REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510141232
Laura Guimarães da Silveira1
Maria Cristina Rauch Baranoski2
Resumo: Trata o presente artigo da análise dos fatores sociais, econômicos e de gênero que levam à criminalização de mulheres como “mulas” do tráfico de drogas e os impactos do encarceramento feminino pelo crime de tráfico de drogas causados às mulheres “mulas”. Para tanto, usou-se o método dedutivo, com a técnica de pesquisa documental indireta, que se divide em pesquisa documental (fontes primárias) e pesquisa bibliográfica (fontes secundárias). Após conceituar o fenômeno da Divisão Sexual do Trabalho e analisar de que forma ele contribui para o envolvimento de mulheres com o tráfico de drogas, discorreu-se sobre o tratamento penal da mulher “mula”, bem como, analisou-se de que forma a seletividade penal e o encarceramento feminino contribui para a manutenção das desigualdades. Os resultados da pesquisa importaram na verificação de que o sistema de justiça, ao focar na punição, negligencia as necessidades específicas das “mulas”, como suporte psicológico, assistência social e programas de reintegração. É essencial adotar uma abordagem mais ampla que considere os impactos psicológicos e sociais da exploração que elas sofrem. Sem uma abordagem mais humanizada e abrangente, as “mulas” continuarão presas em um ciclo de exploração, estigmatização e reincidência.
Palavras-chave: Tráfico de drogas, Encarceramento feminino, Interseccionalidade, “mulas” do tráfico.
Introdução
No Brasil, a mudança na legislação sobre drogas ocorreu com a promulgação da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que substituiu a legislação anterior, vigente desde 1976. Seguindo a tendência dos Estados Unidos e de outros países latino-americanos, houve um endurecimento da lei, com o aumento do tempo mínimo da pena de 3 para 5 anos, mantendo o máximo de 15 anos. Além disso, o uso de drogas passou a ser criminalizado com a aplicação de penas alternativas, em vez de prisão.
No entanto, a pena para o crime de tráfico de drogas apresenta caráter genérico, sem distinguir os diferentes perfis de traficantes no artigo 33 da Lei 11.343. O texto legal utiliza diversos verbos, sem se preocupar em diferenciar grandes traficantes daqueles que desempenham papéis de suporte nas grandes redes de narcotráfico.
Segundo Souza (2013), a implementação dessa nova política resultou em um aumento de 300% na população carcerária nacional presa por delitos relacionados às drogas, que passou de 41 mil presos em 2006 para 127 mil em 2012. No caso das mulheres, o crescimento é ainda mais expressivo no estado de São Paulo, que concentra a maior população carcerária do país. Em apenas seis anos, o número de mulheres envolvidas em processos ou condenadas por crimes relacionados às drogas aumentou quase cinco vezes, passando de 1.092, em 2006, para 5.290, em 2012.
Esse fenômeno social ocorre devido a uma série de fatores interligados. Mulheres em situação de prisão enfrentam demandas, necessidades e peculiaridades específicas, muitas vezes agravadas por históricos de violência familiar, maternidade, nacionalidade, perda financeira, desigualdade salarial, uso de drogas, entre outros aspectos.
Embora o encarceramento de homens por delitos relacionados às drogas ainda seja maior em escala global, nos últimos anos tem-se observado um aumento significativo no número de mulheres presas por tráfico de drogas. Essa situação é especialmente crítica nas regiões de fronteira, onde traficantes exploram mulheres em condições de vulnerabilidade, como pobreza, pertencentes a comunidades indígenas ou adolescentes, utilizando-as para o chamado “transporte de formiguinha” — transporte de pequenas quantidades de drogas no corpo, roupas ou bagagens (Souza, 2013).
Dessa forma, o endurecimento das legislações sobre drogas tem um impacto direto e severo na vida das mulheres, configurando-se como um fenômeno social relevante na contemporaneidade.
Diante disso, esta pesquisa tem como objetivo geral analisar os fatores sociais, econômicos e de gênero que levam à criminalização de mulheres como “mulas” do tráfico de drogas e os impactos do encarceramento feminino pelo crime de tráfico de drogas causados às mulheres “mulas”. Como objetivos específicos elencam-se: explicar o fenômeno da divisão sexual do trabalho e analisar de que forma ele contribui para o envolvimento de mulheres no tráfico de drogas; analisar o tratamento penal dado às mulheres ‘mulas” pelo sistema criminal brasileiro, especialmente através da Lei de Drogas; e analisar os impactos do encarceramento feminino pelo crime de tráfico de drogas causados às mulheres “mulas”.
Ademais, essa pesquisa é produto das reflexões oriundas da disciplina “Sistema de Justiça Criminal à luz da Criminologia”, do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).
O estudo se conduziu pelo método dedutivo, que segundo Marconi e Lakatos “[…] reformula ou enuncia de modo explícito a informação já contida nas premissas”, e compreendeu a abordagem feita a partir da técnica de pesquisa documental indireta, a qual, segundo as mesmas autoras, divide-se em pesquisa documental (fontes primárias) e pesquisa bibliográfica (fontes secundárias). A fonte primária usada neste trabalho abarca a legislação vigente no país, especificamente a Lei n. 11.343/06. Quanto à fonte secundária, a pesquisa bibliográfica consistiu na análise da produção doutrinária e jurisprudencial, objetivando “[…] colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto’’ (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 91), o que se fez por meio de autores da área como: Angarita (2007), Borges (2019), Ramos (2012), entre outros.
O presente artigo encontra-se estruturado em três seções. Na primeira, buscou-se discorrer acerca do tráfico de drogas e o fenômeno da divisão sexual do trabalho. Na segunda, intentou-se explicar a criminalização e o tratamento penal das mulheres “mulas”. Por fim, explorou-se o fenômeno da seletividade penal e de que forma a política criminal atual concorre para a manutenção das desigualdades.
O tráfico de drogas e a divisão sexual do trabalho
O termo “divisão sexual do trabalho” surgiu na França, impulsionado pelo movimento feminista no início dos anos 1970. Ele emergiu da conscientização sobre uma forma específica de opressão, evidenciando que uma grande quantidade de trabalho é realizada gratuitamente por mulheres. Esse trabalho, frequentemente invisibilizado, não é feito para benefício próprio, mas para atender às necessidades de outros, sendo justificado em nome da natureza, do amor e do dever materno. Assim, as análises começaram a tratar o trabalho doméstico como uma atividade laboral tão relevante quanto o trabalho profissional, possibilitando a integração das dinâmicas da esfera doméstica com as da esfera profissional (Ferreira et al, 2015).
De acordo com Kergoat (2008), a divisão sexual do trabalho pode ser compreendida como a forma de divisão do trabalho social resultante das relações sociais entre os sexos, sendo moldada histórica e socialmente. Nesse sentido, segundo a autora, no âmbito do trabalho produtivo, há uma representação simbólica e uma divisão de tarefas que atribui diferentes funções a homens e mulheres, conferindo a cada um deles valores distintos de importância e prestígio.
Diante disso, às mulheres são delegados os trabalhos domésticos, que, nessa esfera, intensificam sua exploração e reforçam a ideia de que as habilidades relacionadas ao cuidado do lar são exclusivamente femininas, naturalizando essa atribuição. Assim, a hierarquização entre os trabalhos desempenhados por homens e mulheres fundamenta toda a estrutura de desigualdade de gênero no mercado de trabalho, criando um espaço desprivilegiado e vulnerável para as mulheres. Esse espaço as estigmatiza como seres inferiores, associando-as à pobreza e à miséria (Pancieri, 2014).
Nesse sentido, a história social de discriminação e precarização do trabalho desenvolvido por elas tem levado cada vez mais as mulheres em situação de vulnerabilidade a buscarem em trabalhos informais (ilegais) a melhoria de vida. Assim, embora o tráfico não se apresente como um trabalho de maior prestígio, em razão da posição que as mulheres assumem no crime, ao menos é um trabalho que lhes possibilita maior retorno financeiro e melhoria de vida familiar (Ramos, 2012).
Entretanto, de acordo com Silva (2013, p. 23), “Não é apenas um fator que leva alguém a usar ou traficar drogas, mas uma série de fatores conjugados, como a pobreza, o grupo a que pertence, problemas familiares, etc”. Então, percebe-se que o envolvimento com drogas não é causado por um único fator, mas por uma combinação de elementos interligados. A pobreza, a necessidade de sustentar a própria família e outros fatores socioeconômicos desempenham um papel significativo nesse contexto de desordem na sociedade contemporânea, especialmente no que se refere aos aspectos criminais.
A divisão sexual do trabalho existente no mercado de trabalho lícito se repete no âmbito ilícito, reforçando a ideia da atuação feminina em serviços domésticos e a liderança como papel desempenhado por uma figura masculina (Ramos, 2012). Ressalta a autora:
Percebe-se, então, que a maioria das mulheres envolvidas no tráfico encontra-se em posições, hierarquicamente, inferiores, são classificadas como “mulas”, “aviões”, “embalação”, reproduzindo no mercado (informal) ilegal a divisão sexual vertical e horizontal da divisão sexual do trabalho, ou seja, além das mulheres estarem ocupando tarefas relacionadas às características atribuíveis aos trabalhos femininos (cuidado, delicadeza) são trabalhos de menor prestígio, cuja desvalorização dificulta a ascensão e a melhor remuneração. (RAMOS, 2012, p. 110)
Diante disso, devido ao fato de a maioria das mulheres desempenharem funções menos privilegiadas e mais expostas publicamente, elas estão mais vulneráveis à abordagem policial. Além disso, por não possuírem poder de negociação com as autoridades, enfrentam maior probabilidade de encarceramento e têm menos acesso a benefícios processuais, como a delação premiada. Esse cenário, conforme apontado por Ramos (2012), contribui significativamente para o aumento do encarceramento feminino por tráfico de drogas.
Nesse contexto, observa-se a interação entre a pressão das forças econômicas e a perpetuação das relações sociais patriarcais. Assim, é inegável que o tráfico de drogas reflete a mesma lógica de desigualdade de gênero presente na sociedade capitalista (Ramos, 2012).
A centralidade do poder masculino, para Ramos (2012), manifesta-se no aumento expressivo de mulheres encarceradas, na intensificação da repressão institucional e, de forma velada, na crescente demanda por esse trabalho precário e perigoso, assumido por mulheres marginalizadas em uma divisão sexual estrutural. Enquanto os homens mantêm suas posições sociais privilegiadas, milhares de mulheres são submetidas a práticas degradantes, inclusive sob o aspecto penal.
Nesse viés, por diversas vezes, as redes de tráfico de drogas contam com a mão barata, numerosa, de fácil recrutamento e descartável das “mulas”. Conforme Araújo (2011), a referência ao animal é feita justamente porque essas mulheres atuam unicamente como um meio de transporte da mercadoria, frequentemente utilizando seus próprios corpos para disfarçar a posse das drogas. Isso ocorre por meio da ingestão de cápsulas contendo o entorpecente, da inserção dessas cápsulas em suas partes íntimas ou ainda escondendo o produto em suas bagagens pessoais.
Desta forma, Angarita (2008) conceitua “mula” como uma pessoa que realiza o transporte de drogas, diferenciando-se dos demais distribuidores e atores do tráfico por não desempenhar papéis empresariais além da função de transporte que lhe é atribuída. Segundo a autora (Angarita, 2008), geralmente, a mulher nessa condição não possui maiores responsabilidades dentro das redes do tráfico, seja por dispor de pouca informação, por transportar pequenas quantidades de droga ou, ainda, por muitas vezes ser enganada para realizar esse trabalho.
A palavra “mula” carrega uma carga simbólica extrema. A analogia da mulher que desempenha tal atividade com o animal de carga revela a natureza do trabalho realizado pelas mulas, bem como as qualidades exigidas para esse tipo de função, refletindo a posição subordinada dessas mulheres dentro da configuração das operações do tráfico de drogas. As mulas constituem, portanto, o último escalão nas dinâmicas do tráfico.
Criminalização e tratamento penal das mulheres “mulas”
A Lei n. 11.343/06 criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelecendo medidas para prevenir o uso indevido de drogas, além de promover a atenção e reinserção social de usuários e dependentes. Também define normas para reprimir a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, além de especificar os crimes relacionados.
Diferentemente da Lei n. 6.368/76, a nova Lei de Drogas começa descrevendo as condutas relacionadas ao porte de entorpecentes para consumo próprio no art. 28, e tipifica as ações de tráfico de drogas e condutas similares nos artigos 33 a 39.
Dessa forma, o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 prevê medidas profiláticas e educativas para quem adquirir, guardar, transportar ou portar drogas ilícitas para consumo pessoal, ou cultivar plantas para produção de pequenas quantidades de entorpecentes para uso próprio. As penas incluem advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e participação em programas educativos. Se o usuário, injustificadamente, não cumprir essas penas, o juiz pode aplicar, sucessivamente, admoestação verbal, multa ou determinar tratamento especializado em estabelecimento de saúde.
Segundo Silva (2013), esse dispositivo visa abrandar a resposta do Sistema de Justiça Criminal à posse de entorpecentes para consumo pessoal, oferecendo tratamento diferenciado ao usuário, evitando o encarceramento e preconizando a redução de danos, mas ainda mantendo a criminalização.
Por outro lado, a nova Lei de Drogas não estabelece critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes, deixando essa distinção ao critério dos operadores do Direito. O artigo 28, §2º, atribui ao juiz a tarefa de determinar se a droga é para consumo pessoal, considerando a natureza e quantidade da droga, o local e as condições da ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente.
A falta de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes é problemática, pois, enquanto suaviza a penalização do uso de drogas, a lei endurece a punição para o tráfico, aumentando a pena mínima de 3 para 5 anos de reclusão e restringindo benefícios durante a execução da pena.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário nº 635.659 do STF, também conhecido como Tema 0506, trata da tipificação de drogas para uso pessoal. Esse recurso analisa, à luz do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a compatibilidade ou não do artigo 28 da Lei 11.343/2006. O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo em defesa de um homem preso em flagrante com uma pequena quantidade de maconha (3g). Ele foi condenado em primeira e segunda instâncias à prestação de serviços à comunidade. O recurso argumentava que a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal violava diversos direitos fundamentais, como a privacidade, a liberdade individual e a saúde.
A repercussão geral foi reconhecida em 2012 pelo então relator, Ministro Gilmar Mendes, após a interposição do recurso em fevereiro de 2011. O julgamento começou em 2015, quando o relator encaminhou o processo para os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. No entanto, devido ao falecimento de Zavascki, os autos foram transferidos para o Ministro Alexandre de Moraes, e o julgamento foi retomado em 2023 e finalizado em 26 de junho de 2024.
Por maioria, o STF definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime, sendo classificado como infração administrativa, sem implicações penais, como registro na ficha criminal. As sanções aplicáveis incluem advertências sobre os efeitos das drogas e participação em programas ou cursos educativos.
Assim, conforme o §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, presume-se usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, transportar ou portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional regulamente a questão. Contudo, essa presunção é relativa. Autoridades policiais não estão impedidas de efetuar prisões em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores a esse limite, caso existam indícios de intenção de comercialização, como o modo de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias encontradas, ou a apreensão de itens como balanças, registros de operações comerciais e celulares contendo contatos de usuários ou traficantes.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos ou arbitrários.
Além disso, a decisão determina que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com os Poderes Executivo e Legislativo, adote medidas para garantir o cumprimento da decisão, incluindo a realização de mutirões carcerários para corrigir prisões efetuadas fora dos parâmetros estabelecidos pelo Plenário.
Em que pese esse novo critério de distinção, consoante Costa (2019), os crimes relacionados às drogas representam um dos principais fatores de aprisionamento feminino no Brasil. A atual política de drogas possui um enfoque criminal que contribui para o agravamento do caos no Sistema Penitenciário. A Guerra às Drogas, segundo a referida autora, sempre foi um marco simbólico no processo histórico, não surgindo de forma repentina, mas como resultado de um processo cultural, social e político que deveria ser tratado como uma prioridade pelo Estado para reduzir os danos causados.
A Lei n. 11.343/06, embora tenha como objetivo coordenar atividades preventivas, não oferece, na prática, oportunidades educativas, ações voltadas à saúde básica, prevenção do consumo ou tráfico, nem medidas de cuidado e enfrentamento direcionadas a consumidores, traficantes ou “mulas”. Essa lacuna evidencia uma política desprovida de projetos, atividades ou ações que promovam resultados positivos em uma sociedade que sempre demandou atenção especial nessa área (Costa, 2019).
Dessa forma, torna-se evidente a falha do Estado em elaborar e implementar seus próprios ditames legais. Desde o início de sua história, afirma Costa (2019), a guerra às drogas tem se mostrado opressora e severa, não cumprindo o que sua própria ementa estabelece e perpetuando mecanismos hierárquicos nas relações sociais.
Diante das contradições e controvérsias da atual política de drogas, fica evidente como essa legislação penal intensifica os processos de seletividade, exclusão e marginalização social (Costa, 2019). Nesse contexto, torna-se essencial a implementação de um modelo de política reformadora, fundamentado na mitigação dos danos causados pela guerra às drogas.
Seletividade penal e a manutenção das desigualdades
O Relatório de Informações Penais (RELIPEN) referente ao 16º ciclo SISDEPEN, com informações acerca do primeiro semestre de 2024, reúne os dados fornecidos pelas Secretarias de Administração Prisional de todos os Estados, do Distrito Federal e do Sistema Penitenciário Federal. Conforme o relatório, no primeiro semestre de 2024, haviam 28.770 (vinte e oito mil setecentos e setenta) mulheres presas em celas físicas no território nacional.
Relativamente à raça, aproximadamente, tem-se que, das mulheres presas, 31,7% eram brancas; 13,4% eram pretas; 50% eram pardas; 0,74% eram amarelas; 0,32% indígenas; e 4% não informaram.
Quanto ao grau de instrução (escolaridade), das mulheres presas,1,3% eram analfabetas; 2,3% eram alfabetizadas; 38,5% possuíam o fundamental incompleto; 10,2% possuíam fundamental completo; 18% possuíam o ensino médio incompleto; 19,2% possuíam o ensino médio completo; 2,7% possuíam ensino superior incompleto; 2% possuíam superior completo; 0,14% possuíam acima de superior completo; e 5,6% não informaram.
Ainda segundo o referido relatório, em 30/06/2024, havia 173.446 (cento e setenta e três mil quatrocentas e quarenta e seis) pessoas presas em celas físicas por tráfico de drogas, sendo que 11.296 (onze mil duzentas e noventa e seis) delas (ou seja, 6,5%) eram mulheres. Portanto, cerca de 39,3% das mulheres presas, em 30 de junho de 2024, estavam presas pelo crime de tráfico de drogas.
Relativamente às pessoas em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, havia 12.013 (doze mil e treze) mulheres. Dessas, 1.981 (mil novecentas e oitenta e uma) mulheres o estavam por tráfico de drogas, ou seja, cerca de 16,5%.
Por fim, no tocante a pessoas em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, das 115.117 (cento e quinze mil cento e dezessete) pessoas, 9.658 (nove mil seiscentos e cinquenta e oito) eram mulheres e 1.324 (mil trezentas e vinte e quatro) respondiam pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, cerca de 14%.
Diante disso, considerando as três categorias acima descritas, em 30 de junho de 2024, as mulheres envolvidas com o sistema penal pelo crime de tráfico de drogas somavam o total de 14.601 (quatorze mil seiscentas e uma), ou seja, cerca de 29%.
A partir desses dados, verifica-se a vulnerabilidade socioeconômica das mulheres que ingressam no tráfico na condição de “mulas”, afastando visões moralistas e conectando sua experiência delitiva a fatores estruturais. Além da vulnerabilidade socioeconômica, é fundamental considerar a condição de gênero na análise desse fenômeno, especialmente em relação aos papéis tradicionalmente atribuídos às mulheres, como o de mãe e cuidadora do lar (Pancieri, 2014).
A vulnerabilidade de gênero se manifesta nos fatores que levam à inserção da mulher no tráfico, já que, muitas vezes, ela precisa conciliar sozinha os papéis produtivos e reprodutivos. Ademais, conforme anteriormente explicitado, sua inserção em posições subalternas e altamente marginalizadas, como a de “mula”, evidencia de forma ainda mais clara a vulnerabilidade específica de gênero nesse contexto.
Além disso, o sistema de justiça criminal está profundamente interligado ao racismo, funcionando como um mecanismo que não apenas opera dentro dessa estrutura de opressão, mas também contribui para a sua perpetuação, garantindo a manutenção das desigualdades baseadas na hierarquização racial. Nesse contexto, o cárcere emerge como uma das instituições mais centrais no processo de genocídio da população negra no país (Borges, 2019).
Segundo Borges (2019), a prisão representa a morte social para indivíduos negros, uma vez que, após o aprisionamento, é extremamente difícil que recuperem seu status de cidadania, já fragilizado pela opressão racial. Esse ciclo reforça e agrava a exclusão social, evidenciando o papel do sistema penal na reprodução das desigualdades raciais.
Diante disso, Pancieri (2014), sustenta:
Destarte, a seletividade penal é entendida como a característica inerente à atuação do poder punitivo estatal, ou seja, sua própria lógica de funcionamento, de maneira a cooptar os mais vulneráveis e estereotipados, como é o caso da mulher mula. Sua estigmatização, sob uma análise conceitual de classes sociais é evidente, vez que sua inserção na rede do tráfico se dá como uma das únicas opções de sobrevivência financeira. Enquanto a vulnerabilidade de gênero está relacionada a fatores domésticos de divisão sexual do trabalho, a seletividade se vincula a criminalização da pobreza, e a extrema fragilidade socioeconômica experimentadas pelas mulheres, bem como ao fato de que o sistema prende e pune unicamente quem está nos baixos escalões do tráfico, como é o caso da mula. (PANCIERI, 2014, p. 63)
Diante disso, consoante Costa (2019):
Ser mulher presa devido ao transporte de drogas é receber uma dupla carga de preconceitos, vítima de uma estrutura prisional extremamente arcaica e machista, uma estrutura social e judiciária caracterizada pela invisibilidade da mulher presa e um Estado seletivo e subalterno. (COSTA, 2019, p. 119)
Diante dos desafios enfrentados no cárcere, as mulheres se deparam com uma dificuldade ainda maior ao tentar reconstruir suas vidas após a prisão. Preparadas ou não, elas precisam enfrentar os complexos processos de reinserção social, um esforço que exige a participação ativa tanto do sistema prisional quanto da sociedade em diversos segmentos sociais (Costa, 2019).
No entanto, Costa (2019) destaca a ausência de políticas eficazes de reintegração, uma vez que não há preparação adequada para que uma ex-presidiária, excluída por longos períodos, consiga retomar a convivência em sociedade. Segundo ela, além de enfrentarem abalos emocionais e psicológicos, essas mulheres não encontram processos que facilitem a reconstrução de seus vínculos sociais e familiares, evidenciando as graves falhas das políticas prisionais e das ações do Estado.
Diante disso, percebe-se que o sistema carcerário não foi concebido para atender às especificidades das mulheres, pois o controle sobre o sexo feminino historicamente ocorreu na esfera privada, sob a influência do patriarcado, que utilizava a violência contra a mulher como um meio de assegurar a dominação masculina (Ramos, 2012).
Assim, o sistema penal intensifica a violência enfrentada pelas mulheres encarceradas, seja pela invisibilidade a que são submetidas, seja pela violência institucional que reproduz as dinâmicas de opressão estrutural presentes nas relações sociais patriarcais e sexistas.
Conclusão
O presente artigo teve como objetivo analisar os fatores sociais, econômicos e de gênero que levam à criminalização de mulheres como “mulas” do tráfico de drogas e os impactos do encarceramento feminino pelo crime de tráfico de drogas causados às mulheres “mulas”. Para tanto, explicou-se o fenômeno da divisão sexual do trabalho e se analisou de que forma ele contribui para o envolvimento de mulheres no tráfico de drogas; analisou-se o tratamento penal dado às mulheres ‘mulas” pelo sistema criminal brasileiro, especialmente através da Lei de Drogas; e, por fim, os impactos do encarceramento feminino pelo crime de tráfico de drogas causados às mulheres “mulas”.
Diante do exposto, conclui-se que a divisão sexual do trabalho pode ser entendida como a forma de organização do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos, sendo moldada por fatores históricos e sociais. Nesse contexto, no âmbito do trabalho produtivo, há uma representação simbólica e uma divisão de tarefas que atribui funções distintas a homens e mulheres, conferindo valores desiguais de importância e prestígio a cada um.
Essa hierarquização entre os trabalhos realizados por homens e mulheres sustenta a estrutura de desigualdade de gênero no mercado de trabalho, criando para as mulheres um espaço desprivilegiado e vulnerável. Esse espaço as estigmatiza como inferiores, associando-as à pobreza e à miséria.
A trajetória social de discriminação e precarização do trabalho feminino tem levado mulheres em situação de vulnerabilidade a buscar nos trabalhos informais, muitas vezes ilegais, uma alternativa para melhorar suas condições de vida.
Essa divisão sexual do trabalho, presente no mercado de trabalho lícito, também se reproduz no âmbito ilícito, reforçando a ideia de que as mulheres estão destinadas a funções subalternas, como serviços domésticos, enquanto a liderança permanece reservada aos homens. Assim, as redes de tráfico de drogas frequentemente utilizam a mão de obra barata, abundante, de fácil recrutamento e descartável das chamadas “mulas”.
A figura da mula é um símbolo das inúmeras violações enfrentadas pelas mulheres. O corpo da mula torna-se um espaço de abusos e instrumentalização, representando o ápice da exploração. Esse corpo é violado não apenas ao carregar drogas em suas partes íntimas, mas também pela fome, pelo abandono do Estado, pela maternidade imposta e por uma legislação de drogas que ignora essas condições preexistentes.
Reconhecer a vulnerabilidade das mulheres envolvidas no tráfico e diferenciar os papéis desempenhados é essencial para uma legislação de drogas mais justa. Essa legislação deve priorizar o respeito à dignidade humana, considerando os contextos históricos e sociais, em vez de se limitar a uma punição genérica e imediatista.
Além disso, o sistema penal frequentemente falha em oferecer o suporte necessário para a recuperação e reintegração das chamadas “mulas”. As políticas públicas destinadas à reabilitação de presos são insuficientes e ineficazes, deixando de fornecer assistência psicológica, capacitação profissional e programas adequados de reintegração social. Essa lacuna no sistema de justiça penal contribui para a reincidência e perpetua o envolvimento dessas mulheres no tráfico de drogas.
A abordagem punitiva adotada pelo sistema de justiça ignora as necessidades específicas das “mulas”, como suporte psicológico, assistência social e programas de reabilitação e reintegração. Em vez de priorizar exclusivamente a punição, é crucial que o sistema adote uma abordagem mais abrangente, que considere as consequências psicológicas e sociais da exploração a que essas pessoas são submetidas.
Os impactos psicológicos e sociais vivenciados pelas “mulas” no contexto do tráfico de drogas reforçam a urgência de uma reforma nas políticas penais e sociais. Sem uma abordagem mais humanizada e integral, as “mulas” permanecerão presas a um ciclo contínuo de exploração, estigmatização e reincidência.
Referências
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1E-mail: lauraguimaraesdasilveira@gmail.com – Mestranda em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – Paraná, Brasil.
2E-mail: mcrbaranoski@uepg.br – Doutora em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – Paraná, Brasil.
