COISA JULGADA MATERIAL EM MANDADOS DE SEGURANÇA: UMA ANÁLISE ACERCA DA COISA JULGADA MATERIAL QUANDO FOR DENEGADA A SEGURANÇA OU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 

MATERIAL DECISION IN WRITS: AN ANALYSIS OF THE MATERIAL RES JUDICATA WHEN SECURITY IS DENIED OR THE PROCESS IS TERMINATED WITHOUT RESOLVING THE MERITS 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11269422


Matheus Weslley do Nascimento Barboza1
Orientador: Bruno Carlos Pastore2


Resumo: A pesquisa em questão se debruça sobre a complexa questão da coisa julgada material  em decisões de mandado de segurança, especialmente quando há a denegação da segurança ou  extinção do processo sem resolução do mérito. A dúvida central é se, teoricamente, seria  possível ajuizar posteriormente uma ação comum com os mesmos fundamentos, pedidos e  causa de pedir, tanto em casos individuais de mandado de segurança quanto em ações de tutela  coletiva pela via mandamental. Para uma compreensão mais aprofundada dessa discussão, é  essencial analisar a argumentação jurídica presente na Súmula 304 do Supremo Tribunal  Federal (STF), pois ela oferece importantes insights sobre as consequências práticas e teóricas  desse tema. Através desse estudo, é possível realizar um diálogo hermenêutico para  compreender a sistemática relacionada à coisa julgada material em decisões denegatórias de  segurança que analisam o mérito da ação.  

Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Mandado de segurança. Coisa Julgada Material. 

Abstract: The research in question delves into the complex issue of res judicata in material  decisions of writs of mandamus, especially when there is denial of relief or dismissal of the  case without resolution of the merits. The central question is whether, theoretically, it would be  possible to subsequently file a common action with the same grounds, requests, and cause of  action, both in individual cases of mandamus and in collective protective actions through the  mandamus route. For a deeper understanding of this discussion, it is essential to analyze the  legal reasoning present in Supreme Federal Court (STF) Summation 304, as it offers important  insights into the practical and theoretical consequences of this issue. Through this study, it is  possible to engage in a hermeneutic dialogue to understand the systematics related to res  judicata in denials of relief decisions that analyze the merits of the action. 

Keywords: Civil Procedural Law. Writ of mandamus. Material Judgment. 

1. INTRODUÇÃO 

Inicialmente, cabe falar que objetivo dessa empreitada é desmistificar se poderia ser  ajuizada ação de comum de conhecimento após uma eventual sentença terminativa ou extintiva,  em mandado de segurança, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, e, se, saber  se sentença de mérito que conhece dos pedidos faria coisa julgada material tanto em mandado  de segurança individual quanto em coletivos. Sendo assim, buscou-se analisar de forma ampla  e crítica os diversos argumentos dos juristas, doutrinadores e pesquisadores que já se  propuseram trabalhar nesse problema. Também foi estudada uma série de decisões judiciais  formadoras da jurisprudência pátria, circunscrevendo-se aqui àquelas proferidas em arestos dos  Tribunais Superiores. 

Por sua vez, a pesquisa desenvolvida neste trabalho se justifica ante a grande relevância  do mandado de segurança e seu uso como forma de garantir direito líquido e certo de pessoas  físicas e jurídicas contra ato coator de autoridade pública ou pessoa privada imbuída de  autoridade pública. A importância deste estudo também se revela no fato de o mandamus  consistir em uma fundamental ferramenta nas mãos do advogado e um verdadeiro instrumento  de realização do direito material da parte por ele representada. Assim, fornece ao mundo  acadêmico e ao mundo jurídico essa importante elucidação sobre se existiria a possibilidade de  ajuizar ação de natureza comum posteriormente a determinadas sentenças em ações  mandamentais, e, em casos afirmativos, em quais hipóteses. Logo, a finalidade é compreender  em quais casos a sentença de mérito inviabiliza o ajuizamento de ação comum para pleitear o  que for denegado em mandado de segurança individual e coletivo. Para tanto, mantém-se como  referência constante e indispensável o conjunto de princípios e regras processuais fundamentais  do CPC/15 e os valores da Constituição da República de 1988. 

Quanto à metodologia empregada, a pesquisa realizada pertence ao gênero teórico e se  desenvolve por um método jurídico-dogmático, servindo-se de um raciocínio hipotético dedutivo e, por vezes dialético, tendo em vista a imensa controvérsia estabelecida nos âmbitos  doutrinário e jurisprudencial. 

Dessa forma, o desenvolvimento a seguir se organiza em cinco capítulos, sendo o  primeiro deles encarregado de trazer as noções gerais acerca do tema, as características e o  histórico do instituto do mandado de segurança no Brasil. Por sua vez, capítulo seguinte se  ocupa da elucidação da natureza do mandado de segurança e seu uso específico e suas hipóteses  de cabimento para mandados de segurança individuais e coletivos. Consecutivamente, o quarto  capítulo refere-se a formação de coisa julgada material em mandados de segurança individuais realizando uma análise pormenorizada da Súmula 304 do STF, o artigo 10 e seguintes da lei  12.016/2009 (lei do mandado de segurança) bem como nos artigos 485 a 488 do Código de  Processo Civil de 2015, além de análise apurada da doutrina e jurisprudência, e, por fim, quando  seria operada a coisa julgada em mandado de segurança coletivo. 

2. Histórico do mandado de segurança no Brasil 

2.1 Origem no Brasil 

A origem do mandado de segurança como instrumento pode didaticamente ser dividida  em duas partes, uma no que concerne à inspiração alienígena e a outra no que diz respeito à construção legal Brasileira. Segundo Costa Lima, 2011; 

É possível apontar duas origens da inédita ação de mandado de segurança brasileiro: uma próxima e outra remota. Os interditos romanos, em especial o interdictum de  homine libero exhibendo, pode ser tido como origem mais remota. Para além deste, influenciaram o Constituinte de 1934, o mandamus inglês, os writ of  mandamus e writ of injunction anglo-americanos, as seguranças reais portuguesas e  o juicio de amparo mexicano. A (re) conhecida doutrina brasileira do habeas corpus, capitaneada por Ruy Barbosa, foi fundamental para a criação de um remédio processual, de índole constitucional, apto a garantir direito líquido e certo individual violado (ou ameaçado de) pelo Poder Público. 

Logo, poderia ser compreendido o referido writ em sua vertente originária,  ideologicamente falando, tendo como base os interditos romanos. 

Avançando sobre a problemática, mais recentemente o mandado de segurança no  Brasil encontra respaldo desde o habeas corpus quando o eminente Professor Ruy Barbosa.  Nesse sentido esclarece, Bozelli de Souza, 2008: 

O habeas corpus já estava previsto no Código Criminal de 1830 e no Código de Processo Criminal de 1832. Tais textos, porém, faziam menção expressa à prisão e ao constrangimento físico. Por isso, defendia Ruy Barbosa que “a questão está resolvida pelo confronto da letra das instituições republicanas com a letra das instituições imperiais. Se a Constituição de 1891 pretendesse manter no Brasil o habeas-corpus  com os mesmos limites dessa garantia durante o Império, a Constituição de 1891 teria procedido em relação ao habeas-corpus como procedeu relativamente à instituição do júri. 

Segundo Souza (2015) a evolução do mandado de segurança no Brasil pode ser dividida  em diferentes períodos históricos, cada um marcado por mudanças significativas na legislação  e na aplicação desse instituto. Aqui está um resumo da evolução do mandado de segurança no  Brasil: 

a) Período Colonial e Imperial: Durante o Brasil-Colônia e o Brasil Imperial, não havia  uma garantia efetiva contra os abusos do poder, principalmente da Coroa portuguesa. O  habeas corpus foi introduzido no Brasil em 1891, mas era principalmente destinado à proteção do direito de locomoção. 

b) Constituição de 1934: A Constituição Federal de 1934 introduziu o mandado de  segurança no Brasil, permitindo sua utilização para a defesa de direitos ameaçados ou  violados por atos inconstitucionais ou ilegais de qualquer autoridade. 

c) Lei nº 1.533/1951: Em 1951, a Lei nº 1.533 foi promulgada para regulamentar o  mandado de segurança, estabelecendo que ele poderia ser concedido para proteger  direitos líquidos e certos. 

d) Constituição de 1946: A Constituição Federal de 1946 reeditou o mandado de segurança  em seu Capítulo II, ampliando sua aplicação para proteger direitos líquidos e certos não  amparados por habeas corpus, contra qualquer autoridade responsável pela ilegalidade  ou abuso de poder. 

e) Constituição de 1988: Com a Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança  foi totalmente recepcionado, garantindo os direitos individuais e ampliando sua  aplicação para situações que exigem segurança coletiva. 

Esses marcos legislativos e constitucionais refletem a evolução do mandado de  segurança no Brasil, desde sua introdução como um instrumento para proteger direitos contra  atos ilegais ou inconstitucionais das autoridades até sua consolidação como um importante meio  de garantir a segurança jurídica e a proteção dos cidadãos contra abusos de poder. 

Segundo Santos (2018) o mandado de segurança surgiu no Brasil com a Constituição  de 1934, sendo inserido no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento de proteção  dos direitos individuais contra atos ilegais ou abusivos do poder público. Esse instituto foi  criado em um contexto de redemocratização do país após a Era Vargas e visava garantir uma  maior tutela dos direitos dos cidadãos frente ao Estado. 

O mandado de segurança foi uma resposta à necessidade de limitação do Poder  Executivo e de garantia dos direitos individuais, em um momento em que o país passava por  transformações políticas e sociais significativas. Sua criação representou um esforço  doutrinário para redimensionar o modelo de justiça brasileira, ampliando as possibilidades de  proteção jurídica dos cidadãos contra eventuais arbitrariedades do Estado (Santos, 2018). 

Portanto, o mandado de segurança surgiu no Brasil em 1934, em um contexto de  mudanças políticas e sociais, como parte de um movimento de fortalecimento dos direitos  individuais e de limitação do poder estatal.

O mandado de segurança, como premente, trata-se de uma ação constitucional de  natureza civil e procedimento especial. Desde sua criação, teve orientação a ser  compreendida como uma garantia constitucional de defesa dos direitos fundamentais e  imprescindível ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, leciona Arnoldo Wald,  2021:  

“O mandado de segurança sujeita ao Poder judiciário, no momento oportuno, os grandes conflitos entre o indivíduo e o Poder público, dando-lhe assim o ensejo de exercer a sua autoridade em tempo hábil, a fim de evitar que sejam cometidas ilegalidades ou que ocorram desvios ou abusos de poder.” 

Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, o  mandado de segurança tem como característica marcante a subsidiariedade, tendo lugar apenas  quando não forem cabíveis o Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, da CR/88) e o Habeas Data  (art. 5º, LXXII,da CR/88). 

Assim, define a Constituição Federal Conquanto seja residual, apresenta características marcantes que o torna inconfundível. Previstas de modo pleno na lei 12.016/09  em seu artigo 23 que determina prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de  segurança contado do ato coator. 

Outrossim, o mandado de segurança tem uma história significativa no Brasil, datando  desde a Constituição de 1934, que o introduziu como um instrumento legal para proteger  direitos individuais e coletivos contra atos ilegais ou abusivos do poder público. No entanto,  sua forma atual foi estabelecida na Constituição de 1988. 

Ao longo dos anos, o mandado de segurança evoluiu para se tornar um importante  mecanismo para garantir a efetividade dos direitos fundamentais e o devido processo legal.  Inicialmente, sua aplicação era mais restrita, mas ao longo do tempo, sua jurisprudência se  expandiu para abranger uma variedade de situações, incluindo questões tributárias, trabalhistas,  previdenciárias, ambientais e eleitorais. 

A jurisprudência brasileira também tem sido ativa na definição dos critérios para a  concessão do mandado de segurança, estabelecendo requisitos como a ilegalidade do ato, a  ausência de outro meio jurídico eficaz e a necessidade de proteção urgente do direito ameaçado. 

Além disso, o mandado de segurança também desempenha um papel importante na  proteção dos direitos coletivos, permitindo que organizações e grupos representativos  ingressem com ações em nome de um conjunto de pessoas afetadas por um ato ilegal ou abusivo  do poder público.

Em suma, o mandado de segurança no Brasil é uma ferramenta crucial para a proteção  dos direitos individuais e coletivos, desempenhando um papel fundamental na defesa do Estado  de Direito e na promoção da justiça social e do Estado Democrático de Direito. 

3. MANDADO DE SEGURANÇA ENQUANTO AÇÃO DE CONHECIMENTO 

O mandado de segurança é ação de conhecimento de rito especial previsto em legislação  extravagante (não codificada) na lei nº 12.016/09. Nesse sentido, é necessário compreender uma  divisão didática entre ação de conhecimento e de execução, rito comum ou especial; sendo o  mandado de segurança como anteriormente citado, de conhecimento e de rito especial. 

De acordo com Bueno (2019) o mandado de segurança é uma ação constitucional  prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira, que tem como objetivo  proteger direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, contra atos ilegais ou abusivos  praticados por autoridades públicas ou por agentes de pessoa jurídica no exercício de  atribuições do poder público. É uma garantia fundamental para a proteção dos cidadãos contra  arbitrariedades estatais, permitindo a correção de ilegalidades por meio de uma decisão judicial. 

Dessa maneira, atendendo a classificação de ação de conhecimento, tendo pedido, e por  conseguinte uma pretensão resistida que no caso do mandado de segurança trata-se de ato coator  de autoridade com múnus público.  

Assim assevera Theodoro Júnior, 2019: 

A sentença é o provimento típico do processo de conhecimento, aquele em que o objetivo da tutela pleiteada é, precipuamente, o acertamento (definição) de uma relação ou situação jurídica conflituosa (uma lide ou litígio). Com a sentença, o órgão judicial responde, afirmativa ou negativamente, ao pedido formulado pelo autor na  petição inicial. Dessa maneira, o direito de ação, no processo de conhecimento, não é necessariamente o direito de ver seu direito subjetivo material reconhecido e protegido  pelo Poder Judiciário. Tal direito é autônomo e abstrato, em relação à pretensão deduzida pelo autor em juízo, de sorte que o direito de ação será eficaz, não pela tutela  dada à situação de vantagem que o autor quis fazer prevalecer em face do réu, mas pela resposta jurisdicional que resolva o litígio existente entre as partes. 

Assim, caso o magistrado se debruce sobre o mérito da ação, isto é, quando o magistrado  tendo analisado o cabimento do mandado de segurança, atendido os requisitos legais, analise o  pedido e a causa de pedir e conceder ou denegar a segurança, restará cristalizado pela coisa  julgada material, impedindo assim, que o mandado de segurança seja rediscutido em outro  mandado de segurança tampouco em ação de conhecimento comum porque a ação terá a mesma  causa de pedir (fato), pedidos, em outros termos, o Mandado de Segurança é regime de opção, o impetrante poderia ajuizar ação de conhecimento, no entanto, em determinados casos, pode  ser mais célere e interessante como estratégia impetrar o Mandado de Segurança. Comungando e complementando o entendimento acima, Mello e Fortaleza (2021)  explicam que o mandado de segurança é uma ação de conhecimento, destacando que, mesmo  sendo um remédio constitucional de natureza mandamental, ele também possui características  de ação de conhecimento. Nesse sentido, o mandado de segurança pode ser utilizado para  declarar o direito à compensação de créditos tributários, sendo considerado uma ação adequada  para esse fim, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os autores  discutem a importância de diferenciar entre declarações genéricas e específicas do direito à  compensação tributária, ressaltando que o mandado de segurança pode gerar esses dois tipos de  declarações. 

A Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O mandado de segurança  constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Essa súmula  reforça a possibilidade de utilizar o mandado de segurança para buscar o reconhecimento do  direito à compensação de créditos tributários, destacando a adequação desse remédio  constitucional para essa finalidade específica. 

3.1 Requisitos do Mandado de Segurança Individual 

Cardoso e Miranda (2019) descrevem que o mandado de segurança individual é uma  ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, que  tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos de uma pessoa física ou jurídica contra  atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de  funções públicas. Nessa modalidade, a própria pessoa que teve seu direito violado ou está sob  ameaça de violação impetrar a ação, buscando a garantia da sua proteção jurídica. 

Bueno (2019) salienta que os requisitos do Mandado de Segurança Individual estão  previstos na Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. Para impetrar um  mandado de segurança individual, é necessário atender aos seguintes requisitos: 

1- Existência de direito líquido e certo: O impetrante deve demonstrar de forma clara  e objetiva o direito que está sendo violado ou ameaçado de violação, sem a  necessidade de dilação probatória. 

2- Legitimidade para agir: A pessoa física ou jurídica que impetra o mandado de  segurança deve ter interesse direto na situação e ser titular do direito violado.

3- Ilegalidade ou abuso de poder: Deve haver um ato ilegal ou abusivo por parte da  autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder  público que justifique a impetração do mandado de segurança. 

4- Inexistência de outro meio judicial adequado: O mandado de segurança não pode  ser utilizado quando houver outro meio judicial específico para a proteção do direito  ameaçado ou violado. 

É importante observar que o não cumprimento de algum desses requisitos pode resultar  na rejeição do mandado de segurança pela autoridade judiciária competente. Melo e Fortaleza (2021) abordam o Mandado de Segurança Individual como um  instrumento jurídico que visa proteger direitos líquidos e certos do impetrante contra atos ilegais  ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de funções  públicas. Ele destaca a importância de demonstrar a existência de um direito violado ou  ameaçado de violação, bem como a necessidade de comprovar o interesse legítimo do  impetrante na situação em questão. Além disso, o autor ressalta a exigência de que não haja  outro meio judicial adequado para a proteção do direito em questão, sendo o Mandado de  Segurança uma via específica para casos de urgência e necessidade de tutela imediata 

3.2 Requisitos Para o Mandado de Segurança Coletivo 

Equivalente processual para demandas em que a parte que teve seu direito líquido e  certo coagido por ato coator, o Mandado de Segurança de ordem coletiva, tem origem no inciso  LXX do artigo 5º da Constituição Federal, a saber: 

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; 
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

Conforme o teor do texto Constitucional compreende-se que embora possa haver  diversos atos que ensejaram lesão comum a direitos de coletividades determinadas, ou  determináveis (direitos coletivos em sentido estrito e) possui legitimados específicos para a sua  impetração. 

Ademais, as demais exigências para que seja admitido o Mandado de Segurança  Individual, também o são em hipóteses do mesmo writ mandamental; prova pré-constituída, ato  coator de autoridade pública ou particular no exercício do poder público. 

Assim, partido político com representação no Congresso Nacional, ou seja, partido  político regularmente inscrito junto ao Tribunal Superior Eleitoral e que tenha ao menos um parlamentar eleito, no Congresso Nacional, bem como organizações sindicais, entidades de  classe e associação legalmente constituída, nesse último caso com funcionamento por um ano  ou mais, em defesa dos interesses de seus membros e associados. 

Outrossim, O Supremo Tribunal Federal editou duas Súmulas, 630 e 629, tendo a  Súmula 630 o seguinte enunciado: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de  segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva  categoria.”, e o 629: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe  em favor dos associados independe da autorização destes.” 

Assim, a compreensão dos fundamentos de exigência para mandados de segurança  compreende a elucidação sobre seus objetivos intrínsecos e extrínsecos, o que se espera da via  mandamental bem como do que de fato está sendo buscado com a ação referida. 

MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel (2023) destacam que a evolução do  Mandado de Segurança Coletivo no Brasil teve um impacto significativo na proteção dos  direitos coletivos no país. Inicialmente, o Mandado de Segurança era utilizado para proteger  direitos individuais líquidos e certos, mas com o passar do tempo, houve uma ampliação para  abranger também os direitos coletivos. 

1. Fase de Transformação do Ordenamento Jurídico: A partir de 1985, o ordenamento  jurídico brasileiro passou por mudanças para efetivar a tutela de direitos coletivos.  Essas transformações foram caracterizadas pela promoção e positivação de  instrumentos jurídicos inovadores, visando tutelar interesses transindividuais e a  ordem jurídica de forma abstrata. 

2. Instituição do Mandado de Segurança Coletivo: Com a Constituição de 1988, foi  previsto o Mandado de Segurança Coletivo como um novo instituto para atender os  anseios de uma sociedade de massa, permitindo que partidos políticos, organizações  sindicais e entidades de classe impetraram esse tipo de mandado. Isso ampliou o  acesso ao remédio e possibilitou a proteção de direitos individuais homogêneos de  forma coletiva. 

3. Transformação em Instrumento de Tutela Coletiva de Direitos: O Mandado de  Segurança Coletivo passou a ser um instrumento para tutela coletiva de direitos,  conferindo a possibilidade de proteção coletiva a um conjunto de direitos líquidos e  certos violados ou ameaçados por atos de autoridade. Essa mudança foi fundamental  para a efetiva proteção dos direitos coletivos no país (MontingelliZanferdini,  Lucchesi e Miguel, 2023).

Por fim, essa construção teórica-doutrinária favoreceu a evolução do Mandado de  Segurança Coletivo no Brasil e contribuiu para uma maior proteção dos direitos coletivos,  permitindo que interesses transindividuais e direitos individuais homogêneos fossem tutelados  de forma coletiva, acompanhando as transformações sociais e jurídicas do país. 

4. MANDADO DE SEGURANÇA E COISA JULGADA MATERIAL  

Como afirmado anteriormente o Mandado de Segurança é por origem uma ação  constitucional, prevista na Constituição Federal da República 1988, em seu artigo 5, incisos  LXIX (individual) e LXX (coletivo). Nesse ínterim, pode-se classificar o Mandado de  Segurança como ação de conhecimento de rito especial prevista em legislação extravagante. 

Outrossim, possuindo, regularmente, pedido, causa de pedir e partes, caso o magistrado  ao analisar o mérito conceder ou denegar a segurança conhecendo o mérito da ação, podendo,  portanto, a decisão ser cristalizada pelo efeito da coisa julgada material. Nesse sentido, afirma Theodoro Júnior, 2019: 

Quando, porém, todos os pressupostos processuais de validade do processo se acham presentes, e todas as condições da ação foram atendidas, e, afinal, a sentença acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor na inicial, então terá sido composto (ou resolvido) o litígio, ainda que nem sempre o seja da forma desejada pelo promovente do processo. Esse provimento jurisdicional, que acolhe ou rejeita o pedido do autor,  que dá razão ao autor ou ao réu, é o que se chama sentença de mérito (CPC/2015, art. 487, I). 

O mandado de segurança é, basicamente, um procedimento que se integra no âmbito do  processo de conhecimento, tendo sua sentença aptidão para proporcionar resolução de mérito  dentro do conflito de direito material trazido a juízo pelo impetrante. 

Assim, deve-se compreender o caminho lógico do Mandado de Segurança, sendo, a  primeira análise o atendimento aos requisitos gerais quais sejam; dentro do prazo decadencial  de 120 dias, ato coator de autoridade pública e a desnecessidade de dilação probatória.  Atendidos, o juiz poderá analisar o mérito da ação, pedido e causa de pedir. 

Theodoro Júnior, 2019, ainda explica: 

Quando, porém, todos os pressupostos processuais de validade do processo se acham presentes, e todas as condições da ação foram atendidas, e, afinal, a sentença acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor na inicial, então terá sido composto (ou resolvido) o litígio, ainda que nem sempre o seja da forma desejada pelo promovente  do processo. Esse provimento jurisdicional, que acolhe ou rejeita o pedido do autor, que dá razão ao autor ou ao réu, é o que se chama sentença de mérito (CPC/2015, art. 487, I). 

O mandado de segurança é, basicamente, um procedimento que se integra no âmbito do  processo de conhecimento, tendo sua sentença aptidão para proporcionar resolução de mérito  dentro do conflito de direito material trazido a juízo pelo impetrante. 

Analisado o mérito da ação, o juiz poderá conceder a ordem ou denegar a ordem. Em  alguns casos, como se verá a seguir, a sentença extintiva poderá impedir ou obstar a rediscussão  do próprio direito em si, pois estará alcançado pelo efeito da coisa julgada material. 

4.1 Coisa Julgada Material no Mandado de Segurança Individual 

O efeito da coisa julgada poderá advir, nas ações mandamentais cujo impetrante que,  por regime de opção, escolha pela via mandamental terá, caso a segurança seja denegada, a  pretensão sido alcançada ajuizar novo mandado de segurança tampouco ação comum de  conhecimento, visto ter sida a pretensão alcançada pelo efeito da coisa julgada. 

Aprofundando o tema a lei e a jurisprudência compreendem essa problemática para  sentenças denegatórias de segurança que dividem-se substancialmente em dois tipos: a primeira  hipótese da decisão denegatória que afirme não haver direito subjetivo na lide, ou seja  conhecendo do pedido o juiz resolva o mérito afirmando que a parte impetrante não faz jus ao  pretendido, configurando assim, a impossibilidade a coisa julgada material por excelência a  segunda hipótese por sua vez é a de que o juiz afirmou em sentença que o direito não está líquido  e certo, haveria portanto, coisa julgada formal quanto ao direito e coisa julgada material quanto  a via. 

Conforme esclarece, CÂMARA, 2014: 

São as hipóteses em que se julga improcedente o pedido do impetrante. E isso pode ocorrer por duas razões distintas: ou o impetrante não tem o direito subjetivo afirmado (ou seja, não é ele titular de qualquer posição jurídica de vantagem que mereça tutela jurisdicional, seja por não ter, mesmo, qualquer direito, seja por não ter havido ilegalidade – lato sensu – no ato impugnado); ou não demonstrou ele ter direito líquido e certo. 

Assim, caso o magistrado ao analisar o case superada a fase de análise sobre cabimento  ou não do writ mandamental, conhecendo os pedidos proferir sentença denegando a segurança,  com fundamento na inexistência de direito subjetivo e superado o prazo para as vias recursais  adequadas a depender do caso concreto a discussão do direito estaria cristalizado pela coisa  julgada material podendo ser revisado por ação rescisória nas hipóteses previstas. 

Nesse sentido, a improcedência do pedido com fundamento na inexistência de direito líquido e certo não faria coisa julgada material, visto que a Lei 12.016/2009 e a Constituição  Federal de 1988, afirmam que caberá o mandamus quando houver ato coator, prazo de 120 dias  é direito líquido e certo com prova pré-constituída. 

Outrossim, o Professor CÂMARA, 2014, ainda, ensina: 

De outro lado, porém, pode ser proferida sentença de improcedência do pedido por inexistência de direito líquido e certo. Nesse caso, a sentença não afirmará que o  impetrante não é titular de direito subjetivo, mas que não tem direito líquido e certo,  especial categoria jurídica tutelável pela via do mandado de segurança (e sobre a qual já se dissertou anteriormente neste estudo). E nessa hipótese, tudo o que vai transitar  em julgado é essa declaração: a de que não existe o direito líquido e certo. 

Pois bem, tendo dito isso o Supremo Tribunal Federal em sede de verbete sumular nº  304, enuncia: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra  o impetrante, não impede o uso da ação própria.”, assim, o que obstaria o ajuizamento de ação  comum não é a decisão denegatória em Mandado de Segurança, é especificamente a sentença  (espécie) que afirma que o impetrante não possui direito subjetivo na lide. 

Nesse sentido, a conclusão a que se chega é a de que caso a parte impetrante venha a ter  o teor de seu pedido negado, fará coisa julgada material em relação ao própria pretensão,  somente no caso de sentença que especificamente afirme não possuir o impetrante direito  subjetivo, por sua vez se a sentença extintiva afirmar que o direito não está líquido e certo, e  ainda estiver dentro do prazo decadencial a parte poderá inclusive impetrar novo mandado de  segurança visto não fazer coisa julgada formal, e caso expirado o prazo, poderá se socorrer pela  via ordinária. 

Reafirmando o defendido pela doutrina e jurisprudência, o disposto na lei que rege o  mandado de segurança em seu artigo 19, relata: 

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleitear os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

Portanto, o real entendimento que deve ser feito da Súmula 304 do STF é a de  que primeiro deve-se analisar qual o fundamento da decisão denegatória em Mandado de  Segurança, para, assim, verificar se a pretensão foi alcançada pelo efeito da coisa julgada  material. 

4.2 Coisa Julgada Material no Mandado de Segurança Coletivo

De acordo com o entendimento de MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel (2023) a coisa  julgada material em Mandados de Segurança é um aspecto relevante a ser considerado quando  a segurança é denegada ou o processo é extinto sem resolução do mérito. Em tais situações, a  decisão judicial que nega o pedido ou extingue o processo pode gerar coisa julgada material.  Isso significa que a decisão se torna imutável e indiscutível, não podendo mais ser questionada  pelas partes. Assim, a questão decidida no processo de Mandado de Segurança não poderá ser  reexaminada em uma nova ação. 

A Lei 12.016 regula o Mandado de Segurança, estabelecendo requisitos para a petição  inicial, procedimentos a serem seguidos pelo juiz, hipóteses liminares, efeitos da sentença, bem  como os recursos cabíveis. Essas normas contribuem para a segurança jurídica e para a  aplicação adequada da coisa julgada material nos casos de denegação da segurança ou extinção  do processo sem resolução do mérito (MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel, 2023). 

Portanto, a coisa julgada material em Mandados de Segurança é um instituto  fundamental que assegura a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, evitando a  reabertura de discussões sobre questões já decididas. É essencial compreender as implicações da denegação da segurança ou da extinção do processo sem resolução do mérito nesse contexto,  garantindo a efetividade e a finalidade do instituto do Mandado de Segurança. 

Vasconcelos, Souza e Souto (2020) vão além na interpretação do tema e argumentam  que a coisa julgada material em mandados de segurança é um tema relevante no âmbito do  Direito Processual. Quando ocorre a denegação da segurança ou a extinção do processo sem resolução do mérito em um mandado de segurança, a questão da coisa julgada material surge  em relação a possíveis futuras ações sobre o mesmo objeto. 

Nesse sentido o legislador no artigo 22 da lei de mandado de segurança, 12.016/2019,  assevera: 

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296) 

Dependendo do excerto normativo que a coisa julgada será operada ultra partes  envolvendo aqueles que sejam representados pelo legitimado, inclusive a lesão pode ser relativa  a apenas a parte do grupo. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da  propositura da demanda. 
2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do  associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019). 
3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a  data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp  1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019. 

Portanto, como o foco dessa pesquisa é elucidar quais hipóteses a coisa julgada  alcançará quando for concedida a segurança, a legislação e jurisprudência afirmam que uma  vez julgado mandado de segurança coletivo, vincula toda a categoria substituída e não apenas  eventuais substituídos operando, portanto, efeitos ultra partes. 

A lei 12.016/19 elencou no §1º uma interessante passagem que enuncia:

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

O legislador inseriu essa premissa legal com vistas a reduzir o quantitativo de ações  individuais para que a tutela coletiva funcione na prática como um solucionador de conflitos, além disso conferir segurança jurídica para que um mesmo caso, com pedidos e causa de pedir  semelhantes não tenha soluções diversas. 

Nesse sentido, a lei afirma que não induzirá litispendência, a impetração de Mandado  de Segurança Coletivo, pois tratar-se-á de regime de opção, podendo a pessoa que tenha sido  violada em seu direito líquido e certo optar por aderir a tutela coletiva, afirmando em juízo a  existência de tutela coletiva que optou por aguardar o seu processamento. No entanto, caso não  o faça no prazo de 30 dias, do ajuizamento, não poderá se beneficiar dos efeitos positivos da  medida. 

De acordo com a legislação e a jurisprudência brasileira, a denegação da segurança ou  a extinção do processo sem resolução do mérito em um mandado de segurança não impede que a parte busque a tutela do seu direito por outras vias processuais, desde que não haja preclusão  ou impedimento legal específico (Vasconcelos, Souza e Souto, 2020). 

É importante ressaltar que a coisa julgada material decorrente de um mandado de  segurança está relacionada ao objeto específico da ação e não impede que a parte busque a  proteção de seus direitos por meio de outras ações judiciais, desde que observadas as condições  e requisitos legais aplicáveis. 

Araújo (2021) disserta que no contexto dos mandados de segurança, a coisa julgada  material é um tema relevante quando a segurança é denegada ou o processo é extinto sem  resolução do mérito. De acordo com o autor do documento, a coisa julgada decorrente da  decadência atinge o direito líquido e certo, impedindo o interessado de impetrar outro mandado  de segurança contra o mesmo ato inquinado de ilegalidade. 

Por outro lado, a decisão denegatória de mandado de segurança, quando ocorre por falta  de provas, não faz coisa julgada, permitindo a utilização das vias comuns ou até mesmo a  impetração de outro mandado de segurança, desde que seja superado o óbice encontrado na  primeira demanda e atendido o prazo de 120 dias (Araújo, 2021). 

Por fim, sintetiza e esquematiza sobre a coisa julgada em Mandados de Segurança Wald,  2021:

1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019). 3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019. 

Portanto, a coisa julgada material em mandados de segurança está diretamente  relacionada à forma como a decisão é proferida e aos fundamentos pelos quais o direito do  impetrante não é reconhecido. Em casos de denegação da segurança por falta de provas, a coisa  julgada não se estabelece, permitindo novas demandas ou a utilização das vias comuns. Já nos casos de decadência, a coisa julgada impede a propositura de novos mandados de segurança  sobre o mesmo objeto. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante da análise realizada sobre a coisa julgada material em mandados de segurança, é  possível concluir que este instituto desempenha um papel fundamental na estabilidade e  segurança das decisões judiciais. A garantia da coisa julgada material impede a reabertura de  discussões sobre questões já decididas, promovendo a segurança jurídica e a efetividade do  instituto do Mandado de Segurança, sendo esse inclusive um direito fundamental elencado no  art. 5 da Constituição Federal de 1988. 

A denegação da segurança ou a extinção do processo sem resolução do mérito em um  mandado de segurança não impede que a parte busque a tutela de seu direito por outras vias,  respeitando os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência brasileira.  

É essencial compreender as implicações da coisa julgada material nessas situações, a  fim de garantir a finalidade do instituto e evitar litígios desnecessários. Assim, é fundamental  que esse conhecimento seja difundido entre a comunidade jurídica acadêmica para que  eventuais ações com fundamento jurídico consistente, não possa ser devidamente demonstrado  no caso concreto por má estratégia processual sobre qual ação escolher, visto o mandado de  segurança ser ação de natureza comum prevista em legislação extravagante. 

Por meio de um diálogo hermenêutico e da análise crítica da doutrina e jurisprudência,  foi possível aprofundar o entendimento sobre a material judicata em decisões denegatórias  de segurança. A reflexão sobre a possibilidade de ajuizamento de ações comuns após  determinadas sentenças em mandados de segurança individual e coletivo revela a complexidade  e a importância desse tema no âmbito do Direito Processual Civil. 

Portanto, a presente pesquisa contribui para a ampliação do conhecimento acadêmico e  jurídico sobre a coisa julgada material em mandados de segurança, destacando a relevância de  se compreender as nuances e implicações deste instituto para a segurança e estabilidade das  decisões judiciais. Espera-se que este estudo estimule novas reflexões e debates no campo do  Direito Processual, visando aprimorar a aplicação e interpretação da legislação vigente. 

Por fim, toda alteração legislativa foi no sentido de é fundamental ressaltar a importância  de se manter atualizado e atento às evoluções legislativas e jurisprudenciais relacionadas ao  tema, a fim de garantir uma aplicação adequada e eficaz da coisa julgada material em mandados de segurança, em conformidade com os princípios e valores fundamentais do ordenamento  jurídico brasileiro. 

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1Acadêmico de direito da Faculdade São Lucas. E-mail: weslleybarboza73@gmail.com
2Professor do Centro Universitário São Lucas, Graduado em direito em FARO (2007), Mestre em Direito e  Sociologia na UFF/RJ (2017). E-mail:bruno.pastore@saolucas.edu.br