DA COMPETÊNCIA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10916184


Benedito Antônio Alves da Silva1
Jacson da Silva Sousa2


RESUMO 

O presente artigo visou analisar o fornecimento de medicamentos de alto custo como  pressuposto às decisões jurisprudenciais do STF e do STJ. Neste sentido, o Judiciário  poderá agir para resolver problemas do sistema de saúde, como o fornecimento de  medicamentos superfaturados, ou também conhecidos como medicamentos de alto  custo, porque o Judiciário não pode renunciar ao julgamento das causas que lhe são  apresentadas. Não só corrobora o fundamentalismo simplista, mas também corrobora  o fardo social histórico, o panorama social baseado em princípios, momento a  momento, a execução coerente das funções judiciais e a falta de interesse público  nas necessidades sociais, como a saúde. Cuja relevância conforme aplicável aos  posicionamentos do STF e do STJ na jurisprudência relativos ao princípio da  existência mínima do Estado garantindo uma vida digna e a possibilidade de  preservação. Portanto, conclui-se que a disponibilidade de medicamentos de alto  custo não deve ser vista como uma questão isolada, mas como parte de um sistema  de saúde mais amplo que garante o acesso universal e equitativo a todos os serviços  e tecnologias de saúde necessários. Só desta forma poderá ser alcançado o objetivo de proteger os direitos à saúde e à vida de todos os cidadãos. 

Palavras-chave: alto custo, medicamento de alto custo, judicialização. 

ABSTRACT 

This article aimed to analyze the supply of high-cost medicines as a prerequisite for  the jurisprudential decisions of the STF and the STJ. In this sense, the Judiciary will  be able to act to resolve problems in the health system, such as the supply of  overpriced medicines, or also known as high-cost medicines, because the Judiciary  cannot renounce the judgment of cases presented to it. Not only does it corroborate  simplistic fundamentalism, it also corroborates the historical social burden, the  principled, moment-to-moment social landscape, the coherent execution of judicial  functions, and the lack of public interest in social needs such as health. The relevance  of which applies to the positions of the STF and the STJ in jurisprudence relating to  the principle of the minimum existence of the State, guaranteeing a dignified life and  the possibility of preservation. Therefore, it is concluded that the availability of high cost medicines should not be seen as an isolated issue, but as part of a broader  healthcare system that guarantees universal and equitable access to all necessary  healthcare services and technologies. Only in this way can the objective of protecting  the rights to health and life of all citizens be achieved. 

Keywords: high cost, high cost medicine, judicialization. 

1 INTRODUÇÃO 

O fornecimento de medicamentos de alto custo são aqueles cujo valor unitário  mensal esteja acima de um salário-mínimo, ou por serem adquiridos por um longo  tempo, se tornam um custo elevado para o paciente. Além disso, este tipo de  medicamento não é fácil de ser encontrado nas farmácias e drogarias, pois além do  preço de compra, exigem transporte e armazenamento especiais. 

Nesse sentido, trata-se do direito à vida dos pacientes que não possuem  condições financeiras para arcar com medicamentos que exigem enormes gastos e  direitos dos beneficiários das políticas públicas existentes, já que todo o orçamento,  em qualquer caso, é público. Além disso, em muitos casos, não são fornecidos os  medicamentos de alto custo ao paciente porque não constam na lista de  medicamentos listados no sistema do SUS.  

Diante disso, questiona-se: qual a responsabilidade do município de Porto  Velho/RO pelo fornecimento do medicamento de alto custo Rivastigmina quando o  SUS nega o fornecimento? O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é dever do  Estado fornecer medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças graves ou  raras, ainda que não estejam previstos na lista do SUS, desde que haja indicação  médica expressa para o tratamento do paciente e seja demonstrada a sua  imprescindibilidade. Essas decisões têm respaldado a garantia do direito à saúde e à  vida dos cidadãos. 

Desta forma, o objetivo geral do presente estudo é apontar a responsabilidade  do fornecimento do medicamento de alto custo Rivastigmina para pessoas de baixa  renda que são acometidas de Alzheimer no município de Porto Velho/RO. Já os  objetivos específicos são: analisar a atuação do Poder Judiciário no fornecimento de  medicamentos de alto custo por meio de jurisprudências; discorrer sobre a  instrumentalização do acesso à saúde na Constituição Federal de 1988; apresentar o  posicionamento do STF no fornecimento de medicamentos de alto custo. 

Assim, a escolha do presente tema está relacionada à sua relevância para a  sociedade, pois eleva o escopo do estudo para depositar inteligência de que  medicamentos de alto custo têm pouco incentivo do Estado ou da indústria  farmacêutica.  

Ademais, a utilização da lei de propriedade intelectual, o desenvolvimento e,  em última análise, o tratamento de certas doenças melhoraram demasiado, exceto, claro, analisando a informação real que temos sobre estes medicamentos e se  realmente vale a pena mantê-los do ponto de vista farmacêutico. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

E quanto ao procedimento metodológico, foi utilizado a abordagem qualitativa,  com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o  trabalho de conclusão de curso, se faz necessário descrever a complexidade do  problema e a interação de variáveis, através do método dedutivo que corresponde à  extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a  hipóteses concretas.  

Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, foi elaborada pesquisa  bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, sobre o fornecimento de  medicamentos de alto custo via judicial no município de Porto Velho/RO. 

Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras chave: Alto Custo. Medicamento de Alto Custo. Judicialização. Cuja revisão de  literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 23 artigos  científicos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e diário da Justiça Eletrônico.  

Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre o  medicamento de alto custo, bem como aqueles que discutem os posicionamentos  jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos  que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa  qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor  acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto. 

3 MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO RIVASTIGMINA 

O medicamento Rivastigmina, utilizado para o tratamento de Alzheimer, não  é fornecido pela Rede Municipal de Saúde do município de Porto Velho, tendo em  vista que não é considerado como medicamento essencial pelo ente municipal,  conforme consulta realizada no aplicativo Farma Pub. 

A doença de Alzheimer é um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal  que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento de forma progressivo as atividades cotidianas e além de uma variedade de sintomas  neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais3

Nesse sentido, o medicamento Rivastigmina torna-se essencial para a vida  cotidiana do indivíduo acometido pela doença de Alzheimer, tendo em vista que auxilia  no combate aos sintomas da doença, porém, tal medicamento é de custo elevado,  sendo assim, considerado como medicamento de alto custo devido ao quantitativo do  uso deste medicamento para o paciente.  

Desta forma, acesso a medicamentos eficazes e de alta qualidade é  fundamental para manter a saúde e a vida, especialmente na presença de doenças  graves ou raras. No entanto, estes medicamentos são muitas vezes caros e  indisponíveis nos sistemas de saúde públicos, o que pode dificultar o acesso a quem  mais deles precisa. 

Por isso, é necessário pedir ao médico um laudo contendo informações sobre  a doença, tipo de tratamento, duração e dosagem, pois o laudo é fundamental para  comprovar a necessidade de uso do medicamento prescrito. deverá comprovar  também que o medicamento recomendado possui registro na Agência Nacional de  Vigilância Sanitária. Por fim, o paciente deverá comprovar a incapacidade financeira  em arcar com os custos do medicamento. A partir deste relatório, solicitações e  autorizações podem ser avaliadas para a retirada dos medicamentos do Componente  Especializado da Assistência Farmacêutica4

No Brasil, a Constituição Federal, a Lei de Defesa do Consumidor e outras  leis e regulamentos que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) impõem ao Estado  obrigações de fornecer medicamentos de alto custo.  

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 afirma que a saúde é um  direito fundamental de todos os cidadãos e é dever do Estado garantir esse direito por  meio de políticas públicas adequadas. Já o Artigo 6º, inciso III, da Lei de defesa do  Consumidor estabelece que a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os  riscos decorrentes da prática de fornecimento de produtos e serviços considerados  perigosos ou prejudiciais é um direito fundamental dos consumidores5. Ocorre que nem todos os medicamentos considerados de alto custo estão na  lista de medicamentos de farmácias específicas que distribuem gratuitamente para  pacientes que realizam tratamento complexo ou por estarem acometidos de doença rara.  Essa lista é elaborada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que inclui todos os  medicamentos e sua disponibilidade6

Neste contexto, discutir a obrigação do Estado de fornecer medicamentos de  alto preço é essencial para garantir o direito à saúde e à vida a todos os cidadãos,  independentemente da sua situação económica ou social. 

Além disso, deve-se enfatizar que o fornecimento de medicamentos de alto  custo pelo Estado não deve ser considerado como uma exceção ou medida paliativa,  mas como uma obrigação que deve ser cumprida de forma planejada e sistemática7.  Isto significa investir na pesquisa e desenvolvimento de medicamentos, em políticas  públicas que priorizem o acesso aos medicamentos mais eficazes e em estratégias  de controlo de preços que garantam a sustentabilidade do sistema de saúde8

Por último, deve notar-se que a disponibilidade de medicamentos de alto  custo não deve ser vista como um problema isolado, mas como parte de um sistema  de saúde mais amplo que garante o acesso universal e equitativo a todos os serviços  de saúde e tecnologia necessários. Só desta forma poderá ser alcançado o objetivo  de proteger os direitos à saúde e à vida de todos os cidadãos. 

3.1 O direito à saúde na Constituição Federal de 1988 

Inicialmente vale informar que os direitos sociais surgiram em razão do  tratamento desumano vivido pela classe operária durante a Revolução Industrial na  Europa, nos séculos XVIII e XIX. Além disso, as necessidades primárias dos  indivíduos como ter condições de saúde, e de outros percalços da vida não estavam  sendo de fato assegurados9

O direito à saúde é alçado à direito fundamental, constituído por um conjunto  de deveres do Estado para com todo cidadão, que visa afastar as enfermidades  procurando garantir o desenvolvimento saudável da população. Assegurados os  Direitos de Segunda Geração surgem, por fim, os direitos de Terceira Geração  considerados os direitos difusos e coletivos inerentes à própria coletividade10.  

Desta forma, o constituinte compreendeu claramente o alcance da saúde ao  definir as ações e serviços de saúde como de relevância pública e determinar a  competência do Poder Público para dispor, nos termos da lei, sobre a sua  regulamentação, fiscalização e controle. 

O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde humana  como direito de todos e dever do Estado. O acesso é universal e igualitário a todos os  cidadãos, independentemente de condição social e econômica, em que a  jurisprudência pátria tenha restringido o acesso por critérios econômicos 11. Com  efeito, o direito à saúde, por estar intimamente atrelado ao direito à vida, manifesta a  proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. 

Assim, leciona Assis que: “o direito à saúde, previsto no art. 6º da CF/88, é  corolário do direito à vida, ligando-se, de modo inarredável, à dignidade da pessoa  humana”12. Pode-se dizer que saúde não é só a ausência de doença, mas também  cuidado e prevenção. Trata-se de possuir condições básicas para uma vida digna por  meio, de uma boa alimentação, lazer, trabalho, moradia e saneamento básico.  

Ademais, a Organização Mundial de Saúde (OMS) apresenta a seguinte  definição de saúde, segundo a Constituição da Organização Mundial de Saúde de  1946: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não  consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade13”.  

Acerca do direito à saúde como direito social previsto na Assembleia Geral da  ONU:  

Artigo XXV – 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de  assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,  vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,  e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,  velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em  circunstâncias fora de seu controle14.  

Portanto, acredita-se que para o Direito à Saúde ser efetivo sugere a criação  de políticas públicas, ou seja, um conjunto de atos normativos, devendo ter como  objetivo não apenas o tratamento das doenças, mas também a redução de riscos, por  meio de serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde de todos. 

3.2 A judicialização e o direito de acesso à saúde 

Os direitos fundamentais ocupam posição de normas cogentes que podem  ser demandadas perante o Judiciário, pelo menos quanto ao núcleo mínimo destes, e  com base na previsão constitucional tida no art. 5º, XXXV15: “a lei não excluirá da  apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.  

Ademais, os direitos constitucionais e sociais podem ser vistos como “direitos  subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica”,  destacando-se o relevante papel do Poder Judiciário para a sua efetivação,  sendo que a atuação deste Poder deve ocorrer quando há o desrespeito a  direitos fundamentais e, em especial, em caso de se violar o mínimo  existencial da pessoa, atendo-se ao fato de que para cumprir este papel deve se sempre atentar às previsões legais e constitucionais relativas a estes  direitos16.  

Desta forma, há a possibilidade de realizar as demandas por prestações  relativas ao direito à saúde perante o Poder Judiciário, e destaca-se que este tem  atuado cada vez mais na concretização direito fundamental e social à saúde.  

A esta ocorrência tem-se dado o nome de “Judicialização da Saúde” e seu  fundamento encontra-se nos artigos 6º e 196º da Constituição. Em outras  palavras, o termo vem sendo usado para denominar o uso da via judicial para  coibir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, designando  também as demandas relativas à saúde como um todo17

Apesar da previsão de diversos direitos fundamentais trazida pela  Constituição de 1988, há o grande desafio tido na busca de meios de concretizá-los  de forma a permitir seu gozo efetivo e dentro do assunto levantado, tem-se a “nova  função” ocupada pelo Poder Judiciário quanto aos princípios de direitos fundamentais  como referencial que permite grande mudanças no cenário social 18, da seguinte  forma:  

Importante destacar a nova função do Poder Judiciário, não mais instrumento  de composição de conflitos individuais, mas, sobretudo, como elemento de  transformação, aglutinador dos anseios da sociedade e de cobrança da  aplicação dos princípios de Direitos Fundamentais, evitando, assim, o seu  esvaziamento. Para tanto é imprescindível uma nova releitura acerca da  interpretação das normas, sobretudo das normas constitucionais com  fundamento nos princípios do Estado Democrático de Direito. Finalmente,  que os Direitos fundamentais deixam de ser, sobretudo nos países  periféricos, apenas uma simples promessa da modernidade, mera retórica, e  se transformem em verdadeiro referencial que permita a redução das  desigualdades, a efetivação do princípio da dignidade humana no seio da  sociedade, em que as normas programáticas não sejam objeto de uma  concretização distante, mero simbolismo, tudo isso dentro de uma ótica de  uma Constituição Dirigente19

Demonstrada brevemente a nova posição do Poder Judiciário, há apenas que  delinear sua atuação em contraposição à posição do Poder Executivo, de forma que  o Poder Executivo executa as políticas públicas relativas à concretização do direito à  saúde, assim como regulamenta as leis, cabendo ao Poder Judiciário também  concretizá-lo, por meio de suas decisões que compelem o Poder Executivo a conceder  aos cidadãos e à coletividade prestações quanto à saúde, como a concessão de  medicamentos de alto custo. 

3.3 Problemática da judicialização da saúde no Brasil  

Inicialmente, vale mencionar que há uma verdadeira crise no que se refere à  prestação de serviços públicos, precipuamente no que se refere aos direitos sociais.  Assim, não é de hoje que a Administração Pública é condenada a arcar com o  fornecimento de medicamentos pela via jurisdicional. Os critérios, porém, são ainda  controversos, deixando a cargo do Estado-Juiz, que, muitas vezes, ultrapassa da sua  esfera de competência, por meio de decisão final para a liberação de medicamentos20

Além disso, não há critérios eficazes para a atuação do Poder Judiciário para  o fornecimento de medicamentos, incorrendo os magistrados em decisões não  equitativas, ultrapassando os limites da reserva do possível, pelo fornecimento de  tratamentos demasiadamente caros. 

No entanto, para os que entendem ser possível a interferência do Judiciário  para o fornecimento de medicamentos, não se deve cogitar a possibilidade  dos medicamentos extravasaram a lista de medicamentos não aprovados  pela ANVISA ou permitir que os juízes desprezem as previsões orçamentárias anuais e decidam simplesmente atendendo ao pleito do  jurisdicionado, que muitas vezes é excessivamente oneroso para o Estado,  visto que compreendido entre os medicamentos mais caros existentes,  enquanto, por fora, existem outros de medida terapêutica similar ou idêntica21

Diante disso, em sentido amplo, trata-se do direito à vida dos jurisdicionados  que não possuem condições financeiras para arcar com medicamentos que exigem  grande dispêndio e o direito daqueles beneficiários das políticas públicas existentes,  já que todo o orçamento, quer em um caso quer em outro, é público22

Portanto, não se pode barrar o acesso à justiça como solução para os conflitos  na sociedade, mesmo porque a intenção do legislador constituinte é justamente a  proteção do direito à saúde em todos os seus matizes, atraindo para si a  responsabilidade de frutificar esse direito na vida do homem, da sociedade e da  instituição Estado. 

3.4 Do medicamento de alto custo 

Pelo conceito apresentado pelo Ministério da Saúde os medicamentos de alto  custo são aqueles cujo valor unitário mensal esteja acima de um salário-mínimo, ou  medicamentos de uso crônico indicado para doenças muito prevalentes (acima de 1%  da população) cujo custo mensal seja superior a um terço de um salário-mínimo23

Diante disso, o registro da Anvisa permite que um tratamento seja  comercializado no Brasil, mas é menos exigente que a avaliação de tecnologias em  saúde (ATS) na avaliação da efetividade, não leva em consideração custo e impacto  sobre o SUS e não compara um tratamento novo com alternativas terapêuticas, por  vezes mais baratas e efetivas. Já os medicamentos disponibilizados pelo SUS serão  analisados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e  posteriormente aprovados.  

Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode ser  obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional  de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. 

Além disso, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos  normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definido no Tema nº 106 do  Superior Tribunal de Justiça, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado,  expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou  necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento  da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); 
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;  
iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância  Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela Agência24.  

Desta forma, quanto ao requisito da incapacidade financeira do paciente, é  oportuno mencionar que se trata de pessoa de baixa renda: o inscrito no cadastro  único, o beneficiário de prestação continuada; assistido pela Defensoria Pública etc. Assim, acerca da hipossuficiência no critério subjetivo, devem ser sopesados os  recursos do requerente em relação ao custo do medicamento pleiteado. 

Ademais, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema  Único de Saúde (Conitec) tem como objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas  atribuições relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em  saúde no SUS. 

A Conitec busca dar mais agilidade, transparência e eficiência durante a  análise dos processos de incorporação de tecnologias em nosso país, e é  assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e  Inovação em Saúde (DGITS). E emitir relatórios de recomendação sobre  incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde.  Emitir relatórios de recomendação sobre constituição ou alteração de  protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas25

Portanto, no que diz respeito ao medicamento de alto custo não incorporado  ao SUS e ao CONITEC, a jurisprudência do STJ em Recurso Especial nº 1.657.15626 (tema 106 – recurso repetitivo) possui o entendimento que o fornecimento de  medicamentos de alto custo, não incluídos no SUS, dependa da comprovação da  imprescindibilidade, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade  financeira do enfermo e dos membros da família.  

Já com relação ao medicamento não incorporado ao SUS (CONITEC) e a  jurisprudência do STF em Recurso Extraordinário n. 566.47127 do Rio Grande do  Norte, o Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento  não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses  excepcionais.  

Sobre os medicamentos experimentais, o Recurso Extraordinário nº 65771828 (Tema 500) do STF prevê que o Estado não pode ser obrigado a fornecer  medicamentos experimentais. E no caso de ausência de registro na Anvisa impede,  como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. Porém, é  possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro  sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido. 

Ainda sobre os medicamentos experimentais, em específico, sobre o  Canabidiol, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de  Instrumento nº 0808379-10.2020.8.22.0000 foi mantido liminar para  aquisição/importação de 60 frascos do medicamento, tendo em vista a saúde e  incolumidade física da parte ora agravada, que depende dos medicamentos para viver  de forma digna. 

Diante do exposto, a judicialização da saúde representa a atuação do  Judiciário em vultosas demandas ajuizadas em face do Estado, que buscam a  efetividade deste direito fundamental através da prestação de certo serviço, como o  custeamento de tratamento, exame, fármaco ou insumo terapêutico. 

Há casos em que o paciente é acometido por alguma enfermidade rara ou  crônica, que precisa de um tratamento de alta complexidade, por meio de  medicamentos de elevado custo e uso contínuo. 

Inclusive há a lista de dispensação de medicamentos excepcionais criada  pelo Programa de Medicamentos Excepcionais, no ano de 1993, e em  seguida, regulamentado por diversas Portarias, o que gerou uma ampliação  do quantitativo de remédios excepcionais ofertados pelo Sistema Único de  Saúde. No entanto, são milhares os números de prestações negados pelo  Estado, muitas vezes em virtude da alegação e demonstração da reserva do  possível, pois o provimento de determinado fármaco de alto valor acabaria  acarretando o comprometimento dos recursos alocados para bancar por  exemplo o funcionamento de um hospital, que possui vários pacientes  precisando de medicamentos, insumos terapêuticos, cirurgias, tratamentos,  entre outros.29  

Outrossim, há diversos casos em que o Estado não disponibiliza o  medicamento de alto custo em virtude de este não estar presente na lista de  medicamentos elencados pelos sistemas do SUS. Assim, ao se deparar com a  negativa da efetividade de um direito prestacional, o paciente recorre ao Judiciário  com a finalidade de obtenção.  

Ocorre que, uma vez que o intenso número de processos que dizem respeito  ao direito à saúde vem se multiplicando a cada dia que passa, isso vem  gerando também um abalroamento nas decisões acerca dessa discussão.  Uns se preocupam tão somente com a questão da reserva do possível, outros  usam como ponto preponderante o mínimo existencial, o que não contribui  para uma maior viabilidade jurídica da matéria30

Dessa forma, a determinação de orientações acerca da judicialização da  saúde é uma questão imprescindível para que a sociedade conheça os deveres do  Estado para a concretização deste direito, bem como saiba os limites de atuação do  Judiciário frente a uma ação jurisdicional que pleiteia pela imposição da obrigação  prestacional.  

De acordo com Ligia Oliveira, “a política pública tem como escopo o  atendimento do maior número de indivíduos com a mesma quantidade de recursos,  em termos de eficiência e razoabilidade”.31 Assim, diante de alguns limites, como a  reserva do possível, a definição das margens do mínimo existencial e a razoabilidade  e proporcionalidade, temos a interferência do Judiciário sem excessos em que pese o  exercício das políticas públicas. 

3.5 Do posicionamento do STF para fornecimento de medicamentos de alto  custo 

O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o posicionamento favorável aos  pacientes que precisam de medicamentos e tratamento de alto custo por meio do  SUS. No entanto, essa orientação possui importantes restrições, como no que diz  respeito aos tratamentos puramente experimentais e aqueles não registrados na  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)32. Vejamos:  

Pois a lei veda à administração pública fornecer medicamentos que não  tenham registro na ANVISA, sendo este registro garantia de segurança,  eficácia e qualidade. Contudo, em casos excepcionais, a própria lei permite  que a ANVISA autorize a importação de medicamentos não registrados. Pelo  que assinalou o STF, casos assim devem estar amplamente respaldados em  relatórios médicos e estudos clínicos publicados em revistas  especializadas33

Por outro lado, o SUS deverá garantir o acesso a novos tratamentos ainda  não incorporados às listas do SUS, nos casos em que for comprovado que o  tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz para o paciente. 

O STF, nestes casos, recomenda cautela. A incorporação de um novo  tratamento ao SUS depende de “Protocolos Clínicos e Diretrizes  Terapêuticas”, que são definidos segundo um consenso da comunidade  médico-científica. Assim, em geral, entende o Supremo que deverá ser  privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa  escolhida pelo paciente. No entanto, se o paciente comprovar que o  tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz ao seu caso, deverá o  SUS fornecer o tratamento comprovar que o tratamento fornecido pelo SUS  não é o mais eficaz34

Porém, o SUS deverá ser obrigado a fornecer tratamentos e medicamentos  incorporados às suas listas mediante Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas,  desde que o paciente prove, com relatórios e exames médicos, a indicação clínica do  tratamento. Neste caso: 

O posicionamento firmado pelo STF chama à atenção para a importância de  o paciente comprovar, por todos os meios possíveis (relatórios e laudos  médicos, exames, estudos clínicos etc.), a necessidade do tratamento  proposto, sobretudo se ele não estiver contemplado nos Protocolos  Clínicos35.  

Ademais, o STF em ação relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos RE  566.471 e RE 657.718, entendeu que há a necessidade de desjudicializar o debate  sobre saúde no Brasil, posto que a justiça só deve interferir em situações extremas,  vislumbrando que o Poder Judiciário não é a instância apropriada para definir políticas  públicas de saúde36

Diante disso, verifica-se que já existe a relação de medicamentos e a  Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde CONITEC, que estuda quais medicamentos podem entrar na lista e, com base em  critérios técnicos de custo-benefício, quais devem integrar o sistema37

Porém, com relação ao município de Porto Velho, em consulta a padronização  dos medicamentos que são de competência da Rede Municipal de Saúde, o  medicamento Rivastigmina não está na Relação Municipal de Medicamentos  Essenciais – REMUME. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil apresenta muitas falhas, como o  fornecimento de medicamentos. Dessa forma, os medicamentos foram subdivididos  em essenciais e excepcionais, de acordo com sua utilização, de modo a facilitar a  obtenção pelos pacientes.  

Na prática, não há tanta facilidade em se obter o tratamento adequado na rede  pública, conforme se pode constatar facilmente nos grandes veículos de mídia. Em  resposta a essa dificuldade, o cidadão passou a recorrer ao Poder Judiciário, fazendo  com que os magistrados passassem a atuar, de certa forma, como gestores das  políticas públicas, mesmo sem ter condições para tal.  

Apesar da possibilidade de se exigir a garantia do direito à saúde por via  judicial, é necessário avaliar os impactos dessa atuação no caso concreto,  ponderando-se os interesses das partes envolvidas. 

Na maioria das vezes o faz por falta do verdadeiro conhecimento das  propriedades farmacológicas da droga, já que os estudos tanto sobre a doença quanto  sobre o medicamento, principalmente após estar no mercado, são escassos, sendo  um fator limitante a uma tomada de decisão, mesmo que seja tomada por um  especialista.  

E acerca da resolução da problemática, seria procurar diminuir esses custos  de tratamento de determinados grupos de pacientes. Transmitir parte desses custos  para empresas privadas, desonerando assim o sistema público de saúde.  

Sendo assim, apesar de atualmente a jurisprudência majoritária atuar no  sentido de fornecer qualquer medicamento, tratamento, procedimento, cirurgia ou  qualquer outra ação necessária para o fornecimento integral e universal do direito à  saúde, não quer dizer que essa jurisprudência seja a correta. 

Além disso, existe a esperança de que uma administração privada desse setor  promoveria uma maior transparência nos gastos. De toda forma, cabe ao Estado  procurar soluções para a diminuição de gastos com essa área, evitando assim o peso  excessivo causado pelas decisões quase sempre a favor da realização do tratamento  de alto custo. 

Por último, deve notar-se que a disponibilidade de medicamentos de alto custo  não deve ser vista como uma questão isolada, mas como parte de um sistema de  saúde mais amplo que garante o acesso universal e equitativo a todos os serviços e  tecnologias de saúde necessários. Só desta forma poderá ser alcançado o objetivo de  proteger os direitos à saúde e à vida de todos os cidadãos. 


3MINISTÉRIO DA SAÚDE. Doença de Alzheimer. 2023. iisponível em: https://www.gov.br/saude/pt br/assuntos/saude-de-a-az/a/alzheimer#:~:text=A%20ioen%C3%A7a%20de%20Alzheimer%20(iA,neuropsiqui%C3%A1tricos %20e%20de%20altera%C3%A7%C3%B5es%20comportamentais. Acesso em: 11 out. 2023. 
4R7, Notícias. Veja como conseguir medicamentos de alto custo pagos pelo SUS. 2022. disponível  em: https://noticias.r7.com/economia/veja-como-conseguir-medicamentos-de-alto-custo-pagos-pelo sus-14062022. Acesso em: 26 ago. 2023.
5ARAÚJO, Jonas. A obrigatoriedade do Estado no fornecimento de medicamentos de alto custo. 2023. disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-obrigatoriedade-do-estado-no fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/1805915870. Acesso em: 27 set. 2023.
6OLIVEIRA, Daniel. Sus é obrigado a custear medicamentos de alto custo. 2022. disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/374600/sus-e-obrigado-a-custear-medicamento-de-alto-custo.  Acesso em: 26 ago. 2023. 
7 RIBAS, José Maria. Medicamento de alto custo e direitos do paciente. 2023. disponível em:  https://direitoeconsumo.adv.br/medicamento-de-alto-custo/. Acesso em: 26 ago. 2023.
8ARAÚJO, Jonas. A obrigatoriedade do Estado no fornecimento de medicamentos de alto custo. 2023. disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-obrigatoriedade-do-estado-no fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/1805915870. Acesso em: 27 set. 2023.
9 IGNACIO, Julia. O que são direitos sociais?. iisponível em: https://www.politize.com.br/direitos sociais-o-que sao/#:~:text=Os%20direitos%20sociais%20surgiram%20em,e%20com%20uso%20das%20m%C3%A 1quinas. Acesso em: 28 out. 2023. 
10ROSA, Nayana Machado Freitas. Evolução histórica do direito à saúde face à atuação estatal e  sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. iisponível em:  https://jus.com.br/artigos/33732/evolucao-historica-do-direito-a-saude-face-a-atuacao-estatal-e-sua positivacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 28 out. 2023.
11CORREA, Karina Ambrozio. A responsabilidade do estado e a judicialização da saúde. iisponível  em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-14974729091845.pdf. Acesso em:  28 out. 2023. 
12 ASSIS, Araeen de et al (Org.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Limites da Jurisdição e do  Direito à Saúde. Porto Alegre/RS: Nota dez, 2007. p. 13.
13 ASSIS, Araeen de et al (Org.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Limites da Jurisdição e do  Direito à Saúde. Porto Alegre/RS: Nota dez, 2007. p. 13. 
14 ONU, Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2009.  UNIC/Rio/005, Rio de Janeiro, 2009. disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/iUiH.pdf.  Acesso em: 03 nov. 2023. 
15BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988.  disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso  em: 11 out. 2023. 
16 BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde,  fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Jurisp. Mineira, Belo  Horizonte, v. a. 60, n. 188, p. 29-60, jan./ mar. 2009. p 35-36 
17 HABER NETO, Michel. A tributação e o financiamento do direto à saúde no Brasil. 2012.  disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-14062013-132237/pt-br.php. Acesso  em: 20 nov. 2023. 
18ALBUQUERQUE, Marconi Costa. direitos Fundamentais e Tributação. In: SCAFF, Fernando Facury.  Constitucionalismo, Tributação e Direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 78
19Ibidem. p. 78.
20 COSTA, Thiago Mesquita da; SIQUEIRA, Natercia Sampaio. Uma análise da judicialização do  direito à saúde: limites para atuação dos juízes no fornecimento de medicamentos. disponível  em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ebd58b8a3f1d72f4. Acesso em: 29 out. 2023.
21Ibidem. 
22Ibidem.
23 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – Medicamentos  Excepcionais. Vol. 1. Série A. Normas e Manuais Técnicos. Porto Alegre: GráficaPallotti, 2010. p. 22.
24STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial: 1657156 RJ 2018. Relator Benedito  Gonçalves. iJ 04/05/2018. Jusbrasil, 2018. disponível em:  https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156-rj2017-0025629- 7. Acesso em: 30 ago. 2023.
25 COMUNICAÇÃO IUPV. O que é a Conitec? – Por dentro do processo. 2023. disponível em:  https://unidospelavida.org.br/sobreaconitec/. Acesso em: 01 nov. 2023. 
26 STJ, Superior Tribunal ie Justiça. Recurso especial: 1657156 RJ 2018. Relator Benedito  Gonçalves. iJ 04/05/2018. Jus Brasil, 2018. disponível em:  https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156-rj2017-0025629- 7. Acesso em: 30 ago. 2023. 
27 STF, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 566471. RG, Relator(a):MARCO  AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/11/2007, iJe-157 iIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007  iJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685). iisponível em:  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14767883/recurso-extraordinario-re-566471-rn-stf. Acesso  em: 30 ago. 2023.
28STF, Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 657718. Relator: Marco Aurélio. ata de  Julgamento: 22. mai. 2019. iisponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/861515104/agreg no-recurso-extraordinario-agr-re-657718-mg-minas-gerais/inteiro-teor-861515108?ref=serp. Acesso  em: 30 ago. 2023. 
29OLIVEIRA, Lígia Arruda de. Judicialização da saúde: a aquisição de medicamentos de alto custo  pela via judicial. iisponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13484/1/LAO07122018.pdf. Acesso em: 19 out.  2023.
30OLIVEIRA, Lígia Arruda de. Judicialização da saúde: a aquisição de medicamentos de alto custo  pela via judicial. iisponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13484/1/LAO07122018.pdf. Acesso em: 19 out.  2023. 
31Ibidem.
32MATOS, Tiago Farina. Com restrições, STF decide que o SUS deve fornecer medicamentos e  tratamentos de alto custo iisponível em: http://www.oncoguia.org.br/conteudo/artigo-com-restricoes stf-decide-que-o-sus-deve-fornecer-medicamentos-e-tratamentos-de-alto-custo/628/8/. Acesso em: 31  ago. 2023. 
33Ibidem. 
34Ibidem. 
35 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a  medicamentos de alto custo por via judicial. Brasília, 2016. disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaietalhe.asp?idConteudo=326275&caixaBusca=N. Acesso  em: 31 ago. 2023.
36 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a  medicamentos de alto custo por via judicial. Brasília, 2016. disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaietalhe.asp?idConteudo=326275&caixaBusca=N. Acesso  em: 31 ago. 2023. 
37Ibidem.


REFERÊNCIAS 

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1Acadêmico do curso de direito. E-mail: ba6848793@gmail.com;
2Professor Orientador do Curso de direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail:  jacson.sousa@fimca.com.br.