AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR

SOCIO-EDUCATIONAL MEASURES AND RESOCIALIZATION OF YOUNG OFFENDERS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10116041


Vinicius do Amaral Santana1
João Lucas Terra2


RESUMO: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069 de 1990, é um marco legal que protege os direitos das crianças e adolescentes no Brasil, incluindo aqueles que cometem atos infracionais. O ECA adota uma abordagem socioeducativa, visando educar e reintegrar os adolescentes à sociedade, ao invés de simplesmente puni-los. As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do ECA, são aplicadas pela autoridade judiciária competente, levando em consideração a gravidade do ato infracional e o contexto pessoal do adolescente. A eficácia dessas medidas depende de sua implementação adequada, que requer a cooperação de várias partes interessadas, incluindo o sistema judicial, as instituições de apoio social e a família do adolescente. O ECA garante que todos os menores, independentemente de suas circunstâncias, tenham acesso aos mesmos direitos e proteções.

PALAVRAS-CHAVE: Atos Infracionais; Direitos da Criança e do Adolescente; Estatuto da Criança e do Adolescente; Medidas socioeducativas e Reintegração Social.

ABSTRACT: The Child and Adolescent Statute (ECA), established by Law No. 8,069 of 1990, is a legal framework that protects the rights of children and adolescents in Brazil, including those who commit criminal acts. ECA adopts a socio-educational approach, aiming to educate and reintegrate adolescents into society, rather than simply punishing them. The socio-educational measures, provided for in article 112 of the ECA, are applied by the competent judicial authority, taking into account the seriousness of the infraction and the personal context of the adolescent. The effectiveness of these measures depends on their adequate implementation, which requires the cooperation of multiple stakeholders, including the judicial system, social support institutions and the adolescent’s family. The ECA ensures that all minors, regardless of their circumstances, have access to the same rights and protections.

KEY WORDS: Infractional acts; Rights of Children and Adolescents; Child and Adolescent Statute; Socio-educational measures and Social Reintegration.

1 INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, é um marco legal fundamental na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Este documento abrangente e progressista estabelece as normas para a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, incluindo aqueles que cometem atos infracionais.

O ECA é baseado no princípio do melhor interesse da criança, que é um princípio fundamental do direito internacional dos direitos da criança. Este princípio afirma que todas as ações e decisões que afetam uma criança ou adolescente devem ser tomadas com o melhor interesse da criança como consideração primordial.

Um aspecto importante do ECA é a sua abordagem para lidar com adolescentes que cometem atos infracionais. Em vez de simplesmente punir esses adolescentes, o ECA adota uma abordagem socioeducativa. Isso significa que o objetivo principal das medidas tomadas contra os adolescentes que cometem atos infracionais é educá-los e reintegrá-los à sociedade.

As medidas socioeducativas são uma parte central desta abordagem. Elas são projetadas para proporcionar aos adolescentes a oportunidade de aprender com seus erros e fazer mudanças positivas em suas vidas. Ao mesmo tempo, essas medidas garantem que os adolescentes sejam responsabilizados por suas ações de uma maneira que seja proporcional à gravidade de seus atos.

O ECA também enfatiza a importância de tratar todos os menores de forma igual, independentemente de sua origem, situação familiar, idade, gênero, raça, etnia, religião, deficiência, condição de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, contexto social, região de residência ou quaisquer outras diferenças. Isso garante que todos os adolescentes, incluindo aqueles que cometem atos infracionais, tenham acesso aos mesmos direitos e proteções.

A responsabilização legal dos adolescentes começa aos doze anos completos e se estende até os dezoito anos incompletos. Durante esse período, os adolescentes que cometem atos infracionais estão sujeitos à aplicação de medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas. Essas medidas são aplicadas pela autoridade judiciária competente e são escolhidas com base em vários fatores, incluindo a gravidade do ato infracional e o contexto pessoal do adolescente.

As medidas socioeducativas são uma parte essencial do processo de responsabilização dos adolescentes. Elas fornecem uma estrutura que permite aos adolescentes aprender com seus erros e fazer mudanças positivas em suas vidas. Ao mesmo tempo, essas medidas garantem que os adolescentes sejam responsabilizados por suas ações de uma maneira que seja proporcional à gravidade de seus atos.

Além disso, as medidas socioeducativas são projetadas para serem flexíveis e adaptáveis às necessidades individuais de cada adolescente. Isso significa que elas podem ser ajustadas para melhor atender às circunstâncias específicas de cada caso, garantindo assim que cada adolescente receba o apoio e a orientação de que precisa.

No entanto, é importante notar que a eficácia das medidas socioeducativas depende em grande parte de sua implementação adequada. Isso requer a cooperação e o comprometimento de várias partes interessadas, incluindo o sistema judicial, as instituições de apoio social e a família do adolescente.

Em última análise, o objetivo das medidas socioeducativas é garantir que os adolescentes que cometem atos infracionais tenham a oportunidade de se redimir e se reintegrar à sociedade. Isso é feito não apenas responsabilizando-os por suas ações, mas também fornecendo-lhes o apoio e a orientação de que precisam para fazer mudanças positivas em suas vidas.

Portanto, o ECA desempenha um papel vital na proteção dos direitos das crianças e adolescentes e na promoção de sua reintegração social. Através de suas medidas socioeducativas, o ECA oferece uma abordagem equilibrada e eficaz para lidar com adolescentes que cometem atos infracionais.

Finalmente, é importante lembrar que, embora o ECA forneça uma estrutura legal para lidar com adolescentes que cometem atos infracionais, a responsabilidade de apoiar e orientar esses adolescentes não recai apenas sobre o sistema judicial. Todos nós, como sociedade, temos um papel a desempenhar na promoção dos direitos e do bem-estar de todas as crianças e adolescentes.

Em resumo, o ECA é um instrumento legal abrangente e progressista que protege os direitos das crianças e adolescentes e promove sua reintegração social. Através de suas medidas socioeducativas, o ECA oferece uma abordagem equilibrada e eficaz para lidar com adolescentes que cometem atos infracionais, garantindo que eles tenham a oportunidade de aprender com seus erros e fazer mudanças positivas em suas vidas.

Assim, o ECA representa um marco importante na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, fornecendo uma estrutura legal robusta para a implementação de medidas socioeducativas para adolescentes que cometem atos infracionais. Através de sua abordagem centrada na criança e no adolescente, o ECA garante que todos os menores, independentemente de suas circunstâncias, tenham acesso aos mesmos direitos e proteções.

2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o adolescente que pratica um ato infracional é sujeito à responsabilização judicial, que implica o cumprimento de medidas socioeducativas. Essas medidas, orientadas por uma abordagem pedagógica, têm como propósito principal possibilitar o acesso a direitos e promover uma transformação nos valores pessoais e sociais dos adolescentes em conflito com a lei. Importa salientar que tais medidas são aplicadas exclusivamente aos indivíduos com idade inferior a dezoito anos que cometem atos infracionais.

O embasamento jurídico que rege a aplicação das medidas socioeducativas encontra-se estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº 8.069, datada de 13 de julho de 1990. O ECA tem como finalidade principal assegurar a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 2º do ECA estabelece uma definição clara, considerando como “criança” aquela com idade inferior a doze anos incompletos e “adolescente” aquele situado entre doze e dezoito anos. Uma característica fundamental do ECA é que ele garante que todas as crianças e adolescentes possuem direitos fundamentais, sem qualquer tipo de discriminação, independente de fatores como origem, situação familiar, idade, gênero, raça, etnia, religião, deficiência, condição de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, contexto social, região de residência ou quaisquer outras diferenças.

Portanto, é essencial compreender que o Estatuto da Criança e do Adolescente estende seus direitos a todos os menores, inclusive àqueles que cometem atos infracionais. Isso inclui o direito à proteção e à reintegração social do adolescente infrator. As medidas socioeducativas são o mecanismo legal destinado a atender a essa necessidade, representando um conjunto de ações adotadas em resposta a um ato delituoso praticado por um adolescente. Essas medidas visam não apenas punir, mas também proporcionar uma oportunidade para a ressocialização e a reintegração desses jovens na sociedade, por meio de abordagens educacionais e de apoio.

As medidas socioeducativas consistem em ações legalmente previstas e aplicáveis a adolescentes que tenham praticado atos infracionais, conforme estabelecido no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essas medidas, embora sejam uma resposta à prática de infrações, têm um caráter predominantemente educativo, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em 2017.

Para uma compreensão precisa das medidas socioeducativas, é fundamental fazer uma distinção entre as expressões “criança” e “adolescente”, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A responsabilização legal de adolescentes infratores tem início aos doze anos completos, conforme estabelecido no artigo 2º do ECA, que define: “Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Portanto, de acordo com o ECA, a responsabilidade legal juvenil se estende dos doze anos completos até os dezoito anos incompletos. Somente os adolescentes com idades entre 12 e 18 anos incompletos, que forem responsabilizados por algum ato infracional, estarão sujeitos à aplicação de quaisquer medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas, conforme descritas nos Artigos 112 e 101 do ECA, sendo aplicadas pela autoridade judiciária competente, como afirmado por Bandeira (2006).

A escolha e aplicação das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente são de responsabilidade do juiz, levando em consideração fatores como a gravidade do ato infracional, o contexto pessoal do adolescente e sua capacidade de cumprir a medida imposta, conforme explicado pelo TJDFT em 2017.

Quando a transação socioeducativa é homologada, na qual o adolescente, seus pais ou responsável, e seu defensor concordam com a aplicação de alguma medida socioeducativa em meio aberto, o Estado obtém um título executivo judicial. Isso significa que o Estado tem autorização para privar a liberdade do adolescente, restringir ou afetar o exercício de seus direitos subjetivos e constitucionais. No entanto, a resposta do Estado deve estar alinhada com os princípios fundamentais do ECA, que têm um foco pedagógico, reconhecendo a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos, conforme destacado por Yamamoto et al. (2004).

O juiz da Infância e da Juventude é a autoridade competente para proferir sentenças socioeducativas após analisar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, as circunstâncias do ato infracional e a gravidade da infração, conforme ressaltado pelo TJDFT em 2017.

Vale salientar que, de acordo com Yamamoto (2004), mesmo que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado, caso o juiz receba um recurso de apelação em seu efeito regular, o Estado está autorizado a iniciar a execução da medida socioeducativa estipulada na sentença.

Em resumo, as medidas socioeducativas devem ser orientadas por uma abordagem pedagógica que busca a inclusão social e a formação de valores cidadãos nos adolescentes em processo de desenvolvimento. O desafio, de acordo com Yamamoto et al. (2004), é transformar esses jovens em cidadãos respeitados, impedindo que sigam o caminho da delinquência. Além disso, é possível que as medidas socioeducativas sejam cumulativas com outras medidas socioeducativas ou protetivas previstas no Artigo 101 do ECA, desde que sejam compatíveis e adequadas.

Em conformidade com o Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), as medidas socioeducativas podem incluir:

I – Advertência;

II – Obrigação de reparar o dano;

III – Prestação de serviços à comunidade;

IV – Liberdade assistida;

V – Inserção em regime de semiliberdade;

VI – Internação em estabelecimento educacional;

VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI do ECA. I(BRASIL, 1990, online)

Portanto, a devida aplicação e execução das medidas socioeducativas requer uma compreensão detalhada de cada uma delas, bem como a consideração dos princípios e objetivos estabelecidos pelo ECA para garantir a ressocialização e a promoção do desenvolvimento dos adolescentes infratores.

Além das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também é possível aplicar as medidas protetivas estabelecidas no artigo 101, incisos I a VI do ECA.

Conforme Konzen, citado por Maciel (2006, p. 805), as medidas socioeducativas possuem um caráter pedagógico que visa à reintegração do jovem infrator à sociedade, mas também têm um caráter sancionatório, como resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada, revelando, assim, uma natureza híbrida.

De maneira similar, as medidas socioeducativas são destinadas a cumprir tanto um propósito pedagógico quanto a evitar a sanção, permitindo que o menor infrator não seja punido, mas sim que busque corrigir seu comportamento e ser reintegrado à sociedade (SILVA, 2008).

O principal fundamento para a aplicação das medidas socioeducativas é a reintegração dos menores infratores ao seu núcleo familiar e à sociedade, prevenindo possíveis reincidências. Agora, abordaremos essas medidas individualmente.

a. Advertência – A advertência é a medida mais branda entre as medidas socioeducativas e só pode ser aplicada quando há evidências da infração, mas apenas indícios de autoria. Ela consiste em uma admoestação verbal, que é registrada em um termo assinado pelo menor infrator. Geralmente, é aplicada em casos de infrações leves, onde não há uso de violência ou ameaça grave à pessoa. É uma medida aplicada quando o menor infrator comete uma infração pela primeira vez. Não há um limite para a quantidade de advertências que podem ser aplicadas, mas geralmente é aplicada apenas uma vez para evitar a sensação de impunidade.

b. Obrigação de Reparar o Dano – Esta medida tem um caráter pedagógico, mas também sancionatório. Ela requer evidências da autoria e materialidade da infração. A obrigação de reparar o dano visa compensar a vítima pelos danos materiais causados pelo infrator. Se o menor infrator não puder reparar o dano por conta própria, essa obrigação pode recair sobre seus pais ou responsáveis. O Código Civil estabelece regras para a responsabilidade civil nesses casos.

c. Prestação de Serviço à Comunidade – Essa medida é educativa e sancionatória, com utilidade social. O menor infrator não é privado do convívio social e familiar, mas deve realizar tarefas que sejam benéficas para seu aprendizado e necessárias para a sociedade. Ela visa transmitir valores sociais e éticos ao menor, através de trabalhos gratuitos direcionados à comunidade.

d. Liberdade Assistida – A liberdade assistida é aplicada quando não é necessária a internação. Ela envolve o acompanhamento, assistência e orientação do menor por uma pessoa capacitada chamada de orientador, designada pela autoridade competente. O objetivo é ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, respeitando os limites e regras de convivência social e reforçando os laços familiares e comunitários.

e. Regime de Semiliberdade – Esta medida é uma alternativa à internação e é aplicada em casos de infrações consideradas de gravidade média. O menor infrator deve se apresentar à instituição de atendimento durante a noite e pode realizar atividades durante o dia fora da instituição. Ela visa restringir o direito de ir e vir do adolescente, mas não de forma total.

f. Internação em Estabelecimento Educacional – Esta é a medida mais grave e só deve ser aplicada em casos específicos, como atos infracionais cometidos com grave ameaça ou violência, reincidência em infrações graves ou descumprimento injustificável de medidas anteriores. A internação priva o menor de sua liberdade e deve obedecer aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A aplicação das medidas socioeducativas tem o objetivo de ressocializar o menor infrator e, embora tenham aspectos sancionatórios, também devem ser educativas e pedagógicas. Elas devem ser aplicadas de forma a não serem uma vingança ou punição, mas sim uma oportunidade de reinserção do menor na sociedade. É importante que o sistema socioeducativo ofereça condições adequadas para a ressocialização, como educação, capacitação profissional, saúde e apoio psicossocial. Além disso, o acompanhamento e avaliação constantes são essenciais para garantir que o objetivo da medida seja alcançado.

É importante ressaltar que a aplicação das medidas socioeducativas deve ser sempre realizada com base nos princípios da individualização da pena, da intervenção mínima e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do ato infracional, a gravidade do mesmo e as condições do adolescente infrator. Além disso, é fundamental garantir os direitos fundamentais do adolescente, como o direito à educação, à saúde, à convivência familiar e comunitária, e o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

As medidas socioeducativas são direcionadas a adolescentes infratores com o objetivo de promover sua reabilitação, visando prepará-los para ingressarem na maioridade penal de forma recuperada. É importante destacar que menores não podem ser submetidos a penas, o que ressalta a relevância da aplicação dessas medidas, especialmente em regime de semiliberdade.

Conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), somente indivíduos com idades entre 12 e 18 anos são passíveis de cometer atos infracionais, os quais não são equiparados a crimes. Portanto, não estão sujeitos à responsabilização penal. Nesse contexto, a abordagem adotada é a de aplicação de medidas socioeducativas, conforme sustentado por Francischini (2005). O principal objetivo dessas medidas é menos a punição e mais a reintegração social dos adolescentes, fortalecendo seus laços familiares e comunitários.

A aplicação das medidas socioeducativas desempenha um papel fundamental na formação do adolescente, uma vez que contribui para seu processo de desenvolvimento, incluindo a aquisição de um posicionamento crítico e responsável em relação às suas condutas. Conforme argumenta Francischini (2005), o reconhecimento de que a obediência a regras mínimas é essencial para a convivência social requer que o adolescente seja responsabilizado quando ele se envolve em condutas que transgridem esses padrões. No entanto, considerá-los como pessoas em desenvolvimento reflete apenas a tutela especial à qual têm direito por lei, reconhecendo a identidade peculiar desses sujeitos, sem implicar na eliminação de sua sujeição ao ordenamento jurídico.

As medidas socioeducativas aplicadas voltadas para adolescentes em conflito com a lei busca sua reinserção social e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Portanto, a aplicação dessas medidas deve ser orientada para uma maior individualização, ou seja, devem ser adequadas à história de cada adolescente em particular, em vez de se limitarem à natureza da infração cometida. Essa abordagem visa garantir que as medidas sejam eficazes na promoção da reabilitação e ressocialização dos jovens infratores, levando em consideração suas circunstâncias individuais e suas necessidades específicas.

As medidas socioeducativas, tal como preceituadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), compreendem um conjunto de intervenções jurídicas que abrangem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Cada uma destas medidas ostenta uma finalidade específica e um lapso temporal determinado, sujeito a oscilações em virtude da severidade do ato infracional e das circunstâncias individuais do adolescente em questão. A aplicação destas medidas impera o acatamento estrito dos princípios da brevidade, excepcionalidade e consideração da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

A advertência, na seara das medidas socioeducativas, traduz-se em uma censura verbal ao adolescente, incumbida de ser perpetrada pelo magistrado ou representante do Ministério Público, na presença dos genitores ou responsáveis legais. Este expediente ostenta natureza educativa e profilática, voltado para o alerta do adolescente acerca das repercussões de seus atos e orientação rumo a um comportamento consentâneo com os padrões sociais.

A obrigação de reparar o dano, por sua vez, consubstancia-se na restituição do prejuízo causado pelo ato infracional à vítima ou terceiros, seja através de indenização pecuniária, entrega de bens ou execução de outros serviços correlatos. Este mecanismo possui um cunho reparatório e imputativo, objetivando a conscientização do adolescente quanto ao dano ocasionado e sua assunção das responsabilidades civis a ele relacionadas.

A prestação de serviços à comunidade implica na realização de atividades de interesse social, de forma gratuita, durante um período de até seis meses, com carga horária máxima de oito horas semanais. Esta medida revela um caráter pedagógico e solidário, visando à contribuição do adolescente para o bem-estar da coletividade e ao aprimoramento de habilidades e valores individuais.

A liberdade assistida consiste na supervisão, auxílio e orientação do adolescente por meio de uma equipe técnica ou orientador comunitário, por um período mínimo de seis meses. Este expediente pauta-se na proteção e integração do adolescente, objetivando proporcionar apoio e assistência nas áreas de saúde, educação, formação profissional, cultura, desporto e lazer, bem como o reforço dos laços familiares e comunitários.

A semiliberdade, por sua vez, implica a submissão do adolescente a um regime de internação em estabelecimento que ofereça instrução educacional e treinamento profissionalizante durante o dia, combinado com o recolhimento durante a noite e nos dias de repouso. Este expediente detém um caráter restritivo e ressocializador, buscando assegurar que o adolescente observe normas disciplinares e participe de atividades pedagógicas e terapêuticas que facilitem sua reintegração à sociedade.

Por último, a internação se configura como a medida mais severa, impondo a privação de liberdade do adolescente em instituição exclusivamente destinada a infratores juvenis, pelo prazo que não pode ultrapassar três anos. Este instrumento possui uma natureza excepcional e punitiva, com o escopo de que o adolescente responda pela infração grave cometida e receba um atendimento especializado que favoreça sua recuperação psicossocial.

A aplicação das medidas socioeducativas pressupõe uma avaliação das circunstâncias do ato infracional e das particularidades pessoais do adolescente. Para tanto, é imperativo realizar um estudo social e psicológico do caso, a cargo de uma equipe multidisciplinar, que considere as necessidades e potencialidades do adolescente, bem como os fatores de risco e de proteção inerentes ao seu contexto familiar e social.

As medidas socioeducativas demandam uma revisão periódica por parte do juiz competente, o qual pode, a depender da evolução do adolescente no cumprimento da medida, modificá-la, substituí-la ou extinguí-la. Nesse sentido, torna-se imprescindível um monitoramento sistemático do caso, mediante a produção de relatórios técnicos que informem sobre o desempenho e a conduta do adolescente nas atividades propostas pela medida.

Essas medidas socioeducativas devem ser executadas em consonância com as políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos da criança e do adolescente, que devem assegurar o acesso à saúde, educação, cultura, desporto, lazer, formação profissional e assistência social. Para tanto, é preciso estabelecer uma rede de proteção social que envolva os órgãos estatais, as entidades não governamentais e a sociedade civil, a fim de promover e salvaguardar os direitos da infância e da adolescência.

A fiscalização das medidas socioeducativas é incumbência do Ministério Público, responsável por garantir sua efetiva execução e a observância dos direitos e garantias do adolescente. Tal atribuição pressupõe visitas regulares às entidades de atendimento, solicitação de informações e documentação pertinente, instauração de procedimentos administrativos e judiciais, bem como a proposição de ações civis públicas quando necessário.

Por sua vez, a avaliação das medidas socioeducativas compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), responsável por desenvolver diretrizes e padrões nacionais para sua implementação e funcionamento. Isso requer a realização de pesquisas e estudos sobre a situação das medidas socioeducativas no país, além de fomentar debates e conferências envolvendo os diversos segmentos sociais relacionados à temática.

Em última análise, a sociedade deve abraçar as medidas socioeducativas e reconhecer o adolescente como sujeito de direitos e obrigações, capaz de evoluir e se transformar. Para tal desiderato, é imperioso combater o preconceito e a discriminação em relação aos adolescentes infratores, bem como estimular sua participação efetiva nos espaços públicos de deliberação e controle social.

Por fim, o próprio adolescente deve interiorizar as medidas socioeducativas e assumir a responsabilidade pelo ato infracional que cometeu, comprometendo-se com seu processo de transformação. Isso demanda o estímulo à sua participação ativa e à sua autonomia, bem como a restauração de sua autoestima e confiança no porvir.

3. O SISTEMA DE PROTEÇÃO DE DIREITOS E AS INTERVENÇÕES SOCIOEDUCATIVAS

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) foi estabelecido a partir da Resolução 113 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) em 2006. Este sistema é uma concretização de um esforço que teve início após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a subsequente promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o propósito de implementar a Doutrina da Proteção Integral. Seu propósito fundamental é a implementação da Doutrina da Proteção Integral, que por sua vez visa garantir que os interesses das crianças e dos adolescentes sejam reconhecidos como direitos de cidadania e deveres do Estado, consagrando um paradigma de prioridade absoluta a esses segmentos da população.

Compete, portanto, ao SGDCA, a nobre tarefa de promover, defender e fiscalizar a realização plena dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais de todas as crianças e adolescentes, levando em consideração sua condição peculiar de desenvolvimento. Isso significa que o Sistema de Garantia deve atuar como um mecanismo de vigilância e acompanhamento constante para garantir que as crianças e adolescentes tenham seus direitos respeitados, independentemente de sua origem social, étnica, de gênero, ou qualquer outra característica que possa torná-los vulneráveis ​​a evidente de seus direitos.

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente consiste na coordenação e integração das entidades governamentais e da sociedade civil, na aplicação das normas legais e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e fiscalização dos direitos humanos da criança e do adolescente, em níveis federal, estadual, distrital e municipal (CONANDA, 2006). Ou seja, o SGDCA, como sistema intrínseco e multifacetado, engloba uma miríade de entidades e instituições. Sua eficácia é intrinsecamente vinculada à cooperação e à colaboração harmoniosa entre os diferentes estratos governamentais, bem como à participação ativa e engajada da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, associações, cidadãos e cidadãos em geral. Essa sinergia entre órgãos governamentais e não governamentais é fundamental para que o SGDCA possa atingir seus objetivos de proteção e promoção dos direitos da infância e adolescência.

O SGDCA, como um sistema intrincado, engloba uma multiplicidade de entidades e instituições. A eficácia deste sistema é intrinsecamente dependente da coordenação e colaboração entre os diferentes estratos governamentais, bem como da participação ativa e engajada da sociedade civil (CONANDA, 2006).

A Doutrina da Proteção Integral, que serve como alicerce para o SGDCA, reconhece as crianças e adolescentes como detentores de direitos inalienáveis que devem ser assegurados pelo Estado. Esta doutrina representa um progresso significativo em relação à visão arcaica que considerava as crianças e adolescentes como meros objetos de proteção (CONANDA, 2006).

No entanto, a implementação efetiva do SGDCA enfrenta uma série de desafios. Um desses desafios é a escassez de recursos adequados para a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Outro desafio é a falta de coordenação e cooperação entre as diferentes instituições e atores envolvidos no SGDCA (CONANDA, 2006).

Ademais, a eficácia do SGDCA também depende da capacidade das instituições e atores envolvidos em responder adequadamente às necessidades e direitos das crianças e adolescentes. Isso requer uma compreensão clara dos direitos das crianças e adolescentes e uma vontade política para implementar medidas que garantam esses direitos (CONANDA, 2006).

Apesar desses desafios, o SGDCA tem feito progressos significativos na promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Por exemplo, o número de casos de violação dos direitos das crianças e adolescentes tem diminuído nos últimos anos. Além disso, houve um aumento na conscientização sobre os direitos das crianças e adolescentes entre o público em geral (CONANDA, 2006).

No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito para garantir a plena realização dos direitos das crianças e adolescentes. É necessário um compromisso contínuo por parte do governo e da sociedade civil para garantir que o SGDCA seja implementado de forma eficaz (CONANDA, 2006).

Além disso, é importante notar que a proteção dos direitos das crianças e adolescentes não é apenas uma responsabilidade do Estado. A sociedade civil também tem um papel crucial a desempenhar na promoção e proteção desses direitos (CONANDA, 2006).

Por exemplo, as organizações da sociedade civil podem desempenhar um papel importante na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Elas podem fazer isso através da advocacia, da prestação de serviços diretos às crianças e adolescentes e da participação em processos de tomada de decisão relacionados aos direitos das crianças e adolescentes (CONANDA, 2006).

Além disso, os indivíduos também têm um papel a desempenhar na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Eles podem fazer isso através do exercício de seus direitos como cidadãos, através da denúncia de violações dos direitos das crianças e adolescentes e através do apoio às organizações que trabalham para promover e proteger esses direitos (CONANDA, 2006).

O SGDCA é um sistema complexo que envolve uma ampla gama de atores e instituições. A sua eficácia depende da coordenação e cooperação entre estes diferentes atores e instituições, bem como da disponibilidade de recursos adequados. Apesar dos desafios, o SGDCA tem feito progressos significativos na promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito para garantir a plena realização destes direitos (CONANDA, 2006).

Contudo, como mencionado anteriormente, as crianças e adolescentes também tiveram seus direitos e deveres estabelecidos. Diante do aumento significativo de infrações cometidas por crianças e adolescentes, amplamente divulgadas nos meios de comunicação, tornou-se imperativo a implementação de medidas socioeducativas com o objetivo de reduzir a ocorrência de atos infracionais.

A Doutrina da Proteção Integral, que serve como alicerce para o SGDCA, representa um avanço substancial em relação aos paradigmas ultrapassados ​​que viam as crianças e adolescentes como meros objetos de proteção. Essa doutrina considera os menores como assuntos de direitos, permitindo que suas necessidades, aspirações e perspectivas devam ser levadas em conta de maneira integral, considerando a complexidade de seu desenvolvimento biopsicossocial. Isso implica não apenas em proteger esses indivíduos de ameaças e abusos, mas também em criar condições para que possam se desenvolver de forma plena e saudável, com oportunidades equitativas e acesso a serviços essenciais.

Entretanto, a implementação efetiva do SGDCA enfrenta uma série de desafios que, por vezes, comprometem sua capacidade de garantir a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. Um desses desafios notáveis ​​é a escassez de recursos adequados para a promoção e proteção desses direitos. A insuficiência de recursos financeiros, materiais e humanos muitas vezes limita a capacidade do Estado em garantir o atendimento satisfatório às demandas de crianças e adolescentes, resultando em lacunas significativas na prestação de serviços e na proteção efetiva de seus direitos.

Outro obstáculo relevante reside na falta de cooperação e cooperação efetiva entre as diferentes instituições e atores envolvidos no SGDCA. A diversidade de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e outros atores envolvidos torna essencial a existência de uma rede eficaz de comunicação, colaboração e coordenação para evitar redundâncias, conflitos de competência e lacunas na proteção dos direitos infantis. A ausência de mecanismos de articulação e colaboração pode comprometer a efetividade das ações destinadas a proteger e promover os direitos das crianças e adolescentes.

Além disso, a eficácia do SGDCA depende do incentivo da capacidade das instituições e dos atores envolvidos em compreender claramente os direitos das crianças e adolescentes, bem como da sua política de disposição para implementar medidas que garantam esses direitos. Isso requer um comprometimento sólido com a agenda da infância e da adolescência, além de uma consciência de que a proteção dos direitos das crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade.

Apesar dos desafios mencionados, é importante destacar que o SGDCA tem obtido progressos notáveis ​​na promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Por exemplo, observe-se uma redução no número de casos de divulgação dos direitos das crianças e adolescentes nos últimos anos. Esse resultado pode ser atribuído a um esforço conjunto do Estado e da sociedade civil em prol da conscientização sobre os direitos das crianças e adolescentes, bem como as medidas mais eficazes de prevenção e intervenção em casos de manifestações evidentes.

No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito para garantir a plena realização dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente num contexto em que os desafios emergentes, como o uso da tecnologia, a migração forçada e a exploração infantil, exigem respostas ágeis e eficazes. É necessário um compromisso contínuo por parte do governo e da sociedade civil para garantir que o SGDCA seja implementado de forma eficaz, incorporando práticas inovadoras e sustentáveis ​​que mantenham alinhadas com as necessidades e aspirações das crianças e adolescentes.

Além disso, é crucial salientar que a proteção dos direitos das crianças e adolescentes não é exclusivamente uma responsabilidade do Estado. A sociedade civil desempenha um papel de extrema relevância na promoção e proteção desses direitos. Organizações não governamentais, associações, grupos de voluntários e indivíduos engajados podem contribuir significativamente para a realização dos direitos das crianças e adolescentes.

Por exemplo, as organizações da sociedade civil podem desempenhar um papel de destaque na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Eles podem fazê-lo por meio da advocacia, isto é, influenciando as políticas públicas e a legislação em prol dos direitos da infância e adolescência, prestando serviços diretos às crianças e adolescentes, tais como assistência jurídica, atendimento psicossocial e orientação educacional, além de participar atua em processos de tomada de decisão relacionados aos direitos das crianças e adolescentes. Esse engajamento direto e ativo da sociedade civil contribui para uma maior responsabilização das políticas e práticas externas para crianças e adolescentes.

Além disso, os indivíduos, como cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres, também têm um papel de suma importância na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Eles podem exercer sua cidadania por meio da denúncia de divulgação dos direitos das crianças e adolescentes, relatando casos de abuso, negligência ou exploração, e instruindo as autoridades competentes para que tomem medidas adequadas. Além disso, o apoio ativo a organizações e iniciativas que trabalham para promover e proteger esses direitos é uma forma eficaz de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Assim, o SGDCA é um sistema complexo que abrange uma ampla gama de atores e instituições, cuja eficácia depende da coordenação e cooperação entre esses diferentes atores e instituições, além da disponibilidade de recursos. Apesar dos desafios enfrentados, o SGDCA tem feito progressos significativos na promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito para garantir a plena realização desses direitos e para enfrentar desafios emergentes que ameaçam o bem-estar e o futuro das novas gerações.

Contudo, como mencionado anteriormente, é importante ressaltar que as crianças e adolescentes também têm direitos e devem ser estabelecidos. Em face do aumento significativo de infrações cometidas por crianças e adolescentes, amplamente divulgado nos meios de comunicação, tornou-se imperativo a implementação de medidas socioeducativas com o objetivo de reduzir a ocorrência de atos infracionais. Nesse contexto, a abordagem da justiça juvenil, pautada nos princípios da responsabilidade, do respeito aos especialistas do desenvolvimento e da não criminalização, desempenha um papel crucial na busca de soluções que atendam tanto aos direitos das vítimas quanto aos adolescentes infratores.

As medidas socioeducativas, conforme previsto no ECA, são instrumentos que visam à ressocialização do adolescente em conflito com a lei, priorizando a educação, a formação profissional e a reintegração social. Essas medidas devem ser aplicadas com o máximo respeito aos direitos fundamentais dos adolescentes e observando as diretrizes da Doutrina da Proteção Integral, que orientam a consideração da condição peculiar de desenvolvimento desses indivíduos.

Diante desse cenário, é imperativo que a sociedade e o Estado trabalhem conjuntamente para desenvolver políticas e práticas eficazes que abordem as causas subjacentes à prática de atos infracionais para crianças e adolescentes, proporcionando oportunidades para sua reabilitação e reinserção na sociedade. Isso requer uma abordagem holística que inclua não apenas a repressão, mas também a prevenção, o atendimento socioeducativo de qualidade e o fortalecimento dos laços familiares e comunitários.

Resumidamente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente representa um marco significativo na proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. No entanto, a sua eficácia requer um compromisso constante, tanto do Estado como da sociedade civil, na superação dos desafios que se apresentam e na busca contínua por soluções que assegurem o pleno exercício dos direitos da infância e adolescência. Paralelamente, é crucial adotar uma abordagem socioeducativa que respeite a dignidade e os direitos dos adolescentes em conflito com a lei, conduzindo a sua reintegração na sociedade e a construção de um futuro mais justo e promissor para todos.

4 DISPOSITIVOS LEGAIS E NORMATIVOS QUE REGEM A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE CONFLITO COM A LEI 

Hoje, vigora um arcabouço normativo que regulamenta e estabelece as diretrizes para a implementação de medidas socioeducativas, compreendendo sanções, normas, diretrizes e planos que orientam a assistência aos adolescentes em conflito com a lei.

A Lei 12.594/2012 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o qual representa um conjunto organizado de princípios, regras e ações de natureza jurídica, política, pedagógica, financeira e administrativa, que engloba todo o processo de apuração do ato infracional e a execução de medidas socioeducativas em programas destinados aos adolescentes infratores.

Os objetivos, estratégias e metas delineados pelo SINASE são elaborados pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), com a colaboração do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

Com a instituição do SINASE, a nova legislação define as competências das entidades federativas, os planos de assistência em suas respectivas esferas governamentais, os diversos regimes de programas de atendimento, o acompanhamento e a avaliação das medidas, a responsabilização dos gestores e as fontes de financiamento. Ademais, a lei aborda a execução das medidas socioeducativas, englobando os procedimentos gerais, os atendimentos individualizados, a prestação de cuidados abrangentes à saúde dos adolescentes em atendimento (incluindo disposições específicas para casos de transtornos mentais e dependência de substâncias psicoativas), os regimes disciplinares e a oferta de treinamento para o trabalho.

A Lei preconiza a personalização do plano de execução das ações corretivas, levando em consideração as particularidades de cada adolescente, como o registro de doenças, deficiências e dependências químicas. O princípio da não discriminação do adolescente, independentemente de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, é um guia fundamental das ações socioeducativas abarcadas pelo SINASE.

Adicionalmente, a Lei introduz a possibilidade de fontes adicionais de financiamento para os sistemas socioeducativos em nível nacional, estadual e municipal – anteriormente, apenas recursos provenientes dos orçamentos das prefeituras, governos estaduais e federal, bem como dos fundos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, eram alocados para programas socioeducativos. Entre as novas fontes mencionadas incluem-se o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Fundo de Prevenção, Recuperação e Combate ao Abuso de Drogas e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Dentro desse contexto de novas possibilidades de financiamento, é evidente que a Lei do SINASE aborda não somente a execução de medidas socioeducativas, mas também engloba o atendimento individualizado de cada sujeito, bem como procedimentos gerais, como capacitação para a inserção no mercado de trabalho.

4.1 PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

São requisitados três procedimentos para a aplicação da medida socioeducativa. No primeiro procedimento, quando o adolescente é apreendido em flagrante (e não detido), ele é encaminhado, com as restrições delineadas no artigo 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a uma delegacia especializada ou, na ausência desta, a uma delegacia comum. Em casos em que a prisão do adolescente é resultante de ordem judicial, o artigo 171 do ECA estipula que ele deve ser conduzido ao sistema da justiça da infância e juventude. Estas são as únicas maneiras legais de privar um adolescente de sua liberdade, não havendo espaço para apreensão meramente para averiguação, uma vez que essa prática é caracterizada como infração nos termos do ECA. Após sua chegada à delegacia especializada, o adolescente deve ser apresentado à autoridade policial, que elaborará um boletim de ocorrência circunstanciado. Subsequentemente a este procedimento, o adolescente será liberado e os pais têm a responsabilidade de levá-lo para prestar depoimento ao Ministério Público, no mesmo dia ou no próximo dia útil, devendo os pais também assumir o compromisso formal perante a autoridade.

No segundo procedimento, o Promotor de Justiça conduzirá um interrogatório informal, com a presença do adolescente, seus pais, a vítima e testemunhas. Após o interrogatório informal, o Ministério Público pode tomar as seguintes decisões, conforme os artigos 126 e 127 do ECA: arquivar o caso ou conceder a remissão, ou ainda, oferecer representação, dando início ao processo judicial.

O terceiro procedimento se desenrola no âmbito judicial, onde o juiz determinará se uma medida socioeducativa deve ser aplicada ou não. Esta fase começa com a apresentação da representação pelo Ministério Público, e a presença de um advogado é obrigatória, como estipulado pelo artigo 207 do ECA. O juiz emite uma sentença que pode ser de absolvição ou de aplicação de sanção (medida socioeducativa e/ou medida protetiva). Essa sentença é sujeita a apelação, com a possibilidade de reconsideração no prazo de 10 dias.

As medidas socioeducativas constituem uma parte do sistema de responsabilização jurídica especial aplicada aos adolescentes que cometeram atos infracionais, sempre respeitando os direitos garantidos a eles, considerando sua condição de indivíduos em desenvolvimento que dependem do apoio material e emocional do mundo adulto.

Essas medidas incorporam dois elementos que refletem seus objetivos: socioeducação e responsabilidade. Isso implica que as medidas socioeducativas têm uma natureza sociopedagógica que está intrinsecamente ligada à proteção dos direitos fundamentais e ao estímulo ao desenvolvimento de ações que visam à formação para o exercício da cidadania (SOUZA, 2008, p.25).

Para a apuração do ato infracional, todos os critérios estabelecidos pelo ECA devem ser rigorosamente observados. Somente após o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa ao adolescente, ele poderá cumprir a medida socioeducativa imposta pelo Estado sob supervisão judicial.

O Plano de Atendimento Socioeducativo (PASE) é uma iniciativa do Governo do Rio de Janeiro que estabelece as modificações necessárias em termos de conteúdo, metodologia e gestão para alinhar a política de execução das medidas socioeducativas. Essas medidas são determinadas pela Justiça da Infância e da Juventude e são aplicadas a adolescentes em conflito com a lei devido à prática de atos infracionais.

A missão fundamental do PASE é criar ambientes e condições que permitam aos adolescentes em conflito com a lei desenvolver competências pessoais, interpessoais, produtivas e cognitivas. Essas competências são essenciais para que esses jovens, como indivíduos, cidadãos e futuros profissionais, possam reintegrar-se à sociedade sem reincidir na prática de atos tipificados como crimes ou contravenções pela legislação penal. Isso é alcançado por meio da implementação de métodos e técnicas de ação socioeducativa que simultaneamente buscam a proteção integral desses adolescentes e a segurança da comunidade.

O Projeto Político Institucional (PPI) é um instrumento orientador cuja finalidade é direcionar as ações do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), o qual é responsável por executar o atendimento socioeducativo no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com sua missão.

Por sua vez, o Projeto Político Pedagógico (PPP) é responsável por definir a identidade das Unidades Socioeducativas. Ele desempenha um papel crucial ao criar ambientes nos quais os adolescentes possam se adaptar aos programas educacionais necessários para seu processo de ensino e aprendizagem. O PPP reconhece o adolescente como um cidadão em formação, ciente de que precisa ser conscientizado sobre como agir individual e coletivamente na sociedade. Portanto, o PPP reúne propostas de ações concretas a serem implementadas ao longo de um determinado período durante a execução da medida socioeducativa.

5 O PAPEL DO ESTADO E A SIGNIFICANCIA DA EDUCAÇÃO NA REABILITAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Antes de adentrar ao mérito da discussão acerca do Estado e seu papel na ressocialização do adolescente em conflito com a lei, é imperativo estabelecer uma compreensão adequada do que se entende por Estado. A palavra “Estado” deriva do latim “status”, que significa posição e ordem. Esta noção de posição e ordem implica a manifestação do poder, permitindo-nos conceituar o Estado como uma forma de organização social politicamente estruturada. O Estado é constituído por três elementos fundamentais: povo, território e soberania, sendo que a ausência de qualquer destes elementos descaracteriza a sua existência.

Compreendido o contexto da organização estatal, podemos agora explorar um dos assuntos preeminentes relacionados à vida do adolescente em conflito com a lei: a ressocialização. A ressocialização é o processo que visa possibilitar que um indivíduo retorne ao convívio social de maneira adequada, recebendo apoio psicológico e profissional de forma a permitir que o adolescente que cometeu um ato infracional reintegre a sociedade como um cidadão responsável.

Nesse sentido, é necessário considerar diversos fatores que influenciam a ressocialização do adolescente, incluindo as possíveis causas que o levaram a cometer o ato infracional, seu histórico familiar, as condições de vida nas quais cresceu, possíveis experiências traumáticas ou exposição à violência, entre outros elementos já discutidos anteriormente. Esses fatores podem fornecer informações valiosas para a escolha da medida a ser aplicada, a fim de possibilitar sua recuperação.

No que tange à ressocialização do adolescente infrator, Barroso Filho destaca a importância da conscientização por parte da família sobre a necessidade de reabilitação desse adolescente. Ele afirma que tratar e recuperar o adolescente infrator implica necessariamente tratar e recuperar sua família, a fim de reintegrá-lo como um membro útil à sociedade.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estado tem o dever de garantir a satisfação das necessidades humanas e promover a qualidade de vida. Isso inclui a criação de escolas, hospitais, abrigos, áreas de lazer, instituições socioeducativas públicas, sistemas de segurança e muito mais.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, é responsabilidade do Estado garantir o atendimento das necessidades educacionais, incluindo o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, o ensino médio, o atendimento especializado para portadores de deficiência, acesso a níveis superiores de ensino, oferta de ensino noturno para adolescentes trabalhadores, e outros direitos educacionais.

Adolescentes em conflito com a lei, sujeitos a medidas socioeducativas, enfrentam o desafio da reintegração à sociedade após o cumprimento das medidas. Esta fase pós-medida é crítica, uma vez que a continuidade das atividades iniciadas nas instituições socioeducativas é frequentemente insuficiente. A falta de oportunidades e apoio na reintegração pode levar à reincidência ou ao cometimento de novos atos infracionais.

No Brasil, um dos maiores desafios é a desvalorização da educação, uma vez que a falta de educação adequada prejudica a profissionalização, tornando os menores infratores mais propensos a se sentirem sem alternativas. Além disso, os egressos das instituições socioeducativas muitas vezes enfrentam dificuldades significativas ao retornar à sociedade, uma vez que está nem sempre está preparada para recebê-los após seu período de reabilitação.

A marginalização desses infratores frequentemente os empurra de volta ao ciclo da delinquência, comprometendo o processo de ressocialização que tiveram. Para que haja eficácia no sistema judiciário e para construir uma sociedade mais justa, livre de violência e medo, é necessário proporcionar mais oportunidades de reintegração e escolha aos egressos.

Diante dessas circunstâncias, surge a pergunta: a questão do adolescente infrator é essencialmente jurídica ou social? É importante reconhecer que a questão envolve aspectos tanto jurídicos quanto sociais. A questão jurídica deve ser aprimorada, uma vez que as instituições jurídicas frequentemente enfrentam desafios. No entanto, grande parte dos problemas associados ao adolescente infrator está ligada à esfera social. O Estado possui uma dívida considerável com a sociedade, carecendo de provisão adequada de moradias, empregos, assistência médica, educação e outras necessidades sociais. Essas carências frequentemente contribuem para o surgimento de atos infracionais.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, é um instrumento jurídico fundamental que visa salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes, incluindo aqueles que cometem atos infracionais. Através da implementação de medidas socioeducativas, o ECA busca responsabilizar os adolescentes por suas ações, ao mesmo tempo que fornece um caminho para a reintegração social.

As medidas socioeducativas, conforme estabelecido no artigo 112 do ECA, são projetadas para serem mais do que apenas punitivas. Elas são orientadas por uma abordagem pedagógica que visa promover uma transformação nos valores pessoais e sociais dos adolescentes. Isso é feito para garantir que os adolescentes tenham a oportunidade de corrigir seus erros e se tornarem membros produtivos da sociedade.

O ECA também enfatiza a importância de tratar todos os menores de forma igual, independentemente de sua origem, situação familiar, idade, gênero, raça, etnia, religião, deficiência, condição de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, contexto social, região de residência ou quaisquer outras diferenças. Isso garante que todos os adolescentes, incluindo aqueles que cometem atos infracionais, tenham acesso aos mesmos direitos e proteções.

A responsabilização legal dos adolescentes começa aos doze anos completos e se estende até os dezoito anos incompletos. Durante esse período, os adolescentes que cometem atos infracionais estão sujeitos à aplicação de medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas. Essas medidas são aplicadas pela autoridade judiciária competente e são escolhidas com base em vários fatores, incluindo a gravidade do ato infracional e o contexto pessoal do adolescente.

As medidas socioeducativas são uma parte essencial do processo de responsabilização dos adolescentes. Elas fornecem uma estrutura que permite aos adolescentes aprender com seus erros e fazer mudanças positivas em suas vidas. Ao mesmo tempo, essas medidas garantem que os adolescentes sejam responsabilizados por suas ações de uma maneira que seja proporcional à gravidade de seus atos.

Além disso, as medidas socioeducativas são projetadas para serem flexíveis e adaptáveis às necessidades individuais de cada adolescente. Isso significa que elas podem ser ajustadas para melhor atender às circunstâncias específicas de cada caso, garantindo assim que cada adolescente receba o apoio e a orientação de que precisa.

No entanto, é importante notar que a eficácia das medidas socioeducativas depende em grande parte de sua implementação adequada. Isso requer a cooperação e o comprometimento de várias partes interessadas, incluindo o sistema judicial, as instituições de apoio social e a família do adolescente.

Em última análise, o objetivo das medidas socioeducativas é garantir que os adolescentes que cometem atos infracionais tenham a oportunidade de se redimir e se reintegrar à sociedade. Isso é feito não apenas responsabilizando-os por suas ações, mas também fornecendo-lhes o apoio e a orientação de que precisam para fazer mudanças positivas em suas vidas.

Portanto, o ECA desempenha um papel vital na proteção dos direitos das crianças e adolescentes e na promoção de sua reintegração social. Através de suas medidas socioeducativas, o ECA oferece uma abordagem equilibrada e eficaz para lidar com adolescentes que cometem atos infracionais.

Finalmente, é importante lembrar que, embora o ECA forneça uma estrutura legal para lidar com adolescentes que cometem atos infracionais, a responsabilidade de apoiar e orientar esses adolescentes não recai apenas sobre o sistema judicial. Todos nós, como sociedade, temos um papel a desempenhar na promoção dos direitos e do bem-estar de todas as crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS

ABRAMOVAY, Miriam. Escola e Violência. Brasília: UNESCO, UCB, 2003.

ABREU, Waldyr de. A Corrupção Penal Infanto-Juvenil. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

ANAYA, Rudá. Crianças e adolescentes: direitos humanos no Brasil. São Paulo: Cortez, 2010.

ANDRADE, Vera Regina. Justiça restaurativa: teoria e prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

ARNETT, Jeffrey Jensen. Adolescência e adultez emergente. Porto Alegre: Artmed, 2015.

ASHWORTH, Andrew; REDMAYNE, Mike. Processo penal: uma introdução. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BALDRY, Anna C. Bullying entre prisões: a violência interpessoal entre prisioneiros. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

BANDEIRA, Marco. Atos infracionais e medidas socioeducativas: Uma leitura dogmática, crítica e constitucional. – Ilhéus :Editus, 2006.

BONTA, James H.; MOFFITT, Terrie E. Crianças que se tornam delinquentes persistentes: riscos e resultados. Porto Alegre: Artmed, 2012.

BOTTOMS, Anthony E.; TONRY, Michael. Justiça penal e redução da criminalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

BRASIL. Código de Menores de 1927, Decreto Nº 17943/1927.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03/05/2023

BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 03/05/2023

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e eixos operativos para o SINASE. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2013.

BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, Lei 12.594/12, Brasilia. 1990.

BRUNER, Jerome. Atos de significação. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.

CAUFFMAN, Elizabeth. Adolescentes em contexto de justiça criminal: um olhar psicológico. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2013.

COIMBRA, Cecília; BOCCO, Fernanda; NASCIMENTO, Maria Livia do. Subvertendo o conceito de adolescência. Arquivos Brasileiros de Psicologia. v. 57, n. 1 (2005).

CONDE, Francisco Muñoz. Justiça juvenil e controle social. São Paulo: IBCCRIM, 2002.

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei…e a Realidade! Curitiba: Juruá, 2003.

DAFT, R. L. Administração. Tradução. 4. ed. Rio de Janeiro: Ed. LTC, 1999.

DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008.

FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: PILLOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene (Orgs.). A arte de governar crianças. A história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano Del Niño/Santa Úrsula/Amais Livraria e Editora, 1995

FELD, Barry C. Crianças e adolescentes infratores: raça e transformação do sistema penal juvenil. Rio de Janeiro: Revan, 2018.

FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A criança e o adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970.

FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: a formação da familia brasileira sob regime da economia patriarcal. Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 22°. Edição, 1983.

FRANCISCHINI, Rosangela. et al. Adolescente em conflito com a lei e medidas socioeducativas: Limites e (im)possibilidades. PSICO, Porto Alegre, PUCRS, v. 36, n. 3, pp. 267-273, set./dez. 2005.

GARDNER, Howard. Estruturas da mente: a teoria das inteligências múltiplas. Porto Alegre: Artes Médicas, 1983.

GRÜNSPUN, Haim. Direito dos Menores. São Paulo: Almed, 1985.

KONZEN, Afonso Armando apud MACIEL. Reflexões sobre a Medida e sua Execução (ou sobre o nascimento do modelo de convivência do jurídico e do pedagógico na socioeducação). In: Justiça adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. ILANUD; ABMO; SEDH; UNFPA (Orgs.)São Paulo: ILANUD, 2006.

LEAL, Cezar Barros. A Delinquência Juvenil seus Fatores Exógenos e Prevenção. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1983.

LERNER, Richard M. Concepts and Theories of Human Development. Mahwah, NJ: Lawrence Erlbaum Associates, 2002.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MARTINSON, Robert. What Works? Questions and Answers About Prison Reform. American Journal of Sociology, v. 79, n. 3, p. 647-678, 1974.

MELIM, Juliana Iglesias. A construção da política de atendimento à criança e ao adolescente: de menor a sujeito… O que mudou? II Jornada Internacional de Políticas Públicas, São Luís, MA, 2005. Disponível em <www.joinpp.ufma.br/jornadas>. Acesso em 06/05/2023.

MOFFITT, Terrie E. Adolescência, início da idade adulta e criminalidade. In: TONRY, Michael; MORRIS, Norval (Org.). Crime e justiça: uma revisão da pesquisa, v. 24. São Paulo: IBCCRIM, 1993.

MOORE, Joan. Delinquentes e vítimas: relatório nacional de 1995. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1995.

NOWAK, Manfred; McCONNELL, John. Direitos humanos: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2015.

OLIVEIRA, Maruza B.; ASSIS, Simone G.. Os adolescentes infratores do Rio de Janeiro e as instituições que os “ressocializam”. A perpetuação do descaso. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 15, n. 4, p. 831-844, Oct. 1999. Disponível em <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X1999000400017&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06/05/2023.

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O Menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 162, 15 dez. 2003.

PIAGET, Jean. A construção do real na criança. São Paulo: Ática, 1996.

PINHEIRO, Paulo Sérgio. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2006.

ROTHGIESSER, Tanya Linda. Sociedade Civil Brasileira e o Terceiro Setor. Disponível em<http://www.terceirosetor.org.br/>. Acesso em: 06/05/2023

RUEDA, Miguel. O princípio da justiça na justiça penal juvenil. São Paulo: IBCCRIM, 2014.

SILVA, Neidy Marcia de Souza. Desafios a gestão integrada de politicas publicas. Dissertação de mestrado: UERJ, 2009.

SOUZA, Rosimeri. Caminhos para a municipalização do atendimento socioeducativo em meio aberto: Liberdade assistida e prestação de serviço a comunidade. Rio de Janeiro: IBAM/DES; Brasilia, 2008.

STEINBERG, Laurence. Adolescência. Porto Alegre: Artmed, 2008.

QUEIROZ, José J. (org). O Mundo do Menor Infrator. São Paulo: Cortez: Autores Associados, 1984.

TJDFT. Medidas socioeducativas. Disponível em <https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/medidassocioeducativas -> Acesso em 04/05/2023

TONRY, Michael. Crime and justice: a review of research. Chicago: University of Chicago Press, 2005.

TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993.

VOLPI, Mário. O Adolescente e o Ato Infracional. São Paulo: Cortez, 1997.
VOLPI, Mário (Org). Adolescentes Privados de Liberdade: a normativa internacional e reflexões acerca da responsabilidade penal. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1998.

VOLPI, Mario. Sem liberdade, sem direitos: a experiencia da privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei, São Paulo, Cortez, 2001.

VYGOTSKY, Lev S. A formação social da mente. São Paulo: Martins Fontes, 1978.

ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo enfoque sobre crime e justiça. São Paulo: Palas Athena, 2002.

YAMAMOTO, Aline. GUIA TEÓRICO E PRÁTICO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância 2004.


1Discente do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Cristo Rei – FACCREI

2Docente do Curso de Direito da Faculdade Cristo Rei – FACCREI. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá UNICESUMAR. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP. Cursando MBA em Gestão de Negócios pela Universidade de São Paulo – USP/Esalq. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Londrina – PUC/PR. Sócio do Escritório Terra Formaio Advogados