REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11406355
Otavio Damasceno Araujo Sousa¹;
Orientador(a): Jhon Kennedy Teixeira Lisbino.
RESUMO
Introdução: a ascensão da Inteligência Artificial (IA) tem desencadeado transformações profundas nas relações de trabalho, moldando dinâmicas que requerem uma análise criteriosa. A adoção da IA no ambiente de trabalho apresenta um cenário complexo e multifacetado, com impactos que abrangem tanto os empregadores quanto os empregados. Objetivo Geral: investigar e compreender as implicações jurídicas decorrentes do uso da Inteligência Artificial (IA) nas relações de emprego. Metogologia: o presente estudo visa desenvolver e promover debates acerca do tema, usando o método de abordagem indutivo. Assim, foi realizada uma pesquisa bibliográfica. Resultados: o advento da IA pode impactar na dinâmica do mercado de trabalho. Além disso, certas funções podem ser automatizadas, o que pode levar a uma reestruturação de cargos e a necessidade de requalificação dos trabalhadores. Isso deve ser acompanhado de políticas públicas de apoio à transição profissional. Conclusão: a legislação trabalhista precisa ser ainda mais revisada e atualizada para compor de forma eficiente as novas questões e desafios emergentes acompanhados pela IA.
Palavras-chave: Inteligência Artificial. Relações de Emprego.
ABSTRACT
Introduction: the rise of Artificial Intelligence (AI) has triggered profound transformations in work relationships, shaping dynamics that require careful analysis. The adoption of AI in the workplace presents a complex and multifaceted scenario, with impacts that span both employers and employees. General Objective: investigate and understand the legal implications arising from the use of Artificial Intelligence (AI) in employment relationships. Methodology: this study aims to develop and promote debates on the topic, using the inductive approach method. Therefore, a bibliographical research was carried out. Results: the advent of AI can also impact the dynamics of the job market. Certain functions can be automated, which can lead to job restructuring and the need for retraining of workers, which must be accompanied by public policies to support professional transition. Conclusion: labor legislation needs to be further revised and updated to efficiently address new issues and emerging challenges accompanied by AI.
Keywords: Artificial Intelligence. Employment Relations.
1 INTRODUÇÃO
No cenário contemporâneo, a ascensão da Inteligência Artificial (IA) tem desencadeado transformações profundas nas relações de trabalho, moldando dinâmicas que requerem uma análise criteriosa. A interseção entre IA e emprego não apenas reflete avanços tecnológicos notáveis, mas também gera uma série de implicações e desafios legais que demandam reflexão e regulamentação cuidadosa. Nesse contexto, a importância do estudo sobre as implicações jurídicas do uso da IA nas relações de emprego torna-se evidente.
A adoção da IA no ambiente de trabalho apresenta um cenário complexo e multifacetado, com impactos que abrangem tanto os empregadores quanto os empregados. A IA pode ser aplicada em várias etapas do ciclo de emprego, desde o recrutamento e seleção até a avaliação de desempenho e tomada de decisões estratégicas. Com algoritmos avançados e aprendizado de máquina, a IA promete melhorar a eficiência, a produtividade e até mesmo a qualidade das decisões tomadas no contexto laboral (Cardoso, 2024).
Diante da crescente integração da Inteligência Artificial (IA) nas relações de trabalho, surge a necessidade premente de compreender e endereçar os desafios éticos e legais emergentes. Este estudo propõe investigar de que maneira as mudanças tecnológicas impulsionadas pela IA impactam as leis trabalhistas existentes, apresentando desafios significativos que exigem adaptação legislativa. Além disso, busca-se entender como a transição para um ambiente de trabalho impulsionado pela IA pode ser conduzida de maneira justa, preservando a dignidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores.
No contexto da crescente influência da Inteligência Artificial (IA) nas relações de trabalho, surge um problema complexo e multifacetado que requer análise aprofundada. O cerne deste estudo reside na compreensão e endereçamento dos desafios éticos e legais emergentes associados à transição para um ambiente de trabalho impulsionado pela IA. Este cenário dinâmico apresenta interrogações cruciais sobre como preservar a dignidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores em meio às mudanças tecnológicas.
Assim, a elaboração de políticas públicas eficazes é vital para facilitar uma transição justa. Isso inclui a criação de estruturas regulatórias que garantam a responsabilidade e transparência no uso da IA, bem como programas de apoio à requalificação profissional. O papel ativo de instituições governamentais, empresas e sociedade civil na definição e implementação dessas políticas é um aspecto crucial que merece investigação. Em resumo, o problema de pesquisa proposto busca compreender os desafios éticos e legais intrínsecos à transição para um ambiente de trabalho impulsionado pela IA.
Diante disso, elaborou-se o seguinte questionamento:como as mudanças tecnológicas, especialmente aquelas relacionadas à Inteligência Artificial, impactam as leis trabalhistas existentes e apresentam desafios éticos e legais nas relações de trabalho? Para responder a essa questão, foi elaborado o seguinte Objetivo Geral: investigar e compreender as implicações jurídicas decorrentes do uso da Inteligência Artificial (IA) nas relações de emprego. Além disso, foram elaborados os seguintes Objetivos Específicos: analisar o impacto da IA nas leis trabalhistas existentes; identificar os desafios éticos emergentes no ambiente de trabalho impulsionado pela IA; identificar as possíveis lacunas e inadequações que podem surgir em decorrência das mudanças tecnológicas, proporcionando uma base para propostas de ajustes ou reformas legislativas.
Quanto aos aspectos metodológicos, o presente estudo visa desenvolver e promover debates acerca do tema, usando o método de abordagem indutivo. Assim, foi realizada uma pesquisa bibliográfica para o entendimento e reflexão sobre o assunto, sendo também porta de entrada para novos estudos.
Ademais, este estudo foi desenvolvido no período de novembro de 2023 a abril de 2024, levantado dados de livros, artigos científicos, leis, teses, dissertações e doutrinas. Portanto, a bibliografia utilizada foi pesquisada em base de dados como: Scielo, Google Acadêmico, Periódico Capes, se utilizando de termos de pesquisa como Inteligencia Artificial, Tecnologia no trabalho, Implementação da I.A no Trabalho.
Desse modo, a pesquisa pretende não apenas alcançar resultados acadêmicos, mas também contribuir para o debate público sobre a ética na IA e nas relações de trabalho. Participar ativamente desse diálogo público é essencial para promover a conscientização e influenciar positivamente a formulação de políticas e práticas que estejam alinhadas com princípios éticos e justiça nas relações laborais. Ademais, o estudo das implicações jurídicas da inteligência artificial (IA) nas relações de emprego é de extrema importância diante do crescente papel que a IA desempenha no ambiente de trabalho moderno. O estudo jurídico pode contribuir para estabelecer normas que atribuam responsabilidades claras, tanto para as empresas que implementam a IA quanto para os indivíduos que a projetam e operam.
Em suma, o estudo das implicações jurídicas da IA nas relações de emprego é crucial para assegurar um ambiente de trabalho justo, ético e transparente, onde a tecnologia seja usada para melhorar a produtividade e a eficiência, ao mesmo tempo em que protege os direitos fundamentais dos trabalhadores.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Conceito de Inteligencia Artificial (IA)
De acordo com Cardoso (2024), a Inteligência Artificial (IA) é um campo considerado vasto e, por isso, apresenta muitos conceiros, técnicas e aplicações. O autor considera que a palavra inteligência pode dificultar a compreensão da Inteligência Artificial, visto que é um termo subjetivo e complexo para definir algo que realiza atividades objetivas.
De uma forma resumida, a IA consiste na simulação, pela máquina, da capacidade humana de pensar e agir. Além disso, Cardoso (2024) apresenta os conceitos de John McCarthy, que considera como a ciência e engenharia de criar máquinas inteligentes, bem como programas de computador inteligentes; de Elaine Rich, que é o estudo sobre como fazer que os computadores realizem coisas que, no momento, são melhores realizadas por humanos; entre outros conceitos. Ademais, a Inteligência Artificial
trata-se de uma solução tecnológica para a prática de determinadas tarefas, que são realizadas de uma forma considerada inteligente, ou seja, a ferramenta de tecnologia (aplicativo, software, sistema etc.) tem as aptidoes de perceber o contexto do ambiente, comando e situação, para definir uma ou algumas respostas mais adequadas (Cardoso, 2024, p.16).
Nesse sentido, a IA cria sistemas e máquinas que são capazes de realizar atividades que, geralmente, são realizadas por pessoas. Tais atividades podem incluir aprendizados, reciocínio, reconhecimento de padrões, compreensão da linguagem natural, percepção e tomada de decisão, entre outras.
O conceito de IA não é unanimidade na literatura especializada, principalmente porque existe uma grande variedade de metodologias aplicáveis a tantos tipos de instrumentos tecnológicos, ao ponto de que, se houvesse algum tipo de delimitação restritiva, não haveria como se ter um único conceito a ser estudado, mas vários deles. Por isso, o termo Inteligência Artificial funciona hoje como um guarda-chuva, embaixo do qual estão diversas categorias tecnológicas, como visão computacional, robótica, processamento da linguagem natural e machine learning, dentre diversos outros (Cardoso, 2024).
Morais Junior (2023) mostra que o avanço tecnológico da IA até a inclusão do aprendizado de máquina no mercado empresarial somente ocorreu a partir do início do século XXI, após 50 anos de pesquisas sobre a temática. Isso aconteceu por consequência de diversos fatores. Além disso, nos anos 1960 e 1970, a empolgação com a possibilidade de se ter máquinas inteligentes convivendo com humanos era tamanha que já se imaginava esse cenário como possível no final do próprio século XX.
Entretanto, o desenvolvimento tecnológico nessa área se deu com menor velocidade do que o esperado, resultando em um período que ficou conhecido posteriormente como inverno da IA. Chegando ao final do século XX, verificou-se que não havia sido concretizada a expectativa quanto à existência de máquinas inteligentes convivendo com seres humanos, tendo o foco da tecnologia se direcionado mais para o desenvolvimento de máquinas como ferramentas de comunicação entre os indivíduos, ou seja, como terminais a partir dos quais os humanos poderiam trocar mensagens, enviar e-mails ou pesquisar informações inseridas na rede por outros seres humanos (Morais Junior, 2023).
Nesse âmbito, a Inteligência Artificial (IA) é uma disciplina da ciência da computação que se dedica ao desenvolvimento de sistemas e algoritmos com a capacidade de executar tarefas que normalmente requerem inteligência humana, para (Coppin, 2004), pode-se certamente definir inteligência pelas propriedades que ela exibe: capacidade de lidar com novas situações, de resolver problemas, responder a perguntas, elaborar planos e assim por diante. Isso abrange campos como o Aprendizado de Máquina, que envolve o uso de algoritmos que permitem que sistemas aprendam com dados, identifiquem padrões e façam previsões ou tomem decisões com base nessas informações.
Em seu livro, A Era das Máquinas Espirituais, Kurzweil (2007) descreve a importância de Alan Turing para o surgimento desta revolução, em que ele e seus amigos, em 1938 durante a segunda guerra mundial, construíram o primeiro computador operacional do mundo a partir de peças telefônicas, e o batizaram de Robinson. Com isso, a semelhança do processo computacional com o processo do pensamento humano não passou despercebida a Turing, sendo fundamental nos primeiros esforços para aplicar esta nova tecnologia à emulação da inteligência.
Castells (2003) afirma que, com o crescimento dessas novas indústrias no mercado tecnológico, foi elevado o investimento em pesquisas baseadas em redes de computadores. Tim Berners-Lee, em 1990, desenvolveu a aplicação de compartilhamento de informação: www.3, que permitiu que a internet pudesse se espalhar pelo mundo todo. Embora Tim não tivesse consciência disso, seu trabalho continuaria numa longa tradição de ideias e projetos. Como explica Castells (2003), a formação de redes é uma prática muito antiga, mas mudou atualmente, transformando-se em redes de informação energizadas pela internet. Elas participam de forma extraordinária como ferramentas de organização, em virtude de sua flexibilidade e adaptabilidade inerentes, características essenciais para se sobreviver e prosperar num ambiente em rápida mutação e aplicação no trabalho. Atualmente, a IA é uma força significativa no mercado de trabalho, sendo usada em recursos humanos para triagem de currículos, em atendimento ao cliente por meio de chatbots, em análises de dados para tomada de decisões estratégicas, e em muitos outros aspectos das relações de trabalho. A automação impulsionada pela IA está transformando algumas funções, tornando outras obsoletas, mas também criando novas oportunidades e demandando habilidades em tecnologia e análise de dados.
Agora, no entanto, a introdução da informação e das tecnologias de comunicação baseadas no computador, e particularmente a Internet, permite às redes exercer sua flexibilidade e adaptabilidade, e afirmar assim sua natureza revolucionária. Ao mesmo tempo, essas tecnologias permitem a coordenação de tarefas e a administração da complexidade (Castells, 2003, p. 3).
Assim, com o crescimento da IA, surgem preocupações éticas sobre os algorítmos, privacidade e segurança de dados, além do impacto social da automação. Isso se torna particularmente relevante no contexto do Direito do Trabalho, onde as implicações do uso da IA nas relações de emprego requerem atenção especial. Questões legais, regulamentações e responsabilidade emergem à medida que a IA se integra cada vez mais no mercado de trabalho.
O futuro da IA é promissor, com inovações contínuas e desafios complexos. A capacidade da IA de moldar as sociedades e economias globais é profunda, e seu impacto está se expandindo em diversos setores. Portanto, a IA representa uma área de pesquisa em constante evolução que demanda atenção tanto no desenvolvimento de novas
2.2 A inteligência Artificial e sua relação com o trabalho
Com o passar do tempo, o Direito do Trabalho tem sido como um protetor para os trabalhadores, garantindo condições de trabalho dignas, horas de trabalho justas, salários adequados e segurança no local de trabalho. No entanto, as mudanças tecnológicas, particularmente a IA, apresentam desafios e oportunidades únicas para esse campo do direito.
Nesse contexto, a crescente automação impulsionada pela IA levanta preocupações sobre a segurança no emprego. Assim, o Direito do Trabalho deve considerar estratégias para proteger os trabalhadores afetados pela perda de empregos devido à automação, incluindo programas de requalificação e redes de segurança econômica.
Além disso, o modelo de Estado Social não conseguiu resistir às sucessivas ondas de mutações tecnológicas que contribuíram para a decadência do sistema taylorista-fordista e para o surgimento da acumulação flexível no final do século XX. Esses acontecimentos acarretaram graves mudanças na divisão do trabalho em todo o mundo, gerando novos processos de administração e gestão da mão de obra (Oliveira, 2010).
Para Harvey (2012, p. 140), esse novo regime
se apoia na flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho, dos produtos e padrões de consumo. Caracteriza-se pelo surgimento de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de fornecimento de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo, taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica e organizacional. A acumulação flexível envolve rápidas mudanças dos padrões do desenvolvimento desigual, tanto entre setores como entre regiões geográficas, criando, por exemplo, um vasto movimento no emprego no chamado setor de serviços, bem como conjuntos industriais completamente novos em regiões até então subdesenvolvida.
Dessa forma, indo de encontro com a evolução e implante da I.A nos meios convencionais do cotidiano, mais especificamente em novos modelos de trabalho, como trabalho por conta própria e emprego sob demanda, que desafiam as definições tradicionais de empregado e empregador, o Direito do Trabalho precisa evoluir para incluir essas formas alternativas de emprego e garantir proteções adequadas aos trabalhadores.
Sendo assim, a IA permite uma maior flexibilidade nas horas de trabalho, mas questões como horas extras, descanso adequado e remuneração justa precisam ser abordadas pelo Direito do Trabalho para evitar a exploração dos trabalhadores. Dessa forma, com a IA sendo usada em ambientes de trabalho, regulamentações de segurança atualizadas são necessárias para prevenir acidentes e proteger a saúde dos trabalhadores.
2.3 A Regulamentação da Inteligencia Artificial no Brasil e no Mundo
2.3.1 Contexto Internacional
Algumas organizações têm se dedicado a desenvolver diretrizes e princípios para a regulamentação da IA mundo a fora. A título de exemplo, a Comissão Europeia criou um relatório com propostas de regulamentação, em 2021, adotando uma abordagem baseada em riscos para garantir a segurança dos usuários.
Já no Reino Unido, a regulamentação da IA ocorre por meio de uma legislação intersetorial, com princípios adaptados a diferentes características e contextos relacionados à IA. Nesse contexto, o National AI Strategy -AI Action Plan tem como objetivo regular a IA. Além disso, até junho de 2021, 20 Estados-Membros e a Noruega haviam apresentado suas estratégias nacionais de IA, outros EstadosMembros, como Bulgária, Hungria, Polônia, Eslovênia e Espanha, publicaram suas estratégias, enquanto Chipre, Finlândia e Alemanha revisaram suas estratégias iniciais (De Araujo, 2023).
Nos Estados Unidos, foram iniciados os estudos para a regulamentação e responsabilização da Inteligência Artificial. O governo norte-americano visa coordenar ações específicas para posicionar o país como líder em pesquisa e desenvolvimento de IA, tanto no setor público quanto no privado, com foco no fortalecimento da pesquisa e desenvolvimento para aumentar a competitividade (De Araújo, 2023).
Ademais, durante uma audiência no Senado dos Estados Unidos, Sam Altman, CEO da empresa responsável pela criação do chatbot, revelou a necessidade de os legisladores estarem atentos aos avanços da nova tecnologia. Ele ressaltou a relevância de compreender os impactos da IA e as possíveis regulamentações que podem ser necessárias para garantir seu uso responsável e ético. Por fim, destacou a importância de um diálogo contínuo entre legisladores e a indústria para garantir que as políticas sejam adequadas e alinhadas com os desenvolvimentos da IA (De Araújo, 2023).
Já em 31 de maio de 2023, durante uma coletiva de imprensa conjunta, a comissária europeia Margrethe Vestager e o secretário de Estado americano Antony Blinken anunciaram um rascunho de código de conduta sobre Inteligência Artificial (IA). Ambas as partes concordam que a IA oferece grandes oportunidades, mas também apresenta riscos para as sociedades. Essa iniciativa reflete a preocupação compartilhada entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos em relação ao desenvolvimento ético e responsável da IA, visando garantir benefícios e minimizar potenciais consequências negativas (Hern, 2023).
De acordo com De Araujo (2023), a Austrália ainda não possui leis específicas sobre o uso da Inteligência Artificial (IA), entretanto, o governo está trabalhando para estabelecer um arcabouço legal e governança adequados, visando posicionar o país como líder global em IA. Em 2019, o país lançou o seu Marco Ético de IA, um conjunto de diretrizes voluntárias, com o intuito de orientar empresas e governo na implementação da Inteligência Artificial no país. O objetivo principal desse marco é garantir resultados mais seguros, confiáveis e justos para todos os australianos.
Em dezembro de 2021, foi inaugurado o Centro Nacional de Inteligência Artificial, com o objetivo de impulsionar o potencial da IA para os negócios no mesmo país. Com essas iniciativas, a Austrália espera impulsionar o avanço da IA na Austrália e promover o desenvolvimento econômico e a inovação tecnológica (De Araújo, 2023).
Já o Japão foi o segundo país a desenvolver estratégias nacionais de IA, estabelecendo metas e investindo recursos para esse fim. As agências governamentais japonesas adotaram uma abordagem de soft-law para lidar com possíveis vieses da tecnologia de IA, buscando criar uma governança ágil que não prejudique investimentos nem impeça a inovação (De Araújo, 2023).
2.3.3 A Legislação da IA no contexto brasileiro
De acordo com Barros, Conceição e Rodrigues (2024), no Brasil, apesar do rápido crescimento na adoção da Inteligência Artificial em diversos setores da sociedade, o debate em torno da sua regulamentação permanece lento, sem uma legislação consolidada a respeito. Regular a IA é uma tarefa complexa, demandando uma análise minuciosa e colaborativa entre diferentes partes interessadas, levando em conta os desafios específicos do contexto brasileiro.
Desde 2016, o cenário normativo interno contempla medidas que tangenciam o campo da inteligência artificial, como evidenciado na Portaria nº 46, datada de 28 de setembro de 2016, emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Essa medida foi introduzida com o intuito de instituir diretrizes para a utilização de softwares, incluindo a regulação do Software Público Brasileiro, entre outras disposições. Além disso, destaca-se a Portaria GM nº 4.617, emitida em 6de abril de 2021 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, atribuindo ao referido Ministério a incumbência de desenvolver a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial.
Enquanto várias nações avançam com suas regulamentações,o Brasil está gradualmente engajado em debates e na criação de leis para mitigar os riscos ligados ao uso inadequado de programas e aplicativos de Inteligência Artificial. Diversos projetos de lei estão em discussão no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, buscando estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e aplicação da IA no país.
Recentemente, o Senado Federal deu início à discussão do Projeto de Lei nº 2338/2023, proposto pelo atual Presidente da Casa, Senador Rodrigo Pacheco, e elaborado por uma Comissão de Juristas, com o objetivo de regular o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Esse avanço está alinhado ao crescente debate sobre a necessidade de cautela ao lidar com essa tecnologia, buscando salvaguardar direitos fundamentais, valorizar o trabalho e a dignidade humana, além de fomentar a inovação tecnológica representada pela IA (Pacheco, 2023).
No projeto em questão, são estabelecidos, inicialmente, os fundamentos e princípios gerais para orientar o desenvolvimento e a utilização dos sistemas de Inteligência Artificial, servindo como base para outras disposições específicas. O artigo 2º do Projeto apresenta os princípios orientadores para o uso da IA:Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos: I –a centralidade da pessoa humana; o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos; III –o livre desenvolvimentoda personalidade; IV –a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável; V –a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas; VI – o desenvolvimento tecnológico e a inovação; VII –a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; VIII –a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa; IX –a promoção da pesquisa e do desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos e no poder público; e X – o acesso à informação e à educação, e a conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial e suas aplicações (Pacheco, 2023).
Apesar de estar atrás de alguns países, o Brasil enfrenta o desafio constante de criar uma legislação abrangente que harmonize inovação, ética e salvaguarda dos direitos individuais no campo da Inteligência Artificial. Essa lacuna, provocada pela ausência de regulamentação, é particularmente preocupante no cenário nacional, considerando a capacidade da IA de gerar impactos significativos na sociedade, na economia e no mercado de trabalho (Barros; Conceição; Rodrigues, 2024).
Sendo assim, a regulamentação da Inteligência Artificial torna-se crucial para harmonizar o progresso tecnológico com a salvaguarda dos direitos e valores essenciais. É fundamental uma análise cuidadosa da interseção entre ética, legislação e inovação, visando garantir um desenvolvimento responsável dessa área, mantendo a transparência, responsabilidade e equidade. Essa abordagem equilibrada, aliada à colaboração entre setores público e privado e a disseminação do conhecimento sobre essa tecnologia na sociedade, torna-se essencial para assegurar sua contribuição positiva ao avanço humano. À medida que adentramos na era IA, a busca por um ponto de equilíbrio entre o avanço tecnológico e a preservação dos valores humanos fundamentais se torna ainda mais premente.
3 AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO
A Inteligência Artificial já vem causando um grande impacto nas relações de emprego, De Araujo (2023) mostra que durante uma audiência no Senado norte-americano, especialistas concordaram que a inteligência artificial pode resultar na eliminação de certos empregos, mas também na criação de novas oportunidades de trabalho.
O autor ainda cita que a empresa de relocação Challenger, Gray & Christmas produz mensalmente um relatório que lista os motivos citados pelas empresas ao demitirem seus funcionários. Embora não seja a principal razão para as demissões, é a primeira vez que a Inteligência Artificial é citada no relatório como um dos motivos para os desligamentos de quase 4 mil americanos no mês de maio de 2023. Nesse contexto, o rápido avanço na pesquisa em IA tem levantado temores de que os seres humanos podem se tonar obsoletos em indústrias baseadas no conhecimento. Além disso, o relatório divulgado pela Goldman Sachs prevê que bots com inteligência artificial podem afetar até 300 milhões de empregos em todo o mundo e alertou que a tecnologia pode representar uma perturbação significativa para o mercado de trabalho (De Araujo, 2024).
No contexto brasileiro, abaixo é apresentada a análise sobre o projeto de Lei 12/2024, que visa regular o trabalho de aplicativos de transportes, como exemplo das novas regulamentações quem envolvem as relações de trabalho com IA.
3.1 O Projeto de Lei 12/2024
Diante da necessidade de a sociedade acompanhar a evolução das novas tecnologias, como os aplicativos de transporte. O urgente avanço dessas tecnologias trouxe desafios inéditos que exigem respostas adequadas por parte das autoridades reguladoras. Em 4 de março de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou e enviou ao congresso nacional o PL Complementar. Este dispõe sobre a relação de trabalho entre empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas, e os trabalhadores que prestam o serviço. Há diversos pontos de questionamento e discussão que permeiam as disposições propostas, especialmente do ponto de vista do Direito do Trabalho.
O projeto de Lei Complementar nº 12/2024 estabelece de forma clara e abrangente a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho (Brasil, 2024).
De acordo com o artigo supracitado, o referido projeto dispõe sobre essa relação de trabalho, visando a melhoria das condições laborais e a inclusão previdenciária dos trabalhadores envolvidos.
Tal projeto de legislação define a empresa operadora de aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros como aquela que administra aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considerase empresa operadora de aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros a pessoa jurídica que administra aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede e oferece seus serviços de intermediação de viagens a usuários e a trabalhadores previamente cadastrados. Parágrafo único. A prestação de serviços intermediada por empresa operadora de aplicativo de que trata o caput pressupõe a realização de cadastro pessoal e intransferível dos trabalhadores e dos usuários, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Brasil, 2024).
Conforme o segundo artigo, as empresas oferecem serviços de intermediação de viagens a usuários e a trabalhadores previamente cadastrados. O PL garante que a prestação de serviços intermediada por empresa operadora de aplicativo pressupõe a realização de cadastro pessoal e intransferível dos trabalhadores e usuários.
Além disso, estabelece que o trabalhador que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, é considerado trabalhador autônomo por plataforma, conforme o Art. 3º:
o trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, será considerado, para fins trabalhistas, trabalhador autônomo por plataforma e será regido por esta Lei Complementar sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo (Brasil, 2024).
O Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 define claramente a classificação do trabalhador que atua no contexto do transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos. De acordo com o art. 3º, parágrafo único, esse trabalhador é considerado como “trabalhador autônomo por plataforma”, o que implica que ele presta seus serviços de forma independente e flexível, sem estar subordinado a uma relação tradicional de emprego.
Assim, a regulamentação visa proteger os direitos dos trabalhadores, garantindo que os motoristas de aplicativos tenham acesso a direitos trabalhistas básicos, como salário mínimo, horas de trabalho adequadas e benefícios previdenciários. Isso é essencial para combater a precarização do trabalho e garantir condições de trabalho justas e dignas para os motoristas.
Essa autonomia é reforçada pelo mesmo artigo, que estipula que o trabalhador autônomo por plataforma tenha plena liberdade para decidir sobre os dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo para realizar viagens. Além disso, o art. 3º, §1º, ressalta a ausência de relação de exclusividade entre o trabalhador e a empresa operadora de aplicativo, garantindo-lhe o direito de prestar serviço com intermediação de mais de uma empresa no mesmo período.
§ 1º O enquadramento do trabalhador de que trata o caput pressupõe as seguintes condições, que serão objeto de fiscalização na forma do disposto no art. 14:
I – inexistência de qualquer relação de exclusividade entre o trabalhador e a empresa operadora de aplicativo, assegurado o direito de prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de mais de uma empresa operadora de aplicativo no mesmo período; e
II – inexistência de quaisquer exigências relattivas a tempo mínimo à disposição e de habitualidade na prestação do serviço.
Portanto, esses aspectos legais refletem a natureza flexível e autônoma do trabalho intermediado por aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros, proporcionando aos trabalhadores a liberdade de organizar sua própria jornada de trabalho e de buscar oportunidades em múltiplas plataformas, sem estarem vinculados a uma relação empregatícia tradicional.
Assim, os principais pontos do texto são: Jornada de trabalho; o período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias e, para receber o piso nacional, o trabalhador deve realizar uma jornada de 8 horas diárias efetivamente trabalhadas; remuneração: o trabalhador receberá R$ 32,09 por hora de trabalho, segundo o projeto.
Além disso, o valor por hora efetivamente trabalhada é dividido entre a chamada remuneração (R$ 8,02/hora ou 25%) e a cobertura de custos (R$ 24,07/hora ou 75%), que é indenizatória e destinada a cobrir despesas com utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros.
Dessa forma, a regulamentação cria uma nova categoria trabalhista, ou seja, o trabalhador autônomo por plataforma. E em relação à previdência, a lei apresenta que os trabalhadores devem recolher 7,5% sobre os valores referentes à remuneração e os empregadores devem recolher 20% sobre os valores referentes à remuneração.
De acordo com Brasil e Silva (2022), o trabalho de aplicativos de motoristas de transportes tem sido analisado por diferentes pesquisadores pela sua precarização, uma flexibilização trabalhista que prejudica a dignidade do trabalho sob a ilusão de um empreendedorismo. Os motoristas, a pouco tempo, eram trabalhadores sem vínculo empregatício que tinham seus direitos trabalhistas renegados.
Portanto, a criação desta nova categoria trabalhista é um marco historico dentro do contexto das regulamentações juridicas voltadas as novas modalidades de emprego geradas pelo avanço tecnologico, apesar disso, grande parte dos motoristas não concordam com o projeto que está tramitando (Brasil; Silva, 2022).
3.2 Impicações sobre a PL 12/2024
A Agencia Brasil, recentemente, entrevistou especialistas sobre o assunto. O professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Rodrigo Carelli argumentou que o projeto mantém a subordinação do trabalhador à empresa ao prever o poder da plataforma fiscalizar e punir os motoristas, o que violaria a noção de autonomia.
Além disso, o especialista afirmou que o projeto não garante os direitos previstos no artigo 7º da Constituição, como 13º salário, participação nos lucros e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a lei “cria uma figura que é um nem-nem. Ele pega tudo de ruim da subordinação e tudo de ruim do trabalho independente, que é a ausência de direitos” (Agencia Brasil, 2024)². Desse modo, a proposição do seguinte PL cria uma figura híbrida, na qual não se enquadra como trabalhador ou autônomo, na qual não prevê vínculo empregatício entre motorista e empresas, estipula um valor mínimo para salários por hora de corrida, inclui os motoristas obrigatoriamente na Previdência Social com contribuição dos colaboradores e determina a negociação via acordos coletivos.
Portanto, os representantes da categoria discutem como um progresso a decisão de iniciar negociações através de acordos coletivos entre sindicatos e empresas, pois afirmam que, neste momento, as empresas nem mesmo se dispõem a dialogar diretamente com os trabalhadores. Em contrapartida, a professora de direito do trabalho da PUC de Minas, Ana Carolina Paes Leme, pondera que não há paridade de forças entre empresas de tecnologia e sindicatos de motoristas que possam garantir avanços por meio das negociações coletivas, os sindicatos de motoristas não têm dinheiro, nem estrutura. Além disso, diz que as empresas vão aproveitar o desemprego estrutural do Brasil e sabem que os trabalhadores não param (Agência Brasil, 2024).
Em relação à previdência, Junior e Oliveira (2024) mostram que um dos pontos mais polêmicos e relevantes do PLP 12/24 encontra-se no fato de se destinar tão somente àqueles que realizam “transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas”, excluindo -se os demais trabalhadores que laboram de maneira interligada a empresas operadoras de aplicativos, a exemplo de motociclistas ou entregadores.
Outro ponto que merece ser comentado é o enquadramento jurídico dos motoristas em questão como segurados contribuintes individuais:
Art. 10. Para fins de enquadramento previdenciário, o trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, nos termos do disposto no art. 3o, será considerado contribuinte individual e sua contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento sobre o salário de contribuição, observado o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo Junior e Oliveira (2024), ao contribuinte individual são destinadas algumas normas diferenciadas no Regime Geral de Previdência Social, quando comparado ao empregado. É o caso, por exemplo, do cálculo do saláriomaternidade, que para os contribuintes individuais, equivale à média dos 12 últimos salários de contribuição, limitado a um período de 15 meses, enquanto que para os empregados corresponde ao valor de sua remuneração integral, conforme previsão da lei 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala lei 10.710/03)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o peri’odo entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; o último salário-de-contribuiçaõ, para o empregado doméstico; 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado (Brasil, 1991).
Ainda, aplicam-se regras diferenciadas no tocante ao requisito carência para concessão do benefício:
Art. 25. A concessão das prestações pecunia’rias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes peri’odos de care^ncia, ressalvado o disposto no art. 26:
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta lei: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Brasil, 2024)
Classificar, portanto, os trabalhadores de aplicativos como segurados de modalidade contribuinte individual, reduzindo a margem para reconhecimento de vínculo empregatício e, logo, impossibilitando inseri-los na condição previdenciária de segurado empregado, para além de todas as discussões que permeiam o Direito do Trabalho, gera, também, implicações previdenciárias, destacando-se estas acima indicadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou apresentar uma pequena demonstração de Implicações Jurídicas da Inteligência Artificial nas Relações de Emprego, visto que é um tema de grande relevância e atualidade no contexto da transformação digital vivenciada na atualidade.
Nesse contexto, a emergência da adoção de sistemas de Inteligência Artificial (IA) nas empresas tem gerado impactos significativos nas dinâmicas laborais, isso requer uma análise cuidadosa das consequências jurídicas advindas dessa transformação.
Vale ressaltar, primeiramente, os benefícios da IA nas relações de emprego, como a otimização de processos, aumento da produtividade e a possibilidade de realizar tarefas repetitivas com maior eficiência. Todavia, junto aos avanços, surgem novos desafios que demandam atenção dos profissionais do Direito do Trabalho.
É preciso considerar as questões relacionadas à proteção dos direitos trabalhistas dos funcionários. Com a introdução de sistemas de IA, podem surgir entraves em relação à jornada de trabalho, à remuneração, à saúde e segurança no trabalho, entre outros.
Além disso, o advento da IA também pode impactar na dinâmica do mercado de trabalho. Certas funções podem ser automatizadas, o que pode levar a uma reestruturação de cargos e à necessidade de requalificação dos trabalhadores, o que deve ser acompanhado de políticas públicas de apoio à transição profissional.
O Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 tem o potencial de se tornar um marco regulatório significativo no Brasil, fornecendo uma base sólida para a regulamentação futura de trabalhos intermediados por plataformas digitais. Esta lei complementar estabelece um equilíbrio entre a flexibilidade desejada pelos trabalhadores de aplicativos e a necessidade de garantir direitos trabalhistas básicos, como remuneração justa, proteção social e condições de trabalho seguras.
Portanto, a legislação e o empresariado precisam se preparar para enfrentar os desafios jurídicos da IA nas relações de emprego. Por fim, conclui-se que a legislação trabalhista precisa ser ainda mais revisada e atualizada para compor de forma eficiente as novas questões e desafios emergentes acompanhados pela IA.
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¹Discente do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI. Email: otavioaraujo28@gmail.com.