DA PERSPECTIVA DA LEI 11.340/2006 – ALTO ÍNDICE DE FEMINICÍDIO E A INEFICÁCIA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COMO PREVENÇÃO

FROM THE PERSPECTIVE OF LAW 11.340/2006 – HIGH RATE OF FEMINICIDE AND THE INEFFECTIVENESS OF URGENT PROTECTIVE MEASURES AS PREVENTION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11361961


Ana Júlia Martins Rodrigues1
Uberto Alves Pereira Júnior2
Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino


Resumo: O presente artigo busca analisar o alto índice de feminicídios no país, que pode estar alinhado à ineficácia das medidas protetivas elencadas pela Lei 11.340/2006, muito conhecida por Lei Maria da Penha. Até os dias atuais o tema se mostra muito relevante, com uma alta crescente nos casos de violência doméstica no país. O objetivo do artigo é trazer uma análise da Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas de urgência, analisar estatísticas e elencar problemas enfrentados para uma aplicação eficaz dessas medidas protetivas, com base em uma análise sociológica e jurídica. Para o desenvolvimento do estudo, a metodologia adotada é a revisão bibliográfica, fazendo uma análise da legislação vigente do país, análise de doutrinas e estatísticas sobre casos de feminicídio no Brasil relatados pela imprensa, bem como obras que relatam casos reais de violência doméstica.

Palavras-chaves: Lei Maria da Penha 11.340/2006; Feminicídio; Medidas Protetivas; Violência Doméstica. 

Abstract: This article seeks to analyze the high rate of femicides in the country, which may be aligned with the ineffectiveness of the protective measures listed in Law 11.340/2006, widely known as the Maria da Penha Law. To this day, the topic remains very relevant, with a growing rise in cases of domestic violence in the country. The objective of the article is to provide an analysis of the Maria da Penha Law and its urgent protective measures, analyze statistics and list problems faced for the effective application of these protective measures, based on a sociological and legal analysis. For the development of the study, the methodology adopted is a bibliographic review, analyzing the country’s current legislation, analyzing doctrines and statistics on cases of femicide in Brazil reported by the press, as well as works that report real cases of domestic violence.

Keywords: Maria da Penha Law 11.340/2006; Femicide; Protective Measures; Domestic Violence;

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o país enfrenta uma crescente alta no número de casos de feminicídio e violência doméstica, trazendo uma reflexão para os dispositivos de proteção às mulheres. O termo feminicídio, criado para especificar o homicídio contra mulheres em razão de sua condição de gênero, revela uma face sombria da sociedade, marcada pela persistência de padrões patriarcais e pela perpetuação da violência machista. 

Neste sentido, as medidas protetivas de urgência surgiram como instrumentos com o objetivo de prevenir o feminicídio e garantir a segurança das mulheres. Contudo, o alarmante aumento das taxas de crimes contra a mulher no país, faz com que a eficácia destas medidas seja questionada. Mesmo com tantos esforços legislativos e de políticas públicas destinadas a combater a violência de gênero, ainda permanecem brechas entre teoria normativa e a prática eficaz, expondo a fragilidade dos sistemas de proteção das vítimas.

O estudo está empenhado em analisar a ineficácia das medidas protetivas de urgência do Brasil como forma de prevenção ao feminicídio. Por tanto, além de uma análise crítica das políticas públicas voltadas ao combate à violência de gênero, serão discutidos aspectos conceituais do feminicídio e das medidas protetivas. Além disso, serão debatidos os desafios enfrentados pelas instituições responsáveis pela implementação de medidas protetivas, bem como possíveis alternativas para melhorar o sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.

Diante do contexto de urgência e extrema relevância social, este estudo busca contribuir para o debate acadêmico e para a formulação de políticas públicas mais eficazes no combate ao feminicídio e na promoção da igualdade de gênero no Brasil.

2. ORIGEM DA NORMA – ANTECEDENTES LEGISLATIVOS

Em vigor desde o dia 22 de setembro do ano de 2006, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida por “Lei Maria da Penha”, ganhou esse nome por ser uma homenagem a uma mulher que foi vítima de violência doméstica. Esse dispositivo surgiu com o propósito de solucionar um problema que atinge uma grande parte do gênero feminino no nosso país. Sendo expressivo o número de casos que surgem no Brasil a cada instante, chega a ser assustador que em nossa sociedade ainda exista violência física entre homem e mulher.

Ressalta-se que conforme o artigo 7º da Lei 11.340/2006 existe cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. Vale destacar que temos a violência de gênero, que às vezes é a mais preocupante, pois na maioria dos casos a vítima, por falta de escolha, precisa conviver com seu agressor.

Desta maneira, observa-se que as diferentes formas de violência doméstica, estão vinculadas ao seu seio familiar, o seu lar, que deveria ser um lugar de respeito, aconchego, afeto e harmonia, se torna um ambiente impossível de viver, pois o seu agressor na maioria do tempo, de alguma forma ofende a vítima seja com palavras de baixo calão, subjugando-a, com emprego de força física e sexual, humilhando de diferentes formas, com o intuito de fazê-la se sentir inferior, por se tratar de um sexo frágil. 

No ano de 2022, por meio da Lei 10.455/02, aconteceu um antecedente legislativo, no qual foi acrescentado o parágrafo único do art.69 da Lei nº 9.099/95, onde surgiu a previsão de uma medida cautelar, com natureza penal, que o Juiz poderá determinar o afastamento do agressor do lar conjugal no cenário de violência doméstica. Nesse sentido, no ano de 2004, ocorreu outro antecedente, através da Lei 10.886/04, que acrescentou parágrafos ao art.129 do Código Penal, criando a categoria de Violência Doméstica, que consiste um aumento de pena mínima de 3 (três) meses a 3 (três) anos, em ⅓ (um terço). 

Antes, a violência doméstica era da competência do Juizado Especial Criminal, mas conforme estudos nenhum antecedente legislativo foi suficiente para conter as estatísticas da violência doméstica. Portanto, precisava ser feito algo para diminuir tais estatísticas e crescimento em nosso país, procurando uma ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica, procurando estabelecer a igualdade formal de gênero e material. 

Assim, para conter o fracasso dos Juizados Especiais Criminais, bem como a operação dos institutos da Lei n 9.099/95, e o aumento dos casos de violência doméstica, foi criada a Lei “Maria da Penha”, mas é importante salientar que o fracasso não se deu por causa do Legislador, e sim por culpa do operador do Juizado. 

2.1 – MEDIDAS PROTETIVAS

 Tendo em vista que o principal objetivo desta pesquisa é trazer uma análise da ineficácia das medidas protetivas, torna-se crucial tratar acerca de seu funcionamento e sua aplicação, o estudo busca analisar a eficácia e apontar que, quando aplicadas da maneira correta são eficazes em garantir a segurança das vítimas, contudo, há alguns fatores que ainda atrapalham o correto funcionamento das medidas protetivas, como mostra os altos índices de descumprimento das medidas protetivas, deixando milhares de mulheres em risco contínuo. 

 De acordo, com Fausto Rodrigues de Lima “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e situações que a favorecem.” (LIMA, 2012)3.

 A Lei Maria da Penha, prevê diversas medidas para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica, contudo, segundo o artigo 18 da Lei 11.340/2006, tais medidas devem ser decididas por um Juiz no prazo máximo de 48 horas, além disso, há a necessidade de encaminhamento da vítima à delegacia especializada, bem como a comunicação do Ministério Público para que sejam tomadas todas as providências necessárias. 

A prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer momento do inquérito policial, pelo Juiz, contudo, pode ser revertida caso fique claro que não há motivação para tal ação. Desta forma, as medidas protetivas se mostram um elemento fundamental no combate à violência doméstica no Brasil, mas, diversos fatores estão na contramão dos objetivos das medidas protetivas, limitando de forma significativa sua eficácia, “Tem o magistrado a faculdade de requisitar o auxílio da força policial ou decretar a prisão preventiva do agressor”. (DIAS, 2019).4

 A medida protetiva pode ser solicitada no atendimento policial após a denúncia de violência doméstica, na delegacia e aplicada pelo Juiz em até 48 horas, e em casos que a vítima se encontra em risco, deve ser emitido um pedido de urgência, conforme o Instituto Maria da Penha. Além disso, a medida protetiva não conta com um prazo determinado para encerramento, o entendimento que se tem, é que enquanto perdurar a situação de risco para vítima, a medida de proteção estará vigorando. 

 As mesmas possuem um rol cumulativo, trazendo a possiblidade de aplicação de mais de uma medida de proteção, contudo, deve ser observado a proporcionalidade. 

Somente no ano de 2023, foram concedidas aproximadamente cerca de 23 mil medidas protetivas pelos Tribunais de Justiça5 em todo o país, porém só a aprovação das medidas protetivas não basta, é preciso um aprimoramento para assegurar que a mesma está sendo cumprida, visto que muitas vezes são descumpridas, como no caso da Adriana Freitas Barretos, uma fisioterapeuta.   Histórias como a da vítima Adriana Freitas, proporciona um questionamento acerca da eficácia das medidas protetivas, que embora resguardadas por uma decisão que as protegem contra o seu agressor, que no caso era o seu ex-marido, novamente sofreu agressão, e relatou ter vivido momentos de terror, achando que não iria sobreviver, conforme relato abaixo: 

“Quando eu me joguei do carro, ele não estava em alta velocidade porque já estava clareando, já devia ser umas seis horas da manhã e já tinha gente na rua. Eu abri a janela e comecei a gritar: “Socorro, socorro”. Aí um monte de gente começou a olhar. Acho que foi isso que assustou ele. Foram seis horas de tortura, de meia-noite às seis da manhã. Achei que ele ia me matar”, fala de Adriana.6

 Não se pode negar que a Lei Maria da Penha trouxe inúmeros avanços para resguardar os direitos e a segurança das mulheres, contudo é visível que ainda há lacunas que nos fazem questionar tal eficácia.

2.1.1 DESAFIOS DA EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS  

Segundo números da mídia7, o país atingiu em 2022 o maior número já registrado de casos de feminicídios, batendo um recorde jamais registrado, computando a marca de uma mulher morta a cada seis horas, estima-se que no ano de 2021, foram concedidas 445 mil medidas protetivas no país, mas ainda os casos estão em números alarmantes.

A ineficácia na aplicação das medidas protetivas é influenciada por diversos fatores, os quais dificultam cada vez mais o propósito das medidas protetivas de urgência, que são garantir a segurança e proteção da mulher. 

A cultura de permanecer em silêncio, onde na grande parte dos casos, as mulheres hesitam em denunciar os casos de violência doméstica, tomadas pelo medo de retaliação vinda do agressor, à vergonha, ou até mesmo a falta de confiança nas instituições responsáveis, conclui-se que dos casos que acabaram em morte, 92% deles as vítimas não denunciaram o agressor ou não solicitaram o benefício das medidas protetivas8.

A dependência econômica e emocional das vítimas também integram o quadro de desafios para tornar eficaz a aplicação das medidas protetivas, pois na grande maioria dos casos, a vítima enfrenta dificuldades para romper o ciclo de agressões, devido à dependência econômica e emocional do agressor, sendo assim, a falta de recursos financeiros e de apoio social pode tornar ainda mais complicado o acesso às medidas protetivas e à busca por ajuda, principalmente quando a vítima está passando por gestação, tornam-se maiores as chances de ser violentada pelo parceiro, onde a vítima passa mais tempo em casa para se dedicar a gestação, seja devido a licença maternidade, ou pelo abandono do emprego.

Outro aspecto relevante a ser retratado, é a morosidade do sistema judicial, o processo de obtenção e efetivação das medidas protetivas pode ser demorado e burocrático, o que compromete a eficácia dessas medidas como forma de prevenção, a longa espera por uma decisão judicial, muitas vezes termina de maneira trágica, muitas vezes a vítima consegue um afastamento parcial, onde o ofensor fica proibido de se aproximar da vítima, contudo a ele não fica vetado a convivência no lar, tornando a medida ineficaz.

A falta de estrutura nas instituições responsáveis pela aplicação das medidas protetivas é outro grande desafio enfrentado pelas vítimas na busca pela ajuda, a ausência de delegacias especializadas na proteção da mulher ainda é uma realidade de muitas cidades do país, e quando há essas delegacias, muitas têm seus recursos limitados, e enfrentam uma sobrecarga de casos e deficiência no quadro de servidores qualificados para o trabalho, causando um atendimento superficial e muitas vezes desumano, novamente causando a sensação de insegurança e medo nas vítimas.

Acerca desses desafios, deve ser adotada uma abordagem totalmente humanizada, o resultado impactará fortemente na vida dessas mulheres, não basta garantir que as vítimas recebam justiça e proteção, muitas passam por problemas psicológicos, portanto, precisam receber um apoio emocional e social ao longo de todo o processo, há vítimas que levam anos para se recuperar psicologicamente, muitas sofrem com gatilhos, lugares, momentos que as fazem recordar do passado sombrio sofrido ao lado do agressor.

O investimento na formação de profissionais nas redes de proteção, a promoção de campanhas de sensibilização e a prevenção da violência de gênero, também são importantes passos para superar os obstáculos e assim garantir o direito à vida e proteção das mulheres contra o feminicídio, só assim será possível a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e segura.

2.2 – FEMINICÍDIO  

Segundo a socióloga Eleonora Menicucci, o termo feminicídio teve origem na década de 70, de acordo com ela a expressão feminicídio caracteriza-se em:    

 “[…] um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie”. (MENICUCCI, 2015).

Nesse sentido notamos que a violência contra mulher está interligada ao indivíduo, cultura, relacionamento, contextos, sociedade, que de certa forma ainda é uma sociedade machista, que os papeis do homem e da mulher é diferente tanto dentro da sociedade, como em um relacionamento afetivo. Pode se dizer que com o desenvolver da sociedade, enraizada em crenças e leis patriarcas, foi criada a imagem da mulher inferiorizada, em um contexto que ela sempre estará abaixo do homem, já para o homem foi criado um cenário que ele sempre estará no topo, ou seja, em um grande patamar, onde pode fazer tudo que ‘‘quiser”, pois é permitido.   

Portanto, o patriarcalismo traz o ideal que o homem, por ter força física e melhor que a mulher, simplesmente por ela se tratar de um sexo frágil. Observase que nessa cultura patriarcal a mulher representa, nada mais e nada menos, que um refúgio para os homens depositarem seus desejos, tratando-a como um objeto de posse, onde podem mandar e desmandar de acordo com a sua vontade, com tratamentos degradantes por simplesmente serem mulheres.

O termo feminicídio é o assassinato de mulheres por meio de conceitos discriminatórios, é aquele crime fatal das diversas violências sofridas pelas mulheres simplesmente por tratar-se da desigualdade de gênero masculino e feminino. As desigualdades podem ser desde o tratamento, direitos, oportunidades a violências mais graves como a morte da vítima mulher. Nota-se que a grande parte dos casos registrados em nosso país e no mundo, trata-se de assassinatos de mulheres provocados pelos parceiros ou até mesmo por ex companheiros, consumidos com o sentimento de posse e ciúmes excessivo com elas, por simplesmente não aceitarem o fim da relação, bem como a autonomia da mulher perante a sociedade. São crimes movidos por ódio, homens com pensamentos que “mulher” não passa de apenas um objeto sexual e manipulável.

Para Almeida “o feminicídio é considerado a expressão máxima de violência ou a etapa final do processo de violência contra a mulher, da cultura da dominação masculina e da desigualdade nas relações de poder existentes entre homens e mulheres”. (ALMEIDA, 2020).9

Dessa forma, surgiu a necessidade de criar uma norma legislativa para combater a crescente de casos que estava perpetuando a sociedade, no Brasil foi criada a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015) que entrou em vigor em 09 de março do ano de 2015, com o intuito de combater as desigualdades e coibir a impunidade nesses casos, como também demonstrar a responsabilidade do Estado nesse cenário, que seja por ação ou omissão, e conveniente com a alta e constância violência contra as mulheres, que muitas vezes tem um fim trágico, que é a fatalidade da vítima.

De acordo com Rogério Greco, foi uma sequência de casos, no qual levou o legislador a criar a qualificadora do feminicídio:

“Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o Brasil editou o Decreto nº 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (conhecida como Convenção de Belém), em 9 de junho de 1994. Seguindo as determinações contidas na aludida Convenção, em 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 11.340, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, que ficou popularmente conhecida como ‘Lei Maria da Penha’ que, além de dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dispostos no art. 1º da mencionada lei. Em 9 de março de 2015, indo mais além, fruto do Projeto de Lei do Senado nº8.305/2014, foi publicada a Lei nº 13.104, que criou, como modalidade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino”. (GRECCO, 2017).10

Para o autor Guilherme de Souza Nucci: 

“Uma das razões de condição de sexo feminino (§ 2.º-A, I) invoca: “quando o crime envolve violência doméstica e familiar”. Note-se mais um motivo para se considerar objetiva a qualificadora do feminicídio, pois a condição de ser mulher é justamente a causa de grande parte da violência ocorrida no lar e na família, em virtude da covardia com que atua o agente. Não se trata de motivação para agredir a mulher, mas o companheiro o faz porque ela é mais fraca. Os motivos podem variar dos mais pífios aos mais relevantes na ótica do agressor, porém, para constituir-se violência doméstica ou familiar, segundo a própria Lei Maria da Penha, o motivo do ataque é irrelevante.” (NUCCI,2019).11

No Brasil, a Lei nº 13.104/2015 entrou em vigor e alterou o artigo 121 do Código Penal (Decreto – Lei nº848/1940), no qual incluiu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio. Atualmente, no Código Penal brasileiro, o feminicídio é classificado como crime hediondo, que é o homicídio agravado pela condição do gênero feminino, relacionado a violência doméstica e familiar, como também pela discriminação à condição de mulher.  

 Essas fatalidades são reflexos de diversas violências que as vítimas vinham sofrendo, na maioria dos casos há um histórico de violência envolvendo as partes, sendo assim são mortes que poderiam ser evitadas, que não aconteceria se tivesse penas mais severas, decisões de medidas protetivas mais rápidas, conivência institucional e social, bem como a responsabilização do Estado perante esses fatos.

2.2.2 ALTO ÍNDICE DE FEMINICÍDIO NO BRASIL

A crescente de casos de feminicídio em nosso país, está interligada a um histórico de violência vivenciadas pelas vítimas. No ano de 2023 foi registrado cerca de um caso de feminicídio a cada seis horas no Brasil, sendo essa a maior estatística registrada desde a criação da Lei nº 13.104/2015.

Em relação ao ano de 2022, houve um aumento percentual de 1,6% de mortes, segundo o relatório publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), atingindo a marca de 1.463 mulheres assassinadas, somente no ano passado. Ressaltasse que 18 estados do nosso país registram casos de feminicídio acima da média nacional, cerca de 1.4 mortes por 100 mil vítimas mulheres. 11

O estado que teve o maior registro de casos de feminicídio no ano passado foi Mato Grosso, atingindo o índice de 2,5 mulheres assassinadas por 100 mil vítimas. Seguido pelos estados do Acre, Rondônia e Tocantis, com índice de 2,4 mortes por 100 mil mulheres, e em terceira posição está o Distrito Federal com índice de 2,3 mulheres assassinadas por 100 mil vítimas no ano passado12, tendo sido considerados os estados mais violentos para as mulheres.

Estima-se que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio entre os anos de 2015 e 2023, mas essas estatísticas são somente a partir do ano 2016, pois a lei foi sancionada em março de 201513, e contabilizado os casos a partir do ano seguinte, pois esses dados são computados de janeiro a dezembro de cada ano.

Apesar da Lei 11.340/2006 ter tido nos últimos anos uma série de proposições legislativas com intuito de torná-la mais eficaz, podendo destacar a implementação da Lei 13.461/2018, no qual tornou crime o descumprimento de medida protetiva, como também a Lei 14.713/2023, no qual veda a concessão de guarda compartilhada nos casos que há risco de violência doméstica. Mas a realidade mostra que, por mais que a legislação tente aperfeiçoar e conter a crescente estatística por meio de implementação de normas novas, na prática ainda não é possível visualizar a eficiência e segurança que elas proporcionam para a vida das mulheres. 

De modo geral, compreendemos que o governo está se adequando para ao menos tentar conter esse aumento significante de casos, mas no estado de São Paulo o governador Tarcísio Freitas congelou os investimentos voltados ao enfrentamento à violência contra mulheres no ano passado, bem como não repassou o recurso total  destinado a novas delegacias da mulher, tendo executado apenas 3% total de R$ 24 milhões previstos na Lei Orçamentária Anual14, mesmo com o estado apresentando recorde de feminicídio e estupro no ano passado.

De acordo, com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o FBSP que coleta dados de casos de feminicídio do sistema das Polícias Civis de todo o país, tendo como a base de dados mais recente a do ano de 2022, no qual procuraram compreender e identificar o perfil das vítimas e as características das ocorrências.

Segundo a base de dados no ano de 2022, cerca de 71,9% das vítimas de feminicídio tinham entre 18 e 44 anos quando foram mortas, 16,1% delas tinham entre 18 e 24 anos, 14,6% entre 25 e 29 anos, 13,2% entre 30 e 34 anos, 14,5% entre 35 e 39 anos, e 13,5% entre 40 e 44 anos. (ANUÁRIO, 2023).15

Cerca de 73% dos casos de feminicídio no Brasil, o agressor da violência é o seu companheiro17 ou foi companheiro íntimo da vítima, ressalta-se que a maior parte dos casos identificados pelas autoridades policiais se trata de feminicídios íntimos.

Conforme o levantamento de dados estima-se que cerca de 69,3% das vítimas mulheres morrem em sua própria casa, e o instrumento mais utilizado nessas fatalidades, é de 49,9% armas brancas para cometer o feminicídio18.

2.3 ALTERNATIVAS PARA APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO

Nesta pesquisa notamos que a luta contra a violência de gênero no país é uma batalha constante, que exige não apenas a denúncia e punição dos agressores, mas também a implementação de medidas efetivas de proteção às mulheres em situações de vulnerabilidade. Ante a diversos desafios encontrados para garantir a proteção das mulheres, e para a eficácia na aplicação das medidas protetivas, é de suma importância o empenho na busca por alternativas que fortaleçam o sistema e tragam eficácia na aplicação das medidas protetivas, bem como, garantam a segurança e preservem a vida das mulheres, evitando que aconteça o pior.

 Nesse contexto, pode se dizer que, a principal alternativa está no fortalecimento das medidas protetivas de urgência, isso significa que elas precisam de uma severa revisão, e um enfoque na forma como serão aplicadas, de nada vale a criação de dispositivos que na teoria são exemplos para o mundo, se sua aplicação não for eficaz, a Lei Maria da Penha é vista mundialmente como uma das mais avançadas, contudo, a lamentável forma como vem sendo aplicadas as medidas protetivas, trazem a alusão de que a Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas de urgência são ineficientes. Há que se falar urgentemente em uma ampliação no rol de medidas disponíveis.

Outro ponto relevante a ser tratado, é a ampliação e o fortalecimento de todo o sistema de atendimento, trabalhando a sua expansão, de forma a levar seu atendimento à todas as mulheres que necessitam de ajuda, e se encontram em situação de violência doméstica, é de suma importância a garantia do acesso das vítimas a serviços de acolhimento, assistência psicológica, jurídica e de saúde, e para que isso aconteça é necessário a criação de mais delegacias especializadas em crimes contra a mulher, mais casas de abrigos, mais centros de referência voltados a serviços de atendimento integral à mulher violentada. Os institutos existentes estão sofrendo uma grande sobrecarga de processos, e a expansão sem sombra de dúvidas, além de aliviar as existentes, ampliaria a linha de atendimento, um belo exemplo a ser seguido é a atitude adotada pela Polícia Civil do estado do Ceará em parceria com as secretarias das mulheres e da segurança pública e defesa social, onde promoveram o lançamento de um sistema que possibilite a solicitação de medida protetiva de forma virtual. O sistema além de segurança, trouxe facilidade para as vítimas, uma vez que não há necessidade do registro de um boletim de ocorrência, “Por meio de qualquer dispositivo móvel com acesso à internet e de qualquer local, a vítima pode requerer as medidas protetivas de urgência no estado do Ceará”17, nota-se que não há necessidade de comparecer à uma delegacia, isso gera comodidade, segurança e confiabilidade. Além de ser uma solução simples, porém eficaz para suprir diversas problemáticas enfrentadas pelos sistemas de proteção às mulheres.

Além da revisão das medidas e da ampliação da rede assistencial, também é importante abraçar o combate às causas estruturais da violência de gênero, sendo elas a desigualdade de gênero, o machismo, a misoginia e o patriarcalismo, e para isso é importante o um olhar apurado para criação de políticas públicas voltadas a promover a igualdade de gênero, bem como a desconstrução de estereótipos de gênero prejudiciais.

Nesse contexto, nota-se que o aprimoramento dos sistemas e dispositivos de proteção às mulheres requer um esforço coletivo, e coordenado, incluindo a participação primordial do Estado, da sociedade civil, das instituições de segurança e da justiça, bem como a participação das mulheres.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise crítica da Lei 11.340/2006 – Maria da Penha e de suas protetivas mostrou que temos uma série de desafios na luta para combater o alto índice e colocar um fim na violência contra as mulheres no Brasil. Que, apesar dos grandes avanços proporcionados por essa lei que se destaca pelo mundo, a grande incidência de feminicídios evidencia lacunas significativas na aplicação das medidas protetivas. 

Este artigo buscou ressaltar a necessidade de uma otimização nas políticas públicas e da infraestrutura de apoio às vítimas, garantindo um melhor resultado na busca pela proteção das mulheres e prevenção dos crimes de violência doméstica. O alto índice das estatísticas de casos de feminicídio no Brasil, relata que em média uma mulher é assassinada a cada seis horas, que é um resultado alarmante e preocupante, indicando que, embora a Lei Maria da Penha ter se tornado um marco para garantir a segurança e proteção das mulheres, a sua aplicação enfrenta obstáculos ainda significativos. 

Estando entre eles a morosidade judicial, a falta de recursos nas instituições responsáveis, e a cultura de silêncio, além da dependência emocional e econômica que as vítimas têm pelo parceiro agressor. Consequentemente, para lutar contra esses desafios, é de extrema importância uma abordagem que inclua: 

A revisão e o fortalecimento das medidas protetivas, as mesmas necessitam de alteração para que seja garantida a sua aplicabilidade e por consequência sua eficácia, desta forma seria importante a criação de mecanismos  mais rigorosos de fiscalização, bem como a ampliação do rol de medidas disponíveis na Lei, não basta conceder a medida protetiva se ela por si só não vai impedir que o agressor cometa novamente a violência contra a vítima, esses são passos significantes para começar uma melhoria e a mudar as estatísticas do cenário atual. 

A expansão e o aprimoramento das redes de apoio é outro relevante passo para fortificar a aplicação das medidas protetivas, visando a criação de mais delegacias especializadas em crimes contra as mulheres, casas de abrigos e centros de referência no atendimento integral às mulheres, que promoverão o acolhimento humanitário e totalmente voltado para a situações das vítimas de violência doméstica. Outra medida que deveria ser implementada em todo o país, é a iniciativa aplicada no Estado do Ceará, no qual a vítima tem a possibilidade de solicitar a medida protetiva de forma virtual. 

As vítimas de violência doméstica, necessitam de apoio integral, apenas a proteção legal não basta, elas precisam contar com apoio psicológico, social e econômico, visando romper o ciclo de violência, desta forma, investimentos em programas de empoderamento econômico e assistência emocional são atitudes simples, mas que impactaram muito na luta pela extinção da violência doméstica. 

A responsabilização e a atuação do estado é outro passo a ser seguido nesta crescente, cabe ao Estado assumir o papel ativo na prevenção e combate ao feminicídio e a violência doméstica, promovendo a implementação ativa de políticas públicas e garantindo que os agressores sejam punidos de forma efetiva e exemplar. 

É necessário investimento na educação e conscientização, criando campanhas contínuas de prevenção sobre a violência doméstica, com foco na promoção da igualdade de gênero para desconstruir estereótipos e consequentemente a cultura enraizada patriarcal. 

A Lei necessita de aprimoramento continuamente, de forma a evoluir e acompanhar as dinâmicas sociais e a necessidade das vítimas, dispositivos atuais, que estão evoluindo junto à sociedade e menos burocráticos, podem ser mais ágeis e eficientes como um todo, não apenas na luta pelos direitos das mulheres. 

O combate à violência de gênero é uma batalha constante que exige a colaboração de todos os setores da sociedade. As medidas protetivas de urgência, quando aplicadas de forma correta e de maneira eficaz, são uma poderosa arma para prevenir e combater feminicídios e violências domésticas. Entretanto, para que haja eficiência na aplicação das medidas protetivas, deve ser observada a atuação coordenada e comprometida do Estado, da sociedade civil e das próprias vítimas, para que consiga construir um futuro de possibilidades, no qual as mulheres consigam viver se medo e com dignidade. O artigo espera contribuir para o debate acadêmico e na formulação de políticas públicas mais robustas e eficazes, promovendo uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.


3LIMA, F.R. Lei das cautelares mudou a aplicação da Maria da Penha. Consultor jurídico 2012. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2012-dez-20/fausto-lima-lei-medidas-cautelaresmudou-aplicacao-maria-da-penha >. Acesso em: 20 de maio 2024, ás 13h00min. 

4DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. P.173.

5O Globo. Vítima de violência doméstica, Adriana Freitas Barreto conta ter recebido medida contra o ex-marido, mas ferramenta não foi suficiente para protegê-la. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/01/30/quase-23-mil-medidas-protetivas-foram-dadasa-mulheres-vitimas-de-violencia-em-2023-botao-do-panico-foi-acionado-91-vezes.ghtml> Acessado em: 17 de maio de 2024 ás 09h30min.

6O Globo. Vítima de violência doméstica, Adriana Freitas Barreto conta ter recebido medida contra o ex-marido, mas ferramenta não foi suficiente para protegê-la. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/01/30/quase-23-mil-medidas-protetivas-foram-dadasa-mulheres-vitimas-de-violencia-em-2023-botao-do-panico-foi-acionado-91-vezes.ghtml> Acessado em: 17 de maio de 2024 ás 09h30min.

7G1 – GLOBO. Violência doméstica: entenda como funcionam as medidas protetivas, mesmo em casos que não há agressão física. Disponível em: https://g1.globo.com/profissaoreporter/noticia/2023/09/27/violencia-domestica-entenda-como-funcionam-as-medidasprotetivas-mesmo-em-casos-que-nao-ha-agressao-fisica.ghtml> Acessado em: 18 de maio de 2024 ás 16h00min.

8G1 – GLOBO. Violência doméstica: entenda como funcionam as medidas protetivas, mesmo em casos que não há agressão física. Disponível em < https://g1.globo.com/profissaoreporter/noticia/2023/09/27/violencia-domestica-entenda-como-funcionam-as-medidasprotetivas-mesmo-em-casos-que-nao-ha-agressao-fisica.ghtml > Acessado em: 18 de maio de 2024 ás 16h00min. 

9ALMEIDA, Dulcielly Nóbrega de; PERLIN, Giovana Dal Bianco, VOGEL, Luiz Henrique e WATANABE, Alessandra Nordoni. Violência contra a mulher. P.73. Brasília, Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2020.

10GRECCO, Rogério. Código penal comentado. 11 ed. P. 484. Niterói: Impetus, 2017. 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal (parte especial: arts. 121 a 212 do código penal). P.52. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

11BUENO, Samira et al. Faminicídios em 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: < https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/244> P. 03. Acesso em: 19 de maio de 2024 ás 09h00min.

12BUENO, Samira et al. Faminicídios em 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. P.04.  

13BUENO, Samira et al. Violência contra meninas e mulheres no 1º semestre de 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: <  https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/231 > P. 03.

14UOL. Com feminicídio em alta, Tarcísio congela verba de violência contra mulher. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/03/04/secretaria-da-mulherfeminicidio-violencia-contra-a-mulher-orcamento.htm> Acesso em: 17 de maio de 2024 ás 14h00min.

15ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 17, 2023. Disponível em: <https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/57> Acessado em: 20 de maio de 2014 ás 17h40min.  17 ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Op. cit.

16ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Op. cit.

17G1 GLOBO. 275 medidas protetivas de urgência foram solicitadas pela internet no Ceará. Disponível em: < https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2024/01/04/275-medidas-protetivas-deurgencia-foram-solicitadas-pela-internet-no-ceara.ghtml> Acesso em: 18 de maio de 2024 ás 15h00min.

18ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Op. cit.

4. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Dulcielly Nóbrega de; PERLIN, Giovana Dal Bianco, VOGEL, Luiz Henrique, e WATANABE, Alessandra Nardoni. Violência contra a mulher. Brasília, Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2020.

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 17, 2023. Disponível em:<https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/57> Acessado em: 20 de maio de 2014 às 17h40min.

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 de maio de 2024 às 16h00min.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Brasília: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso 15 de maio de 2024 às 13h00min.

BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm. Acesso em: 15 de maio às 14h00min.

BUENO, Samira et al. Faminicídios em 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: < https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/244> P. 03. Acesso em: 19 de maio de 2024 às 09h00min

BUENO, Samira et al. Violência contra meninas e mulheres no 1º semestre de 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: <  https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/231 > P. 03. Acesso em: 19 de maio de 2024 às 10h00min.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017.

INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Feminícidio. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/capitulos/o-que-efeminicidio/ > Acessado em: 18 de maio de 2024 às 14h00min.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal (parte especial: arts. 121 a 212 do código penal). Rio de Janeiro: Forense, 2019.

SOUZA, Dr. Leandro. A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência na lei maria da penha. 1ª ed. Rio de Janeiro: Autografia, 2020.


1Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Una de Bom Despacho. E-mail: juliamartinsana20@gmail.com. Artigo científico apresentando como requisito parcial para conclusão do curso da graduação em Direito do Centro Universitário Una de Bom Despacho. 2024.

2Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Una de Bom Despacho. E-mail: ubertoalvespj@gmail.com. Artigo científico apresentando como requisito parcial para conclusão do curso da graduação em Direito do Centro Universitário Una de Bom Despacho. 2024.