REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202510251421
Fredson Gustavo de Souza Leite1
Gabriely Sales da Silva2
Wesley Martins da Silva3
Rodrigo Rafael dos Santos4
RESUMO
O presente artigo analisa a evolução dos crimes cibernéticos no Brasil, com foco específico na fraude eletrônica, avaliando a eficácia da legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.155/2021. A pesquisa é de caráter qualitativo, complementada por análise quantitativa de dados oficiais sobre fraudes eletrônicas. Foram examinados casos concretos, jurisprudência, relatórios institucionais e literatura científica, permitindo identificar lacunas na tipificação legal e desafios na investigação e responsabilização dos autores. Constatou-se que, embora o avanço legislativo tenha proporcionado maior proteção jurídica, a efetividade da lei ainda é limitada pela dificuldade de adaptação do sistema judicial às particularidades dos crimes digitais e pela escassez de recursos especializados. O estudo evidencia a necessidade de aperfeiçoamento contínuo das normas, da capacitação de operadores do direito e da implementação de políticas públicas preventivas para redução de fraudes eletrônicas.
Palavras chaves: crimes cibernéticos, fraude eletrônica, legislação brasileira.
ABSTRACT
This article analyzes the evolution of cybercrimes in Brazil, focusing specifically on electronic fraud and evaluating the effectiveness of current legislation, especially Law No. 14.155/2021. The research is qualitative, complemented by quantitative analysis of official data on electronic fraud. Case studies, jurisprudence, institutional reports, and scientific literature were examined to identify gaps in legal definitions and challenges in investigating and prosecuting offenders. The study found that, although legislative advances have provided greater legal protection, the law’s effectiveness remains limited due to the judicial system’s difficulty in adapting to the specificities of digital crimes and the lack of specialized resources. The research highlights the need for continuous legal improvements, training for legal professionals, and the implementation of public policies aimed at preventing electronic fraud.
Keywords: cybercrime, electronic fraud, Brazilian legislation.
1. INTRODUÇÃO
O avanço da tecnologia e a crescente digitalização das relações sociais e econômicas transformaram profundamente o cenário jurídico contemporâneo, impondo novos desafios à aplicação do Direito Penal. Nesse contexto, a expansão dos crimes cibernéticos, especialmente das fraudes eletrônicas, tem exigido adaptações legislativas e interpretativas para garantir a efetividade da tutela penal diante das novas formas de criminalidade digital.
A promulgação da Lei nº 14.155/2021 representou marco significativo nesse processo, ao introduzir no ordenamento jurídico brasileiro o tipo penal de fraude eletrônica, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal. A nova legislação buscou adequar a repressão penal à realidade das infrações cometidas por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos, conectados ou não à internet, respondendo à crescente incidência de golpes virtuais e à complexidade de sua investigação.
O presente estudo tem por objetivo analisar a efetividade e a consolidação da fraude eletrônica no sistema penal brasileiro. Busca-se, ainda, compreender de que forma a jurisprudência nacional, especialmente dos tribunais superiores, vem interpretando e aplicando o novo tipo penal, destacando seus avanços, limitações e desafios práticos.
2. MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa apresenta natureza qualitativa, com complementação quantitativa a partir da análise de dados estatísticos oficiais relativos à ocorrência de fraudes eletrônicas no Brasil. Adotou-se o método indutivo, partindo da observação e interpretação de casos concretos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça de Rondônia, a fim de formular conclusões gerais acerca da eficácia e aplicabilidade da legislação nacional que disciplina os crimes cibernéticos, notadamente o estelionato eletrônico.
Como procedimentos técnicos, realizou-se pesquisa documental, abrangendo a análise da legislação penal e processual penal pertinente, da jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores, bem como de relatórios de órgãos oficiais, como o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Foram ainda examinados boletins de ocorrência, estudos acadêmicos e publicações especializadas em cibersegurança, de modo a proporcionar uma compreensão ampla sobre a consolidação da fraude eletrônica e seus reflexos práticos no sistema de justiça criminal rondoniense.
3. RESULTADOS
A análise doutrinária e jurisprudencial permitiu constatar que o legislador brasileiro, ao criar a figura da fraude eletrônica, buscou oferecer resposta penal mais rigorosa e específica às condutas fraudulentas cometidas no ambiente digital. A inclusão do §2º-A ao art. 171 do Código Penal proporcionou uma tipificação adequada às novas realidades tecnológicas, sem, contudo, afastar a essência do crime de estelionato, que permanece centrada no engano da vítima e na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Os dados levantados, como os do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), indicam que os casos de estelionato eletrônico vêm crescendo de forma exponencial, com 281 mil registros em 2024, um aumento de 17% em relação ao ano anterior. Tal estatística demonstra a urgência de aprimoramento das políticas criminais e de investigação digital.
A pesquisa revelou também divergências interpretativas quanto à aplicação da Lei nº 14.155/2021, especialmente em relação à competência jurisdicional e à diferenciação entre fraude eletrônica e furto mediante fraude eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 185.983/DF, firmou entendimento de que a competência deve ser fixada conforme o local da consumação do delito, reafirmando que a fraude eletrônica, enquanto forma de estelionato, depende da entrega voluntária do bem pela vítima.
Em contrapartida, quando não há tal voluntariedade, a conduta deve ser enquadrada como furto mediante fraude eletrônica, nos termos do art. 155, §4º-B, do Código Penal. Essa distinção foi reforçada por recentes decisões do STJ, que delimitam com precisão o campo de aplicação de cada tipo penal, evitando sobreposição interpretativa e assegurando coerência ao sistema repressivo.
4. DISCUSSÃO
A intensificação da digitalização das relações sociais e econômicas no Brasil tem produzido relevantes impactos sobre o campo jurídico, especialmente na seara penal. Entre os desafios emergentes, destaca-se a fraude eletrônica, espécie de estelionato praticada em ambiente digital que é marcada pela sofisticação dos meios utilizados para induzir vítimas em erro. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), apenas no ano de 2024 foram registrados 281 mil casos de estelionato eletrônico, representando aumento de 17% em relação a 2023. Tal cenário evidencia a crescente complexidade das infrações cibernéticas e a necessidade de adequação do sistema penal às novas dinâmicas de criminalidade.
Diante desse contexto, o presente capítulo tem por objetivo examinar a consolidação da fraude eletrônica no ordenamento jurídico brasileiro, analisando seus aspectos conceituais e normativos, distinguindo-a do estelionato comum e explorando a forma como a jurisprudência nacional vem interpretando e aplicando o tipo penal recentemente introduzido pela Lei nº 14.155/2021.
4.1. O conceito e as características dos crimes cibernéticos
Crimes cibernéticos são aqueles praticados por meio da internet ou contra sistemas informáticos, podendo envolver desde fraudes eletrônicas até ataques a infraestruturas críticas. Diferem-se dos crimes tradicionais por sua dinâmica transnacional, pela rapidez na execução e pela dificuldade de rastreamento dos criminosos.
Autores como Damásio de Jesus e José Antonio Milagre (2016) conceituam o crime informático como o “fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação”, ressaltando que os bens jurídicos ofendidos podem ser tanto a própria tecnologia da informação (crimes informáticos próprios) quanto outros bens jurídicos já tutelados pelo ordenamento penal, utilizando-se a informática apenas como instrumento (crimes informáticos impróprios).
Nesse sentido, a fraude eletrônica enquadra-se como crime informático impróprio, pois a tecnologia não é o objeto direto da ofensa, mas sim o meio utilizado para atingir o patrimônio da vítima. A classificação ajuda a compreender por que o legislador buscou tipificar conduta específica: a sofisticação tecnológica torna a fraude mais difícil de ser investigada e punida.
Rossini (2004) conceitua esses crimes como ações típicas e ilícitas, dolosas ou culposas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, que afetam a segurança informática, abrangendo sua integridade, disponibilidade e confidencialidade.
Aponta Pinheiro (2022) que essa realidade levou o Estado brasileiro a criar legislações específicas sobre crimes cibernéticos, especialmente porque essas infrações passaram a integrar o direito penal diante da percepção de que as condutas realizadas no ambiente digital poderiam ficar impunes devido à dificuldade de identificar os responsáveis pelos danos causados.
Os crimes cibernéticos representam uma ameaça crescente à segurança individual e coletiva, exigindo respostas jurídicas adequadas e eficazes. Assim, é fundamental o constante aperfeiçoamento das normas e o fortalecimento dos mecanismos de investigação e cooperação internacional para enfrentar eficazmente as práticas ilícitas no ambiente digital.
4.2 O marco normativo brasileiro sobre crimes cibernéticos
Os primeiros crimes relacionados à informática surgiram na década de 1960, nos Estados Unidos, quando começaram a ser registrados casos de uso de computadores para a prática de delitos como sabotagem e espionagem. A partir da década de 1980, os crimes cibernéticos tornaram-se mais frequentes, abrangendo manipulação de dados bancários, pirataria de softwares, abusos nas telecomunicações e pornografia infantil. (Gonçalves, 2023)
No Brasil, os crimes cibernéticos começaram a ser tipificados com a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, após ataques que resultaram na divulgação de fotos íntimas da atriz. Essa lei alterou o Código Penal, incluindo crimes como a invasão de dispositivos eletrônicos e o roubo de dados, estabelecendo penas para os infratores.
A Lei 12.735/2012, conhecida como Lei Azeredo, também desempenhou um papel importante, criando mecanismos para a remoção de conteúdos discriminatórios e estabelecendo delegacias especializadas. O Marco Civil da Internet, sancionado em 2014, trouxe uma regulamentação mais abrangente para o uso da internet no Brasil, enquanto a Lei 14.132/2021 criminaliza o stalking, ou perseguição, um avanço importante para o enfrentamento de assédio online (Britto e Fontainha, 2021).
A Lei nº 14.155/2021 representou marco legislativo no combate às fraudes eletrônicas ao alterar o artigo 171 do Código Penal, acrescentando o §2º-B, que prevê causa de aumento de pena de um a dois terços quando o crime de estelionato é cometido mediante dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores. Tal inovação buscou atender ao crescimento exponencial dos delitos patrimoniais praticados no ambiente digital, conferindo tratamento mais rigoroso a essa modalidade criminosa.
Importante frisar que o §2º-B não cria uma nova figura típica, mas sim uma causa de aumento de pena, aplicável ao estelionato cometido mediante uso de dispositivo eletrônico, reforçando o caráter agravado da conduta.
Um dos pontos mais criticados na criação da figura da fraude eletrônica é o descompasso entre o tratamento conferido a esse delito e o estelionato tradicional. O caput do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de um a cinco anos, o que admite suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). No entanto, a fraude eletrônica, embora formalmente mais restrita, não comporta sequer o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP).
Essa disparidade revela problema de proporcionalidade, pois, a despeito de se tratar de espécie de estelionato, o legislador optou por endurecer a resposta penal sem considerar medidas alternativas. As justificativas apresentadas no parecer ao Projeto de Lei nº 4.554/2020 foram predominantemente preventivas, sob o argumento de necessidade de dissuasão de potenciais infratores, mas não demonstram racionalidade suficiente para justificar a restrição às garantias processuais.
Diante desse panorama, a evolução dos crimes cibernéticos acompanha o avanço tecnológico, exigindo constantes adaptações legislativas para garantir a proteção dos direitos fundamentais e a segurança no ambiente digital. Assim, reforça-se a necessidade de contínuo aperfeiçoamento legislativo e institucional, aliado ao fortalecimento das investigações e da cooperação internacional, para enfrentar os desafios impostos pelos crimes cibernéticos de forma eficiente e eficaz.
4.3 Crime De Estelionato: Fraude digital x estelionato comum
A fraude eletrônica, recentemente tipificada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.155/2021, que alterou o artigo 171 do Código Penal para incluir, em seu §2º-A, a conduta de obter vantagem ilícita mediante fraude cometida “com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
De acordo com Nucci (2022, p. 687), “o legislador buscou conferir maior efetividade à tutela penal diante da crescente sofisticação das práticas de estelionato praticadas por meios virtuais, sem, contudo, afastar a natureza de crime contra o patrimônio já consolidada no estelionato tradicional”. Nesse diapasão, o estelionato clássico, previsto no caput do art. 171 do Código Penal, continua a abarcar as hipóteses em que o agente, por artifício ou ardil, induz a vítima em erro para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Ensina Bitencourt (2021, p. 431), “a essência do estelionato reside no engano provocado pela conduta fraudulenta do agente, seja ela praticada de forma física, pessoal, ou por meio virtual”. Assim, o que diferencia a fraude eletrônica do estelionato tradicional é sobretudo o meio empregado na execução, refletindo a necessidade de adaptação da lei penal às novas formas de criminalidade digital.
O estelionato, em sua forma tradicional, caracteriza-se pelo emprego de artifícios fraudulentos com a finalidade de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo esta necessariamente uma pessoa determinada. O sujeito ativo age de forma dolosa, com plena consciência de seu ato, valendo-se de diversos meios para alcançar seu objetivo (Sá et al., 2025). No ambiente digital, essa conduta ganhou nova roupagem, passando a ser praticada por meio de recursos tecnológicos, o que ampliou a incidência desse crime nos últimos anos.
Barreto (2021) e Ataíde (2017) destacam que o estelionato virtual se manifesta em práticas como a criação de sites falsos que imitam páginas legítimas, o envio de e-mails fraudulentos e a oferta enganosa de produtos ou investimentos inexistentes. Trata-se de uma adaptação criminosa às novas tecnologias, explorando a vulnerabilidade dos usuários em plataformas de comércio eletrônico, redes sociais e serviços bancários online.
Portanto, observa-se que a diferença central entre o estelionato comum e o virtual reside no meio utilizado, sendo este último praticado em ambiente eletrônico e muitas vezes por indivíduos com maior conhecimento informático. (Cruz; Rodrigues, 2018)
Embora anteriormente houvesse críticas quanto à ausência de previsão normativa específica para o estelionato virtual, a situação foi alterada com a edição da Lei nº 14.155/2021, que inseriu o §2º-A ao art. 171 do Código Penal, tipificando a fraude eletrônica.
Tal inovação representou importante avanço legislativo, alinhando o ordenamento jurídico à crescente realidade dos crimes cibernéticos. Contudo, diante da constante sofisticação das práticas ilícitas no ambiente digital, a mera existência do tipo penal não é suficiente. Portanto, o combate ao estelionato virtual exige não apenas a previsão normativa, mas também a atualização contínua da legislação e o fortalecimento dos mecanismos de investigação e repressão, de modo a acompanhar a dinamicidade e a complexidade da criminalidade eletrônica.
4.4 Análise de jurisprudência
Desde a sanção da Lei nº 14.155/2021, que introduziu o § 2º-A no art. 171 do Código Penal, a jurisprudência brasileira tem passado a reconhecer e a aplicar a nova previsão legal, ainda que com eventuais dúvidas interpretativas sobre seus contornos materiais. Em termos práticos, há duas correntes jurisprudenciais claras: (i) decisões dos tribunais superiores delimitando efeitos processuais da lei, notadamente a competência para processamento e julgamento em hipóteses de crimes praticados por meios eletrônicos e (ii) decisões dos tribunais estaduais que aplicam o novo dispositivo em casos concretos de golpes via aplicativos, e-mail ou meios de pagamento eletrônico.
No plano do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou entendimento de que a Lei nº 14.155/2021 alterou, em pontos específicos, a disciplina de competência nos crimes de estelionato praticados mediante meios eletrônicos — por exemplo, no tocante ao local em que se considera consumado o delito e, por conseguinte, ao juízo competente para julgamento. Tal posicionamento tem sido utilizado para resolver conflitos de competência e orientar o processamento de investigações envolvendo transferências/depósitos e outras fraudes eletrônicas.
Destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 185.983/DF, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. O acórdão reconheceu que, nas hipóteses em que o modus operandi do crime não se enquadra nas situações específicas previstas pela Lei nº 14.155/2021 — que acrescentou o §4º ao art. 70 do Código de Processo Penal, definindo a competência pelo domicílio da vítima nos casos de estelionato praticado mediante depósito, cheque sem provisão de fundos ou transferência de valores —, deve prevalecer a regra geral do caput do art. 70 do CPP, segundo a qual a competência é determinada pelo local da consumação do delito. Assim, o STJ fixou a competência do juízo do local onde o agente delituoso obteve o proveito da fraude, afastando a aplicação da norma especial em razão de não se tratar de fraude eletrônica nos moldes da nova legislação, mas sim de estelionato clássico. Esse entendimento reforça a distinção entre o estelionato tradicional e as novas formas de fraude eletrônica, delimitando o alcance da Lei nº 14.155/2021 no tocante à fixação da competência jurisdicional.
Entre as questões mais discutidas na doutrina e na jurisprudência estão: (a) o alcance do termo “fraude” no tipo penal, especialmente quanto à necessidade de uma definição mais precisa para fins de legalidade; (b) o enquadramento de novas modalidades tecnológicas, como deepfakes e phishing cada vez mais sofisticados, como “meio fraudulento análogo”; (c) a possibilidade de tentativa em crimes praticados por meios digitais; e (d) a extensão da majorante prevista no § 2º-B do art. 171 quando há utilização de servidores localizados no exterior ou caráter transnacional do delito.
Conforme observam Jorio e Boldt (2021), a tipificação específica da fraude eletrônica representou avanço político-criminal necessário diante da expansão dos crimes virtuais, mas trouxe consigo problemas de proporcionalidade punitiva e inconsistências técnicas. Os autores criticam, por exemplo, o descompasso entre a gravidade atribuída à fraude cometida por meio eletrônico e aquela praticada com documentos falsos físicos, destacando que o aumento desmedido da pena e a multiplicidade de majorantes podem gerar distorções interpretativas e insegurança jurídica.
Esses debates refletem o atual estágio de amadurecimento da aplicação prática do tipo penal, em que tribunais estaduais vêm apresentando decisões divergentes e ainda se aguarda uniformização definitiva pelos tribunais superiores.
Decisões em cortes estaduais têm reafirmado a aplicação prática do art. 171, §2º-A, do Código Penal, reconhecendo a configuração da fraude eletrônica em situações que envolvem o uso de meios digitais, como mensagens em redes sociais, ofertas enganosas de produtos e falsas operações de investimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo, firmou entendimento de que a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas quando demonstrada a indução da vítima em erro por meio eletrônico, sendo incabível a absolvição diante de provas idôneas, inclusive digitais. Conforme trecho do acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO VIRTUAL. FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 . Incabível a absolvição quando os elementos probatórios indicam com a certeza necessária a autoria e o dolo do agente no cometimento do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, configurado pela indução da vítima em erro, por meio fraudulento eletrônico. 2. A detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, é apenas aquela que, na data da sentença, possa influir na fixação do regime de cumprimento da pena. Uma vez proferida a sentença, caberá ao juízo executório analisar a possibilidade de detração . 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07045330520228070006 1703243, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023)
Assim, observa-se que os tribunais vêm consolidando a interpretação de que a fraude eletrônica exige a indução ao erro por meio de artifícios digitais ou análogos, em consonância com a previsão do §2º-A, do art. 171 do Código Penal.
Decisões recentes têm demonstrado que os tribunais superiores atentam para o concurso entre crimes em esquemas cibernéticos complexos — especialmente envolvendo criptomoedas e pirâmides financeiras — e discutem o ne bis in idem entre estelionato e crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951).
Muito se tem debatido acerca da diferenciação entre o crime de fraude eletrônica, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal, e o furto mediante fraude eletrônica, inserido no art. 155, §4º-B, pela Lei nº 14.155/2021. Apesar da semelhança terminológica, trata-se de figuras penais distintas. O critério distintivo repousa sobre a participação da vítima na entrega do bem: quando esta, induzida em erro, realiza voluntariamente o ato que causa o prejuízo, configura-se a fraude eletrônica; por outro lado, se o agente obtém o proveito patrimonial sem qualquer colaboração da vítima, valendo-se de ardil informático ou invasão de sistemas, a conduta se enquadra como furto mediante fraude eletrônica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento ao afirmar que, “não havendo voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, do CP), e não o de estelionato qualificado pela fraude eletrônica” (STJ, CC XXXXX/SP, Rel. Min. —, julgado em). A decisão destacou que a ausência de entrega voluntária dos valores pela vítima descaracteriza o estelionato e confirma a tipificação como furto qualificado, contribuindo para delimitar com maior precisão o campo de aplicação de cada tipo penal no contexto digital.
Em síntese, a consolidação do tipo penal de fraude eletrônica representa um avanço significativo na tutela penal do patrimônio em meio digital. Contudo, as dificuldades interpretativas e práticas reveladas pela jurisprudência demonstram que o enfrentamento dessa modalidade delitiva exige mais do que a simples previsão normativa: impõe constante atualização legislativa, aprimoramento técnico dos órgãos de persecução penal e cooperação internacional eficaz, de modo a garantir equilíbrio entre repressão e respeito às garantias fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação da fraude eletrônica como figura típica autônoma no ordenamento penal brasileiro representa avanço relevante no enfrentamento das novas modalidades de criminalidade digital. A Lei nº 14.155/2021 trouxe maior clareza normativa e respaldo jurídico às autoridades responsáveis pela persecução penal, contribuindo para a proteção do patrimônio e da confiança nas relações mediadas pela tecnologia.
Entretanto, o estudo evidenciou que persistem desafios significativos, tanto na aplicação prática da norma quanto na adequação das estruturas investigativas e processuais à complexidade dos delitos virtuais. A distinção entre fraude eletrônica e furto mediante fraude eletrônica, embora consolidada pela jurisprudência, ainda demanda uniformização interpretativa, sobretudo diante das rápidas transformações tecnológicas que influenciam a dinâmica delitiva.
Portanto, conclui-se que o combate eficaz às fraudes eletrônicas exige atualização legislativa contínua, capacitação técnica dos órgãos de persecução penal e cooperação internacional aprimorada, garantindo equilíbrio entre eficiência repressiva e respeito às garantias constitucionais. A construção de um sistema penal apto a lidar com as particularidades dos crimes cibernéticos é condição essencial para a preservação da segurança jurídica e da confiança social no ambiente digital.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Metade dos brasileiros sofreu fraude em 2024, diz Serasa Experian. Agência Brasil, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-03/metade-dos-brasileiros-so freu-fraude-em-2024-diz-serasa-experian. Acesso em: 8 maio 2025.
ALEXANDRE, Brenda Cristina; ARAÚJO, Giulianna Martins. A evolução dos crimes cibernéticos e os desafios da legislação brasileira. Revista Ciências Humanas, v. 27, ed. 128, 29 nov. 2023. Orientador: Prof. Me. Cesar Leandro de Almeida Rabelo. Acesso em: 21 maio 2025.
ALMEIDA, H. de A. L. de; OLIVEIRA, T. R. de. Crimes virtuais: o avanço dos crimes eletrônicos e a evolução das leis específicas no Brasil. Revista Ibero-americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 11, p. 277–294, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v8i11.7554. Acesso em: 14 maio 2025.
ALMEIDA, Jéssica de Jesus et al. Crimes cibernéticos. Ciências Humanas e Sociais Unit, v. 2, n. 3, p. 215-236, Aracaju, 2015. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br. Acesso em: 2 maio 2025.
ALVES, Jéssica Jenifer de Oliveira. Caminhos para responsabilização efetiva dos autores de crimes cibernéticos. 2022. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/73166/1/2022_tcc_jjoalves.pdf. Acesso em: 8 maio 2025.
ARAÚJO, P. L. O impacto da digitalização na segurança pública: o avanço das fraudes eletrônicas. Brasília: Editora Jurídica, 2020. Acesso em: 12 maio 2025.
BARBAGALO, Fernando Brandini. O novo crime de fraude eletrônica e o princípio da legalidade. TJDFT, 3 jun. 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discurso s-e-entrevistas/artigos/2022/o-novo-crime-de-fraude-eletronica-e-o-principio-da-legali dade. Acesso em: 1 out. 2025.
BARRETO, Alessandro Gonçalves; BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de investigação cibernética à luz do Marco Civil da Internet. 1. ed. São Paulo: Brasport, 2016. Acesso em: 22 maio 2025.
BONONI, Fernando. Crimes cibernéticos: avanço legislativo no Brasil. Portal Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/347513/crimes-ciberneticos–avanco-legislativono-brasil. Acesso em: 15 out. 2021.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Alterado pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2021.
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Lei Carolina Dieckmann. Diário Oficial da União, Brasília, 30 nov. 2012. Acesso em: 2 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, 23 abr. 2014. Acesso em: 2 jun. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 185.983 – DF (2022/0037214-0). Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Terceira Seção. Julgado em 11 maio 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 12 maio 2022. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: [inserir data].
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal XXXXX20228070006. Relator: Asiel Henrique de Sousa. 1ª Turma Criminal, julgado em 18 maio 2023, publicado em 31 maio 2023. Diário de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, 2023. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1703243. Acesso em: 5 out. 2025.
BRITTO, Cláudia Aguiar Silva; FONTAINHA, Gabriela Araújo. O novo crime de perseguição – Stalking. Portal Migalhas, 9 abr. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343381/o-novo-crime-de-perseguicao–stalking. Acesso em: 1 fev. 2025.
CALGAROTO, Cleber. O direito à privacidade na internet: panorama, responsabilização civil e inovações do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Unisul Virtual, 2021. Acesso em: 3 maio 2025.
CAZAROTI, Tatiane Martins Barros; PINHEIRO, Eduardo Fernandes. Crimes cibernéticos. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito), 2021. Acesso em: 8 maio 2025.
CONJUR. Estelionato por meio de fraude eletrônica: um não-remédio para um atual fato antigo. Consultor Jurídico, 4 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/estelionato-por-meio-de-fraude-eletronica-um -nao-remedio-para-um-atual-fato-antigo/. Acesso em: 3 out. 2025.
COSTA, Emanuely Silva; SILVA, Raíla da Cunha. Crimes cibernéticos e investigação policial. Revista Eletrônica do Ministério Público do Piauí, ano 1, ed. 2, jul./dez. 2021. Acesso em: 12 fev. 2025.
COSTA, Luiz Fernando. A tipificação dos crimes cibernéticos: uma análise da adequação das leis existentes para lidar com os desafios e especificidades dos crimes cometidos no ambiente digital. Centro Universitário de Belo Horizonte, 2023. Acesso em: 8 mar. 2025.
COSTA, Melina Even Silva da; SÁ, Adriana Abreu de; SILVA, Rebeca Tárcia da Costa; SILVA, Gabryella Cunha Nascimento; NEGREIRO, Francisco Vidal. Cibercrimes e fraudes virtuais: o estelionato digital sob a ótica do direito. Periódicos Brasil: Pesquisa Científica, Macapá, v. 4, n. 1, p. 2802–2818, 2025. DOI: 10.36557/pbpc.v4i1.336. Disponível em: https://periodicosbrasil.emnuvens.com.br/revista/article/view/336. Acesso em: 18 set. 2025.
CUNHA, Vinícius Ferreira da; CORTIZO, Vitor Martins. Crimes cibernéticos: implicações legais, eficácia das leis existentes e necessidade de adaptação do sistema legal à era digital. Goiás: Editora Uni Evangélica de Goiás, 2023. Acesso em: 1 mar. 2025.
DIAS, Lana; SADECK, Samara (superv.). Aumentam casos de estelionato digital. Rádio Senado, 12 ago. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/08/12/aumentam-casos-de-estelion ato-digital. Acesso em: 18 set. 2025.
DIVISÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – DIVSEG, vinculada à Superintendência Geral de TIC UFRJ. O que é phishing. Disponível em: https://seguranca.tic.ufrj.br/o-que-e-phishing/. Acesso em: 19 abr. 2025.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN). Engenharia social: guia para proteção de conhecimentos sensíveis. Programa Nacional de Proteção do Conhecimento Sensível (PNPC). Disponível em: https://www.gov.br/abin/pt-br/acessoainformacao/acoeseprogramas/PNPC/boaspratic as/cartilha-engenharia-social-guia-para-protecao-de-conhecimentos-sensiveis. Acesso em: 5 abr. 2025.
FIGUEIREDO, Rudá. Crimes eletrônicos e a Lei nº 14.155/2021. Ministério Público do Estado da Bahia, 2021. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/content/crimes-eletr%C3%B4nicos-e-lei-14155-2021. Acesso em: 9 jun. 2021.
G1 GLOBO. Número de estelionatos por meio eletrônico cresce em Rondônia. G1 Rondônia, 26 jul. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2023/07/26/numero-de-estelionatos-por-mei o-eletronico-cresce-em-rondonia-saiba-como-se-proteger.ghtml. Acesso em: 2 set. 2025.
GONÇALVES, Samuel Martins; HENRIQUES, Thiago Alves. Crimes digitais: análise sobre o estelionato virtual. Universidade Evangélica de Goiás, 2023. Acesso em: 2 abr. 2025.
GOVERNO FEDERAL. Polícia Federal deflagra operação de combate às fraudes bancárias eletrônicas. Governo do Brasil, 23 nov. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2022/11/policia-federal-deflagra-operaca o-de-combate-as-fraudes-bancarias-eletronicas. Acesso em: 2 set. 2025.
GUIDI, Guilherme Berti de Campos; REZEK, Francisco. Crimes na internet e cooperação internacional em matéria penal entre Brasil e Estados Unidos. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 1, 2018. Acesso em: 1 mar. 2025.
JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antonio. Manual de crimes informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016.
JORGE, Higor Vinícius Nogueira (coord.). Tratado de investigação criminal tecnológica. São Paulo: Brasport, 2020.
JORIO, Israel Domingos; BOLDT, Raphael. Comentários à Lei 14.155/2021 (III) – As alterações no art. 171, §§ 2º-A e 2º-B do CP (fraude eletrônica). Empório do Direito, Vitória, 21 ago. 2021. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/comentarios-a-lei-14-155-2021-iii-as-alteracoe s-no-art-171-2-a-e-2-b-do-cp-fraude-eletronica. Acesso em: 5 out. 2025.
MERLIN, Luiz Henrique. A nova lei de fraudes eletrônicas: Lei nº 14.155/21. Juristas, 29 maio 2021. Disponível em: https://juristas.com.br/2021/05/29/a-nova-lei-de-fraudes-eletronicas-lei-14-155-21/. Acesso em: 9 jun. 2021, às 13h51.
MENDES, J. G. Lei Carolina Dieckmann e os avanços na legislação sobre crimes cibernéticos. São Paulo: Editora Jurídica, 2019. Acesso em: 3 fev. 2025.
OAB RONDÔNIA. Mais de 270 denúncias já foram autuadas em Rondônia contra o golpe do falso advogado. OAB Rondônia, 16 jun. 2025. Disponível em: https://www.oab-ro.org.br/mais-de-270-denuncias-ja-foram-autuadas-em-rondonia-co ntra-o-golpe-do-falso-advogado/. Acesso em: 2 set. 2025.
OLIVEIRA, A. R. Crimes digitais e as novas leis: desafios na aplicação da Lei nº 14.155/2021. Porto Alegre: Editora Homan, 2021. Acesso em: 8 maio 2025.
PINHEIRO, Bruno Victor de Arruda. As novas disposições sobre os crimes cibernéticos: uma análise acerca da Lei 14.132 de 2021 e Lei 14.155 de 2021. 31 maio 2022. Acesso em: 26 abr. 2025.
RICARDO, Paulo. Clonagem de cartões de crédito em transações online: desafios legais e caminhos para proteção. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/clonagem-de-cartoes-de-credito-em-transacoesonline-desafios-legais-e-caminhos-para-protecao/2692587280. Acesso em: 22 abr. 2025.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004. Acesso em: 16 fev. 2025.
SENADO, Agência. Golpes digitais atingem 24% da população brasileira, revela DataSenado. Senado Notícias, 1 out. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/golpes-digitais-atingem-24 -da-populacao-brasileira-revela-datasenado. Acesso em: 30 maio 2025.
SILVA, Ana Karolina Calado da. O estudo comparado dos crimes cibernéticos: uma abordagem instrumentalista-constitucional acerca da sua produção probatória em contraponto à jurisprudência contemporânea brasileira. Âmbito Jurídico, 1 fev. 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/o-estudo-comparado-dos-crimes-ciberneticos-uma-abor dagem-instrumentalista-constitucional-acerca-da-sua-producao-probatoria-em-contra ponto-a-jurisprudencia-contemporanea-brasileira/. Acesso em: 18 maio 2025.
1Fredson Gustavo de Souza Leite, acadêmico do curso de direito. E-mail: gustavofredson@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Gabriely Sales da Silva, acadêmica do curso de direito. E-mail: gabriely.sales.96@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Wesley Martins da Silva, acadêmico do curso de Direito. E-mail: wesleymartinsagro@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
4Rodrigo Rafael dos Santos, Professor do curso de Direito. E-mail: rodrigo.santos@fimca.com.br.
