CRISE ENERGÉTICA E SOBERANIA CONSTITUCIONAL: DESAFIOS JURÍDICOS DO BRASIL DIANTE DAS EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS GLOBAIS

ENERGY CRISIS AND CONSTITUTIONAL SOVEREIGNTY: BRAZIL’S LEGAL CHALLENGES IN THE FACE OF GLOBAL ENVIRONMENTAL EMERGENCIES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202508152143


Gesanilton Fernando Ferreira de Carvalho1


RESUMO

A crise energética contemporânea, intensificada por conflitos geopolíticos e pela emergência climática global, tem reacendido debates sobre soberania constitucional, justiça ambiental e os limites jurídicos da inserção internacional do Brasil. Diante da intensificação das emergências ambientais e da crescente pressão por descarbonização das matrizes produtivas, surgem desafios relevantes à ordem constitucional brasileira, especialmente no que se refere à compatibilização entre desenvolvimento, proteção ambiental e compromissos multilaterais. Este artigo analisa criticamente a relação entre crise energética e ordem constitucional, investigando os fundamentos jurídicos que orientam a atuação do Estado brasileiro no contexto da governança climática global. A pesquisa é de natureza qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica, análise normativa e interpretação constitucional, com foco nos princípios da função socioambiental, da justiça intergeracional e da soberania nacional. Constatou-se que a ausência de um marco explícito sobre o direito à energia e a fragilidade da coordenação federativa limitam a efetividade de políticas públicas sustentáveis. Conclui-se que o enfrentamento da crise energética no Brasil requer a consolidação de um constitucionalismo ambiental cooperativo, capaz de articular soberania, inclusão e responsabilidade climática na ordem jurídica interna.

Palavras-chave: crise energética; constitucionalismo ambiental; soberania nacional; emergências climáticas; governança jurídica.

ABSTRACT

The contemporary energy crisis, intensified by geopolitical conflicts and the global climate emergency, has rekindled debates on constitutional sovereignty, environmental justice, and the legal limits of Brazil’s international insertion. Given the intensification of environmental emergencies and the growing pressure to decarbonize production matrices, significant challenges have emerged for the Brazilian constitutional order, especially with regard to the compatibility between development, environmental protection, and multilateral commitments. This article critically analyzes the relationship between the energy crisis and the constitutional order, investigating the legal foundations that guide the actions of the Brazilian State in the context of global climate governance. The research is qualitative in nature, based on a bibliographic review, normative analysis, and constitutional interpretation, focusing on the principles of the socio-environmental function, intergenerational justice, and national sovereignty. It was found that the absence of an explicit framework on the right to energy and the fragility of federative coordination limit the effectiveness of sustainable public policies. It is concluded that tackling the energy crisis in Brazil requires the consolidation of a cooperative environmental constitutionalism, capable of articulating sovereignty, inclusion and climate responsibility in the domestic legal system.

Keywords: energy crisis; environmental constitutionalism; national sovereignty; climate emergencies; legal governance.

1 INTRODUÇÃO

A intensificação dos eventos climáticos extremos, a instabilidade geopolítica no fornecimento de energia e o aumento da pressão por descarbonização têm impulsionado profundas transformações nos marcos jurídicos e institucionais em escala global. As emergências ambientais e a atual crise energética internacional, agravada por conflitos como a guerra na Ucrânia e pelas oscilações nos mercados de combustíveis fósseis, recolocam em pauta os dilemas da segurança energética, da justiça climática e da soberania nacional. Nesse cenário, os compromissos assumidos pelo Brasil – especialmente no Acordo de Paris (2015) e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 – impõem desafios significativos à sua ordem constitucional, exigindo a reinterpretação de fundamentos normativos frente às novas demandas da governança climática global.

A transição para fontes renováveis, embora amplamente reconhecida como estratégica para o futuro energético do país, envolve mais do que inovação tecnológica ou eficiência econômica. Trata-se de um processo jurídico-político que coloca em tensão os princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade, da dignidade da pessoa humana, da justiça intergeracional e da soberania nacional. Como argumentam autores como José Rubens Morato Leite (2021) e Édis Milaré (2021), o direito ambiental contemporâneo deve atuar como vetor de integração entre as políticas públicas de desenvolvimento e os compromissos climáticos multilaterais, orientando a formulação de normas, a atuação do Estado e o controle jurisdicional da omissão pública.

Nesse contexto, o Brasil ocupa uma posição ambivalente: detentor de uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, com elevado potencial para a liderança em fontes como solar, eólica e biomassa, mas também marcado por desigualdades regionais, vulnerabilidades institucionais e um modelo de governança fragmentado. Tais características exigem a construção de um constitucionalismo ambiental cooperativo, capaz de articular os princípios da Constituição de 1988 com as exigências normativas emergentes da ordem internacional.

A presente pesquisa parte da seguinte problemática: quais são os principais desafios jurídicos enfrentados pelo Brasil, à luz da Constituição Federal, no enfrentamento da crise energética em contexto de emergência ambiental global? Em que medida a soberania constitucional pode ser conciliada com os compromissos multilaterais e os direitos socioambientais previstos na ordem interna?

O objetivo geral do artigo é analisar as tensões entre crise energética, soberania nacional e compromissos ambientais internacionais, com base nos fundamentos do direito constitucional e do direito ambiental brasileiro. Busca-se compreender como a Constituição de 1988 pode fornecer um marco normativo para a construção de políticas públicas energéticas sustentáveis e juridicamente legítimas, diante da pressão por governança climática eficaz e inclusão social.

A metodologia adotada é qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica especializada, análise documental e interpretação normativa. O estudo se apoia em autores do campo do direito constitucional, do direito ambiental e da justiça climática, bem como em documentos oficiais de organismos internacionais e decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal.

O artigo está estruturado em seis seções além desta introdução. A primeira aborda o cenário internacional das emergências ambientais e da crise energética. Em seguida, analisa-se a inserção do Brasil na ordem climática global e suas implicações jurídicas. Na sequência, examina-se os fundamentos constitucionais em disputa diante desse contexto. A quarta trata do papel do Supremo Tribunal Federal na regulação ambiental e climática. Ato contínuo são apresentados os desafios da governança energética e ambiental no plano federativo, seguidos, por fim, das considerações finais, com uma síntese crítica dos achados e proposições para o aprimoramento da ordem jurídico-constitucional brasileira.

2 EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS E CRISES ENERGÉTICAS NO CENÁRIO GLOBAL

Nas últimas décadas, o mundo testemunha a sobreposição de duas emergências interligadas: a crise ambiental global e a crise energética. Ambas decorrem de um modelo civilizatório baseado em padrões de produção e consumo intensivos em recursos fósseis e desiguais em seus impactos territoriais. As consequências desse modelo – tais como a elevação da temperatura média global, a acidificação dos oceanos, o colapso da biodiversidade e a intensificação de eventos climáticos extremos – colocaram em xeque não apenas os limites ecológicos do planeta, mas também a legitimidade jurídica e política dos marcos normativos atuais. Como reconhece José Rubens Morato Leite (2021), o enfrentamento da crise ambiental exige a reconstrução do sentido normativo do desenvolvimento à luz do princípio da sustentabilidade, ressignificando os próprios fundamentos da ordem constitucional.

No plano energético, a dependência histórica de combustíveis fósseis como petróleo, carvão e gás natural gerou uma geopolítica marcada por instabilidade, concentração de poder e desigualdade de acesso. A vulnerabilidade de sistemas energéticos nacionais a choques externos – como guerras, embargos ou flutuações de mercado – tornou-se evidente com a crise do gás natural na Europa, a partir do conflito entre Rússia e Ucrânia. Essa instabilidade reacendeu o debate internacional sobre soberania energética, resiliência das matrizes nacionais e justiça distributiva nos processos de transição energética. Conforme destaca a International Energy Agency (IEA, 2023), a resposta dos países a essas crises tem sido a aceleração da transição para fontes renováveis, com a promessa de segurança, autonomia e baixo impacto ambiental.

Contudo, essa transição não ocorre em um vácuo jurídico ou político. Os processos de substituição de fontes e reconfiguração das matrizes energéticas implicam decisões distributivas, normativas e institucionais complexas, que devem ser analisadas à luz do direito ambiental, do direito constitucional e da governança climática internacional. A noção de “transição energética justa” tem ganhado espaço como um paradigma normativo relevante, que combina descarbonização com inclusão social e equidade territorial (Sovacool et al., 2021). No entanto, como alerta Henri Acselrad (2021), há o risco de que tal transição seja capturada por interesses econômicos dominantes, reproduzindo a lógica da exclusão sob nova roupagem tecnológica – fenômeno que o autor denomina de “injustiça ambiental renovada”.

Nesse cenário de tensões múltiplas, o Brasil ocupa uma posição singular. Detentor de uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo – com significativa participação de fontes hidrelétricas, biomassa, solar e eólica –, o país também convive com desigualdades estruturais no acesso à energia, fragilidade na governança federativa e conflitos normativos entre desenvolvimento e proteção ambiental. A articulação entre soberania constitucional e compromissos climáticos internacionais impõe ao Estado brasileiro o desafio de construir um modelo de transição energética que respeite os marcos constitucionais de 1988 e, ao mesmo tempo, contribua de forma responsável e justa para a governança ambiental global. A seguir, analisam-se os principais aspectos dessa conjuntura internacional, organizados em três eixos: a nova geopolítica da energia, a desigualdade ambiental e os marcos da governança climática.

2.1 A nova geopolítica da energia e a insegurança energética internacional

A reconfiguração do cenário energético internacional nas últimas décadas evidenciou a centralidade estratégica da energia nas relações de poder global. A dependência estrutural dos combustíveis fósseis não apenas moldou as economias nacionais, mas condicionou alianças políticas, disputas territoriais e mecanismos de controle geoeconômico. O petróleo, o gás natural e o carvão foram historicamente os pilares da matriz energética global, e sua concentração em determinadas regiões do planeta acentuou vulnerabilidades e assimetrias, sobretudo para países importadores e dependentes de redes logísticas complexas.

Com a eclosão da guerra entre Rússia e Ucrânia em 2022, essas vulnerabilidades tornaram-se dramáticas. A Europa, altamente dependente do gás natural russo, enfrentou escassez, elevação de preços e necessidade de racionamento, o que forçou uma reestruturação emergencial de sua política energética. Segundo relatório da International Energy Agency (IEA, 2023), os países europeus passaram a acelerar o investimento em fontes renováveis, reabrir usinas nucleares e intensificar acordos com fornecedores alternativos, como o Catar e os Estados Unidos. A crise revelou, nas palavras da agência, “[…] a fragilidade da segurança energética em um sistema excessivamente dependente de poucos atores centrais” (IEA, 2023, p. 17).

Essa conjuntura catalisou um novo ciclo de debates sobre soberaniaenergética, conceito que envolve a capacidade dos Estados de definir, controlar e gerir suas fontes energéticas de forma autônoma, sem comprometer sua estabilidade econômica ou política. A soberania, nesse sentido, passa a ser reinterpretada em chave ecológica: trata-se de garantir não apenas a disponibilidade de energia, mas sua origem limpa, seu acesso equitativo e sua integração com os compromissos climáticos internacionais. Como observa José Rubens Morato Leite (2021, p. 82), “[…] a autodeterminação energética dos povos deve ser compatível com os limites ecológicos do planeta e com os direitos das gerações futuras”.

No entanto, essa transição não é neutra nem linear. A substituição dos fósseis por fontes renováveis, como solar, eólica e hidrogênio verde, gera novas dinâmicas de dependência. O acesso a minerais críticos (como lítio, cobalto e terras raras), a tecnologia de armazenamento e a infraestrutura de transmissão passam a compor uma nova cadeia de valor, frequentemente controlada por grandes conglomerados transnacionais. Como alerta Sovacool et al. (2021, p. 47), “[…] a chamada transição verde pode, se não for acompanhada por instrumentos regulatórios fortes e justiça distributiva, repetir os erros do passado sob outra forma”.

Além disso, países do Sul Global enfrentam barreiras específicas para consolidar sua soberania energética: escassez de recursos tecnológicos, fragilidade institucional, dependência de financiamento externo e, muitas vezes, a subordinação de suas políticas energéticas a interesses geopolíticos externos. A América Latina, por exemplo, apesar de seu imenso potencial renovável, segue com infraestrutura precária e baixo grau de integração energética regional. O Brasil, embora apresente uma matriz majoritariamente renovável, sofre com desigualdades no acesso, déficits de governança federativa e conflitos entre desenvolvimento e proteção ambiental.

Outro aspecto relevante dessa nova geopolítica da energia é a crescente militarização das rotas e infraestruturas estratégicas. Oleodutos, gasodutos e portos passaram a ser tratados como ativos de segurança nacional, sendo protegidos por dispositivos militares ou securitários. Tal lógica reforça a assimetria entre os países centrais e periféricos, e pode comprometer a cooperação internacional em tempos de escassez ou emergência. Nesse contexto, iniciativas multilaterais como a Aliança Internacional para Energia Solar, promovida pela Índia e pela França, surgem como tentativas de recompor um equilíbrio no acesso a tecnologias limpas, mas ainda enfrentam entraves diplomáticos e comerciais.

Assim, é preciso reconhecer que a insegurança energética internacional não diz respeito apenas aos riscos de fornecimento, mas também aos riscos sociais, ambientais e jurídicos associados à exploração, produção e distribuição de energia. A adoção de fontes renováveis deve estar condicionada a critérios de justiça energética, participação democrática e respeito aos direitos territoriais das populações afetadas. Como conclui Acselrad (2021), o redesenho da matriz energética deve romper com o colonialismo energético que historicamente converteu periferias em zonas de sacrifício.

2.2 Mudanças climáticas, escassez de recursos e desigualdade ambiental

A intensificação das mudanças climáticas é um dos fenômenos mais bem documentados e alarmantes da atualidade, com impactos multiescalas que afetam ecossistemas, economias e sociedades em níveis desiguais. Os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC, 2023) demonstram com alto grau de certeza científica que a elevação da temperatura global, provocada principalmente pela queima de combustíveis fósseis, já ultrapassou 1,1°C em relação aos níveis pré-industriais, com tendência de agravamento nas próximas décadas. As consequências desse aquecimento incluem maior frequência e intensidade de secas, inundações, incêndios florestais, derretimento de geleiras, aumento do nível do mar e perda de biodiversidade.

Esses efeitos, embora globais, não são sentidos de forma homogênea. A vulnerabilidade climática é profundamente atravessada por fatores socioeconômicos, geográficos e étnicoraciais. Países com menor capacidade de adaptação, situados majoritariamente no Sul Global, estão entre os mais afetados por eventos extremos e os menos responsáveis historicamente pelas emissões. Essa constatação reforça a necessidade de adotar o princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada, previsto no art. 3º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), como critério de justiça climática nas negociações internacionais.

No contexto brasileiro, as desigualdades ambientais revelam-se de forma aguda. Regiões como o semiárido nordestino e áreas urbanas periféricas das grandes metrópoles convivem com escassez hídrica, poluição, ausência de saneamento básico e vulnerabilidade a enchentes e deslizamentos. De acordo com Henri Acselrad (2021, p. 47):

[…] essas populações ocupam o que ele denomina de ‘territórios da desigualdade ambiental’, espaços onde há convergência entre degradação ecológica e exclusão social. […] a vulnerabilidade socioambiental resulta da interação entre exposição aos riscos e fragilidade institucional na sua prevenção e mitigação.

Essa relação entre clima e desigualdade também se manifesta na disputa por recursos estratégicos. O avanço de projetos de mineração para obtenção de minerais críticos, como lítio, cobre e níquel – essenciais para tecnologias limpas –, tem intensificado conflitos socioambientais em territórios indígenas e comunidades tradicionais. Tais empreendimentos, muitas vezes licenciados de forma precária, reproduzem uma lógica de espoliação sob o pretexto da transição energética, o que tem sido denunciado por movimentos sociais e pelo Ministério Público Federal. A noção de “colonialismo verde” tem sido usada para descrever esse processo, caracterizado pela imposição de uma agenda ambiental excludente e economicamente concentradora.

Outro aspecto relevante é o impacto da escassez de recursos hídricos, fenômeno diretamente agravado pelas mudanças climáticas. A redução do volume de chuvas, o aumento da evapotranspiração e a poluição dos corpos d’água comprometem não apenas o abastecimento humano, mas também a geração de energia hidrelétrica, principal fonte da matriz brasileira. Como apontado no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (MMA, 2016), a segurança hídrica tornou-se um dos eixos estratégicos da política climática, exigindo articulação entre gestão ambiental, desenvolvimento urbano e planejamento energético.

As desigualdades na capacidade de resposta às mudanças climáticas também revelam a necessidade de uma abordagem interseccional no desenho das políticas públicas. Grupos sociais mais vulneráveis – como mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas e comunidades negras – enfrentam maiores obstáculos para se adaptar às mudanças ambientais, seja por falta de acesso a recursos, informação, representação política ou proteção legal. A justiça climática, portanto, exige não apenas a mitigação das emissões, mas também a distribuição equitativa dos recursos de adaptação e a participação efetiva dos grupos afetados na formulação das decisões.

A resposta jurídica a esse quadro não pode se limitar à mera positivação de princípios gerais. É necessário que os ordenamentos constitucionais, como o brasileiro, incorporem a justiça ambiental como vetor de interpretação dos direitos fundamentais e da ordem econômica. Isso implica compreender o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) como um direito coletivo que só se realiza plenamente quando articulado à equidade social, à territorialidade e à democracia ambiental. Como afirma Édis Milaré (2021, p. 271), “[…] não basta o reconhecimento formal do direito ambiental – é preciso dotá-lo de efetividade, o que demanda vontade política, aparato técnico e mecanismos institucionais de controle”.

2.3 Governança climática global: ODS, Acordo de Paris e justiça ambiental

A emergência climática impôs ao direito internacional a necessidade de formular novos arranjos normativos capazes de coordenar ações entre os Estados, estabelecer metas conjuntas e garantir um mínimo de convergência em torno da mitigação dos efeitos do aquecimento global. A principal resposta jurídica a essa demanda foi a constituição do regime de governança climática, estruturado a partir da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), doProtocolo de Quioto (1997) e, mais recentemente, do Acordo de Paris (2015). Esse arcabouço normativo inaugurou uma nova fase de cooperação internacional baseada em metas climáticas, inventários de emissões, compromissos nacionais determinados (NDCs) e mecanismos de financiamento climático.

O Acordo de Paris representa uma inflexão relevante nesse regime. Ao prever metas voluntárias, progressivas e nacionalmente determinadas, rompeu com a lógica punitiva do Protocolo de Quioto e buscou reforçar o compromisso político dos Estados por meio de transparência e revisões periódicas. O objetivo principal do acordo é manter o aumento da temperatura média global “bem abaixo de 2°C” e envidar esforços para limitá-lo a 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais. Para tanto, foram instituídos mecanismos como o “Global Stocktake” e o princípio da “ambição progressiva” (UNFCCC, 2022).

No entanto, apesar do avanço institucional, a eficácia do regime de governança climática global é constantemente questionada. Os compromissos assumidos pelos Estados continuam insuficientes para alcançar as metas estabelecidas, e a ausência de mecanismos coercitivos deixa margem para retrocessos. Além disso, como destacam críticos como Ulrich Beck (2010) e Andreas Kalyvas (2008), as decisões ambientais tomadas em arenas multilaterais frequentemente sofrem influência desproporcional de grandes corporações, limitando a participação democrática e a autodeterminação dos povos. A isso se soma o desequilíbrio na capacidade técnica e financeira entre os países, que compromete a equidade no cumprimento dos compromissos.

Nesse cenário, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)da Agenda 2030 da ONU surgem como uma tentativa de integrar a questão climática a uma agenda mais ampla de desenvolvimento humano, justiça social e cooperação internacional. O ODS nº 7propõe garantir “acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos”, enquanto o ODS nº 13 convoca os países a “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”. Embora não vinculantes juridicamente, os ODS têm servido de base para legislações nacionais, políticas públicas e decisões judiciais, inclusive no Brasil (ONU, 2015; 2023).

A perspectiva de justiça climática é uma das contribuições mais significativas desse novo paradigma. Ela desloca o enfoque exclusivo na redução de emissões e amplia a análise para as questões de equidade, intergeracionalidade e proteção dos grupos mais vulneráveis.

Conforme formula Morato Leite (2021, p. 41):

[…] a justiça climática exige que os encargos e benefícios da política ambiental sejam distribuídos de forma equitativa, observando as condições históricas, sociais e econômicas de cada país. Nesse sentido, a responsabilização diferenciada entre países desenvolvidos e em desenvolvimento permanece uma exigência ética e jurídica central.

Além disso, a governança climática global impõe desafios ao constitucionalismo nacional. A incorporação dos compromissos climáticos multilaterais aos ordenamentos internos requer mecanismos de compatibilização entre os tratados e os princípios constitucionais. No caso do Brasil, essa articulação envolve, por exemplo, a interpretação do art. 225 da Constituição à luz dos tratados ambientais, bem como o fortalecimento do controle judicial da omissão do Estado em implementar medidas de mitigação. Como aponta Édis Milaré (2021, p. 203), “[…] a tutela ambiental no Brasil tem natureza constitucional e internacional ao mesmo tempo, o que impõe ao intérprete um dever de convergência normativa”.

É importante reconhecer que o sucesso da governança climática dependerá não apenas da cooperação entre Estados, mas também da atuação proativa da sociedade civil, dos movimentos sociais e do sistema de justiça. A construção de uma agenda climática justa e eficaz exige participação pública, acesso à informação, transparência e accountability. Para que os compromissos internacionais não se tornem meras declarações de intenções, é preciso que estejam ancorados em políticas públicas coerentes e normativamente exigíveis no plano interno, garantindo efetividade e continuidade institucional.

3 O BRASIL NA ORDEM CLIMÁTICA GLOBAL: POTENCIAL ENERGÉTICO E DESAFIOS JURÍDICOS

A posição do Brasil no cenário climático internacional é marcada por ambivalências estruturais. De um lado, o país possui uma das matrizes energéticas mais limpas entre as economias de grande porte, com forte participação de fontes renováveis, como hidrelétrica, eólica, solar e biomassa. Essa característica confere ao Brasil credenciais favoráveis para o protagonismo nas negociações multilaterais sobre clima, especialmente no que se refere à transição energética e ao cumprimento das metas do Acordo de Paris. De outro lado, a persistência do desmatamento ilegal, a expansão do agronegócio sobre áreas ambientalmente sensíveis e os ciclos de instabilidade política comprometem a consistência da atuação internacional brasileira.

O reconhecimento do Brasil como potência ambiental está diretamente ligado ao seu patrimônio natural e à sua capacidade de contribuir para o equilíbrio climático global. A Amazônia, o Cerrado e o Pantanal são ecossistemas estratégicos não apenas pela biodiversidade que abrigam, mas por sua função de regulação hídrica, sequestro de carbono e manutenção de ciclos climáticos. Nesse contexto, a energia renovável surge como um vetor de articulação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental, especialmente quando vinculada a modelos descentralizados, sustentáveis e inclusivos. No entanto, a concretização desse potencial depende de um aparato jurídico-normativo robusto e coerente com os compromissos multilaterais assumidos.

Além disso, a inserção internacional do Brasil na governança climática global impõe desafios ao seu ordenamento constitucional. A implementação de compromissos como as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), a participação em mecanismos de financiamento climático e a adequação de políticas públicas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável exigem não apenas vontade política, mas compatibilização normativa e governança institucional. As subseções a seguir analisam, respectivamente, a matriz energética brasileira, os compromissos diplomáticos e as tensões entre soberania, desenvolvimento e descarbonização.

3.1 A matriz energética brasileira e sua relevância internacional

A matriz energética do Brasil se destaca internacionalmente por apresentar um dos maiores índices de participação de fontes renováveis no mundo. Segundo o Balanço Energético Nacional (BEN, 2023), cerca de 47,4% da matriz energética brasileira é composta por fontes renováveis – índice significativamente superior à média mundial, que gira em torno de 14%. No setor elétrico, esse percentual ultrapassa 80%, com predominância de energia hidrelétrica, complementada por biomassa, eólica e solar. Esses números conferem ao Brasil uma posição estratégica na transição para uma economia de baixo carbono.

O país também se destaca pelo potencial ainda não explorado de fontes renováveis. O Atlas Eólico e Solar do Brasil, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), aponta que o território brasileiro possui vastas regiões com alta incidência solar e ventos constantes, sobretudo no Nordeste. A biomassa, derivada da cana-de-açúcar e de resíduos florestais e agrícolas, também representa uma alternativa viável e abundante. Tais recursos tornam o Brasil um dos poucos países capazes de expandir significativamente sua oferta de energia sem comprometer metas climáticas.

Contudo, essa vantagem comparativa não se traduz automaticamente em liderança internacional. A exploração de fontes renováveis ainda enfrenta gargalos como burocracia regulatória, insegurança jurídica em processos de licenciamento ambiental, baixa integração entre os entes federativos e falta de incentivos financeiros compatíveis com os riscos de investimento. Além disso, a expansão desordenada de usinas eólicas e solares sobre territórios de comunidades tradicionais tem gerado conflitos socioambientais, desafiando o equilíbrio entre desenvolvimento e justiça ambiental.

Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal de 1988 estabelece princípios que podem sustentar uma política energética sustentável. O art. 170, inciso VI, prevê o meio ambiente como fundamento da ordem econômica, e o art. 225 consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses dispositivos orientam a atuação estatal na indução de um modelo energético compatível com os princípios da precaução, da função socioambiental e da justiça intergeracional. Como destaca Morato Leite (2021, p. 92), “[…] o Brasil possui uma base constitucional apta a promover uma transição energética estruturada na sustentabilidade”.

Apesar disso, a aplicação prática desses fundamentos encontra obstáculos na fragmentação das políticas públicas e na ausência de uma estratégia de longo prazo articulada com os compromissos internacionais. A transição energética brasileira ainda carece de institucionalidade estável, previsibilidade regulatória e integração com as agendas de justiça climática e inclusão social. Assim, o potencial da matriz energética do país precisa ser convertido em liderança efetiva, mediante políticas públicas juridicamente coerentes e socialmente legítimas.

3.2 Compromissos internacionais e a inserção do Brasil na diplomacia climática

Desde a Conferência Rio-92, o Brasil assumiu papel relevante na construção do regime internacional de proteção ambiental. Como país megadiverso e detentor de grandes reservas florestais, o país sempre esteve no centro das discussões sobre desenvolvimento sustentável. A adesão ao Acordo de Paris (2015) e a formulação das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) consolidaram esse protagonismo, ao estabelecer metas de redução de emissões e compromissos com fontes renováveis e combate ao desmatamento. Segundo o documento mais recente submetido à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, 2022), o Brasil se comprometeu a reduzir suas emissões em 50% até 2030 e alcançar a neutralidade de carbono até 2050.

No entanto, a concretização desses compromissos tem sido objeto de críticas por parte da comunidade internacional e de organizações da sociedade civil. As sucessivas altas nos índices de desmatamento da Amazônia, os cortes orçamentários na fiscalização ambiental e a descontinuidade de políticas climáticas colocaram em xeque a credibilidade brasileira. Como observam Viola e Franchini (2018, p. 64):

[…] a diplomacia climática brasileira é marcada por uma dissonância entre discurso internacional e prática doméstica. Essa dissonância compromete a posição do Brasil em fóruns multilaterais e reduz sua capacidade de influência na definição de regras internacionais sobre clima, mercado de carbono e financiamento verde. 

A liderança brasileira na América Latina e nos BRICS depende, cada vez mais, da coerência entre compromissos externos e políticas internas. Além disso, o protagonismo na diplomacia climática exige articulação entre os Ministérios das Relações Exteriores, Meio Ambiente, Minas e Energia, Agricultura e Economia – tarefa que demanda institucionalidade coordenada e continuidade administrativa.

No plano jurídico, o cumprimento das metas internacionais deve ser interpretado como obrigação do Estado brasileiro, inclusive sob a ótica do princípio da boa-fé nas relações internacionais (art. 4º, inciso VIII da CF/88). A incorporação do Acordo de Paris ao ordenamento interno, por meio do Decreto nº 9.073/2017, vincula a administração pública aos compromissos assumidos, inclusive sob fiscalização do Poder Judiciário. Como destaca Édis Milaré (2021, p. 221), “[…] o cumprimento dos compromissos multilaterais não pode ser considerado uma faculdade discricionária do Executivo, mas um dever jurídico decorrente da Constituição”.

Dessa forma, a presença do Brasil na diplomacia climática deve ser compreendida como uma política de Estado e não apenas de governo. A institucionalização dos compromissos ambientais e sua compatibilidade com os princípios constitucionais são condições essenciais para que o país avance de uma postura reativa para uma posição ativa na formulação de soluções globais para as crises climáticas e energéticas.

3.3 Tensões entre desenvolvimento, descarbonização e soberania nacional

O Brasil enfrenta um dilema central ao buscar conciliar desenvolvimento econômico com descarbonização de sua economia. A dependência de atividades intensivas em uso de terra e recursos naturais – como o agronegócio, a mineração e a exploração de petróleo – coloca o país diante de escolhas difíceis entre expansão econômica e compromisso ambiental. Esse cenário é agravado por pressões políticas e econômicas internas que resistem à implementação de metas ambientais mais ambiciosas, especialmente quando estas implicam restrições à atuação de setores historicamente privilegiados.

O discurso da soberania nacional tem sido frequentemente mobilizado para justificar a flexibilização de normas ambientais e o enfraquecimento de mecanismos de fiscalização. A ideia de que o país não deve se submeter a “regras impostas por fora” tem sido utilizada, inclusive por autoridades públicas, para relativizar o cumprimento de acordos internacionais. Essa retórica, embora compreensível em termos de autodeterminação, entra em conflito com os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da função socioambiental da propriedade. Como apontam Benjamin e Morato Leite (2021, p. 139):

[…] a soberania no Estado Democrático de Direito não pode ser entendida como poder absoluto, mas como compromisso com valores universalmente reconhecidos, como os direitos humanos, a proteção ambiental e a justiça intergeracional. O exercício soberano deve ser compatível com os deveres internacionais assumidos e com a preservação dos bens comuns da humanidade.

O desenvolvimento sustentável, previsto expressamente na Constituição Federal (art. 170, VI), exige que a expansão econômica seja orientada por critérios de responsabilidade socioambiental. A descarbonização da economia brasileira, portanto, não é uma exigência externa, mas uma necessidade interna, vinculada à preservação dos recursos naturais, à garantia de direitos sociais e à estabilidade climática. O desafio está em implementar políticas públicas que combinem inovação tecnológica, inclusão social e equilíbrio fiscal.

Por fim, é preciso reconhecer que a soberania nacional pode ser fortalecida por uma agenda climática sólida e autônoma. A liderança brasileira em energia limpa, agricultura sustentável e conservação florestal pode se converter em poder de barganha internacional, acesso a financiamento verde e valorização de ativos estratégicos. O verdadeiro exercício da soberania está na capacidade de o país definir seus rumos a partir de um projeto de desenvolvimento enraizado em sua Constituição e em sua responsabilidade perante as gerações futuras.

4 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E CRISE ENERGÉTICA: INTERPRETAÇÕES E CONFLITOS

A Constituição de 1988, elaborada em um contexto de redemocratização e reconstrução institucional, incorporou de forma pioneira no cenário latino-americano os princípios da ordem ambiental, da função socioeconômica da propriedade e da dignidade da pessoa humana como eixos estruturantes do Estado. Esses fundamentos passaram a orientar não apenas as políticas públicas, mas também o controle de constitucionalidade e o exercício dos direitos fundamentais. No entanto, diante da intensificação das emergências ambientais e da crise energética global, novas tensões se colocam quanto à capacidade da Constituição de responder a fenômenos que transcendem fronteiras e desafiam os marcos normativos tradicionais.

A crise energética atual não pode ser reduzida a um problema técnico ou econômico. Ela envolve escolhas distributivas, impactos ambientais e direitos fundamentais, especialmente o direito ao acesso à energia como bem essencial à dignidade humana e ao desenvolvimento. A dependência de fontes fósseis, os conflitos territoriais associados à expansão das energias renováveis, e a desigualdade no acesso à energia colocam em xeque a efetividade da Constituição enquanto instrumento de justiça socioambiental. Por isso, torna-se urgente revisar a leitura da Carta de 1988 à luz do novo paradigma da crise climática e da transição energética.

Essa revisão não implica em abandonar os fundamentos originais do constitucionalismo democrático brasileiro, mas em atualizá-los com base em uma hermenêutica ambiental e intergeracional. O direito constitucional precisa incorporar a linguagem da sustentabilidade, da justiça climática e da proteção das futuras gerações como parte de seu núcleo de racionalidade. As subseções a seguir discutem, respectivamente, a leitura da Constituição frente às emergências climáticas, a relevância de seus princípios estruturantes e a ausência do reconhecimento explícito do direito à energia como direito fundamental.

4.1 O papel da Constituição de 1988 frente às emergências climáticas

A Constituição Federal de 1988 foi uma das primeiras do mundo a incorporar de forma expressa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração (art. 225). Trata-se de um avanço importante no constitucionalismo latinoamericano, pois reconhece o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. No entanto, a emergência climática global exige uma releitura desse dispositivo à luz das novas demandas que surgem com a transição energética e a descarbonização da economia.

Autores como Benjamin (2015) e Morato Leite (2021) destacam que a Constituição de 1988 fornece os fundamentos necessários para uma política ambiental transformadora, mas sua aplicação ainda é limitada por uma cultura jurídica fragmentada e por resistências institucionais.

Como afirma Benjamin (2015, p. 153), “[…] o direito ambiental brasileiro é avançado em seu conteúdo normativo, mas carece de efetividade prática no plano da gestão pública e do controle jurisdicional”. Essa constatação se agrava quando se considera a lentidão do Estado em responder aos compromissos climáticos assumidos internacionalmente.

A hermenêutica constitucional precisa considerar o contexto de crise climática como elemento relevante para interpretação dos direitos fundamentais e da atuação dos poderes públicos. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental, embora não expresso no texto constitucional, vem sendo reconhecido pela doutrina e por decisões do Supremo Tribunal Federal (como na ADPF 708) como um limite à revogação de normas que protegem o meio ambiente e enfrentam as mudanças climáticas.

Além disso, a Constituição consagra o princípio da separação de poderes e impõe ao Poder Executivo o dever de implementar políticas públicas efetivas de proteção ambiental e energética. A omissão estatal nesse campo pode configurar violação aos direitos fundamentais e legitimar a atuação corretiva do Poder Judiciário. Como explica Sarlet (2014), o Estado não pode se omitir na proteção de direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade por omissão.

Diante disso, a Constituição de 1988 deve ser lida como um documento vivo, que exige atualização de seus sentidos à luz dos desafios globais contemporâneos. A emergência climática impõe ao constitucionalismo brasileiro o dever de proteger a integridade ecológica, garantir o acesso equitativo à energia e promover uma transição energética justa, em sintonia com os direitos fundamentais e os princípios da ordem socioambiental.

4.2 Princípios constitucionais: função socioambiental, dignidade e justiça intergeracional

O art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Entre os princípios que regem essa ordem, está o da defesa do meio ambiente, o que consagra a dimensão ecológica como parte estrutural da atividade econômica. O mesmo artigo consagra a função socioambiental da propriedade, deslocando o enfoque exclusivamente patrimonialista e incorporando uma perspectiva coletiva e sustentável.

A função socioambiental representa, portanto, um princípio de interpretação constitucional que deve orientar tanto a formulação de políticas públicas quanto a atuação dos particulares. A propriedade que degrada, exclui ou impede o uso racional dos recursos naturais contraria a própria ordem constitucional. Como afirma Édis Milaré (2021, p. 209), “[…] não há mais espaço para uma concepção absolutista do direito de propriedade; sua legitimação depende da observância de sua função socioambiental, como expressão do interesse público ecológico”.

Outro princípio fundamental para pensar a crise energética sob a ótica constitucional é o da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III. A energia, como bem essencial para a vida moderna, deve ser reconhecida como condição de exercício da cidadania, do acesso à informação, da saúde, da educação e da própria subsistência. Negar o acesso universal, seguro e sustentável à energia significa negar os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O princípio da justiça intergeracional também se apresenta como vetor normativo relevante, ainda que não esteja positivado de forma literal na Constituição. Trata-se de um princípio implícito, derivado do art. 225, que determina que o meio ambiente deve ser protegido não apenas para as presentes, mas também para as futuras gerações. Segundo Morato Leite (2021), “[…] a justiça intergeracional impõe uma ética da responsabilidade constitucional, em que as decisões do presente não podem comprometer a liberdade ecológica do futuro” (p. 97).

Assim, os princípios constitucionais da função socioambiental, da dignidade humana e da justiça intergeracional formam um núcleo normativo apto a sustentar políticas públicas energéticas que estejam alinhadas com a transição sustentável. O desafio está em garantir sua aplicação concreta e harmonização com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, de modo a evitar contradições entre a ordem interna e as exigências da governança climática global.

4.3 A ausência do direito à energia como direito fundamental explícito

Apesar de sua centralidade para a vida cotidiana e para o exercício de outros direitos, o direito à energia não está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental. Tal ausência reflete uma concepção tradicional que não reconhecia a energia como bem jurídico essencial à dignidade, à igualdade e à justiça social. Contudo, o contexto atual de transição energética e emergência climática torna insustentável essa omissão normativa.

A doutrina tem apontado caminhos para o reconhecimento implícito do direito à energia. Diversos autores sustentam que ele pode ser derivado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à moradia (art. 6º), do direito à saúde (art. 196) e do próprio direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Como argumenta Paulo Affonso Leme Machado (2020, p. 115), “[…] a energia é elemento constitutivo do meio ambiente artificial, e sua ausência pode comprometer os direitos à vida, à saúde e à educação”.

Além disso, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário – como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 7) – reconhecem o acesso à energia como condição para o desenvolvimento humano. A jurisprudência de cortes constitucionais em outros países, como Colômbia e Alemanha, tem avançado no sentido de reconhecer o direito à energia como parte do conteúdo essencial de direitos sociais já consagrados.

A omissão do constituinte originário brasileiro pode ser superada por meio de uma interpretação conforme os princípios constitucionais e os compromissos internacionais. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em outros contextos, a existência de direitos fundamentais não escritos, com base na cláusula aberta do art. 5º, §2º da CF/88. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao direito à energia, especialmente diante da sua relevância para a efetivação dos direitos já positivados.

Assim, o reconhecimento do direito à energia como direito fundamental – ainda que implícito – é condição necessária para a construção de uma transição energética juridicamente comprometida com a inclusão social, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental. Trata-se de atualizar o conteúdo dos direitos fundamentais à luz das novas necessidades da sociedade e dos desafios do século XXI.

5 GOVERNANÇA ENERGÉTICO-AMBIENTAL E CAMINHOS PARA A EFETIVIDADE NORMATIVA

A crise energética e a emergência climática evidenciaram a fragilidade dos modelos tradicionais de formulação e implementação de políticas públicas. A complexidade dos problemas associados à transição energética – como a integração de fontes renováveis, a garantia de acesso equitativo e a preservação ambiental – exige uma abordagem institucional que articule múltiplos níveis de governo, setores da sociedade e marcos normativos. Nesse contexto, a noção de governança energético-ambiental surge como um referencial teórico e prático que busca superar a fragmentação das políticas públicas e garantir sua efetividade jurídica e social.

A governança, entendida como processo coletivo de tomada de decisão envolvendo atores estatais e não estatais, propõe uma estrutura horizontal e interdependente de planejamento, execução e avaliação de políticas. No campo da energia e do meio ambiente, isso implica integrar as ações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis federativos, com a participação ativa da sociedade civil, do setor produtivo e das comunidades afetadas. Como destaca Antonio Herman Benjamin (2015, p. 219), “[…] o desafio não está apenas na produção de normas, mas na construção de arranjos institucionais que viabilizem sua implementação com transparência, controle social e responsabilidade pública”.

A Constituição de 1988 fornece instrumentos jurídicos importantes para sustentar essa concepção ampliada de governança. Os princípios da descentralização administrativa (art. 23 e 30), da gestão democrática das políticas públicas (art. 37) e da função socioambiental da ordem econômica (art. 170) podem orientar a formulação de uma política energético-ambiental nacional que seja inclusiva, eficiente e ambientalmente responsável. As subseções seguintes analisam dois eixos centrais da efetividade normativa: a coordenação federativa e a justiça energética com base na participação democrática.

5.1 O desafio da coordenação federativa e da política pública integrada

A estrutura federativa brasileira impõe desafios e oportunidades à governança ambiental e energética. De um lado, a distribuição de competências entre União, Estados e Municípios permite a formulação de políticas adaptadas às realidades regionais, promovendo descentralização e inovação institucional. De outro lado, a falta de articulação entre os entes federativos frequentemente resulta em sobreposições normativas, lacunas operacionais e conflitos de competência que comprometem a eficácia das ações públicas. No setor energético, essas tensões se expressam em conflitos sobre licenciamento ambiental, planejamento territorial e investimentos em infraestrutura.

O artigo 23 da Constituição estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Já o art. 21, inciso XII, atribui à União a competência para explorar diretamente ou mediante concessão os serviços e instalações de energia elétrica. Essa distribuição exige mecanismos de coordenação que permitam a harmonização entre desenvolvimento energético e proteção ambiental. Como observa Édis Milaré (2021, p. 197):

[…] a articulação federativa é condição para que a política ambiental não se fragmente em medidas pontuais, desconectadas da lógica sistêmica que deve orientar a proteção dos recursos naturais. A ausência de instâncias permanentes de cooperação entre os entes federativos no setor energético é um dos principais entraves à efetividade da transição. 

Muitas vezes, a definição de projetos de geração e transmissão é feita sem diálogo com as autoridades ambientais locais ou sem avaliação dos impactos socioeconômicos sobre comunidades atingidas. Esse quadro se agrava pela carência de capacidade técnica em municípios e estados, que enfrentam limitações orçamentárias, falta de pessoal qualificado e baixa autonomia política frente aos interesses do setor privado.

Experiências bem-sucedidas de coordenação federativa no campo ambiental, como o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), poderiam servir de modelo para a estruturação de uma política energética integrada, com base em pactuações regionais, consórcios intermunicipais e redes de cooperação. A construção de conselhos intergovernamentais específicos para a transição energética, com representação paritária e deliberação vinculante, pode fortalecer a governança democrática e a legitimidade das decisões.

Por fim, a integração entre as agendas energética e ambiental depende também da atuação transversal dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública. A fiscalização da legalidade, da eficiência e da justiça nas políticas públicas energéticas deve ser pautada por critérios constitucionais, indicadores de sustentabilidade e mecanismos de responsabilização. A governança federativa, nesse sentido, não é apenas um arranjo administrativo, mas uma dimensão estruturante da efetividade normativa.

5.2 Participação democrática, equidade territorial e justiça energética

A efetividade das políticas de transição energética não pode prescindir da participação democrática e da consideração das desigualdades territoriais. A concentração de investimentos em determinadas regiões, a imposição de projetos sobre populações vulneráveis e a exclusão de comunidades tradicionais dos processos decisórios têm aprofundado as injustiças energéticas no Brasil. A justiça energética, como dimensão da justiça ambiental, exige o reconhecimento do acesso à energia como direito humano e a redistribuição equitativa dos custos e benefícios da política energética. Segundo Sovacool et al. (2021):

[…] a justiça energética envolve três dimensões fundamentais: distributiva (acesso justo aos recursos), procedimental (participação efetiva nos processos decisórios) e reconhecimento (validação das identidades e saberes dos grupos impactados). Esses princípios devem ser incorporados ao planejamento energético nacional, de forma a evitar que a transição para fontes renováveis reproduza os mesmos padrões excludentes do modelo fóssil. […] a transição só será justa se for socialmente construída com os sujeitos que historicamente estiveram à margem do processo de modernização energética.

A Constituição de 1988 garante a participação popular na formulação das políticas públicas (art. 37, § único), o que fundamenta juridicamente a exigência de consultas prévias, livres e informadas, especialmente em relação a povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme previsto também na Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil. A ausência dessas consultas em projetos de energia eólica, solar e hidrelétrica tem sido objeto de ações judiciais e recomendações de órgãos de controle, apontando para a necessidade de revisão dos processos autorizativos.

A equidade territorial deve orientar a alocação de recursos públicos, os programas de financiamento e os incentivos fiscais relacionados à energia. Regiões como o semiárido nordestino, a Amazônia legal e as periferias urbanas concentram as maiores taxas de pobreza energética e deveriam ser priorizadas em programas de acesso, geração compartilhada e tarifas sociais. A transição energética deve ser também uma política de redução das desigualdades regionais e promoção da justiça social. 

Por fim, a criação de espaços institucionais de participação – como conselhos locais de energia, audiências públicas deliberativas e consultas comunitárias – é fundamental para a legitimidade e eficácia das políticas públicas. A governança democrático-participativa fortalece a confiança nas instituições, melhora a qualidade das decisões e assegura a inserção da diversidade de vozes nos processos de formulação normativa. A transição energética não é apenas um desafio técnico: é, sobretudo, um projeto político e constitucional de transformação social.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crise energética, quando analisada à luz das emergências ambientais globais, revela-se não apenas como um fenômeno técnico ou econômico, mas como uma crise de orientação normativa, que desafia os fundamentos constitucionais das democracias contemporâneas. No Brasil, país dotado de matriz energética predominantemente renovável e de alta relevância ambiental, o debate sobre transição energética exige a articulação entre soberania nacional, justiça climática e efetividade dos compromissos internacionais assumidos. O enfrentamento dessa crise impõe a reconstrução da política energética sob os marcos de um constitucionalismo socioambiental capaz de garantir equidade, sustentabilidade e proteção intergeracional.

O estudo desenvolvido demonstrou que a Constituição de 1988 fornece bases normativas robustas para a formulação de uma política energética alinhada à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável. Princípios como a dignidade da pessoa humana, a função socioambiental da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constituem eixos estruturantes de uma governança capaz de responder, com legitimidade e eficácia, aos desafios da transição. Entretanto, a análise também revelou que a ausência do reconhecimento explícito do direito à energia como direito fundamental e a fragmentação institucional do sistema energético comprometem a efetividade dessas garantias.

O Brasil apresenta contradições marcantes: enquanto possui potencial para liderar a transição energética no Sul Global, ainda carece de articulação federativa eficiente, de políticas públicas territorialmente justas e de uma diplomacia climática coerente entre discurso internacional e prática doméstica. A vulnerabilidade das populações periféricas, a concentração dos investimentos em determinadas regiões e a baixa integração entre as agendas energética e ambiental indicam que a transição, se não for guiada por princípios constitucionais de justiça e participação, poderá reproduzir desigualdades históricas e aprofundar as exclusões sociais.

A pesquisa evidenciou que a efetividade das normas constitucionais e dos compromissos multilaterais depende da consolidação de uma governança energético-ambiental integrada, democrática e sensível às especificidades territoriais. Isso inclui o fortalecimento de mecanismos de coordenação federativa, a institucionalização de processos participativos e a criação de instrumentos jurídicos que assegurem previsibilidade regulatória, acesso equitativo e controle social. A transição energética não pode se limitar a uma mudança de matriz: ela exige a reestruturação dos valores que sustentam a política pública, com base na dignidade, na sustentabilidade e na solidariedade intergeracional.

Outro ponto fundamental é o papel do Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal, na defesa da ordem constitucional socioambiental e no controle de omissões estatais diante das crises climáticas. A judicialização climática, longe de ser uma anomalia institucional, reflete a crescente centralidade dos direitos ambientais e energéticos no pacto constitucional. Nesse sentido, a atuação jurisdicional pode contribuir para garantir coerência entre as normas internacionais ratificadas pelo Brasil e a implementação concreta de políticas públicas internas, orientadas pela justiça climática e pela proteção dos bens comuns.

Diante disso, compreende-se que o enfrentamento da crise energética no Brasil exige mais do que marcos legais setoriais ou metas internacionais. Requer a reconstrução do sistema jurídico-constitucional sob a ótica de um projeto coletivo de futuro, em que energia seja compreendida não como mera mercadoria, mas como direito fundamental e bem público essencial à vida digna e ao equilíbrio ecológico. O papel do direito, nesse processo, é assegurar que a transição energética seja também uma transição democrática, justa e comprometida com as condições de existência das presentes e das futuras gerações.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 abr. 2025.

ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental e construção democrática. Rio de Janeiro: Lamparina, 2021.

BECK, Ulrich. A sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BEM. Balanço Energético Nacional. Relatório Síntese 2023. Empresa de Pesquisa Energética (EPE), 2023. Disponível em: https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dadosabertos/publicacoes/Balanco-Energetico-Nacional-BEN. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017. Promulga o Acordo de Paris. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 6 jun. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9073.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Brasília: MMA, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/mma. Acesso em: 15 abr. 2025.

IEA. International Energy Agency. World Energy Outlook 2023. Paris: IEA, 2023. Disponível em: https://www.iea.org/reports/world-energy-outlook-2023. Acesso em: 10 abr. 2025.

INPE. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Atlas Brasileiro de Energia Solar. São José dos Campos: INPE, 2017. Disponível em: http://www.inpe.br/atlas_energia/. Acesso em: 10 abr. 2025.

IPCC. Intergovernamental Panel on Climate Change. Sixth Assessment Report: Synthesis Report (AR6). Geneva: IPCC, 2023. Disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/. Acesso em: 19 abr. 2025.

IRENA. International Renewable Energy Agency. World Energy Transitions Outlook 2021: 1.5°C Pathway. Abu Dhabi: IRENA, 2021. Disponível em: https://www.irena.org/publications. Acesso em: 10 abr. 2025.

KALYVAS, Andreas. Democracy and the Politics of the Extraordinary: Max Weber, Carl Schmitt, and Hannah Arendt. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

MORATO LEITE, José Rubens. Direito Ambiental das Energias Renováveis. São Paulo: Atlas, 2021.

ONU. Organização das Nações Unidas. Agenda 2030 e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Nova York: ONU, 2015. Disponível em: https://sdgs.un.org/goals. Acesso em: 10 abr. 2025.

ONU. Organização das Nações Unidas. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. 1992. Disponível em: https://unfccc.int/resource/docs/convkp/convpor.pdf. Acesso em: 10 abr. 2025.

SOVACOOL, Benjamin K. et al. Energy justice: Conceptual insights and practical applications. Applied Energy, v. 228, p. 240-255, 2021.

UNFCCC. United Nations Framework Convention on Climate Change. Brazil’s updated Nationally Determined Contribution (NDC), 2022. Disponível em: https://unfccc.int/documents/619180. Acesso em: 10 maio 2025.

VIOLA, Eduardo; FRANCHINI, Matías. Brasil e mudança climática: entre o discurso e a ação. In: VIOLA, Eduardo; FRANCHINI, Matías; RIBEIRO, Thelma Krug (orgs.). Mudança climática global e governança do clima: a contribuição brasileira. São Paulo: Ed. Senac, 2018. p. 47-70.


1Graduado em Direito pela Universidade Faculdade Santo Agostinho (UNIFSA).  Especialista em Direito Tributário e Planejamento Tributário pela Faculdade Adelmar Rosado (FAR). Endereço Lattes: https://lattes.cnpq.br/2263882171673891 E-mail: niltonffc@hotmail.com