REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202509231734
Washington Lemos Ramos
Jardelina da Silva Alves
Daniel Rodrigues Domingos Junior
Resumo
O presente trabalho aborda os complexos conflitos socioambientais que frequentemente ocorrem entre Unidades de Conservação de Proteção Integral e comunidades tradicionais que habitam essas áreas. Abordamos as causas, impactos e implicações legais desses conflitos, com o objetivo de fornecer insights para uma gestão mais sustentável dessas unidades. Com base em uma revisão de literatura e análise de legislações, destacamos a importância de uma abordagem interdisciplinar na busca por soluções. A pesquisa confirma que as Unidades de Conservação são espaços onde a cultura, a sociedade e o meio ambiente se entrelaçam, desencadeando conflitos socioambientais que envolvem questões de territorialidade, identidade cultural e gestão sustentável dos recursos naturais. Ao explorar esses conflitos, o estudo apresenta uma compreensão mais profunda das dinâmicas complexas que moldam a relação entre a sociedade e os recursos naturais.
Palavras-chave: Conflitos Socioambientais; Unidades de Conservação; Povos Tradicionais.
Abstract: This work addresses the complex socio-environmental conflicts that frequently occur between Full Protection Conservation Units and traditional communities that inhabit these areas. We address the causes, impacts and legal implications of these conflicts, with the aim of providing insights for more sustainable management of these units. Based on a literature review and analysis of legislation, we highlight the importance of an interdisciplinary approach in the search for solutions. The research confirms that Conservation Units are spaces where culture, society and the environment intertwine, triggering socio-environmental conflicts that involve issues of territoriality, cultural identity and sustainable management of natural resources. By exploring these conflicts, the study presents a deeper understanding of the complex dynamics that shape the relationship between society and natural resources.
Keywords: Socio-environmental Conflicts; Conservation Units; Traditional People;
1 – INTRODUÇÃO
A produção do espaço geográfico é sempre feita por meio da apropriação da natureza, o que muitas vezes pode gerar um processo de degradação do meio ambiente. Nesse sentido, em virtude da crescente degradação ambiental, alguns países procuraram criar mecanismos que assegurassem a conservação dos recursos naturais.
As Unidades de Conservação de Proteção Integral desempenham um papel fundamental na preservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais, atuando como guardiãs preciosas da natureza. A gestão dessas áreas enfrenta desafios complexos e conflitos que envolvem a conservação ambiental, os direitos das comunidades locais, o desenvolvimento econômico e as preocupações com as mudanças climáticas, conforme observado por Redford et al. (2015), “Unidades de Conservação são locais onde a conservação da natureza colide frequentemente com uma miríade de interesses humanos, resultando em conflitos que precisam ser cuidadosamente abordados.”
Essas áreas correspondem a um instrumento geopolítico de controle do território, objeto de disputas territoriais devido aos conflitos de interesses gerados por aspectos culturais e históricos decorrentes de sua ocupação, e foram denominadas a partir dos anos 1980 de Unidades de Conservação (GONÇALVES & HOEFFEL, 2012).
Inspirado na obra de Thomas Hobbes, José Heder Benatti (1999) afirma que a política ambiental do Brasil viveu por muito tempo a ilusão de que um Estado forte e absoluto, que institui via decreto áreas definidas, delimitadas e fiscalizadas pelo próprio Estado para a preservação ambiental, seria uma estratégia fundamental para conter o impulso humano de explorar e destruir a natureza. A tese de que áreas privadas e áreas controladas pelo Estado seriam mais efetivas para proteger a biodiversidade do que áreas de acesso comunitário ganhou projeção com o artigo de Garret Hardin (1968), que consagrou a ideia da “tragédia dos comuns” (BRUNER; GULLISON; FONSECA, 2001; HARDIN, 1968; DIEGUES, 2000a).
Diversas pesquisas nas últimas décadas têm demonstrado a importância estratégica das terras indígenas e dos demais territórios tradicionais para a preservação das florestas e para a conservação da biodiversidade, com consequências positivas, inclusive para a regulação do clima no planeta (CUNHA; BARBOSA; ADAMS, 2021; IPBES, 2019; DIEGUES; MOREIRA, 2001; BERKES, 2004; FEENY et al., 2001; MCKEAN; OSTROM, 2001)
Nesse sentido, as unidades de conservação constituem áreas de grande incidência de conflitos, pois na maioria dos espaços onde são criadas existem pessoas mantendo alguma relação de uso da terra. São áreas conflituosas que precisam de um acompanhamento socioambiental, pois, uma vez que criadas restringem o uso da terra e, necessariamente, as populações devem ser retiradas do seu interior. É importante ressaltar que essas populações possuem uma identidade com a terra onde vivem, uma relação de pertencimento e territorialidade, que por isso, lutam para se manterem nesses espaços que habitam há várias gerações.
2 – DESENVOLVIMENTO
Modelo de Gestão de Unidades de Conservação Brasileiro
Para se entender o modelo de conservação ambiental brasileiro é necessário que retomemos ao modelo de conservação americano, uma vez que nosso modelo de conservação se deriva de tal.
O movimento de criação de “áreas naturais” nos E.U.A. foi influenciado por teóricos como Thoreau e Marsh. Este último autor, em 1864, havia publicado um livro chamado Man and Nature, amplamente divulgado e discutido nos Estados Unidos, em que demonstrava que a onda de destruição do mundo natural ameaçava a própria existência do homem sobre a terra. Com tais inspirações, em 1 de março de 1872, o Congresso dos E.U.A. criou o Parque Nacional de Yellowstone, uma área de preservação, reservada da colonização humana. A ideia de parque como área selvagem e desabitada, típica dos primeiros conservacionistas norte-americanos, pode ter suas origens nos mitos do “paraíso terrestre”. A noção de “wilderness”, que serviu de base à criação dos parques norte-americanos, foi criticada desde o início, particularmente pelos índios remanescentes, que foram removidos de seus territórios ancestrais tanto em razão da conquista do Oeste quanto em razão da criação de áreas protegidas. (ALVARENGA ET AL, 2009)
À medida que foram sendo instalados os parques nacionais norte-americanos, diversas críticas foram surgidas tanto internas, como externamente ao continente. Alguns autores defendem que a instauração desses parques obedeceu a uma visão antropocêntrica, com caráter de motivação estética, religiosa e cultural. Ao mesmo tempo, a natureza não foi considerada como um valor em si digno de ser protegido. O mesmo autor defende que as implantações dos parques nacionais foram inadequadas, uma vez que valorizavam as paisagens naturais apelativas esteticamente, como as florestas, não levando em consideração as demais “naturezas” existentes, como pântanos e brejos.
Com a instauração dos parques nacionais, surgiram diversos conceitos e teorias. Notadamente, o conceito de wilderness (mundo natural/selvagem), já mencionado, para Gomez-Pompa e Kaus (1992), pode ser entendido por diversos pontos de vista dependendo do modo como cada indivíduo ou comunidade se relaciona com a natureza.
Como síntese da instauração de parques sem moradores no continente norte americano, é possível afirmar que foi baseada na teoria de que qualquer intervenção humana na natureza é intrinsecamente negativa. Vale lembrar que, após tais instaurações, o “mito da natureza intocada” expandiu-se para países do Terceiro Mundo causando efeito devastador sobre “populações tradicionais” de índios, pescadores e extrativistas, que possuíam uma relação totalmente diferente da considerada pelo modelo de “conservação” integral
Tais divergências aliadas a outros fatores (dívida externa, expansão urbana, crise econômica) foram os responsáveis por originar o que se chamou de “crise da conservação”. Em suma, as críticas mais recentes à inadequação do modelo de Yellowstone (instauração dos parques sem moradores) nos países subdesenvolvidos apresentam um enfoque sócio ambientalista dando origem ao surgimento dos conflitos socioambientais nas unidades de conservação.
Segundo Diegues & Arruda (2001), diante do processo crescente de exploração dos recursos naturais, o discurso ambientalista apontava para um conjunto de mudanças institucionais e sociais com o objetivo de conter os efeitos ecodestrutivos da racionalidade econômica. A despeito desse discurso, ganham forças as teorias conservacionistas e preservacionistas, com medidas para a conservação dos recursos naturais a partir da criação de áreas protegidas.
Durante os anos seguintes surgiram grandes preocupações sobre a questão ambiental em todo o mundo, que culminou com a realização em Estocolmo da Conferência Mundial do Desenvolvimento e Meio Ambiente em 1972, um marco no tratamento das questões ambientais.
Em 1987 a ONU publicou o relatório “Nosso Futuro Comum”, cuja meta era aliar o crescimento econômico à proteção do meio ambiente, no qual propunha a exploração ambiental de forma planejada, racional e limitada. Uma das formas encontradas com a finalidade de cumprir essa meta incluía a criação de áreas protegidas pelo Estado, denominadas de Unidades de Conservação.
As Unidades de Conservação (UC) foram regulamentadas no Brasil pela Lei N° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). De acordo com o SNUC, as Unidades de Conservação estão divididas em dois grupos, que apresentam características específicas. 1) As UCs de Proteção Integral possuem como objetivo principal preservar a natureza, livrando-a, quando possível, da interferência humana. Nelas, só é permitido o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição. 2) As UCs de Uso Sustentável – visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais, ou seja conciliar a exploração do ambiente com a garantia da perenidade dos recursos naturais renováveis considerando os processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Logo, a criação de áreas protegidas tem-se constituído umas das principais formas de intervenção do Estado Brasileiro na proteção de áreas que representam os principais ecossistemas do país, cujo objetivo é conter o acelerado processo de exploração e degradação do meio ambiente, decorrente dos processos contraditórios do sistema capitalista.
Povos e Comunidades Tradicionais – Aspectos Legais e Conceituais
O Brasil é um país de dimensões continentais e, como é expressamente reconhecido pela Constituição Federal (art. 242, § 1°), o povo brasileiro foi formado pelas contribuições de diferentes culturas e etnias. Sendo assim, cabe ao Estado proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro- brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, § 1°).
O patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo-se, dentre outros: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver (art. 216).
Nestes cenário o Decreto Federal nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), traz as seguintes definições relevantes:
Art. 3° (…): I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
III – Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.
Essa definição jurídica de Povos e Comunidades Tradicionais tem como base um critério subjetivo: auto reconhecimento de pertencimento à uma cultura diferenciada; em conjunto com outros critérios objetivos, tais como formas próprias de organização social, ocupação e utilização tradicional de territórios e recursos naturais como condição para reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. A presença desses critérios é necessária para a caracterização de tais populações como tradicionais, sob pena de banalização dos conceitos e extensão indevida da tutela conferida.
O conceito de Territórios Tradicionais reforça que esses espaços, utilizados de forma permanente ou temporária, são necessários para a própria afirmação da identidade dos povos e comunidades tradicionais. A partir da norma é possível também diferenciar três grupos de populações tradicionais: 1) indígenas; 2) quilombolas; e 3) demais povos tradicionais.
Sobre esse tema a Constituição de 1988 trouxe, no § 1° do art. 231, a definição de terras indígenas, como sendo aquelas habitadas em caráter permanente; utilizadas para suas atividades produtivas; imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais, necessários a seu bem-estar; e necessárias à sua reprodução física e cultural. Na aferição desses requisitos, a ótica nunca será a da sociedade, mas a dos usos, costumes e tradições da própria etnia em estudo, razão pela qual se afasta qualquer tentativa de aplicação dos conceitos civis de posse para compreender a noção de terras tradicionalmente ocupadas.
É equivocada, portanto, qualquer assertiva no sentido de que a sobreposição espacial entre terras indígenas e áreas ambientalmente protegidas representa, por si só, fator de risco ao meio ambiente, motivo pelo qual o estabelecimento de uma hierarquia entre a tutela do meio ambiente e os direitos dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional, com prevalência do primeiro, fere a ordem constitucional vigente.
Assim como os indígenas, os quilombolas também possuem tratamento específico e preferencial na Constituição Federal. O § 5° do art. 216 determina o tombamento de todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Por sua vez, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT reconheceu a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, cabendo ao Estado emitir-lhes os respectivos títulos.
No que se refere ao regime jurídico dos quilombolas, há duas diferenças substanciais em relação aos indígenas. Primeiro, a propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos é dos próprios quilombolas, considerados como coletividade, e não da União, tal como ocorre com as terras indígenas por força do art. 20, XI, da Constituição Federal. Em segundo lugar, diversamente do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição Federal não reputa nulos ou extintos os títulos legítimos de propriedade particular de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento de desapropriação.
A competência para demarcação e titulação dessas terras é do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme disposto no art. 3° do Decreto nº 4.887/2003, bem como de órgãos estaduais e municipais com essa competência. Isso quer dizer que não há uma competência exclusiva da União para tais providências administrativas. No que concerne às comunidades quilombolas inseridos em Unidades de Conservação, assim dispõe o artigo 11 do mesmo Decreto:
“Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.”
Portanto, há uma obrigação expressa no artigo para que o Poder Público tome medidas que assegurem a sobrevivência dessas comunidades quilombolas e indígenas, mesmo nos casos em que essas venham a ser inseridas em Unidades de Conservação, nas quais a permanência desses povos não é autorizada pela Lei do SNUC, haja vista uma proteção especial garantida pelo art. 68 do ADCT, bem como pelo Decreto nº 4.887/2003.
Do Reconhecimento Das Comunidades Tradicionais
O sistema federativo brasileiro propicia que os Estados e o Distrito Federal reconheçam populações tradicionais que, eventualmente, não tenham sido reconhecidas no plano federal. Esse reconhecimento formal, porém, não condiciona ou exclui a existência de outras populações tradicionais
Há uma tendência de incluir no rol de populações tradicionais diversas comunidades urbanas e agrárias pobres independente de preencherem ou não os critérios subjetivos e objetivos referidos. O Ministério Público Federal (MPF), que atua judicial e extrajudicialmente nos casos envolvendo direitos e implementação de políticas públicas para comunidades indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais, reconhece que é necessária a realização de estudos antropológicos e etno ambientais nos casos de identificação de povos e comunidades tradicionais habitantes em unidades de conservação, envolvendo profissionais de diversas áreas do conhecimento, de forma a possibilitar, entre outros, a caracterização do modo de vida tradicional das comunidades, a identificação de saberes que promovam, a conservação ambiental e a compatibilidade das atividades desenvolvidas com a adequada proteção à preservação ambiental.
A aferição dos critérios conformadores dos parâmetros que atestam a tradicionalidade de determinado território deverá levar em consideração aspectos históricos e características socioculturais de cada grupo. Sendo assim, não há uma fórmula única capaz de abarcar todas as populações tradicionais, incluindo indígenas e quilombolas, diante da diversidade e especificidades étnicas e culturais desses povos no Brasil.
O estudo antropológico é fundamental para demonstrar concretamente o atendimento dos pressupostos constitucionais, convencionais, legais e regulamentares e concluir se a área é, ou não, tradicionalmente ocupada. Fato é que a 6° Câmara de Coordenação e Revisão – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF editou Enunciado n° 22 com a seguinte redação: “Em casos de sobreposição territorial entre comunidades tradicionais e/ou unidades de conservação, é necessária a realização de estudo antropológico para contextualizar a dinâmica sociocultural”.
Da Interpretação da Lei 9.985/2000 (SNUC) Com a Permanência das Comunidades Tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral
Os povos e comunidades tradicionais possuem especial proteção pelo nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual é necessário buscar uma interpretação apaziguadora dos conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais. A compatibilização da presença das populações tradicionais com os objetivos da unidade deve ser abordada sob uma nova perspectiva, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, mas também garantindo sua permanência no território tradicional e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica.
Um dos objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, é justamente o de “proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais” (art. 4º, XIII, da Lei n.º 9985/2000), além de ter como diretriz garantir “às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos” (art. 5º, X, da Lei n.º 9985/2000)
A Lei n.º 9.985/2000 contém uma especial previsão de elaboração de normas e ações específicas para compatibilizar a presença das populações tradicionais até que seja possível efetuar o seu reassentamento com indenização/compensação pelas benfeitorias existentes, nos casos de Unidades de Conservação nas quais não seja permitida a sua permanência:
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordadas entre as partes.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Por sua vez, o Decreto n° 4.340/2002, que regulamenta a referida lei, assim dispõe:
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.
§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
Da supracitada lei e de seu regulamento, depreende-se um duplo direito das populações tradicionais residentes em unidades de conservação de proteção integral, na qual sua permanência não seja admitida: o direito de serem indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e, cumulativamente, o direito de serem reassentadas pelo Poder Público. Em outra perspectiva, verifica-se que não se prevê a hipótese de manutenção permanente de populações tradicionais; é permitido apenas o diálogo e o acordo de vontades no que se refere ao local e às condições da realocação; e é estabelecido um regime transitório de compatibilização até que seja possível efetuar o reassentamento, por meio da celebração de um instrumento precário (termo de compromisso)
Em verdade, o principal critério norteador para o reassentamento consiste na manifestação de vontade prévia, livre e informada dessas populações tradicionais de serem reassentadas. Nos casos em que ocorra o reassentamento de comunidade tradicional, hipótese que parece excepcional, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Convenção nº 169 de 07 de junho de 1989, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No caso do Brasil, a norma foi registrada em 25 de julho de 2002, seguindo a decisão do Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo número 143, de 20 de julho de 2002.
Portanto, é necessária uma releitura dessa norma, especialmente da sistemática de seu art. 42, que merece uma atualização e interpretação sistemática em relação ao ordenamento jurídico vigente. Busca – se, assim, uma mudança de paradigma em como devem ser tratados os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais
No que diz respeito à garantia do direito à terra das populações indígenas, o regime jurídico instituído pela referida Convenção OIT nº 169 revela plena convergência com aquele estabelecido pela Constituição de 1988, centrando-se na proteção desses espaços territoriais em favor dos índios, por meio de institutos jurídicos capazes de conferir segurança, estabilidade e eficácia à permanência dos índios nas terras que tradicionalmente ocupam, e na vedação de quaisquer atos de remoção forçada e arbitrária das comunidades indígenas de suas terras.
Destaque-se o que dispõe o item 1 do artigo 14 da Convenção OIT nº 169:
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
Igualmente merece destaque o artigo 16, principal critério norteador em relação ao translado e reassentamento desses povos:
- Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
- Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
- Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
- Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
- Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento.
O principal critério norteador para o reassentamento consiste na manifestação de vontade prévia, livre e informada dessas populações tradicionais de serem reassentadas. Nos casos em que ocorra o reassentamento, hipótese que parece excepcional, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 16 da Convenção nº 169, da OIT.
Portanto, os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art. 215, art. 216 e art. 231 e 232 da CF 1988; art. 68 ADCT/CF) e convencional (Convenção nº 169 da OIT).
3 – CONCLUSÃO
Finalmente, à luz de toda a análise apresentada, é imprescindível revisitar a Lei n° 9.985/2000, com especial atenção às disposições do seu artigo 42, sob uma perspectiva constitucional e convencional. É crucial considerar a possibilidade de manutenção permanente das populações tradicionais nas unidades de conservação, reconhecendo que essas comunidades dependem desse espaço não apenas para a sua subsistência, mas também para a afirmação de sua identidade cultural.
Para as populações tradicionais, o território é um elemento vital para a manutenção de suas práticas culturais, sociais e econômicas, sendo essencial para a reprodução de seus modos de vida e identidade. Portanto, a preservação desses territórios deve ser integrada às políticas de conservação ambiental, reconhecendo e valorizando o papel dessas comunidades na proteção e gestão sustentável dos recursos naturais.
Acredita-se que o ideal é harmonizar a presença das comunidades tradicionais com os objetivos de conservação ambiental. A coexistência pacífica e sustentável entre esses grupos e as áreas protegidas é não apenas viável, mas também necessária para o cumprimento dos princípios de justiça social e ambiental. Assim, a preservação da biodiversidade deve caminhar junto com a preservação das culturas e modos de vida tradicionais.
Diante dessa nova perspectiva, o governo federal tem a responsabilidade de resolver os conflitos decorrentes da criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais. Isso deve ser feito com base nas medidas e instrumentos de gestão propostos neste estudo, garantindo que as políticas de conservação ambiental respeitem e integrem os direitos e necessidades das populações tradicionais.
4 – REFERÊNCIAS
BARBOSA, Romulo S. SANTOS, FABIO D. Unidades de conservação, conflitos sócio ambientais e o encurralamento das populações locais no Norte de Minas. 2012 XLVI Congresso da Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Brasil. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2000.
DIEGUES, Antonio Carlos. ARRUDA, Rinaldo S. V. (org). Saberes Tradicionais e Biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio Ambiente; São Paulo: USP, 2001. p 176. (Biodiversidade, 4).
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. Plano de Manejo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado. Belo Horizonte, 2020.48 p.
MORAES, A. C. R. Território e história no Brasil. SP: Hucitec, 2002.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção n. 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. Genebra: OIT, 1989.
REDFORD, KH, Adams, W. e Mace, GM (2015). Biologia sintética e conservação da natureza: problemas perversos e soluções perversas. PLoS Biologia, 13(4), e1002060.
