CRIME AMBIENTAL COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE

ENVIRONMENTAL CRIME AS A CAUSE OF INELIGIBILITY

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11181829


Josias Barbosa Santos1
Orientador: Leland Barroso de Souza2


Resumo

A presente pesquisa trata do Crime Ambiental como causa de inelegibilidade e dispõe de considerações e apontamentos acerca deste assunto; de maneira que ele visa demonstrar que a pratica de crime contra o meio ambiente é razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, uma vez que o crime ambiental tem o potencial de afetar toda uma comunidade. Trata-se de um estudo bibliográfico, onde a pesquisa desponta com natureza aplicada; e quanto ao objetivo é uma pesquisa descritiva, a fim destacar informações a respeito do Crime Ambiental como causa de inelegibilidade; e quanto sua abordagem, ela é qualitativa; Demonstrou-se a constitucionalidade do dispositivo legal em exame; evidenciou-se que a legislação atende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legitima a declaração de inelegibilidade daí decorrente. Verificou-se os impactos da norma diante da sociedade.

Palavras-chave: Crime Ambiental. Inelegibilidade. Meio Ambiente.

1 INTRODUÇÃO

O crime ambiental é uma questão de extrema relevância em nossa sociedade contemporânea. Torna-se mais importante ao lembrar que desde 2022, a temática ganhou mais notoriedade, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou em votação chamada “Pauta Verde”, que de acordo com o World Wildlife Fund (WWF) Brasil no ano de 2022, o STF concedeu prioridade às ações de preservação da natureza, de fiscalização e prevenção aos crimes ambientais e ainda, fortalece o enfrentamento e refreamento à crise climática.

Todos os brasileiros ou a grande parcela deles tem noção de que a degradação do meio ambiente afeta, não apenas tudo que existe no presente, no agora, mas de igual modo, compromete o futuro das gerações posteriores. Nessa conjuntura, destaca-se a atuação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no que tange à análise da inelegibilidade de candidatos envolvidos em práticas que degradam o ecossistema.

E a relação entre o crime ambiental e inelegibilidade é compreendida a partir da verificação dos aspectos legais e éticos que permeiam essa temática. Deste modo, torna-se impossível esboçar argumentos quanto ao assunto em tela, se não considerar a própria Constituição Federal – CF/88. Na Carta Magna, em seu artigo 225, institui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos.

De forma mais específica, a República estabelece a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a Lei da Inelegibilidade, prevê que candidatos condenados por crimes ambientais estão sujeitos à inelegibilidade

A jurisprudência do TSE solidifica-se ao considerar o crime ambiental como um fator que compromete a idoneidade moral do candidato. Logo, é possível entender que, todo o indivíduo, ao desrespeitar as normas de proteção ambiental, evidencia uma postura incompatível e incoerente em relação aos valores éticos e sociais esperados de um representante público, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

Para fundamentar o exposto no parágrafo anterior, alude-se o caso divulgado no Jornal Digital Brasil de Fato – BdF, em 2022, cuja matéria fala do ex-prefeito de Caxias, o Sr. Washington Reis, que foi condenado em 2016, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo; os crimes ocorreram entre 2005 e 2009. Ainda, segundo o BdF, a pena é corresponde a um pouco mais de sete anos de reclusão e ainda, ao pagamento de multa; além disso, foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa e tornou-se inelegível. Por esta razão, acredita-se que esta pesquisa contribuirá para a compreensão mais aprofundada das implicações do crime ambiental no cenário político-eleitoral brasileiro. Em suma, o presente estudo evidencia a necessidade de conscientização e responsabilidade por parte dos candidatos e da sociedade como um todo. Haja vista, que a preservação do meio ambiente não é apenas uma questão legal, mas também, um imperativo ético que deve nortear nossas escolhas eleitorais.

Obviamente, que não há a pretensão, inicial, de generalizar e afirmar que todo indivíduo que cometeu um crime ambiental será passível ao processo de inelegibilidade. Por esta razão, surge a problemática: A prática de um crime ambiental, por si só, retira do cidadão a legitimidade para o exercício de cargos públicos eletivos?

Nesse contexto, a presente pesquisa tem como objetivo geral: Demonstrar que a pratica de crime contra o meio ambiente é razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, uma vez que o crime ambiental tem o potencial de afetar toda uma comunidade.

Cujos objetivos específicos são: Demonstrar a constitucionalidade do dispositivo legal em exame; evidenciar que a legislação atende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legitima a declaração de inelegibilidade daí decorrente; e verificar os impactos da norma diante da sociedade.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa, aplica-se a abordagem metodológica qualitativa; quanto ao objetivo, trata-se de uma pesquisa descritiva. De maneira que será realizada uma pesquisa bibliográfica e documental, pois serão utilizados materiais como livros, artigos e trabalhos acadêmicos já existentes, bem como a jurisprudência de casos que se relacionam com o objeto pesquisado.

Deste modo, a pesquisa foi composta por esta introdução e a conclusão e de igual modo, foi estruturada pelas seguintes seções: Na Seção 1, há a fundamentação teórica; a Seção 2 apresenta o percurso metodológico, enquanto a Seção 3 traz a apresentação e análise dos resultados.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

Nesta seção consta a fundamentação teórica construída com base em uma extensa revisão da literatura existente, abrangendo os seguintes assuntos: breves considerações sobre inelegibilidade, relevância do direito ambiental à sociedade, tipificação dos crimes ambientais e relação entre crimes ambientais e inelegibilidade.

2.1 Breves considerações sobre inelegibilidade

Configura-se a inelegibilidade pelo impedimento ao exercício da cidadania passiva, vale dizer, o cidadão ou cidadã inelegível está impedido de exercer seu direito constitucional de pleitear cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo no qual a pessoa não pode incorrer, sob pena de perder a capacidade eleitoral passiva, em que pode votar, mas não receber voto.

No dizer de Gomes (2017, p. 193) “a inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela Constituição ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de certas circunstâncias. É a negação do direito de ser representante do povo no Poder”. A inelegibilidade impõe uma barreira intransponível que desautoriza o exercício regular de mandato político, porquanto o inelegível não goza do direito de ser votado, embora possa votar.

De acordo com Costa (2013, p. 175) “a inelegibilidade é o estado jurídico de quem não possui elegibilidade, é dizer, o direito subjetivo público de ser votado (direito de concorrer a mandato eletivo), seja porque nunca a teve, seja porque perdeu”. Por conseguinte, a inelegibilidade não é apenas sanção; todavia, é sempre e tão somente efeito jurídico. De fato, aos fatos descritos na norma o Direito prescreve determinadas consequências, que são efeitos de fatos jurídicos. Também por isso, a inelegibilidade apenas pode ser havida como hipótese de incidência.

Nesse aspecto, temos inelegibilidades inatas e cominadas, subdividindo-se em simples ou potenciada. A inelegibilidade inata caracteriza-se por ser intrínseca à pessoa, não derivando de um fato ilícito; como por exemplo, a inelegibilidade reflexa, que surge do simples fato da existência de parentesco entre o chefe do executivo e seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afim até o segundo grau.

Por sua vez, a inelegibilidade cominada simples, é aquela para a eleição em curso, como por exemplo, o menor de 17 (dezessete) anos que é inelegível para o cargo de vereador em uma eleição, mas que na próxima, em 4 (quatro) anos, já poderá concorrer. Ao seu turno, a inelegibilidade cominada potenciada alcança as eleições futuras, como é o caso do analfabeto, que é inelegível para todas as eleições. A esta classificação, Neto (2022, p. 219), acresce a inelegibilidade sanção, que decorre, na maioria das vezes da prática de ato ilícito.

Ainda no campo da classificação das inelegibilidades, lembra os autores acima referidos (2022, p. 220), que a classificação mais difundida, no estudo das inelegibilidades, é aquela que diferencia as inelegibilidades entre inelegibilidades absolutas – aquelas que valem para qualquer cargo – e inelegibilidades relativas: aquelas que só se referem a determinados cargos.

2.2 Relevância do Direito Ambiental à sociedade

A importância do Direito Ambiental para a sociedade é incontestável e abrange vários aspectos essenciais. Por intermédio dessa ramificação do direito são estabelecidas regulamentações e normas, com o objetivo de preservar o meio ambiente e assegurar um futuro sustentável. Nesse contexto, é salutar destacar as principais normas que versam sobre a temática em pauta. A primeira delas é a própria Constituição Federal em seu Artigo 225 que diz:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

O artigo 225 da CF/88, bem como seus incisos, direciona e reserva a devida fundamentação à proteção ao meio ambiente, impondo ao poder público (como consta no Inciso I, do mesmo artigo) e à sociedade brasileira, o dever de defendê-lo e preservá-lo à geração atual e às futuras, também. E ainda, estabelece que condutas danosas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, de acordo com os dois parágrafos do Inciso VIII, do artigo constitucional em destaque.

No rol das normas basilares do direito ambiental, aponta-se a Lei 9.605/1998, habitualmente conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais. Porém, segundo Frezza e Villar (2020), apesar de ser chamada deste modo, ela não tipifica as condutas infracionais administrativas contrárias ao direito ambiental. No entanto, ela define, de maneira geral, a infração administrativa como violação às leis de proteção ambiental. Ou seja, ela apresenta-se como base para autuações e aplicação de sanções administrativas.

É correto afirmar, então, que a Lei dos Crimes Ambientais mudou significativamente o cenário do direito ambiental, sobretudo, porque ela situou sanções penais e administrativas para aqueles que praticam condutas ou atividades que prejudicam o meio ambiente e serão tratadas nas próximas seções.

Destaca-se, também, que Direito Ambiental é um campo crucial que situa-se no limiar da salvaguarda do meio ambiente e os princípios fundamentais do sistema jurídico. Tal assunto é correlatamente tratado por Ruschel (2018), quando a autora fala que importância de proteger o meio ambiente e os recursos naturais está se tornando cada vez mais evidente, principalmente em meio a debates sobre desenvolvimento sustentável. A autora ainda vai dizer que este segmento do Direito tem como meta principal assegurar a proteção e a manutenção dos recursos naturais vitais para a continuidade da vida em nosso planeta.

Considerando os últimos apontamentos, é possível compreender que que o Direito Ambiental, além de definir normas e regulamentos para o uso sustentável dos recursos naturais, prontifica-se em ser o guardião da prevenção e a reparação de danos ao meio ambiente, como florestas, rios, oceanos e parques, essenciais para a qualidade de vida das presentes e das futuras gerações.

Por essa razão, que o Direito Ambiental impõe responsabilidades aos agentes que causam danos ao meio ambiente. Empresas, indivíduos e governos são cobrados por suas ações prejudiciais. Yala e Leite (2022) deixam claro que as penalidades impostas para prevenir e punir ações humanas que prejudicam o meio ambiente atuam como um meio de sensibilizar a sociedade sobre a relevância do nosso meio ambiente como fonte de vida e bem-estar.

Os mesmos autores ainda declaram que a ratificação da tese de que os danos ambientais são imprescritíveis, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, indica uma tendência de diminuição gradual das situações em que a responsabilidade pelos danos ambientais é excluída, juntamente com uma facilitação da atribuição de danos.

Portanto, a ação e poder do Direito Ambiental, ao imputar responsabilidade, abrange desde uma concepção mais corretiva e preventiva como finalidades de conscientização, e vai até uma proposta coercitiva ou repressiva. Tal fato é diariamente, visto nas mídias sociais e jornais que essas punições incluem desde de multas, restrições de atividades e até mesmo prisão.

Nesse contexto, alude-se a conscientização e Educação Ambiental, que é incorporada no Direito Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. E ela vem como uma das respostas ao Artigo 205 e 205 da CF/88, como observa-se a seguir:

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem (BRASIL, 1999).

Considerando os dispositivos supracitados, entende-se que o Direito Ambiental também está relacionado à educação e conscientização da sociedade. Ele incentiva a compreensão dos impactos ambientais e a adoção de práticas mais responsáveis, em atendimento à Carta Magna. Neste sentido, Badr et. al (2017) afirmam que a Educação Ambiental é fundamental para a interpretação e implementação correta das leis ambientais. Por meio desse aprendizado, as pessoas podem perceber a relevância da preservação ambiental e como suas atitudes podem afetar o ecossistema. Ademais, a instrução ambiental pode contribuir para a criação de uma cultura de valorização e respeito pela natureza, crucial para a manutenção sustentável a longo prazo, sejam por meio de campanhas, programas educativos e disseminação de informações; tais práticas atendem o que determina a Lei nº 9.795/99.

2.3 Tipificação dos crimes ambientais

A classificação dos delitos ambientais é um aspecto crucial no campo do Direito Ambiental. As leis ambientais, em diversas jurisdições, estabelecem uma gama de comportamentos considerados danosos ao meio ambiente e, portanto, sujeitos a sanções. Esses comportamentos são classificados como crimes ambientais, que têm como objetivo proteger o meio ambiente e promover a sustentabilidade. Nesse contexto, há a Lei nº 9.605/98, que a partir do seu Artigo 29 ao 69-A, especifica os crimes e estabelece sanções.

Considerando o dispositivo legal em tela, os crimes ambientais podem ser categorizados em vários tipos, dependendo da natureza do dano causado. Por exemplo, crimes contra a flora e a fauna, poluição e outros danos ao meio ambiente, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, entre outros. Cada um desses crimes é definido de maneira específica na legislação, com penalidades correspondentes (BRASIL, 1998).

Mediante o acima exposto, elaborou-se os Quadros a seguir, a fim compilar os crimes ambientais apontados na Lei nº 9.605/98. Ao criar os Quadros, deixa-se como contribuição à literatura voltada ao Direito Ambiental, facilitar a consulta dos crimes ambientais, conforme os artigos que dividem cada tipo de delito.

Quadro 1 – Crimes Contra a Fauna

CrimesArtigoPena/Observações
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar es- pécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, li- cença ou autorização da autoridade compe- tente, ou em desacordo com a obtida;    Art. 29  Detenção de seis meses a um ano, e multa.
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autoriza- ção da autoridade ambiental competente;Art. 30Reclusão, de um a três anos, e multa.
Introduzir espécime animal no País, sem pa- recer técnico oficial favorável e licença ex- pedida por autoridade competente;  Art. 31Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;Art. 32Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Provocar, pela emissão de efluentes ou car- reamento de materiais, o perecimento de es- pécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras;    Art. 33  Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativa- mente
Pescar em período no qual a pesca seja proi- bida ou em lugares interditados por órgão competente;  Art. 34Detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cu- mulativamente
Pescar mediante a utilização de: – Explosivos ou substâncias que, em con- tato com a água, produzam efeito semelhante; – Substâncias tóxicas, ou outro meio proi- bido pela autoridade competente;    Art. 35    Reclusão de um ano a cinco anos

Fonte: Elaborada pelo autor, com base na Lei de Crimes Ambientas (BRASIL, 1998).

O Quadro 1 resume os Artigos 29 a 35 da Lei de Crimes Ambientais; de maneira que esses artigos tratam de uma variedade de delitos contra a vida animal. Esses dispositivos são essenciais para a salvaguarda da biodiversidade, uma vez que definem punições para atividades que afetam negativamente a fauna brasileira, seja ela nativa ou migratória. E essas punições, que variam de graus leves e mais graves, são aplicadas em forma de detenção a reclusão, conforme o delito cometido. Tem-se também os crimes contra a Flora.

Quadro 2 – Crimes Contra a Flora

CrimesArtigoPena/Observações
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;  Art. 38 Art. 38A  Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as pe- nas cumulativamente.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competenteArt. 39Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localiza- ção;    Art. 40    Reclusão, de um a cinco anos.
Provocar incêndio em mata ou floresta:Art. 41Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;    Art. 42  Detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mi- nerais;Art. 44Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em de- sacordo com as determinações legais;    Art. 45  Reclusão, de um a dois anos, e multa.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;      Art. 46    Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;Art. 48Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna- mentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;  Art. 49Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as pe- nas cumulativamente.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação;  Art. 50Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Desmatar, explorar economicamente ou de- gradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem auto- rização do órgão competente;    Art. 50A  Reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:  Art. 51Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Penetrar em Unidades de Conservação con- duzindo substâncias ou instrumentos pró- prios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade compe- tente:      Art. 52    Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Nos crimes previstos nesta Seção: –
I – Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – O crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de ex- tinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
      Art. 53    A pena é aumentada de um sexto a um terço.

Fonte: Elaborada pelo autor, com base na Lei de Crimes Ambientas (BRASIL, 1998).

Quadro 2 sintetiza o texto dos Artigos 38 a 53 da Lei nº 9.605/98, de maneira que eles abordam as infrações contra o conjunto de vegetação existentes no país. Tais artigos são imprescindíveis para a proteger a diversidade florestal, uma vez que definem punições para atividades que danificam a vegetação brasileira.

Uma aplicação a fazer, parte no Artigo 38, pois o mesmo veta a aniquilação ou prejuízo de matas tidas como de conservação contínua, mesmo que em desenvolvimento, ou o uso dessas matas em desrespeito às regras de proteção. A punição para essa infração é de reclusão, de um a três anos, ou penalidade financeira, ou ambas as sanções conjuntamente (BRASIL, 1988; REHDER, 2023).

Continuando a exposição da tipificação de crimes ambientais, contidas na Lei em destaque, observa-se a seguir, os crimes da Poluição e outros Crimes Ambientais, conforme o Quadro 3.

Quadro 3 – Crimes da Poluição e outros Crimes Ambientais

CrimesArtigoPena/Observações
Causar poluição de qualquer natureza em ní- veis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição sig- nificativa da flora;  Art. 54  Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Executar pesquisa, lavra ou extração de re- cursos minerais sem a competente autoriza- ção, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:  Art. 55  Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Produzir, processar, embalar, importar, ex- portar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substân- cia tóxica, perigosa ou nociva à saúde hu- mana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:      Art. 56    Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:  Art. 58I – De um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – De um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fa- zer funcionar, em qualquer parte do territó- rio nacional, estabelecimentos, obras ou ser- viços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:      Art. 60    Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cu- mulativamente.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuá- ria, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:  Art. 61Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fonte: Elaborada pelo autor, com base na Lei de Crimes Ambientas (BRASIL, 1998).

Ponderando o Quadro 3, observa-se que Artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais são cruciais para a preservação do meio ambiente no Brasil, definindo fronteiras explícitas para a contaminação e outras ações danosas ao meio ambiente e oferecendo procedimentos para responsabilizar os que transgridem essas fronteiras. Contudo, de acordo com Vidal et al., (2019), a efetividade desses itens depende da sua implementação eficaz e da colaboração da população.

Prosseguindo a exposição da tipificação de crimes ambientais, contidas na Lei em destaque, observa-se a seguir, os Crimes Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural, conforme o Quadro 4.

Quadro 4 – Crimes Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural

CrimesArtigoPena/Observações
Destruir, inutilizar ou deteriorar: – Bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;- Arquivo, registro, museu, biblioteca, pi- nacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou deci- são judicial;    Art. 62    Reclusão, de um a três anos, e multa.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turís- tico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;    Art. 63    Reclusão, de um a três anos, e multa.
Promover construção em solo não edificá- vel, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecoló- gico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou mo- numental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a conce- dida:      Art. 64    Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pichar ou por outro meio conspurcar edifica- ção ou monumento urbano;Art. 65Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fonte: Elaborada pelo autor, com base na Lei de Crimes Ambientas (BRASIL, 1998).

Artigos contidos no Quadro 4, versam sobre o patrimônio cultural, que por sua vez, é entendido como ativos tangíveis e intangíveis que representam a identidade, a ação e a memória dos diversos grupos que compõem a sociedade brasileira. Isso abrange formas de expressão, maneiras de inventar, realizar e viver, invenções científicas, artísticas e tecnológicas, obras, objetos, documentos, construções e outros espaços destinados a manifestações culturais e artísticas, conjuntos urbanos e locais de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (UNIEDUCAR, 2023).

Por outro lado, segundo Frezza e Villar (2020), o ordenamento urbano diz respeito à interação entre homem social e o ambiente em que ele se encontra. A transgressão do ordenamento urbano também é classificada como um delito ambiental. Tem-se também os Crimes contra a Administração Ambiental.

Quadro 5 – Crimes Contra a Administração Ambiental

CrimesArtigoPena/Observações
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar in- formações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;  Art. 66  Reclusão, de um a três anos, e multa.
Conceder o funcionário público licença, au- torização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público  Art. 67  Detenção, de um a três anos, e multa.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;  Art. 68Detenção, de um a três anos, e multa
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambien- tais;  Art. 69Detenção, de um a três anos, e multa.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou en- ganoso, inclusive por omissão.    Art. 69A  Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Fonte: Elaborada pelo autor, com base na Lei de Crimes Ambientas (BRASIL, 1998).

Ao observar o Quadro 5, compreende-se que esses artigos são essenciais para assegurar a solidez da gestão ambiental e para responsabilizar os indivíduos que buscam minar ou dificultar a implementação eficaz das normas ambientais Frezza e Villar (2020). Ponderando a Lei de Crimes Ambientais, entende-se que esses oferecem um mecanismo para responsabilizar aqueles que procuram ludibriar ou obstruir a gestão ambiental, sendo um componente vital do esforço mais abrangente para a preservação do meio ambiente (OECO, 2014).

Mediante o exposto nesta subseção, é possível compreender que classificação dos crimes ambientais é essencial para a proteção efetiva do meio ambiente. Ela permite que as autoridades identifiquem e processem adequadamente os comportamentos que causam danos ao meio ambiente. Além disso, a classificação também serve como um meio de dissuasão, desencorajando potenciais infratores.

2.4 Relação entre crimes ambientais e inelegibilidade

A inelegibilidade para crimes ambientais no brasil está prevista na lei complementar nº 64/90. Os artigos relacionados mencionam o 1º, inciso I, alínea “p”, e o 1º-A, inciso II, ambos da referida lei a doutrina jurídica costuma abordar esse tema, destacando a importância da preservação ambiental e as consequências para candidatos condenados por crimes ambientais.

A relação entre crimes ambientais e inelegibilidade é um tema de grande relevância no contexto jurídico atual. Freelander (2005) diz que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por outro lado, Ayala e Leite (2022) afirmam que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 2010) determina que a condenação por crimes ambientais pode levar à inelegibilidade.

Os crimes ambientais, conforme definidos na Lei nº 9.605/98, abrangem uma ampla gama de condutas prejudiciais ao meio ambiente, desde a poluição que pode resultar em danos à saúde humana até a destruição de áreas de preservação permanente. A legislação brasileira é bastante rigorosa em relação a esses crimes, prevendo penas de detenção e multa para os infratores (FREELANDER, 2005).

Contudo, a Lei da Ficha Limpa estabelece que aqueles que forem condenados por crimes ambientais estarão inelegíveis para ocupar cargos públicos por um período de oito anos após o cumprimento da pena (AYALA e LEITE, 2022). Isso significa que uma condenação por um crime ambiental pode ter sérias consequências para a carreira política de um indivíduo.

A relação entre crimes ambientais e inelegibilidade é, portanto, direta e significativa. Ela reflete a crescente conscientização da sociedade sobre a importância da proteção ambiental e a necessidade de responsabilizar aqueles que prejudicam o meio ambiente. Além disso, essa relação destaca o papel do direito penal como instrumento de proteção ambiental (TAKADA e RUSCHEL, 2012).

No entanto, apesar da clareza da lei, a aplicação efetiva dessas disposições pode ser um desafio. A fiscalização ambiental é uma tarefa complexa que requer recursos significativos e a cooperação de várias agências e níveis de governo. LIMA FERNANDES e AMORIM, 2013). Além disso, a determinação da inelegibilidade requer um processo legal que pode ser demorado e sujeito a contestações (VIDAL, et al, 2019)

Em conclusão, a relação entre crimes ambientais e inelegibilidade é um aspecto importante do direito ambiental e eleitoral no Brasil. Ela serve como um mecanismo para responsabilizar aqueles que prejudicam o meio ambiente e para prevenir que indivíduos com histórico de crimes ambientais ocupem cargos públicos. No entanto, a eficácia dessa relação depende da aplicação efetiva da lei e da disponibilidade de recursos para fiscalização e aplicação da lei.

3 METODOLOGIA

Para a presente pesquisa, optou-se por uma pesquisa, cuja natureza é aplicada, tendo em vista que ela gerará conhecimentos para aplicação prática, sempre na tentativa da solução do problema. Quanto ao seu objetivo, trata de uma revisão bibliográfica (seletiva e reflexiva), de caráter exploratório, uma vez que o objetivo é demonstrar que a pratica de crime contra o meio ambiente é razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, uma vez que o crime ambiental tem o potencial de afetar toda uma comunidade.

Tal concepção harmoniza-se com o conceito de Prodanov e Freitas (2013) que dizem que uma pesquisa exploratória objetiva proporcionar maior familiaridade com o problema, tornando-o explícito ou construindo hipóteses sobre ele. Quanto sua abordagem, ela é qualitativa; considerando que esses dados serão analisados e ainda, busca-se entender as variáveis que envolvem o assunto estudado.

A partir da pesquisa bibliográfica, debruça-se em sólidos fundamentos em literaturas estruturadas, como, livros, artigos científicos indexados, publicações oficiais disponíveis nas bibliotecas virtuais, periódicos, visando interpretar e apresentar os dados coletados.

Foram usadas as seguintes palavras chaves de pesquisa: Direito Ambiental; Crime Ambiental; Inelegibilidade; Meio Ambiente. A consulta era voltada às áreas de Direito, Direito Ambiental e outras correlatas; as bases especificamente foram: Portal Capes, Scielo, Google Acadêmico, Portais Oficiais como Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e ainda, de Instituições de Ensino Superior.

Considerando o acima exposto, após o processo de definição da metodologia, coletou-se 17 (dezessete) fontes; como fora mencionado, a pesquisa incluiu fontes bibliográficas publicadas no período entre 2014 a 2024 (com exceção das Leis das obras 5 e 10 do Quadro 6, considerando suas contribuições a este estudo e ainda, pelo fato de seu conteúdo não sofrer alterações desde sua publicação, até o presente dia), no idioma inglês e português, de acesso livre ao público; perfazendo 27 fontes e excluiu 10 que não eram correlatas à temática abordada.

Quadro 6 – Descritivo das fontes bibliográficas selecionadas

OrdemTítuloAutorAnoObjetivo/Finalidade
    1  Constituição da República Federativa do Brasil    Brasil    1988Trata da Lei Fundamental do país. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos brasileiros, independente de raça, credo ou patamar social.
  2Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)  Brasil  1998Trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
    3  Lei Complementar nº 64 (Lei da Ficha Limpa)    Brasil    1990Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras demandas.
4Súmula-TSE nº 47TSE2016Trata da inelegibilidade superveniente.
5Eficácia das penas nos crimes ambientaisTakada E Ruschel2012Pesquisa as penas aplicáveis aos crimes ambientais no Brasil.
    6  Boletim Informativo – Nº 79 – Ano VIIIMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro2016Diferencia a inelegibilidade constitucional e inelegibilidade superveniente
  7Problemáticas da legislação ambiental brasileiraMoreira2024Destaca as “falhas” da legislação ambiental brasileira, apontando como os responsáveis usufruem delas.
8  Entenda o processo legislativo  Câmara dos Deputados2024Faz um resumo sobre processo legislativo quanto à elaboração, análise e votação de vários tipos de Leis.
9O que é uma Lei? Para que ela serve?Câmara Municipal de Camajá2023Conceitua a termo Lei e faz um resumo sobre processo legislativo quanto à elaboração das Leis.
10Como se fazem as leisPacheco2013Esclarece como são feitas as leis no Brasil.
11A aplicação dos princípios da insignifância, razoabilidade e proporcionalidade em face das sanções penais previstas na lei 9605/98.Garcia2016Demonstra que as doutrinas e jurisprudência recentes, podem atingir o objetivo da Lei, sem que para isto, seja necessária a intervenção do Direito Penal.
12A importância da consciência ambiental nas decisões judiciais quando usadas a razoabilidade e a proporcionalidade.Zanini    2014Estuda e analisa a importância dada à consciência ambiental, considerando a proporcionalidade e da razoabilidade.
13O desperdício de alimentos e a lei n° 4.484/2017 do estado do amazonasRodrigues2020Mostra colisão entre princípios da ordem econômica constitucional
14A proteção ao meio ambienteTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)2021Consolida vários acórdãos que tratam de Crimes Ambientais.
15  O controle judicial da licença ambientalPeixoto  2020Investiga como se opera o controle jurisdicional sobre os atos administrativos de licenças ambientais
16O princípio da proporcionalidade socioambiental  Wedy2020Apresenta alguns aspectos importantes do princípio da proporcionalidade e meio ambiente
17Controle concentrado de constitucionalidadeSupremo Tribunal Federal (STF)2022Consolida vários acórdãos correlatos que tratam do controle constitucional.

Fonte: Elaborado pelo autor, com base na pesquisa (2024).

Ao final, foram selecionados as dezessete que foram organizadas, em 03 (três) grupos distintos e ao mesmo tempo correlacionados, cujos assuntos estão alinhados aos objetivos propostos, são eles: Demonstrar a constitucionalidade do dispositivo legal em exame; evidenciar que a legislação atende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legitima a declaração de inelegibilidade daí decorrente; e verificar os impactos da norma diante da sociedade.

Vale ressaltar, que utilizou-se as fontes bibliográficas contidas no Quadro 6. E ainda, optou-se pelo Método de análise de conteúdo de Bardin (2016) com o objetivo de embasar as inferências as devidas análises e interpretações, haja vista, este ser o método mais adequado às características da pesquisa. De maneira que o método dividiu-se em três etapas a Leitura flutuante do material que foram as 26 fontes; a segunda etapa constituiu-se, justamente, na separação das 17 fontes bibliográficas contidas no Quadro 6. E a terceira etapa que foi o enquadramento dessas fontes (divisão das fontes escolhidas) conforme a homogeneidade dos assuntos equivalentes aos três objetivos específicos.

Esses dados obtidos por meio das fontes bibliográficas foram tabulados, com a utilização do Microsoft Excel e Word, cujas informações foram tratadas de forma qualitativa, conforme os objetivos específicos deste artigo. Em seguida, os resultados foram dispostos descritivamente e analisados; posteriormente, essas análises foram embasadas e inferidas com base nas fontes bibliográficas, contidas no Quadro 6; é salutar o destaque à CF/88, por ser o cerne de todo dispositivo legal brasileiro, e pelas Decisões do TSE, que inclusive, cristalizam a resposta principal da pesquisa. De maneira geral, obteve-se as respostas às nossas indagações iniciais (PRODANOV e FREITAS, 2013, p. 113-114).

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

No Quadro 6 estão dispostas as 17 (dezessete) fontes que foram selecionadas, por apresentar correlação à temática e contribuir no atendimento dos objetivos específicos do presente estudo, como observa-se a seguir:

Objetivo Específico 1 – Demonstrar a constitucionalidade do dispositivo legal; foram utilizadas as obras 1, 2, 7, 8 e 9 do Quadro 6.

Para que um dispositivo legal seja constitucional, imprescindivelmente, precisa ser submetido alguns crivos, tais como: Adesão à Constituição, Processo legislativo correto, Respeito aos limites materiais, Transparência e exatidão (BRASIL, 1988; PACHECO, 2013).

Em relação a Adesão à Constituição Federal, onde a norma deve estar alinhada com as disposições da Constituição Federal, honrando os direitos e garantias fundamentais estabelecidos nela, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) apresenta fulcro no próprio Artigo 225 da CF/88, cujo texto encontra-se na seção anterior. Nesta célula constitucional, o cidadão encontra a fundamentação do direto e obrigação, tanto do Poder Público, quanto da sociedade, de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Quanto ao processo Legislativo, a Lei 9.605/98 é oriunda do Projeto de Lei 1164/1991, e até tornar-se na norma em vigor, passou por várias etapas.

Com base na Câmara dos Deputados, apresenta-se o resumo da sua tramitação legislativa: Apresentação do Projeto de Lei (PL): O PL 1164/1991 foi apresentado pelo Poder Executivo em 11 de junho de 19911; Despacho à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC): O projeto foi encaminhado à CCJC em 11 de junho de 1991; Prazo para apresentação de emendas: Foi estabelecido um prazo para a apresentação de emendas de 5 a 9 de agosto de 1991; Redistribuição do Projeto de Lei: O projeto foi redistribuído em 3 de outubro de 1991; Apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM): O projeto foi encaminhado à CDCMAM em 2 de dezembro de 1991; Apresentação de emenda: Uma emenda foi apresentada pelo Deputado Pedro Tonelli em 9 de dezembro de 19911. Transformação em Lei: O PL 1164/1991 foi transformado na Lei 9.605/98 em 12 de fevereiro de 1998. Publicação: Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998 (BRASIL, 1991; BRASIL 1998).

Em relação ao Respeito aos limites materiais, identifica-se no teor da própria Lei 9.605/98, sua finalidade, que é estabelecer sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (BRASIL, 1998). Entretanto, apresenta-se alguns dos principais pontos que evidenciam os limites materiais desta lei, tais como: A Responsabilidade: A Lei estabelece em seus Artigos 2º e 3º que qualquer indivíduo que, de alguma forma, participe na realização dos delitos estabelecidos nesta lei, seja de acordo com sua responsabilidade pessoal, ou em um papel de liderança como diretor, administrador, conselheiro, membro de um órgão técnico, auditor, gerente, representante ou agente de uma entidade jurídica, será responsabilizado se tiver conhecimento do comportamento criminoso de outra pessoa e não agir para prevenir sua ocorrência, quando tinha a capacidade de fazê-lo (BRASIL, 1998).

Um outro aspecto quanto aos limites é a Desconsideração da Personalidade Jurídica, contida no Art. 4º, quando diz que personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que for uma barreira ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (BRASIL, 1998).

Pondera-se a Aplicação da Pena, conforme o Artigo 6º, nota-se a capacidade da autoridade responsável de determinar e graduar a penalidade, considerando a seriedade do ato, o histórico do infrator em relação ao cumprimento das leis ambientais relevantes e a condição financeira do infrator, especialmente no caso de uma multa (BRASIL, 1988). E de igual modo, a norma em análise, em seu Art. 7º evidencia limitações ao elencar as Penas Restritivas de Direitos: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade em determinadas circunstâncias (BRASIL, 1988).

Portanto, considerando as considerações supramencionadas, é possível demonstrar a constitucionalidade do dispositivo legal; isso é possível, especialmente, por meio da análise da própria CF/88 em seu artigo 225 e ainda, pela Lei nº 9.605/98 que surgiu como um marco importante, e apesar de abrangência genérica, tipifica os Crimes Ambientais.

Objetivo Específico 2 – Evidenciar que a legislação atende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; foram utilizadas as obras 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Quadro 6. Destarte, elaborou-se o Quadro 7, para fins explicativos e para melhor acomodação à resposta do objetivo.

Quadro 7 – Lei 9.605/98 e o atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade

Instrumento JurídicoTemática/AplicaçãoAnoPrincípio evidenci- ado
Arguição de Descumpri- mento de Preceito Funda- mental (ADPF) 748Liminar concedida, ad refe- rendum do Plenário, para suspender os efeitos da Re- solução  CONAMA  nº  2022  Razoabilidade e Proporcionalidade
Distrito Federal – Rel. Min. Rosa Weber500/2020. consonância com o marco jurídico convencio- nal e os critérios de razoabi- lidade e proporcionalidade da Política Nacional de Re- síduos Sólidos (PNRS), conforme estabelecido no artigo 6º, XI, da Lei nº 12.305/2010
      Apelação Cível n. 2010.057002-7, TJSC (Santa Catarna), Rel. Des. Ricardo RoeslerDisputa sobre a demolição de uma propriedade em nome da proteção ambien- tal. A decisão do tribunal re- conhece a importância da proteção ambiental, mas ar- gumenta que não é razoável demolir uma propriedade que não apresenta risco de degradação ambiental.2011Razoabilidade

Fonte: Elaborado pelo autor, com base na pesquisa (2024).

A proposta não é elencar vários casos ou vários instrumentos jurídicos, mas evidenciar que Lei 9.605/98 atende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. E os dois casos apresentados no Quadro 7 corroboram essa evidência. O primeiro, de esfera federal, trata inclusiva da Lei nº 12.305/2010 que; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010). Neste caso, a autoridade competente evoca, concomitantemente, os dois princípios em análise; haja vista que esses são clarificados no Art. 6º, Inciso XI, da Lei nº 12.305/2010.

O segundo caso, na esfera estadual, que foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), envolve uma disputa sobre a demolição de uma propriedade em nome da proteção ambiental. De maneira que a autoridade competente reconhece a importância da proteção ambiental e aplica o princípio da razoabilidade para pautar sua decisão desfavorável à demolição de uma propriedade que não apresenta risco de degradação ambiental. Neste caso, o tribunal decidiu contra a demolição da propriedade, equilibrando a necessidade de proteção ambiental com o respeito à dignidade humana e aos direitos de propriedade. Este caso destaca a complexidade dos casos jurídicos que envolvem questões ambientais e de propriedade (ZANINI, 2014).

Ao destacar esses apontamentos, afirma-se que a Lei nº 9.605/98 atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade ao garantir que as sanções por crimes ambientais sejam justas, adequadas e consistentes com a gravidade do crime cometido. Isso ajuda a garantir que a lei seja aplicada de maneira eficaz e justa, protegendo o meio ambiente e responsabilizando aqueles que o prejudicam.

Objetivo Específico 3 – Verificar os impactos da norma diante da sociedade. Pode ser verificado pela sua própria finalidade que é de Proteção Ambiental; foram utilizadas as obras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Quadro 6. Com base nas fontes selecionadas, destaca-se os principais impactos:

Preservação Ambiental – A Lei de Crimes Ambientais mostra-se fundamental na salvaguarda do meio ambiente ao impor penalidades para atos que prejudicam o meio ambiente (MOREIRA, 2024). Ela visa a harmonia e a conciliação entre o progresso econômico/social e a conservação do meio ambiente. (TAKADA e RUSCHEL, 2012).

Prevenção de Queimadas: A Lei de Crimes Ambientais tem um papel importante na prevenção de queimadas, que são uma grande preocupação ambiental no Brasil. Essa assertiva é confirmada por Brasil (2020), pois o governo federal tem adotado estratégias para enfrentar as queimadas, incluindo a proibição de queimadas por um período de quatro meses; observa- se, também, em Brasil (2021) nota-se a preocupação de alocar mais recursos, pessoal e equipamentos para proteger os biomas brasileiros. Deste modo, a Lei de Crimes Ambientais desempenha um papel crucial na prevenção de queimadas, pois além de impor sanções para tais atividades, fomenta a conscientização sobre os prejuízos ambientais que podem ser causados. Contudo, a efetividade da lei está atrelada à sua correta aplicação e ao engajamento da sociedade em respeitar e preservar o meio ambiente.

Educação Ambiental: Obviamente que a Lei 9.605/98, a Lei nº 9.795/99 são distintas; elas possuem uma mesma missão de proteger e conservar o meio ambiente, mas por meios diferentes. Enquanto a Lei de Crimes Ambientais busca prevenir danos ao meio ambiente por meio de sanções e penalidades, a Lei nº 9.795 busca promover a conscientização e a educação ambiental como uma forma de prevenir danos ambientais. Juntas, essas leis fornecem um quadro legal abrangente para a proteção do meio ambiente no Brasil (BRASIL, 1998; BRASIL, 1999). A partir dessa adesão normativa, gera-se um impacto à sociedade.

Fauna e Flora: Tanto Moreira (2024), quanto Takada e Ruschel (2012) concordam que a Lei de Crimes Ambientais é fundamental e tem impactado na salvaguarda da fauna e flora brasileiras. Contudo, os autores destacam que existem obstáculos que precisam ser vencidos, como a exigência de um controle mais estrito, a execução de sua política mais completa e consciente ao contexto de cada cidadão, ou seja, mais eficiente e principalmente, de que disponha de penalidades mais severas aos indivíduos que ferem o disposto na presente lei.

Por fim, há o Enquadramento na Inelegibilidade Superveniente: Este impacto infere-se o ápice do egrégio objetivo dessa pesquisa, considerando os seguintes dispositivos: a Lei nº 9.605/98; o Art. 14 da Constituição Federal de 1988; A Lei da Ficha Limpa (nessa análise será considera a Lei Complementar 135/10) e a Súmula-TSE nº 47 de 2016.

De maneira que a Lei de Crimes Ambientais, como foi analisado em seções anteriores, estabelece sanções penais e administrativas provenientes de condutas e atividades nocivas ao meio ambiente (BRASIL, 1998).

Evoca-se o Art. 14 da Constituição Federal de 1988, pois além de determinar que a soberania popular será exercida pela votação universal e pelo voto direto e secreto, ele arrola as condições que caracterizam a inelegibilidade (BRASIL, 1988).

Transcorridos 22 anos, ergue-se a Lei da Ficha Limpa que também define situações em que um candidato é inelegível (BRASIL, 2010). Entretanto, por mais que sejam intituladas de inelegibilidades, ambas possuem naturezas e especificações distintas, como consta no teor do Boletim Informativo – Nº 79 – Ano VIII, do Ministério Público do Rio de Janeiro:

Em regra, o momento de aferição das condições de elegibilidade e da ausência de alguma inelegibilidade é realizado no momento que o registro de candidatura é formalizado pelo candidato. A esse respeito, observe-se o art. 11, §10 da LE, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2016, p. 1)

O MP do Rio de Janeiro está dizendo é que a elegibilidade de um candidato é avaliada quando o registro de candidatura é formalizado. E a legislação diz que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas neste momento. No entanto, se ocorrerem alterações, sejam elas fáticas ou jurídicas, após o registro que eliminem a inelegibilidade, estas devem ser consideradas. Logo, a elegibilidade pode ser alterada por eventos subsequentes ao registro.

No mesmo Boletim Informativo, observa-se que se houver indícios de possível inelegibilidade, o respectivo pedido de registro de candidatura deve ser contestado por uma parte autorizada (Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato). A inelegibilidade pode ser examinada de ofício, conforme determinação do TSE, durante o processo de registro de candidatura, na ação de impugnação de registro de candidatura ou no recurso contra a expedição de diploma.

Entretanto, esse tipo de inelegibilidade é referente aos casos consagrados na CF/88, no Artigo 14. Ficando a inelegibilidade infraconstitucional (em especial referentes à Lei Complementar 135/10, justaposta à Lei de Crimes Ambientais, com lacunas para interpretação quanto ao prazo de contestação e eficácia. É prudente, então, evocar novamente o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2016), explicitando essa matéria, pois consoante seu Boletim Informativo – Nº 79 – Ano VIII, as inelegibilidades constitucionais, conforme estabelecido no artigo 14, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser questionadas em qualquer fase, seja durante o registro de candidatura ou mesmo após as eleições. Em contraste, as inelegibilidades legais estão sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem questionadas durante o registro de candidatura, não podem mais ser discutidas posteriormente, a menos que sejam inelegibilidades que surgirem após o registro. Nessa conjuntura, surge o TSE, por meio da Súmula-TSE nº 47 de 2016 e estabelece que:

a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito (BRASIL, 2016).

Portanto, a correlação entre essas leis e a súmula é que um indivíduo que tenha sido condenado por um crime ambiental, conforme a Lei nº 9.605/98, pode se tornar inelegível para concorrer a cargos públicos, conforme a Lei da Ficha Limpa. Essa inelegibilidade pode ser considerada superveniente se surgir após o registro de candidatura e até a data do pleito, conforme a Súmula-TSE nº 47. Isso está alinhado com o Art. 14 da CF/88, que estabelece a soberania popular exercida por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto. Assim, a Lei de Crimes Ambientais pode impactar diretamente a elegibilidade de um indivíduo para cargos públicos.

Para fundamentar o exposto no parágrafo anterior, alude-se o caso divulgado no Jornal Digital Brasil de Fato – BdF, em 2022, cuja matéria fala do ex-prefeito de Caxias, o Sr. Washington Reis, que foi condenado em 2016, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo; os crimes ocorreram entre 2005 e 2009. Ainda, segundo o BdF, a pena é corresponde a um pouco mais de sete anos de reclusão e ainda, ao pagamento de multa; além disso, foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa e tornou-se inelegível.

O segundo caso, ocorreu em 2023, quando o TSE confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais de negar o registro ao candidato mais votado para prefeito de Lamim (MG) nas eleições de 2020. O candidato, Roberto Reis, estava inelegível devido a uma condenação por crime ambiental. Ele recorreu da decisão, no entanto, o TSE manteve a decisão (BRASIL, 2023).

Considerando as análises e os resultados, registra-se que os objetivos da presente pesquisa foram atingidos, logo, afirma-se que a pratica de crime contra o meio ambiente é razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, haja vista que o crime ambiental pode afetar toda uma comunidade. Contudo, a inelegibilidade da qual trata-se esse estudo, precisa atender Súmula-TSE nº 47, no tocante a inelegibilidade superveniente.

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa abordou sobre o crime ambiental como causa de inelegibilidade. Destacou-se que o alcance da pesquisa vai além dos conhecimentos técnicos e científicos, visando contribuir de forma significativa para todos os envolvidos na área do Direito Ambiental.

Além disso, a pesquisa tratou sobre pratica de crime contra o meio ambiente como razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, uma vez que o crime ambiental tem o potencial de afetar toda uma comunidade. Logo, entende-se que o crime ambiental como causa de inelegibilidade é crucial para garantir a integridade do cargo público. De igual modo, reforça a responsabilidade dos candidatos em respeitar as leis ambientais, destacando a importância da sustentabilidade. Além disso, ajuda a evitar a impunidade, mantendo indivíduos condenados por tais crimes fora do poder público. Por meio da metodologia adotada, principalmente, fulcrada na pesquisa bibliográfica voltada ao Direito Ambiental, realizou a proposta do presente estudo, que foi demonstrar que a pratica de crime contra o meio ambiente como razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, uma vez que o crime ambiental tem o potencial de afetar toda uma comunidade.

No conjunto de referenciais bibliográficos estão contidas as principais legislações que tratam das considerações e apontamentos sobre inelegibilidade, tipificação dos crimes ambientais e relação entre crimes ambientais e inelegibilidade. Considerando as informações dessas obras (livros, teses, dissertações, artigos, leis e jurisprudências) e feitas as devidas análises (separadas de acordo com cada objetivo específico) a fim de envolver e direcionar a resposta à problemática do presente estudo.

Portanto, havia o destaque da questão norteadora: A prática de um crime ambiental, por si só, retira do cidadão a legitimidade para o exercício de cargos públicos eletivos? Contudo, como fora mencionado nos parágrafos anteriores, podemos afirmar, que por intermédio dos procedimentos metodológicos, fulcrados nas análises da fundamentação teórica, a presente questão norteadora, fora respondida; afirmando que a pratica de crime contra o meio ambiente é razão suficiente para tornar aquele que o pratica inelegível, mas com ressalvas. É importante evidenciar que os resultados estão atrelados aos três objetivos específicos; por conseguinte, corrobora-se que os mesmos foram parcialmente abrangidos e explicitados por meio da metodologia utilizada, com o intuito de abarcar, motivar e apreciar o tema escolhido, validando assim, as hipóteses do presente projeto. Desta forma, obteve-se resultados satisfatórios.

Quanto ao primeiro objetivo – Demonstrar a constitucionalidade do dispositivo legal: foi possível demonstrar a constitucionalidade da Lei de Crimes Ambiental, por intermédio de alguns crivos, tais como: Adesão à Constituição, Processo legislativo correto, Respeito aos limites materiais, Transparência e exatidão.

E ainda, a respeito do primeiro objetivo específico, enfatizou-se que isso é possível, especialmente, por meio da análise da própria CF/88 em seu artigo 225 e ainda, pela Lei nº 9.605/98 que surgiu como um marco importante, e apesar de abrangência genérica, tipifica os Crimes Ambientais.

Acerca do segundo objetivo – Evidenciar que a legislação atende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. A partir do Quadro 7, evidenciou que a Lei nº 9.605/98 atender os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, com a exemplificação de dois casos de Instrumentos Jurídicos, o primeiro foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (no âmbito federal) e o segundo, foi por meio da Apelação Cível do TJSC (âmbito estadual).

Ao destacar esses dois casos, afirma-se que a Lei nº 9.605/98 atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade ao garantir que as sanções por crimes ambientais sejam justas, adequadas e consistentes com a gravidade do crime cometido. Isso ajuda a garantir que a lei seja aplicada de maneira eficaz e justa, protegendo o meio ambiente e responsabilizando aqueles que o prejudicam.

Versando sobre o terceiro objetivo – Verificar os impactos da norma diante da sociedade. Existem vários fatores, mas julgou-se os mais relevantes, considerando diretamente a natureza da Lei de Crimes Ambientais, tais como: Preservação Ambiental, Prevenção de Queimadas, Educação Ambiental, Fauna e Flora, mas especialmente, o Enquadramento na Inelegibilidade Superveniente.

Assim, foi possível compreender a correlação entre a Lei nº 9.605/98; o Art. 14 da Constituição Federal de 1988; A Lei da Ficha Limpa (nessa análise será considera a Lei Complementar 135/10) e a Súmula-TSE nº 47 de 2016. De maneira que um indivíduo condenado por um crime ambiental, conforme a Lei nº 9.605/98, pode se tornar inelegível para concorrer a cargos públicos, conforme a Lei da Ficha Limpa. Essa inelegibilidade pode ser considerada superveniente se surgir após o registro de candidatura e até a data do pleito, conforme a Súmula-TSE nº 47. Isso está alinhado com o Art. 14 da CF/88, que estabelece a soberania popular exercida por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto.

Portanto, pode-se inferir que a pesquisa alcançou seus objetivos e concluiu que a prática de crimes ambientais é uma justificativa válida para tornar um indivíduo inelegível. Isso se deve ao impacto potencialmente prejudicial que tais crimes podem ter em uma comunidade inteira. No entanto, a pesquisa também ressalta que qualquer declaração de inelegibilidade deve estar em conformidade com a Súmula-TSE nº 47, que trata da inelegibilidade superveniente.

Por esta razão, a presente pesquisa torna-se relevante, tanto no cunho social, Direito Ambiental, Educação Ambiental, quanto no campo científico, haja vista que a mesma abre caminhos para futuros estudos, quanto à rigorosidade das penalidades a quem pratica ações danosas ao meio ambiente e do mesmo modo, referente a Inelegibilidade Superveniente.

Em suma, a Lei de Crimes Ambientais apesar de suas limitações, como fora visto no decorrer do estudo, desempenha um papel crucial na proteção do nosso ecossistema. Ela não apenas pune os infratores, mas também, serve como um forte dissuasor para potenciais delitos ambientais. A existência dessa lei reforça a ideia de que o meio ambiente é um bem comum a todos e que sua preservação é responsabilidade coletiva. Portanto, a Lei de Crimes Ambientais é um instrumento fundamental para garantir um futuro sustentável para as próximas gerações, enfatizando a necessidade de uma coexistência harmoniosa entre o homem e a natureza.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 12 ed. rev. Ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018.

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1Discente do Curso Superior de Direito Faculdade La Salle Manaus e-mail: 20891420@faculdadelasalle.edu.br.
2Docente do Curso Superior de Direito Faculdade La Salle Manaus. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. e-mail: leland_@hotmail.com.