REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411111054
Iana Michele Barreto de Oliveira1
RESUMO
O presente estudo procurou atender aos requisitos básicos de compreensão. Seu objetivo, contudo, foi explanar sobre a aposentadoria especial do servidor público. Nesta observância, o tema proposto é pertinente de estudo, pois este processo demonstra-se amparado pela legalidade e constitucionalidade. E justifica-se por colecionar possibilidades pontuais de aposentadoria especial do servidor público. Realizou-se buscas nas bases de dados dispostas na Internet, como Revista dos Tribunais, SciELO, vLex, Periódicos da CAPES, Hein Online, Proview, LexisNexis, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB além de pesquisas em acervo próprio. Concluindo que é possível concretizar a contraprestação aos servidores públicos que estão contidos no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Este torna-se, portanto, passo imperativo no incremento de uma sociedade solidária e justa, que seja capaz de maximizar a dignidade da pessoa humana.
Palavras-Chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Servidor Público.
Introdução
A aposentadoria especial em nosso Estado Brasileiro foi constituída ainda na década de 60, fazendo parte dos direitos dos cidadãos brasileiros, entretanto, somente era efetiva para aqueles que laboravam em atividades de cunho privado. O marco legal que culminou na abrangência dos servidores públicos, de forma ampla, só teve ascensão no ano de 1988, com a publicação da Constituição da República Federativa do Brasil, comprovando a relevância de o Estado também propor órgãos aptos ao resguardo da higidez dos servidores que eram contidos no sistema de labor tido como danoso ao trabalhador (MARTINS, 2012).
Com a evolução da então Constituição, o assunto ganhou força e aumentou sua abrangência na caminhada da aposentadoria especial no setor de serviço público, por outro lado, observou-se a mora legislativa em busca de normatizar o direito destes servidores ao passo em que o Poder Judiciário em suas inúmeras demandas. O tema em questão, demonstra que o referido campo estudado é relevante, no sentido de elencar sobra uma temática que se sobressaia frente ao panorama atual ao qual se depara o servidor público que se enquadra em uma das possibilidades constitucionais de aposentadoria especial ora transcritas no decorrer do § 4º do artigo 40 de nossa Constituição Federal (MARTINS, 2012).
Ademais, cabe destacar a enorme leva de processos recebidos pelos tribunais brasileiros nesta esfera de atuação que versam sobre o tema nos últimos anos, Supremo Tribunal Federal – STF, neste contexto, proferiu em abril do ano de 2014 a Súmula Vinculante nº 33, que traz em seu enredo a alusão sóbria de que os servidores públicos têm também direito a aposentadoria especial embasada nas mesmas regras justapostas aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, seguindo assim, até haja a edição de novo preceito legal integrante capaz de regulamentar tal norma constitucional (KERTZMAN; MARTINEZ, 2006).
O presente estudo procurou atender aos requisitos básicos de compreensão. Seu objetivo, contudo, foi explanar sobre a aposentadoria especial do servidor público. Nesta observância, o tema proposto é pertinente de estudo, pois este processo demonstra-se amparado pela legalidade e constitucionalidade. Nesta observância, o estudo em questão justifica-se por colecionar possibilidades pontuais de aposentadoria especial do servidor público, com registro de seu marco legal, com propostas legislativas e decisões judiciais. Foram realizadas buscas nas bases de dados dispostas na Internet, como Revista dos Tribunais, SciELO, vLex, Periódicos da CAPES, Hein Online, Proview, LexisNexis, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB além de pesquisas em acervo próprio.
Os critérios de inclusão foram os periódicos disponíveis nas bases de dados nacionais que se encontravam por completo, e demonstravam coerência frente aos objetivos propostos. Já os critérios de exclusão se deram pelos periódicos incompletos, sob a forma de resumo ou ainda sem coerência com os objetivos deste estudo.
Seguridade Social
É correto afirmar que a Seguridade Social é compreendida de valores, princípios e objetivos aos quais se conectam a organização de direitos, financiamentos, pagamentos e gestão da proteção social, esta, organiza-se pelo Estado objetivando cobrir riscos que possam alcançar os cidadãos. Na Constituição Federal, seu artigo 194, traz o elenco de que a Seguridade Social é trata-se de um conjunto integrado de atos com iniciativas dos poderes públicos e também da sociedade em geral, que se destina a assegurar os direitos atinentes à previdência, à saúde e à assistência social. Portanto, um sistema abrangente de proteção social dos três programas sociais mais importantes, sendo, assistência social, previdência social e saúde, onde, cada um traz sua particularidade (TSUTIYA, 2013).
Em resumo, a Saúde é afiançada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o qual é independente de contribuições previdenciárias. Por outro lado, a Assistência Social é conduzida pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do mesmo modo independente de contribuições. Assim, a Previdência Social nada mais é que um seguro social que se amarra a subsídios fruto de contribuições, logo, o objetivo da Previdência Social é manter a garantia de uma renda aquele tido como segurado-contribuinte, por eventualidade sobretudo da perda de capacidade laborativa relativa a acontecimentos sociais, onde, enquadram-se morte, invalidez, doença, desemprego, idade avançada, reclusão e maternidade (TSUTIYA, 2013).
Entende-se então que, Seguridade Social junta um amplo conceito, de forma universal e abrangente, que se destina a todos que dela tenham necessidade, desde que amparado em lei, que elenque determinado acontecimento que mereça cobertura (MARTINS, 2012).
Este gênero é na verdade, uma espécie na qual a Previdência Social, Assistência Social e ainda a Saúde. Tende então, a Previdência Social, abranger em sumário, a cobertura de cotas que decorrem de doença, velhice, invalidez, morte, desemprego e proteção à maternidade. Todos demandam da contribuição, que concedam aposentadorias (GOME; SANTOS, 2016).
É por meio da Assistência Social que se atende os hipossuficientes, onde se destinam pequenos benefícios para aquelas pessoas que nunca contribuíram para com o sistema, como por exemplo, renda mensal vitalícia. Em se tratando de saúde, esta pretende oferecer uma política econômica e social que se destina a reduzir tanto os riscos relacionados a doenças, como também outros agravos, proporcionando serviços e outras ações com o intuito de recuperar e proteger o indivíduo (MARTINS, 2012).
Portanto, complementa-se que Seguridade Social é uma condição de proteção social a qual compreende plano de benefício distributivo e seletivo, que abrange prestações previdenciárias e assistenciais. Esta se apresenta como fator imperativo para fins de proximidade entre a realidade social dos ideais recomendados em nossa Constituição Federal (KERTZMAN, 2011).
Vista como artifício de amparo social, a Previdência Social tem por finalidade proporcionar meios indispensáveis à estabilidade da pessoa humana, no momento em que a mesma não se encontra em condições próprias de o fazê-lo. Contudo, referida proteção é despendida mediante subsídios obrigatórios e específicos para cada caso, com origem da própria sociedade e de cada um dos participantes deste sistema. É possível afirmar que compreende dois distintos regimes: regime geral de previdência social e regime próprio (CARRIJO, 2011).
O Regime Geral de Previdência Social trata-se de um sistema amplo de seguro social conduzido pelo Poder Público, que se destina a oferecer cobertura, por meio de contribuição, com prioridade aqueles que trabalham no setor privado, da cidade e do campo. Mas também para aqueles servidores públicos não cobertos por regime previdenciário individualizado, além dos indivíduos que não se enquadrem em nenhuma das referidas hipóteses, porém, filiaram-se mediante contribuições (KERTZMANN, 2011).
Ao Regime Próprio de previdência, são inclusos os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que optaram por organizar o seu pessoal conforme estatuto próprio. Deste modo, afirma-se que estes servidores são tidos como estatutários, ou seja, são regidos por normas especiais (KERTZMANN, 2011).
A Aposentadoria Especial Do Servidor Público
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria em termos especiais tem por finalidade garantir ao segurado uma contrapartida pelo desgaste em decorrência do tempo de serviço que foi prestado em condições danosas à sua integridade física e saúde de modo geral. Uma forma de indenizar aquele exposto agentes nocivos ou mesmo que demandem da possibilidade de prejuízos em sua saúde, sendo distinguida como aposentadoria por invalidez aposentadoria ou tempo de contribuição (HORVATH JÚNIOR, 2010).
O teor do artigo 57 e os demais elencados na Lei 8.213 de 1991, faz menção de que a aposentadoria especial será cabida, com o cumprimento da sua carência, aquele segurado que trabalhou em condições especiais as quais prejudicassem sua saúde ou sua integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, segundo disposto em lei. Os pré-requisitos que consentem esta concessão em forma de benefício irão incluir não somente a carência e tempo de contribuição, entretanto, terá de haver a comprovação do tempo de trabalho constante, não aleatório e tão pouco intermitente diante deste período mínimo previamente fixado (BRASIL, 1991).
Assim sendo, será necessário que o segurado comprove a exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes capazes de prejudicar lhe a saúde ou e sua integridade física por meio de documento próprio emitido pela própria empresa, com fundamento que acompanhe laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, este deve ser expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (SANTOS, 2011).
Aqui tem-se o esclarecimento de que a jurisprudência ganha força por perceber que dada atividade pode se enquadrar enquanto especial mesmo não conste em nenhuma norma legal. Porém, não se afasta a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para avaliação pericial, segundo estabelece a súmula 198 do suprimido Tribunal Federal de Recursos. Este entendimento, portanto, é veridicamente acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça (SANTOS, 2011).
Cabe ressaltar que a Procuradora Federal Aline Machado Weber vem discordando nos dias atuais do emprego desta súmula. Conforme esta especialista jurídica, o entrosamento do extinto Tribunal foi afetado pelo aparecimento da Constituição Federal de 88 de modo que lhe tem sido confiada interpretação categoricamente incoerente com sua real abrangência (WEBER, 2013).
Neste enlace, são apresentados alguns equívocos frente a esta interpretação, onde, alega-se, em síntese, que o emprego da súmula tende a limitar a incidência da atividades que, conquanto nocivas, não podem ser encontradas em leis vigentes e que, para conclusões previdenciárias, se o agente não fazer parte do anexo do RPS é basicamente como se a mesma não existisse, igualmente defendendo a ideia de que não é aceitável confundir os julgamentos de periculosidade, insalubridade e penosidade com suplementos de remuneração, já que os mesmos são peculiares no Direito do Trabalho, aplicando-se ao Direito Previdenciário (WEBER, 2013).
Não fugindo do fulcro maior deste trabalho, qual seja, aposentadoria especial no serviço público, expressamente disciplinada por meio do artigo 40 da Constituição Federal, assim vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º (…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (BRASIL, 2005, p. 65).
Conforme a súmula vinculante 33, divulgada em abril do ano de 2014 é justaposto ao servidor público, no que compete às regras do Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial até o momento da edição de nova lei complementar exclusiva. Com a publicação desta súmula foi posto fenecimento a diversos Mandados de Injunção impetrados com intuito de sanar esta falta específica de lei regulamentadora (FISCHGOLD; OLIVEIRA, 2015).
Contudo, determinados pontos conservam-se ainda sem acondicionamento. Um destes, refere-se à comprovação da ativa exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física, levando em consideração que, em ensejo da deficiência de regulamentação, o laudo ordenado no Regime Geral não foi organizado pelo órgão público na ocasião oportuna (FISCHGOLD; OLIVEIRA, 2015).
Nesta observância, percebe-se certa dificuldade frente a comprovação da condição de risco em algum período. No entanto, o servidor não pode ficar lesado em seu direito, necessitando sanar esta providência através de alternativas, como, por exemplo, com emissão de avaliação pericial ou forçar o órgão a afirmar a exposição durante o momento que o servidor esteve em exercício laboral (GOMES; SANTOS, 2016).
Aqueles servidores que sejam portadores de deficiências e ainda aqueles que exercem atividades de risco que incluem-se ao direito de ter aposentadoria especial, não foram apreciados circunstancialmente na súmula, pois, os Ministros perceberam que não existe um número satisfatório de disposições reiteradas pelo STF sobre o assunto, condição exigida no art. 103-A, da Constituição Federal da República. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já deliberou pelo emprego analógico da Lei Complementar 142 de 2013, sendo regulamentada por meio da Instrução Normativa SPS nº 2 de fevereiro de 2014 pela Previdência Social (GOMES; SANTOS, 2016).
Com isso ficou constituído o aproveitamento dos registros deste fluxograma para os servidores protegidos por ordem conferida através de Mandado de Injunção. De todo modo, o servidor continua a serviço de assentamento próprio para conseguir seu benefício e mesmo desempenhadas as exigências imperativas também precisa buscar guarida no Poder Judiciário para que consiga o direito que lhe é, contudo, não regulamentado (QUEIROZ, 2011).
Com vistas a se adaptar à nova determinação legal, a Previdência Social, emitiu a Nota Técnica de número 2, no mês de maio do ano de 2014, a qual esclarece alguns pontos determinantes para que se aplique de forma prática a súmula vinculante 33. Nestes termos, portanto, com a publicação da Súmula Vinculante 33, constituiu-se a necessidade de adequar alguns acondicionamentos, onde, foi imperiosa e precisa a Instrução Normativa MPS/SPPS nº 03, também em maio do ano de 2014. Esta instrução normativa, por sua vez, deu nova composição à ementa, aos artigos 1º, 14, 16, e acréscimo do artigo 16-A (QUEIROZ, 2011).
Aposentadoria Do Servidor Público: Notas Práticas
É imperioso dizer que houve quebra da integralidade da paridade; redutor da pensão por morte; contribuição dos inativos e ainda a extinção da regra transitória da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais. Também, cabe destaque quanto às regras imutáveis embutidas no artigo 40 da Constituição Federal. Onde, a aposentadoria por invalidez permanente, seguem com proventos integrais quando em decorrência de acidentes em ambiente laboral, doença grave, moléstia profissional e doenças contagiosas. E também com proventos competentes aos demais casos (DIAS; MACEDO, 2006).
Frente a aposentadoria especial é pertinente destacar como característica prática, como aquela devida pelo exercício de atividades capazes de prejudicar a saúde ou mesmo a integridade física do servidor. Nesta observância englobam o labor de risco ou quando tratar-se de servidor portador de algum tipo de deficiência (DIAS; MACEDO, 2006).
Assim, no contexto da aposentadoria especial observações importantes se fazem necessárias, pois, a própria constituição faz exigências de leis complementares para que a aposentadoria especial seja regulamentada. Isto é observado no artigo 5º, da Lei n. 9.717/98, em seu parágrafo único, o qual elenca a proibição da concessão de aposentadoria especial até que lei integrante federal que se faça obedecer a este tópico (DI PIETRO, 2013).
Em concomitância, adverte-se que aquele que ingressou no serviço público após a emenda constitucional 41/2003 está submetido obrigatoriamente às regras constantes, logo, sem paridade e integralidade. Nestes termos, as regras permanentes, destas aposentadorias são balizadas com base na média de remuneração e contribuição, onde, quando a aposentadoria for com proventos integrais, a estima do benefício irá corresponder à integralidade da média. Por outro lado, quando a aposentadoria for com proventos proporcionais, a estimativa do benefício irá corresponder a uma proporção da média. Entretanto, a proporcionalidade e integralidade dos proventos dizem respeito ao percentual que incidirá sobre a base de cálculo da aposentadoria (DI PIETRO, 2013).
Em suma, não incluirá a aposentadoria calculada com base na remuneração integral aquele que se aposentar sob forma do artigo 40 da constituição federal e também nos termos do artigo 2º da EC 41/2003, também o servidor que implementar as condições para a aposentadoria e ainda todos os servidores que ingressaram no serviço público posteriormente a publicação da EC 41/2003, estes se enquadrarão sob o regimento que versa o artigo 4 da Constituição Federal (HORVATH JÚNIOR, 2010).
Entretanto será mantido o direito ao cálculo da aposentadoria com base na remuneração integral o servidor que se aposentar com base no direito contraído até 31 de dezembro de 2003, aquele que se aposentar na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e também aquele se aposentar com base no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Contudo, não existe regra transitória de sustentação da integralidade para os servidores que se aposentaram por idade, de forma compulsória, por invalidez permanente e especial (HORVATH JÚNIOR, 2010).
Neste entendimento, é de fundamental importância o conhecimento frente às regras e dispositivos práticos que envolve as aposentadorias especiais dos servidores públicos, porquanto este servidor poderá enquadrar-se nas mais variadas formas de aposentadoria, observando e optando por aquela que melhor se enquadrar em sua necessidade (MANTINS, 2012).
Conclusão
Frente às colocações no referido estudo, entende-se que a aposentadoria especial não é deve ser vista como uma premiação aquele que trabalhou em ofício especial, esta contudo, trata-se de uma contraprestação da coletividade e mormente do Estado diante daqueles que, de algum modo, trabalharam em condições prejudiciais à sua saúde, em ofícios de grande importância no conjunto social, todavia, não podem e nem devem ser suprimidos pelo Estado.
O contexto estudado demonstra que as disposições judiciais em mandados de injunção tornam-se insuficientes para que possa ser atendida de forma plena os direitos que notadamente são compreendidos pela constituição frente à aposentadoria especial. Deste modo, observa-se o desamparo do servidor público diante de inúmeras facetas do direito proveniente da aposentadoria especial, visto que mandado de injunção proporciona, e de certa forma nem poderia servir de instrumento para que o Poder Judiciário faça esta regulação de forma integral.
O panorama atual da aposentadoria especial para o servidor público é de toda vaidade de ações no Poder Judiciário de servidores públicos na tentativa de fazer valer seu direito, não obstante, haja recente a publicação de súmula vinculante para este feito.
Outrossim, repercute, na vida do servidor público contido em um dos três incisos do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal, que não têm o pleito de uma lei clara capaz de amparar, sobretudo, já em estágio avançado de sua vida, quando dedicou-se a serviços capazes de prejudicar sua integridade física e de forma geral sua saúde. Ainda sob alguma deficiência, tenha agenciado seus serviços à disposição do Estado.
REFERÊNCIAS
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1Aluna. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO, Pós-Graduanda em Práticas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.