CIBERCRIMES: O AVANÇO DA REDE¹

CYBERCRIMES: THE ADVANCEMENT OF THE NETWORK

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510201741


Murilo Thiaki Galhardo Kavakita2
Orientador: Prof. Walter Martins Muller


Resumo

Com o fácil acesso à internet e à informação, os criminosos também se adaptaram a essa nova realidade mundial. Assim, da mesma forma que podemos encontrar muitos benefícios ao usar a internet e suas mídias sociais, também podemos encontrar pessoas mal-intencionadas que buscam prejudicar os outros, seja por anseio pessoal ou para obter alguma vantagem. Com isso, os crimes ganharam nova roupagem e se alongaram ao mundo virtual, tornando-se cada vez mais compreensíveis tanto geográfica quanto temporalmente. Este trabalho mostrará essa evolução dos crimes virtuais e o avanço da legislação brasileira sobre o assunto. Contudo esses delitos crescem exponencialmente e evoluem na complexidade, e a legislação brasileira ainda não conseguiu se equiparar a estas evoluções, prova disto, é a demora para iniciar a discussão sobre o tema, somente em 2012 é que fora dado uma relevância ao assunto, isto porque, foram acontecimentos com uma pessoa pública, entrando assim em vigência a Lei nº 12.737/2012 apelidada de Lei Carolina Dieckmann, e assim, o Brasil começou a caminhar em busca de uma punição para esses crimes virtuais. Em 2014, com a Lei 12.965/2014, o Brasil regulamentou o uso da internet estabelecendo princípios, direitos e deveres, buscando uma maior segurança aos seus usuários.

Palavras-chave: Cibercrimes. Crime. Legislação. Internet.

Abstract

With easy access to the internet and information, criminals have also adapted to this new world reality. So, in the same way that we can find many benefits when using the internet and its social media, we can also find malicious people who seek to harm others, either out of personal desire or to gain some advantage. As a result, crimes took on a new guise and extended to the virtual world, becoming increasingly understandable both geographically and temporally. This work will show this evolution of virtual crimes and the advance of Brazilian legislation on the subject. However, these crimes grow exponentially and evolve in complexity, and Brazilian legislation has not yet managed to match these developments, proof of this is the delay in starting the discussion on the subject, it was only in 2012 that relevance was given to the subject, that is, because, they were events with a public person, thus coming into force the Law nº 12.737/2012 dubbed the Carolina Dieckmann Law, and thus, Brazil began to walk in search of a punishment for these virtual crimes. In 2014, with Law 12.965/2014, Brazil regulated the use of the internet, establishing principles, rights and duties, seeking greater security for its users.

Keywords: Cyber crime. Crime. Legislation. Internet.

1 INTRODUÇÃO 

Com função inicial de alinhar e interagir entre as bases militares nos Estados Unidos durante a Guerra Fria, que perdurou por mais de 50 anos, a internet desde sua criação revolucionou o mundo, transformando a maneira de comunicar e o funcionamento global, e dando surgimento a novas áreas de trabalho e pesquisa. 

O projeto inicial foi desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos, por meio da Advanced Research Projects Agency (ARPA), com intuito militar estratégico de garantir a comunicação segura entre bases em caso de conflito, especialmente nuclear. Essa rede inicial, chamada Arpanet, estabeleceu a primeira conexão entre computadores em universidades americanas em 1969, marcando um momento histórico para a informática e telecomunicações.

Neste ponto, não há como negar os inúmeros benefícios que o mundo alcançou na era atual da internet. Apesar de críticas e receios, a internet é uma ferramenta de extrema utilidade e importância para a sociedade, sendo fundamental em ações cotidianas, no acesso à informação, comércio, educação e comunicação global.

Contudo, o iminente avanço da tecnologia e a disponibilização da internet para a grande massa revelaram uma parte nebulosa e sombria, onde criminosos aprenderam sobre as brechas na web e se aproveitam para aplicar golpes. Nem todos os usuários possuem o mesmo nível de conhecimento técnico e de segurança digital, o que os torna presas fáceis no ambiente virtual. Assim, os crimes cibernéticos têm crescido diariamente, tanto em número quanto em complexidade.

Para se ter uma noção dessa magnitude, o Comitê Gestor da Internet no Brasil realizou uma pesquisa que apontou que mais de 81% das pessoas acima dos 10 anos têm acesso à internet, o que corresponde a cerca de 150 milhões de brasileiros. Este vasto acesso torna inviável uma fiscalização completa, criando um ambiente propício para atividades criminosas.

Nesse contexto, a internet tornou-se uma “terra sem lei”, onde diversos delitos, conhecidos como cibercrimes, proliferam e evoluem constantemente. Práticas como roubo de dados, terrorismo digital, lavagem de dinheiro, pornografia infantil, pedofilia, necrofilia, zoofilia, ransomware, revenge porn, cyberbullying, tráfico de armas e drogas, entre outros, são comuns no meio digital. Essa situação exige fiscalização rigorosa e penalização adequada, que, até então, tem sido insuficiente para punir os responsáveis.

O marco inicial para a legislação brasileira ocorreu em 2012, com a Lei nº 12.737/2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que foi motivada por um caso de grande repercussão envolvendo o vazamento não autorizado de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, tipificando os crimes cibernéticos pela primeira vez.

Desde então, a legislação avançou significativamente, culminando no Marco Civil da Internet em 2014 (Lei nº 12.965/2014), que estabeleceu diretrizes para o uso da internet, garantindo maior segurança e direitos aos usuários

Entretanto, o problema dos crimes virtuais no Brasil aumentou exponencialmente. Relatórios, como o da Norton Cyber Security de 2017, posicionam o Brasil como o segundo país com maior número de casos de cibercrimes, afetando 62 milhões de pessoas e causando prejuízos estimados em US$ 22 bilhões. Durante a pandemia de COVID-19, essa situação se agravou, com aumento de casos em até 300% em relação a 2019, segundo dados do Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber).

Assim, o avanço da internet traz um constante desafio, exigindo atualizações legais, políticas públicas efetivas e maior conscientização social para garantir que seus benefícios possam ser usufruídos com segurança por toda a população brasileira.

2. CRIMES CIBERNÉTICOS   

2.1 CRIMES CIBERNÉTICOS EM ESCALA MUNDIAL E NACIONAL

Com as mais novas inovações pelo mundo que vieram para nos proporcionar mais conforto e sabedoria até mesmo nas palmas de nossas mãos, más também com todo esse avanço tecnológico que tivemos ao decorrer dos anos avanços estes que falo que são os computadores, celulares e internet que a primeira instância seria um modo de facilitar o aprendizado as pesquisas ou até as relações entre pessoas pelo mundo tudo.

Más andando junto com toda essa tecnologia surgiram novos meios de crimes que acaba até facilitando com que as pessoas caiam com mais frequências esses crimes envolvendo os avanços da tecnologia é chamado de “Cibercrimes” que são crimes cometidos por objetos eletrônicos que sejam computadores, celulares ou qualquer tipo de eletrônico que tenha conexão à internet.

Na atualidade este tipo de crime está cada vez mais comuns pois o agente que comete este crime está de trás de um aparelho eletrônico e nunca face a face com uma pessoa por tanto o este agente pode ser qualquer pessoa pode se passar até por algum ente de sua família e também criando mais dificuldades para que a lei haja, pois não sabendo quem é o verdadeiro culpado acaba atrapalhando um bom trabalho das autoridades.

Um estudo feito pelo Fedotov em 2018 mostra que os prejuízos causados durantes estes anos pelos cibercrimes em uma escala mundial já tinham atingido 600 milhões de dólares. O cibercrime ainda é um tema pouco abordado pois ainda não temos métodos precisos para se combater estes tipos de crimes, mas organizações pelo mundo já estão traçando estratégias para acabar de vez ou amenizar a curto prazo esse tipo de crime.

No Brasil o cibercrime já é uma realidade, pessoas já vem sofrendo com esses crimes virtuais que não para de se aperfeiçoar e de crescer. Com o passar dos dias os crimes virtuais estão tomando um grande espaço no Brasil que até já se tornou um país que em nível global, países mais atingidos pelos cibercrimes e isso é realmente preocupante pois com um tema tão atual e que não para de crescer será que nossas leis ou até mais específico o nosso código penal que com leis tão antigas conseguiria acompanhar essas inovações criminais como o cibercrime.

Umas das leis mais recente criada em nosso país contendo este conteúdo de inovações nas áreas tecnológicas é a Lei nº 12.965/2014 que nela vem descrito em que os direitos e deveres, princípios e garantias para quem se utiliza da internet.

2.2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: UMA ETERNA BUSCA PELA ATUALIZAÇÃO 

A legislação brasileira, vem enfrentando enormes dificuldades para acompanhar a evolução e o desenvolvimento dos crimes em âmbito eletrônico, o atraso em leis específicas, evidencia a morosidade dos órgãos responsáveis, com isso surgem as dissertações doutrinárias sobre o tema.

Portanto, fica claro que os avanços que até aqui ocorreram em virtude dos crimes virtuais são, contudo, poucos em meio ao grande mundo cibernético e a ilimitada conduta ilícita dos que, travestido de usuários de boa-fé, agem em busca de suas vítimas. Sendo assim, faz-se necessário que seja repensada a maneira, pela qual os operadores do direito estão colaborando para a repressão dessas condutas. (Frota e Paiva, 2017).

Contudo, alguns crimes, apesar de praticados de forma online, já possuem tipicidade legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Talvez os “Crimes contra a honra” mais comuns e frequentes estejam organizados entre os artigos 138 a 145 do Código Penal. Esses tipos de crimes são amplamente realizados por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns, entre outros métodos semelhantes.  

As ameaças também podem ser classificadas como crimes comuns, previstos no art. 147 do Código Penal, e o de tráfico de pessoas, contido no art. 149-A. Embora esses atos criminosos já tenham base legal no direito brasileiro, esse novo método apresenta um diferencial, pois também é realizado por meio eletrônico, podendo impactar muito negativamente as vítimas ​​pelo crime, devido ao grande número de pessoas assistindo e compartilhe estes ataques, muitos deles, anonimamente. 

Nos casos citados acima, não podemos deixar de citar o cyberbullying, que nasce da perseguição comum de determinada pessoa, como: insultos, humilhações, edição de fotos, depreciação, violência moral, entre outros, que podem trazer grandes traumas psicológicos à pessoa atacada. Esses abusos são realizados diretamente por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, que produzem um efeito ainda pior devido ao número de pessoas que acessam esses meios e veem esses ataques, podendo reforçá-los com o compartilhamento, o que é ainda mais prejudicial aos sentimentos do atacado. 

Além dos crimes gerais, há crimes específicos previstos na Lei de Crimes Cibernéticos 12.737/2012, que representam crimes como roubo de senhas, violação de dados, ataques a computadores, instalação de vírus ou defeitos em equipamentos, divulgação de conteúdo confidencial, tais como imagens, senhas e mensagens.

Esse tipo de crime ganhou muita fama na mídia quando uma quadrilha atacou vários celulares de autoridades brasileiras usando o aplicativo Telegram, em especial, promotores e juízes da operação Lava Jato, compartilhando mensagens entre si. 

No ano de 2021, em meio a pandemia do COVID-19, tivemos inúmeras alterações em relação a estas práticas delituosas, com a vigência da Lei 14.155 de 2021, que trouxe aumentos de penas para o Código Penal, em relação aos crimes de Estelionato e Violação de dispositivo informático.

A citada pandemia, foi uma das causas para o legislativo agir deste modo, uma vez que a prática desses crimes aumentou em grandes proporções, segundo a Kaspersky Lab, somente em março de 2020, houve um acréscimo de 124% nas invasões em dispositivos móveis, o Brasil é um dos lugares que mais sofrem por ataques diários de malware dentro do último ano na América Latina, com 64,4% em relação à população e esse aumento nos ataques cibernéticos, a maioria dos quais usa o COVID-19 como assunto.

Dito isto, segundo Lai e Mourão (2021), o Corona Vírus foi um dos impulsionadores para que houvesse uma movimentação mais árdua do legislativo, para que pudessem promulgar o mais rápido possível leis, para tentar inibir o crime cibernético, deste modo:

Neste cenário de transformação digital exponencial, o legislativo é chamado para atualizar o conjunto normativo, editando leis que sejam capazes de tutelar de forma eficiente condutas penalmente relevantes que migraram massivamente para o meio virtual, especialmente durante a pandemia da COVID-19, quando as pessoas passaram a trabalhar de casa e a utilizar serviços de internet com maior intensidade e frequência.

O tipo penal sobre violação de dispositivos informáticos, houve uma majoração maior de pena, fixada da seguinte maneira:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resultar prejuízo econômico.       

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Outra adição de extrema importância ao Código Penal, é a criação do crime de perseguição (stalking), que define a conduta de perseguir alguém diversas vezes, vigiar ou assediar, de modo que chega ameaçar física ou psicologicamente a pessoa, por qualquer modo de interação, assim como exposto junto ao artigo de número 147-A do Código Penal brasileiro.

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: 

I – contra criança, adolescente ou idoso; 

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

A conduta de stalking, desde o surgimento das redes sociais, é uma conduta típica e tratada com menor importância pela sociedade, contudo, esta prática pode causar danos, majoritariamente, psicológicos nas vítimas, prejudicando as relações sociais. 

Na visão do doutrinador Vladimir Aras, existem espécies diferentes de stalking, sendo elas afetivas, quando existe ou existiu algum relacionamento pessoal da vítima com o criminoso, já o stalking funcional, é no âmbito de trabalho, comércio ou estudo. Segundo Aras, também existe o tipo idólatra, essa vincula a vítima a uma admiração obsessiva de algum fã. 

Também existe a motivação econômica, mas esta já é menos usual, tampouco essencial para a configuração do crime.  Em suma, o indivíduo geralmente atuará por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.

Devemos nos atentar que a maioria dos crimes supracitados, além do ilícito penal, o agressor poderá ser responsabilizado civilmente, garantindo à vítima indenização pelos danos sofridos, materiais ou morais. 

2.3 CRIMES NA DEEP WEB E DARK WEB

A deep web é qualquer conteúdo da Internet que, por diversos motivos, não pode ou não será identificado por pesquisa. Principalmente em motores como o Google. Esta definição também inclui páginas da web dinâmicas, sites bloqueados (como aqueles onde você precisa responder um CAPTCHA para acessar), sites offline, sites privados (como aqueles que exigem login informações), conteúdo/ texto não HTML e redes de acesso limitado. As redes de acesso limitado abrangem sites com o nome de domínio raízes do sistema (DNS). Os sites da darknet são hospedados em infraestrutura que requer software específico como o Tor antes de ser acessível. Muito do interesse público na deep web está nessas atividades, que ocorre dentro das redes escuras.

Uma pessoa inteligente comprando drogas online não vai querer digitar palavras-chave em um navegador padrão. Você precisará fazer login na Internet anônima, que usa uma infraestrutura que nunca levará os participantes ao seu endereço IP ou localização física. Os traficantes de drogas também não vão querer ficar em lugares online, onde a aplicação da lei pode determinar facilmente, por exemplo, quem registrou esse domínio ou esse site em um endereço IP que existe no mundo real.

Existem muitas outras razões, além de comprar drogas, pelas quais as pessoas gostariam de permanecer anônimas, seja para preparar sites que podem ser rastreados até uma imobiliária ou empresa. Pessoas que querem proteger suas comunicações monitoradas pelo governo, podem exigir uma instalação darknet. Informantes, eles podem querer compartilhar grandes quantidades de informações privilegiadas com os repórteres, mas não quer um rastro de papel. Dissidentes em estados fronteiriços podem precisar permanecer anônimos para que o mundo saiba com certeza o que está acontecendo em seu país. 

Mas do outro lado da moeda, há pessoas que querem planejar uma matança contra um alvo maior, elas irão desejar um método que seja garantido como não rastreável. Outros serviços ilegais, como vendas de documentos, como passaportes e cartões de crédito também, irão querer passar despercebidos. O mesmo pode ser dito para pessoas que vazam informações de outras pessoas, como endereços e detalhes de contato.

Ao discutir a deep web, é inevitável que o termo “Clear the Web” apareça. É realmente o oposto da deep web, essa parte da Internet que pode ser identificada por uma simples pesquisa e é acessível através de navegadores padrão sem a necessidade de software especial e definições. Essa “Internet pesquisável” é chamada de clear web.

2.4 CORRELAÇÃO ENTRE CRACKERS E HACKERS

Quando se fala em cibercriminosos, muitas pessoas imediatamente pensam em indivíduos com elevado conhecimento técnico sobre a internet e técnicas para obter informações de forma ilícita, associando-os à figura dos chamados hackers. No entanto, segundo especialistas da área, esses nem sempre são os verdadeiros autores dos crimes virtuais. O termo correto para designar quem emprega suas habilidades informáticas para violar barreiras de segurança, furtar credenciais e acessar redes indevidamente com finalidade criminosa é cracker — derivado do verbo inglês “to crack”, que significa “quebrar”. 

Dessa maneira, hacker passou a identificar, de forma mais ampla, o programador ou entusiasta de sistemas, cuja atuação não implica necessariamente causar prejuízos a terceiros. Pelo contrário: muitos hackers contribuem para a apuração de delitos cibernéticos e para a criação de ferramentas de defesa digital. Em suma, pode-se entender hacker como a categoria geral, da qual cracker seria uma subclasse dedicada a atos ilícitos.

2.5 SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Existem diversas formas de classificação doutrinária para os crimes cibernéticos. Segundo Damásio de Jesus, eles podem ser divididos em quatro tipos principais: próprios, impróprios, mistos e mediatos.

De acordo com o autor, os crimes virtuais próprios são aqueles em que o uso de recursos eletrônicos é essencial para a sua prática. Em outras palavras, sem o computador ou a rede, o delito não ocorreria, pois o meio digital constitui parte fundamental da conduta criminosa. Exemplos típicos dessa categoria são os ataques de vírus e de malwares. Damásio explica que, nesses casos, o bem jurídico protegido é o próprio sistema informático — sua segurança, integridade e os dados nele contidos.

Já os crimes virtuais impróprios são aqueles em que o computador serve apenas como instrumento para a realização de infrações já conhecidas no mundo físico. Ou seja, a tecnologia é utilizada para executar delitos tradicionais, como a pedofilia, o estelionato e o tráfico de órgãos.

Os crimes virtuais mistos, por sua vez, são mais complexos, pois envolvem a proteção de mais de um bem jurídico. Neles, o direito busca preservar tanto o sistema informático quanto outro interesse distinto — por exemplo, o patrimônio ou a intimidade das pessoas.

Por fim, os crimes virtuais mediatos são aqueles em que a prática criminosa ocorre no ambiente digital, mas o objetivo final se concretiza fora dele, no mundo real. Um exemplo seria o indivíduo que invade um sistema bancário para obter dados pessoais e, posteriormente, utiliza essas informações para realizar saques ou transferências indevidas.

Diante dessa classificação, percebe-se a importância de compreender como essas condutas se manifestam no meio virtual e de identificar as principais modalidades pelas quais os cibercrimes são executados.

3. AVANÇOS E DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CIBERCRIMES

A legislação brasileira tem enfrentado enormes desafios para acompanhar a rápida evolução dos crimes cibernéticos, que crescem tanto em número quanto em complexidade. O atraso na criação de leis específicas revela a morosidade dos órgãos responsáveis pela atualização normativa. 

Apenas em 2012 o Brasil deu um passo significativo ao criar a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipificou pela primeira vez os crimes cibernéticos após o vazamento não autorizado de fotos íntimas da atriz. Em 2014, com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), foram estabelecidos princípios, direitos e deveres que regulam o uso da internet no país, buscando maior segurança aos usuários.

Contudo, o desafio permanece, pois os avanços legislativos são poucos perante a magnitude e diversidade dos delitos digitais. A pandemia de COVID-19 agravou a situação, com aumento expressivo de ataques virtuais e fraudes eletrônicas. Em resposta, em 2021, a Lei nº 14.155 promoveu alterações penais, aumentando penas para crimes como estelionato e invasão de dispositivos eletrônicos, refletindo a urgência em coibir práticas delituosas no ambiente digital.

Além disso, o ordenamento jurídico contabiliza outras tipificações específicas, como o crime de stalking (perseguição), previsto no artigo 147-A do Código Penal, que abrange condutas reiteradas de assédio e ameaça, muitas vezes facilitadas pelas redes sociais, causando sérios danos psicológicos às vítimas. Essa diversidade legislativa evidencia a necessidade de constante atualização para acompanhar as novas modalidades de cibercrimes, protegendo os direitos dos cidadãos no meio online.

3.1 IMPACTOS SOCIAIS DOS CIBERCRIMES NO BRASIL

Os cibercrimes não causam apenas prejuízos financeiros, mas também geram impactos sociais profundos e duradouros. O cyberbullying, por exemplo, além de ser uma forma de crime contra a honra, atinge diretamente a saúde mental das vítimas, que podem sofrer humilhações, perseguições e até traumas psicológicos severos. A expansão das redes sociais e aplicativos de mensagens intensificou esses ataques, aumentando o número de pessoas expostas a conteúdos nocivos e abusivos.

Além disso, crimes como o roubo de dados pessoais e invasão de privacidade contribuem para um clima de insegurança e desconfiança entre os usuários da internet, prejudicando a relação de confiança necessária para o desenvolvimento de uma sociedade digital saudável. O Brasil ocupa atualmente uma das primeiras posições mundiais em casos de cibercrimes, o que revela a urgência de políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e mecanismos que garantam o direito dos cidadãos à segurança digital.

3.2 A EDUCAÇÃO DIGITAL COMO FERRAMENTA PREVENTIVA

Uma das soluções mais importantes para conter a escalada dos cibercrimes é a educação digital. Conscientizar os usuários sobre os riscos e práticas de segurança na internet deve ser um objetivo central das políticas públicas. A inclusão de cursos básicos e técnicos sobre o funcionamento do ambiente digital, segurança da informação e direitos online pode capacitar a população a se proteger melhor, reduzindo a vulnerabilidade a golpes, fraudes e outras formas de ataque.

Essa educação precisa ser acessível e contínua, abrangendo desde crianças até idosos, a fim de fomentar uma cultura digital responsável e segura. Além disso, a colaboração entre governo, setor privado e sociedade civil é fundamental para a implementação de programas eficazes que promovam o uso seguro da internet.

3.3 TECNOLOGIAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS CIBERCRIMES

O combate eficaz aos cibercrimes depende, em grande parte, do avanço tecnológico aplicado à segurança digital. Ferramentas como sistemas de detecção de intrusão (IDS), firewalls avançados, criptografia de dados e autenticação multifatorial têm sido essenciais para proteger usuários e organizações contra ataques cibernéticos. Além dessas, o uso da inteligência artificial (IA) e aprendizado de máquina tem se destacado no monitoramento e identificação de padrões suspeitos, antecipando ataques.

No entanto, a rápida evolução das técnicas utilizadas pelos criminosos faz com que a atualização constante dessas tecnologias seja necessária. A disseminação de ataques complexos, como ransomware e phishing sofisticado, exige que profissionais de segurança da informação estejam sempre preparados para enfrentar ameaças emergentes.

A colaboração internacional entre órgãos policiais e empresas de tecnologia também tem sido um fator crucial para o sucesso das ações preventivas e repressivas. Protocolos de cooperação e troca de informações ampliam a capacidade de resposta frente à criminalidade digital, que não respeita fronteiras geográficas.

3.4 DESAFIOS FUTUROS E PERSPECTIVAS NO COMBATE AOS CRIMES VIRTUAIS

Os avanços nos meios tecnológicos trazem, simultaneamente, novos desafios para a segurança digital. A proliferação da Internet das Coisas (IoT), por exemplo, amplia as possibilidades de ataques, pois dispositivos conectados frequentemente apresentam vulnerabilidades exploráveis. Assim, o cenário futuro requer que sejam desenvolvidas políticas públicas e privadas que incentivem a adoção de boas práticas de segurança desde o desenvolvimento dos dispositivos.

Outro ponto relevante é a crescente utilização de criptomoedas em transações ilícitas, dificultando o rastreamento financeiro dos criminosos. Isso torna imprescindível o aprimoramento das regulamentações financeiras e a capacitação dos órgãos de fiscalização.

Ademais, a conscientização da sociedade continua sendo um pilar fundamental para mitigar os riscos. A educação digital, combinada com políticas de privacidade e direito à informação, precisa ser continuamente aprimorada para acompanhar as transformações do ambiente virtual.

Em síntese, o futuro do combate aos crimes virtuais passa por uma atuação integrada entre tecnologia, legislação e educação, garantindo uma internet mais segura e confiável para todos os usuários.

3.5 A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS

O crescente avanço dos cibercrimes torna evidente a necessidade de uma forte conscientização social aliada a políticas públicas eficazes. A educação digital formal em escolas e universidades deve incluir treinamentos sobre segurança na internet, ensinando boas práticas como o uso de senhas fortes, cuidados com links suspeitos e proteção de dados pessoais. Essas medidas são fundamentais para reduzir a vulnerabilidade dos usuários diante das ameaças digitais.

Além da educação, é indispensável que o Estado implemente políticas públicas que incentivem a inovação em segurança da informação e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e investigação de crimes virtuais. Programas de incentivo à pesquisa, capacitação de agentes de segurança e investimento em infraestrutura tecnológica são pilares essenciais para a proteção do cidadão e do patrimônio digital.

Outro ponto crucial é a cooperação entre os setores público e privado, que possibilita a troca de informações, maior controle e rápida reação diante de ataques. A colaboração internacional também se mostra indispensável, dado o caráter global da internet e a dificuldade de rastrear crimes que ultrapassam fronteiras.

Portanto, a combinação de iniciativas educacionais, políticas públicas eficientes e cooperação integrada é imprescindível para enfrentar os desafios impostos pelos cibercrimes, promovendo um ambiente digital seguro e de confiança para todos.

4 CONCLUSÃO 

Deste modo, conclui-se que, a funcionalidade é a essencialidade da internet na sociedade contemporânea são amplamente reconhecidas e praticamente incontestáveis nas grandes discussões atuais, devido ao consenso geral quanto à sua importância vital para a vida social, econômica e cultural. De acordo com o estudo “Digital 2022: Global Overview Report”, cerca de 5 bilhões de pessoas, o que equivale a aproximadamente 63% da população mundial, já estão conectadas à rede, interagindo ativamente em todos os continentes. Essa massiva conectividade demonstra o papel central da internet na rotina cotidiana das pessoas.

No entanto, mesmo diante de tantas vantagens, o lado negativo da web não pode ser negligenciado, pois representa um ambiente onde diferentes formas de práticas criminosas proliferam e colocam em risco a segurança dos usuários. Um dos principais motivos para a existência desses delitos é a falta de informação e de medidas básicas de segurança por parte da grande massa de usuários, que frequentemente deixam brechas vulneráveis para que criminosos digitais mais capacitados possam agir impunemente.

Dados recentes do contexto brasileiro mostram um alarmante aumento de crimes virtuais, com 5 milhões de fraudes digitais registradas em 2024, um crescimento de 45% em relação ao ano anterior. Golpes bancários, sequestro de dados (ransomware), invasões a sistemas públicos e privados, além de ataques sofisticados usando inteligência artificial, são evidências claras de que o problema exige atenção urgente e coordenada dos poderes públicos e da sociedade civil.

Uma das soluções debatidas para conter essa escalada é a conscientização e preparação da população, por meio de educação digital adequada que inclua cursos básicos e técnicos sobre o funcionamento do mundo digital e dicas práticas de segurança, para que os usuários possam se defender dos ataques mais comuns. Essa educação deve ser acessível, contínua e aliada a políticas públicas consistentes.

Além disso, é fundamental a ampliação e atualização da legislação vigente, que ainda não contempla todas as modalidades de delitos digitais e não exerce a fiscalização e punição de forma plena e eficaz. A proteção jurídica deve ser papel do Estado em sua totalidade, envolvendo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que precisam atuar em conjunto para desenvolver e aprimorar mecanismos eficazes de prevenção, fiscalização e repressão aos agentes criminosos que agem no ambiente virtual.

Portanto, para garantir a segurança e a integridade dos dados, e para que todos possam usufruir dos benefícios da internet com tranquilidade, os governantes devem se conscientizar da velocidade com que a tecnologia evolui e acompanhar essa evolução com políticas públicas atualizadas e eficientes. Assim, será possível assegurar que a convivência na rede seja harmoniosa, segura e justa, tanto no mundo real quanto no virtual, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural com paz e dignidade para todos.

REFERÊNCIAS

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¹ Trabalho de Conclusão de curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, para a obtenção do título de bacharel em Direito.
²* Discente do curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, mthiaki@gmail.com