REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11212255
Evandro Correia Pinheiro1,
Welington Feitosa de Lima2,
Orientador: Guilherme Alexandre Monteiro da Silva3
RESUMO
O artigo apresenta como fim precípuo verificar o impacto da pandemia no sistema prisional no estado de Rondônia e vislumbrar a forma de combate à pandemia da Covid-19, analisar as consequências da pandemia no sistema carcerário e apresentar recomendações para a solução da celeuma. A situação atual das políticas públicas no que concerne aos aspectos jurídicos que envolvem os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Considerando o severo problema enfrentado pelo poder público no período pandêmico, tendo em vista que toda pessoa tem o direito a uma vida digna, inclusive aquelas que estão com sua liberdade cerceada, ainda mais num sistema prisional integralmente desumano, verifica-se o quão relevante se faz com que o estado promova novas alternativas para a solução do problema. Aspectos regulamentares do Poder Público para sugerir ações urgentes diante da situação pandêmica em relação ao novo coronavírus e na concretização de ações que garantam eficácia na prevenção, terapia e não desenvolvimento do vírus dentro do sistema prisional rondoniense, considerado precário e bastante desumano. Em suma, através de pesquisa bibliográfica explora-se neste ponto de vista, a positivação normativa dos direitos fundamentais explícitos e implícitos da Carta Maior, que alcançam a pessoa cerceada de liberdade e as ações que o poder público tem enfrentado para sua concretização de forma efetiva.
Palavras chaves: pandemia; dignidade; humana; sistema; prisional.
ABSTRACT
The main purpose of the article is to verify the impact of the pandemic on the prison system in the state of Rondônia and to glimpse how to combat the Covid19 pandemic, analyze the consequences of the pandemic on the prison system and present recommendations for resolving the controversy. The current situation of public policies regarding legal aspects involving fundamental rights and human dignity. Considering the severe problem faced by public authorities during the pandemic period, bearing in mind that everyone has the right to a dignified life, including those whose freedom is restricted, even more so in an entirely inhumane prison system, it is clear how relevant it is to causes the state to promote new alternatives to solve the problem. Regulatory aspects of the Public Power to suggest urgent actions in the face of the pandemic situation in relation to the new coronavirus and in the implementation of actions that guarantee effectiveness in prevention, therapy and non-development of the virus within the Rondônia prison system, considered precarious and quite inhuman. In short, through bibliographical research, this point of view explores the normative positiveization of the explicit and implicit fundamental rights of the Carta Maior, which reach the person restricted from freedom and the actions that the public authorities have faced to achieve them effectively.
Keywords: pandemic; dignity; human; system; prison.
1 INTRODUÇÃO
Com a chegada do Covid-19, o sistema prisional em Rondônia sofreu diversos impactos e mudanças, considerando a disseminação rápida do vírus e a classificação como uma doença infecciosa e viral, essa epidemia foi diferente de todas, e a cada dia se descobria uma nova variante do vírus que circulava, deixando as autoridades bastante preocupadas.
Após as festividades de carnaval, foi constatado o primeiro caso de Covid-19 no Brasil, a partir daí tudo começou a mudar, até então, considerada por muitos como uma gripe forte, na verdade esse vírus desconhecido, traria consequências funestas e se revelaria dia após dia, uma ameaça aos detentos do sistema prisional de Rondônia e a sociedade de uma forma em geral.
O Contexto histórico-social foi marcado pela necessidade de distanciamento social, medidas de higiene, restrições quanto às visitas, além de certas limitações nas atividades presenciais.
Destarte, pela alta aglomeração, restava a dificuldade em realizar todo cuidado para que não houvesse a contaminação entre os detentos.
Entretanto, havia ainda a realização de visitas, onde através delas ocorriam a contaminação, não sendo somente dos presos, como, também, dos servidores do presidio. Consequentemente, com a realização das visitas, houve a contaminação dos presidiários, com isto, houve a suspensão das visitas, pois, houve-se a contaminação de 67 servidores e 127 presos, sendo somente isso em janeiro de 2020 (G1, 2022).
Além do mais, o contágio do covid-19 se dava através do contato com outras pessoas, ora, havendo a contaminação de apenas um servidor, poderia comprometer a saúde dos demais, tendo em vista que não havia como disponibilizar máscaras para todos como também a insalubridade dos presídios poderia ajudar na proliferação das doenças.
Portanto, não resta dúvidas acerca da importância do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo princípio fundamental da Constituição Federal. Por conseguinte, sendo princípio ligado a direitos fundamentais e sociais.
A escolha do tema encontrava-se atrelada ao fato da pandemia do Covid-19 ter ceifado diversas vidas, todavia, de qual forma afetou a vida dos detentos do sistema carcerário de Rondônia. Dessa forma, cabia informar os seguintes presídios de regime fechado nos municípios de Rondônia, sendo eles no município de Porto Velho: Casa de Detenção Dr. José Mario Alves da Silva – Urso Branco; Estrada da Penal, KM 4,5 – Zona Rural; Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo – Panda; Estrada da Penal, KM 4,5– Zona Rural; Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro; Estrada da Penal, KM 4,5– Zona Rural; Penitenciária Estadual Jorge Thiago Aguiar Afonso; Estrada da Penal, KM 6 – Zona Rural; Penitenciária de Médio Porte – Pandinha; Estrada da Penal, KM 4,5 – Zona Rural; Ariquemes: Casa de Detenção de Ariquemes, Av. Capitão Silvio, 1874 – Setor das Grandes Áreas; Ji-paraná: Casa de Detenção de Ji- Paraná, endereço: 02 de abril, S/N – Bairro Urupá; Rolim de Moura: Casa de Detenção de Rolim de Moura, av. Macapá, 5791 – Bairro São Cristóvão. (SEJUS, 2023).
O objetivo geral da pesquisa era demonstrar como foi a aplicabilidade do princípio da dignidade humana nos presídios estaduais de Rondônia durante o período de pandemia do Covid-19 e as consequências que desta pandemia na vida dos detentos do sistema prisional de Rondônia. Sendo que os objetivos específicos foram apontar a aplicação do princípio da dignidade humana na Constituição Federal; demonstrar o impacto que a Covid-19 trouxe aos presídios de Rondônia; avaliar a eficácia das medidas adotadas pelo sistema prisional de Rondônia para garantir a dignidade e segurança dos presos no período pandêmico compreendido entre 2021/2022.
Diante do exposto, buscava-se através do projeto de pesquisa demonstrar a aplicação do princípio da dignidade humana no sistema penitenciário de Rondônia durante o período de pandemia de Covid-19 entre os anos de 2021 e 2022.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A escolha do método de raciocínio escolhido fora o dedutivo, visto que, trata-se de um tema envolvendo um princípio constitucional que seu campo de atuação é a conduta no sistema carcerário, sendo assim, busca-se verificar sua (in) aplicação.
No campo do tipo de pesquisa, o escolhido fora o básico, pois objetivavase aprofundar no princípio supracitado e a relação que ele possuía com o período pandêmico e as consequências aos detentos.
A escolha da abordagem que mais se adequa ao assunto foi a qualitativa, pois fora exposto os dados estatísticos dos casos de covid-19 nos presídios e como se dera a aplicação do princípio constitucional supracitado e como isso pôde impactar nos seus direitos, em especial à saúde e à vida.
Conforme os objetivos expostos, a forma mais adequada para a pesquisa fora a descritiva, tendo em vista que se procurava ampliar o conhecimento acerca do princípio, sua utilidade, sua aplicação e principalmente seus reflexos perante o sistema prisional.
Em relação ao procedimento técnico o mais adequado fora a pesquisa bibliográfica, pois, tratava-se de um assunto que é necessário a abordagem mais restrita ao tema, portanto, busca-se explanar ele através de outros autores que já abordaram o assunto e assim poder descrever ele e consequentemente sua como se dar sua aplicação.
A análise se realizava por meio da conceituação do princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos sociais e a forma como eles se aplicam no sistema carcerário de Rondônia.
Por meio das palavras chaves aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, foram procurados artigos científicos, livros, jurisprudências, dentre outras publicações relevantes para a pesquisa nas bases de dados: Google acadêmico, Scielo, Biblioteca Virtual da Fimca, Biblioteca do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, devido as grandes obras literárias de suma importância publicadas acerca do tema.
3 RESULTADOS
O sistema prisional do Estado de Rondônia, desde sua origem até os dias atuais, apresentou crescimento célere da população carcerária. Em contrapartida, apesar da construção de novos presídios e, consequentemente, a criação de novas vagas, estas não foram suficientes para atender a demanda, uma vez que o número de vagas seguiu um ritmo inversamente proporcional ao de apenado. Como consequência desses fatos, o estado de Rondônia acaba alimentando um sistema prisional superlotado, agravado circunstancialmente na pandemia da Covid-19.
O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que todo cidadão é detentor do direito a uma vida digna. Esse direito deve ser respeitado tanto pela sociedade quanto pelo Estado que dele não se pode abster. Assim, apesar de serem admitidas limitações aos direitos e garantias fundamentais, estas deverão ocorrer extraordinariamente, e desde que não aparte do cidadão o seu axioma humano.
As estruturas físicas dos estabelecimentos prisionais rondonienses em nada acrescentam para a efetiva reintegração social do preso, uma vez que a condição não humana dos cárceres apenas acentua a noção de culpabilidade já dispensada a eles.
As condições estruturais dos presídios são disciplinadas pela Lei de Execuções Penais que dispõe, em seu artigo 85, “estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. Ademais, prevê em seu artigo 88, que o condenado será alojado em cela individual, que conterá com os requisitos básicos da unidade celular, entre eles a salubridade do ambiente e área mínima de 6 metros quadrados para cada apenado.
Portanto, a Lei de Execução Penal, ao dispor as condições básicas quanto à estrutura dos estabelecimentos prisionais, garante aos presos que o cumprimento de sua reprimenda penal ocorra de forma digna e humana, todavia não representa a realidade dos presídios rondonienses.
Assim sendo, a superlotação carcerária e o desrespeito à dignidade humana se reverberam na violência praticada aos presos. Em decorrência de tais fatos, a não interferência do Estado, ou a sua interferência ineficiente, ocasiona a ação dos organismos internacionais a fim de verem respeitados e observados os direitos e garantias destinados a todo e qualquer cidadão, inclusive àquele atingido pela sentença penal condenatória transitada em julgado em definitivo.
Nessa linha de intelecção, fica evidenciado o desrespeito aos direitos mínimos do preso. A situação carcerária retira do indivíduo apenado não apenas sua liberdade, mas, igualmente, a sua individualidade, dignidade e humanidade.
Cumpre salientar que os detentos cumprem sua pena em uma cela com péssimas condições de habitação, além da superlotação que existe. Entretanto, não há como deixar de mencionar que o preso é um ser humano e precisa ter seus direitos preservados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que ninguém poderá ser submetido a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Entretanto, o que foi estabelecido pela declaração não está sendo respeitado pelo Estado de Rondônia, muito menos no Território Nacional, onde vislumbrase nos noticiários verdadeiras barbáries.
Os indivíduos que se tornam presos tiveram seus direitos fundamentais violados em algum momento da vida, e os presídios deveriam servir como meio de ressocialização e reabilitação para que a função da pena alcance sua função social e pedagógica, trazendo essas pessoas ao convívio da sociedade dignamente, o que se acentuou com a pandemia da Covid-19.
4 DISCUSSÃO
O princípio da dignidade humana está ligado ao direito social à saúde que consequentemente está ligado ao tratamento que os detentos receberam durante o período pandêmico.
O direito à saúde, vem a ser classificado na doutrina da seguinte forma por Lenza (2023, p. 1325):
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197).
Portanto, através da presente abordagem, o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas que visam reduzir o dano de doença, dessa forma, no sentido estrito, cabe ao estado de Rondônia o cuidado à saúde do detento, sendo que, este direito social também está ligado, além do princípio mencionado, ao direito à vida.
Posto isto, Moraes (2022, p. 87) traz o seguinte dizeres:
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Assim, o detento terá que ter seus direitos preservado e respeitados, dessa forma, percebe-se a ligação que há entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e o direito à vida.
Todavia, percebe-se o descaso com o princípio fundamental da Constituição Federal, o princípio da dignidade humana, este previsto no art. 1º, III, tratando-se de um princípio basilar da Carta Magna, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado s e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988)
Consequentemente, tal princípio exerce papel fundamental à vida, sendo que sua inobservância leva a resultados catastróficos. Nesse sentido, Uadi Lammêgo Bulos (2023, p. 261):
Importância da dignidade humana na exegese constitucional — a dignidade da pessoa humana, enquanto vetor determinante da atividade exegética da Constituição de 1988, consigna um sobre princípio, ombreando os demais pórticos constitucionais, como o da legalidade (art. 5º, II), o da liberdade de profissão (art. 5º, XIII), o da moralidade administrativa (art. 37) etc. Sua observância é, pois, obrigatória para a exegese de qualquer norma constitucional, devido à força centrípeta que possui. Assim, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988. Esse princípio conferiu ao texto uma tônica especial, porque o impregnou com a intensidade de sua força. Nesse passo, condicionou a atividade do intérprete.
Destarte, deverá ser assegurado a qualidade de vida durante a permanência no cárcere, visto que, sua pena está ali sendo paga, dessa forma, a consequência do ato infracional cometido é a privação da liberdade e não ter seus direitos cessados em razão de tal infração, não importando qual seja.
Insta salientar que cada princípio possui no ordenamento jurídico sua função, todavia, cabe trazer no momento o ensinamento de Lopes (2019, p. 49), o qual diz que o princípio da dignidade humana possui as seguintes funções:
I. A limitação dos atos do Estado, tanto no sentido negativo, no caso de o ato estatal violar o direito da dignidade do homem, como no sentido positivo, quando o Estado tem que realizar condutas para garantir que o cidadão possa viver com o mínimo de dignidade; II. O papel de integração das normas constitucionais; III. Como também desempenha função hermenêutica, serve como norte para a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, pelo que fora exposto anteriormente, percebe-se a função do princípio citado e de que forma o estado estará aplicando-o, visto que sua aplicação poderá ser de forma negativa como positiva. As formas de aplicação estão, respectivamente, ligadas ao fato que o estado deixará de agir, ou seja, não praticará ato algum, e na positiva, deverá ter o agir do estado para que cumpra com sua função.
No sentido de o estado agir ou deixar de agir, ele não poderá retirar da pessoa sua condição humana, é o que se percebe dos ensinamentos de Estefam (2022, p.442):
O Estado, com efeito, não pode utilizar-se deste expediente para retirar de uma pessoa sua condição humana. Deve-se ponderar, contudo, que o conteúdo do princípio em questão há de ser deduzido dentro da própria Constituição Federal, com apoio, ainda, nos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, por exemplo, jamais se poderia afirmar validamente que a pena privativa de liberdade ofende a dignidade da pessoa humana, ainda que alguém tenha semelhante opinião, pois o próprio Texto Maior permite a prisão como instrumento a ser utilizado pelo Direito Penal (art. 5º, XLVI).
De outra parte, poderia se afirmar, com segurança, que a imposição de penas de mutilação viola o princípio em estudo, até porque nossa Constituição proíbe expressamente penas cruéis (art. 5º, XLVII).
Logo, tal princípio não veda a aplicação da pena como conduta punitiva ao crime que cometera, apenas tenta repelir atos que advém do estado que possa estar tirando do preso sua condição humana, fazendo com que sofra além do limite posto por sua pena.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante o exposto, infere-se, ante a realidade do sistema prisional do estado de Rondônia, que o tratamento dado aos presos é cabalmente indigno, uma vez que não são tratados como pessoas possuidoras de direitos e deveres assegurados e garantidos pela Constituição Federal, conforme expresso em seu artigo 5º, XLIX, situação agravada com propagação da Covid-19, durante o ínterim pandêmico.
De certo, a Carta Magna declara que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado democrático de direito, o Estado deve permanecer em função de todos os cidadãos brasileiros. Dessa maneira é inconstitucional violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, expressa taxativamente que o Estado é o responsável pela integridade física e moral do preso, todavia, esse fator na realidade não é cumprido em conformidade com a norma jurídica. Cumpre salientar, que se quer ocorre o cumprimento legal dos direitos e garantias resguardadas à pessoa submetida ao cerceamento de sua liberdade.
É relevante salientar que o fim da Lei de Execução Penal é fazer com que o infrator cumpra sua pena e não venha cometer outra infração penal. Por isso, o propósito de ressocializar o preso, tem caráter pedagógico, para que o indivíduo tenha uma nova oportunidade de permanecer no seio da sociedade, entretanto fazer com que não haja a reincidência criminal, ou seja, não venha a praticar nenhuma ilicitude penal novamente.
A incumbência de ressocializar o indivíduo com a liberdade cerceada foi enfatizado no presente artigo, considerando-se o fim de reintegrar o infrator na sociedade. Conforme exposto alhures, o sistema prisional rondoniense muitas vezes é precário e viola o previsto na Lei de Execução Penal, durante a pandemia da Covid-19, a situação fora periclitante. Sendo claro que o tratamento atribuído aos presos intervém diretamente para a sua ressocialização.
Outra grande celeuma é a superlotação dos estabelecimentos prisionais, tendo em conta que, muitos presos convivem juntos em uma cela que não suporta o número de indivíduos ali encarcerados, nem segue o devido cumprimento legal previsto na Lei de Execução Penal. Espaço esse, onde o mais forte se sobressai sobre o mais fraco, gerando tensão físico e moral, além da falta de privacidade, presença de doença, insalubridade e estresse total.
Vislumbra-se que os direitos previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Execução Penal precisam ser mantidos e observados, pois embora o sistema prisional rondoniense se encontra em uma situação lamentável o poder público dispõe de recursos necessários para reconstituí-lo, proporcionando aos indivíduos ali presentes a sua ressocialização e reinserção na sociedade, todavia falta a iniciativa estatal.
Seria fundamental e necessária a construção de novas estabelecimentos prisionais, com o intuito de desafogar esse sistema abarrotado e resolver outros problemas como a falta de assistência médica, salubridade e alimentação, diminuindo consequentemente a propagação de doenças, muitas vezes sem cura. Dessa forma, fazer com que ocorra o devido cumprimento das normas jurídicas vigentes.
O Poder Público juntamente com a sociedade devem conscientizar-se de que a principal solução para os problemas apontados neste artigo é primordialmente cumprir com o estabelecido em nosso ordenamento jurídico, ou seja, com o previsto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando assim, a reincidência do indivíduo em situação de restrição de liberdade, para então, integrá-lo à sociedade, possibilitando uma vida justa e digna, perspectiva esta, de demonstrar que o ser humano pode mudar e se transformar, preterindo de vez a criminalidade.
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2Acadêmico do Curso de Bacharel em Direito. E-mail: Welingtonf1980@gmail.com Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – Fimca, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professor Orientador. Professor do curso de Bacharel em Direito. E-mail: guilherme.monteiro@fimca.com.br