APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6620944


Autora:
Thaianny Oliveira de Godoy1
Orientador:
Luiz Alberto Thomazeli2


RESUMO

A família, é o núcleo base da existência humana, além da vida social, é algo que constitui um importante ramo ao Direito que está ligado a diversas esferas do ser humano. Neste viés, é importante compreender a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal com o atual Código Civil. Este trabalho inicialmente possui como escopo realizar a abordagem acerca dos regimes previstos no Código Civil e investigar as razões de suas previsões legais. O objetivo é tecer uma análise mais aprofundada sobre o tema, transcrevendo posicionamentos antagónicos acerca deste.

Palavras-chave: Súmula. Supremo Tribunal Federal. Código Civil.

ABSTRACT

The family, is the basic nucleus of human existence, in addition to social life, it is something that constitutes an important branch of the law that is linked to different spheres of the human being. In this bias, it is important to understand the application of precedent 377 of the Federal Supreme Court with the current Civil Code. This procedure does not first have the prescribed procedures and investigate as reasons of its scope carry out the recommended Civil Code. The objective is to weave a more in-depth analysis on the subject, transcribing antagonistic positions on the mentioned subject.

Keywords: Summary. Federal Court of Justice. Civil Code.

1. INTRODUÇÃO

O casamento é uma instituição tradicional e secular, apresentando diversas definições. O casamento é um contrato de Direito de Família que tem por fim promover a união de duas pessoas em conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.

Não obstante, hoje no ordenamento pátrio, o casamento é regido por normas cogentes e especiais contidas no Livro IV, Título I, Subtítulo I do Código Civil. Os requisitos para o casamento são a celebração na forma prevista em lei, nos termos do artigo 1.533 e seguintes do Código Civil, e consentimento de ambos os nubentes.

Percebe-se que o destino do patrimônio dos cônjuges rege-se pelo regime de bens escolhido entre as partes, onde compreende uma das consequências jurídicas do casamento, cada um com a sua finalidade. Eles podem ser divididos em Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação de Bens, sendo que os nubentes, através  de pacto antenupcial, podem criar um regime patrimonial próprio.

 O regime de bens adotado deve ser formalizado por meio do já referido pacto antenupcial, sendo que, no entanto, o da comunhão parcial exige apenas termo no assento de casamento e o da separação obrigatória decorre de expressa previsão legal. O regime legal é imposto em relação à algumas situações, por apresentarem requisitos especiais, conforme artigo 1.641 do Código Civil.

Entretanto, muito se discute se de alguma forma este artigo que impõe a Separação Obrigatória não contraria princípios constitucionais, tais como o direito de liberdade dos cônjuges, o direto à propriedade, a vedação do enriquecimento ilícito, a isonomia e o fundamento da dignidade da pessoa humana.

A ideia, entretanto, é que mesmo estando casado sob o regime da Separação Obrigatória de bens, durante o casamento estabelece-se uma sociedade de fato entre os cônjuges e os bens adquiridos pelo esforço comum. A discussão desta matéria, acabou levando a formulação pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 377. Então questiona-se qual é a efetividade da súmula no ordenamento jurídico?

Este trabalho, busca analisar de forma integrada a súmula 377 do STF e a repercussão que este obteve no ordenamento jurídico. Uma vez que a súmula foi criada com o intuito de proteger um dos cônjuges do enriquecimento ilícito, quando o cenário social era de aventureiros que se apropriavam das fortunas de seus companheiros. 

Neste sentido, também visa mostrar de forma clara e objetiva aos leigos, a função da súmula, haja vista que a falta de informações, retarda a eficiência desta, pois como já supracitado, esta veio com o objetivo de evitar que tenha o locupletamento ilícito, até como uma forma de assegurar aos nubentes que o que construírem juntos, será comunicado a ambos.

Além disso, visa ampliar o conhecimento das pessoas que muitas vezes são leigas no assunto e acabam confundindo os regimes de bens, como o da separação total e da comunhão parcial quando se trata da súmula, sendo ambos totalmente divergentes.

No primeiro capítulo serão abordados os conceitos básicos do casamento, assim como da união estável, já no segundo capítulo serão apresentados de forma clara e objetiva os regimes expressamente previstos no ordenamento pátrio. No terceiro capítulo, serão discutidos entendimentos acerca da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, será utilizado o método de pesquisa indutivo e a metodologia de pesquisa documental para a coleta de fontes tais como disposições legais, resoluções, informativos, enunciados, jurisprudências.

2. DAS ESPÉCIES E CARACTERÍSTICAS DE VÍNCULOS AFETIVOS

2.1 Do Casamento

O casamento também pode ser definido como a base familiar, consequentemente do Direito de Família, sendo regulamentado pelo Código Civil no artigo 1.511, in verbis: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

No casamento, as partes se comprometem a cumprir com os seus deveres e responsabilidades a fim de constituir uma família legítima. O casamento tanto significa o ato de celebração do matrimônio, como a relação jurídica que dele se origina a relação matrimonial. (DIAS, 2011)

O sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos. O ato do casamento cria um vínculo entre os noivos, que a passam a desfrutar do estado de casados. A plena comunhão vida é efeito por excelência do casamento.

O casamento é um negócio jurídico de Direito de Família, em função do qual duas pessoas de certa maneira, formam uma relação jurídica típica, constituindo a sociedade conjugal (GONÇALVES, 2009).

Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida, sendo assim o casamento é um vínculo jurídico entre duas pessoas que visam o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja a integração física e psíquica.

Denota-se que o casamento é um laço que só poderá ser desfeito, com as probabilidades oferecidas em lei.

O matrimônio vai além do vínculo de ordem sexual, como a reunião espiritual de duas pessoas, com o objetivo de desenvolverem suas características humanas (DINIZ, 2002).

O casamento como uma avença de Direito de Família, com o objetivo de, nos termos da lei, regulamentar a união entre duas pessoas, normatizando as relações íntimas, os deveres de cuidado com os filhos e a obrigação de auxílio mútuo (RODRIGUES, 2002).

O casamento é a união entre duas pessoas, objetivando comunhão de existências. Entretanto, hoje podemos abordar o casamento como uma forma ampla de relacionamento, uma vez que não se denomina mais o gênero dos nubentes para que venha a ser configurado o casamento (VENOSA, 2001).

Além do mais, o casamento destina-se a organizar e fixar limites nos vínculos pessoais, permitindo a convivência do casal, objetivando buscar a preservação do vínculo (DIAS, 2011).

Desta forma, faz-se mister destacar que a Carta Magna de 1988, estabelece um rol de meio para formação de entidades familiares, a saber o casamento, a união estável e, também, a família monoparental.

Aos poucos, o ordenamento pátrio vem acompanhando a evolução da sociedade, e, assim, vem aceitando outras formas de família, com a família plurilateral, anaparental e homoafetiva.

O Código Civil destaca a responsabilidade do casal frente a família, de  uma forma conjunta destacando-se os princípios da afetividade, da isonomia e da convivência familiar.

2.2 Da União Estável

Outro modelo de entidade familiar previsto no ordenamento jurídico é a União Estável. Esta demorou um pouco para ser reconhecida, tendo em vista que a sociedade ainda estava presa em algumas raízes e costumes que acreditavam que apenas a celebração do casamento seria uma forma reconhecida de constituição da entidade familiar.

A união livre, em outros tempos, não era qualificada como entidade familiar, pois resultava de um vínculo contrário à legislação, normalmente decorrente de prática relacionada ao adultério (GAGLIANO e FILHO, 2012).

Não obstante, a união estável fora denominada, anteriormente, como concubinato, modelo rejeitado pelo nosso ordenamento positivo. Aos poucos, jurisprudência, doutrina e legislação foram atribuindo direitos aos conviventes (GAGLIANO e FILHO, 2012).

Nesta mesma toada, pondera Almeida:

Uma situação fática que se converteu em relação jurídica, ou seja, aquela relação no qual o ordenamento estabelece relevância jurídica aos fatos, uma vez que tal espécie familiar, não fundada no casamento civil, gera relações internas e externas, as quais precisam ser protegidas e regulamentas pelo direito, não podendo o ordenamento deixar de qualificar do ponto de vista jurídico, esta situação dita de fato  (ALMEIDA, 2005, p. 02).

Apesar de tudo, embora a demora no reconhecimento legal da união estável, foi inserida na Carta Magna de 1988, no artigo 226, parágrafo 3º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O artigo 1.723 do Código Civil de 2002, apresenta características da união estável, entendida como entidade familiar, destacando a relação pública, notória e duradoura entre duas pessoas, com objetivo imediato de formação de uma família (Venosa, 2020).

Esse dispositivo regulamenta o art. 226, § 3.º, da CF/1988 e trouxe o mesmo conceito que constava da Lei nº 9.278/1996. Assim, pode-se observar que o conceito trazido pela legislação, acerca da união estável, não se confunde com namoro, visto que este não tem o intuito de constituir família.

3. DOS REGIMES DE BENS

O regime de bens é conhecido como um ato que acontece a escolha dos nubentes, onde estes decidem em qual regime irão classificar seu matrimônio, delimitando-se assim como ficarão os bens dos cônjuges após o casamento, em situações de divórcio, separação e falecimento de algum dos cônjuges. Nestas circunstâncias, o sobrevivente, que também pode ser nomeado de cônjuge supérstite, poderá ser denominado como meeiro, herdeiro ou ambos, conforme o regime escolhido e os outros sucessores com os quais concorrer.

Sobre o tema, faz-se mister lembrar o entendimento de Diniz que argumenta da seguinte forma:

o regime de bens a reunião de regras destinadas a tratar de relações e aspectos econômicos do casamento. Portanto, o referido regime rege os vínculos patrimoniais entre os cônjuges, podendo ser um daqueles expressamente previstos no Código Civil, ou resultar de criação própria dos nubentes (DINIZ, 2017, p. 18).

Desta forma, percebe-se que o regime de bens vem para ambas às partes, para que na constância do casamento, as mesmas possam resolver suas relações que surgirem após o matrimônio, como por exemplo ao utilizar o patrimônio para a resolução de algum tipo de pendência, onde só um dos cônjuges pode resolver, tendo em vista que o outro pode se encontrar impossibilitado.

Ademais, é oportuno ressaltar o pensamento de Gonçalves:

para quem o regime de bens é uma reunião de regras que disciplinam os vínculos econômicos entre os cônjuges, produzindo efeitos, inclusive, com relação a terceiros, englobando a propriedade e administração de bens anteriores e posteriores à formalização do casamento (GONÇALVES, 2016, p. 102).

Todavia, no regime de Separação Obrigatória de bens, em relação aos maiores de 70 (setenta) anos, isso não pode ocorrer, haja vista que não existe a comunicabilidade do patrimônio, para ambas as partes, mas a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal pode mitigar a ausência de liberdade dos nubentes.

O regime de bens rege alguns vínculos jurídicos e patrimoniais do casal, caracterizando como verdadeiro regulamento econômico e financeiro do matrimônio  (GAGLIANO e FILHO, 2012).

Com o advento do casamento, o regime que for escolhido vai garantir que as partes possam exercer deveres que são mútuos quanto ao patrimônio, pois se o regime adotado não permitir que aconteça a comunicação do bens entre os cônjuges, não existirão relações jurídicas, tampouco patrimoniais que possam a ser resolvidas por ambas.

O regime de bens estabelece regras sobre o patrimônio dos cônjuges a partir do casamento, estabelecendo normas referentes aos bens anteriores e posteriores ao matrimônio, bem como produzindo efeitos na dissolução do casamento, seja em decorrência da morte de um ou ambos os cônjuges, ou em função de eventual Separação Judicial ou Divórcio (PEREIRA; FERREIRA e CARVALHO, 2017).

O regime de bens de forma sucinta, ensina que são regras referentes aos aspectos econômicos do casamento, tornando-se parte integrante e relevante do vínculo e caracterizando o estatuto patrimonial a vigorar entre os cônjuges (MALUF, 2015).

Efetivado o casamento, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges submetem-se ao regime escolhido, funcionando este como núcleo do vínculo matrimonial (DINIZ, 2016).

Outrossim, os cônjuges ao se deslocarem até o Cartório de Registro Civil para se habilitarem, devem estar munidos com todos os documentos que possam a ser apresentados no momento da habilitação.

De mais a mais, em relação a fundamentação do regime de bens, este encontra-se disposto no Código Civil, em seus artigos 1.639 e 1640, veja-se:      

Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. §1° O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. §2° É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (BRASIL, 2002 p. 01).

Acerca do artigo supracitado, é perceptível que os cônjuges são livres para acordar as regras, conforme suas necessidades e suas intenções. A escolha do regime de bens, ela se enquadra, na sua liberdade de opção.

Deste modo, a escolha do regime de bens, norteará o aspecto patrimonial de seu matrimônio, efetivando-se no momento em que for dada a entrada no requerimento de habilitação para o casamento no Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais escolhido pelos nubentes.

É oportuno salientar que poderá haver mutabilidade do regime de bens, o que não era possível anteriormente no Código Civil de 1916. Mas para que haja a mutabilidade dos regimes, é necessário que as partes exponham suas vontades, e o juiz a partir disto, analisará o caso concreto.

Art. 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo Único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir- se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas (BRASIL, 2002).

Para que seja escolhido o regime de bens, com exceção da Comunhão Parcial e Separação Obrigatória, os nubentes devem manifestar-se através da escritura pública lavrada, conforme dispõe o artigo 1.653 do Código Civil, onde será feito o pacto antenupcial para que os nubentes escolham o regime de sua preferência.

3.1 Da Comunhão Universal de Bens

Os efeitos jurídicos decorrem do casamento e repercutem em todas as esferas da vida civil, as quais, são projetadas referentes tanto à pessoa dos cônjuges, quanto ao seu patrimônio, o que é possível emanar do artigo 1.511 do Código Civil.

A sociedade conjugal é constituída dos cônjuges, sendo que estes, juntamente com seu patrimônio e seus filhos, formam a unidade que é denominada como jurídica. Para que esta massa não fique a mercê de apenas um dos cônjuges, o legislador acabou selecionando algumas normas, que servem para regulamentar o fato, no entanto, esta esfera acabou surgindo para estabelecer limites entre as partes.

Os regimes servem para regular as obrigações provenientes de cunho patrimonial, assim com os alimentos e os direitos hereditários que estão previstos nos artigos 1.697 a 1.839 do Código Civil.

Com o passar dos anos, a família acabou evoluindo e também o casamento, e assim, começaram a surgir novos horizontes, tendo em vista que a mulher veio conquistando cada vez mais espaço, onde foi amparada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.421/1962) e também pela Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), que determinaram o regime da Comunhão Parcial como o regime legal, separando os bens adquiridos antes do casamento no que tange aos que foram adquiridos após o vínculo.

Esta mudança surgiu a partir do momento em que a mulher, conseguiu receber alguns frutos do seu trabalho, o que fez com que ela pudesse adquirir alguns bens sem  a participação financeira de seu cônjuge.

A Lei do Divórcio ordenou que houvesse diversos regimes, podendo ficar a critério dos nubentes o que fosse melhor para ambos e o que se enquadrasse melhor na vida e na situação do casal, e com o pacto antenupcial, determinar sobre assuntos específicos, nos termos da lei que estará vigente na época.

O Código Civil é claro em estabelecer quatro regimes diferentes, como o da Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Separação Convencional, Separação Obrigatória e Participação Final dos Aquestos.

O regime da Comunhão Universal de bens encontra-se codificado nos artigos 1.667 e 1.671 do Código Civil, restando apenas uma formação de patrimônio, onde há a  comunicabilidade dos bens e dívidas do casal, sendo uma interligação dos bens adquiridos antes e após o casamento, inexistindo separação dos bens entre os cônjuges.

A Comunhão Universal, em tempos idos, era percebida como reunião dos cônjuges nos aspecto físico e espiritual, situação que apontava dito regime como mais adequado para a sociedade conjugal, sendo que esta noção persistiu até pouco tempo na nossa sociedade, pois a opção por outro regime poderia, inclusive, caracterizar desconfiança entre os nubentes (WALD, 2002).

Um estado de condomínio entre os cônjuges, passando ambos a possuir uma parcela ideal do acervo patrimonial, denominada meação, que será avaliada quando da dissolução da sociedade conjugal (DINIZ, 2009). 

Os nubentes, ao optarem por ele, devem primeiramente prever as cláusulas expressas no pacto antenupcial. Esse regime tem como principal efeito comunicar os bens, dívidas, herança e tudo que for recebido ou agregado ao patrimônio do casal (VENOSA, 2004).

Com algumas exceções legais, no regime da Comunhão Universal há uma integração patrimonial entre os cônjuges, englobando bens anteriores e posteriores ao casamento,  surgindo uma condição de propriedade comum em relação ao acervo (MADALENO, 2008).

Na Comunhão Universal, os cônjuges são percebidos como condôminos, embora possam solicitar a qualquer tempo a divisão dos bens (PARADA, 2008).

Faz-se mister apontar que existem outras exclusões também previstas em lei, como os bens sub-rogados no lugar dos bens doados ou herdados com tal cláusula.

Posto isso, diante de razões superiores, até mesmo de convivência dos próprios cônjuges ou de terceiros, impõem a exclusão de alguns bens da comunhão, conforme previsto no artigo 1.668 do Código Civil, ou seja, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.

Deste modo, pode-se dizer que para os demais regimes, é possível apresentar os bens comunicáveis na constância do casamento, e que para os demais, é necessário apresentar os bens excluídos que estão presentes no Código Civil.

3.2 Da Comunhão Parcial de Bens

Para que seja possível a realização da divisão da herança de alguém que já faleceu enquanto casado ou que esteja unido de forma estavelmente com alguma pessoa em uma relação norteada pelo regime da comunhão parcial de bens é necessário, determinar que aquilo que é patrimonio do sobrevivente, para que de forma posterior identificar-se o monte partível.

Não se pode esquecer que desde 1977, o regime da comunhão parcial de bens é a modalidade superlativa em nosso ordenamento jurídico.

Isso significa dizer que será aplicável o regime da comunhão parcial de bens no casamento diante da falta de previsão ou invalidade no processo de escolha do regime de bens. Não obstante, na união estável, salvo contrato descrito entre os companheiros.

De acordo com a legislação pátria, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável.

3.3 Da Separação de Bens

No regime de Separação de Bens, os bens permanecem sob a administração exclusiva de algum dos cônjuges, os quais possuem a total liberdade de alienar ou gravar de ônus real. Com isso, os bens não se comunicam, nem os atuais, tampouco os futuros, fazendo com que cada um dos nubentes, seja dono de maneira exclusiva de seu patrimônio.

Tal regime caracteriza-se pela existência de patrimônios específicos de cada cônjuge, inexistindo bens comuns, mas sim bens pertencentes exclusivamente a cada um dos consortes (BERNARDO, 2016).

Este regime é muito utilizado por cônjuges com patrimônios de elevado valor, que não querem, com a dissolução da sociedade conjugal, a obrigação de dividir bens, ensejando planejamento patrimonial específico da cada consorte (BERNARDO, 2016).

3.3.1 Da Separação Convencional de Bens

Por sua vez, o regime de Separação Convencional é aquele em que os nubentes têm a possibilidade de optar, mediante um pacto antenupcial, o que cada cônjuge conservará a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, dessa forma como a responsabilidade diante dos débitos anteriores e posteriores ao casamento.

A Separação Convencional é o regime que pode ser considerado como mais simples entre todos, pois não apresenta, em regra, comunicação entre os patrimônios dos cônjuges, diminuindo a possibilidade de divergências em uma eventual ruptura da sociedade conjugal (FARIAS, 2011).

No casamento aparecem deveres entre os cônjuges, no âmbito afetivo e patrimonial, permitindo a formação de uma entidade familiar apta a ensejar o desenvolvimento humano dos integrantes (FABIANE, 2015).

A relação patrimonial entre os cônjuges de certa forma, permite a proteção mínima dos mesmos, dando-se tal proteção através do regime de bens (FABIANE, 2015).

Com isso, nota-se que os cônjuges terão liberdade para optarem pelo regime de bens que mais lhes favorecer. A liberdade de escolha, é caracterizada pela possibilidade dos nubentes escolherem livremente o regime de bens que irá reger sua relação conjugal.

Tal liberdade, será mitigada em diversos regimes. Assim, observa-se que o regime da Separação Legal de bens, ao mitigar a autônomia privada, rompeu alguns preceitos constitucionais, que não foi o caso do regime de Separação Convencional, onde a mitigação acontece pela liberdade de escolha e encontra-se somente nos efeitos jurídicos que provém dela.

Outrossim, Carlos Aberto Dabus Malufarrebata um dos principais argumentos de Miguel Reale com as seguintes palavras:

Com efeito, se o próprio articulista entende que deverá haver uma alteração legislativa para deixar claro que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, nos é lícito concluir que enquanto não ocorrer a alteração por ele proposta o cônjuge que convulou núpcias no regime de separação convencional de bens é sim herdeiro necessário. De mais a mar, a norma em debate é clara in claris cessat (MALUF, 2010, p. 207).

Deste modo, conclui-se que aquilo que se encontra escrito na lei, e que é utilizado pela doutrina majoritária para admitir a concorrência do cônjuge casado em regime de Separação Convencional à herança com os descendentes não está incorreto, até que utilizou-se ainda, do método sistemático apontado por Miguel Reale.

3.3.2 Da Separação Obrigatória de Bens

O regime de Separação Legal ou Obrigatória de bens deve ser aplicado em algumas hipóteses que estão previstas no artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro.

Na Separação Obrigatória não há necessidade de pacto antenupcial, somente exigindo-se dito pacto na Separação Convencional. Neste regime, o legislador estabelece as regras, às quais os nubentes sibmeter-se-ão, indenpendentemente de manifestação de vontade (MADALENO, 2011).

No regime da Separação Legal de Bens é uma imposição coercitiva do legislador em relação aos nubentes, demonstrando uma forma de advertência da norma para aqueles que desobedem alguma sugestão legal (DIAS, 2007).

Além do mais, ressalta-se que o regime de Separação Obrigatória de Bens é aquele em que os cônjuges mantêm vidas econômicas bastante distintas. Assim, não há patrimônio comum, mas apenas o patrimônio particular de cada um dos cônjuges existentes, que possuem a liberdade de administrá-lo ou aliená-lo, respondendo cada um pelas dívidas que forem contraídas, não existindo nenhuma solidariedade em relação ao outro.

O presente regime é o que melhor correspondente ao princípio da igualdade de gêneros, sendo aquele que mais se coaduna com o modelo igualitário de uma família. O dito regime é imposição legal, nos termos do art. 1.641 do Código Civil (NEVARES, 2014).

Na época da vigência do Código Civil de 1916, por força de interpretação do artigo 259 do aludido diploma legal, o qual determinava que embora o regime não fosse o da comunhão de bens, prevaleceriam, no silêncio contrato, os princípios dela quanto à questão da comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, consagrando o entendimento de que no regime de Separação de bens Convencional, era preciso mencionar a relação do pacto, de uma maneira mais expressa do que a separação total e absoluta, não havendo assim a comunicação entre os cônjuges.

O citado artigo do Código Civil de 1.916 foi o fundamento do entendimento jurisprudencial em função do qual passou-se a utilizar regras da Comunhão Parcial para os aquestos nos casos de Separação Obrigatória de Bens  NEVARES, 2014).

Este regime da Separação Obrigatória representa uma efetiva segregação patrimonial, salvo em relação aos bens adquiridos por conta do esforço comum durante a vigência da sociedade conjugal, sendo estes passíveis de divisão em uma eventual dissolução da sociedade conjugal (GUEDES, 2017).

3.4 Da Participação Final nos Aquestos

O regime da Participação Final nos Aquestos, previsto no artigo 1.672 do Código Civil, foi uma absoluta novidade, haja vista que nesta modalidade de regime de bens os cônjuges terão direito à metade dos bens que foram adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento.

É necessário ficar de alerta sobre alguma possibilidade de confusão que esteja entre este regime e a Comunhão Parcial, haja vista possuírem pontos comuns (ALBAS, 2005).

Na vigência deste regime, os cônjuges possuem patrimônios próprios, incluindo bens anteriores ao casamento, decorrentes de herança ou doação e os sub-rogados (CAUDURO, 2016).

Além destes, segundo o autor supracitado, existem os bens comuns adquiridos na vigência do casamento.

Aquestos, por sua vez, podem ser considerados como bens próprios de cada um dos cônjuges amealhados durante a vigência do casamento, mais os bens que foram adquiridos pelo par em conjunto.

Durante o matrimônio, aplicam-se as regras previstas na Separação Total, quando da dissolução da sociedade conjugal às normas da Comunhão Parcial.

A grosso modo, depreende-se que a ideia de participação recíproca nos aquestos, polariza o regime na fase dissolução. De certa maneira, pode-se afirmar que o regime em discussão, busca a concessão aos cônjuges, a livre administração de seus bens, mas, garantindo em outra forma, a participação de cada um deles no patrimônio residual e remanescente, quando existe a dissolução da relação afetiva, seja pelo divórcio ou pela morte do cônjuge.

Este regime baseou-se em modelos semelhantes  existentes em outros países, mas o modelo brasileiro possui elementos específicos, que o tornam único no cenário mundial (CHINELATO, 2004).      

Portanto, continua a referida autora acima alegando que este regime o qual está previsto no atual Código Civil possui forma própria, embora inspirado em legislações estrangeiras (CHINELATO, 2004).

O denonimado regime de bens, muito comum em nações de elevado índice de desenvolvimento humano, pode ser utilizado com mais frequência por cônjuges que exercem atividades empresarias diferentes, pois tal regime permite maior autonomia na condução do patrimônio (DINIZ, 2008).

Deste modo, depreende-se que o legislador, procurar deixar à disposição dos cônjuges, visando atender as diversas necessidades e aos novos costumes da família mais moderna, um regime de forma patrimonial que se caracterize por contribuir a livre administração dos bens.

Segundo muitos estudiosos, este regime resulta da mistura entre regras inernetes à Separação de bens e Comunhão Parcial de bens (VENOSA, 2001).

É fundamental destacar que este regime tem como objetivo principal garantir aos cônjuges, durante a vigência da sociedade conjugal, maior autonomia na administração dos bens (MADALENO, 2011).

Com isso, a sistemática deste regime aparenta ser bastante simples, porém, existem alguns pontos particulares que acabam dificultando a sua compreensão, e dessa forma, a sua escolha e efetiva aplicação por parte dos nubentes será em termos mais práticos, uma vez que o regime em pauta se diferencia dos demais existentes, pelo fato de oferecer aos nubentes, uma opção de regime patrimonial, que oferece segurança e liberdade na administração dos próprios bens.

A grande particularidade deste regime reside na comunicação considerada como contábil entre os patrimônios adquiridos na vigência da sociedade conjugal (DIAS, 2008).

4. DA SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ATUAL CÓDIGO CIVIL

4.1 Argumentos favoráveis à aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil

Sobre o tema abordado, vários são os questionamentos que são levantados tanto pela doutrina, quando pela jurisprudência sobre a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, se esta foi criada com o intuito de realizar uma mutação no Código Civil. Com a edição da referida súmula, quis o Supremo Tribunal Federal corrigir a inconstitucionalidade do artigo 258 do Código Civil de 1.916, diante de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial, pacificando, assim, o entendimento de que os bens adquiridos pelo casal, durante o matrimônio deveriam ser divididos de forma totalmente igual.

A comunhão de aquestos, desde que provada a conjunção de esforços, possui amparo jurisdicional, enfatizando que os bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal, comprovada a reunião de esforços, caracterizando a existência de sociedade de fato entre os cônjuges, tem apoio jurisprudencial (MONTEIRO, 2002).

Assim, sob a inspiração do principio que norteou a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, a respeito do então denominado concubinato, a Súmula 377 do referido tribunal tratou do regime da Separação Obrigatória, que veda o enriquecimento ilícito, se provado que o cônjuge casado sob as regras deste regime concorreu diretamente, com capital ou trabalho, para aquisição de bens em nome do outro cônjuge, é cabível a atribuição de direitos àquele consorte.

É evidente que a existência de sociedade de fato não se estabelece apenas em virtude da vida em comum, ou seja, pelo cumprimento de deveres que decorrem do casamento, sendo necessária a prova da contribuição efetiva, com recursos ou trabalho para a formação de patrimônio que resta somente em nome de um dos cônjuges.

Neste senda, ao efetuar a elaboração da súmula 377, o Supremo Tribunal Federal, como dito, tentou corrigir o equívoco do código civil de 1916; no entanto, este continuou incidindo no mesmo pecado, tendo em vista que o atual Código Civil, aborda as mesmas restrições, não permitindo que às pessoas elencadas no artigo 1641 deste, escolham seu próprio regime de bens.

Deste modo, a pacificação do uso da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, faz com que a percepção sobre a comunhão de bens durante o casamento, torne-se algo mais palpável no sentido de que será presumível o esforço comum de ambos os nubentes, para que haja a aquisição de bens durante o matrimônio, não precisando ser comprovado, a comunicação dos bens.

É fundamental entender que, em qualquer das hipóteses de imposição do regime legal, as regras da Separação de bens limita-se aos bens presentes, e não aos futuros, obtidos na vigência do casamento, pois em relação a estes haveria a comunicação patrimonial, sendo esta a lógica que inspirou a edição da súmula (DIAS, 2011).

Sobre o tema em voga, caso os nubentes optem por comprar um bem em nome de ambos, estarão adquirindo-o em sociedade, o que não os impediria de comprarem bens com terceiros.

Então se a lei permite que os nubentes regidos pelo regime de separação legal, efetuem a compra de bens de terceiro, é viável que haja a permissão para comprar em nome de um e transmitam ao outro por meio de regime da Separação Legal.

Tal constatação permite perceber mais uma quebra de princípio constitucional, tais como o principio da isonomia, no momento em que o artigo 1.641 do Código Civil faz diferença entre os nubentes e terceiros.

Fica evidente que o uso de tal súmula não só veio para corrigir uma desigualdade legal, como passara o regime da Separação Obrigatória de bens a ser regido pelas normas da Comunhão Parcial de bens, porque é como se estivesse vigente durante o período do casamento.

A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal tenta corrigir alguns equívocos decorrentes da Separação Obrigatória, pois dita súmula aplica regras do regime da Comunhão Parcial para o de Separação Obrigatória (NEGRÃO, 2011).

Tendo em vista a situação, muitos cartórios de registro de imóveis, apesar de o casal estar sob o regime de Separação Obrigatória de bens, vem exigindo do cônjuge que pugna pela alienação do seu imóvel a outorga do outro cônjuge.

Os cartórios agem deste modo, a fim de evitar possíveis lides judiciais, uma vez que o uso da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu aos nubentes as mesmas regras do regime da Comunhão Parcial de bens, não podendo neste, os nubentes alienarem seus bens imóveis sem a autorização do outro cônjuge.

A edição da súmula 377 pelo Supremo Tribunal Federal foi motivada para evitar o enriquecimento ilícito de um dos cônjuges em detrimento do outro, haja vista que, quando da dissolução do vínculo, os bens conquistados na vigência da sociedade conjugal pertenceriam  somente a um dos consortes (MADALENO, 2021).

O regime escolhido traria consigo direitos e deveres que obrigavam os nubentes, inclusive na Separação Obrigatória. A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal como já abordado, determina que se os bens fossem adquiridos na constância do casamento seriam dividos, contrariando assim a Separação Obrigatória de bens.

Todos os regimes de bens, podem ser escolhidos pelos cônjuges no momento do casamento, por meio de um pacto antenupcial ou, no caso da Comunhão Parcial, por um termo no assento de casamento.

Diante, da exaustiva discussão jurisprudencial e doutrinária, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 377, em que seu conteúdo permite aos nubentes, mesmo casados sob o regime de Separação Obrigatória de bens, comunicar os bens que os dois adquiriram durante a vigência do casamento.

O referido regime de bens acaba por tornar-se inaplicável, uma vez que o uso da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, aplica o regime da Comunhão Parcial de bens, nas situações em que os casais se enquadram no artigo 1.641 do Código Civil.

A inaplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal promove um ambiente de insegurança no âmbito jurídico, causando prejuízos financeiros e sociais (COELHO, 2014).

Para ratificar, faz-se mister destacar o posicionamento da jurisprudência, em referência ao tema:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. ART. 258, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL. SÚMULA Nº 377/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1. É obrigatório o regime de separação legal de bens no casamento quando um dos cônjuges, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação art. 258, II, do Código Civil de 1916. 2. O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagenários deve ser flexibilizado em razão da Súmula n° 377/STF, comunicando-se todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da relação, independentemente da demonstração do esforço comum dos cônjuges. 3. Recurso especial provido para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF. (Agravo Interno no Recurso Especial 1.593.663/DF;  Relator (a) Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, Data do julgamento: 04/04/2018,  Data de Regisro: 17/04/2018).

Este entendimento da jurisprudência que não opera pela necessidade da comprovação da participação na aquisição de alguns bens, teria como escopo, a aplicação da súmula 377 de uma forma mais ampla e irrestrita, pois implicaria na descontrução de um preceito constitucional de autonomia privada, onde o Estado de maneira soberana e indissoluta, ao determinar que alguns bens sejam partilhados de forma igual.

Depreende-se que o inciso II do artigo 1641 do Código Civil de 2002, foi alterado pela lei 12.344/2010 que aumentou a idade para 70 (setenta) anos, para 60 (sessenta) anos no tocante o regime de separação obrigatória de bens.

A limitação de vontade é algo que está relacionado a razão da idade, longe de construir alguma precaução normativa (DIAS, 2016).

Não bastassem os apontamentos invocados, Coelho (2014) se refere a outro argumento que parece decisivo à elucidação do impasse criado. Nesta mesma toada é o entendimento do jurista:

A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade de amenizar o princípio da imutabilidade do regime legal do casamento, ao proclamar que “no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Permitiu, desse modo, que sejam reconhecidos, no aludido regime, a colaboração esforço comum dos cônjuges (GONÇALVES, 2011, p. 440).

Como é notório, com a aplicabilidade da súmula, abriu-se para os cônjuges a possibilidade de após a dissolução do casamento, tanto pelo divórcio quanto pela morte, haver a possibilidade de comunicação de bens, desde que estes fossem adquiridos na constância do casamento.

Denota-se assim, que a aplicação da súmula está vigente em nosso ordenamento jurídico, vez que o artigo 1641 do atual código civil aborda quase os mesmos dizeres que esta. “Era intenção do legislador, com a redação do art. 1.641 do novo Código Civil deixar clara a revogação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, dizendo não haver comunhão de aquestos no regime de separação legal de bens” (COELHO, 2014, p. 102).

Entretanto, cumpre ressaltar que, quando o atual Código Civil foi submetido a sanção, a redação do “caput” do art. 1.641, que constava do projeto original, foi alterada para os termos contidos atualmente, sendo que um dos fundamentos utilizados para dita modificação foi justamente a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. 

4.2 Argumentos contrários à aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil

Assim como toda legislação, existem argumentos contrários e favoráveis em referência súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil, uma vez que muitos autores não concordam que os bens adquiridos na constância do casamento devem ser comunicados. 

A interpretação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal permite, mesmo nos casos de Separação Legal, a comunicação dos bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal, mesmo sem comprovação do esforço comum (DINIZ, 2016).

Além do mais, é oportuno destacar o entendimento de outros tribunais em relação ao presente tema:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO E PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ATACADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I – Não há que se falar em violação a dispositivos de lei federal quando todas as questões postas a debate foram analisadas e decididas pelo Tribunal a quo, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente. II – Conforme a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no STJ, no regime da separação legal de bens, comunicar-se-ão aqueles adquiridos na constância do casamento. Inteligência da súmula 377/STF. III – Aplicam-se os verbetes sumulares n.º 7 e 83 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios analisados ao longo da demanda, bem como na hipótese da decisão agravada se coadunar com a jurisprudência desta Corte. IV – O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. V – Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2.229.556/ PR; Relator (a): Ministro Paulo Furtado; Orgão Julgador: Terceira Turma; Data do  Julgamento: 15/06/2010; Data de Registro: 12/06/2019).

Nos tribunais do Rio Grande do Sul, é possível perceber argumentos contrários a aplicação da referida súmula:

Ementa: DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS AQÜESTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 377. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. PERÍCIA. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, quando a Juíza indefere o pedido de produção de prova pericial, por entendê-la desnecessária. 2. Não havendo juízo de retratação pela interposição do agravo retido, desnecessária a imediata intimação da parte contrária para apresentar contra-razões, na medida em que poderá se manifestar havendo reiteração do pedido de apreciação do recurso na apelação. 3. Desnecessária a realização de perícia quando não reconhecido o direito da virago à partilha de bens. 4. Não se aplica ao caso a Súmula 377 do STF, pois restou cabalmente comprovado que todos os bens foram adquiridos na constância do casamento com recursos exclusivos do varão, não podendo se presumir qualquer contribuição da reconvinte. 5. Descabida a fixação de alimentos em favor da virago, quando ela recebe benefício previdenciário, possui dos imóveis, um locado e outro para moradia e ainda possuía aplicações bancárias até o ano do divórcio. 6. A assistência judiciária gratuita é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal, pois visa assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família, e evidentemente não é o caso da reconvinte. Agravo retido desacolhido e recurso de apelação desprovido.  (Apelação Civil  70062617592, Relator (a): Sérgio Fernando de Vasconcellos  Chaves,  Orgão Julgador: Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS, Data do Julgamento: 17-12-2014; Data do Registro 10/03/2015).

No presente caso, pode-se observar que a posição firmada pelos magistrados, em todos os passos dados foi afastada a possibilidade de uma aplicação mais branda da súmula 377 do STF, pelo fato de se tratar de ter o cônjuge contraído matrimonio após os 70 anos de idade.

O referido tribunal, verbera que caso a aplicação da súmula fosse de fato necessária e produtiva para o ordenamento jurídico, ela teria sido inserida na legislação vigente, mais precisamente no Código Civil.

Sustentam este que a súmula não prescinde de prova nos esforços comum dos cônjuges, assim como na aquisição de bens que foram adquiridos na constância do casamento.

Percebe-se que a jurisprudência tem entrado em divergência em relação ao tema, havendo jurisprudências válidas, tanto exigindo a comprovação do esforço comum, quanto aos que não exigem.

Na Separação Convencional sem exclusão expressa dos aquestos, quanto na Separação Obrigatória, não haveria regime de Separação Absoluta de Bens (SIMÃO, 2015).

Mesmo que não se admita mais o regime da Separação Obrigatória, fundamental é a comprovação do esforço comum na construção do acervo patrimonial na vigência da sociedade conjugal (TAISSUM, 2012).

A Separação Legal de Bens é um legítimo regime de segregação patrimonial, diferenciando-se da Separação Convencional em função de ser imposto pela lei (COELHO, 2014).

 A dúvida em relação a aplicação da súmula é nociva ao ordenamento positivo, pois gera incerteza quanto ao destino do patrimônio dos cônjuges (COELHO, 2014).

Outro aspecto habitualmente utilizado pelos doutrinadores contrários à aplicação da referida súmula reside no fato de que o artigo 259 do Código Civil de 1.916, que era um dos fundamentos da edição da mesma, não foi reproduzido no atual Código Civil, conjuntura que leva à conclusão de que, não havendo mais a base de sustentação da súmula, não se justifica a sua aplicação na vigência do atual Código Civil.

4.3 Posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema

Explicitadas algumas divergências acerca da referida matéria, faz-se mister esclarecer que o Código Civil de 1916, no disposto no parágrafo único do artigo 258, tratava em referência a questão da obrigatoriedade da adoção do regime de Separação Legal de bens, em relação ao casamento, quando fosse celebrado por pessoas que estavam enquadradas nos impedimentos que estavam elencados no artigo 183, incisos XI a XVI do Código Civil, ou até mesmo pela restrição da idade, sendo obrigatória a aplicação do regime legal ao homem maior de sessenta anos ou à mulher que fosse maior de cinquenta anos.

Apesar disso, embora nesses casos haja a previsão legal de imposição do regime legal de Separação de bens, com a chegada da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, alterou-se este entendimento, onde foram aplicadas novas diretrizes que transmutaram o regime da Separação Legal, a um grosso modo, em um regime de Comunhão Parcial de bens, já que diversos bens adquiridos em constância do casamento passariam a se comunicar, e com isso aviltando a imposição da lei, reservabdi-se as novas controvérsias à necessidade ou não da prova efetiva, comprovação na aquisição de bens, para a comunicação dos mesmos.

Em outro toada, a Súmula 377 do Supremo Tribuna Federal ancorava-se no art. 259 do Código Civil de 1916, que em seu texto descrevia, in verbis: “Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”.

A aplicação da súmula traz como consequência a mudança do regime de Separação Legal para Comunhão Parcial de bens, retirando o sentido e o objetivo desejado pelo legislador (GUEDES, 2017).

A partir de então, os julgados eram amparados na aplicação do art. 258 do então Código Civil ao regime da Separação Obrigatória, com a divisão dos bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges.

 É oportuno salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acera do tema, in verbis:

Ementa: Agravo Interno no Recurso Especial. Direito de família. Reconhecimento e dissolução de união estável. Companheiro sexagenário. Redação original do art. 1.641, II, do CC/2002. Aplicação. Regime de Separação Obrigatória de bens. Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Agravo interno não provido. 1. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de Separação Obrigatória de bens. 2. “No regime de Separação Legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” 3.  (Agravo Interno a que se nega provimento. 1.623.858/MG; Relator (a). Ministro Lázaro Guimarães – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, Orgão Julgador: Segunda Seção, Data do julgamento: 23/05/2018, Data do Registro: 30/05/2018).

Com a promulgação do atual Código Civil sem artigo equivalente ao 259 do código anterior, surgiu uma discussão em torno da aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (GUEDES, 2017).

Por outro lado, surgiram algumas decisões judicial que legitimaram a comunicação dos aquestos, desde que fossem apoiadas em indícios e provas da contribuição para a aquisição de um patrimônio amealhado na constância do matrimônio celebrado sob o pálio da separação de bens, sob a pena de causa a descaracterização do regime de bens obrigatório. In verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial; (Embargo de Divergência no Recurso Especial 1.171.820/PR; Relator (a) Ministro Raul Araújo; Orgão julgador: 2ª turma;  Data do julgamento: 26/08/15; Data de Registro 21/09/2015).

Em meio as divergências, não se pode olvidar que a aplicação da referida súmula 377 reconhece àqueles a imposição de um regime legal e as demais regras da partilha, que ao pé da letra, são as mesmas, quando à época do início da união já se enquadravam nas exigências previstas em lei para a imposição de um regime obrigatório.

Porém, subsiste a mesma celeuma em relação a necessidade ou não de comprovação do esforço comum na aquisicação de bens, para que estes venham a ser objeto de partilha.

Nos termos do acórdão acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal de forma mitigada, afastando a presunção de esforço comum antes existente, e exigindo, para a partilha dos bens amealhados durante a vigência da sociedade conjugal, a efetiva comprovação da colaboração dos cônjuges na construção do referido patrimônio.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do momento da efetivação do casamento, até os dias mais atuais, existe a necessidade de regulamentação do matrimônio. Esta normatização trata desde as formas de constituição, até o momento em que os cônjuges optam resolver a situação patrimonial existente entre eles.

Neste diapasão, criaram-se diversos regimes de bens, os quais visam disciplinar as religações patrimoniais entre os nubentes. Todos os regimes de bens, podem ser escolhidos pelos nubentes no momento do casamento, por meio de um pacto antenupcial, com a exceção da Comunhão Parcial e Separação Obrigatória de Bens.

O regime da Separação Obrigatória de Bens, quando foi criado pelo legislador, tinha como escopo a proteção dos nubentes, de uma forma patrimonial, na medida em que mantinham o relacionamento e desobedeciam as regras do artigo 1.523 do Código Civil. O citado princípio, está previsto no artigo 1.641 do Código Civil.

Demonstrou-se que é mais uma sanção patrimonial do que proteção, indo de encontro a alguns princípios previstos na Carta Magna de 1988, como o princípio do não enriquecimento ilítico, o princípio da isonomia e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante dessa exaustiva discussão, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, foi editada a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, a qual possui em seu conteúdo a permissão, mesmo no regime de Separação Obrigatória de bens, da comunicação dos bens que foram adquiridos na vigência do matrimônio.

A súmula veio por força dos inúmeros julgados que questionavam a amplitude do referido artigo 259 do Código Civil anterior, ora defendendo-se sua aplicação somente ao regime da Separação Convencional de Bens.

Muitos estudiosos entendem que a mencionada súmula é inaplicável na vigência do atual Código Civil, tendo com fundamento básico o argumento de que o artigo da lei anterior que fundamentou a edição da súmula não foi reproduzido na atual legislação civil.

Outros entendem que a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal é perfeitamente possível na vigência do atual Código Civil, pois, entre outros, um dos fundamentos da edição da mencionada súmula foi a presunção, já existente na época de sua efetivação, do esforço comum para a construção do patrimônio. Além disso, quando submetida à sanção, a redação original do art. 1.641 do atual Código Civil afastava expressamente a incidência da súmula, sendo que a redação em vigor do “caput” do referido artigo foi estabelecida justamente sob o argumento da vigência da referida orientação emanda do Supremo Tribunal Federal.

Diante deste abrangente debate, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação mitigada da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois permitiu a sua utilização na vigência do atual Código Civil, mas exigiu a comprovação do esforço comum na construção do acervo patrimonial.

Assim, é crucial necessidade de esclarecer que as mesmas razões ensejadoras do advento da referido súmula, prevalece nos dias atuais, de maneira que esta permanece em vigor, sendo de suma necessidade sua aplicação ainda hoje nos casamentos que são realizados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

De mais a mais, justifica-se a necessidade da aplicação da súmula, pois os cônjuges que se casaram ou vierem a realizar o matrimônio sob a égide do regime de Separação Obrigatória de bens, estarão em uma determinada situação que seja inferior à dos conviventes, os quais são asseguradas com as mesmas regras do regime de Comunhão Parcial de bens, o que implica na comunicabilidade ou meação dos bens que foram adquiridos na constância da união estável.

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1 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Psicopedagogia pela mesma instituição. Docente do Curso de Direito doCentro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).

AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus porque sem ele nada é possível, ele me deu forças e determinação para seguir com esse trabalho e chegar até aqui. Aos meus pais, minha avó e ao meu noivo que estão sempre comigo, obrigada por não soltarem a minha mão. A todos os meus professores e mestres por transmitirem seus conhecimentos comigo e ajudar na minha formação da melhor forma possível. Principalmente ao meu orientador que sempre esteve disposto a me auxiliar no que fosse preciso. Agradeço também aos amigos que fiz no decorrer desses 5 anos, obrigado pelos momentos, pelas ajudas, vocês tornaram a caminhada mais leve. E também a todos aqueles que contribuíram de alguma forma para a realização do presente trabalho.