ANÁLISE JURÍDICA DA GUARDA COMPARTILHADA COMO MODELO IDEAL PARA O BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE PAIS SEPARADOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411141021


Gabrielle Silva de Souza1


RESUMO 

Objetivo: Compreender a efetividade da guarda compartilhada como modelo preferencial para o bem-estar da criança após o divórcio dos pais, em comparação com a guarda unilateral, à luz dos direitos fundamentais e da legislação brasileira. Metodologia: O estudo adotou uma abordagem de revisão de literatura, analisando livros, artigos acadêmicos e legislações brasileiras sobre a guarda compartilhada. A pesquisa visa identificar os principais aspectos jurídicos, sociais e psicológicos envolvidos no modelo, além de seus impactos no desenvolvimento infantil. Resultado: A guarda compartilhada se destaca como uma prática jurídica que assegura o equilíbrio na convivência parental e contribui para o bem-estar emocional e social das crianças. Contudo, são observados desafios em sua implementação, especialmente em contextos de alta litigiosidade e violência doméstica. Conclusão: A guarda compartilhada representa um avanço jurídico na promoção dos direitos das crianças no Brasil, refletindo uma visão inclusiva e igualitária da família. No entanto, a eficácia desse modelo depende da infraestrutura de apoio às famílias, como mediação familiar e suporte psicológico, além da uniformidade na aplicação por parte do Judiciário. 

Palavras-chave: guarda compartilhada, desenvolvimento infantil, igualdade parental, poder familiar, legislação brasileira. 

ABSTRACT 

Objective: To understand the effectiveness of shared custody as a preferred model for the well-being of children after their parents’ divorce, in comparison with unilateral custody, in light of fundamental rights and Brazilian legislation. Methodology: The study adopts a literature review approach, analyzing books, academic articles and Brazilian legislation on shared custody. The research aims to identify the main legal, social and psychological aspects involved in the model, in addition to its impacts on child development. Result: Shared custody stands out as a legal practice that ensures balance in parental coexistence and contributes to the emotional and social well-being of children. However, challenges are observed in its implementation, especially in contexts of high litigation and domestic violence. Conclusion: Shared custody represents a legal advance in the promotion of children’s rights in Brazil, reflecting an inclusive and egalitarian vision of the family. However, the effectiveness of this model depends on the infrastructure to support families, such as family mediation and psychological support, in addition to uniformity in its application by the Judiciary.  

Keywords: shared custody, child development, parental equality, parental alienation, Brazilian legislation. 

1. INTRODUÇÃO

A guarda compartilhada tem se consolidado, nas últimas décadas, como um modelo ideal para assegurar o bem-estar das crianças após o divórcio dos pais. Esse regime de guarda visa garantir o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores, promovendo um ambiente familiar que favoreça o seu desenvolvimento emocional, social e cognitivo.  

O problema da pesquisa reside na investigação sobre a efetividade da guarda compartilhada como modelo preferencial para o bem-estar das crianças após o divórcio dos pais, em comparação com outras modalidades de guarda, como a guarda unilateral. Esse problema envolve questões ligadas à necessidade de garantir a igualdade parental, promover um ambiente familiar seguro e prevenir problemas como a alienação parental e a desestabilização emocional das crianças. 

A justificativa deste estudo está baseada na relevância de discutir soluções que contribuam para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais no contexto da separação dos pais. A guarda compartilhada é vista como uma alternativa que reflete os avanços sociais e legislativos em direção à igualdade de direitos e responsabilidades entre homens e mulheres, promovendo uma visão mais inclusiva do conceito de família. Além disso, há uma carência de estudos que analisem a aplicação prática desse modelo no Brasil e os desafios enfrentados para a sua efetiva implementação. Por isso, o objetivo da pesquisa busca compreender a evolução histórica e jurídica da guarda compartilhada no Brasil, desde o seu surgimento até a sua atual consolidação como modelo preferencial. 

Para isso, a metodologia utilizada neste estudo se baseia em uma revisão de literatura sobre o tema, utilizando fontes secundárias, como livros, artigos acadêmicos e legislações. A revisão de literatura tem como objetivo identificar os principais aspectos jurídicos, sociais e psicológicos envolvidos na guarda compartilhada, proporcionando um entendimento abrangente sobre a sua efetividade e os impactos no desenvolvimento infantil. 

O artigo está estruturado em sete seções. Na primeira, apresenta-se a introdução ao tema, delimitando o problema da pesquisa e justificando a relevância do estudo. Na segunda seção, aborda-se a evolução histórica e jurídica da guarda compartilhada no Brasil, destacando as principais mudanças legislativas e o contexto em que surgiram.  

A terceira seção discute a proteção jurídica dos direitos da criança no contexto familiar pós-divórcio, enfocando o melhor interesse da criança. Na quarta seção, explora-se o direito fundamental da criança à convivência com ambos os pais, analisando os benefícios dessa convivência. A quinta seção aborda o direito à convivência familiar e a responsabilidade parental conjunta. Na sexta seção, são apresentados os aspectos jurídicos e os benefícios da guarda compartilhada no melhor interesse da criança. Por fim, a sétima seção traz as considerações finais sobre a pesquisa realizada. 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DA GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL 

Antes do advento da guarda compartilhada, o modelo de guarda unilateral predominava, caracterizando-se pela atribuição exclusiva de um dos pais como guardião, enquanto o outro exerce apenas o direito de visitas esporádicas. Este modelo, segundo Carvalho (2020), limitava a convivência da criança com ambos os pais, o que impactava os níveis de desenvolvimento emocional e afetivo dos filhos, contribuindo para a alienação parental. Com o advento da Lei nº 11.698/2008, a guarda compartilhada passou a ser promovida como uma solução para proporcionar uma convivência mais equilibrada e benéfica para o desenvolvimento infantil, reduzindo os conflitos entre os pais e promovendo a cooperação parental. 

A partir disso, a Constituição de 1988 trouxe uma mudança paradigmática ao estabelecer o princípio do melhor interesse da criança, priorizando a convivência familiar como um direito fundamental. Esse princípio é reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que enfatiza que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, especificamente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (Brasil, 1990, art. 19, grifo nosso). 

Logo, a guarda compartilhada no Brasil, instituída como princípio no âmbito jurídico, é resultado de uma série de avanços legislativos voltados ao melhor interesse da criança, conforme preconizado pela Constituição de 1988 (Brasil, 1988). A priori, este marco constitucional trouxe o reconhecimento do princípio da igualdade entre homens e mulheres no exercício do poder familiar, assegurando a convivência dos filhos com ambos os pais após o rompimento da união conjugal (Medeiros, 2022). Nesse contexto, a guarda compartilhada não apenas promove a divisão equitativa das responsabilidades parentais, mas também se estabelece como um modelo que visa minimizar os impactos emocionais que podem resultar da separação dos pais (Dias, 2020). 

A partir disso, a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 representou outro passo crucial na proteção dos direitos dos menores, ao considerar as crianças como sujeitos de direitos e dar ênfase à sua convivência familiar (Brasil, 1990). Por isso, o ECA consolida os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, reforçando que a guarda compartilhada se torna um meio de garantir a sua integridade emocional e bem-estar, proporcionando uma convivência equilibrada e saudável (Christofari e Arpini, 2020).Logo, este avanço visava fortalecer o modelo tradicional de guarda unilateral, comumente associado a conflitos judiciais prolongados e alienação parental, que, em muitos casos, prejudicam o desenvolvimento infantil (Sousa, 2021). 

Consequentemente, a Lei nº 11.698, de 2008, que alterou o Código Civil, foi um marco na regulamentação da guarda compartilhada no Brasil, instituindo-a como opção preferencial e tornando a guarda unilateral uma exceção (Brasil, 2008). Essa lei dinâmica é um novo conceito de guarda, que exige dos pais uma corresponsabilidade nas decisões que afetam o cotidiano dos filhos. Segundo Venosa (2017), a guarda compartilhada “possibilita que ambos os genitores contribuam igualmente para o desenvolvimento dos filhos”, promovendo o fortalecimento do vínculo afetivo entre pais e filhos, independentemente de sua convivência sob o mesmo teto. 

Em 2014, a Lei nº 13.058 consolidou a guarda compartilhada como regra, determinando que, na ausência de consenso entre os pais, o juiz deve estabelecer esse modelo, salvo em situações que comprovem a incapacidade de um dos responsáveis em cumprir com o poder familiar (Brasil, 2014). Essa legislação é vista como um reflexo das transformações sociais, ao priorizar o direito das crianças de manter contato regular com ambos os pais e evitar o distanciamento parental, um fator que contribui significativamente para a saúde mental e emocional dos menores (Christofari e Arpini, 2020 ). 

Comparado a outros países, como Estados Unidos e França, onde a guarda compartilhada é amplamente aplicada, o Brasil ainda enfrenta desafios na eficácia da implementação desse modelo. Nos Estados Unidos, por exemplo, a prática da guarda compartilhada é altamente incentivada, e as políticas de apoio aos pais separados são comumente aplicadas, buscando preservar o convívio familiar (Sousa, 2021). Enquanto na França, por sua vez, enfatiza o acompanhamento psicológico das famílias para mitigar os efeitos negativos da separação conjugal, modelo que poderia inspirar o Brasil, visto que estudos indicam a carência de acompanhamento adequado para famílias que adotam a guarda compartilhada (Christofari e Arpini, 2020). 

Contudo, segundo Dias (2018), a guarda compartilhada deve ser interpretada como um mecanismo de promoção do bem-estar infantil, colocando na prática o princípio do melhor interesse da criança. Logo, o modelo compartilhado permite uma redução dos conflitos familiares e encoraja uma relação cooperativa entre os genitores, com vistas a proporcionar um ambiente familiar mais estável para o crescimento dos filhos, o que diminui a alienação parental e outros conflitos (Medeiros, 2022). 

No entanto, os desafios permanecem quanto à aplicação uniforme dessa modalidade no Brasil. De acordo com pesquisa conduzida com operadores do Direito no Rio Grande do Sul, muitos juízes e promotores ainda possuem entendimentos divergentes sobre o conceito e as diretrizes da guarda compartilhada (Christofari e Arpini, 2020). Além disso, observa-se que a ausência de mecanismos de fiscalização e acompanhamento das famílias que adotam esse modelo compromete a efetividade da guarda compartilhada, uma lacuna que, se preenchida, poderia potencializar os benefícios dessa modalidade. 

3. A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO CONTEXTO FAMILIAR EM SITUAÇÃO DE PAIS SEPARADOS 

Nunes (2023, p. 106) destaca que a guarda compartilhada “fortalece a responsabilização para ambos os pais, ressaltando que tal modelo ganhou força em países em que a separação do casal extingue o poder familiar (autoridade parental)”. No Brasil, a guarda compartilhada foi regulamentada para garantir que ambos os pais mantenham o direito e o dever de participar ativamente na vida dos filhos, mesmo após o rompimento da união conjugal. Esse modelo visa reduzir o distanciamento parental e proteger a estabilidade emocional das crianças, promovendo um ambiente mais harmonioso e colaborativo entre os pais. 

Inicialmente, o modelo de guarda unilateral prevaleceu, conferindo a um dos genitores o papel exclusivo de guardião, enquanto o outro limitou-se a um direito de visitas, muitas vezes esporádico e insuficiente para manter vínculos afetivos consistentes (Carvalho, 2020). Com o advento da Lei do Divórcio, em 1977, e subsequentes reformas como a Lei nº 11.698/2008, essa estrutura começou a ser questionada e reformulada, reconhecendo-se o direito das crianças a uma convivência mais ampla e equilibrada com ambos os pais (Langoski, 2012). 

A Constituição de 1988 modificou o princípio do melhor interesse da criança, consolidando a visão de que o direito à convivência familiar deve prevalecer sobre os interesses individuais dos pais (Brasil, 1988). Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, reforça esse princípio ao estabelecer que o convívio com ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança (Dias, 2020). A guarda compartilhada, introduzida de forma mais robusta na Lei nº 13.058/2014, pretende-se atender a essa necessidade, modificando a guarda conjunta na regra, salvo em casos de inviabilidade (Santos, 2021). 

No entanto, apesar dos avanços legislativos, a implementação da guarda compartilhada em casos de alta litigiosidade, alienação parental e violência doméstica apresenta sérios desafios. De acordo com Farias e Rosa (2021), uma dinâmica familiar em tais contextos pode comprometer o objetivo da guarda compartilhada, pois o conflito contínuo entre os pais reflete significativas no bem-estar psicológico da criança.  

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.058/2014, já havia se posicionado favoravelmente à guarda compartilhada, mesmo em cenários de dissenso entre os pais. Nas palavras de Nunes (2023, p. 106), “[…] a incapacidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potência inexistente por um dos pais”. Esse entendimento jurisprudencial confirma a importância da corresponsabilidade parental, mesmo quando os genitores divergem, consolidando o modelo compartilhado como uma prática preferencial em benefício da criança. 

Em casos de litígios acirrados, como os que envolvem alienação parental, alguns juízes optam por medidas alternativas à guarda compartilhada para garantir a estabilidade do ambiente familiar, considerando que uma convivência imposta em meio a disputas pode ser mais prejudicial que benéfica (Christofari e Arpini, 2020). Em contrapartida, outros magistrados insistem na aplicação da guarda compartilhada, mesmo em cenários de conflito, o que gera um debate sobre a adequação dessa medida em contextos de violência e instabilidade (Carvalho, 2020). 

Segundo Santos (2021), a guarda compartilhada pode ser um mecanismo eficaz para evitar a alienação parental, pois impede que um dos pais tenha domínio absoluto sobre a criação e o contato com a criança. Contudo, essa abordagem exige que ambos os pais estejam interessados em colaborar, algo que nem sempre é possível em situações de litígio extremo. 

Os conflitos relacionados à guarda decorrem muitas vezes de uma incompreensão sobre sua verdadeira função. A guarda, por si só, não interfere no exercício do poder familiar, nem exime o genitor não guardião de suas responsabilidades de cuidado, criação e educação. Se a regulamentação da convivência familiar fosse orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e pelo compartilhamento das responsabilidades parentais, muitos desses conflitos seriam resolvidos de forma mais equilibrada e harmoniosa (Nunes, 2023). 

As estatísticas revelam que, apesar da legislação avançada, a prática de guarda compartilhada enfrentou ainda resistência. Segundo um estudo realizado com operadores do Direito no Brasil, mais de 30% dos magistrados entrevistados indicaram que a ausência de suporte psicológico para as famílias e a falta de fiscalização do cumprimento dos acordos de guarda compartilhada comprometem sua efetividade (Christofari e Arpini, 2020). 

No contexto de violência doméstica, a guarda compartilhada pode se tornar inviável. Em tais casos, garantir a proteção da criança e da interferência vulnerável torna-se prioridade, o que, segundo Farias e Rosa (2021), requer decisões judiciais individualizadas e uma abordagem mais flexível da legislação. 

Portanto, a evolução jurídica da guarda compartilhada no Brasil reflete uma tentativa de adaptação às novas configurações familiares e às demandas contemporâneas por igualdade parental. No entanto, como argumenta Santos 

(2021), sem uma infraestrutura de apoio adequada, que inclua acompanhamento psicológico e a mediação de conflitos, o modelo de guarda compartilhada corre o risco de ser aplicado de forma ineficaz e até prejudicial em casos de alto litígio. 

4. O DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS PAIS 

O direito fundamental da criança à convivência com ambos os pais, especialmente após a separação, foi reconhecido pela legislação brasileira como um dos principais pilares para o desenvolvimento saudável e emocional da criança. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, localiza que cabe ao Estado, à família e à sociedade garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre os quais se destaca a convivência familiar (Brasil, 1988). Esse princípio foi fortalecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define a convivência familiar como direito básico, garantindo que o rompimento da união entre os genitores não impeça o contato próximo e constante entre ambos (Nascimento, 2021). 

Outrossim, Nunes (2023, p. 104): 

Na mesma toada, o art. 19 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, especificações, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

Segundo Carvalho (2020), a guarda compartilhada reduz significativamente os índices de alienação parental, problema que ocorre quando um dos pais tenta manipular a criança contra o outro (Carvalho, 2020). Essa modalidade de guarda, ao exigir a cooperação dos genitores, promove um ambiente de maior segurança emocional para a criança, diminuindo as chances de que ela seja utilizada como instrumento de disputa entre os pais (Medeiros, 2022) 

Entretanto, a implementação da guarda compartilhada enfrenta desafios em situações de alta litigiosidade entre os pais. Quando existem casos de violência doméstica, alienação parental ou conflitos intensos, a aplicação deste modelo pode exigir uma supervisão mais rigorosa do Judiciário, de forma a garantir que a convivência seja realmente benéfica para a criança (Siqueira, 2021). 

A presença contínua de ambos os pais também está relacionada a uma maior resiliência emocional e capacidade de adaptação das crianças. Estudos demonstram que filhos que mantêm contato regular com ambos os pais têm menor propensão a desenvolver problemas comportamentais e emocionais, sendo mais propensos a lidar bem com situações adversas (Medeiros, 2022). Esse fator, segundo especialistas, é crucial para a formação de uma autoestima saudável, que impacta diretamente no desempenho organizacional e nas relações sociais da criança (Nascimento, 2021). 

Contudo, para que a guarda compartilhada seja eficaz, é fundamental que os genitores mantenham uma comunicação aberta e respeitosa. Em situações em que o relacionamento dos pais é altamente conflituoso, a guarda compartilhada pode acabar intensificando o estresse emocional da criança, que se sente dividida entre os pais (Siqueira, 2021).  

4.1 O Direito Fundamental à Convivência Familiar e a Responsabilidade Parental Conjunta 

Ao introduzir a guarda compartilhada no ordenamento jurídico, o legislador brasileiro definindo-a como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (Nunes, 2023, pág. 107). Esse conceito visa consolidar o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, promovendo a participação ativa de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos. 

Conforme aponta o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o Estado, a sociedade e a família têm o dever de garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o direito à convivência familiar (Brasil, 1988). A guarda compartilhada, regulamentada pela Lei nº 13.058/2014, reforça essa responsabilidade, promovendo a corresponsabilidade dos pais, que devem se comprometer de maneira equânime com o cuidado e o desenvolvimento de seus filhos, mesmo que vivam em domicílios diferentes (Nascimento, 2021). 

Além disso, segundo Nunes (2023, p. 106) “a guarda compartilhada fortalece a responsabilização para ambos os pais, ressaltando que tal modelo ganhou força em países em que a separação do casal extingue o poder familiar (autoridade parental)”. 

Logo, a guarda é um instituto jurídico que visa regulamentar a convivência e as responsabilidades dos pais em relação aos filhos, sem que, contudo, isso implique na perda ou diminuição do exercício do poder familiar. A decisão sobre a guarda deve sempre observar o melhor interesse da criança, mas não interfere na titularidade das responsabilidades parentais, que permanecem compartilhadas, salvo em situações excepcionais (Nunes,2023). 

Ainda, conforme Nunes (2023, p. 106) “cumpre notar que ainda antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendido pela possibilidade da fixação da guarda compartilhada, ainda que apresente dissentimento entre os pais”. 

Essa responsabilidade conjunta permite que a criança mantenha laços afetivos fortes com ambos os genitores, evitando que a ausência de um dos pais afete seu desenvolvimento emocional e psicológico (Dias, 2020). Estudos indicam que o modelo de guarda compartilhada contribui significativamente para a estabilidade emocional e o bem-estar da criança, uma vez que ela se beneficia da presença e do apoio de ambos os pais, fatores essenciais para o seu equilíbrio psicológico (Santos, 2021).  

O Código Civil, ao definir a guarda compartilhada, estabelece que o exercício do poder familiar deve ser exercido por ambos os pais de maneira equitativa, independentemente de sua situação conjugal (Brasil, 2002). Essa disposição busca consolidar o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, o que representa um avanço no combate às desigualdades de gênero dentro das relações familiares, possibilitando que ambos participem ativamente da criação dos filhos (Carvalho, 2020).  

Além disso, os dados indicam que a guarda compartilhada contribuiu para a redução de conflitos entre os pais, pois incentiva a criação de uma rotina de convivência que beneficie todos os envolvidos. Conforme estudo recente, mais de 70% dos casos em que a guarda compartilhada foi incluída uma diminuição nos litígios familiares, demonstrando que essa prática pode minimizar os efeitos negativos da separação conjugal (Nascimento, 2021).  

No entanto, a implementação da guarda compartilhada ainda enfrenta desafios, especialmente em casos de alta litigiosidade e alienação parental. Situações de conflito extremo entre os genitores podem prejudicar o objetivo do compartilhamento da guarda, uma vez que uma criança pode acabar sendo exposta a situações estressantes e adversas ao seu desenvolvimento (Santos, 2021). 

A alienação parental é um problema grave, que ocorre quando um dos genitores tenta afastar a criança do outro, prejudicando a formação de vínculos afetivos (Farias e Rosa, 2021). A guarda compartilhada foi apontada como uma ferramenta eficaz para combater essa prática, pois garante que ambos os pais mantenham contato regular e participação ativa na vida dos filhos 

Por fim, a guarda compartilhada fortalece o direito da criança à convivência familiar plena, respeitando o princípio do melhor interesse do menor. Esse modelo permite que os pais, independentemente de suas diferenças, compartilhem a responsabilidade pela criação dos filhos de forma equilibrada, garantindo que a criança tenha acesso aos cuidados e ao apoio de ambos. Conforme argumenta Santos (2021), é fundamental que o Judiciário e as políticas públicas continuem a promover a guarda compartilhada, garantindo que ela seja aplicada de forma a beneficiar genuinamente o desenvolvimento e o bem-estar infantil. 

4.2 Aspectos Jurídicos e Benefícios da Guarda Compartilhada no Melhor Interesse da Criança 

A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consolidaram o direito à convivência familiar como um pilar essencial dos direitos fundamentais das crianças, destacando a importância do equilíbrio emocional que o vínculo com ambos os genitores proporciona (Brasil, 1988; CEA, 1990). 

Segundo Nunes (2023, p.107): 

Ao introduzir a guarda compartilhada no ordenamento jurídico, o legislador a define como ‘a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns’. 

Conforme menciona o autor anterior, esse conceito visa consolidar o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, promovendo a participação ativa de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos. Essa corresponsabilidade parental é um avanço jurídico e social, refletindo o compromisso do Estado em garantir o bem-estar da criança através da convivência equilibrada com ambos os pais. 

A Lei nº 13.058/2014, que reforça a guarda compartilhada como regra, é um marco nessa trajetória, promovendo uma corresponsabilidade entre os pais que vai além do simples direito de visita, buscando um equilíbrio de participação em todas as decisões que impactam a vida do filho (Siqueira, 2021).  

Este modelo de guarda permite que as crianças convivam com ambos os pais e preservam uma relação significativa com ambos, o que é fundamental para o desenvolvimento emocional e social saudável. Como aponta Carvalho (2020), a guarda compartilhada reduz os conflitos parentais, visto que obriga os genitores a ocorrência de alienação parental. Além disso, os aspectos jurídicos que fundamentam a guarda compartilhada estão alinhados aos tratados internacionais que versam sobre os direitos das crianças, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, que defende o estabelecer uma convivência cooperativa, o que diminui significativamente a direito à convivência familiar e ao contato com ambos os pais , salvo em situações que colocam em risco o bem-estar da criança (ONU, 1989). Na prática, a guarda compartilhada também se apresenta como um instrumento eficaz para mitigar os efeitos negativos da separação conjugal, proporcionando um ambiente de estabilidade para uma criança, que se beneficia emocionalmente da presença contínua de ambos os pais (Christofari e Arpini, 2020). 

Os benefícios psicológicos da guarda compartilhada são extremamente reconhecidos. Estudos indicam que crianças que mantêm uma convivência equilibrada com ambos os pais apresentam melhor desempenho acadêmico e desenvolvimento emocional, em comparação com atitudes que convivem apenas com um dos genitores (Sousa, 2021). A presença de ambos os pais contribui para a construção de uma identidade saudável e fortalece o vínculo afetivo, o que, segundo Medeiros (2022), reduz a incidência de problemas comportamentais e promove a autoestima e segurança emocional dos menores. 

Por outro lado, a aplicação da guarda compartilhada encontra limitações em contextos de violência doméstica ou em casos de graves incidentes entre os genitores. Em tais cenários, há a necessidade de uma análise criteriosa para garantir que o modelo de guarda não exponha a criança a situações de risco ou excessos (Santos, 2021). 

Outro ponto relevante a ser considerado é o impacto positivo da guarda compartilhada na redução da alienação parental, ocorrências que podem ocorrer quando um dos pais tenta manipular a criança para afastá-la do outro genitor. A guarda compartilhada demonstrou ser um instrumento eficaz para prevenir essa prática, pois estabelece uma convivência mínima que impede a alienação total do genitor alienado (Carvalho, 2020). Nesse sentido, a lei busca garantir que as crianças não sejam afetadas por conflitos pessoais entre os pais, promovendo um ambiente de respeito e cooperação (Farias e Rosa, 2021). 

Em comparação com outros países, como França e Estados Unidos, que aplicam amplamente a guarda compartilhada, o Brasil tem progredido na adaptação deste modelo, embora ainda existam desafios na implementação prática. Esses países possuem políticas de mediação familiar e de suporte psicológico, que facilitam a adaptação dos pais à guarda compartilhada e relativa aos conflitos (Christofari e Arpini, 2020). O exemplo dessas nações indica que o apoio a programas de mediação e acompanhamento psicológico poderia potencializar os efeitos positivos da proteção compartilhada no contexto brasileiro. 

No entanto, uma guarda compartilhada deve ser acompanhada de uma estrutura de apoio para garantir a sua eficácia. Estudos destacam que a ausência de suporte psicológico e de programas de acompanhamento para as famílias comprometem os resultados desse modelo de guarda (Sousa, 2021).  

5. DILEMAS E DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL 

De acordo com dados do IBGE, entre 2014 e 2022, o percentual de guarda compartilhada aumentou de 7,5% para 37,8%, enquanto a guarda exclusiva da mãe reduziu de 85,1% para 50,3%. Essa alteração é impulsionada tanto por mudanças legislativas quanto por uma conscientização crescente sobre os benefícios de uma convivência mais equilibrada entre pais e filhos e o compartilhamento de responsabilidades. 

A lei nº 13.058 de 2014 fixou a guarda compartilhada como regra, envolvendo a participação ativa de ambos os pais na criação dos filhos, salvo em casos em que um dos genitores esteja inapto a exercer o poder familiar.  

Pesquisas afirmam que crianças que convivem de forma equilibrada com ambos os pais apresentam maior estabilidade emocional, melhor desempenho escolar e menor incidência de problemas comportamentais. Além disso, a participação ativa e equilibrada dos pais favorece o desenvolvimento de uma identidade emocionalmente saudável, fortalecendo os laços afetivos e diminuindo o impacto da separação. 

Apesar do crescimento da guarda compartilhada, seu exercício muitas vezes ainda é limitado pelo estabelecimento de um lar materno como referência principal, o que impede a prática de uma verdadeira coparentalidade equilibrada. Muitos especialistas defendem que a guarda compartilhada deve ir além de um “título” e representar, na prática, uma convivência ativa e equilibrada entre os genitores.        

Nunes (2023), em uma análise recente, destaca que “a guarda compartilhada não pode ser um título vazio, mas deve ser acompanhada de uma convivência real e segura, em que ambos os pais participam do cotidiano da criança”. 

Outro desafio é a resistência e a persistência de estigmas que associam a responsabilidade pelo cuidado infantil predominantemente à mãe. Segundo Farias e Rosa (2021), “a melhoria eficaz da guarda compartilhada no Brasil ainda encontra resistência cultural, uma vez que o papel de cuidador é socialmente atribuído à figura materna”. Esse contexto mostra que a transição para uma guarda realmente compartilhada, demanda uma transformação cultural significativa, além de um esforço constante de conscientização sobre a responsabilidade conjunta dos pais na criação dos filhos. 

Assim, a fixação de um “lar de referência” é outro ponto de controvérsia. Embora o modelo de guarda compartilhada preveja uma divisão equitativa de tempo e responsabilidades, a prática tem demonstrado que a residência da mãe geralmente é estabelecida como principal. Esse desequilíbrio reforça a visão de que um dos genitores é mais presente ou importante na vida da criança. Nunes (2023) sugere que “a guarda compartilhada, para cumprir seu propósito, não deve se limitar a um rótulo legal, mas deve garantir que os pais compartilhem a convivência de forma equilibrada, sem a necessidade de fixação de um lar de referência”. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A guarda compartilhada representa um avanço jurídico significativo na proteção dos direitos da criança no Brasil, consolidando o princípio do melhor interesse do menor e reforçando a corresponsabilidade parental, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A evolução legislativa, culminando com a Lei nº 13.058/2014, alinha-se aos compromissos internacionais de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, enfatizando a importância de um convívio familiar equilibrado e contínuo com ambos os genitores, salvo em situações que possam comprometer a segurança do menor. 

A guarda compartilhada, ao ser adotada como regra, reforça o princípio de igualdade entre os pais e assegura que ambos participem ativamente na criação e nas decisões que afetam a vida dos filhos, mesmo após a dissolução da união conjugal. Esse modelo também se apresenta como uma estratégia jurídica eficaz no combate à alienação parental, garantindo que nenhum dos pais detenha poder exclusivo sobre a criança, preservando o vínculo afetivo e a estabilidade emocional do menor. 

Entretanto, o estudo jurídico da guarda partilhou evidencia a necessidade de maior uniformidade na sua aplicação e de mecanismos de apoio às famílias, como acompanhamento psicológico e mediação familiar, especialmente em contextos de alta litigiosidade ou violência doméstica. Apesar dos avanços, ainda há desafios na melhoria da prática desse regime, exigindo um Judiciário preparado para adaptar as diretrizes legais às especificidades de cada caso, de forma a proteger verdadeiramente o bem-estar da criança. 

Dessa forma, a guarda compartilhada consolida-se como um modelo jurídico robusto para a proteção dos direitos das crianças, mas sua eficácia depende de uma estrutura de suporte integral e de uma atuação judicial sensível e comprometida com a promoção de um ambiente familiar saudável e seguro para o desenvolvimento infantil. 

REFERÊNCIAS 

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1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: Gabriellesouza1409@gmail.com. ORCID:https://orcid.org/0009-0002-6274-6230.