MATERIAL DECISION IN WRITS: AN ANALYSIS OF THE MATERIAL RES JUDICATA WHEN SECURITY IS DENIED OR THE PROCESS IS TERMINATED WITHOUT RESOLVING THE MERITS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11269422
Matheus Weslley do Nascimento Barboza1
Orientador: Bruno Carlos Pastore2
Resumo: A pesquisa em questão se debruça sobre a complexa questão da coisa julgada material em decisões de mandado de segurança, especialmente quando há a denegação da segurança ou extinção do processo sem resolução do mérito. A dúvida central é se, teoricamente, seria possível ajuizar posteriormente uma ação comum com os mesmos fundamentos, pedidos e causa de pedir, tanto em casos individuais de mandado de segurança quanto em ações de tutela coletiva pela via mandamental. Para uma compreensão mais aprofundada dessa discussão, é essencial analisar a argumentação jurídica presente na Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois ela oferece importantes insights sobre as consequências práticas e teóricas desse tema. Através desse estudo, é possível realizar um diálogo hermenêutico para compreender a sistemática relacionada à coisa julgada material em decisões denegatórias de segurança que analisam o mérito da ação.
Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Mandado de segurança. Coisa Julgada Material.
Abstract: The research in question delves into the complex issue of res judicata in material decisions of writs of mandamus, especially when there is denial of relief or dismissal of the case without resolution of the merits. The central question is whether, theoretically, it would be possible to subsequently file a common action with the same grounds, requests, and cause of action, both in individual cases of mandamus and in collective protective actions through the mandamus route. For a deeper understanding of this discussion, it is essential to analyze the legal reasoning present in Supreme Federal Court (STF) Summation 304, as it offers important insights into the practical and theoretical consequences of this issue. Through this study, it is possible to engage in a hermeneutic dialogue to understand the systematics related to res judicata in denials of relief decisions that analyze the merits of the action.
Keywords: Civil Procedural Law. Writ of mandamus. Material Judgment.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, cabe falar que objetivo dessa empreitada é desmistificar se poderia ser ajuizada ação de comum de conhecimento após uma eventual sentença terminativa ou extintiva, em mandado de segurança, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, e, se, saber se sentença de mérito que conhece dos pedidos faria coisa julgada material tanto em mandado de segurança individual quanto em coletivos. Sendo assim, buscou-se analisar de forma ampla e crítica os diversos argumentos dos juristas, doutrinadores e pesquisadores que já se propuseram trabalhar nesse problema. Também foi estudada uma série de decisões judiciais formadoras da jurisprudência pátria, circunscrevendo-se aqui àquelas proferidas em arestos dos Tribunais Superiores.
Por sua vez, a pesquisa desenvolvida neste trabalho se justifica ante a grande relevância do mandado de segurança e seu uso como forma de garantir direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas contra ato coator de autoridade pública ou pessoa privada imbuída de autoridade pública. A importância deste estudo também se revela no fato de o mandamus consistir em uma fundamental ferramenta nas mãos do advogado e um verdadeiro instrumento de realização do direito material da parte por ele representada. Assim, fornece ao mundo acadêmico e ao mundo jurídico essa importante elucidação sobre se existiria a possibilidade de ajuizar ação de natureza comum posteriormente a determinadas sentenças em ações mandamentais, e, em casos afirmativos, em quais hipóteses. Logo, a finalidade é compreender em quais casos a sentença de mérito inviabiliza o ajuizamento de ação comum para pleitear o que for denegado em mandado de segurança individual e coletivo. Para tanto, mantém-se como referência constante e indispensável o conjunto de princípios e regras processuais fundamentais do CPC/15 e os valores da Constituição da República de 1988.
Quanto à metodologia empregada, a pesquisa realizada pertence ao gênero teórico e se desenvolve por um método jurídico-dogmático, servindo-se de um raciocínio hipotético dedutivo e, por vezes dialético, tendo em vista a imensa controvérsia estabelecida nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Dessa forma, o desenvolvimento a seguir se organiza em cinco capítulos, sendo o primeiro deles encarregado de trazer as noções gerais acerca do tema, as características e o histórico do instituto do mandado de segurança no Brasil. Por sua vez, capítulo seguinte se ocupa da elucidação da natureza do mandado de segurança e seu uso específico e suas hipóteses de cabimento para mandados de segurança individuais e coletivos. Consecutivamente, o quarto capítulo refere-se a formação de coisa julgada material em mandados de segurança individuais realizando uma análise pormenorizada da Súmula 304 do STF, o artigo 10 e seguintes da lei 12.016/2009 (lei do mandado de segurança) bem como nos artigos 485 a 488 do Código de Processo Civil de 2015, além de análise apurada da doutrina e jurisprudência, e, por fim, quando seria operada a coisa julgada em mandado de segurança coletivo.
2. Histórico do mandado de segurança no Brasil
2.1 Origem no Brasil
A origem do mandado de segurança como instrumento pode didaticamente ser dividida em duas partes, uma no que concerne à inspiração alienígena e a outra no que diz respeito à construção legal Brasileira. Segundo Costa Lima, 2011;
É possível apontar duas origens da inédita ação de mandado de segurança brasileiro: uma próxima e outra remota. Os interditos romanos, em especial o interdictum de homine libero exhibendo, pode ser tido como origem mais remota. Para além deste, influenciaram o Constituinte de 1934, o mandamus inglês, os writ of mandamus e writ of injunction anglo-americanos, as seguranças reais portuguesas e o juicio de amparo mexicano. A (re) conhecida doutrina brasileira do habeas corpus, capitaneada por Ruy Barbosa, foi fundamental para a criação de um remédio processual, de índole constitucional, apto a garantir direito líquido e certo individual violado (ou ameaçado de) pelo Poder Público.
Logo, poderia ser compreendido o referido writ em sua vertente originária, ideologicamente falando, tendo como base os interditos romanos.
Avançando sobre a problemática, mais recentemente o mandado de segurança no Brasil encontra respaldo desde o habeas corpus quando o eminente Professor Ruy Barbosa. Nesse sentido esclarece, Bozelli de Souza, 2008:
O habeas corpus já estava previsto no Código Criminal de 1830 e no Código de Processo Criminal de 1832. Tais textos, porém, faziam menção expressa à prisão e ao constrangimento físico. Por isso, defendia Ruy Barbosa que “a questão está resolvida pelo confronto da letra das instituições republicanas com a letra das instituições imperiais. Se a Constituição de 1891 pretendesse manter no Brasil o habeas-corpus com os mesmos limites dessa garantia durante o Império, a Constituição de 1891 teria procedido em relação ao habeas-corpus como procedeu relativamente à instituição do júri.
Segundo Souza (2015) a evolução do mandado de segurança no Brasil pode ser dividida em diferentes períodos históricos, cada um marcado por mudanças significativas na legislação e na aplicação desse instituto. Aqui está um resumo da evolução do mandado de segurança no Brasil:
a) Período Colonial e Imperial: Durante o Brasil-Colônia e o Brasil Imperial, não havia uma garantia efetiva contra os abusos do poder, principalmente da Coroa portuguesa. O habeas corpus foi introduzido no Brasil em 1891, mas era principalmente destinado à proteção do direito de locomoção.
b) Constituição de 1934: A Constituição Federal de 1934 introduziu o mandado de segurança no Brasil, permitindo sua utilização para a defesa de direitos ameaçados ou violados por atos inconstitucionais ou ilegais de qualquer autoridade.
c) Lei nº 1.533/1951: Em 1951, a Lei nº 1.533 foi promulgada para regulamentar o mandado de segurança, estabelecendo que ele poderia ser concedido para proteger direitos líquidos e certos.
d) Constituição de 1946: A Constituição Federal de 1946 reeditou o mandado de segurança em seu Capítulo II, ampliando sua aplicação para proteger direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus, contra qualquer autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
e) Constituição de 1988: Com a Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança foi totalmente recepcionado, garantindo os direitos individuais e ampliando sua aplicação para situações que exigem segurança coletiva.
Esses marcos legislativos e constitucionais refletem a evolução do mandado de segurança no Brasil, desde sua introdução como um instrumento para proteger direitos contra atos ilegais ou inconstitucionais das autoridades até sua consolidação como um importante meio de garantir a segurança jurídica e a proteção dos cidadãos contra abusos de poder.
Segundo Santos (2018) o mandado de segurança surgiu no Brasil com a Constituição de 1934, sendo inserido no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento de proteção dos direitos individuais contra atos ilegais ou abusivos do poder público. Esse instituto foi criado em um contexto de redemocratização do país após a Era Vargas e visava garantir uma maior tutela dos direitos dos cidadãos frente ao Estado.
O mandado de segurança foi uma resposta à necessidade de limitação do Poder Executivo e de garantia dos direitos individuais, em um momento em que o país passava por transformações políticas e sociais significativas. Sua criação representou um esforço doutrinário para redimensionar o modelo de justiça brasileira, ampliando as possibilidades de proteção jurídica dos cidadãos contra eventuais arbitrariedades do Estado (Santos, 2018).
Portanto, o mandado de segurança surgiu no Brasil em 1934, em um contexto de mudanças políticas e sociais, como parte de um movimento de fortalecimento dos direitos individuais e de limitação do poder estatal.
O mandado de segurança, como premente, trata-se de uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial. Desde sua criação, teve orientação a ser compreendida como uma garantia constitucional de defesa dos direitos fundamentais e imprescindível ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, leciona Arnoldo Wald, 2021:
“O mandado de segurança sujeita ao Poder judiciário, no momento oportuno, os grandes conflitos entre o indivíduo e o Poder público, dando-lhe assim o ensejo de exercer a sua autoridade em tempo hábil, a fim de evitar que sejam cometidas ilegalidades ou que ocorram desvios ou abusos de poder.”
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, o mandado de segurança tem como característica marcante a subsidiariedade, tendo lugar apenas quando não forem cabíveis o Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, da CR/88) e o Habeas Data (art. 5º, LXXII,da CR/88).
Assim, define a Constituição Federal Conquanto seja residual, apresenta características marcantes que o torna inconfundível. Previstas de modo pleno na lei 12.016/09 em seu artigo 23 que determina prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de segurança contado do ato coator.
Outrossim, o mandado de segurança tem uma história significativa no Brasil, datando desde a Constituição de 1934, que o introduziu como um instrumento legal para proteger direitos individuais e coletivos contra atos ilegais ou abusivos do poder público. No entanto, sua forma atual foi estabelecida na Constituição de 1988.
Ao longo dos anos, o mandado de segurança evoluiu para se tornar um importante mecanismo para garantir a efetividade dos direitos fundamentais e o devido processo legal. Inicialmente, sua aplicação era mais restrita, mas ao longo do tempo, sua jurisprudência se expandiu para abranger uma variedade de situações, incluindo questões tributárias, trabalhistas, previdenciárias, ambientais e eleitorais.
A jurisprudência brasileira também tem sido ativa na definição dos critérios para a concessão do mandado de segurança, estabelecendo requisitos como a ilegalidade do ato, a ausência de outro meio jurídico eficaz e a necessidade de proteção urgente do direito ameaçado.
Além disso, o mandado de segurança também desempenha um papel importante na proteção dos direitos coletivos, permitindo que organizações e grupos representativos ingressem com ações em nome de um conjunto de pessoas afetadas por um ato ilegal ou abusivo do poder público.
Em suma, o mandado de segurança no Brasil é uma ferramenta crucial para a proteção dos direitos individuais e coletivos, desempenhando um papel fundamental na defesa do Estado de Direito e na promoção da justiça social e do Estado Democrático de Direito.
3. MANDADO DE SEGURANÇA ENQUANTO AÇÃO DE CONHECIMENTO
O mandado de segurança é ação de conhecimento de rito especial previsto em legislação extravagante (não codificada) na lei nº 12.016/09. Nesse sentido, é necessário compreender uma divisão didática entre ação de conhecimento e de execução, rito comum ou especial; sendo o mandado de segurança como anteriormente citado, de conhecimento e de rito especial.
De acordo com Bueno (2019) o mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira, que tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. É uma garantia fundamental para a proteção dos cidadãos contra arbitrariedades estatais, permitindo a correção de ilegalidades por meio de uma decisão judicial.
Dessa maneira, atendendo a classificação de ação de conhecimento, tendo pedido, e por conseguinte uma pretensão resistida que no caso do mandado de segurança trata-se de ato coator de autoridade com múnus público.
Assim assevera Theodoro Júnior, 2019:
A sentença é o provimento típico do processo de conhecimento, aquele em que o objetivo da tutela pleiteada é, precipuamente, o acertamento (definição) de uma relação ou situação jurídica conflituosa (uma lide ou litígio). Com a sentença, o órgão judicial responde, afirmativa ou negativamente, ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. Dessa maneira, o direito de ação, no processo de conhecimento, não é necessariamente o direito de ver seu direito subjetivo material reconhecido e protegido pelo Poder Judiciário. Tal direito é autônomo e abstrato, em relação à pretensão deduzida pelo autor em juízo, de sorte que o direito de ação será eficaz, não pela tutela dada à situação de vantagem que o autor quis fazer prevalecer em face do réu, mas pela resposta jurisdicional que resolva o litígio existente entre as partes.
Assim, caso o magistrado se debruce sobre o mérito da ação, isto é, quando o magistrado tendo analisado o cabimento do mandado de segurança, atendido os requisitos legais, analise o pedido e a causa de pedir e conceder ou denegar a segurança, restará cristalizado pela coisa julgada material, impedindo assim, que o mandado de segurança seja rediscutido em outro mandado de segurança tampouco em ação de conhecimento comum porque a ação terá a mesma causa de pedir (fato), pedidos, em outros termos, o Mandado de Segurança é regime de opção, o impetrante poderia ajuizar ação de conhecimento, no entanto, em determinados casos, pode ser mais célere e interessante como estratégia impetrar o Mandado de Segurança. Comungando e complementando o entendimento acima, Mello e Fortaleza (2021) explicam que o mandado de segurança é uma ação de conhecimento, destacando que, mesmo sendo um remédio constitucional de natureza mandamental, ele também possui características de ação de conhecimento. Nesse sentido, o mandado de segurança pode ser utilizado para declarar o direito à compensação de créditos tributários, sendo considerado uma ação adequada para esse fim, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os autores discutem a importância de diferenciar entre declarações genéricas e específicas do direito à compensação tributária, ressaltando que o mandado de segurança pode gerar esses dois tipos de declarações.
A Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Essa súmula reforça a possibilidade de utilizar o mandado de segurança para buscar o reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários, destacando a adequação desse remédio constitucional para essa finalidade específica.
3.1 Requisitos do Mandado de Segurança Individual
Cardoso e Miranda (2019) descrevem que o mandado de segurança individual é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos de uma pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. Nessa modalidade, a própria pessoa que teve seu direito violado ou está sob ameaça de violação impetrar a ação, buscando a garantia da sua proteção jurídica.
Bueno (2019) salienta que os requisitos do Mandado de Segurança Individual estão previstos na Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. Para impetrar um mandado de segurança individual, é necessário atender aos seguintes requisitos:
1- Existência de direito líquido e certo: O impetrante deve demonstrar de forma clara e objetiva o direito que está sendo violado ou ameaçado de violação, sem a necessidade de dilação probatória.
2- Legitimidade para agir: A pessoa física ou jurídica que impetra o mandado de segurança deve ter interesse direto na situação e ser titular do direito violado.
3- Ilegalidade ou abuso de poder: Deve haver um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público que justifique a impetração do mandado de segurança.
4- Inexistência de outro meio judicial adequado: O mandado de segurança não pode ser utilizado quando houver outro meio judicial específico para a proteção do direito ameaçado ou violado.
É importante observar que o não cumprimento de algum desses requisitos pode resultar na rejeição do mandado de segurança pela autoridade judiciária competente. Melo e Fortaleza (2021) abordam o Mandado de Segurança Individual como um instrumento jurídico que visa proteger direitos líquidos e certos do impetrante contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. Ele destaca a importância de demonstrar a existência de um direito violado ou ameaçado de violação, bem como a necessidade de comprovar o interesse legítimo do impetrante na situação em questão. Além disso, o autor ressalta a exigência de que não haja outro meio judicial adequado para a proteção do direito em questão, sendo o Mandado de Segurança uma via específica para casos de urgência e necessidade de tutela imediata
3.2 Requisitos Para o Mandado de Segurança Coletivo
Equivalente processual para demandas em que a parte que teve seu direito líquido e certo coagido por ato coator, o Mandado de Segurança de ordem coletiva, tem origem no inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal, a saber:
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Conforme o teor do texto Constitucional compreende-se que embora possa haver diversos atos que ensejaram lesão comum a direitos de coletividades determinadas, ou determináveis (direitos coletivos em sentido estrito e) possui legitimados específicos para a sua impetração.
Ademais, as demais exigências para que seja admitido o Mandado de Segurança Individual, também o são em hipóteses do mesmo writ mandamental; prova pré-constituída, ato coator de autoridade pública ou particular no exercício do poder público.
Assim, partido político com representação no Congresso Nacional, ou seja, partido político regularmente inscrito junto ao Tribunal Superior Eleitoral e que tenha ao menos um parlamentar eleito, no Congresso Nacional, bem como organizações sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituída, nesse último caso com funcionamento por um ano ou mais, em defesa dos interesses de seus membros e associados.
Outrossim, O Supremo Tribunal Federal editou duas Súmulas, 630 e 629, tendo a Súmula 630 o seguinte enunciado: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”, e o 629: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”
Assim, a compreensão dos fundamentos de exigência para mandados de segurança compreende a elucidação sobre seus objetivos intrínsecos e extrínsecos, o que se espera da via mandamental bem como do que de fato está sendo buscado com a ação referida.
MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel (2023) destacam que a evolução do Mandado de Segurança Coletivo no Brasil teve um impacto significativo na proteção dos direitos coletivos no país. Inicialmente, o Mandado de Segurança era utilizado para proteger direitos individuais líquidos e certos, mas com o passar do tempo, houve uma ampliação para abranger também os direitos coletivos.
1. Fase de Transformação do Ordenamento Jurídico: A partir de 1985, o ordenamento jurídico brasileiro passou por mudanças para efetivar a tutela de direitos coletivos. Essas transformações foram caracterizadas pela promoção e positivação de instrumentos jurídicos inovadores, visando tutelar interesses transindividuais e a ordem jurídica de forma abstrata.
2. Instituição do Mandado de Segurança Coletivo: Com a Constituição de 1988, foi previsto o Mandado de Segurança Coletivo como um novo instituto para atender os anseios de uma sociedade de massa, permitindo que partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe impetraram esse tipo de mandado. Isso ampliou o acesso ao remédio e possibilitou a proteção de direitos individuais homogêneos de forma coletiva.
3. Transformação em Instrumento de Tutela Coletiva de Direitos: O Mandado de Segurança Coletivo passou a ser um instrumento para tutela coletiva de direitos, conferindo a possibilidade de proteção coletiva a um conjunto de direitos líquidos e certos violados ou ameaçados por atos de autoridade. Essa mudança foi fundamental para a efetiva proteção dos direitos coletivos no país (MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel, 2023).
Por fim, essa construção teórica-doutrinária favoreceu a evolução do Mandado de Segurança Coletivo no Brasil e contribuiu para uma maior proteção dos direitos coletivos, permitindo que interesses transindividuais e direitos individuais homogêneos fossem tutelados de forma coletiva, acompanhando as transformações sociais e jurídicas do país.
4. MANDADO DE SEGURANÇA E COISA JULGADA MATERIAL
Como afirmado anteriormente o Mandado de Segurança é por origem uma ação constitucional, prevista na Constituição Federal da República 1988, em seu artigo 5, incisos LXIX (individual) e LXX (coletivo). Nesse ínterim, pode-se classificar o Mandado de Segurança como ação de conhecimento de rito especial prevista em legislação extravagante.
Outrossim, possuindo, regularmente, pedido, causa de pedir e partes, caso o magistrado ao analisar o mérito conceder ou denegar a segurança conhecendo o mérito da ação, podendo, portanto, a decisão ser cristalizada pelo efeito da coisa julgada material. Nesse sentido, afirma Theodoro Júnior, 2019:
Quando, porém, todos os pressupostos processuais de validade do processo se acham presentes, e todas as condições da ação foram atendidas, e, afinal, a sentença acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor na inicial, então terá sido composto (ou resolvido) o litígio, ainda que nem sempre o seja da forma desejada pelo promovente do processo. Esse provimento jurisdicional, que acolhe ou rejeita o pedido do autor, que dá razão ao autor ou ao réu, é o que se chama sentença de mérito (CPC/2015, art. 487, I).
O mandado de segurança é, basicamente, um procedimento que se integra no âmbito do processo de conhecimento, tendo sua sentença aptidão para proporcionar resolução de mérito dentro do conflito de direito material trazido a juízo pelo impetrante.
Assim, deve-se compreender o caminho lógico do Mandado de Segurança, sendo, a primeira análise o atendimento aos requisitos gerais quais sejam; dentro do prazo decadencial de 120 dias, ato coator de autoridade pública e a desnecessidade de dilação probatória. Atendidos, o juiz poderá analisar o mérito da ação, pedido e causa de pedir.
Theodoro Júnior, 2019, ainda explica:
Quando, porém, todos os pressupostos processuais de validade do processo se acham presentes, e todas as condições da ação foram atendidas, e, afinal, a sentença acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor na inicial, então terá sido composto (ou resolvido) o litígio, ainda que nem sempre o seja da forma desejada pelo promovente do processo. Esse provimento jurisdicional, que acolhe ou rejeita o pedido do autor, que dá razão ao autor ou ao réu, é o que se chama sentença de mérito (CPC/2015, art. 487, I).
O mandado de segurança é, basicamente, um procedimento que se integra no âmbito do processo de conhecimento, tendo sua sentença aptidão para proporcionar resolução de mérito dentro do conflito de direito material trazido a juízo pelo impetrante.
Analisado o mérito da ação, o juiz poderá conceder a ordem ou denegar a ordem. Em alguns casos, como se verá a seguir, a sentença extintiva poderá impedir ou obstar a rediscussão do próprio direito em si, pois estará alcançado pelo efeito da coisa julgada material.
4.1 Coisa Julgada Material no Mandado de Segurança Individual
O efeito da coisa julgada poderá advir, nas ações mandamentais cujo impetrante que, por regime de opção, escolha pela via mandamental terá, caso a segurança seja denegada, a pretensão sido alcançada ajuizar novo mandado de segurança tampouco ação comum de conhecimento, visto ter sida a pretensão alcançada pelo efeito da coisa julgada.
Aprofundando o tema a lei e a jurisprudência compreendem essa problemática para sentenças denegatórias de segurança que dividem-se substancialmente em dois tipos: a primeira hipótese da decisão denegatória que afirme não haver direito subjetivo na lide, ou seja conhecendo do pedido o juiz resolva o mérito afirmando que a parte impetrante não faz jus ao pretendido, configurando assim, a impossibilidade a coisa julgada material por excelência a segunda hipótese por sua vez é a de que o juiz afirmou em sentença que o direito não está líquido e certo, haveria portanto, coisa julgada formal quanto ao direito e coisa julgada material quanto a via.
Conforme esclarece, CÂMARA, 2014:
São as hipóteses em que se julga improcedente o pedido do impetrante. E isso pode ocorrer por duas razões distintas: ou o impetrante não tem o direito subjetivo afirmado (ou seja, não é ele titular de qualquer posição jurídica de vantagem que mereça tutela jurisdicional, seja por não ter, mesmo, qualquer direito, seja por não ter havido ilegalidade – lato sensu – no ato impugnado); ou não demonstrou ele ter direito líquido e certo.
Assim, caso o magistrado ao analisar o case superada a fase de análise sobre cabimento ou não do writ mandamental, conhecendo os pedidos proferir sentença denegando a segurança, com fundamento na inexistência de direito subjetivo e superado o prazo para as vias recursais adequadas a depender do caso concreto a discussão do direito estaria cristalizado pela coisa julgada material podendo ser revisado por ação rescisória nas hipóteses previstas.
Nesse sentido, a improcedência do pedido com fundamento na inexistência de direito líquido e certo não faria coisa julgada material, visto que a Lei 12.016/2009 e a Constituição Federal de 1988, afirmam que caberá o mandamus quando houver ato coator, prazo de 120 dias é direito líquido e certo com prova pré-constituída.
Outrossim, o Professor CÂMARA, 2014, ainda, ensina:
De outro lado, porém, pode ser proferida sentença de improcedência do pedido por inexistência de direito líquido e certo. Nesse caso, a sentença não afirmará que o impetrante não é titular de direito subjetivo, mas que não tem direito líquido e certo, especial categoria jurídica tutelável pela via do mandado de segurança (e sobre a qual já se dissertou anteriormente neste estudo). E nessa hipótese, tudo o que vai transitar em julgado é essa declaração: a de que não existe o direito líquido e certo.
Pois bem, tendo dito isso o Supremo Tribunal Federal em sede de verbete sumular nº 304, enuncia: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”, assim, o que obstaria o ajuizamento de ação comum não é a decisão denegatória em Mandado de Segurança, é especificamente a sentença (espécie) que afirma que o impetrante não possui direito subjetivo na lide.
Nesse sentido, a conclusão a que se chega é a de que caso a parte impetrante venha a ter o teor de seu pedido negado, fará coisa julgada material em relação ao própria pretensão, somente no caso de sentença que especificamente afirme não possuir o impetrante direito subjetivo, por sua vez se a sentença extintiva afirmar que o direito não está líquido e certo, e ainda estiver dentro do prazo decadencial a parte poderá inclusive impetrar novo mandado de segurança visto não fazer coisa julgada formal, e caso expirado o prazo, poderá se socorrer pela via ordinária.
Reafirmando o defendido pela doutrina e jurisprudência, o disposto na lei que rege o mandado de segurança em seu artigo 19, relata:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleitear os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Portanto, o real entendimento que deve ser feito da Súmula 304 do STF é a de que primeiro deve-se analisar qual o fundamento da decisão denegatória em Mandado de Segurança, para, assim, verificar se a pretensão foi alcançada pelo efeito da coisa julgada material.
4.2 Coisa Julgada Material no Mandado de Segurança Coletivo
De acordo com o entendimento de MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel (2023) a coisa julgada material em Mandados de Segurança é um aspecto relevante a ser considerado quando a segurança é denegada ou o processo é extinto sem resolução do mérito. Em tais situações, a decisão judicial que nega o pedido ou extingue o processo pode gerar coisa julgada material. Isso significa que a decisão se torna imutável e indiscutível, não podendo mais ser questionada pelas partes. Assim, a questão decidida no processo de Mandado de Segurança não poderá ser reexaminada em uma nova ação.
A Lei 12.016 regula o Mandado de Segurança, estabelecendo requisitos para a petição inicial, procedimentos a serem seguidos pelo juiz, hipóteses liminares, efeitos da sentença, bem como os recursos cabíveis. Essas normas contribuem para a segurança jurídica e para a aplicação adequada da coisa julgada material nos casos de denegação da segurança ou extinção do processo sem resolução do mérito (MontingelliZanferdini, Lucchesi e Miguel, 2023).
Portanto, a coisa julgada material em Mandados de Segurança é um instituto fundamental que assegura a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, evitando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. É essencial compreender as implicações da denegação da segurança ou da extinção do processo sem resolução do mérito nesse contexto, garantindo a efetividade e a finalidade do instituto do Mandado de Segurança.
Vasconcelos, Souza e Souto (2020) vão além na interpretação do tema e argumentam que a coisa julgada material em mandados de segurança é um tema relevante no âmbito do Direito Processual. Quando ocorre a denegação da segurança ou a extinção do processo sem resolução do mérito em um mandado de segurança, a questão da coisa julgada material surge em relação a possíveis futuras ações sobre o mesmo objeto.
Nesse sentido o legislador no artigo 22 da lei de mandado de segurança, 12.016/2019, assevera:
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296)
Dependendo do excerto normativo que a coisa julgada será operada ultra partes envolvendo aqueles que sejam representados pelo legitimado, inclusive a lesão pode ser relativa a apenas a parte do grupo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019).
3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
Portanto, como o foco dessa pesquisa é elucidar quais hipóteses a coisa julgada alcançará quando for concedida a segurança, a legislação e jurisprudência afirmam que uma vez julgado mandado de segurança coletivo, vincula toda a categoria substituída e não apenas eventuais substituídos operando, portanto, efeitos ultra partes.
A lei 12.016/19 elencou no §1º uma interessante passagem que enuncia:
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
O legislador inseriu essa premissa legal com vistas a reduzir o quantitativo de ações individuais para que a tutela coletiva funcione na prática como um solucionador de conflitos, além disso conferir segurança jurídica para que um mesmo caso, com pedidos e causa de pedir semelhantes não tenha soluções diversas.
Nesse sentido, a lei afirma que não induzirá litispendência, a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pois tratar-se-á de regime de opção, podendo a pessoa que tenha sido violada em seu direito líquido e certo optar por aderir a tutela coletiva, afirmando em juízo a existência de tutela coletiva que optou por aguardar o seu processamento. No entanto, caso não o faça no prazo de 30 dias, do ajuizamento, não poderá se beneficiar dos efeitos positivos da medida.
De acordo com a legislação e a jurisprudência brasileira, a denegação da segurança ou a extinção do processo sem resolução do mérito em um mandado de segurança não impede que a parte busque a tutela do seu direito por outras vias processuais, desde que não haja preclusão ou impedimento legal específico (Vasconcelos, Souza e Souto, 2020).
É importante ressaltar que a coisa julgada material decorrente de um mandado de segurança está relacionada ao objeto específico da ação e não impede que a parte busque a proteção de seus direitos por meio de outras ações judiciais, desde que observadas as condições e requisitos legais aplicáveis.
Araújo (2021) disserta que no contexto dos mandados de segurança, a coisa julgada material é um tema relevante quando a segurança é denegada ou o processo é extinto sem resolução do mérito. De acordo com o autor do documento, a coisa julgada decorrente da decadência atinge o direito líquido e certo, impedindo o interessado de impetrar outro mandado de segurança contra o mesmo ato inquinado de ilegalidade.
Por outro lado, a decisão denegatória de mandado de segurança, quando ocorre por falta de provas, não faz coisa julgada, permitindo a utilização das vias comuns ou até mesmo a impetração de outro mandado de segurança, desde que seja superado o óbice encontrado na primeira demanda e atendido o prazo de 120 dias (Araújo, 2021).
Por fim, sintetiza e esquematiza sobre a coisa julgada em Mandados de Segurança Wald, 2021:
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019). 3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
Portanto, a coisa julgada material em mandados de segurança está diretamente relacionada à forma como a decisão é proferida e aos fundamentos pelos quais o direito do impetrante não é reconhecido. Em casos de denegação da segurança por falta de provas, a coisa julgada não se estabelece, permitindo novas demandas ou a utilização das vias comuns. Já nos casos de decadência, a coisa julgada impede a propositura de novos mandados de segurança sobre o mesmo objeto.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise realizada sobre a coisa julgada material em mandados de segurança, é possível concluir que este instituto desempenha um papel fundamental na estabilidade e segurança das decisões judiciais. A garantia da coisa julgada material impede a reabertura de discussões sobre questões já decididas, promovendo a segurança jurídica e a efetividade do instituto do Mandado de Segurança, sendo esse inclusive um direito fundamental elencado no art. 5 da Constituição Federal de 1988.
A denegação da segurança ou a extinção do processo sem resolução do mérito em um mandado de segurança não impede que a parte busque a tutela de seu direito por outras vias, respeitando os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência brasileira.
É essencial compreender as implicações da coisa julgada material nessas situações, a fim de garantir a finalidade do instituto e evitar litígios desnecessários. Assim, é fundamental que esse conhecimento seja difundido entre a comunidade jurídica acadêmica para que eventuais ações com fundamento jurídico consistente, não possa ser devidamente demonstrado no caso concreto por má estratégia processual sobre qual ação escolher, visto o mandado de segurança ser ação de natureza comum prevista em legislação extravagante.
Por meio de um diálogo hermenêutico e da análise crítica da doutrina e jurisprudência, foi possível aprofundar o entendimento sobre a material judicata em decisões denegatórias de segurança. A reflexão sobre a possibilidade de ajuizamento de ações comuns após determinadas sentenças em mandados de segurança individual e coletivo revela a complexidade e a importância desse tema no âmbito do Direito Processual Civil.
Portanto, a presente pesquisa contribui para a ampliação do conhecimento acadêmico e jurídico sobre a coisa julgada material em mandados de segurança, destacando a relevância de se compreender as nuances e implicações deste instituto para a segurança e estabilidade das decisões judiciais. Espera-se que este estudo estimule novas reflexões e debates no campo do Direito Processual, visando aprimorar a aplicação e interpretação da legislação vigente.
Por fim, toda alteração legislativa foi no sentido de é fundamental ressaltar a importância de se manter atualizado e atento às evoluções legislativas e jurisprudenciais relacionadas ao tema, a fim de garantir uma aplicação adequada e eficaz da coisa julgada material em mandados de segurança, em conformidade com os princípios e valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
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1Acadêmico de direito da Faculdade São Lucas. E-mail: weslleybarboza73@gmail.com
2Professor do Centro Universitário São Lucas, Graduado em direito em FARO (2007), Mestre em Direito e Sociologia na UFF/RJ (2017). E-mail:bruno.pastore@saolucas.edu.br