REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10916184
Benedito Antônio Alves da Silva1
Jacson da Silva Sousa2
RESUMO
O presente artigo visou analisar o fornecimento de medicamentos de alto custo como pressuposto às decisões jurisprudenciais do STF e do STJ. Neste sentido, o Judiciário poderá agir para resolver problemas do sistema de saúde, como o fornecimento de medicamentos superfaturados, ou também conhecidos como medicamentos de alto custo, porque o Judiciário não pode renunciar ao julgamento das causas que lhe são apresentadas. Não só corrobora o fundamentalismo simplista, mas também corrobora o fardo social histórico, o panorama social baseado em princípios, momento a momento, a execução coerente das funções judiciais e a falta de interesse público nas necessidades sociais, como a saúde. Cuja relevância conforme aplicável aos posicionamentos do STF e do STJ na jurisprudência relativos ao princípio da existência mínima do Estado garantindo uma vida digna e a possibilidade de preservação. Portanto, conclui-se que a disponibilidade de medicamentos de alto custo não deve ser vista como uma questão isolada, mas como parte de um sistema de saúde mais amplo que garante o acesso universal e equitativo a todos os serviços e tecnologias de saúde necessários. Só desta forma poderá ser alcançado o objetivo de proteger os direitos à saúde e à vida de todos os cidadãos.
Palavras-chave: alto custo, medicamento de alto custo, judicialização.
ABSTRACT
This article aimed to analyze the supply of high-cost medicines as a prerequisite for the jurisprudential decisions of the STF and the STJ. In this sense, the Judiciary will be able to act to resolve problems in the health system, such as the supply of overpriced medicines, or also known as high-cost medicines, because the Judiciary cannot renounce the judgment of cases presented to it. Not only does it corroborate simplistic fundamentalism, it also corroborates the historical social burden, the principled, moment-to-moment social landscape, the coherent execution of judicial functions, and the lack of public interest in social needs such as health. The relevance of which applies to the positions of the STF and the STJ in jurisprudence relating to the principle of the minimum existence of the State, guaranteeing a dignified life and the possibility of preservation. Therefore, it is concluded that the availability of high cost medicines should not be seen as an isolated issue, but as part of a broader healthcare system that guarantees universal and equitable access to all necessary healthcare services and technologies. Only in this way can the objective of protecting the rights to health and life of all citizens be achieved.
Keywords: high cost, high cost medicine, judicialization.
1 INTRODUÇÃO
O fornecimento de medicamentos de alto custo são aqueles cujo valor unitário mensal esteja acima de um salário-mínimo, ou por serem adquiridos por um longo tempo, se tornam um custo elevado para o paciente. Além disso, este tipo de medicamento não é fácil de ser encontrado nas farmácias e drogarias, pois além do preço de compra, exigem transporte e armazenamento especiais.
Nesse sentido, trata-se do direito à vida dos pacientes que não possuem condições financeiras para arcar com medicamentos que exigem enormes gastos e direitos dos beneficiários das políticas públicas existentes, já que todo o orçamento, em qualquer caso, é público. Além disso, em muitos casos, não são fornecidos os medicamentos de alto custo ao paciente porque não constam na lista de medicamentos listados no sistema do SUS.
Diante disso, questiona-se: qual a responsabilidade do município de Porto Velho/RO pelo fornecimento do medicamento de alto custo Rivastigmina quando o SUS nega o fornecimento? O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é dever do Estado fornecer medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças graves ou raras, ainda que não estejam previstos na lista do SUS, desde que haja indicação médica expressa para o tratamento do paciente e seja demonstrada a sua imprescindibilidade. Essas decisões têm respaldado a garantia do direito à saúde e à vida dos cidadãos.
Desta forma, o objetivo geral do presente estudo é apontar a responsabilidade do fornecimento do medicamento de alto custo Rivastigmina para pessoas de baixa renda que são acometidas de Alzheimer no município de Porto Velho/RO. Já os objetivos específicos são: analisar a atuação do Poder Judiciário no fornecimento de medicamentos de alto custo por meio de jurisprudências; discorrer sobre a instrumentalização do acesso à saúde na Constituição Federal de 1988; apresentar o posicionamento do STF no fornecimento de medicamentos de alto custo.
Assim, a escolha do presente tema está relacionada à sua relevância para a sociedade, pois eleva o escopo do estudo para depositar inteligência de que medicamentos de alto custo têm pouco incentivo do Estado ou da indústria farmacêutica.
Ademais, a utilização da lei de propriedade intelectual, o desenvolvimento e, em última análise, o tratamento de certas doenças melhoraram demasiado, exceto, claro, analisando a informação real que temos sobre estes medicamentos e se realmente vale a pena mantê-los do ponto de vista farmacêutico.
2 MATERIAL E MÉTODOS
E quanto ao procedimento metodológico, foi utilizado a abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário descrever a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método dedutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.
Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, foi elaborada pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo via judicial no município de Porto Velho/RO.
Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras chave: Alto Custo. Medicamento de Alto Custo. Judicialização. Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 23 artigos científicos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e diário da Justiça Eletrônico.
Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre o medicamento de alto custo, bem como aqueles que discutem os posicionamentos jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.
3 MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO RIVASTIGMINA
O medicamento Rivastigmina, utilizado para o tratamento de Alzheimer, não é fornecido pela Rede Municipal de Saúde do município de Porto Velho, tendo em vista que não é considerado como medicamento essencial pelo ente municipal, conforme consulta realizada no aplicativo Farma Pub.
A doença de Alzheimer é um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento de forma progressivo as atividades cotidianas e além de uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais3.
Nesse sentido, o medicamento Rivastigmina torna-se essencial para a vida cotidiana do indivíduo acometido pela doença de Alzheimer, tendo em vista que auxilia no combate aos sintomas da doença, porém, tal medicamento é de custo elevado, sendo assim, considerado como medicamento de alto custo devido ao quantitativo do uso deste medicamento para o paciente.
Desta forma, acesso a medicamentos eficazes e de alta qualidade é fundamental para manter a saúde e a vida, especialmente na presença de doenças graves ou raras. No entanto, estes medicamentos são muitas vezes caros e indisponíveis nos sistemas de saúde públicos, o que pode dificultar o acesso a quem mais deles precisa.
Por isso, é necessário pedir ao médico um laudo contendo informações sobre a doença, tipo de tratamento, duração e dosagem, pois o laudo é fundamental para comprovar a necessidade de uso do medicamento prescrito. deverá comprovar também que o medicamento recomendado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Por fim, o paciente deverá comprovar a incapacidade financeira em arcar com os custos do medicamento. A partir deste relatório, solicitações e autorizações podem ser avaliadas para a retirada dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica4.
No Brasil, a Constituição Federal, a Lei de Defesa do Consumidor e outras leis e regulamentos que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) impõem ao Estado obrigações de fornecer medicamentos de alto custo.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 afirma que a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e é dever do Estado garantir esse direito por meio de políticas públicas adequadas. Já o Artigo 6º, inciso III, da Lei de defesa do Consumidor estabelece que a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos decorrentes da prática de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou prejudiciais é um direito fundamental dos consumidores5. Ocorre que nem todos os medicamentos considerados de alto custo estão na lista de medicamentos de farmácias específicas que distribuem gratuitamente para pacientes que realizam tratamento complexo ou por estarem acometidos de doença rara. Essa lista é elaborada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que inclui todos os medicamentos e sua disponibilidade6.
Neste contexto, discutir a obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto preço é essencial para garantir o direito à saúde e à vida a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica ou social.
Além disso, deve-se enfatizar que o fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado não deve ser considerado como uma exceção ou medida paliativa, mas como uma obrigação que deve ser cumprida de forma planejada e sistemática7. Isto significa investir na pesquisa e desenvolvimento de medicamentos, em políticas públicas que priorizem o acesso aos medicamentos mais eficazes e em estratégias de controlo de preços que garantam a sustentabilidade do sistema de saúde8.
Por último, deve notar-se que a disponibilidade de medicamentos de alto custo não deve ser vista como um problema isolado, mas como parte de um sistema de saúde mais amplo que garante o acesso universal e equitativo a todos os serviços de saúde e tecnologia necessários. Só desta forma poderá ser alcançado o objetivo de proteger os direitos à saúde e à vida de todos os cidadãos.
3.1 O direito à saúde na Constituição Federal de 1988
Inicialmente vale informar que os direitos sociais surgiram em razão do tratamento desumano vivido pela classe operária durante a Revolução Industrial na Europa, nos séculos XVIII e XIX. Além disso, as necessidades primárias dos indivíduos como ter condições de saúde, e de outros percalços da vida não estavam sendo de fato assegurados9.
O direito à saúde é alçado à direito fundamental, constituído por um conjunto de deveres do Estado para com todo cidadão, que visa afastar as enfermidades procurando garantir o desenvolvimento saudável da população. Assegurados os Direitos de Segunda Geração surgem, por fim, os direitos de Terceira Geração considerados os direitos difusos e coletivos inerentes à própria coletividade10.
Desta forma, o constituinte compreendeu claramente o alcance da saúde ao definir as ações e serviços de saúde como de relevância pública e determinar a competência do Poder Público para dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde humana como direito de todos e dever do Estado. O acesso é universal e igualitário a todos os cidadãos, independentemente de condição social e econômica, em que a jurisprudência pátria tenha restringido o acesso por critérios econômicos 11. Com efeito, o direito à saúde, por estar intimamente atrelado ao direito à vida, manifesta a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
Assim, leciona Assis que: “o direito à saúde, previsto no art. 6º da CF/88, é corolário do direito à vida, ligando-se, de modo inarredável, à dignidade da pessoa humana”12. Pode-se dizer que saúde não é só a ausência de doença, mas também cuidado e prevenção. Trata-se de possuir condições básicas para uma vida digna por meio, de uma boa alimentação, lazer, trabalho, moradia e saneamento básico.
Ademais, a Organização Mundial de Saúde (OMS) apresenta a seguinte definição de saúde, segundo a Constituição da Organização Mundial de Saúde de 1946: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade13”.
Acerca do direito à saúde como direito social previsto na Assembleia Geral da ONU:
Artigo XXV – 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle14.
Portanto, acredita-se que para o Direito à Saúde ser efetivo sugere a criação de políticas públicas, ou seja, um conjunto de atos normativos, devendo ter como objetivo não apenas o tratamento das doenças, mas também a redução de riscos, por meio de serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde de todos.
3.2 A judicialização e o direito de acesso à saúde
Os direitos fundamentais ocupam posição de normas cogentes que podem ser demandadas perante o Judiciário, pelo menos quanto ao núcleo mínimo destes, e com base na previsão constitucional tida no art. 5º, XXXV15: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, os direitos constitucionais e sociais podem ser vistos como “direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica”, destacando-se o relevante papel do Poder Judiciário para a sua efetivação, sendo que a atuação deste Poder deve ocorrer quando há o desrespeito a direitos fundamentais e, em especial, em caso de se violar o mínimo existencial da pessoa, atendo-se ao fato de que para cumprir este papel deve se sempre atentar às previsões legais e constitucionais relativas a estes direitos16.
Desta forma, há a possibilidade de realizar as demandas por prestações relativas ao direito à saúde perante o Poder Judiciário, e destaca-se que este tem atuado cada vez mais na concretização direito fundamental e social à saúde.
A esta ocorrência tem-se dado o nome de “Judicialização da Saúde” e seu fundamento encontra-se nos artigos 6º e 196º da Constituição. Em outras palavras, o termo vem sendo usado para denominar o uso da via judicial para coibir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, designando também as demandas relativas à saúde como um todo17.
Apesar da previsão de diversos direitos fundamentais trazida pela Constituição de 1988, há o grande desafio tido na busca de meios de concretizá-los de forma a permitir seu gozo efetivo e dentro do assunto levantado, tem-se a “nova função” ocupada pelo Poder Judiciário quanto aos princípios de direitos fundamentais como referencial que permite grande mudanças no cenário social 18, da seguinte forma:
Importante destacar a nova função do Poder Judiciário, não mais instrumento de composição de conflitos individuais, mas, sobretudo, como elemento de transformação, aglutinador dos anseios da sociedade e de cobrança da aplicação dos princípios de Direitos Fundamentais, evitando, assim, o seu esvaziamento. Para tanto é imprescindível uma nova releitura acerca da interpretação das normas, sobretudo das normas constitucionais com fundamento nos princípios do Estado Democrático de Direito. Finalmente, que os Direitos fundamentais deixam de ser, sobretudo nos países periféricos, apenas uma simples promessa da modernidade, mera retórica, e se transformem em verdadeiro referencial que permita a redução das desigualdades, a efetivação do princípio da dignidade humana no seio da sociedade, em que as normas programáticas não sejam objeto de uma concretização distante, mero simbolismo, tudo isso dentro de uma ótica de uma Constituição Dirigente19.
Demonstrada brevemente a nova posição do Poder Judiciário, há apenas que delinear sua atuação em contraposição à posição do Poder Executivo, de forma que o Poder Executivo executa as políticas públicas relativas à concretização do direito à saúde, assim como regulamenta as leis, cabendo ao Poder Judiciário também concretizá-lo, por meio de suas decisões que compelem o Poder Executivo a conceder aos cidadãos e à coletividade prestações quanto à saúde, como a concessão de medicamentos de alto custo.
3.3 Problemática da judicialização da saúde no Brasil
Inicialmente, vale mencionar que há uma verdadeira crise no que se refere à prestação de serviços públicos, precipuamente no que se refere aos direitos sociais. Assim, não é de hoje que a Administração Pública é condenada a arcar com o fornecimento de medicamentos pela via jurisdicional. Os critérios, porém, são ainda controversos, deixando a cargo do Estado-Juiz, que, muitas vezes, ultrapassa da sua esfera de competência, por meio de decisão final para a liberação de medicamentos20.
Além disso, não há critérios eficazes para a atuação do Poder Judiciário para o fornecimento de medicamentos, incorrendo os magistrados em decisões não equitativas, ultrapassando os limites da reserva do possível, pelo fornecimento de tratamentos demasiadamente caros.
No entanto, para os que entendem ser possível a interferência do Judiciário para o fornecimento de medicamentos, não se deve cogitar a possibilidade dos medicamentos extravasaram a lista de medicamentos não aprovados pela ANVISA ou permitir que os juízes desprezem as previsões orçamentárias anuais e decidam simplesmente atendendo ao pleito do jurisdicionado, que muitas vezes é excessivamente oneroso para o Estado, visto que compreendido entre os medicamentos mais caros existentes, enquanto, por fora, existem outros de medida terapêutica similar ou idêntica21.
Diante disso, em sentido amplo, trata-se do direito à vida dos jurisdicionados que não possuem condições financeiras para arcar com medicamentos que exigem grande dispêndio e o direito daqueles beneficiários das políticas públicas existentes, já que todo o orçamento, quer em um caso quer em outro, é público22.
Portanto, não se pode barrar o acesso à justiça como solução para os conflitos na sociedade, mesmo porque a intenção do legislador constituinte é justamente a proteção do direito à saúde em todos os seus matizes, atraindo para si a responsabilidade de frutificar esse direito na vida do homem, da sociedade e da instituição Estado.
3.4 Do medicamento de alto custo
Pelo conceito apresentado pelo Ministério da Saúde os medicamentos de alto custo são aqueles cujo valor unitário mensal esteja acima de um salário-mínimo, ou medicamentos de uso crônico indicado para doenças muito prevalentes (acima de 1% da população) cujo custo mensal seja superior a um terço de um salário-mínimo23.
Diante disso, o registro da Anvisa permite que um tratamento seja comercializado no Brasil, mas é menos exigente que a avaliação de tecnologias em saúde (ATS) na avaliação da efetividade, não leva em consideração custo e impacto sobre o SUS e não compara um tratamento novo com alternativas terapêuticas, por vezes mais baratas e efetivas. Já os medicamentos disponibilizados pelo SUS serão analisados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e posteriormente aprovados.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais.
Além disso, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definido no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela Agência24.
Desta forma, quanto ao requisito da incapacidade financeira do paciente, é oportuno mencionar que se trata de pessoa de baixa renda: o inscrito no cadastro único, o beneficiário de prestação continuada; assistido pela Defensoria Pública etc. Assim, acerca da hipossuficiência no critério subjetivo, devem ser sopesados os recursos do requerente em relação ao custo do medicamento pleiteado.
Ademais, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tem como objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no SUS.
A Conitec busca dar mais agilidade, transparência e eficiência durante a análise dos processos de incorporação de tecnologias em nosso país, e é assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITS). E emitir relatórios de recomendação sobre incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde. Emitir relatórios de recomendação sobre constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas25.
Portanto, no que diz respeito ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS e ao CONITEC, a jurisprudência do STJ em Recurso Especial nº 1.657.15626 (tema 106 – recurso repetitivo) possui o entendimento que o fornecimento de medicamentos de alto custo, não incluídos no SUS, dependa da comprovação da imprescindibilidade, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família.
Já com relação ao medicamento não incorporado ao SUS (CONITEC) e a jurisprudência do STF em Recurso Extraordinário n. 566.47127 do Rio Grande do Norte, o Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais.
Sobre os medicamentos experimentais, o Recurso Extraordinário nº 65771828 (Tema 500) do STF prevê que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. E no caso de ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. Porém, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido.
Ainda sobre os medicamentos experimentais, em específico, sobre o Canabidiol, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de Instrumento nº 0808379-10.2020.8.22.0000 foi mantido liminar para aquisição/importação de 60 frascos do medicamento, tendo em vista a saúde e incolumidade física da parte ora agravada, que depende dos medicamentos para viver de forma digna.
Diante do exposto, a judicialização da saúde representa a atuação do Judiciário em vultosas demandas ajuizadas em face do Estado, que buscam a efetividade deste direito fundamental através da prestação de certo serviço, como o custeamento de tratamento, exame, fármaco ou insumo terapêutico.
Há casos em que o paciente é acometido por alguma enfermidade rara ou crônica, que precisa de um tratamento de alta complexidade, por meio de medicamentos de elevado custo e uso contínuo.
Inclusive há a lista de dispensação de medicamentos excepcionais criada pelo Programa de Medicamentos Excepcionais, no ano de 1993, e em seguida, regulamentado por diversas Portarias, o que gerou uma ampliação do quantitativo de remédios excepcionais ofertados pelo Sistema Único de Saúde. No entanto, são milhares os números de prestações negados pelo Estado, muitas vezes em virtude da alegação e demonstração da reserva do possível, pois o provimento de determinado fármaco de alto valor acabaria acarretando o comprometimento dos recursos alocados para bancar por exemplo o funcionamento de um hospital, que possui vários pacientes precisando de medicamentos, insumos terapêuticos, cirurgias, tratamentos, entre outros.29
Outrossim, há diversos casos em que o Estado não disponibiliza o medicamento de alto custo em virtude de este não estar presente na lista de medicamentos elencados pelos sistemas do SUS. Assim, ao se deparar com a negativa da efetividade de um direito prestacional, o paciente recorre ao Judiciário com a finalidade de obtenção.
Ocorre que, uma vez que o intenso número de processos que dizem respeito ao direito à saúde vem se multiplicando a cada dia que passa, isso vem gerando também um abalroamento nas decisões acerca dessa discussão. Uns se preocupam tão somente com a questão da reserva do possível, outros usam como ponto preponderante o mínimo existencial, o que não contribui para uma maior viabilidade jurídica da matéria30.
Dessa forma, a determinação de orientações acerca da judicialização da saúde é uma questão imprescindível para que a sociedade conheça os deveres do Estado para a concretização deste direito, bem como saiba os limites de atuação do Judiciário frente a uma ação jurisdicional que pleiteia pela imposição da obrigação prestacional.
De acordo com Ligia Oliveira, “a política pública tem como escopo o atendimento do maior número de indivíduos com a mesma quantidade de recursos, em termos de eficiência e razoabilidade”.31 Assim, diante de alguns limites, como a reserva do possível, a definição das margens do mínimo existencial e a razoabilidade e proporcionalidade, temos a interferência do Judiciário sem excessos em que pese o exercício das políticas públicas.
3.5 Do posicionamento do STF para fornecimento de medicamentos de alto custo
O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o posicionamento favorável aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamento de alto custo por meio do SUS. No entanto, essa orientação possui importantes restrições, como no que diz respeito aos tratamentos puramente experimentais e aqueles não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)32. Vejamos:
Pois a lei veda à administração pública fornecer medicamentos que não tenham registro na ANVISA, sendo este registro garantia de segurança, eficácia e qualidade. Contudo, em casos excepcionais, a própria lei permite que a ANVISA autorize a importação de medicamentos não registrados. Pelo que assinalou o STF, casos assim devem estar amplamente respaldados em relatórios médicos e estudos clínicos publicados em revistas especializadas33.
Por outro lado, o SUS deverá garantir o acesso a novos tratamentos ainda não incorporados às listas do SUS, nos casos em que for comprovado que o tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz para o paciente.
O STF, nestes casos, recomenda cautela. A incorporação de um novo tratamento ao SUS depende de “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que são definidos segundo um consenso da comunidade médico-científica. Assim, em geral, entende o Supremo que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente. No entanto, se o paciente comprovar que o tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz ao seu caso, deverá o SUS fornecer o tratamento comprovar que o tratamento fornecido pelo SUS não é o mais eficaz34.
Porém, o SUS deverá ser obrigado a fornecer tratamentos e medicamentos incorporados às suas listas mediante Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, desde que o paciente prove, com relatórios e exames médicos, a indicação clínica do tratamento. Neste caso:
O posicionamento firmado pelo STF chama à atenção para a importância de o paciente comprovar, por todos os meios possíveis (relatórios e laudos médicos, exames, estudos clínicos etc.), a necessidade do tratamento proposto, sobretudo se ele não estiver contemplado nos Protocolos Clínicos35.
Ademais, o STF em ação relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos RE 566.471 e RE 657.718, entendeu que há a necessidade de desjudicializar o debate sobre saúde no Brasil, posto que a justiça só deve interferir em situações extremas, vislumbrando que o Poder Judiciário não é a instância apropriada para definir políticas públicas de saúde36.
Diante disso, verifica-se que já existe a relação de medicamentos e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde CONITEC, que estuda quais medicamentos podem entrar na lista e, com base em critérios técnicos de custo-benefício, quais devem integrar o sistema37.
Porém, com relação ao município de Porto Velho, em consulta a padronização dos medicamentos que são de competência da Rede Municipal de Saúde, o medicamento Rivastigmina não está na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil apresenta muitas falhas, como o fornecimento de medicamentos. Dessa forma, os medicamentos foram subdivididos em essenciais e excepcionais, de acordo com sua utilização, de modo a facilitar a obtenção pelos pacientes.
Na prática, não há tanta facilidade em se obter o tratamento adequado na rede pública, conforme se pode constatar facilmente nos grandes veículos de mídia. Em resposta a essa dificuldade, o cidadão passou a recorrer ao Poder Judiciário, fazendo com que os magistrados passassem a atuar, de certa forma, como gestores das políticas públicas, mesmo sem ter condições para tal.
Apesar da possibilidade de se exigir a garantia do direito à saúde por via judicial, é necessário avaliar os impactos dessa atuação no caso concreto, ponderando-se os interesses das partes envolvidas.
Na maioria das vezes o faz por falta do verdadeiro conhecimento das propriedades farmacológicas da droga, já que os estudos tanto sobre a doença quanto sobre o medicamento, principalmente após estar no mercado, são escassos, sendo um fator limitante a uma tomada de decisão, mesmo que seja tomada por um especialista.
E acerca da resolução da problemática, seria procurar diminuir esses custos de tratamento de determinados grupos de pacientes. Transmitir parte desses custos para empresas privadas, desonerando assim o sistema público de saúde.
Sendo assim, apesar de atualmente a jurisprudência majoritária atuar no sentido de fornecer qualquer medicamento, tratamento, procedimento, cirurgia ou qualquer outra ação necessária para o fornecimento integral e universal do direito à saúde, não quer dizer que essa jurisprudência seja a correta.
Além disso, existe a esperança de que uma administração privada desse setor promoveria uma maior transparência nos gastos. De toda forma, cabe ao Estado procurar soluções para a diminuição de gastos com essa área, evitando assim o peso excessivo causado pelas decisões quase sempre a favor da realização do tratamento de alto custo.
Por último, deve notar-se que a disponibilidade de medicamentos de alto custo não deve ser vista como uma questão isolada, mas como parte de um sistema de saúde mais amplo que garante o acesso universal e equitativo a todos os serviços e tecnologias de saúde necessários. Só desta forma poderá ser alcançado o objetivo de proteger os direitos à saúde e à vida de todos os cidadãos.
3MINISTÉRIO DA SAÚDE. Doença de Alzheimer. 2023. iisponível em: https://www.gov.br/saude/pt br/assuntos/saude-de-a-az/a/alzheimer#:~:text=A%20ioen%C3%A7a%20de%20Alzheimer%20(iA,neuropsiqui%C3%A1tricos %20e%20de%20altera%C3%A7%C3%B5es%20comportamentais. Acesso em: 11 out. 2023.
4R7, Notícias. Veja como conseguir medicamentos de alto custo pagos pelo SUS. 2022. disponível em: https://noticias.r7.com/economia/veja-como-conseguir-medicamentos-de-alto-custo-pagos-pelo sus-14062022. Acesso em: 26 ago. 2023.
5ARAÚJO, Jonas. A obrigatoriedade do Estado no fornecimento de medicamentos de alto custo. 2023. disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-obrigatoriedade-do-estado-no fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/1805915870. Acesso em: 27 set. 2023.
6OLIVEIRA, Daniel. Sus é obrigado a custear medicamentos de alto custo. 2022. disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/374600/sus-e-obrigado-a-custear-medicamento-de-alto-custo. Acesso em: 26 ago. 2023.
7 RIBAS, José Maria. Medicamento de alto custo e direitos do paciente. 2023. disponível em: https://direitoeconsumo.adv.br/medicamento-de-alto-custo/. Acesso em: 26 ago. 2023.
8ARAÚJO, Jonas. A obrigatoriedade do Estado no fornecimento de medicamentos de alto custo. 2023. disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-obrigatoriedade-do-estado-no fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/1805915870. Acesso em: 27 set. 2023.
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13 ASSIS, Araeen de et al (Org.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Limites da Jurisdição e do Direito à Saúde. Porto Alegre/RS: Nota dez, 2007. p. 13.
14 ONU, Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2009. UNIC/Rio/005, Rio de Janeiro, 2009. disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/iUiH.pdf. Acesso em: 03 nov. 2023.
15BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 11 out. 2023.
16 BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, v. a. 60, n. 188, p. 29-60, jan./ mar. 2009. p 35-36
17 HABER NETO, Michel. A tributação e o financiamento do direto à saúde no Brasil. 2012. disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-14062013-132237/pt-br.php. Acesso em: 20 nov. 2023.
18ALBUQUERQUE, Marconi Costa. direitos Fundamentais e Tributação. In: SCAFF, Fernando Facury. Constitucionalismo, Tributação e Direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 78
19Ibidem. p. 78.
20 COSTA, Thiago Mesquita da; SIQUEIRA, Natercia Sampaio. Uma análise da judicialização do direito à saúde: limites para atuação dos juízes no fornecimento de medicamentos. disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ebd58b8a3f1d72f4. Acesso em: 29 out. 2023.
21Ibidem.
22Ibidem.
23 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – Medicamentos Excepcionais. Vol. 1. Série A. Normas e Manuais Técnicos. Porto Alegre: GráficaPallotti, 2010. p. 22.
24STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial: 1657156 RJ 2018. Relator Benedito Gonçalves. iJ 04/05/2018. Jusbrasil, 2018. disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156-rj2017-0025629- 7. Acesso em: 30 ago. 2023.
25 COMUNICAÇÃO IUPV. O que é a Conitec? – Por dentro do processo. 2023. disponível em: https://unidospelavida.org.br/sobreaconitec/. Acesso em: 01 nov. 2023.
26 STJ, Superior Tribunal ie Justiça. Recurso especial: 1657156 RJ 2018. Relator Benedito Gonçalves. iJ 04/05/2018. Jus Brasil, 2018. disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156-rj2017-0025629- 7. Acesso em: 30 ago. 2023.
27 STF, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 566471. RG, Relator(a):MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/11/2007, iJe-157 iIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 iJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685). iisponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14767883/recurso-extraordinario-re-566471-rn-stf. Acesso em: 30 ago. 2023.
28STF, Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 657718. Relator: Marco Aurélio. ata de Julgamento: 22. mai. 2019. iisponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/861515104/agreg no-recurso-extraordinario-agr-re-657718-mg-minas-gerais/inteiro-teor-861515108?ref=serp. Acesso em: 30 ago. 2023.
29OLIVEIRA, Lígia Arruda de. Judicialização da saúde: a aquisição de medicamentos de alto custo pela via judicial. iisponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13484/1/LAO07122018.pdf. Acesso em: 19 out. 2023.
30OLIVEIRA, Lígia Arruda de. Judicialização da saúde: a aquisição de medicamentos de alto custo pela via judicial. iisponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13484/1/LAO07122018.pdf. Acesso em: 19 out. 2023.
31Ibidem.
32MATOS, Tiago Farina. Com restrições, STF decide que o SUS deve fornecer medicamentos e tratamentos de alto custo iisponível em: http://www.oncoguia.org.br/conteudo/artigo-com-restricoes stf-decide-que-o-sus-deve-fornecer-medicamentos-e-tratamentos-de-alto-custo/628/8/. Acesso em: 31 ago. 2023.
33Ibidem.
34Ibidem.
35 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial. Brasília, 2016. disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaietalhe.asp?idConteudo=326275&caixaBusca=N. Acesso em: 31 ago. 2023.
36 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial. Brasília, 2016. disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaietalhe.asp?idConteudo=326275&caixaBusca=N. Acesso em: 31 ago. 2023.
37Ibidem.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico do curso de direito. E-mail: ba6848793@gmail.com;
2Professor Orientador do Curso de direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: jacson.sousa@fimca.com.br.