BARBOSA DE SOUZA AND OTHERS V. BRAZIL CASE: IMPUNITY, VICTIM DEVALUATION AND INDEMNIFICATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510061748
Nathália Alves Zinn2
Resumo: Este trabalho analisa o caso “Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil” da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que aborda a impunidade, a desvalorização da vítima e a indenização em casos de violência de gênero. O estudo foca nas implicações da imunidade parlamentar e na morosidade do sistema judicial brasileiro, destacando as violações dos direitos humanos e a necessidade de reformas legislativas e institucionais para garantir justiça e proteção às vítimas de feminicídio. O caso ressalta a importância de um sistema de justiça eficaz e da conscientização sobre a violência contra a mulher, bem como a responsabilidade internacional do Estado em investigar e punir tais crimes com a devida diligência.
Palavras-chave: Violência contra a mulher. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Imunidade Parlamentar. Caso Barbosa de Souza e outros.
Abstract: This paper analyzes the Inter-American Court of Human Rights’ case “Márcia Barbosa de Souza and others vs. Brazil,” which addresses impunity, victim devaluation, and compensation in gender-based violence cases. The study focuses on the implications of parliamentary immunity and the slowness of the Brazilian judicial system, highlighting human rights violations and the need for legislative and institutional reforms to ensure justice and protection for femicide victims. The case underscores the importance of an effective justice system and awareness of violence against women, as well as the State’s international responsibility to investigate and punish such crimes with due diligence.
Keywords: Violence against woman. Inter-American Court of Human Rights. Parliamentary Immunity. Barbosa de Souza and others Case.
Introdução:
O presente trabalho acadêmico dedica-se à análise aprofundada do caso “Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil”, uma decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Este estudo visa desvendar as complexidades jurídicas e sociais que permeiam a impunidade, a desvalorização da vítima e a questão da indenização no contexto da violência de gênero no Brasil. A relevância deste caso reside não apenas em suas implicações diretas para a família da vítima, mas também em seu papel catalisador para a discussão e aprimoramento das políticas públicas e do arcabouço legal brasileiro no combate ao feminicídio.
Central para a discussão é a análise crítica da aplicação da imunidade parlamentar, que, no caso em tela, demonstrou ser um obstáculo significativo para a celeridade e a efetividade da justiça. A morosidade do sistema judicial brasileiro, aliada às deficiências probatórias e à falta de diligência na investigação, culminou na impunidade do agressor e na violação dos direitos humanos da vítima e de seus familiares. O trabalho explora como tais falhas sistêmicas não apenas perpetuam a violência, mas também causam danos psicológicos profundos às vítimas indiretas, reforçando a necessidade de uma abordagem mais humanizada e eficiente por parte do Estado.
Adicionalmente, este estudo contextualiza o caso Barbosa de Souza dentro da evolução do papel da vítima no direito penal, desde a fase da vingança privada até a redescoberta de sua dignidade e centralidade no sistema jurídico-criminal, especialmente após a solidificação dos Direitos Humanos. São abordados os esforços legislativos do Brasil, como a promulgação da Lei Maria da Penha e a inclusão do feminicídio como qualificadora do homicídio, bem como as recomendações da Corte IDH para a criação de sistemas de coleta de dados, treinamento de forças policiais e judiciárias, e a promoção da conscientização sobre a violência de gênero. Apesar dos avanços, o trabalho ressalta que os crimes contra a mulher, em particular o feminicídio, continuam a ser uma preocupação premente, exigindo contínuos esforços e aprimoramentos.
Por fim, o artigo conclui com uma análise crítica sobre a atuação do Estado brasileiro e a necessidade de avanços contínuos na legislação e na sua aplicação, na estrutura das forças policiais e judiciárias, e na implementação de políticas públicas eficazes. O objetivo é que o Brasil não apenas cumpra suas obrigações internacionais, mas que se torne um modelo na prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, garantindo que casos como o de Márcia Barbosa de Souza não se repitam e que a justiça seja efetivamente alcançada para todas as vítimas.
Julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
CORTE IDH. El 11 de julio de 2019, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos sometió a la jurisdicción de la Corte Interamericana, de conformidad con los artículos 51 y 61 de la Convención Americana, el caso “Márcia Barbosa de Souza y sus familia res respecto de la República Federativa de Brasil”. De acuerdo con lo indicado por la Comisión, la controversia se relaciona con la a lega da situación de impunidad en que se encontraría la muerte de Márcia Barbosa de Souza, ocurrida en junio de 1998 en manos de un entonces diputado estatal, el señor Aércio Pereira de Lima. La Comisión determinó que: i) “la inmunidad parlamentaria en los términos definidos en la normativa interna” generó una demora al proceso penal de carácter discriminatoria, ii) “el plazo de más de 9 años que duró la investigación y [el] proceso penal por la muerte de Márcia Barbosa de Souza resultó en una violación a la garantía de plazo razonable y una denegación de justicia ”, iii) “no se subsanaron las deficiencias probatorias ni se agotaron todas las líneas de investigación, siendo la situación resultante incompatible con el deber de investigar con la debida diligencia”, y iv) el homicidio de Márcia Barbosa de Souza, como consecuencia de un acto de violencia , a una do a las fallas y retrasos en las investigaciones y el proceso penal, afectaron la integridad psíquica de sus familiares. (CORTE IDH. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Sentença de Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Publicada em 7 de setembro de 2021).
Histórico da violência contra a mulher e o caso concreto
No âmbito jurídico-penal o papel da vítima passou por três fases: a do outro, a da neutralização e a da redescoberta. Na primeira, a vítima tinha o protagonismo sancionatório, sendo a ela permitido vingar-se do agressor. No entanto, a vingança privada converteu-se na Idade Média a censura, marcando o fim da “fase de ouro” e o início da neutralização, período em que o monarca representando o Estado ocupava-se de punir o agressor e a vítima fora esquecida. Esta fase perdurou por aproximadamente três séculos, até a segunda guerra mundial, momento em que os horrores do holocausto trouxeram novamente o papel da vítima ao interesse do sistema criminal, atribuindo-lhe atributos como a dignidade humana. Com isso os Direitos Humanos solidificaram-se no ordenamento positivo e no ordenamento internacional.
O Brasil é um dos países membro fundadores da Organização das Nações Unidas e tradicionalmente desempenha um papel relevante no cenário internacional, de forma que acompanha as mudanças e a evolução do sistema jurídico-criminal, trazendo entendimentos firmados para a legislação interna, em especial no que se relaciona aos direitos humanos.
Além da Carta da Nações Unidas, o país é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 1992, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher desde 1994, tendo reconhecido a competência contenciosa da Corte Interamericana em 1998 – e em 2001 foi condenado por esta Corte no caso de Maria da Penha, que sofreu duas tentativas de homicídio do então companheiro, com o qual viveu por mais de 20 anos tendo sofrido agressões físicas e psicológicas – promulgando em 2006 a Lei nº 11.340 que tem como objetivo combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta lei define cinco tipos de violência contra a mulher (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial) e prevê a criação de juizados especiais e medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Em 2016, após o julgado em análise no escopo deste trabalho (Caso Barbosa de Souza e outros vs Brasil), o país promulgou a Lei nº 13.194 que incluiu no Código Penal o feminicídio como forma qualificada do homicídio.
Não obstante os esforços legislativos, a estatística mostra que os crimes contra a mulher, em especial o feminicídio tem sofrido aumento, sendo que no primeiro semestre de 2023 “foram registrados 1,902 homicídios femininos, um aumento de 2,6% em relação ao mesmo período do ano passado”[3].
O caso em tela, trata do assassinato de Márcia Barbosa de Souza, que foi morta aos 20 anos de idade, em julho de 1998. O acusado do crime era o exdeputado estadual da Paraíba, Aércio Pereira de Lima, o que fez com que o fato somente fosse julgado quando el-e deixou de ser parlamentar em 2003, e a condenação ocorreu apenas em 2007, no entanto mesmo sentenciado a 16 anos de prisão, ele não foi preso, pois faleceu meses depois, em decorrência de um infarto, extinguindo-se a punibilidade e arquivando-se o caso.
Diante dos fatos apresentados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos observou que a imunidade parlamentar, juntamente com a demora nos trâmites investigativos e processuais, e o não saneamento das deficiências probatórias, deram causa a impunidade dos autores do crime, violando também a integridade psíquica dos familiares da vítima.
A doutrina observa que além dos danos que o crime causa para a vítima direta, que tem um bem jurídico ofendido, ele também causa danos para as vítimas indiretas que são aqueles indivíduos que não sofreram diretamente o fato criminal, mas que sofrem as consequências dele, como os familiares e amigos da vítima. A respeito das vítimas indiretas Cançado Trindade esclarece que “o dano causado a cada ser humano, por mais humilde que seja, afeta a própria comunidade como um todo” e que as “vítimas se multiplicam nas pessoas dos familiares imediatos sobreviventes, que, ademais, são forçados a conviver com o suplício do silêncio, da indiferença e do esquecimento dos demais”[4] a como ocorreu com os familiares de Márcia Barbosa de Souza.
No que concerne às imunidades parlamentares, vê-se que estas são tratadas na Constituição Federal no art. 53, dividindo-a em formal e material. A imunidade material refere-se à imunidade por palavras, opiniões e votos na vigência do mandato; já a formal protege a liberdade de ir e vir do parlamentar, estabelecendo no §2º do art. 53 que os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável e que neste caso a Casa respectiva deverá ser comunicada em 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou não da prisão pelo voto da maioria de seus membros, e no §3º do mesmo artigo é estabelecido que proposta e recebida a denúncia para que o Congressista responda a processo por crime ocorrido após a diplomação o STF dará ciência à Casa que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação. Em caso de sustação do processo, a prescrição ficará suspensa enquanto durar o mandato (art. 53 §5º).
O instituto da imunidade foi idealizado como uma garantia de independência do poder legislativo, e não pode ser entendido como um privilégio pessoal do parlamentar, transformando-se em um mecanismo de impunidade. A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso em tela manifesta o entendimento que a aplicação da imunidade parlamentar deve ser realizada para cada caso em concreto, com a finalidade de evitar arbitrariedades do órgão legislativo que levem à impunidade.
Insta consignar ainda que para a Corte, durante o curso do processo, a vítima foi desonrada, uma vez que foram utilizados estereótipos negativos acerca da sua personalidade e comportamento, inclusive apresentando no curso da investigação diversas testemunhas que foram inquiridas acerca da sexualidade, comportamento e uso de substâncias entorpecentes pela vítima.
Ao julgar o caso Barbosa de Souza e outros vs Brasil, a corte pontua que
“i) ausência de estatísticas nacionais, especialmente antes dos anos 2000, sobre o número de mortes violentas de mulheres em razão de gênero; ii) óbices à formulação e à implementação de políticas públicas eficazes; iii) compilação mais recentes de dados sobre feminicídio e, por fim, v) reconhecida tolerância à violência contra a mulher e sua comum ligação com altos índices de feminicídio”[5].
Para então sentenciar que o Brasil deve criar um sistema de coleta de dados sobre violência contra a mulher, oferecer treinamento para as forças policiais e membros do poder judiciário, promover a conscientização sobre o impacto do feminicídio, da violência contra a mulher e do uso da figura da imunidade parlamentar; e ainda determina o pagamento de indenização por dano material e imaterial para a família de Márcia Barbosa de Souza.
Com relação aos julgados da Corte Interamericana, a professora Flávia Piovesan ensina que essas decisões também podem sugerir reformas legislativas que prevejam condutas de acordo com as premissas humanitárias defendidas na Convenção, ou até mesmo modificar entendimentos jurisprudenciais equivocados de Tribunais internos em conflitos de direitos humanos[6], conforme ocorreu no caso Barbosa Souza.
Por fim, a corte responsabilizou o Brasil internacionalmente pela primeira vez por um crime de feminicídio, entendendo que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, uma vez que o crime não foi investigado com diligência, dentro de um prazo razoável, em especial para a responsabilidade de Aércio Pereira de Lima, que através da figura da imunidade parlamentar atrasou o trâmite do processo penal, de forma que nunca foi sancionado pelos fatos, haja vista ele veio a falecer sem antes cumprir a pena. A corte entendeu também que devido a esta violação o país deve indenizar os familiares da vítima.
Conclusão
É notável que o Brasil vem evoluindo em termos de legislação, estrutura e funcionamento das instituições do sistema jurídico-criminal (polícia, ministério público e tribunal de justiça) para lidar com os crimes de gênero contra a mulher. O país tem acatado e aprendido com as sanções recebidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, buscando desta forma a não repetição de novos casos. Entretanto, observa-se que ainda há muito a se fazer.
No estado de São Paulo, por exemplo, que é o precursor das delegacias de defesa da mulher (Decreto nº 23.769 de 1985) existem 133 DDMs, sendo 9 na capital, 16 na região metropolitana e 108 no interior, para atender uma população de aproximadamente 44 milhões de pessoas. Essas delegacias são espaços institucionalizados de atendimento policial nos quais as mulheres, sendo atendidas preferencialmente por profissionais do gênero feminino, podem denunciar seus agressores, receber acolhimento, apoio e acesso à justiça.
O poder judiciário, por sua vez, criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ[7], que traz diretrizes para combater a discriminação contra a mulher nos julgamentos brasileiros, bem como varas especializadas em violência doméstica as quais também têm por objetivo analisar e julgar os crimes de gênero por profissionais capacitados, de forma a não haver revitimização.
Tanto as delegacias especializadas, quanto as varas especializadas têm contribuído para um melhor enfrentamento aos crimes contra a mulher, no entanto, somente no primeiro semestre de 2023, o Brasil teve 722 mulheres vítimas de feminicídio, sendo 111 no Estado de São Paulo, o qual utilizamos aqui como exemplo[8].
Observa-se que o tempo médio de investigação e persecução criminal é de aproximadamente cinco anos e é notável que o sistema de justiça criminal carece de pessoal, qualificação e material para desenvolver seu trabalho de forma célere e eficaz dando a vítima e sua família a justiça e a reparação que buscam.
Embora ainda exista muito a ser feito, a legislação e a execução desta têm caminhado, ainda que a lentos passos, para melhores políticas de enfrentamento da violência contra a mulher e assistência a vítima e familiares como por exemplo a recente promulgação da Lei nº 14.717, aprovada em 31 de outubro de 2023, que prevê indenização aos filhos da vítima de feminicídio, que atenda a critérios específicos.
A atuação do Estado é fundamental para inibir a ação criminosa, seja através de políticas de prevenção, seja através da força punitiva, posto isso, espera-se que o país siga avançando em termos de legislação e aplicação desta legislação, de estrutura das forças policiais e judiciárias, sem que para isso precise ser admoestado internacionalmente, mas de forma que se torne um exemplo para o mundo em termos políticas públicas para a prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher.
3CNN Brasil. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sp-ve-aumento-de-33-7-em-feminicidios-no-1osemestre-de-2023-brasil-tem-722-caso/ . Acesso em 15 nov 2023.
4CANÇADOTRINDADE,AntônioAugusto, p. 436
5CIDH,2021b,p.16,§§47-57
6PIOVESAN,Flávia.2002
7Protocolo CNJ https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo18-10-21-final.pdf
8CNN Brasil. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sp-ve-aumento-de-33-7-em-feminicidios-no-1osemestre-de-2023-brasil-tem-722-caso/ .
Referências bibliográficas
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BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em: 18 out. 2023.
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CORTE IDH, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 7 de setembro de 2021a. Serie C nº 435. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em: 18 mar. 2022.
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1 Trabalho apresentado para conclusão de curso de Pós Graduação em Direito Internacional e Direitos Humanos pela PUC Minas Virtual.
2 Formada emDireito, pós graduada em Direito Internacional e Direitos Humanos, Policial civil no Estado de São Paulo;
