CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6954083


Autores:
Luisa Helena Cardoso Chaves1
Thaís Camatte Vieira Andrade2


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o panorama da conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais. Para melhor compreensão do tema, inicialmente, serão apresentados o conceito de serventias extrajudiciais e sua natureza jurídica. Ademais, serão analisados os institutos da conciliação e mediação. Utilizou-se pesquisa em legislações, doutrinas e jurisprudências acerca do tem em questão.

Palavras-chave: Conciliação. Mediação. Serventias Extrajudiciais. Possibilidade.

ABSTRACT

This he present work aims to analyze the panorama of conciliation and mediation in extrajudicial services. For a better understanding of the subject, initially, the concept of extrajudicial services and its legal nature are presented. Expansion, analysis of conciliation and mediation institutes. Research was used in legislation, doctrines and jurisprudence on the subject in question.

Keywords: Conciliation. Mediation. Extrajudicial services. Possibility.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo precípuo analisar a possibilidade de utilização do instituto da mediação e conciliação das serventias extrajudiciais. Inicialmente, serão apresentados o conceito de serventias extrajudiciais e sua natureza jurídica. Ademais, serão analisados os institutos da conciliação e mediação.

A solução alternativa de conflitos, por meio da conciliação e mediação, se tornou cada vez mais atraente em função do baixo custo despendido assim como a celeridade na efetividade de uma solução pacífica de um conflito.

Várias são as normas atinentes à matéria em questão. A Resolução n. 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário foi um marco para iniciar tais mecanismos.

Em 2015, para estruturar o sistema, teve o surgimento dos seguintes diplomas legais: da lei que reformou a Lei de Arbitragem (Lei n. 13.129), a Lei de Mediação (Lei n. 13.140) e o próprio Código de Processo Civil (Lei n. 13.105). Outrossim, temos a Recomendação n. 28 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Importante destacar que muitos procedimentos já realizados nas serventias extrajudiciais se assemelham ao processo de conciliação e mediação, uma vez que os oficiais de registros, tabeliães e colaboradores das serventias também atuam como protagonistas em solucionar dúvidas, conflitos e impasses na prática do ato notarial ou registral.

Daí a importância de se implementar com urgência nas serventias de todo o Brasil a conciliação e mediação a fim de garantir ao cidadão a plena satisfação do seu direito, de forma mais célere e menos burocrática.

2. OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

O presente trabalho tem como objetivo analisar a realização da conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais, indicando, principalmente, o panorama da efetiva aplicação de tais institutos nos cartórios. Antes de adentrar ao tema em questão, necessário se faz entender os serviços notariais e de registros.

Como é sabido a Lei n. 8.935/1994, em seu art. 1º, estabelece que os “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Vale destacar que o notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Ao tratar da atividade notarial, o doutrinador Brandelli[1] aponta que

a atividade notarial é atividade pré-jurídica, egressa das necessidades sociais. No mundo prisco, massivamente iletrado, sentiu-se a necessidade de que houvesse algum ente, confiável, que pudesse redigir, tomar a termo, os negócios entabulados pelas partes. Surge, assim, o protótipo do notário, como mero redator dos negócios entabulados pelas partes, com o intuito de perpetuá-lo no tempo, facilitando sua prova.

A atividade notarial e registral é dividida por atribuições. No ordenamento jurídico brasileiro, atualmente, tem-se: tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e, por fim, oficiais de registro de distribuição.

Como característica principal do tabelião e do oficial de registro cita-se a fé pública. Tem-se como fé pública, a confiança atribuída por lei. Conforme ensinamentos do autor Ceneviva[2]

A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição. A fé pública: a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; b) afirmar a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário. O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrador, de profissionais do direito.

Desta feita, os serviços notariais e de registros são prestados por profissionais do direito que possuem fé pública em seus atos a fim de atingir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Importante destacar que a natureza jurídica da atividade é pública e seu exercício efetuado por um particular. Sobre o assunto, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2602.

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifo nosso).

Nesse sentido, vale ressaltar a importância que a atividade notarial e registral vem ganhando força, seja pela fé pública inerente a atividade, seja pelo papel que os cartórios vêm desempenhando.

Ao tratar sobre a finalidade dos serviços notariais e de registros, a autora Blaskesi[3] esclarece que   

Por certo que estes profissionais técnicos trazem, ao mundo real, a garantia de que os negócios jurídicos encetados e realizados em sua presença e sob sua supervisão, tem a presunção de veracidade e autenticidade, em virtude da fé pública que reveste sua função. A finalidade precípua destas atividades é dar efetividade à vontade das partes e trazer publicidade aos atos praticados, tornando mais célere os negócios jurídicos, seja na esfera pessoal ou patrimonial. O sistema jurídico brasileiro prevê a existência de ofícios notariais e registrais, com leis específicas, cuja regulamentação é feita pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas Corregedorias de Justiça, a nível estadual. As pesquisas apontam que países que adotam este sistema tem considerável diminuição dos custos com o Poder Judiciário e o legislador brasileiro, ao longo dos anos, vem privilegiando esta possibilidade de escolha das partes, quando preenchem os requisitos previstos em lei, optando por efetivar seus direitos através da via administrativa.

Ademais, os autores Braga e Leite[4] ressaltam que

O serviço notarial e de registro é de extrema importância para a vida em sociedade, para a preservação da ordem social, tem papel importante em atos da vida civil, seja no nascimento, no casamento, na emancipação, na compra de um imóvel, no reconhecimento de firma. Serve como uma forma de organizar os atos civis praticados individualmente, publicizando-os, e, dessa forma, dificulta práticas ilegais como a poligamia. É tido como forma de serviço público, pois atende ao interesse público na medida em que substitui o Estado por delegação para exercício de atividades necessárias, por exemplo, à garantia da cidadania. Esse serviço público visa garantir a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos.

Diante deste cenário, percebe-se que as serventias extrajudiciais, mais conhecidas como cartórios, estão cada dia mais ganhando sua importância e recebendo novas atribuições, como por exemplo, a partilha e o inventário trazida pela Lei n. 11.441/07. Outrossim, atualmente, existe o Projeto de Lei n. 6.204/2019, que visa a desjudicialização da execução civil que será realizada pelos tabelionatos de protestos, ganhando, assim, mais uma atribuição a atividade.

Além destes benefícios apontados, não se pode deixar de citar que o cenário atual pandêmico, onde inúmeras instituições encontravam-se fechadas ou em sistema de atendimento remoto, impossibilitando de certa forma o acesso ao Judiciário corrobora uma vez mais a necessidade urgente de se implementar a conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais.

3. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

A conciliação e mediação são institutos importantes para a implementação de uma justiça mais célere e menos onerosa ao jurisdicionado. Nesse sentido, importante mencionar o conceito de cada um dos meios alternativos de solução de conflitos. Segundo os autores Dalla e Mazzola[5] explicam que

Tanto na conciliação como na mediação os interessados, com visto, buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. Esse terceiro não tem a missão de decidir (nem a ele foi dada autorização para tanto). Ele apenas auxilia as partes na obtenção da solução consensual. O papel do facilitador é ajudar na comunicação através da neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos.

Os autores apontam a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça como grande motor do fortalecimento da conciliação e mediação, a qual trouxe inúmeras premissas dentre elas: o direito de acesso à justiça, a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros mecanismos, dentre outras premissas.

  Em mesmo sentido, cita-se a autora Tartuce[6] que afirma que “tanto na mediação como na conciliação o terceiro imparcial irá colaborar para que envolvidos dialoguem e tornem-se aptos a identificar os interesses sobre os quais podem transacionar”.

Mas, afinal, em que consiste a conciliação? De acordo com os ensinamentos do autor Salomão[7], a conciliação consiste

Na intervenção de um terceiro imparcial que aproxima as partes, as escuta e as auxilia, apontando-lhes as vantagens na celebração de um acordo que ponha termo àquela disputa. Trata-se de meio consensual de solução de conflitos em que a autocomposição é bilateral e facilitada pela intervenção de um terceiro neutro e imparcial.

Por outro lado, para o autor Cahali[8] a mediação é conceituada como

a mediação é um dos instrumentos de pacificação de natureza autocompositiva e voluntária, no qual um terceiro, imparcial, atua, de forma ativa ou passiva, como facilitador do processo de retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado o conflito.

Importante enfatizar que embora o conceito de mediação seja algo que pareça ser simples, o instituto é complexo, repleto de regramentos. Logo, em seu artigo 2º da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015), é apontado os princípios que nortearão a mediação. São eles: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Destaca-se, ainda, que a referida lei, estabelece que somente poderá ser objeto de mediação, aquele conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Entretanto, o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Quanto à mediação extrajudicial, a lei mencionada aponta que “o convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião”.

Destaca-se que a previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; local da primeira reunião de mediação; critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; e penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Imperioso mencionar que o que se busca com a mediação e conciliação é alcançar o bem maior que é o acesso à justiça. Acerca do acesso à justiça, importante apresentar o entendimento do autor Figueira Junior[9]

Não é de hoje que se ouve falar que o processo civil brasileiro está em crise e que existe um descompasso entre o instrumento e a rápida prestação da tutela por parte do Estado-juiz, e, por conseguinte, um descontentamento difuso por parte dos jurisdicionados.

Neste sentido, o que se busca é atingir este acesso à justiça que muitas vezes pela falta de informação, pelo alto custo e pela demora judicial não consegue se alcançar. A mediação e conciliação são institutos que podem ser considerados como meio a alcançar a o acesso à justiça.  Ademais, não se pode deixar de mencionar que os cartórios estão presentes em todos os municípios e em alguns distritos, vilas, lugares inacessíveis ao Poder Judiciário propriamente dito.

Importante mencionar que a Recomendação n. 28 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu artigo 1º, recomenda que os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, façam celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania nos locais em que ainda não tenham sido implantados.

Entretanto, a celebração do convênio de que trata o caput deverá ser precedida de estudo preliminar acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço. Destaca a lei que o estudo prévio referido no parágrafo anterior deverá ser realizado pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos NUPEMECs, em conjunto com os notários ou registradores da jurisdição a que estiverem vinculados.

4. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO BRASIL

Como exemplo de implementação da conciliação e mediação, cita-se o Estado do Pará, no qual, em 2019, foi regulamentada Portaria conjunta das Corregedorias de Justiça da Região Metropolitana de Belém e das Comarcas do Interior e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) tratando da conciliação e da mediação nas serventias extrajudiciais em todo o Estado do Pará. A vice-presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), na época, e agora, atual presidente, a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, esteve à frente da cerimônia realizada no auditório do Fórum Cível de Belém.

Na ocasião, a corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, desembargadora Maria de Nazaré Saavedra, afirmou que a Portaria Conjunta “proporciona importante passo na difusão de ações de aprimoramento jurisdicional, assim como amplia a celeridade de prestação entre as instituições parceiras”.

No presente instrumento legal, o cartório que tenha interesse em realizar mediação e conciliação na serventia extrajudicial deverá apresentar autorização perante à Corregedoria de Justiça. O delegatário deverá comprovar capacitação para implementação da serventia extrajudicial, assim como os escreventes indicados em exercer tal função de conciliador e/ou mediador. Ademais, as serventias deverão possuir espaço físico apropriado. Apesar de editada tal portaria, até o presente momento não foi implementado na prática a conciliação e mediação nas serventias extrajudicial no Estado do Pará.

No Estado do Maranhão, o juiz Anderson Sobral, auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) ao tratar do tema desjudicialização de conflitos no âmbito extrajudicial explicou que a “mediação e conciliação oferecem alternativa à solução da demanda de milhões de ações que dão entrada na Justiça a cada ano, no Brasil”. O magistrado ponderou, ainda que, é “necessária uma mudança de cultura no sentido de o cidadão abandonar a crença de que o Poder Judiciário é o único meio de solução dos problemas, diante da compreensão de que esse serviço público possui limitação de estrutura, orçamento e pessoal”.

No Estado do Maranhão ocorreu a edição de Provimento (Nº 34/2021), pela CGJ-MA, que regulamenta a negociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e de mediação em cartórios de notas e registros no Maranhão, conforme o Provimento nº 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Embora o potencial de demandas para serem solucionadas nas serventias extrajudiciais seja relevante, o que se percebe é que a implementação destes mecanismos de solução de conflitos está sendo lenta, muitos estados ainda não iniciaram processo de implementação e não se verifica interesse em inserir na prática o instituto da mediação e conciliação.

Muitos são os problemas apontados pelos notários e registradores, desde o grande custo para adequação de uma sala até mesmo questões trabalhistas, civil e criminais que poderão surgir entre o mediador e/ou conciliador atuante no caso e o delegatário da serventia extrajudicial. Outro fato determinante para a não implementação por parte dos cartórios é que o valor a receber por tais serviços não é atrativo pois, geralmente, a tabela a ser aplicada é sem valor declarado o que diminuiria sobremaneira o rendimento para tais serviços.

Embora existam muitos pontos a serem esclarecidos, é importante levar em consideração que alguns Estados já iniciaram de alguma forma a efetivação de tais serviços, colaborando, assim, para uma sociedade mais justa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo analisar a possibilidade de utilização da conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais.

Muitos são os diplomas legais que trazem procedimentos sobre o assunto. A Resolução n. 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário foi um marco para o tema em questão. 

Os demais diplomas legais que tratam do tema foram editados em 2015, são eles: lei que reformou a Lei de Arbitragem (Lei n. 13.129), a Lei de Mediação (Lei n. 13.140) e o próprio Código de Processo Civil (Lei n. 13.105). Outrossim, temos a Recomendação n. 28 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Como explanado acima, muitos procedimentos já são realizados nas serventias extrajudiciais e que se assemelham ao processo de conciliação e mediação, uma vez que os oficiais de registros, tabeliães e colaboradores das serventias também atuam como protagonistas em solucionar dúvidas, conflitos e impasses na prática do ato notarial ou registral.

Daí a importância de se implementar com urgência nas serventias de todo o Brasil a conciliação e mediação a fim de garantir ao cidadão a plena satisfação do seu direito, de forma mais célere e menos burocrática.


[1] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito notarial. 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 03-04.

[2] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). São Paulo: Saraiva, 2008, p. 33.

[3] BLASKESI, Eliane.  Cartórios:  competência dos serviços notariais e registrais.  Jus.com.br, 2018.  Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/68267/cartorios-competencia-dos-servicosnotariais-e-registrais. Acesso em: 17 dez. 2021.  

[4] BRAGA,  João  Pedro  Ribeiro;  LEITE,  Maria  Vitória  Oliveira  Dias  Ribeiro  et  al.  A personalidade  jurídica  dos  serviços  notariais  e  de  registros  e  o  seu  tratamento  tributário. Revista  Jus  Navigandi,  ISSN  1518-4862,  Teresina,  ano  23,  n.  5496,  19  jul.  2018.  Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/66701. Acesso em: 7 abr. 2019.  

[5] DALLA, Humberto. Manual de mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 45.

[6] TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: o que (não) é conciliar?. In Negociação, mediação, conciliação e arbitragem. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 2010.

[7] SALOMÃO, Luis Felipe. Guerra e Paz: as conexões entre jurisdição estatal e os métodos adequados de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[8] CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 57.

[9] FIGUEIRA JUNIOR, Joel. Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BLASKESI, Eliane.  Cartórios:  competência dos serviços notariais e registrais.  Jus.com.br, 2018.  Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/68267/cartorios-competencia-dos-servicosnotariais-e-registrais. Acesso em: 17 dez. 2021.  

BRAGA,  João  Pedro  Ribeiro;  LEITE,  Maria  Vitória  Oliveira  Dias  Ribeiro  et  al.  A personalidade  jurídica  dos  serviços  notariais  e  de  registros  e  o  seu  tratamento  tributário. Revista  Jus  Navigandi,  ISSN  1518-4862,  Teresina,  ano  23,  n.  5496,  19  jul.  2018.  Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/66701. Acesso em: 7 abr. 2019.  

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CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). São Paulo: Saraiva, 2008.

DALLA, Humberto. Manual de mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 45.

FIGUEIRA JUNIOR, Joel. Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

SALOMÃO, Luis Felipe. Guerra e Paz: as conexões entre jurisdição estatal e os métodos adequados de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Resolução número 125 do Conselho Nacional de Justiça, 29 de Novembro 2010. São Paulo –Brasil,Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2015.

TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: o que (não) é conciliar?. In Negociação, mediação, conciliação e arbitragem. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 2010.


1 Tabeliã e registradora no Estado do Pará, Pós-graduada em Direito Empresarial com concentração em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro, integrante do Colégio Registral do Estado do Pará, Integrante da Associação dos Notários e Registradores – Anoreg/PA, triênio 2021/2023. Mestranda no programa de Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais na Escola Paulista de Direito – EPD. Mestranda em Direito pela Faculdade de Lisboa – Portugal. luisachaves1@hotmail.com

2 Tabeliã de Notas e Registradora Civil. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA. Mestranda em Direito – EPD. Especialista em Direito Notarial e Registral Anhanguera-UNIDERP. Especialista em Direito Imobiliário – Dom Alberto. Graduada em Direito – Anhanguera-UNIDERP. Graduada em Mediação, Arbitragem e Técnicas de Resolução de Conflitos-UNIFACS. Conciliadora e Mediadora Judicial e Extrajudicial cadastrada no CNJ. thaiscamatte@yahoo.com.br