REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11304916
Daiana Líbia Oliveira Vieira1
Catiene Magalhães de Oliveira Santanna2
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso, tem como objetivo propor uma reflexão sobre o papel da Administração Pública na contratação de empresas que já foram penalizadas no âmbito administrativo por não cumprimento das suas obrigações em contratos licitatórios anteriores, podendo, desta forma, continuar participando de novos certames licitatórios, sem nenhum critério de desempate com as empresas que honram com suas obrigações. No âmbito da pesquisa bibliográfica, observou-se que a Administração Pública necessita ser mais atuante, no que diz respeito a legislação e fiscalização da entrega de um produto e execução do serviço. Como resultados obtidos, verificamos que é comum empresas penalizadas a contratarem com a administração pública em detrimento das empresas que nunca responderam administrativamente por descumprimento contratual em licitações. Desta forma, podemos concluir que essa pesquisa é relevante, pois está atrelada em ajudar a Administração Pública a celebrar contrato com licitantes mais comprometidos na entrega do objeto, ou na execução do serviço, diminuindo assim, o grande índice de infrações, pois a licitação, além da busca pelo menor preço, requer a celebração de contratos com quem realmente esteja trabalhando em prol da sociedade e não causar prejuízos aos cofres públicos.
Palavras-chave: desempate; inidoneidade; contratos; fiscalização; sanção.
1 INTRODUÇÃO
Quando um cidadão comum efetua a compra ou a contratação de um bem relevante, realiza procedimentos de planejamento e seleção antes da realização do negócio jurídico. Ou seja, ele identifica a necessidade, define o objeto, afere eventuais custos, avalia sua disponibilidade financeira e, por fim, seleciona no mercado a melhor proposta para aquisição daquele bem.
Nessa mesma linha de raciocínio deve seguir a administração pública. Logo, antes de contratar ou adquirir algum bem, seja ele móveis ou imóveis, bem como a prestação de serviços, deve-se ater nos custos que será dispendido, bem como analisar a necessidade da compra e da contratação, haja vista trata-se de dinheiro público.
Sabe-se que a realização de processos licitatórios é de extrema importância para a Administração Pública, visto que esses procedimentos visam garantir a transparência, a competitividade e a eficiência na contratação de bens e serviços.
Desta forma, ao contratar empresas para execução de algum serviço ou compra de algum bem material, deve-se analisar além dos requisitos fixados na lei, a idoneidade da empresa licitante, ou seja, analisar se ela já efetuou contrato com a administração pública e como foi a execução desse contrato. Ora, se essa empresa licitante já foi penalizada em contratos anteriores pela falta de execução ou pela não entrega do bem, a probabilidade de não executar ou não é entregar o bem no novo contrato é alta.
No contexto atual, em que a sociedade exige cada vez mais uma gestão pública ética e responsável, a situação acima mencionada deve ser levada em consideração, pois além dos aspectos relacionados à transparência e a eficiência, a discussão sobre a participação de empresas previamente penalizadas em novos processos licitatórios emerge como um ponto de grande relevância no cenário da contratação pública.
Por essa razão a defesa de colocar um critério de desempate com as demais empresas participantes do processo licitatório que nunca foram penalizadas, é de grande valia, uma vez enfatiza a concorrência justa e livre de práticas inadequadas.
Neste sentindo, este artigo tem como objetivo discutir essa prática e não exigência do critério de desempate com essas empresas já penalizadas em detrimento de outras, bem como falar dos desafios enfrentados e as boas práticas a serem adotadas no processo licitatório. Também se propõe abordar a questão das empresas que foram penalizadas por não cumprir contratos anteriores e sua eventual participação em novas licitações, visando contribuir para o aprimoramento constante desse mecanismo tão essencial para a promoção da probidade e eficiência no setor público.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia deste projeto de pesquisa será baseada em uma revisão bibliográfica e análise de dados. A revisão bibliográfica será realizada com base em artigos científicos, livros e documentos normativos. A análise de dados será realizada com base em um banco de dados de licitações públicas.
A revisão bibliográfica será realizada por meio de uma pesquisa exploratória, com objetivo de identificar os principais conceitos, teorias e abordagens relacionadas ao tema da pesquisa. A análise de dados será realizada por meio de uma pesquisa descritiva, com objetivo de identificar os efeitos da sanção administrativa no critério de desempate.
3 RESULTADOS
A disciplina trazida pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – ME/EPP pode servir de estudo, trazendo um percentual na aplicabilidade das empresas que sofrem infrações e sanções administrativas.
As infrações e sanções administrativas, encontram-se previstas no Título IV, Capítulo I, a partir do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
O licitante, participante do certame licitatório não se preocupa quanto as infrações cometidas, pois as vezes suas ocorrências foram no ato da entrega, em descumprimento a um prazo, e o mesmo efetuou o pagamento de uma multa. A Administração Pública acaba sendo vítima de licitantes não comprometidos no cumprimento das cláusulas editalícias. Diante das infrações inscritas como maus antecedentes, o critério de desempate deverá ser regido por porcentagem.
4 DISCUSSÃO
4.1 Evolução da legislação da Licitação no Brasil
O Estatuto Jurídico da lei de licitações e contratos administrativos, como conhecemos hoje, somente ganhou força com a publicação do Decreto-Lei nº 2.300/1986 e Decreto-Lei nº 2.348/1960, quando passou a tratar de normais gerais e especiais.
A Licitação recebeu status de princípio constitucional com a entrada em vigor da Constituição de 1988, art. 37, inciso XXI3. A partir desta Carta, a licitação tornou-se obrigatória para as compras públicas, para atender aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público, podendo ser dispensada ou inexigível em casos excepcionais, previstos em lei.
As compras públicas foram beneficiadas no ano de 1993 com o surgimento da regra geral, trazida pela Lei Federal nº 8.666/19934.
A Lei nº 8.666/1993 vigora até hoje, mas agora com prazo certo de vigência, contados da edição da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021. Por vinte e oito anos, sofreu mudanças por meio de outras leis e os temas inovadores foram sendo regulados por novas normas que serviram e ainda servem de norte para o gestor público que compra para anteder as políticas públicas.
As compras públicas foram impulsionadas para aplicação ativa dos princípios da celeridade e isonomia, proporcionando ao certame licitatório uma maior agilidade. Nessas contratações, o gestor não poderia se furtar em aplicar a igualdade entre os fornecedores participantes.
Em busca de maior celeridade e transparência, surgiu a mais nova modalidade licitatória, o Pregão, trazendo benefícios, desburocratizando as compras públicas. Primeiro para a EMBRATEL e depois estendendo-se para demais órgãos da Administração, por meio de sua regulamentação da Lei Federal nº 10.520/20025, para aquisição de bens e serviços comuns.
No ano de 2005 a modalidade pregão na forma eletrônica foi disciplinada pelo Decreto no 5.4506, o qual impulsionou as compras públicas, buscando a participação de fornecedores de todo o país, permitindo que cada órgão público da Administração Pública Direta e Indireta aplicasse o regulamento.
Ao longo dos anos, com a aplicação da modalidade pregão, na forma eletrônica, iniciaram-se intensos debates. O Tribunal de Contas da União (TCU) teve importante papel na unificação desses entendimentos, o que culminou com a revogação do Decreto nº 5.450 e sanção do Decreto nº 10.0247, em 20 de setembro de 2019.
Ao ser declarado vencedor da licitação, ou seja, arrematante do certame licitatório, a lei de licitações e contratos permite que o licitante do menor preço, possa ter suas propostas e documentação de habilitação para análise.
Conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, disposto no artigo 42 ao 49, nas contratações estão asseguradas o critério de desempate, e para que a administração possa ter licitantes comprometidos, o referido critério de desempate pode ser ampliado, para que os licitantes com maus antecedentes possam ter suas sanções administrativas acostadas no Sicaf.
Com uma breve comparação ao direito penal, o magistrado considera as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena, conforme podemos observar em seu artigo 68 do Código Penal8, na licitação, não poderia ser diferente, ou seja, a Administração deveria analisar os maus antecedentes da empresa vencedora antes de adjudicar o contrato.
Vejamos o pensamento do professor Cezar Roberto em seu livro Código Penal Comentado9:
As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base.
Em consequência, o licitante que não possui maus antecedentes poderia ser beneficiado por critério de desempate, pois possui o compromisso em contratar com a Administração Pública, evitando atrasos injustificados na entrega, inexecução do contrato, deixar de entregar qualquer documentação no certame licitatório, deixar de manter a proposta de preços no ato da participação do certame, não celebrar o contrato dentro do prazo de validade, apresentar declaração ou documentação falsa, dentre outros atos ilícitos previstos na lei de licitações.
Todo Edital de Licitação, devidamente publicado, dispõe que o Pregoeiro em ato público, após a realização da disputa de lance no certame licitatório, em pesquisa junto ao CEIS e SICAF deve verificar as ocorrências previstas, o rol de infrações já penalizadas10.
Diante da rotina licitatório, pode-se criar um critério de desempate em comparação ao que ocorre com as ME/EPP.
Tal afirmação, pode se estabelecer no ato do cadastro da licitação para participação em um certame licitatório, com isso, o licitante pode declara em campo próprio que possui histórico de ocorrência, para que no momento do encerramento da etapa de lances, o sistema que a licitação encontra-se cadastrada, possa automaticamente utilizar o critério de desempate, e assim, contratar licitantes em busca de honrar as cláusulas licitatórias.
Diante dessa preocupação com o erário público, é importante falarmos da lei anticorrupção, Lei nº 12.846/2013, que em seu art. 2311, obrigou os entes públicos a manterem o cadastro atualizado das empresas inidôneas, vejamos:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências
Para que este projeto tenha eficácia é necessário destacar no processo de licitação, margem de preferência, para as circunstâncias agravantes ou atenuantes, contratando a Administração Pública om empresas que causem menos danos ao longo da entrega do produto ou execução do serviço.
Não é justo aquele licitante que não possui maus antecedentes não ser beneficiado de alguma forma no certame licitatório. Os maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência, que teve ou que tenha alguma infração em cumprimento. O Código penal, em seu art. 5912, discorre da fixação da pena, considerando as circunstâncias judiciais para dosimetria da pena.
Em uma pesquisa no ano de 201613, o Governo Federal registrou a inclusão de sete mil novas penalidades, isto é um dado assustador quando relacionado aos recursos disponibilizados.
Vejamos ainda dados de 202314, demonstrados no portal da transparência da CGU – Controladoria Geral da União:
Sobre o referido tema, a doutrinadora Raquel de Carvalho discorre que:
Não é recente a controvérsia a propósito dos efeitos das sanções aplicadas aos contratados da Administração Pública diante de infrações cometidas durante a execução dos acordos firmados entre as partes. Há duas questões objeto de discussão especificamente em relação à suspensão temporária de participação e ao impedimento de contratar com o Estado previstos no artigo 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93: a) a amplitude de incidência das penalidades, considerando-se os níveis federativos, a personalidade jurídica do ente ou entidade pública que tenha aplicado a sanção, o órgão público por meio de que o contrato foi firmado; b) a aplicação, no tempo, das penas (efeitos “ex tunc” e “ex nunc”), considerando-se inclusive os contratos administrativos em curso.
[…]
a declaração de inidoneidade, a suspensão temporária (artigo 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666) e o impedimento previsto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, após aplicados como sancionamento definitivo do contratado infrator, incidem e vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Pública brasileira; em favor da produção de efeitos “ex nunc” da declaração de inidoneidade e da suspensão temporária, bem como do impedimento de participar de licitações, o que impede os particulares sancionados de participarem de licitações subsequentes e de firmarem contratos administrativos posteriormente às penas citadas, impostas definitivamente na seara administrativa15.
Dentre outras conclusões a autora nos ensina que, a Administração Pública, durante o procedimento licitatório e execução contratual deve:
(…) consultar sistemas que cadastram os particulares declarados inidôneos, suspensos temporariamente ou impedidos, a fim de verificar a situação do licitante ou contratado, cabendo ao órgão responsável pelo certame ou gestor do contrato, em caso de identificação de penalidade, verificar a definitividade da sanção, a garantia de ampla defesa e contraditório prévios, a gravidade dos fatos que ensejaram a punição, o potencial da sua repercussão efetiva nos acordos em andamento, o grau de comprometimento das normas principiológicas atingidas (v.g. moralidade, eficiência, impessoalidade), os custos ou vantagens financeiras de se rescindir ou não acordos em vigor, bem como o mínimo de proteção ao interesse público necessário na espécie; os mencionados aspectos objetivos serão avaliados em processo administrativo regular, ao final do qual o órgão ou entidade competente ultimará o juízo técnico sobre a conveniência administrativa de manter, ou não, o vínculo contratual em andamento, sendo exarada decisão específica, fundamentada por escrito, fática e juridicamente16.
4.2 O problema enfrentado com a participação das empresas já penalizadas em processos licitatórios
Inicialmente devemos nos ater ao conceito de licitação. Na boa doutrina17 conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados, devendo preencher os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.
A licitação passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico da Constituição da República de 198818, em seu artigo 37, XXI, nos ensinado que:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Desta forma, há de se levar em consideração que o constituinte originário ao incluir esse tema na Carta Magna, teve a clara intenção de disciplinar a atuação do gestor público ao realizar uma contratação de bens ou serviços mediante critérios previamente estabelecidos19, ou seja, deve ser aberto ao público, dar condições igualitárias aos interessados, fomentar a competividade e principalmente, efetivar o gerenciamento do uso responsável do dinheiro público.
Por essa razão, o Estado sempre vem buscando dar maior celeridade e transparência às compras públicas. As mudanças buscam impulsionar as licitações, modernizando as modalidades licitatórias, buscando a efetividade do interesse público.
No entanto, mesmo o Estado modernizando as Leis que tratam da Licitação, como no caso da Lei Federal de Licitações nº 14.133/202120, ainda encontramos algumas falhas quanto ao trato de empresas que comentem infrações na licitação ou no contrato administrativo.
As empresas que cometem infrações são responsabilizadas administrativamente nos termos da Lei de Licitações no artigo 155 e seguintes, porém, em alguns casos essas empresas ainda continuam servindo o Estado e mesmo que sejam penalizadas de maneira mais gravosa, qual seja, impedimento de participar de licitação pelo período máximo de 03 anos, após o cumprimento do impedimento, podem voltar a participar de licitações, como se idôneas fossem.
Muitas vezes, quando o licitante coloca na balança o ganho no descumprimento das obrigações contratuais e as perdas decorrentes das penalidades sofridas, sai no lucro ao prestar um serviço de má qualidade, entregar bens fora do padrão contratado ou mesmo descumprir um prazo, pagando a multa aplicada pela Administração.
Assim a Administração Pública, acaba sendo vítima de licitantes não comprometidos no cumprimento das cláusulas editalícia. Nesse sentido, pretende-se investigar se as infrações impostas podem ser consideradas como maus antecedentes, sendo julgada como um critério de desempate podendo ou não ser regido por porcentagem.
Imperioso destacar que a nova Lei de Licitação foi um grande avanço no tema discutido, pois houve a extinção de modalidades licitatórias, unificação de modalidades que estavam em leis esparsas e inovou nas contratações especiais, impulsionando as contratações diretas, por meio das dispensas e inexigibilidade.
Por fim, mediante as abordagens trazidas pela nova Lei de Licitações, seus princípios, modificações e sua aplicabilidade em geral, a proposta deste projeto é analisar até que ponto é interessante para Administração Pública a participação e a adjudicação do contrato administrativo para empresas com maus antecedentes na gestão do dinheiro público, bem como a possibilidade de se fixar um parâmetro de mensuração das empresas penalizadas, com histórico de sanção, que possa ser utilizado no julgamento da proposta de preços de novas licitações.
Quais os prejuízos causados para administração pública de uma empresa vencedora na licitação, que já foi penalizada administrativamente por mal uso do dinheiro público?
Averiguar o histórico e a gravidade das penalidades cometidas por empresas participantes em licitações.
– Comparar as empresas participantes sem penalidades com as possíveis vantagens de empresas penalizadas;
– Analisar a possibilidade de criar um percentual de desempate de acordo com o histórico dos maus antecedentes;
– Verificar a gravidade das penalidades aplicadas a essas empresas, ratificando os maus antecedentes.
O assunto proposto torna-se relevante, pois muitas empresas declaradas vencedoras em licitações públicas, arrematantes do menor preço, sofrem infrações, aquelas dispostas no art. 155 da Lei nº 14.133/202121, sejam elas:
[…]
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Neste diapasão, o arrematante continua participando de licitações, sem nenhum tipo de critério de desempate com empresas idôneas.
A Administração Pública não pode ser penalizada por contratantes dispostos a onerar os cofres públicos, pois a cada descumprimento nos requisitos contratuais, o órgão público tem prejuízos, seja financeiro ou com pessoal e tempo, pois efetuam um retrabalho em convocar o licitante remanescente, bem como, com pagamento de serviços mal executado.
Portanto, é de extrema importância que esta pesquisa auxilie a Administração Pública na implantação ou aperfeiçoamento de programas, norma ou orientações, afastando empresas sem comprometimento de prestar um bom serviço público, conforme preceitua a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 156, § 1º22.
4.3 Casos de empresas previamente penalizadas com potencial aderência a novos processos licitatórios.
Para uma maior efetividade no cumprimento das infrações, bem como, das sanções administrativas, a Administração Pública necessita ser mais atuante, no que diz respeito a fiscalização da entrega de um produto, e execução do serviço.
A verificação ainda, das ocorrências durante o certame licitatório torna-se imprescindível, pois promove mais transparência, evitando assim a contratação de empresas com histórico de ocorrências que deixaram de cumprir os requisitos licitatórios.
Em uma pesquisa no ano de 201623, o Governo Federal registrou a inclusão de sete mil novas penalidades, isto é um dado assuntar quando se relacionado aos recursos disponibilizados.
Vejamos ainda dados de 202324 demonstrado no portal da transparência da CGE – Controladoria Geral da União:
Vejamos que os dados são alarmantes quando demonstramos em percentual:
Em comparativo, vejamos abaixo nas ilustrações, uma empresa que não possui e nunca possuiu nenhum tipo de ocorrência, concorrendo na licitação com uma empresa que já cumpriu com as penalidades aplicadas, ou ainda, que se encontra em cumprimento no pagamento de multas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fazer cumprir o histórico de penalidades das empresas participantes no certame licitatório, verificando o rol de penalidades que foram aplicadas, ratificando que a referida empresa possui maus antecedentes.
– Criar um percentual de desempate de acordo com o histórico dos maus antecedentes.
– Comparar com o que ocorre com as ME/EPP.
– Declarar o licitante que possui histórico de ocorrência, no ato do cadastramento do certame licitatório.
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | PORCENTAGEM DE DESEMPATE |
1 | Advertência: art. 156, I da Lei Federal nº 14.133/21 art. 87, I da Lei Federal nº 8.666/93 | 5% |
2 | Multa: art. 156, II da Lei Federal nº 14.133/21 art. 87, II da Lei Federal nº 8.666/93 | 7% |
3 | Impedimento de licitar e contratar: art. 156, III da Lei Federal nº 14.133/21 art. 87, III da Lei Federal nº 8.666/93 | 9% |
4 | Declaração de inidoneidade para licitar e contratar: art. 156, IV da Lei Federal nº 14.133/21 art. 87, IV da Lei Federal nº 8.666/93 | 10% |
A lei de licitações e contratos permite ao licitante vencedor do menor preço, considerado inicialmente arrematante, ter disponível suas propostas e documentação de habilitação para análise, e então ser declarado vencedor do certame licitatório.
Nas contratações públicas são asseguradas critério de desempate, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, deve este critério ser ampliando para que fosse criando um novo critério de desempate dos licitantes que possuem maus antecedentes, ou seja, licitantes que tiveram sanções administrativas, as quais foram acostadas no Sicaf.
Este critério de desempate pode ser estabelecido em comparação ao que ocorre com as ME/EPP.
Selecionar os históricos do Sicaf contendo as informações de cada empresas, para então selecionar e demonstrar que algumas empresas possuem um rol extenso de penalidades.
3BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 3. ed. Atualizada até a EC nº 102/2019. Belo Horizonte: Fórum, 2020. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
4BRASIL. Lei nº 8.666/93 (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 21. ed. ampl., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
5BRASIL. Lei nº 8.666/93 (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 21. ed. ampl., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
6BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o Pregão na forma Eletrônica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm. Acesso em 12 de nov. 23.
7BRASIL. Lei nº 8.666/93 (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 21. ed. ampl., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
8BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 12 de nov. 23.
9BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298.
10BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, art. 55, regulamente a licitação na modalidade Pregão na forma Eletrônica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10024.htm . Acesso em 12 de nov. 23.
11BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que institui a Lei Anticorrupção. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 12 de nov. 23.
12BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 12 de nov. 23
13BRASIL. Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas registra sete mil novas penalidades em 2016. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2016/12/cadastro-de-empresas-inidoneas-e-suspensas-registra-sete-mil-novas-penalidades-em-2016. Acesso em 07 nov. 2023.
14BRASIL. Visão geral de sanções e acordos de leniência vigentes. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes. Acesso em 07 nov. 2023.
15BRASIL. Suspensão temporária e punição dos contratados pela Administração Pública: Em questão a amplitude dos efeitos. Disponível em: https://raquelcarvalho.com.br/2018/07/18/suspensao-temporaria-e-punicao-dos-contratados-pela-administracao-publica-em-questao-a-amplitude-dos-efeitos/. Acesso em 07 nov. 2023.
16BRASIL. Suspensão temporária e punição dos contratados pela Administração Pública: Em questão a amplitude dos efeitos. Disponível em: https://raquelcarvalho.com.br/2018/07/18/suspensao-temporaria-e-punicao-dos-contratados-pela-administracao-publica-em-questao-a-amplitude-dos-efeitos/. Acesso em 07 nov. 2023.
17ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.
18BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acessado em 04 nov. 23
19BALTAR NETO. Fernando Ferreira; TORRES. Ronny Charles. DIREITO ADMINITRATIVO, 2ª ed. Editora JusPodvim. Pág. 240.2012.
20BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acessado em 04 de nov. 23.
21BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 04 de nov. 23.
22BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em 04 de nov. 23.
24https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes
REFERÊNCIAS
CHARLES, Ronny. Licitações Pública Homenagem ao Jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 1ª ed. Curitiba: Negócios Públicos, 2016.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93 e outras normas pertinentes. 20ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Constituição da República Federativa do Brasil. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação. 10ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
COSTA, Túlio Anderson. Penal I para iniciantes: o direito penal de sala de aula. 2ª ed. Porto Velho: AICSA, 2016.
TORRES, Jésse. DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
FENILI, Renato. Administração Geral e Pública para concursos abordagem completa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298.
BRASIL. Regulamentações da Lei nº 14.133/21 por Tema. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/. Acesso em Acesso em 13 jun. 2021.
BRASIL. Suspensão temporária e punição dos contratados pela Administração Pública: Em questão a amplitude dos efeitos. Disponível em: https://raquelcarvalho.com.br/2018/07/18/suspensao-temporaria-e-punicao-dos-contratados-pela-administracao-publica-em-questao-a-amplitude-dos-efeitos/. Acesso em 07 nov. 2023.
BRASIL. Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas registra sete mil novas penalidades em 2016. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2016/12/cadastro-de-empresas-inidoneas-e-suspensas-registra-sete-mil-novas-penalidades-em-2016. Acesso em 07 nov. 2023.
BRASIL. Visão geral de sanções e acordos de leniência vigentes. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes. Acesso em 07 nov. 2023.
BRASIL. Nova lei de licitações prevê inovações que facilitarão o dia a dia do gestor e do empresário. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em 16 jun. 2021.
BRASIL. Lei Complementar nº 123/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em 16 set. 2023.
BRASIL. CEIS e processos de compras governamentais. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/pagina-interna/603245-ceis. Acesso em 16 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.846/2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 16 set. 2023.
BRASIL. Reincidência e maus antecedentes são a mesma coisa? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reincidencia-e-maus-antecedentes-sao-a-mesma-coisa/381667685. Acesso em 16 set. 2023.
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o Pregão na forma Eletrônica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm. Acesso em 12 de nov. 23.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 12 de nov. 23.
BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, art. 55, regulamente a licitação na modalidade Pregão na forma Eletrônica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10024.htm . Acesso em 12 de nov. 23.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que institui a Lei Anticorrupção. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 12 de nov. 23.
1Acadêmico de Direito. E-mail: Daiana.libia@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora. Professora do curso de Direito E-mail: catiene.santanna@gruposapiens.com.br