AS COMPLICAÇÕES CAUSADAS NAS ANÁLISES DOS ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELAS MUDANÇAS ADVINDAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11175425


Brenda de Paiva Wermuth1
Vitória Nair Lopes Machado de Souza2
Orientador: Luiz Carlos Ferreira Moreira3


RESUMO

Este estudo tem por objetivo analisar as complexidades enfrentadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO devido às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no sistema previdenciário brasileiro. Focando nas análises de atos de aposentadoria e pensão, examina-se o impacto dessas alterações nos processos de concessão de benefícios. Utilizando uma abordagem descritiva e analítica, o estudo destaca os principais obstáculos encontrados pelos servidores do TCE/RO, como as novas regras de cálculo de benefícios e requisitos de elegibilidade. Além disso, são discutidas as implicações dessas complicações para a eficiência e transparência do sistema previdenciário estadual. Por fim, são oferecidas reflexões sobre possíveis estratégias e soluções para lidar com os desafios decorrentes das mudanças legislativas, visando garantir uma análise justa e eficaz dos atos de aposentadoria e pensão no contexto do TCE/RO.

Palavras-chave: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; emenda constitucional 103/2019; aposentadoria; pensão.

ABSTRACT 

This study aims to analyze the complexities faced by the Court of Auditors of the State of Rondônia TCE/RO due to the changes introduced by Constitutional Amendment 103/2019 in the Brazilian social security system. Focusing on the analyses of retirement and pension acts, the impact of these changes on the benefit granting processes is examined. Using a descriptive and analytical approach, the study highlights the main obstacles encountered by TCE/RO  employees, such as the new benefit calculation rules and eligibility requirements. Additionally, the implications of these complications for the efficiency and transparency of the state social security system are discussed. Finally, reflections are offered on possible strategies and solutions to deal with the challenges arising from legislative changes, aiming to ensure a fair and effective analysis of retirement and pension acts within the context of TCE/RO.

Keywords: Court of Auditors of the State of Rondônia; constitutional amendment 103/2019; retirement; pension.

1 INTRODUÇÃO

O primeiro contato com a Previdência Social foi em 1883, através do político e advogado alemão Otto Von Bismarck, tendo como objetivo de assegurar uma excelente qualidade de vida para os servidores de idade mais avançada, bem como, a Lei do seguro-doença, financiado pelo empregado, empregador e Estado.

Em 1923, foi criado pelo presidente Arthur da Silva Bernardes, o Decreto Legislativo nº 4.682/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, no qual determinou que as ferroviárias do país instaurassem a Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAPs), onde era destinado assistências médicas, aposentadoria por invalidez e pensão por morte aos trabalhadores. 

Mais adiante, através do decreto-lei nº 72 de 21 de novembro de 1966, a previdência social no Brasil continuou em evolução, sendo responsável pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, unificando os institutos de pensão e aposentadorias em um só. 

Assim, considera-se que a Previdência Social é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei (Martins, 2002).

Mediante isso, o problema a ser abordado neste trabalho é: Quais as consequências da Emenda Constitucional 103/2019 para a atuação dos Tribunais de Contas do Estado de Rondônia?

Para responder o presente problema de pesquisa, definiu-se como objetivo geral: Analisar as complexidades enfrentadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) devido às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no sistema previdenciário brasileiro.

Já os objetivos específicos são: a) Apontar quais os impactos direto e imediato no TCE/RO nas análises de atos de aposentadorias e pensões referente ao número existente de regimes previdenciários, após a EC 103/19; b) Compreender os aspectos do Regime Próprio de Previdência Social a partir da Emenda Constitucional 103/2019; c) Destacar os obstáculos práticos e jurídicos que surgiram durante as análises dos atos de aposentadoria e pensão, tais como interpretações divergentes da legislação e dificuldades na adaptação dos procedimentos internos.

Dessa forma, considerou-se a seguinte hipótese: Sabe-se que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é responsável pela fiscalização dos atos de aposentadoria e pensão de todos os municípios do estado, com isso, uma nova Emenda Constitucional alegando a anulação da possibilidade de cada ente instituidor responsável pela adoção da própria regra previdenciária, diminuindo assim a quantidade de regime próprio, facilitando a análise dos atos.  

Assim, o presente estudo justifica-se por entender que o TCE/RO desempenha um papel fundamental na fiscalização e controle dos atos administrativos, incluindo os processos de aposentadoria e pensão. Além disso, é importante compreender os impactos nos RPPS. Com as mudanças trazidas pela EC 103/2019, surgem complicações e desafios adicionais nesse processo de análise.

Assim a importância do papel do TCE/RO nas análises das contribuições e pensões concedidas reside na necessidade de estabelecer transparência e segurança jurídica. É preciso garantir que as reformas efetuadas no RGPS sejam devidamente refletidas e consideradas nos RPPS, de modo a assegurar a sustentabilidade financeira desses regimes e o correto cumprimento das obrigações previdenciárias do Estado de Rondônia. A necessidade de uma análise criteriosa e responsável para garantir a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos Regimes Próprios de Previdência Social em Rondônia é primordial.

 Portanto, qualquer mudança nas regras previdenciárias afeta diretamente as atividades desempenhadas por este órgão, demandando uma análise aprofundada dos impactos gerados.

Além disso, as complicações decorrentes das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 podem comprometer não apenas a eficiência e eficácia das análises de aposentadoria e pensão, mas também a segurança jurídica e a justiça dos processos. Questões como novos critérios de elegibilidade, cálculo de benefícios e interpretações jurídicas conflitantes podem gerar inconsistências e desigualdades nos resultados das análises.

Portanto, a pesquisa adota uma abordagem bibliográfica, descritiva e exploratória. A bibliográfica utiliza documentos existentes, como livros e artigos científicos. A descritiva busca compreender a frequência e conexões de um fenômeno de maneira clara, considerando suas relações com outros fenômenos (Gil, 2003).

Já as exploratórias visam desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias. A pesquisa abordará as dificuldades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nas análises dos atos de aposentadoria e pensão após a Emenda Constitucional 103/19. As publicações do TCE/RO e de outros tribunais servirão como bases de dados, além de livros, legislações e jurisprudências como referências. A pesquisa combinará exploração, descrição, revisão bibliográfica e análise documental, com ênfase qualitativa.

2. O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

O sistema previdenciário brasileiro teve seu grande avanço com a Constituição Federal de 1988, sendo importante mencionar que ao longo do tempo ocorreram inúmeras mudanças no qual designou a criação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), direcionada aos servidores públicos e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), direcionada para os trabalhadores de instituições privadas.

As maiores mudanças tratam da criação de normas governamentais do RPPS, tendo como destaque o equilíbrio financeiro e atuarial, não sendo um benefício apenas para os servidores públicos e os governos, mas sim para toda a sociedade. 

Dessa forma, entende-se que a previdência social é um dos tripés que compõem o sistema de seguridade social e possui como objetivo garantir a proteção social e a segurança financeira da população frente a riscos sociais.

No Brasil, a previdência social é regulamentada pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 201 e 202, e pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Trata-se a previdência de uma garantia salvaguardada pelo Estado, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Isso significa dizer que “todos aqueles que trabalham com registro em carteira deverão efetuar o pagamento mensal a título de contribuição” (Jacobino, 2019, p. 12).

A proteção conferida pela previdência social é materializada por meio da concessão de benefícios previdenciários, assim concebidos como “[…] prestações pecuniárias, que deverão ser pagas pelo RGPS aos seus segurados, com o fim de garantir-lhes a subsistência […]” (Feba, 2003, p. 80).

Tais benefícios são gerenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a autarquia federal responsável pelo fornecimento dos serviços relativos à seguridade social a toda a população brasileira (Dias; Santos, 2020).

Consoante o que dispõe o art. 201 da Constituição Federal, a previdência social se destina a:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  

I   – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;   I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II  – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III            – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;      IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (BRASIL, 1988)

No entanto, nem sempre a seguridade social foi valorizada como é hoje. A conquista dos direitos previdenciários que conhecemos hoje foi resultado de lutas sociais travadas em diversos lugares do mundo, inclusive no Brasil (Silva et al., 2018).

Desse modo, a  previdência social caracteriza-se pelo seguro social que troca a renda do segurado-contribuinte quando ele necessita do amparo, por perda de capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão (SENAC, 2004).

A previdência social é considerada uma importante política pública de proteção social que faz parte da seguridade social. Ela tem como objetivo garantir a proteção social dos trabalhadores e seus dependentes em situações de incapacidade, velhice, morte e desemprego involuntário, dentre outros (Silva et al., 2018). 

Desse modo, o art. 1º, da Lei nº 8.213/1991, preconiza que a previdência social tem por finalidade “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” (Brasil, 1991, online). 

Assim, em se tratando da experiência brasileira de construção dos direitos sociais, sobretudo de uma sistemática de política social, pode-se afirmar que o reconhecimento da obrigação social do Estado e a garantia do direito de regular o exercício de profissões principia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1934 (Valadares e Galiza, 2016).

Mediante isso, diversos estudos acadêmicos têm se dedicado a analisar a previdência social enquanto parte integrante da seguridade social. Um exemplo são os estudos de Rocha (2020), que analisa o sistema previdenciário brasileiro sob a ótica dos direitos sociais, tendo como base a Constituição Federal de 1988.

Outro exemplo é trazido por Paludo e Anziliero (2019), que tratam da seletividade e distributividade dos benefícios previdenciários como princípios pertencentes à seguridade social.

Dentro dessa perspectiva, entende-se que segurado é aquele que exerce atividade remunerada e contribui de maneira efetiva para a Previdência Social. Por sua vez, aqueles que não exercem atividade remunerada, como estudantes maiores de 16 anos, donas de casa e trabalhadores autônomos, também podem contribuir para a previdência social de forma facultativa (SENAC, 2004).

Conforme Novaes (2003), a previdência social tem por finalidade assegurar a proteção dos indivíduos frente a contingências como a aposentadoria, doenças, invalidez e morte, por meio do sistema de seguridade social. Segundo a legislação vigente no Brasil, somente os contribuintes têm direito aos benefícios previdenciários, ou seja, à cobertura social estabelecida em lei.

É relevante salientar que a previsão da contingência na legislação é condição para o acesso à proteção jurídica. Adicionalmente, é válido recordar que a previdência social é um dos direitos sociais fundamentais, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1998).

Nesse contexto, a previdência social é um dos componentes essenciais da seguridade social, juntamente com a assistência e a saúde (Brasil, 1998), e visa enfrentar os desafios sociais que ameaçam a sobrevivência dos indivíduos quando estes perdem a capacidade de trabalhar.

Portanto, destaca-se que a Constituição Federal determina que a previdência social seja organizada conforme o RGPS, obrigatório e baseado em contribuições, com critérios para manter o equilíbrio financeiro e atuarial (Brasil 1998).

Em síntese, a previdência social funciona como um tipo de seguro fornecido pela instituição previdenciária para aqueles que se deparam com situações que ameaçam sua subsistência, impedindo a continuação do trabalho (Kertzman, 2014).

No entanto, a Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019, trouxe mudanças para os Regimes Próprios de Previdência Social, tendo em vista, o fato de não haver mais um único regime previdenciário, possibilitando que cada ente instituidor adote suas próprias regras, tendo impacto direto ao Tribunal de Contas do estado de Rondônia.

Por isso, este trabalho tem como objeto de estudo as dificuldades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quanto às análises para fins de registro dos atos de aposentadorias e pensões civis dos servidores públicos, em virtude da criação de aproximadamente dois mil Regimes Próprios de Previdência Social, com a finalidade principal de garantir despesas governamentais.

Visto que, o sistema previdenciário estabelecido pela Constituição Federal de 1988 está integrado no conceito mais amplo de seguridade social, abrangendo os direitos sociais que o Estado brasileiro se compromete a proteger e zelar. Delimitado nos artigos 194 a 204 da Constituição da República Federativa, esse sistema tem como princípio a preservação das condições de vida dignas dos cidadãos contribuintes. Isso se concretiza mediante a garantia de um envelhecimento digno por meio das disposições previdenciárias, assim como pela asseguração dos direitos à saúde e assistência social (Grangeiro, 2022).

Em razão disso, observa-se a importância da seguridade social e, portanto, a necessidade da presente pesquisa sobre as complicações nas análises dos atos de aposentadoria e pensão decorrentes das mudanças advindas da Emenda Constitucional 103/2019, visto que, assume uma importância estratégica no contexto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 

2.1 O Regime Próprio de Previdência Social e as Emendas Constitucionais

A Emenda Complementar 03/93 tratava sobre as contribuições dos servidores públicos para assegurar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, vez que intitulado aos servidores a aposentadoria como forma de retribuição pelo tempo de serviço ao município, estado ou união.

Tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios sempre foram baseados no princípio da solidariedade. Estruturados com apoio em um sistema de repartição simples, o filiado não contribui para a formação de um fundo próprio capaz de custear suas futuras prestações previdenciárias. Suas contribuições são vertidas para todo o sistema e servem para pagar as prestações mantidas para o grupo de filiados (Tavares, 2008, p. 372).

A Emenda Constitucional nº 20/98, modificou os requisitos do tempo de contribuição por sexo e por tipo de aposentadoria no seu artigo 40, bem como, a forma de calcular os benefícios de aposentadoria, proibindo o acúmulo de aposentadoria oriunda do RPPS por servidor, entre outros.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe o fim da integralidade e paridade na aposentadoria dos servidores públicos, com isso os servidores passariam a não receber o benefício no mesmo valor da última remuneração, tal como, os ajustes remuneratórios dos servidores ativos no mesmo cargo.

Com o passar do tempo diversas Emendas Complementares foram surgindo com pequenas alterações a previdência social dos servidores públicos, como a EC nº 47/2005, EC nº 70/2012, a EC n° 88/2015 e por fim, a EC n° 103/2019, no qual constou as maiores mudanças.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, modificou os requisitos para os servidores adquirirem o direito de se aposentar, como por exemplo a aposentadoria dos servidores com deficiência, idade mínima, tempo de contribuição, entre outros. 

O INSS é o órgão responsável pelo gerenciamento do RGPS, diferente do RPPS, conforme o artigo 9° da Lei 8.213/1991:

[…] A Constituição Federal estabelece que para os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas, deve haver Regimes Previdenciários próprios, os quais também se aplicam aos agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas) – art. 40, caput, com a redação conferida pela EC n. 41, de 2003. Tais agentes públicos não se inserem no Regime Geral de Previdência Social, o que significa dizer que lhes é assegurado estatuto próprio a dispor sobre seus direitos previdenciários e a participação destes no custeio do regime diferenciado. Em função da autonomia político-administrativa de cada um dos Entes da Federação, incumbe especificamente à União estabelecer, normatizar e fazer cumprir a regra constitucional do artigo 40 em relação aos seus servidores públicos; a cada Estado-membro da Federação e ao Distrito Federal, em relação a seus servidores públicos estaduais ou distritais; e a cada Município, em relação aos seus servidores públicos municipais, o que acarreta a existência milhares de Regimes de Previdência Social na ordem jurídica vigente (Castro; Lazzari, 2020, p. 184).

Mediante o exposto, compreende-que o  sistema previdenciário no Brasil é bastante diversificado, com diferentes regimes que se aplicam a diferentes categorias de trabalhadores e agentes públicos.

 Enquanto o INSS gerencia o RGPS responsável pela maioria dos trabalhadores, os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem RPPS. 

Isso reflete a complexidade da estrutura previdenciária brasileira, com normas e regras específicas para cada segmento. A autonomia política e administrativa de cada ente federativo também desempenha um papel significativo, já que cabe a cada um estabelecer e regular o regime previdenciário de seus servidores públicos

3. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas tem a responsabilidade de fiscalizar a legalidade dos benefícios concedidos pelo RPPS, conforme estabelecido no artigo 71 da Carta Magna de 1988:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[…] III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (Brasil, 1988, p. 51 ).

Assim, o segundo inciso assegura a realização de auditorias periódicas nos RPPS, incluindo a avaliação anual das contas pelo respectivo Tribunal de Contas. 

A fase inicial de concessão de aposentadoria e pensão, que constitui uma parcela significativa das despesas dos regimes próprios, requer a validação de sua conformidade legal pelo Tribunal de Contas, conforme estipulado no terceiro inciso. Por último, o quarto inciso autoriza a realização de auditorias de risco, podendo ser por representação, temática ou de forma aleatória, indo além da mera verificação de legalidade dos procedimentos[4].

Nesse teor, considerando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas devem observar um prazo de 5 anos para analisar a

legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que o processo é recebido pela respectiva Corte de Contas.

Tese definida no RE 636.553, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020, Tema 445:

[…]a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. […] por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/88), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cito o teor da Súmula Vinculante 3  […]. No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas – nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoando – das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública – atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas […]. 

A Lei 9.717/98 complementa essas disposições, estabelecendo que o Tribunal de Contas também é responsável por conduzir auditorias e inspeções de natureza atuarial.

É importante ressaltar que em 1890, ocorreu no Brasil a primeira idealização de Tribunal de Contas, por meio do Decreto nº 966-A, sendo considerado um controle externo com o propósito de analisar e corrigir a legalidade dos gastos para evitar ações irregulares com os recursos públicos.

Existe mais de um tipo de Tribunal de Contas, o responsável pela fiscalização de dispêndios federais é o Tribunal de Contas da União (TCU), o responsável por verificar os dispêndios estaduais e municipais é o Tribunal de Contas dos Estados (TCE) e os responsáveis por todos os municípios de um estado é os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM).

Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos e independentes, com seu estatuto jurídico delineado pela Constituição. Trata-se de órgãos que auxiliam e fiscalizam os três poderes, porém sem subordinação de nenhuma espécie a qualquer deles. No tocante ao controle externo, a utilização pela Constituição do termo “auxílio” não pode dar margem ao entendimento de que existe uma relação de hierarquia entre os Tribunais de Contas e o Legislativo (Azevedo, 2016, p. 05).

O Tribunal de Contas analisa se os requisitos necessários foram implicados, não cabendo aos mesmos o cancelamento de pagamentos ou modificações nos procedimentos, apenas notificar os entes responsáveis sobre as ilegalidades encontradas, para que, eles regularizam o que for necessário.

Caso o Tribunal de Contas não encontre nenhuma irregularidade o ato é registrado, mas caso contrário ele notifica ao órgão responsável as informações pendentes, para fins de regularização que possam vir a resultar em revogação ou anulação dos atos de aposentadorias e pensões. 

3.1 Normas de Registro dos Atos de Aposentadoria, Reforma e Pensão pelo Tribunal de Contas

Considerando que serão explicitados precedentes do STF gerados em contexto normativo completamente diverso, faz-se necessário realizar breve descrição do tratamento normativo da apreciação do registro do ato de aposentadoria, pensão e reforma pelo Tribunal de Contas. 

O art. 101 da Constituição de 1934, tratou explicitamente das competências do Tribunal de Contas:

Os contratos que, por qualquer modo, interessarem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputará perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execução do contrato até ao pronunciamento do Poder Legislativo. § 1º – Será sujeito ao registro prévio do Tribunal de Contas qualquer ato de Administração Pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta deste. § 2º – Em todos os casos, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, tem caráter proibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para a Câmara dos Deputados. 16 § 3º – A fiscalização financeira dos serviços autônomos será feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem. 

Dado que a aposentadoria, a reforma e a pensão implicam em gastos financeiros, pode-se inferir que o ato administrativo que concede esses benefícios era sujeito a um processo prévio de registro perante o Tribunal de Contas. Esse registro era aplicável tanto aos atos administrativos quanto aos contratos, os quais só seriam considerados válidos após receberem a aprovação prévia da Corte de Contas. 

Em relação ao papel do Tribunal de Contas, a Constituição de 1937 foi menos detalhada, não mencionando especificamente os atos que resultam em despesas. Ela destacava o papel da Corte de Contas na supervisão da execução do orçamento, na avaliação das contas dos responsáveis pelos recursos públicos, além de julgar a legalidade dos contratos celebrados pelo governo federal.

4 DAS COMPLICAÇÕES ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Em um primeiro momento é importante mencionar, que o Tribunal de Contas tem como missão avaliar a revogação das pensões, destacando as suas melhorias subsequentes que não alteram o fundamento da revogação. 

O artigo 3.º da Lei Constitucional 47/05 estabelece uma regra de transição para os trabalhadores elegíveis admitidos na função pública até 16 de Dezembro de 1998. 

Esta lei garante a reversão das pensões com provas integradas para os trabalhadores com três e cinco anos de contribuição, oito e cinco anos de atividade ativa no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo de aposentado (Rondônia, 2023).

Mas o  Tribunal considerou a revogação da pensão com base na legalidade da revogação, conforme artigo 3º da Lei Constitucional nº 47/2005 e da Lei Complementar nº 432/2008 (Rondônia, 2023).

A regularidade do título de transferência foi verificada posteriormente na forma da Proposta de Reunião de Trabalho, feita em 10 de fevereiro de 2006. O Tribunal apresentou proposta para considerar a revogação da pensão, incluindo informações sobre benefícios e cancelamentos, que foi enviada ao Tribunal até o final do mês seguinte à revogação. A revogação foi analisada pelo Diretor do Instituto de Serviços Públicos do Estado de Rondônia-Iperon e pela Secretaria de Estado da Administração Pública (Rondônia, 2023).

Dessa forma, diversas mudanças foram introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no sistema previdenciário brasileiro trouxeram consigo uma série de complicações nas análises dos atos de aposentadoria e pensão pelo TCE/RO. Essas complicações surgem devido às alterações nos critérios de elegibilidade, cálculo de benefícios e requisitos para concessão de aposentadorias e pensões (Rondônia, 2019).

Dessa maneira, o equilíbrio financeiro e Atuarial do RPPS se destaca ainda mais com a implementação da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional 103/2019. Este equilíbrio deve ser demonstrado através da garantia de equivalência, em valor presente, entre as receitas estimadas e as despesas projetadas, calculadas atualmente. 

Além disso, é necessário comparar os bens, direitos e ativos vinculados às obrigações assumidas, a fim de evidenciar a solvência e a liquidez do plano de benefícios. 

Essa abordagem, introduzida pelo Artigo 9º, §1º, da EC 103/19, reforça o entendimento previamente discutido entre gestores e profissionais da área de previdência pública em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial. Detalhes adicionais sobre esse conceito são fornecidos nas regras técnicas estabelecidas pela Portaria 464/2018/SPREV, que define parâmetros para a elaboração do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial (Rondônia, 2019).

Por outro lado, existe também o rompimento do Vínculo com a Administração do servidor, visto que, o de acordo com o §14 do artigo 37 da Constituição, ao se aposentar utilizando o tempo de contribuição de um cargo, emprego ou função pública, incluindo o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o indivíduo terá o vínculo que gerou essa contribuição rompido. Esta regra é estabelecida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional 103/2019, que determina que essa condição seja aplicada para casos futuros, com efeito prospectivo (Rondônia, 2019)

Entretanto, é importante notar que a concessão de aposentadoria pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 não será afetada por essa regra de rompimento do vínculo. Portanto, para as aposentadorias concedidas antes da vigência da emenda, o vínculo que gerou a contribuição permanece intacto, mantendo o trabalhador aposentado ligado ao seu cargo, emprego ou função pública.

Assim, compreende-se que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe regras de transição para aqueles que já vinham da aposentadoria, exigindo uma análise cuidadosa por parte do TCE/RO para garantir a correta aplicação dessas regras e evitar prejuízos para os servidores. 

Além disso, a emenda coloca a possibilidade de esses subnacionais adotarem regras próprias de aposentadoria, desde que respeitem critérios específicos. Isso implica que o TCE/RO pode ter precisado se ajustar às novas normas específicas pelo estado de Rondônia em relação ao RPPS, caso tenha sido adotada uma legislação específica (Rondônia, 2021).

Assim, a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe diversas consequências para a atuação dos Tribunais de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), especialmente no que diz respeito às análises dos atos de aposentadoria e pensão. Uma das principais consequências foi o aumento da complexidade nas análises, visto que as novas regras de idade mínima, tempo de contribuição e cálculo dos benefícios demandam uma avaliação mais detalhada e criteriosa por parte do tribunal. Isso significa que os servidores responsáveis pela análise precisam estar atualizados e capacitados para interpretar e aplicar corretamente as novas normas previdenciárias.

Além disso, a EC 103/2019 também trouxe desafios relacionados à garantia da transparência e conformidade dos benefícios concedidos. Com as mudanças nas regras, há uma maior necessidade de assegurar que as aposentadorias e pensões estejam em conformidade com a legislação, evitando possíveis irregularidades e prejuízos financeiros aos cofres públicos. Isso implica em um trabalho mais minucioso por parte do TCE/RO, com a realização de auditorias e fiscalizações mais detalhadas para garantir a legalidade e adequação dos benefícios concedidos aos servidores públicos do estado de Rondônia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Análise das Complexidades enfrentadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) devido às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no sistema previdenciário brasileiro, foi de suma importância para entender os processos emergentes no campo do TCE/RO.

 Ao revisar as análises realizadas, foi possível concluir que os desafios são, de fato, significativos e exigem uma abordagem cuidadosa e especializada por parte do tribunal. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe mudanças importantes nas regras previdenciárias, afetando tanto servidores quanto à gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

 Dentre essas mudanças, destacam-se as novas regras de idade mínima, tempo de contribuição e cálculo dos benefícios, o que exige dos servidores do TCE/RO uma constante atualização e capacitação para lidar com essas mudanças. 

O papel do TCE/RO na fiscalização e garantia da legalidade dos atos previdenciários é crucial, especialmente em relação à transparência e conformidade dos benefícios concedidos. As auditorias e fiscalizações realizadas pelo tribunal têm um papel ainda mais relevante após a EC 103/2019, garantindo que os benefícios estejam em conformidade com a legislação vigente e evitando possíveis irregularidades que possam prejudicar a sustentabilidade financeira dos RPPS em Rondônia.

Neste contexto, é evidente que o TCE/RO enfrentou desafios importantes nas suas análises de reformas e pensões após a EC 103/2019. A atuação diligente e técnica dos servidores do tribunal é essencial para garantir a aplicação adequada das novas normas previdenciárias, contribuindo assim para a transparência, legalidade e equilíbrio financeiro dos RPPS em benefício dos servidores públicos do estado de Rondônia.

Além disso, é possível encontrar referências específicas à Emenda Constitucional 47/2005, que também trouxe mudanças dinâmicas no sistema previdenciário brasileiro45. Essas fontes demonstram a importância contínua do trabalho do TCE/RO na garantia da legalidade e transparência nas operações financeiras do estado de Rondônia.

Em suma, o objetivo geral do estudo foi evoluindo, revelando que as complexidades enfrentadas pelo TCE/RO em relação às mudanças previdenciárias são significativas e ainda uma abordagem cuidadosa e especializada. A atuação do tribunal é fundamental para garantir a transparência, legalidade e sustentabilidade financeira dos RPPS em Rondônia, especialmente diante das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

REFERÊNCIAS

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[4] É quase inadmissível que a fiscalização dos atos administrativos se limite apenas à avaliação de sua legalidade. Agora, busca-se integrar novas técnicas de auditoria que possibilitem uma apreciação mais abrangente das contratações e execuções de obras e serviços, ultrapassando a análise meramente formal. Essa perspectiva é defendida por Antônio Roque Citadini em sua obra O controle externo da administração pública (1995).


1 Acadêmica de Direito. E-mail: brendapaiva.wer@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Integradas Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel de Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Acadêmica de Direito. E-mail: vitorianair18@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Integradas Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel de Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3 Professor orientador do curso de Direito. E-mail: luizigor3000@gmail.com.