REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10825745
Wallace Alves Braz
Professor Robson Ramos
RESUMO
Lavagem de dinheiro é uma expressão utilizada para designar operações que têm por objetivo dar aparência legal a recursos financeiros, outros bens e direitos, obtidos de forma ilícita. Essas operações se valem de mecanismos complexos para recolocar os recursos, ocultá-los e integrá-los ao ciclo da cadeia econômica. Na maioria das vezes, lavagem de dinheiro se utiliza de organizações públicas e privadas, portanto, há um envolvimento ativo ou não de Contadores, que tanto podem figurar como planejadores, executores das ações ilícitas, mas, também, como responsáveis pelo desenvolvimento de controles, procedimentos políticas de prevenção e identificação de atividades ilegais. O objetivo deste trabalho é demonstrar que a Contabilidade pode prevenir crimes de lavagem de dinheiro se aplicada de forma correta. O resultado do estudo indica que os profissionais da área devem implantar medidas de controles internos que os permita identificar as atividades suspeitas e manter registro de todas as transações que efetuarem para os clientes. O descumprimento dessas medidas poderá acarretar ao profissional: advertência, inabilitação profissional, cassação do registro profissional, multas e até detenção, dependendo do caso.
Palavras-chave: Contabilidade, lavagem de dinheiro, prevenção.
ABSTRACT
Money laundering is an expression used to designate operations that aim to give a legal appearance to financial resources, other assets and rights, obtained illicitly. These operations make use of complex mechanisms to relocate resources, hide them, and integrate them into the cycle of the economic chain. Most of the time, money laundering uses public and private organizations, therefore, there is an active or non-active involvement of Accountants, who can appear both as planners, executors of illicit actions, but also as responsible for the development of controls, procedures, prevention policies and identification of illegal activities. The objective of this work is to demonstrate that Accounting can prevent money laundering crimes if applied correctly. The result of the study indicates that professionals in the area should implement internal control measures that allow them to identify suspicious activities and keep a record of all transactions they make for customers. Failure to comply with these measures may result in the professional: warning, professional disqualification, revocation of professional registration, fines and even detention, depending on the case.
Keywords: Accounting, money laundering, prevention.
1. INTRODUÇÃO
Tradicionalmente, a lavagem de dinheiro é definida como um conjunto de operações, onde os bens, direitos e valores obtidos na prática de atos ilícitos são integrados ao sistema econômico-financeiro, e sua aparência é obtida por meios legais. Esta é uma forma de encobrir a arrecadação ilegal de fundos.
Lavagem de dinheiro (ou branqueamento de capitais) é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentam uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.
Em outras palavras, lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meios ilícitos ou não declarados. Um caso muito conhecido é a emissão de notas fiscais falsas (por advogados, consultores, médicos) de serviços não prestados de fato (logo, notas falsas) para justificar o recebimento de valores que, na verdade, foram recebidos por propina, venda de drogas, de modo ilegal ou simplesmente não declarados ao fisco no momento correto. É uma maneira de se justificar a existência de valores ou bens obtidos de forma inidônea através de falsas operações.
Os primeiros países que deram início à lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos. Sendo que neste último tal prática foi aprimorada e passou a ganhar grandes dimensões, com um grande montante de capital sendo lavado gerou motivo para a determinação de um dispositivo que levaram à criminalização da lavagem de dinheiro, no início do século 20, quando surgiram as primeiras organizações criminosas no mundo, principalmente a máfia. Isso ocorreu principalmente durante o período de proibição da “Lei Seca”, em vigor nos Estados Unidos. Essa lei vetou a produção e comercialização de bebidas alcoólicas, mas infelizmente tal proibição acabou criando um mercado ilegal de abastecimento de bebidas alcoólicas, que movimentou milhões de dólares através da produção e comercialização das bebidas alcoólicas por organizações criminosas.
Nesse período, nos anos 20 do século passado, um criminoso que se tornou muito conhecido por ter sua história contada em um grande clássico do cinema nacional assumia o controle da máfia na cidade de Chicago, o famoso Alcapone começava a montar seu império através de receita obtida de forma ilegal. A máfia comandada por Alcapone recebia milhares de dólares oriundos de atividades ilegais, tais como exploração de jogos de azar, venda de drogas ilegais, comercialização de bebidas alcoólicas entre outras. Naquela época, Alcapone e outros líderes de organizações criminosas a fim de dar aparência legal aos recursos obtidos de maneira criminosa utilizavam-se de lavandarias ou lavagem de automóveis – negócios que movimentam muito dinheiro vivo, em espécie. Diante dessa prática surgiu a expressão “lavar dinheiro”.
Porém, não durou muito até os governos italianos e americanos perceberem algo estranho nessas movimentações, logo assim os criminosos tiveram a ideia de transferir o dinheiro obtido de maneira ilegal para outros países; começando assim a internalização da prática de lavagem de dinheiro. O primeiro país escolhido foi a Suíça.
Ao longo dos anos, o crime de lavagem de dinheiro ganhou proporções mundiais, essa operação ilegal espalhou se rapidamente tornando-se uma preocupação mundial. Seguindo essa tendência, o Brasil passou a ser signatário da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de Viena e em 03 de março de 1998 aprovou a Lei 9.613.
O maior caso de lavagem de dinheiro no nosso país tratou-se da “Lava Jato”, que envolvia a maior estatal brasileira, a Petrobras. Empreiteiras contratadas pela mesma, funcionários de ambas e políticos, todos se beneficiando do dinheiro e causando um rombo nos cofres da estatal, de modo que todos os envolvidos recebiam propina de alguns contratos bilionários.
Esse trabalho utiliza-se de uma pesquisa bibliográfica descritiva, buscando revisar literaturas de normas e artigos já publicados. O trabalho busca elucidar as leis vigentes no combate à lavagem de dinheiro, assim como o papel dos contabilistas em relação a esse assunto. O presente estudo utilizou-se lei n° 12.683/12 do COAF acerca da prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro; estabelecendo a existência e relevância de boas práticas aplicadas de maneira correta podem diminuir significamente esse crime que tem causado grandes estragos na economia.
O motivo da escolha deste tema foi justamente ser um tema muito em voga atualmente no cenário nacional, com a divulgação do caso lava-jato os brasileiros passaram a olhar com outros olhos para esse assunto. O maior escândalo de corrupção do país que causou inúmeras sequelas na economia nacional ainda não teve seus participantes totalmente penalizados. O que gera um certo desconforto na população e uma grande incerteza no que confiar. E principalmente no campo do contador, que é minha área de atuação.
Nessa perspectiva, este trabalho tem como objetivo apresentar uma ideia geral sobre o esforço no sentido de coibir as atividades que envolvem lavagem de dinheiro ocultação de bens e direitos no Brasil, bem como destacar o papel que Contabilidade pode desempenhar como instrumento de controle sobre as movimentações econômico-financeiras de origens duvidosas. Assim como este problema de aspecto mundial, serão abordadas também iniciativas de organizações internacionais, engajadas na luta contra essas atividades, que causam tantos prejuízos, esse trabalho também visa demonstrar o papel importante do contador nesse assunto e o conhecimento e aplicabilidade de medidas corretas podem ajudar no combate a esse ato ilícito. Como a contabilidade deve ser utilizada para prevenção de lavagem de dinheiro?
2. REVISÃO DA LITERATURA
Branqueamento de capital, popularmente conhecida como, lavagem dinheiro, no Brasil, é uma expressão utilizada para expressar o ato de dar ao dinheiro adquirido de forma ilegal a aparência de ter sido legalmente constituído, pois, com isso é desvinculado de sua origem criminosa e integrado à atividade econômica como se limpo fosse (RODRIGUES; RODRIGUES, 2016). Essa prática é considerada crime pela Lei nº 9.613/ 98, e de acordo com o COAF (2014), para a sua execução são utilizadas diversas operações comerciais ou financeiras que visam à integração do dinheiro, oriundo dessas atividades na economia de cada país.
Os órgãos responsáveis pelo controle de atividades financeiras no Brasil elaboraram a lei n° 9.613/98 e posteriormente a lei n° 12.683/12 que altera significativamente a antiga lei de lavagem, excluindo os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro e aumentando o rol de pessoas obrigadas a enviar comunicações de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
De acordo com a Resolução CFC n.º 1.530/2017 profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicar as operações suspeitas de seus clientes, em forma de pessoa física ou jurídica, que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de auditoria, consultoria, assessoria, entre outros, os profissionais da contabilidade, de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, estão sujeitos a penalidades em caso de não cumprimento dos dispositivos legais. Isso faz com que o problema da pesquisa seja responder quais são os desafios enfrentados por esses profissionais no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro.
A lavagem de dinheiro é um ato ilegal que causa enormes prejuízos em todo o mundo. Isso torna este trabalho indispensável no meio acadêmico, nosso país nos últimos anos vivenciou seu maior escândalo de corrupção, no qual demonstrou de forma muito clara o uso da lavagem de dinheiro para tentar dar aparência legal ao dinheiro oriundo de corrupção. Isso demonstra a importância fundamental deste trabalho atualmente, visto que é um assunto muito em voga atualmente no cenário nacional (SALLABERRY et al., 2020).
Os novos profissionais já podem se adaptar a esta nova realidade, fazendo o seu melhor para combater o crime financeiro, trazendo benefícios para toda a sociedade. Os criminosos estão cada vez mais inovando na sua maneira de agir e com isso é necessário o preparo e a prática dos novos profissionais que estão sendo inseridos no mercado de trabalho porque somente com pessoas que passarão a adotar mais práticas preventivas a esses crimes e beneficiará tanto a economia mundial quanto o país (FAÇANHA et al., 2020).
3. METODOLOGIA
A estratégia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho foi a investigação de caráter teórico. A pesquisa bibliográfica, conforme Barbosa (2023), foi o ponto de partida para o estudo e o levantamento de informações feito a partir de artigos e outras fontes escritas devidamente publicadas apoiaram no processo de compreender melhor o assunto a fim de obter informações suficientes para a colaboração prática de um assunto que tanto nos preocupa que é a lavagem de dinheiro.
Aqui é possível elucidar como a pesquisa foi realizada, considerando o cenário, os sujeitos envolvidos na investigação e os instrumentos de coleta de dados. O trabalho se configura numa abordagem descritiva, com base na contribuição, principalmente, de autores como Luiz Willibaldo, regulamentações do CFC e Leis referentes ao tema, além de análises documentais de artigos já publicados.
4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DE DADOS
Existem vários métodos estabelecidos de lavagem de dinheiro, e a criatividade criminosa tem usado meios e ferramentas modernas (especialmente a tecnologia da informação) para expandir e diversificar as possibilidades.
Para Lima, Serrano e Cupertino (2020), o dinheiro da “lavagem de dinheiro” pode ter diferentes origens, e recomenda-se classificá-lo como recursos ilegais com origem a ordem social, por exemplo o tráfico de drogas, armas e pessoas; roubo e furto; sequestro, suborno e propinas. E também é recurso ilegal, mas adquirido de outra maneira em crimes contra a ordem tributária como atos graves no crime de violação de ordens de isenção de impostos: vendas não declaradas, faturamento e contrabando.
O profissional ou organização contábil deve sempre avaliar a existência de propostas ou operações suspeitas de seus clientes, dando maior ênfase a propostas incomuns ou que em suas características, por sua forma de realização, valores, finalidade, complexidade, ou por falta de fundamento econômico ou legal possam caracterizar fortes indícios do crime de lavagem de dinheiro ou com ele se relacionar (SOUZA, 2019).
A Lei 12.683/12 e também a Lei 1.530/2017 são muito claras e expressam de forma direta o papel do profissional contábil quando houver ou não houver a percepção de atividades suspeitas, desde então o contador é obrigado a proceder comunicação ao COAF, incluindo desta vez os profissionais da área contábil que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza (LUBAS et al., 2021).
O motivo principal para essa mudança tornando-se o profissional de contabilidade obrigadas a comunicar determinadas operações de seus clientes ao COAF, tem como foco justamente prevenir os atos de lavagem de dinheiro, uma prática que se tornou frequente no nosso país, os contabilistas involuntariamente entregaram os envolvidos em esquemas criminosos, assim gerando um empecilho para movimentarem o capital adquirido de maneira ilegal (BRASIL, 2012).
A identificação de clientes e manutenção de registros deverão ser feitas no site do COAF. Quanto às comunicações de operações financeiras suspeitas de fraude, deverão ser comunicadas ao COAF no prazo de 24 horas do recebimento da proposta ou realização do serviço. Nota-se ainda, que os contabilistas ou organizações contábeis deverão informar periodicamente o fato de não terem se deparado com situação que tenha indícios do crime de lavagem de dinheiro, ou seja, a obrigatoriedade se estende a todos os profissionais atuantes. Ao contabilista que não agir de acordo com os procedimentos legais, caberá sanção, que varia entre advertência, multa e até perda do direito de exercer a profissão (BRASIL, 2012).
São operações consideradas suspeitas e, portanto, passíveis de comunicação ao COAF: operações que pareçam não ser resultado do ramo de atuação do cliente; operações em que não sejam auferíveis a origem econômica ou legal; operação incompatível com o patrimônio e poder econômico financeiro do cliente; operação em que o beneficiário final não seja identificável; operação ou proposta envolvendo cliente domiciliado em países considerados pelo GAFI de alto risco ou deficiente de práticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro (ANSELMO, 2017)
Segundo Aro (2013), as operações de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais são domiciliados em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou deficientes de práticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; clientes que insistam em não fornecer informações ou prestar informação falsa ou de difícil verificação; operações de difícil rastreamento dos recursos; operações maquiadas ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; operações com contratos com cláusulas incompatíveis com as praticadas no mercado; decore incompatível com a capacidade financeira do cliente; qualquer tentativa de adulterar os controles e registros exigidos pela legislação vigente; qualquer outra operação que possa configurar sérios indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro (CFC, 2013).
Existem também situações que devem obrigatoriamente ser comunicadas ao COAF, sem que haja uma análise prévia. São elas: prestação de serviço contábil envolvendo recebimento igual ou superior a R$ 30.000,00 em espécie, ou equivalente em outra moeda; prestação de serviço contábil envolvendo recebimento igual ou superior a R$ 30.000,00 por meio de cheque ao portador, inclusive a compra ou venda de bens imóveis que integrem o ativo dos profissionais ou organizações contábeis, enquanto pessoas jurídicas; constituição de empresa ou aumento de capital social, integralizado em espécie, acima de R$ 100.000,00; aquisição de ativos e pagamentos em espécie acima de R$ 100.000,00 (CFC, 2013).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No estudo, verificou-se que o combate à lavagem de dinheiro progrediu no Brasil, as medidas geradas pelo Conselho Federal de Contabilidade e também pelo COAF, vieram para proteger o contabilista, aumentar a investigação e exercendo assim uma maior atuação nos atos ilícitos de lavagem de dinheiro.
Podemos concordar que de fato todas as medidas estabelecidas pelo COAF e também pelo Conselho Federal de Contabilidade são realmente adequadas para promover uma maior eficácia no combate à lavagem de dinheiro, mas tais medidas acabaram gerando um conflito ético entre o contabilista e seus respectivos clientes.
Para o SINDICONTA e o SESCON – o contabilista não pode ter status de fiscal, pois essa visão pode dar lugar ao profissional que atua como orientador e conselheiro de seus clientes. “Não queremos ficar sob a ótica do cliente, como um ente policial. A suspeita gera um desconforto nessa relação”, diz Jaime Gründler Sobrinho, presidente do Sescon-RS. “O grau de responsabilidade e envolvimento do contador perante a prática de lavagem de dinheiro por parte de seus clientes é uma das questões de maior polêmica em relação à lei”.
É de suma importância relatar que o contabilista ou a organização contábil não exerce um papel de investigador ou denunciante de crimes de lavagem de dinheiro. O seu papel é somente o de informar possíveis operações ilícitas ao órgão. É preciso lembrar que o sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade em relação ao exercício da atividade lícita são amparados no Código de Ética do contador, e não nos casos ilícitos, como, por exemplo, na lavagem de dinheiro. Assim, o profissional está cumprindo o seu dever ao comunicar um ato indevido, do qual tenha participado ou tenha conhecimento.
Quanto o ao objetivo geral, buscou-se realizar uma análise e percepção dos profissionais contábeis em relação aos desafios da lavagem de dinheiro na profissão contábil, é importante ressaltar que na maioria dos casos os contadores nem ao menos se preocupam em saber como se caracteriza o crime, talvez pela falta de informação adequada, eles associam os crimes de lavagem exclusivamente com a sonegação de imposto.
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