possui divergência jurisprudencial e por alguns doutrinadores. Para Gonçalves (2013) por exemplo:
“O contrato de depósito pode ser gratuito ou oneroso. Embora a lei insista em estabelecer a forma presumida gratuita, a realidade do mundo moderno é outra. Em virtude da evolução das relações humanas, quase sempre é remunerado. Quando pago, o contrato é bilateral ou sinalagmático, uma vez que o dever de guardar se contrapõe a uma remuneração; sendo gratuito, é unilateral, pois se aperfeiçoa com a entrega da coisa, após a qual restarão obrigações só para o depositário”.
Dito isso, e levando em consideração que trata-se de uma relação de consumo, pode-se gerar o entendimento que o contrato de depósito tácito ocorre ao deixar o veículo no estacionamento, ou ainda, entrega-lo ao manobrista, sendo assim é disciplinado pelo CDC.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A gestão de estacionamentos e a relação com a responsabilidade civil e o direito do consumidor são temas de grande relevância no contexto jurídico. Neste trabalho, foi explorado os conceitos, fundamentos e discussões relacionados a essa temática, ressaltando a importância de compreender as implicações legais tanto para as empresas de estacionamento quanto para os consumidores.
Foi evidenciado que os estabelecimentos de estacionamento têm a responsabilidade de garantir a segurança, vigilância e integridade dos veículos estacionados. Essa responsabilidade deriva do dever de cuidado que recai sobre eles, como fornecedores de serviços, e está prevista tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor, a falha no cumprimento dessas obrigações pode resultar em ações de responsabilização e indenizações por danos causados aos veículos ou aos consumidores, por outro lado, os consumidores possuem direitos e garantias assegurados pelo direito do consumidor, eles têm o direito à informação adequada sobre as condições do serviço, à segurança dos veículos e à proteção contra práticas abusivas por parte dos estabelecimentos de estacionamento.
O estudo destacou os deveres que recaem sobre os estabelecimentos de estacionamento, como o dever de vigilância, segurança e informação adequada, da mesma forma, identificou os direitos dos consumidores, como o direito à segurança do veículo, à reparação de danos e à transparência nas informações, essa clareza em relação às obrigações e direitos das partes envolvidas é essencial para promover uma relação de consumo mais equilibrada. Ainda, explorou as leis e jurisprudências específicas que regulam a gestão de estacionamentos, permitindo uma compreensão mais aprofundada das regras legais que devem ser observadas pelos estabelecimentos e consumidores, isso facilita a conformidade com as obrigações legais e contribui para uma atuação mais segura e responsável de ambas as partes.
Também é importante entender que é abusivo por parte dos estacionamentos colocar cláusulas que isentam sua responsabilidade por danos ou roubos ocorridos nos veículos estacionados em suas dependências. Essas cláusulas, muitas vezes incluídas em contratos de estacionamento, são desequilibradas e prejudiciais aos consumidores, colocando-os em desvantagem significativa. Ao estacionar em um estabelecimento designado, os motoristas esperam que seus veículos estejam seguros e protegidos.
No entanto, a inclusão de cláusulas que eximem o estacionamento de qualquer responsabilidade cria uma situação injusta, transferindo todo o risco para o proprietário do veículo, e essas cláusulas são frequentemente redigidas de forma complexa e obscura, tornandoas difíceis de serem entendidas pelos consumidores comuns. Além disso, a maioria dos motoristas não tem escolha a não ser aceitar essas condições, pois geralmente não há alternativas viáveis de estacionamento nas proximidades. As cláusulas que isentam os estacionamentos de responsabilidade devem ser consideradas inválidas, garantindo que os consumidores tenham o direito de buscar indenização adequada em casos de danos ou roubos de veículos.
No decorrer do artigo, também foram abordadas questões práticas e controvérsias relevantes na gestão de estacionamentos, como os casos de danos, furtos, roubos e limitação de responsabilidade, e ao explorar esses tópicos, o estudo estimulou a reflexão sobre a legislação existente e propôs melhorias na regulamentação da gestão de estacionamentos. Essa contribuição é importante para promover uma evolução das normas e práticas nessa área, buscando uma maior proteção aos consumidores e um melhor equilíbrio nas relações de consumo.
Por fim, ressalta-se a importância da análise crítica da legislação e das propostas de melhoria na regulamentação da gestão de estacionamentos. Essas reflexões podem resultar em aprimoramentos das normas existentes, buscando-se uma legislação mais abrangente, eficiente e atualizada, capaz de lidar com os desafios e as demandas desse setor específico, visto que a responsabilidade civil e o direito do consumidor são aspectos fundamentais na gestão de estacionamentos, e a correta aplicação dessas normas contribui para o estabelecimento de relações de consumo mais seguras, transparentes e equilibradas, beneficiando tanto as empresas quanto os consumidores envolvidos nesse contexto.
²TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001 (1). Relator: Antônio de Pádua. Data da Publicação: 10/10/2008
³GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil, volume 4: – 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2017
4RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10
5Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
6BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.
7GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
8BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
9BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.431.606 SP. Ação indenizatória. Embargos de divergência. Embargos não providos. Relator: Ministra Isabel Gallotti. Julgado 27.03.2019. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713207142/embargos-de-divergencia-em-recursoespecial-eresp1431606-sp-2014-0015227-3/relatorio-e-voto-713207155. Acesso em 14 jul 2023;
10STJ. Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante. (2019) Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Roubo-emestacionamento-aberto-e-de-livre-acesso-nao-gera-responsabilidade-para-o-comerciante.aspx. Acesso em: 14 jul 2023;
¹¹STJ. Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização. (2020). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Caso-fortuito–forca-maior-e-os-limites-daresponsabilizacao.aspx. Acesso em: 14 jul 2023;
¹²BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.732.398 RJ. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso especial parcialmente provido. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado 22.05.2018. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/871196968/acordo-norecursoespecial-acordo-no-resp-1732398-rj-2017-0172503-1. Acesso em 214 jul 2023;
¹³SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas abusivas no Código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. 242 p.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRÉ, Victor Conte. Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2019;
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil;
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm ;
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.
BRASIL POSTOS. Responsabilidade Civil nos Estacionamentos: o que você precisa saber para evitar problemas legais. Brasil Postos, (2023). Disponível em: https://www.brasilpostos.com.br/noticias/proprietario-do-posto/responsabilidade-civil-nosestacionamentos-o-que-voce-precisa-saber-para-evitar-problemas-legais/#:~:text=Em% 20 termos%20gerais%2C%20o%20estabelecimento,e%20de%20contrata%C3%A7%C3%A3o% 20de%20seguro. Acesso em: 15 jul. 2023;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 130. Revista eletrônica do STJ. Brasília (DF), 2010. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stjrevistasumulas-2010_9_capsumula130.pdf. Acesso em 14 jul 2023;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.431.606 SP. Ação indenizatória. Embargos de divergência. Embargos não providos. Relator: Ministra Isabel Gallotti. Julgado 27.03.2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713207142/embargos-de-divergencia-emrecursoespecial-eresp-1431606-sp-2014-0015227-3/relatorio-e-voto-713207155. Acesso em 14 jul 2023;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.732.398 RJ. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso especial parcialmente provido. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado 22.05.2018. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/871196968/acordo-norecurso-especial-acordo-noresp-1732398-rj-2017-0172503-1. Acesso em 14 de jul 2023;
CARLOS, Larissa Freitas. Estacionamento em shopping center: natureza jurídica da obrigação de indenizar danos ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Acesso em: 16 jul 2023;
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, São Paulo: Atlas, 2010;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. 7 Responsabilidade Civil – 29ª Ed. 2015;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2022;
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v.4, 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2013;
GRINOVER, A. P.; BENJAMIN, A. H. V.; FINK, D. R.; FILOMENO, J. G. B.; NERY JUNIOR, N.; DENARI, Z. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor–Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011;
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012;
MORAES, M. A. de; FIGUEIROA, C. C. A responsabilidade civil do estado e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços públicos. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, [S. l.], v. 20, 2014. Disponível em: https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/36. Acesso em: 14 jul. 2023;
NERY JÚNIOR, Nélson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001;
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Responsabilidade Civil do Estado, 5. Ed. Rer., amp. e atual. – Salvador: jusPODVIM, 2018;
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 03. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008;
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10;
SABBADINI, Bruna. Responsabilidade Civil dos Estacionamentos. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-dosestacionamentos/46574 5009. Acesso em: 15 jul. 2023;
SANTOS, M. V. E. A responsabilidade civil do município de Salvador frente aos estacionamentos da Zona Azul. 2017. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/61802/aresponsabilidade-civil-do-municipio-de-salvadorfrente-aos-estacionamentos-da-zona-azul>. Acesso em: 16 jul 2023;
SILVA, Emanoel Maciel da. A responsabilidade civil por furto de veículos em estabelecimento comerciais e similares no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007;
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas abusivas no Código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. 242 p;
STJ. Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante (2019). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/ portalp/ Paginas/ Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Roubo-em-estacionamento-aberto-e-de-livre-acesso-naogera-responsabilidade-para-o-comerciante.aspx. Acesso em: 14 jul 2023;
STJ. Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Caso-fortuito–forcamaior-e-os-limites-da-responsabilizacao.aspx. Acesso em: 14 jul 2023;
TEIXEIRA, Joyce Aparecida. A responsabilidade civil do Estado por danos em veículos automotores. UFLA – Minas Gerais (2017) Disponível em: http://repositorio.ufla.br/ bitstream/1/37197/1/TCC_A%20responsabilidade%20civil%20do%20estado%20por%20furtos%20em %20ve%C3%ADculos%20automotores%20estacionados%20na%20zona%20azul..pdf. Acesso em: 16 jul 2023;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001 (1). Relator: Antônio de Pádua. Data da Publicação: 10/10/2008;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017;
¹Pesquisador: Paulo Roberto Costa da Silva Junior – Advogado, Administrador de Empresa, MBA em Finanças Empresariais – Especialista em Operações de estacionamentos – Contato: jcpaulojr@gmail.com