ANÁLISE DA PARTE ESPECIAL – DIREITO DE FAMÍLIA (ARTIGO 1.511 AO ARTIGO 1.783-A) – DO PROJETO DE LEI N. 4 DE 2025 DO SENADO FEDERAL

ANALYSIS OF THE SPECIAL PART – FAMILY LAW (ARTICLES 1,511 TO 1,783-A) – OF FEDERAL SENATE BILL N. 4º OF 2025

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511221507


Mariana Dias Vinhal1
Júlio Alves Caixêta Júnior2


Resumo: Este artigo tem como finalidade examinar as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe uma ampla reformulação da Parte Especial do Código Civil referente ao Direito de Família, abrangendo os artigos 1.511 ao 1.783-A. A pesquisa busca compreender os fundamentos da proposta legislativa, seus impactos jurídicos e sociais, bem como discutir os desafios e possíveis lacunas decorrentes das mudanças. Utilizando metodologia documental e comparativa, o estudo oferece uma análise crítica das transformações legais propostas, contribuindo para o debate qualificado sobre a atualização do ordenamento jurídico familiar brasileiro. O estudo concluiu que o Projeto de Lei n. 4/2025, ao reformular o tratamento do casamento, da união estável, da filiação, do poder familiar e dos institutos assistenciais, tende a aproximar o Direito de Família dos valores constitucionais de dignidade, igualdade e reconhecimento da pluralidade de entidades familiares. A comparação entre o Código Civil vigente e o texto projetado indica o fortalecimento da autonomia no planejamento familiar, o reconhecimento de novas formas de organização parental e a consolidação do divórcio como direito potestativo, com potencial de ampliar a autodeterminação dos sujeitos e a segurança jurídica das relações familiares. Nesse contexto, o projeto se revela como proposta de atualização do regime jurídico das famílias em consonância com a Constituição de 1988.

Palavras-chave: Direito de Família. Reforma legislativa. Projeto de Lei nº 4/2025. Código Civil. Relações familiares.

Abstract: This article examines the amendments proposed by Bill No. 4/2025, which aims at a broad reform of the Special Part of the Brazilian Civil Code regarding Family Law, covering articles 1,511 to 1,783-A. The research seeks to understand the grounds of the legislative proposal, its legal and social impacts, and to discuss the challenges and possible gaps arising from the changes. Using a documentary and comparative methodology, the study offers a critical analysis of the proposed legal transformations and contributes to the qualified debate on the updating of the Brazilian family law system. The study concludes that Bill No. 4/2025, by reformulating the legal treatment of marriage, stable union, filiation, parental authority and protective institutions, tends to bring Family Law closer to the constitutional values of dignity, equality and recognition of the plurality of family entities. The comparison between the current Civil Code and the draft text indicates the strengthening of autonomy in family planning, the recognition of new forms of parental organization and the consolidation of divorce as a potestative right, with the potential to expand individual self-determination and legal certainty in family relations. In this context, the bill emerges as a proposal to update the legal regime of families in accordance with the 1988 Constitution.

Keywords:. Family Law. Bill No. 4/2025. Civil Code. Family relations. Legislative reform. Autonomy. Equality.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objetivo examinar as mudanças propostas pelo Projeto de Lei n. 4, de 2025 do Senado Federal na Parte Especial do Código Civil de 20023, especificamente no Direito de Família, abrangendo os artigos 1.511 ao 1.783-A. A reforma dessa parte do ordenamento jurídico possui grande relevância, pois envolve normas que regulam as relações familiares, incluindo casamento, união estável, parentesco, filiação, poder familiar, alimentos, tutela, curatela e tomada de decisão apoiada.

A principal motivação para a formulação desse projeto de lei decorre da necessidade de modernização do Direito de Família diante das transformações sociais e culturais ocorridas nas últimas décadas. A crescente diversidade das configurações familiares, o avanço dos direitos fundamentais e a evolução das concepções jurídicas sobre autonomia e igualdade demandam uma atualização das normas vigentes, garantindo maior segurança jurídica e coerência com os princípios constitucionais.

O objetivo geral deste estudo é compreender e avaliar, de forma crítica, as mudanças sugeridas pelo Projeto de Lei n. 4/2025 no Direito de Família, identificando seus impactos jurídicos, sociais e econômicos. Como objetivos específicos, pretende-se:

  • Comparar a redação atual do Código Civil de 2002 com as modificações propostas pelo projeto de lei, destacando as principais alterações normativas;
  • Examinar os fundamentos jurídicos e sociais das mudanças sugeridas, considerando a doutrina e a jurisprudência sobre o tema;
  • Discutir os possíveis efeitos práticos das novas disposições no cotidiano das relações familiares e nas decisões judiciais;
  • Identificar desafios interpretativos e possíveis lacunas na reforma legislativa, sugerindo alternativas para o aprimoramento do texto legal.

A metodologia adotada nesta pesquisa é a de análise documental e comparativa, com base na legislação vigente, no texto do Projeto de Lei n. 4/2025. A investigação será conduzida por meio da leitura crítica dos dispositivos alterados, sua contextualização no ordenamento jurídico brasileiro e a avaliação de suas implicações práticas.

A justificativa para a realização deste estudo reside na importância do Direito de Família para a estruturação da sociedade e na necessidade de compreensão das mudanças legislativas propostas. Acadêmicos, operadores do direito e formuladores de políticas públicas devem estar atentos aos impactos dessas reformas, assegurando que os novos dispositivos legais promovam justiça, segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais.

A pergunta que motivou esta pesquisa é: as alterações propostas pelo Projeto de Lei n. 4/2025, do Senado Federal, aprimoram a regulamentação das relações familiares no Brasil, garantindo maior proteção jurídica e alinhamento com os princípios constitucionais? Por meio dessa análise, busca-se contribuir para um debate qualificado sobre a reforma do Código Civil, auxiliando na compreensão dos desafios e benefícios das novas disposições normativas e incentivando um diálogo construtivo entre legisladores, juristas e a sociedade.

O próximo capítulo apresentará a análise comparativa detalhada das mudanças propostas no Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal. Essa análise será conduzida artigo por artigo, permitindo uma compreensão aprofundada das alterações sugeridas e de seus impactos jurídicos. Para facilitar a exposição e tornar a comparação entre a legislação atual e a reforma mais didática, cada artigo será analisado por meio de um quadro explicativo, estruturado da seguinte forma:

Quadro 1: Modelo da análise do projeto.

DESCRIÇÃO DO ARTIGO do
CÓDIGO CIVIL DE 2002
DESCRIÇÃO DO ARTIGO do
Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal
COMENTÁRIOS

Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.

Assim, temos: 

a) Primeira coluna: apresenta a redação vigente do Código Civil de 2002, possibilitando a identificação das normas atualmente em vigor.

b) Segunda coluna: conterá a nova redação proposta pelo Projeto de Lei n. 4/2025, destacando as modificações sugeridas.

c) Linha inferior: trará uma análise crítica da alteração, abordando os fundamentos da mudança, seus possíveis efeitos práticos e eventuais desafios interpretativos.

É importante ressaltar que os artigos que não sofreram qualquer alteração não serão incluídos no quadro, pois permanecem inalterados e continuam com a mesma redação do Código Civil de 2002. Essa metodologia permitirá uma visão clara e objetiva das transformações legislativas, promovendo um debate jurídico qualificado sobre a reforma do Código Civil.

Dessa forma, a pesquisa contribuirá para o entendimento das implicações sociais, econômicas e jurídicas das alterações propostas, auxiliando acadêmicos, operadores do direito e formuladores de políticas públicas na avaliação do impacto dessas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.

2. COMENTÁRIOS AO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: artigo por artigo | inciso por inciso | alínea por alínea

Quadro 2: Análise do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal4. 

DESCRIÇÃO DO ARTIGO do
CÓDIGO CIVIL DE 2002
DESCRIÇÃO DO ARTIGO do
Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal
COMENTÁRIOS
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.Art. 1.511. Revogado. 
O art. 1.511 não cria regras concretas, apenas reafirma um valor: igualdade e comunhão no casamento. Essa ideia já está garantida pela Constituição Federal (art. 226, § 5º), que prevê expressamente a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal. O projeto busca simplificar e eliminar sobreposições, entendendo que esse artigo era repetição da Constituição e de outros dispositivos do próprio Código (arts. 1.565 e seguintes, que tratam diretamente dos deveres conjugais).
Art. 1.511-A. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício deste direito, vedada qualquer forma de coerção, por parte de instituições privadas ou públicas. 
§ 1º A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis. 
§ 2º O cuidado físico e psíquico que se deva dar a gestante ou a quem pretende engravidar é tema concernente à intimidade da vida familiar com o suporte de assistência médica que o Estado deve prestar à família.
Este artigo reforça que o planejamento familiar é um direito individual do casal, que pode decidir sobre ter filhos ou não, e sobre quando ter filhos, sem interferências externas. A ideia central é a autonomia do casal para tomar essas decisões5.

A responsabilidade do Estado é garantir que existam recursos educacionais e financeiros para que os casais possam exercer o direito ao planejamento familiar de forma plena. Além disso, a proibição de coerção, seja por instituições privadas ou públicas, assegura que essa decisão seja realmente livre e não influenciada por pressões externas.

O projeto reflete a valorização da vida desde o estágio pré-uterino e uterino, reconhecendo a dignidade inerente à vida humana em todos os seus estágios iniciais, evidenciando a importância de dar dignidade a vida em desenvolvimento e enfatiza a responsabilidade da paternidade e maternidade. A menção à “potencialidade da vida humana pré-uterina” e à “vida humana pré-uterina e uterina” sugere um reconhecimento da importância desses estágios na visão do Estado sobre o desenvolvimento e a dignidade humana. No entanto, a aplicação prática desse reconhecimento pode influenciar políticas públicas de planejamento familiar e políticas relacionadas à saúde reprodutiva e aos direitos dos nascituros.

O projeto destaca que o Estado é responsável por fornecer suporte médico adequado, garantindo que as necessidades de saúde física e mental da gestante sejam atendidas. A ênfase na “intimidade da vida familiar” ressalta a importância de respeitar a privacidade das decisões relacionadas ao planejamento familiar, enquanto o suporte do Estado deve garantir que esse cuidado seja acessível e apropriado.
Art. 1.511-B. São reconhecidas como famílias as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família parental.
 § 1º A família parental é a composta por, pelo menos, um ascendente e seu descendente, qualquer que seja a natureza da filiação, bem como a que resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais. 
§ 2º Para a preservação dos direitos atinentes à formação da família parental, é facultado a todos os seus membros declararem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade pessoal e patrimonial entre seus membros e postularem a averbação dessa declaração nos respectivos assentos de nascimento, na forma do § 1º do art. 10 deste Código, sem que essa providência lhes altere o estado familiar; 
§ 3º A família parental cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que dividem fraternalmente a mesma morada.
Este artigo representa uma expansão significativa na compreensão legal da família no Brasil, vez que, o projeto passa a reconhecer arranjos familiares não conjugais, que já são frequentes (ex.: irmãos que cuidam um do outro; avós que criam netos). Ao reconhecer a família parental como uma estrutura legítima, o Código Civil passa a abranger um espectro mais amplo de arranjos familiares que podem não se encaixar nas definições tradicionais de casamento ou união estável. Essa mudança no Código Civil reflete uma adaptação às novas configurações familiares e às necessidades jurídicas e sociais contemporâneas, reconhecendo a diversidade das formas familiares existentes na sociedade brasileira.

O dispositivo do projeto também estabelece que a família parental gera obrigações recíprocas de suporte, sobrevivência e sustento entre aqueles que dividem fraternalmente a mesma morada. Dessa forma, reflete um movimento de atualização do Código Civil, que deixa de repetir enunciados constitucionais e passa a contemplar de forma normativa e efetiva a diversidade dos arranjos familiares existentes na sociedade brasileira.
Art. 1.511-C. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado:
I – interferir na comunhão de vida instituída pela família;
II – obstar os direitos da família parental;
III – negar a quem vive sozinho ou às famílias parentais a proteção pessoal que a lei destina às famílias conjugais e ao seu patrimônio mínimo;
IV – privar a mulher gestante de tratamento digno durante a gestação e de parto seguro, em companhia de quem ela escolher.
Este artigo estabelece restrições destinadas a assegurar o respeito e a proteção das diversas formas de família e da mulher gestante, determinando que eventuais interferências ou negativas são vedadas tanto por entes públicos quanto privados.

O inciso I garante a autonomia e a privacidade das famílias, em consonância com o princípio da não intervenção estatal, ao vedar qualquer forma de intromissão externa na vida familiar. Abrange, portanto, a proibição de condutas que possam comprometer a convivência ou a organização cotidiana da família, reforçando a necessidade de resguardar sua intimidade e as decisões próprias de seus membros. O inciso II assegura a efetividade dos direitos da família parental, permitindo que todas as formas familiares legalmente reconhecidas possam usufruir integralmente das proteções previstas no ordenamento jurídico. Tal previsão evidencia o compromisso com a inclusão e a equiparação normativa entre diferentes arranjos familiares, conferindo-lhes tratamento jurídico uniforme.
O inciso III veda a prática de discriminação em face de pessoas que vivem sozinhas ou de famílias parentais no tocante à proteção legal e patrimonial. Dessa forma, o dispositivo garante igualdade de tratamento e de acesso às salvaguardas jurídicas, eliminando distinções indevidas entre famílias conjugais, famílias parentais ou indivíduos que optem por viver de forma independente. O inciso IV assegura à mulher gestante o direito a um tratamento digno e seguro durante a gravidez e o parto, incluindo a prerrogativa de ser acompanhada pela pessoa de sua escolha. Esta proteção reforça a importância da dignidade e do bem-estar da gestante, assegurando cuidados adequados sob a perspectiva física, emocional e jurídica.

Em conjunto, tais disposições fortalecem um ambiente normativo de respeito à diversidade das configurações familiares e de proteção às necessidades específicas da gestante, representando avanço relevante na promoção da dignidade da pessoa humana e na consolidação dos direitos fundamentais no Brasil.
Art. 1.511-D. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado porque o direito ao divórcio é incondicionado, constituindo direito potestativo da pessoa.
O artigo confirma que o direito ao divórcio é incondicionado, ou seja, não depende de condições específicas para ser exercido. Qualquer pessoa tem o direito de pedir o divórcio sem necessidade de justificar sua decisão com base em motivos ou situações específicas. 

O termo “direito potestativo” refere-se a um direito que pode ser exercido a qualquer momento pela vontade de seu titular, independentemente de qualquer condição ou necessidade de aprovação por parte de outra pessoa. No contexto do divórcio, isso significa que um cônjuge pode optar pelo divórcio sem a necessidade de concordância ou justificativa adicional, refletindo a sua autonomia e direito pessoal.

Essa disposição reforça o princípio da autonomia individual e da liberdade pessoal nas relações matrimoniais, garantindo que as pessoas possam tomar decisões sobre seu casamento sem imposições externas. Ao declarar que o direito ao divórcio é incondicionado, o artigo simplifica o processo para aqueles que desejam se divorciar, eliminando a necessidade de atender a condições ou justificativas adicionais para a dissolução do casamento.

Essa mudança reflete uma abordagem mais moderna e humanista para o direito de família, reconhecendo a importância da liberdade pessoal e da dignidade em relacionamentos conjugais.
Art. 1.511-E. O trâmite legal para a procedimento pré-nupcial, celebração do casamento e registro da conversão da união estável em casamento são gratuitos, nos termos da lei.
A inclusão deste artigo visa garantir que os procedimentos legais para o casamento e a conversão da união estável em casamento sejam gratuitos, o que elimina barreiras financeiras que poderiam limitar o acesso a esses serviços essenciais. Ao estabelecer que esses processos são gratuitos, o artigo promove a inclusão e garante que todas as pessoas tenham acesso a formalizar suas uniões legais, independentemente de sua situação financeira.

O trâmite pré-nupcial refere-se aos procedimentos e formalidades que antecedem o casamento, como o processo de habilitação e a apresentação dos documentos necessários. A gratuidade deste processo facilita a preparação e a formalização do casamento, tornando-o mais acessível para todos os casais. A gratuidade da celebração do casamento (cerimônia civil) garante que todos os casais possam formalizar legalmente sua união sem custos adicionais, promovendo igualdade no acesso ao reconhecimento legal do casamento.

O registro da conversão da união estável em casamento é um processo pelo qual uma união estável é formalmente convertida em um casamento legal. A gratuidade deste registro assegura que casais em união estável possam facilmente obter o status legal de casamento, formalizando a união, sem custos adicionais que poderiam desencorajar essa formalização.

A gratuidade reduz barreiras econômicas, garantindo que todos os casais, independentemente de sua situação financeira, possam formalizar seu relacionamento e ter acesso aos direitos e deveres legais associados ao casamento. A medida promove a igualdade e a justiça ao garantir que o acesso aos procedimentos legais não seja limitado por questões econômicas, ajudando a evitar discriminações baseadas na renda.
Art. 1.511-F. O estado civil pessoal comprova-se pelos assentos do registro civil das pessoas naturais, lançados nos termos deste Código e da legislação em vigor.
O dispositivo estabelece que o estado civil da pessoa natural, como solteiro, casado, separado, divorciado ou viúvo, só pode ser comprovado por meio dos assentos do registro civil, que constituem documentos públicos dotados de fé pública.

A norma possui duas funções centrais, sendo, a primeira, definir o meio de prova, restringindo a comprovação do estado civil exclusivamente às informações constantes no registro civil. Dessa forma, declarações particulares ou outros documentos que não tenham respaldo registral não possuem valor jurídico suficiente para atestar o estado civil. A segunda função é assegurar a conformidade com a legislação vigente, determinando que os registros estejam em estrita observância ao Código Civil e à legislação complementar, como a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa exigência garante a atualização e a uniformidade dos dados, evitando contradições, duplicidades e fortalecendo a segurança jurídica.
Art. 1.511-G. Alterações lançadas no registro civil de pessoas naturais, por vontade manifestada pelos interessados, nos termos do § 1º do art. 10, deste Código, não prejudicam interesses de terceiros, nem alteram o estado civil do interessado.
O artigo se refere às mudanças que podem ser feitas no registro civil (como nome, sobrenome, ou outros dados pessoais) a partir da vontade manifestada pelas próprias pessoas interessadas, conforme estipulado no § 1º do art. 10 do Código Civil. Estas alterações são realizadas com base na solicitação ou desejo expresso dos indivíduos, refletindo uma mudança pessoal ou administrativa que não afeta diretamente a substância legal do estado civil.

O artigo garante que essas alterações no registro civil não devem prejudicar os interesses de terceiros. Isso significa que, apesar das mudanças feitas no registro, os direitos e obrigações de terceiros, que possam estar baseados nos registros anteriores, permanecem inalterados. Essa disposição é crucial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas que dependem das informações registradas, protegendo os interesses de pessoas que possam estar vinculadas a esses registros, como em contratos, heranças, e outras situações legais.

O artigo especifica que as alterações no registro civil não alteram o estado civil do interessado. Ou seja, mudanças como alterações de nome não modificam a situação legal de estado civil da pessoa (como solteiro, casado, divorciado, etc.). A manutenção do estado civil assegura que, apesar das mudanças no nome ou outros dados pessoais, a condição legal de estado civil da pessoa permaneça constante e reconhecível nos registros e documentos oficiais.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.Art. 1.512. Revogado.
A revogação do artigo 1.512 indica uma mudança na política de gratuidade para a celebração do casamento e a isenção de custas associadas. Isso pode afetar a acessibilidade ao casamento civil, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Com a revogação, podem ser introduzidas taxas ou custas para a celebração do casamento e para a obtenção de certidões e registros, o que pode impactar os cidadãos em termos de custo financeiro.
Art. 1.512–A. A relação de parentesco pode ter causa natural ou civil.
§ 1º O parentesco é natural se resultar de consanguinidade, ainda que o nascimento tenha sido propiciado por cessão temporária de útero.
§ 2º O parentesco é civil, conforme resulte de socioafetividade, de adoção ou de reprodução assistida em que há a utilização de material genético de doador.
O projeto estabelece que a relação de parentesco pode ter origem natural ou civil. O parentesco natural decorre da consanguinidade, ou seja, do vínculo biológico entre pessoas, incluindo as situações em que o nascimento ocorre por meio de cessão temporária de útero, reconhecendo assim a maternidade ou paternidade biológica mesmo em casos de gestação por substituição. Já o parentesco civil surge de vínculos jurídicos ou afetivos que independem da consanguinidade, sendo reconhecido quando resulta da socioafetividade, da adoção ou das técnicas de reprodução assistida que utilizam material genético de doador.

Dessa forma, a norma amplia o conceito de parentesco ao abarcar tanto laços biológicos quanto afetivos e jurídicos, assegurando proteção legal às diferentes formas de constituição familiar previstas na sociedade contemporânea.
Art. 1512-B. Qualquer que seja a causa, o parentesco pode se dar em linha reta ou colateral.
O artigo representa uma clarificação importante sobre a natureza das relações de parentesco, estabelecendo que o parentesco pode ocorrer em linha reta ou colateral, independentemente da sua causa, seja ela natural ou civil. Traz uma definição clara sobre as formas de parentesco, garantindo que todas as relações, sejam elas biológicas ou estabelecidas por outras vias legais, sejam reconhecidas de maneira uniforme e compreensiva.
Art. 1.512-C. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendente e descendente, seja o parentesco natural ou civil.
Esclarece que parentes em linha reta são aqueles que têm uma relação de ascendência e descendência, englobando tanto o parentesco natural quanto o civil. Isso evidencia que a lei reconhece igualmente vínculos biológicos e legais (como os formados por adoção ou socioafetividade) dentro dessa estrutura familiar. Essa atualização assegura clareza e equidade na aplicação de direitos e deveres relacionados a alimentos e outras questões jurídicas familiares.

A regra reforça a equiparação jurídica entre as diversas formas de constituição da família, assegurando que todos os descendentes e ascendentes, sejam biológicos ou não, gozem dos mesmos direitos e deveres decorrentes do parentesco.
Art. 1.512-D. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, natural ou civil, sem descenderem umas das outras.
Define parentes em linha colateral, ou também chamada de linha transversal, como aqueles que descendem de um mesmo tronco familiar, mas sem uma relação direta de ascendência ou descendência entre si. O projeto garante uma compreensão mais clara e organizada das relações colaterais, refletindo a complexidade das estruturas familiares e suas implicações jurídicas.
Art. 1.512-E. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente.
O artigo estabelece como calcular os graus de parentesco: na linha reta, conta-se o número de gerações entre ascendentes e descendentes; na linha colateral, conta-se o número de gerações subindo até um ascendente comum e descendo até o outro parente. Essa definição oferece uma base clara e sistemática para determinar a proximidade de parentesco, facilitando a aplicação de normas legais relacionadas a direitos e deveres familiares.
Art. 1.512-F. Cada cônjuge ou convivente, no casamento ou na união estável, é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º A afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes, qualquer que seja o grau, e aos irmãos do cônjuge ou convivente.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com o divórcio ou com a dissolução da união estável.
O artigo estabelece que, no casamento ou na união estável, cada cônjuge ou convivente tem vínculo de afinidade com os parentes do outro, abrangendo ascendentes, descendentes e irmãos. Esse vínculo, chamado parentesco por afinidade, cria relações jurídicas que se somam às de consanguinidade ou civis já existentes. Importante evidenciar ainda que, o vínculo de afinidade não se extingue com o divórcio ou dissolução da união estável na linha reta, assegurando a continuidade das relações legais e sociais mesmo após o término da união. Isso promove maior clareza e estabilidade nas relações familiares e suas implicações jurídicas.

Esse dispositivo tem relevância prática em diferentes áreas do Direito, como nos impedimentos matrimoniais, nas regras de impedimento em processos judiciais e administrativos, e nas obrigações que podem surgir do parentesco por afinidade. Ao disciplinar a matéria, o Código Civil busca assegurar a estabilidade e a coerência das relações familiares ampliadas, reconhecendo que laços jurídicos e sociais permanecem relevantes mesmo quando se desfaz o vínculo conjugal originário.
Art. 1.512-G. Cônjuges e conviventes não são parentes, mas parceiros de comunhão de vida por decorrência de casamento ou de união estável, presente o vínculo conjugal ou convivencial.
Parágrafo único. Os filhos provindos de outros relacionamentos do cônjuge ou do convivente são enteados e desse fato não decorre, por si só e necessariamente, vínculo de filiação socioafetiva.
O artigo esclarece que cônjuges e conviventes não são parentes, mas sim parceiros unidos pelo casamento ou união estável. Dessa forma, o ordenamento jurídico distingue o laço conjugal do parentesco, reforçando que o matrimônio ou a união estável cria um vínculo próprio e específico, que não se confunde com a relação de parentesco natural ou civil.

O parágrafo único acrescenta importante ressalva quanto aos filhos oriundos de relacionamentos anteriores de um dos cônjuges ou conviventes. Esses são juridicamente reconhecidos como enteados, mas essa condição, por si só, não gera automaticamente vínculo de filiação socioafetiva. Ou seja, a simples existência da relação conjugal ou convivencial não basta para atribuir ao padrasto ou madrasta a posição de pai ou mãe socioafetivo, sendo necessária a demonstração concreta da vontade e da prática de relação de paternidade ou maternidade no âmbito afetivo e social.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.Art. 1.513. Revogado.
O artigo 1.513 do Código Civil, antes da atualização legislativa, estabelecia que era vedado a qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Essa redação estava diretamente vinculada ao princípio da intervenção mínima, assegurando a proteção da autonomia e da privacidade familiar, ao impedir intromissões externas que pudessem afetar a convivência e a organização interna da família.

Com a revogação do dispositivo, essa proteção deixou de estar expressamente prevista no texto do Código Civil. Isso não significa, contudo, a ausência de tutela à vida privada e à autonomia familiar, pois esses valores continuam resguardados pela Constituição Federal e por outros dispositivos legais, como o direito à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana. A revogação pode ser interpretada como um ajuste legislativo, que desloca a proteção da família para normas constitucionais e princípios gerais do direito civil, evitando repetições ou sobreposições normativas.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.Art. 1.514. O casamento se realiza quando duas pessoas livres e desimpedidas manifestam, perante o celebrante, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o celebrante os declara casados.Parágrafo único. Pelo casamento, os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes e responsáveis pelos encargos da família.
O artigo 1.514, em sua redação atualizada, dispõe que o casamento se realiza quando duas pessoas livres e desimpedidas manifestam, perante o celebrante, a vontade de constituir vínculo conjugal, sendo este declarado formalmente pelo próprio celebrante. Essa nova formulação substitui a redação anterior, que restringia o ato matrimonial ao homem e à mulher perante o juiz, adequando-se, assim, aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O parágrafo único acrescenta que, pelo casamento, os nubentes assumem reciprocamente a condição de consortes, compartilhando direitos e deveres, bem como a responsabilidade conjunta pelos encargos da família. Isso reforça o caráter de comunhão de vida e de solidariedade que fundamenta a instituição do casamento no direito brasileiro.

Na prática, a norma evidencia dois pontos essenciais: de um lado, a ampliação da abrangência subjetiva do instituto matrimonial, ao reconhecer a legitimidade do casamento entre quaisquer pessoas que estejam juridicamente aptas; de outro, a afirmação do casamento como um vínculo de cooperação e corresponsabilidade, que ultrapassa a mera formalidade jurídica e se projeta no âmbito da vida familiar e social.
Art. 1.514-A. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
A inclusão do artigo, formaliza a ideia de que o casamento não é apenas uma união legal, mas uma parceria baseada na igualdade e na cooperação mútua. Ao enfatizar a “comunhão plena de vida,” o artigo destaca que o casamento envolve uma parceria integral, englobando aspectos emocionais, financeiros e familiares. 

A ênfase na “igualdade de direitos e deveres” reflete um compromisso com a justiça e a equidade dentro da união, assegurando que ambos os cônjuges compartilhem responsabilidades e direitos de forma igualitária. Essa atualização é um passo importante para alinhar a legislação com os princípios contemporâneos de igualdade e parceria, promovendo uma compreensão mais moderna e equitativa das relações conjugais.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.Art. 1.515. Revogado.
A norma permitia que um casamento religioso, se cumprisse os requisitos legais e fosse devidamente registrado, teria a mesma validade e efeitos que um casamento civil. A atualização busca a revogação, indicando que a equiparação automática do casamento religioso ao casamento civil deve ser removida do Código Civil.

O projeto revoga o art. 1.515 e, em seu lugar, disciplina os efeitos civis do casamento religioso no art. 1.542-A. O casamento religioso só produz efeitos civis mediante registro, observados os mesmos requisitos do casamento civil e a habilitação. O registro deve ocorrer em 90 dias (após esse prazo, renova-se a habilitação). Mesmo sem as formalidades, o casamento religioso pode gerar efeitos civis a qualquer tempo, desde que o casal requeira o registro após cumprir a habilitação. O registro é nulo se algum consorte já tiver casamento civil anterior com terceiro. Uma vez lavrado o assento, os efeitos quanto ao estado civil retroagem à data da celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Art. 1.516. Revogado.
Revogação com realocação sistemática. O PL 4/2025 revoga o antigo art. 1.516, mas reorganiza a matéria no art. 1.542-A, mantendo a possibilidade de efeitos civis ao casamento religioso mediante registro e habilitação prévia. O registro deve ocorrer em 90 dias; esgotado o prazo, renova-se a habilitação. Mesmo sem formalidades, o casamento religioso pode ser registrado a qualquer tempo, desde que a habilitação esteja cumprida (art. 1.531). O registro é nulo se houver casamento civil anterior de qualquer consorte. Uma vez lavrado o assento, os efeitos quanto ao estado civil retroagem à data da celebração.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.517. A pessoa com dezesseis anos pode se casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
A atualização mantém a idade mínima de dezesseis anos para o casamento com autorização dos pais, mas simplifica a redação ao usar “a pessoa” em vez de “o homem e a mulher”, refletindo uma abordagem mais neutra e inclusiva. Assim, observa-se que a idade mínima é mantida e modificado apenas quanto a linguagem neutra.

O PL 4/2025 mantém a possibilidade de casamento a partir dos 16 anos, condicionada à autorização de ambos os pais ou representantes legais até a maioridade, e adota formulação neutra (“a pessoa”) em lugar de “o homem e a mulher”. Em caso de divergência entre os pais, preserva-se a remissão ao art. 1.631, parágrafo único. O regime dialoga com as regras de capacidade (art. 3º, I) e com a anulabilidade do casamento sem autorização (art. 1.550, II), cujo exercício observa o art. 1.555 do próprio PL.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.521. Não podem se casar: […]…………………..
IV – os irmãos;
V – Revogado;[…]
VII – o viúvo ou a viúva com o condenado por homicídio contra o seu consorte;
VIII – o divorciado ou ex-convivente com quem foi condenado por tentativa de homicídio contra o seu ex-consorte ou ex-convivente;
IX – as pessoas que vivem na constância de união estável, ressalvada a hipótese de conversão da própria união estável em casamento.
A proposta de atualização do Código Civil substitui o caput de “Não podem casar” por “Não podem se casar”, alteração meramente redacional que preserva o sentido proibitivo do dispositivo, sem criar novo conteúdo normativo.

O inciso IV sofre mudança substancial. A redação vigente veda o casamento “entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”. O projeto restringe o impedimento apenas aos irmãos, suprimindo a referência aos colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos). Isso reduz o alcance dos impedimentos por consanguinidade colateral e, se aprovado, afasta a nulidade do casamento por essa específica causa entre tios e sobrinhos, mantendo, porém, intocadas as vedações em linha reta e por afinidade em linha reta previstas nos demais incisos. Para a prática registral, a triagem passa a concentrar-se nos casos de irmandade, sem necessidade de estender a investigação a colaterais até o terceiro grau. O inciso V é expressamente revogado. A regra atual proibia o casamento do adotado com o filho do adotante; a revogação elimina esse impedimento específico, sem afetar os impedimentos em linha reta (que permanecem), e dialoga com a tendência de reduzir vedações não ligadas à consanguinidade direta. Em termos cartorários, desaparece a causa típica de recusa fundada no inciso V, impondo ao oficial apenas a verificação dos demais requisitos de capacidade e dos impedimentos remanescentes.

Há ainda uma reorganização das hipóteses ligadas a homicídio e tentativa de homicídio. O texto vigente proíbe que o cônjuge sobrevivente se case com quem tenha sido condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte falecido. O projeto separa as situações: mantém, no inciso VII, o impedimento para o viúvo ou viúva apenas quando houver condenação por homicídio consumado do antigo consorte; e cria o inciso VIII para vedar o casamento do divorciado ou ex-convivente com quem tenha sido condenado por tentativa de homicídio contra o seu ex-consorte ou ex-convivente. Em termos de política legislativa, a cisão dá tratamento distinto à morte consumada no contexto de viuvez e à tentativa quando a relação está dissolvida, preservando a finalidade protetiva do dispositivo e reforçando a coerência com o estado civil das partes. Na atuação prática, o registrador e o advogado devem atentar para a natureza da condenação (consumada ou tentada) e para o vínculo anterior (casamento com viuvez ou relação dissolvida), pois a pertinência do impedimento passa a depender dessa qualificação.

O novo inciso IX positiva regra que já era reconhecida na prática: quem vive na constância de união estável não pode se casar, ressalvada a conversão da própria união estável em casamento. A inserção reforça a lógica monogâmica do sistema e reduz dúvidas operacionais em cartório quando houver notícia de convivência atual. Esse ponto se articula com o capítulo que disciplina a união estável no próprio projeto, o qual explicita a incidência dos impedimentos do art. 1.521 e regula a conversão em casamento mediante certificação de ausência de impedimentos. Para além de clareza normativa, o texto sugere integração com buscas eletrônicas e registros de estado civil, o que tende a padronizar diligências pré-nupciais.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art. 1.522. ……………………………………………………Parágrafo único. Se o celebrante ou o oficial de registro tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, serão obrigados a declará-lo.
O art. 1.522 mantém, no essencial, a regra de que os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, preservando-se assim a abertura do sistema para controle social dos impedimentos imediatamente antes do ato. No entanto, houve uma mudança na terminologia e na responsabilidade de comunicar o impedimento. Agora, o parágrafo único estabelece que o celebrante ou o oficial de registro, e não mais o juiz, são obrigados a declarar qualquer impedimento de que tenham conhecimento. Isso reflete uma adaptação na atribuição de responsabilidades durante o processo de celebração do casamento, alinhando o procedimento aos novos procedimentos e práticas do registro civil.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.523. Revogado. 
A proposta revoga integralmente o art. 1.523 do Código Civil, extinguindo as tradicionais “causas suspensivas” do casamento. Com isso, deixam de existir, como categoria normativa, aqueles óbices que não invalidavam o casamento, mas impediam sua celebração até que certas condições fossem satisfeitas, como a conclusão do inventário e partilha quando o viúvo ou a viúva tivessem filhos do cônjuge falecido, o decurso do prazo de dez meses para a viúva ou mulher cujo casamento fora nulo ou anulado, a homologação ou decisão da partilha para o divorciado e a cessação da tutela ou curatela com quitação de contas para tutor e curador e alguns de seus parentes.

A revogação também alcança o parágrafo único do dispositivo, que autorizava o afastamento judicial das causas suspensivas mediante prova de inexistência de prejuízo ao herdeiro, ex-cônjuge ou pessoa tutelada/curatelada, além de prever, no caso do prazo da viúva, a prova de nascimento de filho ou inexistência de gravidez. Ao suprimir essa engrenagem, o projeto simplifica a filtragem prévia do ato matrimonial, deslocando o foco para um controle assentado em impedimentos objetivos e em verificações documentais e eletrônicas prévias.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.Art. 1.524. Revogado.
Antes da atualização permitia que parentes em linha reta (pais, avós) e colaterais de segundo grau (irmãos, tios) de um dos noivos pudessem levantar causas suspensivas contra a celebração do casamento. Essa previsão legal dava a esses familiares o direito de intervir no processo matrimonial quando houvesse suspeita de que as condições legais não estavam sendo cumpridas, principalmente em relação às causas suspensivas previstas no artigo 1.523, como pendências patrimoniais ou situações de tutela/curatela.

A função desse artigo era proteger os interesses familiares e patrimoniais, assegurando que o casamento ocorresse de maneira adequada e respeitando eventuais herdeiros ou pessoas vulneráveis. Com a revogação do artigo, foi eliminada essa possibilidade de intervenção por parte dos parentes, refletindo uma evolução na legislação, que passou a reconhecer mais autonomia e privacidade aos nubentes. O novo cenário jurídico afasta a necessidade de participação de terceiros, dando prioridade à vontade dos noivos, desde que cumpram os requisitos legais, sem a imposição de familiares ou terceiros no processo decisório do casamento.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.525. A celebração do casamento será precedida de procedimento pré-nupcial, requerido pelos nubentes, que se identificarão por meio físico ou virtual, ao oficial do Cartório de Registro Civil.
A habilitação para o casamento se dá por meio de um procedimento pré-nupcial, que pode ser feito presencialmente ou de forma virtual, facilitando o processo. Essa mudança reflete uma adaptação às tecnologias e à modernização dos serviços cartoriais, tornando o processo mais ágil e menos burocrático, enquanto ainda garante a legalidade da união. A inovação também demonstra um esforço para tornar o casamento acessível, reduzindo a complexidade e os entraves formais sem comprometer a segurança jurídica.

Do ponto de vista prático, a mudança repercute na triagem e na previsibilidade do ato. Para o cartório, a “verificação ativa” de dados públicos e bases setoriais tende a antecipar problemas que, no modelo anterior, eram percebidos apenas quando faltava algum documento ou quando surgia oposição na véspera da celebração.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei no 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei no 12.133, de 2009) Vigência.
Art. 1.526. O oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais fará buscas no sistema eletrônico de dados pessoais, acerca da idade núbil, do estado civil dos nubentes e de sua capacidade de exercício.
A nova redação do art. 1.526 desloca o eixo da antiga “habilitação com audiência do Ministério Público” para um dever objetivo do registrador: realizar buscas, em sistema eletrônico de dados pessoais, sobre idade núbil, estado civil e capacidade de exercício dos nubentes. Em vez de um rito centrado na presença do Ministério Público e no eventual envio da habilitação ao juiz, o dispositivo transforma essa etapa em verificação administrativa e tecnológica, a cargo do oficial do Registro Civil. O texto é explícito ao atribuir ao cartório a pesquisa eletrônica desses três elementos nucleares de capacidade matrimonial, que passam a ser aferidos diretamente nas bases oficiais.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.Art. 1.527. De posse dos dados exigidos neste artigo, o oficial registrador fará a verificação junto ao Sistema Nacional de Produção de Embriões, sobre possível impedimento para o casamento.
Com o projeto de atualização do Código Civil, o artigo 1.527 foi modificado para introduzir um novo mecanismo de verificação: agora, o oficial registrador deve consultar o Sistema Nacional de Produção de Embriões para verificar a existência de possíveis impedimentos ao casamento. Essa mudança reflete a evolução das preocupações legais no campo do direito familiar, incorporando a biotecnologia ao processo de habilitação matrimonial, e, possivelmente, trazendo uma abordagem preventiva relacionada a questões envolvendo reprodução assistida e direitos reprodutivos. Além disso, a digitalização do processo elimina a necessidade de publicação em editais físicos, modernizando o sistema e trazendo maior agilidade e confidencialidade.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.Art. 1.528. Qualquer dos nubentes, ou ambos, podem ser representados por procurador, devendo a procuração, que terá eficácia de noventa dias, ser outorgada por instrumento público, com poderes especiais.
O projeto substitui o antigo dever informativo do registrador por uma regra específica de representação: qualquer dos nubentes, ou ambos, podem ser representados por procurador, devendo a procuração ser pública, com poderes especiais, e ter eficácia de noventa dias.

O texto do projeto permite que qualquer um dos noivos, ou ambos, seja representado por procurador para o ato da habilitação ou celebração do casamento. A procuração deve ser outorgada por instrumento público, ter poderes específicos e validade de 90 dias. Essa mudança flexibiliza o processo matrimonial, permitindo que os noivos não precisem estar fisicamente presentes em determinadas etapas do casamento, facilitando a celebração de casamentos à distância, sem comprometer a formalidade e a segurança jurídica do processo.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.Art. 1.529. No caso da hipótese do inciso II do art. 4º deste Código, quando o nubente desejar ser auxiliado por apoiadores, o requerimento de que cuida o art. 1.525 deverá também ser firmado por dois apoiadores que tenham contribuído para a tomada de decisão, nos termos do art. 1.783-E.
O projeto reformula a norma para atender às necessidades de pessoas que, de acordo com o inciso II do art. 4º, necessitam de apoio para a tomada de decisões. Agora, quando um nubente requerer o casamento e precisar ser auxiliado por apoiadores, o requerimento de habilitação também deverá ser assinado por dois apoiadores que contribuíram para a tomada de decisão, conforme previsto no art. 1.783-E. Essa mudança reflete uma abordagem mais inclusiva, garantindo o direito ao casamento de pessoas com deficiência ou dificuldades na tomada de decisões, respeitando a autonomia dessas pessoas com o auxílio necessário.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.Art. 1.530. O requerimento de que cuida o art. 1.525 deverá ser firmado pelos representantes legais do nubente com mais de dezesseis e menos de dezoito anos de idade.
O projeto de atualização do artigo 1.530 trata do requerimento de habilitação para casamento de nubentes entre 16 e 18 anos, que deve ser assinado por seus representantes legais. Isso reflete uma mudança para regulamentar e formalizar a participação dos responsáveis legais no casamento de menores de idade, garantindo que o processo seja conduzido com o devido consentimento e supervisão de acordo com as regras legais. A alteração também está em linha com o princípio de proteção aos menores, mantendo a necessidade de autorização para o casamento.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts.1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.Art. 1.531. O oficial do Cartório após a verificação de todos os dados certificará estarem os nubentes aptos para a celebração do casamento.
O projeto de atualização do Código Civil foi simplificado. Agora, o oficial do Cartório, após verificar todos os dados, certifica que os noivos estão aptos para se casar. A nova redação reflete um processo mais ágil e moderno, com maior uso de sistemas eletrônicos e menos formalidades burocráticas, eliminando etapas como a publicação do edital em jornais ou a necessidade de intervenção do Ministério Público. O foco agora é na verificação direta dos dados e na certificação de que os nubentes atendem às exigências legais para a celebração do casamento. A mudança representa uma adaptação à modernidade e à digitalização dos procedimentos.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.Art. 1.532. Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por meio físico ou virtual em declaração escrita, assinada e instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Parágrafo único. Podem os nubentes fazer prova contrária dos fatos alegados e, verificada a falsidade das alegações, promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
O projeto de atualização reformulado para tratar dos procedimentos relacionados aos impedimentos ao casamento. Assim, os impedimentos podem ser opostos por meio físico ou virtual, com uma declaração escrita, assinada e acompanhada de provas ou indicação de onde as provas podem ser obtidas. O parágrafo único permite que os nubentes apresentem provas contrárias às alegações e promovam ações civis ou criminais contra o oponente, caso se prove que as alegações eram falsas e feitas de má-fé.

Essa mudança reflete uma abordagem mais moderna e flexível, permitindo a utilização de meios digitais para contestar impedimentos e proporcionando uma resposta legal mais eficaz contra oposição injustificada. O novo formato também é mais alinhado com as práticas atuais, facilitando a resolução de disputas e a proteção dos direitos dos noivos em um contexto mais digital e ágil.
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato.
Parágrafo único. O oficial de registro civil das pessoas naturais, ou seu preposto, se investido das funções de juiz de paz, tomará a declaração de vontade mútua dos nubentes de contrair casamento, no ato da celebração, colhendo-lhes a assinatura no termo de celebração.
O projeto do artigo 1.533 foi simplificado. Agora, o foco está na celebração do casamento conforme a data, hora e local previamente definidos. O parágrafo único introduz um novo procedimento em que o oficial de registro civil, ou seu preposto se atuar como juiz de paz, deve tomar a declaração de vontade mútua dos noivos e colher suas assinaturas no termo de celebração no ato da cerimônia. 

Essa mudança reflete uma modernização dos procedimentos, com um enfoque na formalização da declaração de vontade dos nubentes durante a cerimônia, simplificando o processo e reduzindo a burocracia. A alteração também facilita a cerimônia de casamento ao integrar diretamente a declaração de vontade e a assinatura dos noivos no ato da celebração, tornando o processo mais eficiente e direto.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.534. Revogado.
As disposições visavam assegurar a transparência e a legalidade do processo de casamento, garantindo que a cerimônia fosse realizada de forma pública e com o devido registro de testemunhas. A presença das testemunhas e a abertura das portas tinham a função de evitar fraudes e garantir que o casamento fosse realizado de acordo com as normas legais.

No projeto do Código Civil, o artigo 1.534 foi revogado, indicando uma mudança significativa nas exigências formais para a realização da cerimônia de casamento. A revogação reflete uma simplificação e modernização dos procedimentos, possivelmente permitindo maior flexibilidade e adaptabilidade às novas práticas e necessidades sociais, e reduzindo a burocracia associada ao processo de casamento.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.Art. 1.535. Se um dos nubentes ou ambos fizerem-se representar por procuradores, estes darão o assentimento e assinarão o termo.
O projeto observa que, se um ou ambos os noivos forem representados por procuradores, estes devem dar assentimento e assinar o termo de celebração do casamento. A nova redação do art. 1.535 concentra-se exclusivamente na hipótese de representação na celebração: se um ou ambos os nubentes se fizerem representar por procuradores, caberá a estes prestar o assentimento e assinar o termo. Com isso, desaparece do dispositivo a antiga fórmula solene (“eu, em nome da lei, vos declaro casados”), que deixa de integrar o texto legal nessa altura do capítulo.

A colheita da declaração de vontade mútua, antes associada expressamente à fórmula, passa a estar alocada no art. 1.533, que disciplina que a autoridade que preside o ato tomará a declaração de vontade dos nubentes e colherá a assinatura no termo de celebração.
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento assinado pelo presidente do ato e pelos cônjuges no livro próprio em que serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, se houver;
IV – o resultado das informações obtidas das pesquisas levadas a efeito pelo Cartório;
VI – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido por lei.
A nova redação do art. 1.536 conserva o núcleo: logo após a celebração, lavra-se o assento no livro próprio. O conteúdo do assento, porém, é reorganizado e simplificado: permanece a qualificação dos cônjuges (inciso I) e dos pais (inciso II), além da menção a eventual casamento anterior com a data de sua dissolução (inciso III). A principal novidade é a inclusão, como dado obrigatório, do “resultado das informações obtidas das pesquisas levadas a efeito pelo Cartório” (inciso IV), isto é, a síntese das verificações eletrônicas que passaram a integrar o procedimento pré-nupcial (idade núbil, estado civil e capacidade, nos termos do art. 1.526, e a checagem junto ao Sistema Nacional de Produção de Embriões, do art. 1.527). Por fim, mantém-se a indicação do regime de bens e, quando não for o legal de comunhão parcial, a referência à data e ao cartório onde lavrada a escritura antenupcial (inciso V). 

Desaparecem, por outro lado, três campos que constavam do modelo atual: a data da publicação dos proclamas e da celebração, a relação dos documentos apresentados e a qualificação das testemunhas. Além disso, quanto às assinaturas, o novo caput exige a do presidente do ato e a dos cônjuges, mas não mais a das testemunhas nem a do oficial do registro como signatários do assento (sem prejuízo de hipóteses especiais tratadas na seção seguinte do capítulo).
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.Art. 1.537. Revogado.
A revogação indica uma mudança significativa no processo, possivelmente refletindo uma simplificação dos procedimentos ou uma mudança na forma como as autorizações e registros são geridos. A eliminação desse requisito pode sugerir uma abordagem mais eficiente e moderna para o registro de autorizações e contratos relacionados ao casamento, alinhando-se a práticas atuais que priorizam a agilidade e a simplificação administrativa.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.538. Revogado.
A revogação do artigo 1.538 reflete uma mudança nas práticas e nos procedimentos relacionados à cerimônia de casamento. A eliminação deste artigo pode sugerir uma abordagem mais flexível ou modernizada, onde os detalhes específicos sobre a suspensão e a retratação durante a cerimônia podem ser tratados de forma diferente, possivelmente de acordo com normas mais atualizadas ou práticas alternativas. A revogação também pode indicar uma simplificação no processo de celebração do casamento, com foco em tornar as formalidades mais ágeis e adaptadas às necessidades contemporâneas.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art.1.539………………………………………………………….
§ 1º O presidente do ato será o registrador civil das pessoas naturais ou seu preposto, o qual lavrará o termo da celebração do casamento e colherá a assinatura das duas testemunhas e dos nubentes que puderem ou souberem assinar.
§ 2º O termo avulso será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
O projeto do artigo 1.539 foi reformulado, mas ainda mantém a essência do processo para situações em que a celebração do casamento ocorre fora do local habitual devido à condição de saúde de um dos nubentes. As mudanças incluem, o presidente do ato agora é o registrador civil das pessoas naturais ou seu preposto, que lavrará o termo da celebração e colherá a assinatura das testemunhas e dos nubentes que puderem ou souberem assinar. E o termo avulso deverá ser registrado no respectivo livro dentro de cinco dias e permanecerá arquivado, conforme a prática anterior.

A reformulação simplifica e moderniza o processo, alinhando-o às práticas atuais, com ênfase na documentação e formalização adequada, mesmo em circunstâncias excepcionais. O papel do registrador civil ou seu preposto é claramente definido, e o processo de registro e arquivamento do termo avulso é mantido, garantindo a continuidade e a validade legal do casamento celebrado em condições especiais.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de morte, não podendo contar com a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de três testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou colateral, até segundo grau.

O projeto modifica simplifica o casamento nuncupativo, ao evidenciar e requerer a presença de três testemunhas, em vez de seis. Além disso, o artigo especifica que as testemunhas não devem ter parentesco em linha reta ou colateral, até o segundo grau. A mudança reduz o número de testemunhas exigidas, simplificando o processo em situações de iminente risco de morte, o que pode facilitar a realização do casamento em circunstâncias urgentes. A nova redação reflete uma abordagem mais prática e ajustada às necessidades contemporâneas, mantendo a formalidade e a validade do casamento mesmo na ausência da autoridade competente.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas e o cônjuge sobrevivente comparecer perante o oficial de Registro Civil das pessoas naturais do local onde celebrado o ato, em dez dias, pedindo que lhes tome por termo, em separado, a declaração de que:
I – foram convocadas por parte do enfermo;
II – este parecia em perigo de morte, mas em seu juízo;
III – em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, a vontade de casar;
IV – foi inviável a celebração eletrônica do casamento.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, verificando não existir impedimentos ou vícios de vontade, procederá ao registro do casamento.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento e a ausência de vícios da vontade, o oficial procederá ao registro, podendo ser suscitada a dúvida em caso de recusa.
§ 3º Revogado.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença do oficial do registro, no prazo de dez dias.
O atual artigo 1.541 detalha um processo judicial para validar casamentos realizados em situações de iminente risco de morte, onde, as testemunhas deveriam comparecer à autoridade judicial para fazer declarações sobre a situação e a vontade dos contraentes. O juiz verificava a habilitação dos cônjuges e, se tudo estivesse em ordem, registrava o casamento retroativamente à data da celebração. Se o enfermo se recuperasse, poderia ratificar o casamento, dispensando as formalidades anteriores.

O projeto simplifica o rito, uma vez que, as testemunhas e o cônjuge sobrevivente devem comparecer no oficial do Registro Civil e fornecer declarações semelhantes. O oficial verifica a validade e registra o casamento, podendo questionar a idoneidade dos cônjuges se necessário. A atualização elimina o processo judicial e algumas formalidades, refletindo uma abordagem mais direta e prática.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Art. 1.542. Qualquer dos nubentes ou ambos podem ser representados na celebração por procurador investido de poderes especiais por instrumento público de procuração, este com eficácia máxima de noventa dias.
§ 1º A revogação do mandato só poderá ser feita por instrumento público e em data anterior à da celebração do casamento.
§ 2º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário, mas celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos perante o mandatário e o outro nubente.
§ 3º Não se considera como celebrado o casamento contraído em nome do mandante quando o mandatário já não mais esteja no exercício de poderes de representação.
§ 4º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
O projeto mantém a possibilidade de representação por procuração com poderes especiais, mas especifica que a revogação deve ser formalizada por instrumento público antes da celebração do casamento. A revogação não precisa ser comunicada ao mandatário, mas se o casamento ocorrer sem que o mandatário ou o outro contraente soubessem da revogação, o mandante responderá por perdas e danos. 

O artigo também reforça que o casamento não é válido se o mandatário não estiver mais com os poderes de representação. A possibilidade de casamento nuncupativo permanece para quem não estiver em risco iminente de vida.
Art. 1.542-A. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, por comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, dependendo o registro, esgotado o prazo, de novo procedimento pré-nupcial.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, depois de cumprida a exigência do art. 1.531.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O artigo 1.542-A estabelece que o registro de casamentos religiosos deve seguir os mesmos requisitos do casamento civil. Após a celebração do casamento religioso, o registro civil deve ser feito dentro de noventa dias, seja por comunicação do celebrante ou por iniciativa de qualquer interessado. Se o prazo expirar, será necessário um novo procedimento pré-nupcial. Casamentos religiosos realizados sem as formalidades exigidas pelo Código ainda terão efeitos civis se registrados posteriormente, desde que cumprida a exigência do art. 1.531. O registro civil de um casamento religioso será nulo se qualquer dos cônjuges tiver contraído outro casamento civil antes do registro.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – A – por quem ainda não atingiu a idade núbil;(…).
III – por pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º deste Código.
Antes da atualização do Código Civil, o artigo 1.548 estabelecia a nulidade do casamento apenas no caso de infração a impedimentos legais, sem especificar quais impedimentos. O projeto modifica o artigo para incluir, especificamente, a nulidade de casamentos contraídos por pessoas que ainda não atingiram a idade mínima para casar e por pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º do Código Civil, que trata das situações que tornam o casamento inválido. Assim, a nova redação traz uma definição mais clara e detalhada das condições que tornam um casamento nulo.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.Art. 1.549. A declaração de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser postulada por ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único: Em tendo conhecimento da nulidade do casamento o juiz deve declará-la de ofício.
O art. 1.549 do PL n.º 4/2025 substitui “decretação de nulidade” por “declaração de nulidade” e troca “pode ser promovida mediante ação direta” por “pode ser postulada por ação direta”, preservando a legitimação de qualquer interessado e do Ministério Público, bem como o dever judicial de reconhecimento de ofício (parágrafo único).

A mudança é predominantemente técnico-terminológica: ao preferir “declaração”, o texto alinha a linguagem à natureza declaratória das ações de nulidade — a sentença reconhece um vício originário e opera efeitos ex tunc, em contraste com o regime das anulabilidades, de feição constitutiva. Do mesmo modo, “postular” (em vez de “promover”) harmoniza o dispositivo com a terminologia processual contemporânea, sem alterar a extensão da legitimidade ativa nem o papel institucional do MP.

Em síntese, o projeto moderniza a dicção e precisa o enquadramento dogmático da nulidade matrimonial, mantendo o conteúdo normativo essencial: causas de nulidade (art. 1.548), ação direta por interessados/MP e declaração ex officio pelo juiz quando tomar conhecimento do vício.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – Revogado;
II – da pessoa com mais de dezesseis anos de idade, em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por erro, dolo ou coação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 138 a 155 deste Código;
IV – das pessoas referidas no inciso II do art. 4º deste Código que não obtiveram o auxílio de apoiadores, quando assim o tiverem desejado;
V – Revogado;
VI – Revogado;
VII – quando celebrado em descumprimento da forma para o casamento, conforme prevista neste Código e na legislação sobre registros públicos.
§ 1º Revogado.
§ 2º A pessoa com deficiência, em idade núbil, poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade, cabendo ao oficial do Registro Civil fornecer os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistida disponíveis para que ela tenha garantido o direito de compreender o sentido do casamento e de livremente manifestar-se no momento da celebração.
O art. 1.550 do PL n.º 4/2025 reconfigura o regime das anulabilidades do casamento, promovendo revogações textuais e uma reorganização dos fundamentos legais. Três incisos tradicionais são suprimidos (I, V e VI), ao passo que se preserva a hipótese de anulação por ausência de autorização quando o nubente tem mais de dezesseis anos e se encontra em idade núbil (inc. II). O vício da vontade é redimensionado por fórmula expressa — “erro, dolo ou coação” — com remissão direta à Parte Geral (arts. 138 a 155), aproximando o sistema matrimonial dos critérios gerais de invalidade negocial (inc. III)6.

Inova-se ao prever a anulabilidade dos casamentos das pessoas referidas no inciso II do art. 4º que não obtiveram o auxílio de apoiadores, quando assim o desejaram (inc. IV), conexão que é reforçada no procedimento pré-nupcial (art. 1.529) ao exigir a assinatura de dois apoiadores quando houver decisão apoiada; com isso, o projeto integra o instituto da tomada de decisão apoiada ao direito matrimonial, deslocando o foco de incapacidades abstratas para garantias de apoio e acessibilidade decisória. Ainda, substitui-se a antiga cláusula de “incompetência da autoridade celebrante” por uma causa de anulabilidade por descumprimento da forma prevista no Código e na legislação registral (inc. VII), sinalizando alinhamento mais estreito com o regime de registros públicos.

No plano dos parágrafos, revoga-se o §1º, e o §2º é reescrito para assegurar que a pessoa com deficiência, em idade núbil, possa contrair matrimônio com recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva providos pelo Registro Civil, a fim de garantir compreensão e manifestação livre no ato.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.Art. 1.551. Revogado.
O artigo previa que o casamento não poderia ser anulado por motivo de idade se dele resultasse uma gravidez, priorizando a proteção do nascituro e a estabilidade familiar. A norma refletia uma visão tradicional sobre a importância de formalizar a união em situações de gravidez, independentemente da idade dos cônjuges.

Com a revogação do artigo, essa regra deixa de valer, retirando a obrigatoriedade de manter um casamento nessas circunstâncias. A mudança reflete uma evolução nas garantias de autonomia individual e na igualdade de direitos, dando mais liberdade às partes envolvidas para decidir sobre o casamento, sem a imposição de mantê-lo por conta de uma gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.552. Revogado.
O artigo prevê a anulação do casamento de menores de 16 anos, resguardando os direitos desses jovens e possibilitando que a iniciativa partisse não apenas do próprio cônjuge menor, mas também de seus representantes legais ou ascendentes. Isso visava proteger menores de uniões forçadas ou precoces, reconhecendo sua vulnerabilidade.

Com a revogação do artigo, o casamento de menores de 16 anos tornou-se proibido, refletindo uma mudança legal mais ampla que valoriza a proteção integral da criança e do adolescente. A revogação elimina a possibilidade de tais uniões, alinhando-se a uma visão contemporânea de proteção dos direitos dos menores e combate a práticas como o casamento infantil.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.Art. 1.553. Revogado. 
O artigo 1.553 permiti que menores que contraírem casamento antes da idade núbil (16 anos) podem confirmá-lo ao atingir essa idade. A confirmação poderia ocorrer com autorização dos representantes legais ou, na ausência desta, por meio de suprimento judicial. Esse dispositivo busca validar casamentos realizados precocemente, permitindo que fossem formalizados quando o menor atingisse a maturidade legal.

Com a revogação desse artigo, o Código Civil alinhando-se a uma abordagem mais rigorosa contra casamentos infantis ou precoces. A revogação reforça a proteção dos direitos de menores, impedindo a regularização de uniões realizadas antes da idade mínima permitida, em consonância com políticas públicas de proteção à infância e adolescência.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.Art. 1.554. Revogado.
A legislação prevê que o casamento é válido mesmo que celebrado por alguém sem competência legal para atuar como juiz de casamentos, desde que essa pessoa exercesse publicamente essa função e registre o ato no Registro Civil.

A revogação do artigo, promove uma flexibilidade, estabelecendo maior rigor quanto à exigência de competência legal para a celebração de casamentos. A mudança busca garantir que o ato matrimonial seja conduzido por autoridades devidamente habilitadas, aumentando a segurança jurídica dos casamentos celebrados no Brasil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.555. O casamento da pessoa com dezesseis anos ou mais de idade, em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz, se ela ocorrer entre os seus 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, demonstrado aprovar a celebração. 
O art. 1.555, na proposta do PL n.º 4/2025, preserva a lógica de proteção ao consentimento do nubente adolescente, mas recalibra o enunciado e precisa marcos etários e processuais. O caput reafirma a anulabilidade do casamento da pessoa com dezesseis anos ou mais, em idade núbil, sem autorização do representante legal, condicionando a anulação ao ajuizamento da ação em 180 dias por iniciativa do próprio incapaz (quando atingir a capacidade), de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. 

O §1º mantém a estrutura tradicional de contagem do prazo (cessação da incapacidade; data do casamento; ou morte do incapaz), mas explicita que a última hipótese só ocorre “se ela [a morte] ocorrer entre 16 e 18 anos”, detalhe que delimita temporalmente a legitimidade pós-morte e evita interpretações extensivas para além do recorte etário protegido. O §2º conserva a convalidação pelo assentimento: não se anula o casamento quando os representantes legais tenham assistido à celebração ou demonstrado aprová-la “por qualquer modo”, atualização redacional que substitui a fórmula anterior (“manifestado sua aprovação”) sem alteração material relevante. 

Em conjunto com o art. 1.550, II (anulabilidade por falta de autorização do representante legal para maiores de 16 em idade núbil), o dispositivo harmoniza o subsistema de anulabilidades: (a) fixa idade-gatilho compatível com a idade núbil; (b) mantém o prazo decadencial curto para estabilizar o estado civil; e (c) prestigia a segurança jurídica pela convalidação quando há anuência familiar.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.Art. 1.556. Revogado. 
A proposta revoga integralmente o art. 1.556 (“erro essencial quanto à pessoa do outro”) e, em movimento correlato, também suprime os arts. 1.557 e 1.558, deslocando o regime dos vícios da vontade para dois eixos: (i) o art. 1.550, III, que passa a enunciar, de forma sintética, as hipóteses de erro, dolo e coação, com remissão à Parte Geral (arts. 138 a 155), e (ii) o art. 1.559, que define a legitimação ativa para a anulação (“somente o cônjuge que incidiu em erro essencial, sofreu coação ou foi vítima de dolo”) e, em conjunto com o art. 1.560, recalibra os prazos decadenciais de propositura da ação.

Com isso, o PL abandona o detalhamento casuístico tradicional do casamento (p.ex., “erro essencial quanto à pessoa”) e reintegra o matrimônio ao sistema geral da teoria dos vícios do consentimento, favorecendo uniformidade interpretativa entre os negócios jurídicos e o ato matrimonial. O resultado é uma racionalização sistemática: a causa de anulabilidade deixa de depender de rol específico no capítulo do casamento e passa a ser lida à luz dos critérios gerais de erro, dolo e coação, enquanto os dispositivos matrimoniais concentram-se na legitimação e na temporalidade da tutela.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.557. Revogado.
O art. 1.557 é expressamente revogado pelo PL 4/2025, o que sinaliza o abandono do rol casuístico de “erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge” como fundamento autônomo de anulabilidade do casamento. Em lugar do catálogo tradicional, o projeto reintegra os vícios do consentimento ao regime geral dos negócios jurídicos: o art. 1.550, III passa a enunciar erro, dolo e coação como causas de anulabilidade, com remissão à Parte Geral (arts. 138 a 155), enquanto o art. 1.559 define a legitimação ativa (“somente o cônjuge que incidiu em erro essencial, sofreu coação ou foi vítima de dolo”) e o art. 1.560 reordena prazos decadenciais. 

Desse modo, o matrimônio deixa de operar com um elenco próprio de “erros essenciais” e passa a compartilhar os critérios gerais de vícios da vontade, o que tende a uniformizar a interpretação entre contratos e atos familiares, reduzindo debates sobre o alcance de tipos legais específicos (identidade, honra, moléstia etc.).
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.Art. 1.558. Revogado. 
O art. 1.558 é revogado pelo PL 4/2025, eliminando a previsão específica de anulabilidade por coação no capítulo do casamento e realocando o tema para três pontos: (i) o art. 1.550, III, que passa a mencionar erro, dolo e coação como causas de anulabilidade com remissão à Parte Geral; (ii) o art. 1.559, que define a legitimação ativa (“somente o cônjuge que incidiu em erro essencial, sofreu coação ou foi vítima de dolo”); e (iii) o art. 1.560, IV, que fixa prazo decadencial de quatro anos para a ação quando houver coação ou dolo. O movimento abandona a descrição casuística típica do direito de família e submete o vício do consentimento matrimonial aos critérios gerais dos defeitos do negócio jurídico, preservando no título do casamento apenas quem pode demandar e em que prazo.

Dogmaticamente, isso favorece uniformidade interpretativa entre negócios civis e o ato matrimonial, sem reduzir a tutela do consentimento: a coação continua a invalidar o vínculo, mas sua caracterização material é extraída da Parte Geral, ao passo que a disciplina matrimonial concentra-se na estabilização do estado civil via prazos e legitimação. Registre-se, contudo, que o art. 1.560, III ainda remete aos “incisos I a III do art. 1.557”, embora o art. 1.557 também esteja revogado, o que indica incongruência redacional a ser sanada em etapa posterior do processo legislativo.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro essencial, sofreu coação ou foi vítima de dolo, pode demandar a anulação do casamento.
O art. 1.559 do PL n.º 4/2025 opera uma reordenação funcional do capítulo das anulabilidades matrimoniais ao isolar a legitimação ativa: somente poderá demandar a anulação “o cônjuge que incidiu em erro essencial, sofreu coação ou foi vítima de dolo”. Ao fazê-lo, o projeto retira do texto duas peças que historicamente geravam debates interpretativos: (i) a cláusula de convalidação pela coabitação consciente do vício (antes prevista no caput vigente); e (ii) a remissão casuística aos incisos do art. 1.557 (revogado). Em lugar do antigo rol de “erros essenciais”, o PL integra o matrimônio ao regime geral dos vícios do consentimento, remetendo a materialidade de erro, dolo e coação à Parte Geral, enquanto concentra, no título do casamento, quem pode agir e em quais prazos (art. 1.560, com destaque para o prazo de 4 anos nos casos de coação ou dolo).
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art.1.560. ………………………………………………………..:
I – cento e oitenta dias, nos casos dos incisos IV e VII do art. 1.550;
II – Revogado;
III – três anos, nos casos dos incisos I a III do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação ou dolo.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
No projeto, o artigo foi significativamente modificado. O prazo de 180 dias foi mantido para casos específicos, mas a previsão de 2 anos para autoridades incompetentes foi revogada. O prazo de 3 anos continuou para os casos de erro essencial e coação ou dolo, que agora são tratados juntos sob a mesma categoria de 4 anos. Além disso, os parágrafos que regulavam prazos para menores de 16 anos e a atuação de representantes legais foram revogados.

Essas alterações refletem uma simplificação e modernização no tratamento das ações de anulação, eliminando regras complexas e potencialmente confusas, ao mesmo tempo que mantêm a proteção contra coação e dolo. A revogação dos prazos específicos para menores de 16 anos também sugere um alinhamento com a nova abordagem de proibição de casamentos precoces, priorizando a proteção e os direitos dos jovens.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.Art. 1.562. Antes de promover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de divórcio ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade e implicará os efeitos previstos nos arts. 1.571 e 1.571-A deste Código.
O projeto simplifica o artigo, eliminando a menção à separação judicial, o que evidencia a sua extinção, e mantendo apenas as ações de nulidade, anulação, divórcio e dissolução de união estável. A redação também incorpora que a separação de corpos implicará os efeitos previstos nos artigos 1.571 e 1.571-A do Código, que tratam das consequências dessa medida, como a proteção do cônjuge que permanece no lar, especialmente em questões de guarda e pensão.

Essas alterações refletem uma busca por clareza e eficiência no processo judicial, mantendo a proteção de partes vulneráveis em situações de conflito conjugal. Ao vincular a separação de corpos aos efeitos específicos previstos na legislação, o novo texto reforça a importância da proteção de direitos durante a fase de litígio, promovendo uma abordagem mais holística e que considera as implicações práticas da separação na vida das partes envolvidas.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Art. 1.564. Revogado.
O artigo 1.564 estabelece consequências para o cônjuge culpado pela anulação do casamento. As disposições indicam que o cônjuge perderia todas as vantagens obtidas em decorrência da união e teria a obrigação de cumprir promessas feitas no contrato antenupcial. Essa norma tem o objetivo de responsabilizar o cônjuge culpado e proteger o cônjuge inocente, promovendo a justiça e a equidade nas relações conjugais.

Com a revogação do artigo, a estrutura de responsabilidade será eliminada. A remoção reflete uma mudança na abordagem do Direito de Família, que pode estar se movendo em direção a uma maior flexibilização nas consequências da anulação do casamento. A revogação pode indicar que o legislador está buscando formas alternativas de resolver conflitos matrimoniais, priorizando a autonomia dos cônjuges e minimizando a necessidade de penalidades formais em situações de anulação.

Essa mudança pode ser interpretada como uma tentativa de simplificar o processo de dissolução da união, permitindo que as partes se concentrem na resolução dos problemas de maneira mais conciliatória, ao invés de enfrentar as consequências legais severas que poderiam resultar de uma anulação baseada na culpa. No entanto, a revogação também levanta questões sobre como a proteção do cônjuge inocente será garantida em situações de anulação, exigindo um exame mais atento das normas que regem a dissolução do casamento.
Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como família.
§ 1º A união estável não se constituirá, se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada ou o convivente se achar separado de fato ou judicialmente de seu anterior cônjuge ou convivente.
§ 2º As pessoas com menos de dezesseis anos de idade não podem constituir união estável e aquelas com idade entre dezesseis e dezoito anos podem constituir união estável, se emancipadas.
§ 3º É facultativo o registro da união estável, mas, se feito, altera o estado civil das partes para conviventes, devendo, a partir deste momento, ser declarado em todos os atos da vida civil.
O novo art. 1.564-A reconhece a união estável entre duas pessoas como entidade familiar quando houver convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida como família. A opção redacional por “duas pessoas” universaliza o enunciado e incorpora, no próprio texto legal, a orientação segundo a qual a família fundada na união estável não depende do sexo dos parceiros; o ponto central permanece na publicidade, na continuidade, na durabilidade e no propósito familiar (animus familiae), que funcionam como critérios de qualificação do vínculo.

O § 1º remete aos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 e, ao mesmo tempo, abre exceção ao inciso VI (pessoa casada), quando o interessado estiver separado de fato ou judicialmente do cônjuge/convivente anterior. Em termos práticos, o dispositivo tolhe a constituição de união estável em hipóteses de impedimento (por exemplo, parentesco próximo ou vínculos proibidos), mas admite a formação do vínculo se a pessoa casada já se encontra separada de fato/judicialmente — solução que regulariza uma realidade social recorrente, ao mesmo tempo em que preserva a função protetiva dos impedimentos. Esse arranjo tende a reduzir litigiosidade sobre “concorrência de núcleos familiares” quando há separação consolidada, pois o texto fornece um critério de validade para a nova união estável (necessidade de separação já estabelecida). O § 2º veda a união estável a menores de 16 anos e permite a constituição entre 16 e 18 anos apenas se emancipados. Aqui há uma harmonização etária com a tutela da capacidade civil: sem emancipação, a união estável não se forma; com emancipação válida, supera-se o óbice etário. Esse recorte fecha espaço para alegações futuras de união estável “de fato” com menores não emancipados, o que dá previsibilidade a registros, benefícios e efeitos patrimoniais. O § 3º preserva a facultatividade do registro, mas introduz um efeito jurídico novo e direto: se houver registro, o estado civil das partes passa a ser “conviventes” e deverá ser declarado em todos os atos da vida civil. Ou seja, o registro não é requisito de existência da união estável, mas tem efeito de qualificação pessoal (estado civil) e gera dever de publicidade ativa pelos conviventes nos negócios e declarações formais.

Em suma, o artigo reflete um avanço na proteção das relações afetivas e familiares, promovendo uma abordagem mais inclusiva e adaptada às diversas formas de constituição de famílias na sociedade contemporânea.
Art. 1.564-B. Aplica-se à união estável, salvo se houver pacto convivencial ou contrato de convivência dispondo de modo diverso, o regime da comunhão parcial de bens.
O projeto estabelece que, na ausência de um pacto convivencial ou contrato de convivência que disponha de forma diferente, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Essa regra tem implicações significativas para a gestão dos bens adquiridos durante a convivência, uma vez que a comunhão parcial de bens determina que apenas os bens adquiridos a título oneroso, durante a união, são considerados comuns, enquanto os bens que cada parceiro possuía antes do início da convivência permanecem como propriedade individual.

Essa disposição reflete uma tentativa de oferecer um tratamento equitativo às relações de união estável, alinhando-as aos princípios do regime de bens aplicável ao casamento. Ao estabelecer a comunhão parcial como o regime suplementar, o legislador busca proteger os direitos patrimoniais de ambos os conviventes, ao mesmo tempo em que incentiva a transparência e a negociação sobre questões patrimoniais. Além disso, a possibilidade de um pacto convivencial ou contrato de convivência permite que as partes tenham autonomia para definir regras que melhor se adequem à sua realidade, promovendo a personalização da relação patrimonial e assegurando que seus interesses individuais sejam respeitados.

Dessa forma, o artigo equilibra a proteção dos direitos dos conviventes com a liberdade de escolha, permitindo que cada casal ajuste as regras de sua união de acordo com suas necessidades e expectativas. Essa abordagem é especialmente importante em um contexto social que valoriza a autonomia e a igualdade nas relações pessoais, reconhecendo a diversidade das configurações familiares contemporâneas.
Art. 1.564-C. A união estável poderá converter-se em casamento, por solicitação dos conviventes diretamente no Cartório de Registro Civil, das Pessoas Naturais, após o oficial certificar a ausência de impedimentos, na forma deste Código.
Parágrafo único. Ter-se-á como data do início da união que se pretende converter em casamento a do registro e em caso de união estável de fato a data declarada pelos interessados ao oficial. 
O artigo trata da possibilidade de conversão da união estável em casamento, um avanço significativo na proteção dos direitos e na formalização das relações afetivas. Essa disposição reconhece que a união estável, já consolidada e reconhecida como entidade familiar, pode evoluir para um casamento formal, refletindo o desejo dos conviventes de formalizar ainda mais sua relação.

A primeira parte do artigo estabelece um procedimento prático: os conviventes podem solicitar a conversão diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Essa simplificação processual torna o ato de conversão mais acessível e menos burocrático, permitindo que casais que já compartilham uma vida em comum possam legalizar sua situação de forma ágil.

A exigência de que o oficial certifique a ausência de impedimentos antes de proceder com a conversão é uma salvaguarda importante. Isso garante que a formalização do casamento não ocorra em circunstâncias que possam comprometer sua validade, como a existência de vínculos matrimoniais prévios ou outros impedimentos legais, conforme estipulado pelo Código.

O parágrafo único esclarece como será determinada a data do início da união que se pretende converter em casamento. A definição da data do registro como início da união estável é uma prática que busca oferecer segurança jurídica e clareza sobre a origem da relação, o que pode ser importante em questões de direitos patrimoniais e sucessórios. Além disso, a possibilidade de declarar a data de uma união estável de fato, quando não formalizada, reflete uma sensibilidade às diferentes realidades das relações contemporâneas, onde muitos casais vivem juntos antes de optar pela formalização.

Em resumo, o artigo representa um passo importante para a valorização e formalização das uniões estáveis, promovendo a igualdade de direitos entre as diferentes configurações familiares e facilitando a transição para o casamento, quando desejado pelos conviventes.
Art. 1.564-D. A relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família.
Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa previstas nos arts. 884 a 886. 
O artigo estabelece que a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família. Isso significa que, mesmo que essas pessoas mantenham uma convivência contínua e estável, a falta de condição para formalizar um casamento impede que a relação seja reconhecida legalmente como uma entidade familiar.

Essa norma visa proteger a integridade das instituições familiares e evitar a confusão que poderia surgir se relações impedidas tivessem os mesmos direitos e reconhecimento que uniões estáveis ou casamentos. Essa clareza jurídica é importante, pois assegura que os direitos e deveres que decorrem do reconhecimento legal da família sejam limitados às relações que atendem aos requisitos estabelecidos pelo Código Civil.

O parágrafo único do artigo aborda a questão patrimonial, determinando que, nas relações em que há impedimentos para o casamento, as questões relacionadas a bens serão reguladas pelas normas sobre a proibição do enriquecimento sem causa, conforme os artigos 884 a 886. Essa abordagem garante que, mesmo que a relação não seja reconhecida como familiar, não haverá injustiças patrimoniais, evitando que uma parte se beneficie indevidamente em prejuízo da outra. 

Assim, a norma busca equilibrar a proteção dos interesses individuais dos envolvidos, ao mesmo tempo em que mantém a integridade das definições legais de família, garantindo que as relações que não atendem a requisitos legais claros não possam usufruir dos mesmos direitos. Essa distinção é fundamental em um contexto jurídico que valoriza a estabilidade e a proteção das instituições familiares.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.565. Pelo casamento, os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Igual responsabilidade assumem os conviventes de união estável.
§ 2º Qualquer dos nubentes ou conviventes, querendo, poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro. 
O parágrafo 1º permitia que qualquer um dos nubentes acrescentasse o sobrenome do outro, o que simbolizava a união e a identidade compartilhada que o casamento traz. O parágrafo 2º introduzia a questão do planejamento familiar, estabelecendo que essa decisão era de livre escolha do casal, e o Estado deveria facilitar o acesso a recursos educacionais e financeiros, assegurando que não houvesse coerção nas decisões familiares.

Com a atualização do Código Civil, o artigo passou a ser mais inclusivo e abrangente. A redação agora reconhece que os nubentes, independentemente de gênero, assumem mutuamente a condição de consortes e responsáveis pelos encargos da família, refletindo uma visão mais igualitária e moderna das relações matrimoniais. A inclusão dos conviventes de união estável no § 1º estabelece que as mesmas responsabilidades aplicáveis ao casamento se estendem à união estável, promovendo uma maior igualdade entre as diferentes formas de relacionamento. O § 2º mantém a possibilidade de acréscimo do sobrenome, agora abrangendo também os conviventes, reafirmando a ideia de que a união, seja ela matrimonial ou em união estável, é uma construção compartilhada.

Essas mudanças indicam uma evolução no entendimento das relações familiares, promovendo a igualdade de gênero e reconhecendo a diversidade nas configurações de família na sociedade contemporânea. A atualização do artigo reflete uma abordagem mais moderna e inclusiva, que reconhece e valoriza tanto o casamento quanto a união estável como formas legítimas de constituição de família.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges ou conviventes:……………………………………………………………………….
IV – de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, dividindo os deveres familiares de forma compartilhada………………………………………………………………………..
§ 1º Ainda que finda a sociedade conjugal ou convivencial, ex-cônjuges ou ex-conviventes devem compartilhar, de forma igualitária, o convívio com filhos e dependentes.
§ 2º Igualmente devem os ex-cônjuges e ex-conviventes compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum.
§ 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, enquanto a eles pertencentes.
O projeto trouxe significativas mudanças que refletem uma compreensão mais moderna e igualitária das relações familiares. A inclusão da expressão “cônjuges ou conviventes” amplia o alcance do artigo, reconhecendo que os deveres estabelecidos não se restringem apenas ao casamento, mas se aplicam também às uniões estáveis. Isso é uma grande evolução, pois reflete a diversidade das formas de constituição de família na sociedade contemporânea.

O inciso IV foi modificado para enfatizar a colaboração na divisão de deveres em relação aos filhos. A expressão “de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, dividindo os deveres familiares de forma compartilhada” indica uma abordagem mais igualitária, reconhecendo que tanto os cônjuges quanto os conviventes têm responsabilidades compartilhadas no que tange à educação e ao cuidado das crianças. Essa mudança destaca a importância do trabalho em equipe na criação dos filhos, independentemente do estado civil.

Os parágrafos adicionados abordam questões cruciais relacionadas à convivência e responsabilidades após o término da relação. O § 1º estabelece que ex-cônjuges ou ex-conviventes devem compartilhar igualmente o convívio com filhos e dependentes, promovendo um modelo de co-parentalidade que prioriza o bem-estar da criança. O § 2º complementa essa ideia ao determinar que as despesas relacionadas aos filhos e ao patrimônio comum também devem ser divididas de forma justa. O § 3º, que menciona o direito de compartilhar a companhia e as despesas com animais de estimação, reflete uma nova sensibilidade em relação aos pets, reconhecendo seu papel emocional nas famílias e a necessidade de uma abordagem responsável em caso de separação.

Em resumo, a atualização do artigo 1.566 não apenas moderniza o texto, mas também reforça a importância da igualdade de responsabilidades, do respeito mútuo e da colaboração, promovendo um modelo mais justo e equitativo nas relações familiares contemporâneas. Essa mudança é um passo positivo em direção à valorização das diferentes formas de família e à proteção dos direitos de todos os envolvidos, especialmente dos filhos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal ou convivencial será exercida, em colaboração, por ambos os cônjuges ou conviventes, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges ou conviventes poderão recorrer ao juiz que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. 
O projeto do artigo traz mudanças significativas, refletindo uma abordagem mais inclusiva e igualitária. A inclusão da expressão “ou convivencial” amplia o alcance do artigo, reconhecendo que a direção da sociedade não se restringe apenas aos casamentos, mas também se aplica a uniões estáveis. Essa alteração é um reflexo das transformações sociais e legais que reconhecem a diversidade das configurações familiares contemporâneas.

Ao manter a ideia de que a direção deve ser exercida “em colaboração” e “sempre no interesse do casal e dos filhos”, a nova redação reforça a necessidade de um relacionamento equitativo, onde ambos os parceiros têm voz e responsabilidade nas decisões que afetam a vida familiar. A colaboração é vista como um princípio central na administração da vida conjugal ou convivencial, promovendo um ambiente de respeito e entendimento mútuo.

O parágrafo único, que permite que qualquer um dos cônjuges ou conviventes recorra ao juiz em caso de divergência, mantém a proteção legal dos interesses da família. Essa disposição é essencial para assegurar que, mesmo em situações de conflito, haja um recurso legal disponível para resolver questões que possam impactar a convivência e o bem-estar dos filhos.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Art. 1.568. Os cônjuges ou conviventes são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens.
O projeto apresenta uma mudança significativa ao incluir também os “conviventes”, ampliando o escopo do texto e reconhecendo que as responsabilidades não se limitam apenas aos casais casados, mas se estendem a todas as formas de união, incluindo as uniões estáveis. Essa inclusão é um reflexo das transformações sociais que reconhecem a diversidade das configurações familiares e a necessidade de garantir que todos os tipos de relações afetivas sejam tratados com equidade.

A manutenção da obrigação de contribuir para o sustento da família e a educação dos filhos, “na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho”, reforça a ideia de que todos os membros da família têm responsabilidades financeiras e morais. A expressão “qualquer que seja o regime patrimonial de bens” assegura que essa responsabilidade é universal, abrangendo todos os regimes de bens possíveis, o que promove uma maior flexibilidade e justiça nas relações familiares.
Em suma, a atualização do artigo 1.568 não apenas moderniza a terminologia, mas também amplia a responsabilidade compartilhada para incluir todos os tipos de uniões, promovendo um entendimento mais inclusivo e igualitário das obrigações familiares. Essa mudança é essencial para refletir a realidade das famílias contemporâneas, onde as dinâmicas de apoio e responsabilidade são frequentemente mais complexas e variadas.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges ou conviventes, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Com a atualização, a linguagem do artigo foi modernizada para incluir os “conviventes”, ampliando a aplicação do texto para abranger não apenas casais casados, mas também aqueles em união estável. Essa mudança é significativa, pois reconhece a pluralidade das relações familiares contemporâneas, permitindo que todas as formas de união tenham os mesmos direitos e responsabilidades em relação ao domicílio.

A manutenção da cláusula que permite a ausência do domicílio conjugal para o cumprimento de encargos públicos, profissionais ou interesses particulares permanece, enfatizando que a vida a dois não deve ser uma barreira para o desenvolvimento pessoal e profissional de cada um. Essa flexibilidade é essencial para a harmonia e a funcionalidade das relações, reconhecendo que os compromissos individuais são importantes para o bem-estar de cada parceiro e, por consequência, da família como um todo.

Em suma, a atualização do artigo 1.569 não apenas moderniza a terminologia, mas também expande os direitos e responsabilidades relativos ao domicílio conjugal para incluir todas as formas de união. Essa mudança reflete a evolução das dinâmicas familiares e a necessidade de assegurar que todos os tipos de arranjos familiares sejam tratados com equidade e respeito, promovendo a colaboração e a autonomia mútua no lar.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges ou conviventes estiverem em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Com a atualização, o artigo passou a incluir os “conviventes”, ampliando a sua aplicação para abranger não apenas casais casados, mas também aqueles que vivem em união estável. Essa mudança é significativa porque reflete a realidade contemporânea das relações familiares, onde muitas vezes as pessoas escolhem viver juntas sem se casar formalmente, mas ainda assim compartilham responsabilidades e bens.

A manutenção da possibilidade de um dos parceiros exercer a direção da família e administrar os bens em caso de incapacidade ou ausência do outro é crucial para a proteção dos interesses da família, garantindo que decisões necessárias possam ser tomadas de forma ágil e eficiente. Essa norma assegura que a administração dos bens comuns não seja prejudicada por situações imprevistas, como enfermidades ou encarceramentos prolongados.

Em suma, a atualização do artigo 1.570 não apenas moderniza a linguagem, mas também reforça o princípio de que a administração da família e dos bens deve ser responsabilidade de um dos parceiros em situações em que o outro não pode desempenhar essa função. Essa inclusão dos conviventes destaca a importância de reconhecer a diversidade das configurações familiares e garantir que todas as formas de união tenham os mesmos direitos e deveres, promovendo um ambiente de proteção e estabilidade para todos os membros da família.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.571. A sociedade conjugal e a sociedade convivencial terminam:
I – pela morte de um dos cônjuges ou de um dos conviventes;……………………………………………………………………….
III – pela separação de corpos ou pela separação de fato dos cônjuges ou conviventes;……………………………………………………………………….
V – pela dissolução da união estável.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge poderá manter o nome de casado, estendendo-se a mesma possibilidade ao convivente em caso de dissolução de união estável.
§ 3º De nenhuma forma a hipótese do inciso III pode ser condicionante do direito ao divórcio ou da dissolução da união estável.
§ 4º O falecimento de um dos cônjuges ou de um dos conviventes, depois da propositura da ação de divórcio ou de dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida na sentença como aquela do final do convívio.
O projeto do artigo foi ampliado para incluir também a “sociedade convivencial”, reconhecendo formalmente a união estável como uma entidade familiar com direitos e deveres equivalentes ao casamento. Essa inclusão reflete a evolução das relações familiares e a necessidade de legislar sobre a diversidade das configurações de família contemporâneas.

As novas disposições trazem uma série de mudanças significativas, como a inclusão de “conviventes” e “união estável” demonstra uma maior aceitação e reconhecimento das diversas formas de relações familiares que existem hoje, promovendo a equidade entre casais casados e aqueles em união estável. A possibilidade de a separação de corpos ou a separação de fato figurar entre as causas para a dissolução da sociedade convivencial ou conjugal acrescenta uma nova dimensão à discussão sobre a dissolução de relações, reconhecendo que situações de afastamento podem preceder um divórcio ou uma dissolução formal.

O § 2º estende a possibilidade de manter o nome de casado não apenas ao cônjuge, mas também ao convivente, no caso de dissolução da união estável. Essa mudança assegura que o nome não seja um elemento que desvalorize a relação anteriormente estabelecida. O § 3º esclarece que a separação de corpos não pode condicionar o direito ao divórcio ou à dissolução da união estável, reforçando que a decisão de encerrar a relação não deve ser complicada por formalidades desnecessárias. O § 4º inova ao permitir que, no caso de falecimento de um dos cônjuges ou conviventes após a proposição de divórcio ou dissolução, os herdeiros possam prosseguir com a demanda. Isso assegura que questões patrimoniais e outros direitos decorrentes da relação possam ser resolvidos mesmo após a morte de um dos envolvidos, respeitando a vontade e os direitos do falecido.

Em resumo, a atualização do artigo 1.571 não apenas moderniza a legislação familiar, mas também busca garantir mais proteção e reconhecimento a todas as formas de união, promovendo equidade entre diferentes tipos de relações familiares e assegurando que os direitos dos indivíduos sejam respeitados em todas as fases dessas relações.
Art. 1.571-A. Com a separação de corpos ou a de fato cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, resguardado o direito aos alimentos na forma disciplinada por este Código.
Parágrafo único. Faculta-se às partes comprovar a separação de corpos ou a de fato por todos os meios de prova, inclusive por declaração através de instrumento público ou particular.
Introduz uma importante disposição sobre a separação de corpos ou a separação de fato, abordando a suspensão de alguns deveres matrimoniais e os efeitos decorrentes do regime de bens. Esse dispositivo é relevante por reconhecer que, a partir do momento em que um casal se separa, mesmo que temporariamente, cessa a obrigação de fidelidade e a convivência no domicílio conjugal, o que reflete uma mudança significativa nas dinâmicas familiares e pessoais.

A norma também destaca a preservação do direito aos alimentos, o que é essencial para garantir a dignidade das partes envolvidas, principalmente em casos onde um dos cônjuges pode depender economicamente do outro. Isso demonstra uma preocupação com a justiça e a proteção dos interesses de ambos os lados.

O parágrafo único do artigo é particularmente importante, pois permite que as partes comprovem a separação de corpos por diversos meios de prova, oferecendo flexibilidade e acesso à justiça. Essa abertura é fundamental, pois facilita a formalização da separação, seja por meio de documentos públicos ou particulares, reconhecendo a diversidade das situações vivenciadas pelos casais.

Em suma, o artigo 1.571-A reflete uma abordagem mais moderna e adaptável às realidades dos relacionamentos contemporâneos, ao mesmo tempo em que protege os direitos individuais dos cônjuges e assegura um processo mais transparente e acessível para a comprovação da separação.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Revogados. 
A revogação dos dispositivos significa que a separação judicial, conforme estabelecida nestes artigos, não é mais um procedimento utilizado para dissolução do vínculo conjugal. Em vez disso, o divórcio direto passou a ser o meio mais comum para a dissolução do casamento, sem a necessidade de uma separação judicial prévia. 

A revogação reflete a mudança na abordagem jurídica sobre a dissolução do casamento, priorizando uma solução mais direta e sem a exigência de separação formal, o que torna o processo mais ágil. Com a revogação, o foco se desloca para o divórcio como a principal forma de dissolução do casamento, tornando obsoletos os procedimentos de separação judicial. A revogação também simplifica o processo, evitando duplicidade de trâmites e oferecendo um procedimento único para a dissolução de vínculos matrimoniais. Além disso, traz segurança jurídica ao evitar a instabilidade que poderia ser gerada pela coexistência de separação judicial e divórcio.

A alteração nas formas de dissolução do vínculo conjugal indica uma evolução do sistema jurídico, ao priorizar o divórcio direto e permitir um tratamento mais ágil e menos oneroso das situações de dissolução matrimonial. O reconhecimento de causas de separação, como a ruptura de convivência e doenças mentais graves, também reflete uma abordagem mais realista e sensível aos aspectos humanos das relações matrimoniais. Em termos patrimoniais, a proteção dos bens e direitos do cônjuge enfermo demonstra uma preocupação com a justiça social e com a manutenção de um equilíbrio econômico no contexto familiar.
Art. 1.576-A. Com a separação de fato cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, resguardado o direito aos alimentos na forma do art. 1.694 deste Código. 
Introduz uma disposição importante ao afirmar que, com a separação de fato, os cônjuges deixam de ter os deveres de fidelidade e de vida em comum no domicílio conjugal, além de implicar a suspensão dos efeitos do regime de bens. Essa norma reflete uma compreensão mais moderna das relações matrimoniais, reconhecendo que a separação de fato pode, efetivamente, alterar a dinâmica do relacionamento, mesmo que não formalizada judicialmente.

Ao permitir que a separação de fato resulte na cessação dos deveres de fidelidade e na descontinuação da vida em comum, o artigo oferece uma estrutura legal que pode proteger os interesses de ambos os cônjuges, especialmente em casos onde a convivência se torna insuportável. Isso é especialmente relevante em situações de conflitos ou desentendimentos graves, onde a continuidade da relação pode ser prejudicial.

Além disso, o dispositivo resguarda o direito aos alimentos, conforme estipulado no artigo 1.694, o que demonstra uma preocupação com a proteção financeira de um dos cônjuges. Isso é crucial, pois mesmo durante uma separação não formal, é essencial garantir que aqueles que podem estar em situação de vulnerabilidade econômica recebam o suporte necessário para manter sua dignidade e bem-estar.
Essa disposição também indica um movimento em direção à flexibilização das normas que regem o casamento, reconhecendo que as relações conjugais podem se desintegrar de maneiras que não necessariamente exigem um processo judicial imediato. Isso pode incentivar os casais a resolverem suas questões de forma mais pacífica e consensual, sem a pressão de um litígio formal.

Em suma, o artigo 1.576-A reflete uma abordagem mais adaptável e sensível às realidades contemporâneas das relações conjugais, promovendo a proteção dos direitos dos cônjuges e a segurança financeira durante a transição para uma nova fase da vida. Essa mudança é um passo significativo na adaptação do direito familiar às dinâmicas sociais e emocionais que permeiam os casamentos modernos.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação, é lícito aos cônjuges ou conviventes restabelecerem, a todo tempo, a sociedade conjugal ou convivencial, de forma judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes ou durante a separação, seja qual for o regime de bens adotado pelos cônjuges ou conviventes.
Com a atualização do Código Civil, o artigo foi ampliado para incluir tanto cônjuges quanto conviventes, refletindo uma evolução nas percepções legais sobre as diversas formas de relacionamentos que existem atualmente. Essa inclusão é significativa, pois reconhece que a convivência pode assumir diferentes formatos, e que a possibilidade de reconciliação não se limita apenas ao casamento, mas também se estende a uniões estáveis e outras formas de parceria. A possibilidade de restabelecer a sociedade de forma judicial ou extrajudicial traz ainda mais flexibilidade e acessibilidade ao processo, permitindo que as partes optem pela via que melhor se adapta às suas circunstâncias.

O parágrafo único que acompanha a nova redação do artigo é particularmente relevante, pois assegura que a reconciliação não prejudicará os direitos de terceiros adquiridos antes ou durante a separação, independentemente do regime de bens adotado. Essa salvaguarda é crucial, pois garante a proteção dos direitos de terceiros, evitando que interesses de outras partes sejam comprometidos pela reconciliação dos cônjuges ou conviventes. Essa preocupação com a estabilidade e a segurança dos direitos patrimoniais de terceiros reflete um avanço na sensibilidade do direito familiar, promovendo um equilíbrio entre a flexibilidade nas relações pessoais e a proteção dos direitos legais. 

Em suma, a atualização do artigo 1.577 representa uma evolução significativa na legislação, promovendo uma abordagem mais inclusiva e flexível sobre as relações conjugais e convivenciais. Ao permitir a reconciliação em diversos contextos e proteger os direitos de terceiros, o novo texto legal mostra-se mais adaptado às realidades contemporâneas das relações afetivas, refletindo uma sociedade em constante transformação.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.578. Revogado. 
A revogação do art. 1.578 no novo Código Civil reflete um movimento em direção à simplificação e desburocratização das normas de família, especialmente na dissolução do casamento. A revogação desse dispositivo removeu as restrições jurídicas sobre a alteração do sobrenome, que anteriormente dependiam de uma ação judicial formal ou da imposição de prejuízos e danos.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.579. A dissolução da sociedade conjugal ou convivencial não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento ou nova união de qualquer dos pais ou de ambos, não poderão importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
O parágrafo único reforçava essa ideia ao afirmar que o novo casamento de qualquer um dos pais não poderia gerar restrições aos direitos e deveres estabelecidos. Essa proteção é essencial, uma vez que o bem-estar da criança deve ser sempre a prioridade, e as novas uniões não devem comprometer o suporte e a responsabilidade que cada pai ou mãe tem em relação aos filhos. Essa abordagem ajuda a evitar a criação de situações de conflito ou descontinuidade nas relações familiares.

Com a atualização do Código Civil, o artigo passou a se referir à “dissolução da sociedade conjugal ou convivencial”, ampliando o escopo para incluir também as uniões estáveis e outras formas de convivência. Essa mudança reflete uma adaptação às realidades contemporâneas das relações familiares, reconhecendo que os vínculos afetivos podem existir de maneiras diversas e que as responsabilidades parentais transcendem o casamento formal.

A manutenção do parágrafo único na nova redação, que continua a garantir que novas uniões não restrinjam os direitos e deveres dos pais, demonstra uma continuidade de preocupação com a proteção dos interesses das crianças. Essa disposição é essencial, pois garante que a chegada de novos relacionamentos não interfira nas obrigações parentais, promovendo um ambiente familiar mais saudável e estável para os filhos.

Em suma, o artigo 1.579, tanto antes quanto O projeto, é um exemplo de como o direito pode e deve proteger a integridade dos direitos parentais em situações de separação. A inclusão das uniões estáveis e a reafirmação da primazia dos interesses das crianças nas novas disposições legais são avanços significativos que refletem uma compreensão mais ampla e inclusiva das dinâmicas familiares na sociedade contemporânea. Essa abordagem é essencial para garantir que os direitos dos filhos sejam sempre priorizados, independentemente das mudanças nas relações dos adultos.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.580. Revogado.
A revogação do art. 1.580 reflete uma mudança importante no entendimento sobre a dissolução do casamento. Com a revogação, o processo de separação e divórcio se unificou. O divórcio pode ser solicitado diretamente, sem a necessidade de passar por uma separação judicial prévia ou uma etapa de separação cautelar. Isso simplifica o processo e reduz a burocracia envolvida na dissolução do vínculo conjugal.

A revogação eliminou a necessidade de esperar um ano após a separação judicial para solicitar o divórcio. Em vez disso, o divórcio pode ser pedido diretamente, sem a exigência de que haja uma separação judicial anterior, o que torna o processo mais rápido e eficiente. Além disso, a separação de fato por mais de dois anos também não é mais um requisito formal para a concessão do divórcio, uma vez que o pedido pode ser feito de forma imediata. A revogação do artigo tem um efeito prático significativo, permitindo a dissolução do casamento de forma mais direta e menos burocrática, com menos formalidades e menos etapas processuais.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.Art. 1.581. O divórcio ou a dissolução da união estável podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens.

A flexibilização proporcionada por esse artigo era particularmente importante em situações onde a relação já havia se deteriorado e os cônjuges desejavam finalizar sua união sem ter que se envolver em discussões longas e complicadas sobre bens e propriedades. A possibilidade de resolver essas questões posteriormente, de forma separada, poderia facilitar a transição para a nova fase da vida de cada um, promovendo um desfecho mais pacífico.

Com a atualização do Código Civil, o artigo foi ampliado para incluir a “dissolução da união estável”, refletindo uma abordagem mais inclusiva das diferentes formas de relacionamento que existem na sociedade contemporânea. Essa mudança é significativa, pois reconhece que as uniões estáveis também envolvem responsabilidades e bens a serem considerados, e que as regras do divórcio devem se aplicar de maneira semelhante a essas relações.

A nova redação do artigo mantém a essência da disposição anterior, permitindo que tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável sejam concedidos sem a prévia partilha de bens. Essa continuidade na flexibilidade é crucial, pois garante que as partes possam encerrar suas relações sem a pressão de resolver questões patrimoniais imediatamente. Assim, proporciona um espaço para que os ex-cônjuges ou ex-companheiros possam negociar a partilha de bens em um momento posterior, quando estiverem mais preparados emocional e logisticamente para lidar com essas questões.

Em suma, a atualização do artigo 1.581 representa um avanço significativo ao ampliar as disposições para incluir as uniões estáveis e ao manter a possibilidade de conceder a dissolução sem a necessidade de uma prévia partilha de bens. Essa abordagem reflete uma adaptação às realidades sociais contemporâneas, promovendo a proteção dos direitos das partes envolvidas e a facilitação de um processo que pode ser emocionalmente desgastante. A flexibilidade proporcionada por essa norma é um passo positivo na promoção de relações mais equitativas e respeitosas durante a dissolução de vínculos afetivos.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Art. 1.582. O pedido de divórcio ou de dissolução de união estável somente competirá aos cônjuges ou conviventes.
Parágrafo único. Se o cônjuge ou convivente for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o Ministério Público, o curador, o ascendente, o descendente ou o irmão.
O parágrafo único desse artigo previa que, no caso de um dos cônjuges ser incapaz de propor a ação ou de se defender, a solicitação poderia ser feita por um curador, ascendente ou irmão. Essa previsão é significativa, pois reconhece que existem situações em que um dos cônjuges pode não estar em condições de tomar decisões legais devido a questões de saúde mental, incapacidades físicas ou outras circunstâncias. A possibilidade de um representante legal agir em nome da parte incapaz é uma proteção importante que visa assegurar que os direitos e interesses do cônjuge incapaz sejam preservados.

Com a atualização do Código Civil, o artigo foi modificado para incluir também a “dissolução de união estável”, ampliando o escopo da norma para abranger não apenas os casamentos formais, mas também as relações de convivência que se caracterizam como união estável. Essa mudança reflete uma abordagem mais inclusiva das diversas formas de relacionamento que existem na sociedade contemporânea, reconhecendo que as dinâmicas familiares podem se manifestar de maneiras variadas.

Além disso, o parágrafo único foi reformulado para permitir que, no caso de incapacidade, o pedido de divórcio ou dissolução da união estável possa ser realizado pelo Ministério Público, além do curador, ascendente, descendente ou irmão. Essa inclusão do Ministério Público como parte habilitada a agir em nome de um cônjuge ou convivente incapaz é um avanço significativo. O Ministério Público tem a responsabilidade de defender interesses sociais e individuais indisponíveis, e sua atuação pode garantir uma maior proteção e supervisão na condução de processos que envolvem partes vulneráveis. Isso ajuda a assegurar que os direitos da parte incapaz sejam respeitados, mesmo que esta não possa participar ativamente do processo.

Em resumo, as alterações no artigo 1.582 refletem um avanço importante na legislação, promovendo uma abordagem mais inclusiva e protetiva em relação ao pedido de divórcio e à dissolução da união estável. A inclusão do Ministério Público e a ampliação do escopo para abranger relações de união estável mostram um compromisso com a proteção dos direitos de todos os envolvidos, especialmente aqueles que podem ser vulneráveis em um contexto de separação. Essas mudanças são fundamentais para garantir que o processo de dissolução de vínculos afetivos seja tratado de maneira justa e equitativa, respeitando as necessidades e os direitos de cada parte.
Art. 1.582-A. O cônjuge ou o convivente, poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil em que está lançado o assento do casamento ou onde foi registrada a união, nos termos do § 1º do art. 9º deste Código.
§ 1º O pedido de divórcio ou de dissolução da união estável serão subscritos pelo interessado e por advogado ou por defensor público.
§ 2º Serão notificados prévia e pessoalmente o outro cônjuge ou convivente para conhecimento do pedido, dispensada a notificação se estiverem presentes perante o oficial ou tiverem manifestado ciência por qualquer meio.
§ 3º Na hipótese de não serem encontrados o cônjuge ou convivente para serem notificados, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após exauridas as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.
§ 4º Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio ou à da dissolução da união estável.
§ 5º Em havendo, no pedido de divórcio ou de dissolução de união estável, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge ou do requerente para retomada do uso do seu nome de solteiro, o oficial de Registro que averbar o ato, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade e, se de outra, comunicará ao oficial competente para a necessária anotação.
§ 6º Com exceção do disposto no § 5º, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido unilateral de divórcio ou de dissolução de união estável, especialmente, pretensão de alimentos, arrolamento de bens, guarda de filhos, partilha de bens, exclusão do ex-cônjuge ou convivente de plano de saúde, alteração do domicílio da família, ou qualquer outra medida protetiva ou acautelatória.
Introduz um importante avanço na legislação brasileira ao permitir que um dos cônjuges ou conviventes possa requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável diretamente no Cartório do Registro Civil. Essa nova possibilidade representa uma simplificação significativa do processo de dissolução de vínculos afetivos, permitindo que as partes possam formalizar a separação de maneira mais rápida e menos burocrática.

A inclusão do parágrafo 1º, que exige que o pedido seja subscrito pelo interessado e por um advogado ou defensor público, é uma salvaguarda importante. Isso assegura que o requerente tenha orientação legal adequada, o que é fundamental para que seus direitos e deveres sejam respeitados durante o processo. O papel do advogado ou defensor público é essencial para garantir que a parte esteja ciente das implicações do pedido de divórcio ou dissolução, especialmente em relação a questões patrimoniais e de guarda de filhos, que, embora não possam ser tratadas simultaneamente, ainda são de suma importância.

O parágrafo 2º estabelece um mecanismo de notificação prévia e pessoal ao outro cônjuge ou convivente. Essa exigência é crucial para garantir o direito à informação e à participação do outro envolvido no processo. A disposição que dispensa a notificação caso as partes estejam presentes ou tenham manifestado ciência por outro meio é uma forma de agilizar o procedimento, respeitando, ao mesmo tempo, o direito de cada um de ser informado sobre a separação.

Nos parágrafos 3º e 4º, a norma trata da hipótese em que o cônjuge ou convivente não é encontrado para notificação, permitindo que essa comunicação seja feita por edital após esgotadas as tentativas de localização. Isso é um passo importante para assegurar que o processo não seja estagnado pela ausência de um dos envolvidos, preservando a agilidade da dissolução.

O parágrafo 5º trata da alteração do nome do cônjuge ou convivente que deseja retomar o uso de seu nome de solteiro, o que demonstra a preocupação da legislação em facilitar o processo de reintegração à nova identidade após a separação. Isso é especialmente relevante, considerando os aspectos emocionais e sociais que envolvem a identidade pessoal após o divórcio.

Por outro lado, o parágrafo 6º impõe limitações ao pedido unilateral de divórcio ou dissolução da união estável, explicitando que não é permitido cumulá-lo com outras pretensões, como alimentos, partilha de bens ou guarda de filhos. Essa disposição pode ser vista como uma maneira de evitar que o cartório se torne um fórum para disputas complexas que deveriam ser tratadas em um contexto judicial apropriado. Entretanto, essa limitação pode também representar desafios para as partes, pois elas terão que lidar com questões que, muitas vezes, são intrinsecamente ligadas à separação em momentos diferentes, o que pode prolongar o processo de resolução das pendências relacionadas.

Em resumo, o artigo 1.582-A representa uma evolução no tratamento legal do divórcio e da dissolução de união estável, ao introduzir um processo mais ágil e acessível. Contudo, a exigência de que outras questões não possam ser tratadas simultaneamente pode criar um cenário de complexidade adicional, obrigando as partes a navegar em um sistema que pode ser tanto facilitador quanto limitador, dependendo das circunstâncias de cada caso.
Art. 1.582-B. O divórcio, a dissolução da união estável, a partilha de bens, a guarda de filhos com menos de dezoito anos de idade e os alimentos em favor dessas pessoas poderão ser formalizados por escritura pública, se houver consenso entre as partes.
§ 1º A escritura pública dependerá de prévia aprovação do Ministério Público se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – um dos cônjuges ou conviventes for incapaz;
II – o casal aguarda o nascimento de filho ou tem filho com menos de dezoito anos de idade;
III – o documento contempla cláusulas relativas a guarda ou alimentos dos filhos com menos de dezoito anos de idade.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o tabelião encaminhará a minuta de escritura pública ao Ministério Público, caso em que a manifestação ministerial será exarada no prazo de quinze dias úteis e limitar-se-á à fiscalização dos interesses do incapaz.
§ 3º Em caso de discordância do Ministério Público, não serão admitidos o divórcio ou a dissolução da união estável pela via extrajudicial.
Introduz uma abordagem moderna e prática para a formalização do divórcio, da dissolução da união estável, da partilha de bens, da guarda de filhos menores e da fixação de alimentos, permitindo que esses processos possam ser realizados por meio de escritura pública quando houver consenso entre as partes. Essa disposição reflete um esforço para desburocratizar e agilizar a solução de questões familiares, proporcionando uma alternativa mais célere em comparação com os procedimentos judiciais tradicionais.

A possibilidade de formalizar esses acordos em cartório é uma inovação significativa, pois proporciona um ambiente menos adversarial e mais amigável para as partes envolvidas. Em situações onde o consenso é alcançado, essa opção pode reduzir a carga emocional e o estresse associados a processos judiciais, promovendo uma dissolução mais pacífica e cooperativa. Além disso, o acesso facilitado a essa modalidade pode incentivar a resolução consensual de conflitos, contribuindo para a diminuição da sobrecarga do Judiciário.

O parágrafo 1º estabelece que, em certas circunstâncias, a escritura pública dependerá da prévia aprovação do Ministério Público. Essa exigência é crucial para garantir a proteção dos interesses das partes vulneráveis, especialmente em situações que envolvem incapacidade ou a presença de filhos menores. As hipóteses enumeradas (incapacidade de um dos cônjuges ou conviventes, nascimento iminente de um filho ou a existência de filhos com menos de 18 anos) refletem uma preocupação com a proteção dos direitos e bem-estar de indivíduos que não podem, por si mesmos, defender seus interesses adequadamente.

A previsão do parágrafo 2º, que determina que o tabelião deve encaminhar a minuta da escritura pública ao Ministério Público para fiscalização, é um passo importante para assegurar que os acordos firmados sejam justos e que os direitos dos incapazes e dos menores sejam respeitados. A manifestação do Ministério Público em um prazo de quinze dias úteis proporciona uma resposta relativamente rápida, assegurando que o processo de formalização não seja excessivamente prolongado.

Por fim, o parágrafo 3º, que estipula que, em caso de discordância do Ministério Público, não será admitido o divórcio ou a dissolução da união estável pela via extrajudicial, reforça a função protetiva do Ministério Público. Essa disposição é fundamental, pois garante que não se faça concessões prejudiciais a indivíduos vulneráveis apenas para facilitar um processo de dissolução. A intervenção ministerial atua como uma salvaguarda, assegurando que os interesses dos incapazes e das crianças sejam prioritários e que não haja comprometimento de seus direitos fundamentais.

Em síntese, o artigo 1.582-B representa um avanço significativo na legislação brasileira, oferecendo uma alternativa eficiente e menos conflituosa para a formalização de divórcios e dissoluções de união estável. Ao mesmo tempo, mantém a proteção necessária para as partes mais vulneráveis, assegurando que a busca pela celeridade não ocorra à custa da justiça e da proteção dos direitos de indivíduos que necessitam de maior suporte e defesa.
Art. 1.582-C. É garantido ao cônjuge e ao convivente o direito de permanecer na residência conjugal, se com ele residirem filhos com menos de dezoito anos ou incapazes ou a quem se dedicou aos cuidados da família e não desempenha atividade remunerada.
É uma importante disposição que aborda a questão da residência conjugal em casos de separação ou dissolução de união estável, assegurando direitos fundamentais ao cônjuge ou convivente que permaneça na casa compartilhada. Esse dispositivo reflete uma preocupação com a proteção do núcleo familiar, especialmente em situações que envolvem filhos menores de dezoito anos ou pessoas incapazes, além de reconhecer a função desempenhada por aqueles que se dedicam integralmente aos cuidados da família sem realizar atividades remuneradas.

O reconhecimento do direito de permanência na residência conjugal é essencial para garantir a estabilidade emocional e a continuidade do ambiente familiar, especialmente para as crianças e os incapazes. Isso ajuda a evitar que mudanças abruptas na situação habitacional prejudique ainda mais a dinâmica familiar durante um período já complicado, como a separação. Para os filhos, ter um lar seguro e familiar pode ser crucial para o seu bem-estar emocional, permitindo que eles mantenham uma sensação de continuidade em suas vidas.

Além disso, ao assegurar esse direito ao cônjuge ou convivente que se dedicou aos cuidados da família e não possui uma atividade remunerada, o artigo reconhece a importância do trabalho não remunerado, frequentemente subestimado na sociedade. Isso também contribui para uma maior equidade nas relações familiares, uma vez que muitas vezes um dos parceiros pode abrir mão de sua carreira ou emprego para assumir as responsabilidades do lar, e essa dedicação deve ser valorizada e protegida legalmente.

Por outro lado, essa disposição também pode suscitar discussões sobre os direitos de propriedade e a gestão do imóvel, especialmente em situações em que a residência conjugal é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges. Portanto, é importante que a aplicação desse artigo considere as circunstâncias individuais de cada caso, buscando um equilíbrio entre os direitos do cônjuge que deseja permanecer na residência e os direitos do proprietário do imóvel.

Em resumo, o artigo 1.582-C representa uma importante salvaguarda para a estabilidade familiar em situações de separação ou dissolução de união estável. Ele reconhece o valor do cuidado familiar e proporciona um ambiente seguro para os filhos, enfatizando a necessidade de proteção dos direitos de todos os membros da família em momentos de transição. A eficácia dessa norma, no entanto, dependerá da sensibilidade dos operadores do direito em interpretar e aplicar essas disposições de forma justa e equilibrada.
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art.1.583. Revogado
O projeto do Código Civil, o artigo 1.583 foi revogado, o que pode indicar uma mudança nas abordagens e práticas legais relacionadas à guarda dos filhos. A revogação pode ser vista como uma oportunidade para revisar e aprimorar a legislação, considerando novas realidades sociais e a necessidade de proteção mais eficaz dos direitos das crianças. Contudo, essa mudança também suscita questionamentos sobre a continuidade das diretrizes que asseguravam a proteção e os direitos de convivência entre os filhos e ambos os pais.

Em resumo, o artigo 1.583, antes de sua revogação, representava um avanço significativo na legislação brasileira ao estabelecer normas claras sobre a guarda dos filhos, enfatizando a importância da co-parentalidade e do bem-estar infantil. A sua revogação requer uma análise cuidadosa para garantir que os direitos das crianças e a proteção de suas relações familiares continuem a ser prioridade nas novas disposições legais.
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.Art. 1.591. Revogado.
Com a revogação desse artigo no projeto, a compreensão do parentesco em linha reta não foi eliminada, mas sim integrada de maneira mais abrangente e contextualizada em outros dispositivos do código. A revogação pode ser vista como uma tentativa de simplificar e modernizar a legislação, buscando evitar redundâncias e promover uma abordagem mais coesa nas disposições relacionadas à família e aos vínculos de parentesco.

É importante ressaltar que, embora a definição específica de parentesco em linha reta tenha sido retirada, a noção de que as pessoas podem ser classificadas em categorias de parentesco ainda permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro, pois está implicada em diversas normas e artigos que tratam de questões de direito familiar, como a filiação, a guarda, a herança e a sucessão.

A revogação do artigo também reflete uma tendência na legislação contemporânea de focar mais nas relações familiares dinâmicas e nas realidades sociais atuais, permitindo uma interpretação mais flexível e abrangente do parentesco, que pode incluir novas configurações familiares e vínculos não tradicionais.

Em suma, enquanto o Art. 1.591 anterior fornecia uma definição básica e necessária, sua revogação não indica a desconsideração do parentesco, mas sim um movimento em direção a uma estrutura legal mais integrada e atualizada que reflete a complexidade das relações familiares contemporâneas. Essa mudança deve ser vista no contexto da evolução do Direito de Família no Brasil, que busca cada vez mais adequar-se às necessidades da sociedade moderna.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.Art. 1.592. Revogado.
Com a revogação desse artigo no projeto, nota-se uma mudança na abordagem do Código Civil em relação ao parentesco. A revogação pode sugerir um movimento em direção a uma legislação mais simplificada ou a uma redefinição das categorias de parentesco que reflita melhor as realidades contemporâneas das famílias. Além disso, pode indicar que as relações colaterais e transversais já são abordadas em outros dispositivos do Código ou que a definição de parentesco foi considerada desnecessária ou redundante.

Essa mudança pode abrir espaço para um reconhecimento mais amplo das relações familiares, permitindo que o Direito se adapte a configurações familiares contemporâneas, que podem incluir relações estabelecidas por meio da adoção, uniões estáveis, e outras formas de vínculos afetivos que não se enquadram estritamente nas definições tradicionais de parentesco.

Em suma, a revogação do Art. 1.592 representa uma evolução na forma como o Direito de Família lida com o parentesco, refletindo uma necessidade de modernização e inclusão, em consonância com as diversas formas que as famílias podem assumir hoje.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.Art. 1.593. Revogado.
Com a revogação do Art. 1.593 no projeto, observa-se uma tendência do Código Civil em reavaliar e possivelmente simplificar a terminologia e as definições relacionadas ao parentesco. Essa mudança pode refletir uma abordagem mais moderna e inclusiva, que busca reconhecer as diversas configurações familiares contemporâneas, em que os laços afetivos podem ser tão significativos quanto os biológicos. A revogação pode também indicar que as questões relacionadas ao parentesco já estão contempladas de maneira mais abrangente em outros artigos do Código, tornando desnecessária uma definição específica.

A revogação do artigo sugere um movimento em direção a um Direito de Família mais flexível, que não se limita a categorizações tradicionais, mas que busca promover uma compreensão mais holística das relações familiares. Isso é particularmente importante em um contexto social onde as famílias podem ser formadas por meio de diversas dinâmicas, como adoção, uniões de fato e outras formas de convivência.

Em resumo, a revogação do Art. 1.593 representa uma evolução no tratamento jurídico do parentesco, enfatizando a necessidade de adaptação do Direito às realidades sociais contemporâneas, onde o valor das relações familiares se estende além das meras definições biológicas. Essa mudança reflete um avanço na promoção dos direitos de todas as formas de vínculos familiares, reconhecendo a importância do amor e do cuidado na constituição da família moderna.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.Art. 1.594. Revogado.
Com a revogação do Art. 1.594 no projeto, observa-se uma mudança na forma como o Código Civil aborda a contagem de graus de parentesco. Essa revogação pode refletir uma intenção de simplificar a legislação, evitando a complexidade que pode surgir de definições detalhadas. Além disso, pode indicar que as questões relacionadas à contagem de graus de parentesco estão contempladas de maneira mais ampla em outras disposições do Código, ou que o foco do legislador agora se volta para uma abordagem mais dinâmica e inclusiva das relações familiares.

Essa mudança pode ser interpretada como parte de um esforço para modernizar o Direito de Família, reconhecendo a diversidade das configurações familiares contemporâneas. Com o crescente reconhecimento de que as famílias não se limitam apenas a laços biológicos, mas também incluem vínculos afetivos e legais, a revogação pode permitir uma maior flexibilidade na interpretação das relações familiares.

Em resumo, a revogação do Art. 1.594 sinaliza uma evolução no tratamento jurídico do parentesco, promovendo uma abordagem mais inclusiva e moderna que se adapta às realidades sociais contemporâneas. Essa mudança enfatiza a importância dos laços afetivos e das dinâmicas familiares, indo além das definições tradicionais e refletindo um avanço na proteção dos direitos de todas as formas de família.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.595. Revogado.
Com a revogação do Art. 1.595 no projeto, observa-se uma mudança na forma como o Código Civil aborda o parentesco por afinidade. Essa revogação pode sinalizar uma tentativa de simplificar a legislação, eliminando definições que possam ser consideradas redundantes ou desnecessárias em um contexto mais amplo. É possível que o legislador tenha optado por não incluir explicitamente o parentesco por afinidade no novo Código, uma vez que as relações familiares podem ser abordadas de forma mais flexível e inclusiva por outros artigos.

Essa mudança também pode refletir um movimento em direção a uma abordagem mais contemporânea do Direito de Família, que reconhece que as dinâmicas familiares modernas não se restringem apenas a laços biológicos ou legais, mas incluem conexões afetivas e sociais que transcendem as definições tradicionais. 

Em resumo, a revogação do Art. 1.595 indica uma evolução na forma como o Direito de Família lida com o parentesco por afinidade, promovendo uma perspectiva mais inclusiva e adaptada às diversas configurações familiares da contemporaneidade. Essa mudança ressalta a importância das relações familiares em um sentido mais amplo, reconhecendo a relevância dos vínculos afetivos e sociais que se formam dentro das famílias modernas.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.Art. 1.596. Os filhos, independentemente de sua origem, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com a atualização do Código Civil no projeto, o artigo foi reformulado, mas a essência da mensagem foi mantida. Ao afirmar que “os filhos, independentemente de sua origem, terão os mesmos direitos e qualificações”, o novo texto não apenas preserva o princípio da igualdade, mas também amplia a ideia de “origem” para uma terminologia ainda mais inclusiva. Isso é particularmente relevante em um contexto onde as famílias são cada vez mais diversificadas, abrangendo uniões estáveis, adoções e diferentes arranjos familiares que não se limitam às estruturas tradicionais.

Essa mudança na redação pode ser vista como uma adaptação às novas realidades sociais e culturais, refletindo um compromisso contínuo com a promoção dos direitos das crianças e a proteção contra qualquer forma de discriminação. O uso do termo “independentemente de sua origem” amplia o escopo de proteção, reforçando que os direitos das crianças devem ser respeitados, independentemente de como elas chegaram à família.

Em suma, tanto a versão anterior quanto a atual do Art. 1.596 representam um passo importante em direção à igualdade de direitos para todos os filhos. A atualização do artigo reflete uma evolução na linguagem e na compreensão das relações familiares, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a dignidade e a igualdade dos direitos das crianças, independentemente de suas origens ou circunstâncias.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.597. Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os nascidos ou concebidos na constância do casamento ou da união estável registrada, conforme o § 1º do art. 9º deste Código, ou durante o convívio de fato dos conviventes.
I – Revogado;
II – Revogado;
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado.
Com a revogação do Art. 1.597 e de suas alíneas no projeto, observa-se uma mudança significativa na abordagem do Código Civil em relação à paternidade e à maternidade. A nova redação indica uma tentativa de simplificação e modernização da legislação, abandonando especificações que podem ser consideradas excessivamente detalhadas ou que não se alinham mais com as práticas atuais. Além disso, essa mudança pode indicar uma intenção de abordar as questões de filiação de maneira mais abrangente, sem depender de classificações rígidas e tradicionais.

A revogação das alíneas pode também refletir uma evolução nas normas jurídicas que tratam da parentalidade, considerando a crescente diversidade nas configurações familiares contemporâneas, como as uniões estáveis, os casais do mesmo sexo e as famílias formadas por meio da adoção e reprodução assistida. Essa mudança permite uma maior flexibilidade na definição de paternidade e maternidade, ao mesmo tempo em que reforça a proteção dos direitos das crianças.

Em resumo, a revogação do Art. 1.597 marca uma transição significativa no tratamento jurídico da filiação, refletindo um compromisso com a adaptação do Direito de Família às realidades sociais contemporâneas. Essa evolução aponta para uma compreensão mais inclusiva e dinâmica das relações familiares, reconhecendo a importância da proteção dos direitos das crianças, independentemente das circunstâncias em que foram concebidas ou nasceram.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597. Art. 1.598. Revogado.
Com a revogação do Art. 1.598 no projeto, observa-se uma mudança significativa na forma como o Código Civil aborda as questões de paternidade e filiação. Essa revogação pode ser interpretada como um movimento em direção a uma legislação mais simplificada e moderna, que busca reconhecer a diversidade das estruturas familiares contemporâneas. A revogação pode também indicar que as normas relacionadas à filiação e paternidade agora estão sendo abordadas de maneira mais ampla em outros artigos, refletindo uma compreensão mais inclusiva das relações familiares.

Essa mudança é relevante em um contexto onde as configurações familiares têm se tornado mais variadas, incluindo casamentos, uniões estáveis e relacionamentos não tradicionais. A revogação do artigo pode, portanto, ser vista como uma tentativa de adaptar o Direito de Família às novas realidades sociais, promovendo um enfoque que prioriza os direitos das crianças independentemente das circunstâncias de sua concepção ou nascimento.

Em suma, a revogação do Art. 1.598 representa um passo importante na evolução do Direito de Família no Brasil, refletindo um compromisso com a proteção dos direitos das crianças e a adaptação do ordenamento jurídico às dinâmicas familiares contemporâneas. Essa mudança sugere uma maior flexibilidade nas questões de paternidade e filiação, reconhecendo a complexidade e a diversidade das relações familiares modernas.
Art. 1.598-A. Presumem-se filhos dos cônjuges ou conviventes os havidos, a qualquer tempo, pela utilização de técnicas de reprodução humana assistida por eles expressamente autorizadas.
Parágrafo único. A autorização para o uso, após a morte, do próprio material genético, em técnica de reprodução humana assistida, dar-se-á por manifestação inequívoca de vontade, por escritura pública ou testamento público, respeitado o disposto no art. 1.629-Q deste Código.
O projeto, aborda a presunção de filiação em contextos de reprodução assistida, reafirmando que os filhos gerados por meio de técnicas de reprodução humana assistida são presumidos filhos dos cônjuges ou conviventes, desde que essa utilização seja expressamente autorizada por eles. 

Essa disposição representa um importante avanço na legislação, refletindo a crescente aceitação e normalização das técnicas de reprodução assistida no contexto das relações familiares contemporâneas. Ao garantir que os filhos nascidos por essas técnicas sejam reconhecidos como filhos legítimos dos cônjuges ou conviventes, o artigo promove a proteção dos direitos das crianças e assegura a estabilidade jurídica das relações familiares formadas por meio da reprodução assistida.

O parágrafo único do artigo também aborda a questão da autorização para o uso do material genético após a morte do doador. A exigência de uma “manifestação inequívoca de vontade”, que deve ser formalizada por escritura pública ou testamento, é crucial para garantir a autonomia do indivíduo em relação ao seu material genético, bem como para respeitar a vontade dos envolvidos. Essa exigência é especialmente importante em situações que envolvem questões éticas e emocionais complexas, garantindo que os desejos do falecido sejam respeitados e que a decisão de utilizar o material genético em técnicas de reprodução assistida seja clara e inquestionável.

Essa atualização no Código Civil é uma resposta a uma realidade social em constante mudança, na qual as famílias são formadas de maneiras diversificadas, incluindo casais do mesmo sexo, uniões estáveis e outros arranjos não tradicionais. A inclusão deste artigo enfatiza a necessidade de reconhecer e regular as novas formas de família que surgem em decorrência dos avanços nas tecnologias reprodutivas, promovendo um ambiente legal que respeite e proteja os direitos de todos os envolvidos.

Em resumo, o Art. 1.598-A representa um passo significativo na evolução do Direito de Família no Brasil, proporcionando uma estrutura legal clara e inclusiva para a presunção de filiação em casos de reprodução assistida. Essa disposição não apenas protege os direitos das crianças, mas também assegura a autonomia dos indivíduos em relação às suas escolhas reprodutivas, refletindo um compromisso contínuo com a adaptação do Direito às realidades sociais contemporâneas.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.Art. 1.599. Revogado
O projeto apresenta reflete uma mudança significativa na abordagem do Direito de Família em relação à paternidade e à filiação. Essa revogação pode ser interpretada como um movimento em direção à modernização e simplificação das normas jurídicas, reconhecendo que a estrutura familiar contemporânea não se baseia apenas em laços biológicos, mas também em vínculos afetivos e sociais.

Além disso, a revogação pode indicar que a questão da paternidade deve ser abordada de forma mais abrangente e inclusiva, sem depender de critérios tradicionais que poderiam ser considerados ultrapassados ou inadequados para as realidades atuais. Essa mudança pode sugerir uma maior ênfase na proteção dos direitos das crianças, independentemente das circunstâncias da sua concepção, refletindo um compromisso com a dignidade e a igualdade no tratamento de todos os filhos.

A revogação do artigo pode também ser vista como uma resposta à evolução das normas jurídicas em torno da reprodução assistida e das novas configurações familiares, onde as relações de paternidade são complexas e não se limitam a definições biológicas simples. 

Em resumo, a revogação do Art. 1.599 marca uma transição importante na legislação brasileira, evidenciando um compromisso com a adaptação do Direito de Família às novas realidades sociais e às dinâmicas familiares contemporâneas. Essa mudança sugere uma maior flexibilidade e inclusão nas questões de paternidade e filiação, priorizando os direitos e o bem-estar das crianças acima de considerações estritamente biológicas.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.Art. 1.600. Revogado.
No entanto, a revogação do artigo no projeto indica uma mudança na abordagem do Código Civil em relação às questões de paternidade e moralidade familiar. Essa revogação pode ser interpretada como parte de um movimento mais amplo para modernizar e simplificar as normas que regem as relações familiares, afastando-se de conceitos que possam ser considerados desatualizados ou que não refletem a diversidade e a complexidade das dinâmicas familiares contemporâneas.

A revogação também sugere uma maior ênfase na proteção dos direitos das crianças, independentemente das circunstâncias da sua concepção. A legislação atual pode estar mais alinhada com uma abordagem que prioriza a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos das crianças sobre questões morais ou comportamentais dos pais, reconhecendo que a paternidade deve ser entendida em um contexto mais amplo e inclusivo.

Em resumo, a revogação do Art. 1.600 representa um passo importante na evolução do Direito de Família no Brasil, indicando um compromisso com a adaptação do ordenamento jurídico às realidades sociais contemporâneas. Essa mudança promove uma abordagem mais flexível e inclusiva em relação à paternidade e à filiação, assegurando que os direitos das crianças sejam respeitados e protegidos, independentemente das circunstâncias de sua concepção.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.601. Revogado. 
A revogação do artigo no projeto pode ser interpretada como parte de um esforço mais amplo para modernizar e simplificar as normas que regem as relações familiares, distanciando-se de conceitos que podem ser considerados obsoletos ou que não se alinham com as realidades contemporâneas das famílias.

Essa mudança pode também sugerir uma ênfase maior na proteção dos direitos das crianças, priorizando a estabilidade das relações parentais e reconhecendo que questões de paternidade e filiação são complexas e multifacetadas. Ao revogar a norma que permitia a contestação da paternidade de forma tão ampla, o legislador parece indicar que a prioridade deve ser a segurança e o bem-estar das crianças, independentemente das circunstâncias de sua concepção ou da moralidade das ações dos adultos.

Além disso, essa revogação reflete uma tendência crescente de reconhecimento da diversidade nas configurações familiares e uma compreensão mais ampla das relações de paternidade, que vão além das definições biológicas tradicionais. Essa mudança é relevante em um contexto onde as famílias são formadas de maneira diversa, incluindo casais do mesmo sexo e situações de reprodução assistida, onde a questão da paternidade pode ser ainda mais complexa.

Em resumo, a revogação do Art. 1.601 marca uma transformação importante no Direito de Família no Brasil, destacando um compromisso com a adaptação do ordenamento jurídico às realidades sociais contemporâneas. Essa mudança sugere uma abordagem mais inclusiva e flexível em relação à paternidade, priorizando os direitos e o bem-estar das crianças e reconhecendo a necessidade de proteger as relações familiares em um mundo em constante mudança.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.Art. 1.602. Revogado.
O projeto apresenta indica uma mudança significativa na forma como o Código Civil trata questões de paternidade. Essa alteração pode ser vista como parte de um movimento mais amplo para modernizar e simplificar as normas jurídicas que regem as relações familiares, distanciando-se de conceitos que podem ser considerados desatualizados. A revogação também sugere uma nova perspectiva sobre a paternidade, em que a proteção dos direitos das crianças e a estabilidade familiar são priorizadas, independentemente das circunstâncias da sua concepção.

A eliminação do artigo pode indicar uma tentativa de abordar a paternidade de maneira mais inclusiva e flexível, reconhecendo a diversidade das configurações familiares contemporâneas. Essa mudança é relevante em um contexto onde as relações familiares são complexas e muitas vezes não se limitam a definições tradicionais de paternidade e maternidade.

Além disso, a revogação do artigo pode refletir um compromisso mais amplo com a proteção dos direitos das crianças, enfatizando que a paternidade deve ser considerada em um contexto que prioriza o bem-estar das crianças e a estabilidade das relações familiares. Essa abordagem é particularmente importante em um momento em que a sociedade está cada vez mais consciente da necessidade de garantir que os direitos e a dignidade das crianças sejam respeitados, independentemente das circunstâncias de sua concepção.

Em resumo, a revogação do Art. 1.602 representa uma transformação significativa no Direito de Família no Brasil, evidenciando um compromisso com a adaptação do ordenamento jurídico às realidades sociais contemporâneas. Essa mudança promove uma abordagem mais inclusiva em relação à paternidade, reconhecendo a complexidade das relações familiares modernas e priorizando a proteção dos direitos das crianças.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.Art. 1.603. A filiação prova-se pelo registro de nascimento. 
O projeto apresenta uma nova redação, que simplesmente diz que “a filiação prova-se pelo registro de nascimento”, é mais ampla e menos burocrática. A mudança para a expressão “registro de nascimento” implica um reconhecimento mais inclusivo e acessível da filiação. Essa redação pode facilitar a prova de filiação em diversos contextos, incluindo aqueles que envolvem novos formatos de registro ou sistemas digitais. Além disso, essa simplificação pode também facilitar o reconhecimento de vínculos familiares, promovendo uma maior proteção aos direitos das crianças e dos pais.

Essa atualização demonstra um movimento em direção à desburocratização e à promoção da acessibilidade ao reconhecimento da filiação, alinhando-se com tendências contemporâneas que priorizam a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção da dignidade da pessoa humana. A mudança reforça a importância do registro de nascimento como um elemento fundamental não apenas para a prova de filiação, mas também para o exercício de direitos civis, sociais e de cidadania.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.Art. 1604. Revogado.
Após a reforma no projeto, o artigo foi revogado, permitindo maior flexibilidade para discutir questões de filiação e estado civil, considerando, por exemplo, vínculos afetivos e a possibilidade de multiparentalidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.605. Na falta ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação natural ou civil por qualquer modo admissível em direito.
I – Revogado;
II – Revogado.
O projeto simplificou a questão, afirmando que “na falta ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação natural ou civil por qualquer modo admissível em direito”. Além disso, as duas alíneas (I e II) foram revogadas.

A atualização mantém a flexibilidade da prova da filiação, mas retira as especificidades que poderiam limitar a aplicação prática. A redação atual é mais direta e pode facilitar o reconhecimento da filiação por uma variedade ainda maior de meios, sem a necessidade de seguir critérios específicos. A revogação dos incisos I e II simplifica o texto legal, eliminando a duplicidade e tornando o entendimento mais claro. Isso pode ser visto como um movimento em direção à desburocratização e à modernização do direito, alinhando-se com as necessidades contemporâneas. A nova redação do artigo reforça o reconhecimento da filiação natural e civil, abrangendo tanto vínculos biológicos quanto aqueles estabelecidos por outras formas de relação, como a adoção.

Em suma, a atualização do artigo 1.605 representa uma evolução na proteção dos direitos de filiação, promovendo uma abordagem mais inclusiva e acessível. Ao simplificar o processo de prova da filiação, o legislador busca garantir que as crianças possam ser reconhecidas em seus vínculos familiares, mesmo em situações onde a documentação formal possa ser insuficiente ou inexistente. Essa mudança reflete uma compreensão mais moderna e ampla das dinâmicas familiares e da necessidade de proteção dos direitos de todos os indivíduos envolvidos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Art. 1.606. A ação para constituir ou desconstituir a parentalidade em linha reta compete aos ascendentes e aos descendentes, sem limites de grau ou de linha.
§ 1º Iniciada a ação e morto o seu autor, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
§ 2º A ação de que trata o caput deste artigo não se sujeita à prescrição ou à decadência.
O projeto, o artigo 1.606 sofreu uma mudança significativa, passando a dispor que a ação para constituir ou desconstituir a parentalidade em linha reta compete aos ascendentes e descendentes, sem limites de grau ou de linha. 

Essa nova redação amplia o leque de legitimidade ativa para a ação de filiação, permitindo que não apenas os filhos, mas também seus ascendentes (pais, avós, etc.) possam buscar a constituição ou desconstituição da parentalidade. Essa mudança reflete uma compreensão mais abrangente das relações familiares, reconhecendo a importância de vínculos tanto ascendentes quanto descendentes. O parágrafo manteve a possibilidade de que os herdeiros continuem a ação caso o autor tenha falecido, reforçando a continuidade do processo. A adição do § 2º é particularmente relevante, pois estabelece que a ação não está sujeita à prescrição ou decadência, conferindo uma proteção adicional aos interesses das partes envolvidas. Isso significa que o reconhecimento da filiação pode ser buscado a qualquer tempo, refletindo um compromisso com a justiça e a verdade em relação às relações familiares.

Essas alterações tornam o artigo mais inclusivo e garantem que o reconhecimento da parentalidade possa ser buscado em diversas circunstâncias e por diferentes partes interessadas, promovendo um ambiente mais justo e equitativo nas questões de filiação. A nova redação do artigo também destaca a importância da estabilidade e segurança nas relações familiares, facilitando o reconhecimento dos vínculos em situações que antes poderiam ser complicadas por limitações temporais ou de legitimidade.
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.Art. 1.607. Revogado.
O projeto do Código Civil, o artigo foi revogado. Essa revogação pode ser vista como um reflexo de uma mudança mais ampla nas concepções de filiação e reconhecimento parental no Brasil. A revogação do artigo sugere que o legislador optou por eliminar disposições que poderiam ser consideradas redundantes ou desnecessárias à luz das novas normas que regem a filiação. Isso pode indicar uma evolução na forma como as relações familiares são percebidas e regulamentadas, onde o reconhecimento da filiação é mais inclusivo e se dá em um contexto mais amplo de direitos e deveres.

A revogação do artigo 1.607 pode, portanto, ser interpretada como um avanço na busca por uma legislação que respeite a diversidade familiar, eliminando distinções que possam ser prejudiciais. O reconhecimento da filiação, independentemente da condição de casamento dos pais, continua a ser um aspecto fundamental da proteção dos direitos das crianças, e a revogação pode abrir espaço para a incorporação de novos princípios que garantam a proteção e o reconhecimento adequados em contextos familiares modernos.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.Art. 1.608. Revogado.
O projeto do Código Civil, o artigo foi revogado. Essa revogação pode ser vista como um reconhecimento da evolução nas concepções de maternidade, paternidade e direitos de família no contexto contemporâneo. A eliminação do artigo sugere uma mudança na abordagem em relação à contestação da maternidade, possivelmente abrindo espaço para uma maior flexibilidade na forma como as questões de maternidade podem ser tratadas legalmente. A revogação indica que o legislador está considerando a complexidade das relações familiares modernas, onde a verdade sobre a filiação pode ser mais complicada e emaranhada.

A revogação do artigo 1.608 pode ser interpretada como um avanço na legislação que busca adaptar-se às novas realidades sociais e familiares, reconhecendo que a prova da maternidade e as questões relacionadas à filiação devem ser abordadas de maneira mais abrangente e menos rígida. Isso pode favorecer um ambiente mais inclusivo, onde a verdade sobre as relações familiares possa ser estabelecida de maneira justa e adequada, respeitando os direitos de todos os envolvidos, especialmente das crianças.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.609. O reconhecimento voluntário da filiação natural ou civil é irrevogável e será feito:
I – diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º deste Código;
II – por escritura pública ou documento particular, reconhecido por autenticidade, a ser arquivado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III – por testamento, legado ou codicilo, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém;
V – por manifestação em veículos de comunicação, redes sociais ou outras espécies de mídia, inequivocamente documentada.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O projeto, a cláusula do artigo reforça a irrevogabilidade do reconhecimento, mas introduz inovações significativas, como a possibilidade de reconhecimento através de manifestações em veículos de comunicação e redes sociais. Isso reflete uma adaptação às novas dinâmicas sociais e tecnológicas, reconhecendo que as expressões de afeto e vínculos familiares podem transcender as formalidades tradicionais. A inclusão dessa nova forma de reconhecimento destaca a importância de garantir a filiação e os direitos dos filhos em um contexto contemporâneo, onde a comunicação digital desempenha um papel central nas relações interpessoais.

Além disso, a atualização mantém a flexibilidade de reconhecimento tanto pré-natal quanto póstumo, reafirmando a proteção legal dos direitos dos filhos em diferentes circunstâncias. Essas mudanças demonstram um avanço no direito de família, buscando alinhar a legislação com as realidades sociais modernas e garantir a proteção dos laços familiares de forma mais inclusiva e acessível.
Art. 1.609-A. Promovido o registro de nascimento pela mãe e indicado o genitor do seu filho, o oficial do Registro Civil deve notificá-lo pessoalmente para que faça o registro da criança ou realize o exame de DNA.
§ 1º Em caso de negativa do indicado como genitor de reconhecer a paternidade, bem como de se submeter ao exame do DNA, o oficial deverá incluir o seu nome no registro, encaminhando a ele cópia da certidão.
§ 2º Após encaminhará o expediente ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para propor ação de alimentos e a fixação do regime de convivência.
§ 3º Não sendo localizado o indicado como genitor, o expediente deverá ser encaminhado ao Ministério Público ou Defensoria Pública para a propositura da ação declaratória de parentalidade, alimentos e regulamentação da convivência.
§ 4º A qualquer tempo, o pai poderá buscar a exclusão do seu nome do registro, mediante a prova da ausência do vínculo genético ou socioafetivo.
§ 5º Se o suposto genitor houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos de grau mais remoto, importando a respectiva recusa em presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
O projeto apresenta, um procedimento mais estruturado e eficaz para o reconhecimento da paternidade, priorizando a responsabilidade do genitor desde o registro de nascimento. A notificação pessoal do indicado como genitor pelo oficial do Registro Civil visa assegurar que ele tenha a oportunidade de reconhecer a criança ou se submeter a um exame de DNA. A inclusão do nome do suposto pai no registro, mesmo diante de sua negativa, garante que a criança tenha uma filiação reconhecida, protegendo seus direitos.

Os parágrafos seguintes estabelecem um fluxo claro de ações a serem tomadas em casos de negativa, não localizações ou falecimento do indicado. A encaminhamento do caso ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para a propositura de ações de alimentos e regulamentação de convivência reforça o compromisso do Estado em proteger os direitos da criança. A possibilidade do pai excluir seu nome do registro, mediante prova da ausência de vínculo genético ou socioafetivo, respeita o direito do suposto genitor de se desassociar, mas também enfatiza a necessidade de provas concretas.

Por fim, a determinação de exames de DNA em parentes consanguíneos em casos de falecimento ou ausência do genitor destaca a importância de se buscar a verdade biológica, assegurando que a justiça na filiação seja buscada em todas as circunstâncias. Essa abordagem, ao mesmo tempo que protege os direitos da criança, busca equilibrar os interesses de todos os envolvidos, refletindo um avanço significativo na legislação sobre paternidade.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.Art. 1.611. Revogado.
O projeto representa um avanço significativo na legislação brasileira, alinhando-se a uma visão mais inclusiva e moderna das relações familiares. Com a eliminação dessa restrição, a revogação sugere um reconhecimento do direito do filho havido fora do casamento de ser parte integrante do lar familiar, independentemente da posição do outro cônjuge.

Essa mudança reflete uma evolução na compreensão dos direitos das crianças, enfatizando que a convivência familiar deve ser promovida e não limitada por consentimentos que podem ser arbitrários. A revogação do artigo promove a ideia de que todos os filhos, independentemente da circunstância de seu nascimento, têm o direito de viver em um ambiente familiar acolhedor, contribuindo para a construção de laços afetivos e para o fortalecimento da unidade familiar.

Em resumo, a revogação do artigo 1.611 é um passo em direção a uma maior equidade e proteção dos direitos das crianças, promovendo um ambiente onde todos os filhos podem ser reconhecidos e aceitos em suas famílias, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.Art. 1.612. Revogado. 
O projeto apresenta um sinal claro da evolução nas abordagens sobre a guarda e a responsabilidade parental, promovendo uma visão mais equitativa e focada nos direitos da criança. Com a eliminação desse dispositivo, a legislação parece avançar em direção a uma estrutura que valoriza a coparentalidade e o compartilhamento das responsabilidades entre os genitores, independentemente de questões de reconhecimento.

Essa mudança é significativa, pois reflete uma crescente conscientização sobre a importância do envolvimento de ambos os genitores na vida dos filhos, contribuindo para o desenvolvimento saudável da criança. A revogação implica que, ao invés de uma guarda automaticamente atribuída a um único genitor, deve haver uma avaliação mais ampla e justa que considere o bem-estar da criança e possibilite arranjos mais flexíveis, que possam incluir ambos os genitores, sempre com foco no melhor interesse do menor.

Em suma, a revogação do artigo 1.612 representa um avanço na legislação familiar, reconhecendo a necessidade de estruturas mais colaborativas e justas na definição da guarda, promovendo um ambiente familiar que apoie a estabilidade emocional e o desenvolvimento da criança.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.Art. 1.613. São ineficazes quaisquer condições, termo ou encargo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
O projeto declara que são ineficazes quaisquer condições, termos ou encargos apostos ao ato de reconhecimento do filho, reforça a determinação de que o reconhecimento da filiação deve ser um ato claro e direto, sem amarras que possam comprometer sua efetividade. Essa mudança mantém a essência da proteção dos direitos da criança, garantindo que o reconhecimento seja um compromisso sério e absoluto por parte do genitor, independente de qualquer condição.

Além disso, essa redação mais explícita reforça a ideia de que a filiação deve ser estabelecida com base na sinceridade e na responsabilidade dos genitores, evitando que interesses pessoais ou circunstâncias externas interfiram nesse vínculo fundamental. A revogação de condições ou encargos permite que a criança goze de seus direitos de forma plena e incondicional, assegurando que a filiação reconhecida traga consigo todas as implicações legais e sociais que essa condição acarreta.

Assim, a nova redação do artigo 1.613 reflete um compromisso com a proteção dos direitos das crianças, promovendo um reconhecimento que é, de fato, um ato de amor e responsabilidade, livre de limitações que poderiam obscurecer sua verdadeira intenção e significado.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, mas os genitores biológicos têm o direito de fazer a prova da parentalidade, caso tenham sido impedidos, por razões alheias à sua vontade de fazê-lo, se, logo de seu nascimento, o filho tenha sido arrebatado de seu convívio.
O projeto mantém a proteção do consentimento do filho maior para o reconhecimento, reforçando a ideia de que a filiação deve ser um ato voluntário e consciente. No entanto, a nova redação também introduz uma consideração importante sobre os direitos dos genitores biológicos, permitindo que eles façam a prova da parentalidade caso tenham sido impedidos de reconhecê-la por motivos alheios à sua vontade, como no caso de o filho ter sido arrebatado de seu convívio.

Essa modificação reflete uma evolução no entendimento das dinâmicas familiares, reconhecendo que, em certas circunstâncias, a separação entre pais e filhos pode não ser uma escolha, mas sim resultado de fatores externos, como situações de violência, abandono ou outras intervenções. A possibilidade de os genitores provarem sua parentalidade, mesmo após a ausência de um reconhecimento formal, busca restaurar a justiça e garantir que os vínculos familiares possam ser reestabelecidos sempre que possível.

Essa abordagem não apenas promove os direitos dos genitores que desejam assumir suas responsabilidades, mas também considera os melhores interesses do filho, que pode se beneficiar de ter uma história familiar mais completa e integrada. Assim, a atualização do artigo 1.614 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e dos genitores, promovendo um ambiente mais inclusivo e flexível para a definição de filiação.
Art. 1.614-A. O filho pode impugnar o reconhecimento de parentalidade a qualquer tempo.
O projeto estabelece que o filho tem o direito de impugnar o reconhecimento de parentalidade a qualquer momento. Essa disposição reflete uma proteção significativa aos direitos dos filhos, permitindo que, independentemente da idade ou das circunstâncias, possam contestar formalmente a filiação reconhecida, caso considerem que o reconhecimento não é válido ou não corresponde à verdade biológica ou socioafetiva.

Essa norma enfatiza a importância da veracidade e da autenticidade nos vínculos familiares, reconhecendo que a relação entre pais e filhos deve ser baseada em um consentimento mútuo e genuíno. Além disso, a possibilidade de impugnação a qualquer tempo permite que questões relativas à identidade familiar sejam abordadas de forma mais flexível, assegurando que os interesses do filho sejam sempre priorizados e que sua voz seja ouvida no que diz respeito à sua filiação.

Assim, representa um avanço na legislação sobre parentalidade, promovendo um ambiente de maior transparência e proteção aos direitos dos filhos, ao mesmo tempo em que reafirma a importância do reconhecimento da verdade nas relações familiares.
Art. 1.615-A. A contestação do vínculo de parentalidade depende da prova da ocorrência do vício de vontade, falsidade do termo ou das declarações nele contidas.
O projeto estabelece que a contestação do vínculo de parentalidade (relação de paternidade ou maternidade) só pode ocorrer mediante a prova de vício de vontade, falsidade do termo ou falsidade das declarações nele contidas. Isso significa que, para contestar o vínculo, deve-se demonstrar que houve algum defeito na manifestação de vontade, como coação, erro, ou fraude, ou ainda que o termo em que o vínculo foi reconhecido contenha informações falsas.

Esse dispositivo visa conferir maior segurança jurídica aos laços de parentalidade formalizados, especialmente aqueles decorrentes de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade, protegendo-os de questionamentos infundados. Além disso, reforça a ideia de que o reconhecimento de um vínculo parental deve ser baseado na verdade e livre manifestação de vontade, garantindo o melhor interesse da criança e a estabilidade das relações familiares.
Art. 1.615-B. Não basta prova da inocorrência de vínculo genético para excluir a filiação, se for comprovada a existência da posse do estado de filho, nem a prova do estado de filho impede o reconhecimento da filiação natural. 
Reflete a complexidade da filiação, ao estabelecer que a ausência de vínculo genético não é suficiente, por si só, para excluir uma relação de filiação, caso exista a “posse do estado de filho”. Isso significa que o reconhecimento social e afetivo de uma pessoa como filho, baseado na convivência, tratamento público e familiar, pode prevalecer sobre a ausência de laços biológicos.

Ao mesmo tempo, o artigo também prevê que a prova da “posse do estado de filho” (vínculo afetivo e social) não impede o reconhecimento de uma filiação biológica. Isso harmoniza os conceitos de filiação genética e socioafetiva, conferindo igual valor à relação afetiva construída entre pais e filhos, sem desconsiderar a possibilidade de um reconhecimento biológico quando for apropriado.

Em síntese, esse artigo reforça a proteção à dignidade e ao melhor interesse da criança ou adulto, reconhecendo que a filiação não se restringe a questões genéticas, mas também ao vínculo afetivo e social estabelecido ao longo do tempo.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de prova de parentalidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
A nova redação do Art. 1.616 no projeto simplificou o texto e retirou a possibilidade de afastar o filho da companhia dos pais ou de quem contestou sua filiação. Agora, a sentença que reconhece o vínculo de parentalidade produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário, ou seja, equipara o reconhecimento judicial ao voluntário, garantindo direitos como nome, herança, convivência familiar e alimentos, independentemente de ter havido contestação. A omissão da cláusula que permitia a separação do filho reforça o princípio da preservação da convivência familiar, considerando o melhor interesse da criança e a importância da figura dos pais na sua criação.

Essa atualização reflete uma evolução no entendimento da filiação, que hoje prioriza o afeto e o bem-estar da criança, em detrimento de soluções que, anteriormente, poderiam levar a um distanciamento forçado entre filhos e pais.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.Art. 1.617. Revogado
A revogação do artigo no projeto reflete o entendimento moderno de que a filiação deve ser protegida de forma ampla e independente do estado civil ou da validade do casamento dos pais, alinhando-se ao princípio da igualdade entre filhos e ao reconhecimento de laços afetivos e biológicos, independentemente de formalidades matrimoniais.
Art. 1.617-A. A inexistência de vínculo genético não exclui a filiação se comprovada a presença de vínculo de socioafetividade. 
O projeto consolida a importância da socioafetividade na definição de filiação, ao estabelecer que a ausência de vínculo genético não impede o reconhecimento de uma relação filial se for comprovada a existência de um vínculo socioafetivo. Isso significa que a filiação não depende exclusivamente de fatores biológicos, mas pode ser baseada na convivência, afeto e tratamento como pai ou mãe ao longo do tempo.

Esse dispositivo reforça a ideia de que a família é construída não apenas por laços de sangue, mas também por relações de afeto, convivência e cuidado. Ele assegura o reconhecimento legal de pais e filhos que, embora não tenham laços genéticos, mantêm uma relação de parentesco real e significativa. A norma valoriza o melhor interesse da criança e a estabilidade das relações familiares, reconhecendo que o amor e o cuidado são essenciais para a definição de filiação.
Art. 1.617-B. A socioafetividade não exclui nem limita a autoridade dos genitores naturais, sendo todos responsáveis pelo sustento, zelo e cuidado dos filhos em caso de multiparentalidade.
O projeto aborda a questão da multiparentalidade, estabelecendo que a socioafetividade não exclui nem limita a autoridade dos genitores biológicos. Isso significa que, em casos onde há mais de uma figura parental, tanto os pais biológicos quanto os pais socioafetivos compartilham responsabilidades legais sobre os filhos.

Esse artigo reconhece a possibilidade de um filho ter mais de dois pais legais, assegurando que todos — tanto os genitores biológicos quanto os afetivos — tenham deveres de sustento, cuidado e zelo. Isso inclui responsabilidades financeiras, emocionais e educativas, de forma que a multiparentalidade não fragmenta, mas amplia a proteção e o apoio à criança.

A norma reflete a evolução do conceito de família, que hoje inclui diferentes formas de parentalidade, priorizando o melhor interesse do filho ao garantir que todos que desempenham um papel parental sejam reconhecidos e responsabilizados.
Art. 1.617-C. O reconhecimento de filiação socioafetiva de crianças, de adolescentes, bem como de incapazes, será feito por via judicial.
§ 1º Para pessoas capazes e maiores de dezoito anos, havendo a concordância dos pais naturais, dos pais socioafetivos e do filho, o reconhecimento poderá ser feito extrajudicialmente, cabendo ao oficial do Registro Civil reconhecer a existência do vínculo de filiação e levá-lo a registro.
§ 2º Em caso de discordância de um ou de ambos os genitores naturais, o reconhecimento da multiparentalidade poderá ser buscada judicialmente.
O projeto trata do reconhecimento da filiação socioafetiva, estabelecendo procedimentos distintos para menores e incapazes, e para maiores de idade. Para crianças, adolescentes e incapazes, o reconhecimento da filiação socioafetiva deve ser feito exclusivamente por via judicial, garantindo uma análise cuidadosa para preservar o melhor interesse do menor e verificar a existência do vínculo afetivo. Essa via judicial assegura que a multiparentalidade seja concedida com responsabilidade, considerando a proteção integral da criança. Para pessoas capazes e maiores de 18 anos, o artigo permite que o reconhecimento da filiação socioafetiva ocorra de forma extrajudicial, desde que haja concordância de todas as partes envolvidas: os pais biológicos, os pais socioafetivos e o filho. Nessa situação, o oficial de Registro Civil pode reconhecer e registrar o vínculo sem a necessidade de intervenção judicial, o que torna o processo mais ágil e menos burocrático.

No entanto, caso haja discordância de um ou de ambos os pais biológicos, o reconhecimento da multiparentalidade deverá ser buscado judicialmente. Isso garante que, em caso de conflitos, o Poder Judiciário possa avaliar a situação e tomar uma decisão equilibrada, assegurando os direitos do filho e o princípio da convivência familiar. Esse artigo reflete o avanço no reconhecimento legal das relações familiares construídas com base na afetividade, ao mesmo tempo que busca equilibrar os direitos dos pais biológicos e dos socioafetivos, sempre priorizando o bem-estar do filho.
Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 1.618. A adoção de crianças, de adolescentes e de pessoas incapazes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A nova redação no projeto ampliou o alcance do dispositivo ao incluir também as pessoas incapazes, mantendo a adoção de crianças e adolescentes de acordo com as normas do ECA. Essa atualização reflete uma maior abrangência, permitindo que a adoção de incapazes (indivíduos maiores de idade que não têm plena capacidade jurídica) seja igualmente regulamentada pelo ECA, preservando os mesmos princípios de proteção e cuidado.
Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 1.619. A adoção de pessoas capazes e maiores de dezoito anos poderá ser feita extrajudicialmente, por escritura pública ou perante o oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da residência do adotando.
§ 1º Na segunda hipótese do caput, o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ouvirá as partes para identificar a legítima intenção de adoção e obterá a concordância dos genitores que constam do assento de nascimento do adotando, presencialmente ou formalizada por outro meio.
§ 2º Em caso de discordância de um ou de ambos os genitores naturais, o reconhecimento da adoção somente poderá ser efetivado no âmbito judicial.
§ 3º A adoção prevista neste artigo não exclui, necessariamente, a multiparentalidade.
§ 4º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou havendo dúvida sobre a busca da adoção, o registrador encaminhará o pedido ao juízo competente, justificando a recusa.
A nova redação no projeto trouxe uma flexibilização significativa ao permitir que a adoção de pessoas capazes e maiores de 18 anos possa ser realizada extrajudicialmente, por escritura pública ou perante o oficial de Registro Civil. Isso simplifica o processo, tornando-o mais ágil e acessível. O artigo também estabelece que o oficial de registro deve ouvir as partes para confirmar a intenção legítima de adoção e obter a concordância dos genitores naturais. Se houver discordância, o processo deverá ser judicial, o que garante uma proteção adicional aos interesses dos genitores. Outro ponto importante é que a adoção não exclui necessariamente a multiparentalidade, reconhecendo assim que um adotando pode ter vínculos tanto com os pais biológicos quanto com os adotivos. Por fim, o artigo inclui salvaguardas contra fraudes e vícios de vontade, permitindo que o registrador encaminhe casos suspeitos ao Judiciário, garantindo a integridade do processo de adoção.

Essa atualização reflete uma abordagem mais moderna e inclusiva da adoção, priorizando a autonomia e os direitos das partes envolvidas, ao mesmo tempo que mantém proteções necessárias.
Art. 1.629-A. A reprodução humana medicamente assistida decorre do emprego de técnicas médicas cientificamente aceitas que, ao interferirem diretamente no ato reprodutivo, viabilizam a fecundação e a gravidez. 
O projeto define a reprodução humana medicamente assistida como o uso de técnicas médicas cientificamente aceitas que atuam diretamente no ato reprodutivo para possibilitar a fecundação e a gravidez. Essa definição é crucial, pois estabelece um marco legal que reconhece a importância das tecnologias de reprodução assistida no contexto da saúde reprodutiva.

Ao reconhecer essas técnicas, o artigo reflete uma evolução no entendimento da parentalidade e da família, reconhecendo que a reprodução não se limita ao ato sexual tradicional, mas pode ser alcançada através de métodos assistidos, como a fertilização in vitro, inseminação artificial, entre outros. Isso é particularmente relevante para casais com dificuldades de fertilidade, casais do mesmo sexo e indivíduos que desejam ter filhos por meio de métodos alternativos.

Além disso, o artigo implica uma necessidade de regulamentação e proteção dos direitos dos envolvidos nesse processo, incluindo os direitos dos pais e das crianças geradas por essas técnicas. Ao estabelecer que essas práticas são “cientificamente aceitas”, o dispositivo também sugere uma responsabilidade ética e profissional no uso dessas tecnologias, assegurando que sejam aplicadas de forma segura e eficaz.

Em suma, o artigo é um passo importante para a inclusão de novas formas de família e parentalidade na legislação brasileira, promovendo o reconhecimento e a proteção dos direitos de todos os envolvidos na reprodução humana assistida.
Art. 1.629-B. Todas as pessoas nascidas a partir da utilização de técnicas de reprodução humana assistida terão os mesmos direitos e deveres garantidos às pessoas concebidas naturalmente, vedada qualquer forma de discriminação, ressalvado o disposto no art. 1.798.
O projeto estabelece um princípio fundamental de igualdade ao assegurar que todas as pessoas nascidas por meio de técnicas de reprodução humana assistida terão os mesmos direitos e deveres que aqueles concebidos naturalmente. Essa disposição é um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e na promoção da igualdade familiar, garantindo que a origem da concepção não resulte em discriminação ou estigmatização.

Ao vedar qualquer forma de discriminação, o artigo reforça o princípio da dignidade humana, assegurando que todas as crianças, independentemente de como foram concebidas, tenham acesso aos mesmos direitos legais, incluindo questões de herança, reconhecimento de paternidade/maternidade e outros direitos civis. Essa abordagem inclusiva é crucial em um contexto social em que as técnicas de reprodução assistida se tornam cada vez mais comuns e reconhecidas.

A ressalva em relação ao artigo, que trata dos direitos de filiação e da multiparentalidade, indica que a legislação está em sintonia com a complexidade das relações familiares modernas, permitindo a consideração de múltiplos vínculos parentais.

Em suma, o artigo representa um compromisso do legislador com a igualdade e a proteção dos direitos das crianças nascidas por reprodução assistida, promovendo um ambiente legal mais justo e inclusivo, que reflete a diversidade das famílias contemporâneas.
Art. 1.629-C. Pode se submeter ao tratamento de reprodução humana assistida qualquer pessoa maior de dezoito anos, apta a manifestar, livremente, a sua inequívoca vontade.
O projeto estabelece que qualquer pessoa maior de dezoito anos, que esteja apta a manifestar livremente sua vontade, pode se submeter ao tratamento de reprodução humana assistida. Essa disposição é significativa por diversas razões. Primeiramente, a redação do artigo enfatiza a autonomia e a liberdade de escolha do indivíduo, reconhecendo o direito de cada pessoa a decidir sobre sua própria reprodução, um aspecto essencial para a promoção da dignidade humana. A exigência de que a vontade seja “inequívoca” assegura que a decisão seja consciente e deliberada, evitando possíveis abusos ou coerções.

Além disso, ao permitir que qualquer pessoa maior de idade possa acessar esses tratamentos, o artigo amplia o acesso à reprodução assistida para diversos grupos, incluindo casais heterossexuais, casais do mesmo sexo e indivíduos que desejam ser pais ou mães independentemente de sua orientação sexual ou estado civil. Isso reflete uma abordagem inclusiva que reconhece a diversidade das configurações familiares contemporâneas. A norma também implica a responsabilidade do sistema de saúde em oferecer esses tratamentos de forma ética e acessível, garantindo que todos os indivíduos possam exercer seus direitos reprodutivos.

Em suma, é um passo importante para a promoção da autonomia pessoal e dos direitos reprodutivos, assegurando que todos os adultos tenham a liberdade de decidir sobre suas opções de reprodução, em um contexto legal que respeita a diversidade familiar.
Art. 1.629-D. As técnicas reprodutivas não podem ser utilizadas para:
I – fecundar ócitos humanos com qualquer outra finalidade que não o da procriação humana;
II – criar seres humanos geneticamente modificados;
III – criar embriões para investigação de qualquer natureza;
IV – criar embriões com finalidade de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras;
V – intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica para identificação e tratamento de doenças graves via diagnóstico pré-natal ou via diagnóstico genético pré-implantacional. 
O projeto estabelece limites claros para a utilização de técnicas de reprodução humana assistida, visando garantir a ética e a responsabilidade na aplicação dessas tecnologias. Esse artigo é fundamental por várias razões:

Ao proibir a fecundação de ócitos com finalidades distintas da procriação humana, o artigo reforça a visão de que a reprodução deve estar orientada para o bem-estar e a dignidade da vida humana desde a sua concepção.

A proibição da criação de seres humanos geneticamente modificados, embriões para investigação e qualquer prática que envolva eugenia ou modificação do genoma humano é um compromisso ético importante. Essas restrições visam prevenir abusos que poderiam surgir com a manipulação genética e a objetificação do ser humano.

As proibições de intervenções para a escolha de sexo e de criação de híbridos ou quimeras também refletem uma posição cautelosa em relação às fronteiras que a biotecnologia e a genética podem ultrapassar. Essas práticas poderiam levar a dilemas éticos complexos e à desvalorização da diversidade humana.

A única exceção prevista para intervenções no genoma humano diz respeito à terapia gênica, que é cuidadosamente delimitada ao diagnóstico e tratamento de doenças graves. Essa abordagem permite que a ciência avance de maneira ética e responsável, garantindo que os benefícios das tecnologias de reprodução assistida sejam utilizados para o tratamento de condições que afetam a saúde.Em resumo, representa um importante equilíbrio entre a inovação científica e a proteção dos direitos humanos, estabelecendo um marco regulatório que visa assegurar que as técnicas de reprodução assistida sejam utilizadas de forma ética e responsável, sempre respeitando a dignidade da vida humana.
Art. 1.629-E. O tratamento será indicado quando houver possibilidade razoável de êxito, não representar risco grave para a saúde física ou psíquica dos pacientes, incluindo a descendência, e desde que haja prévia aceitação livre e consciente de sua aplicação por parte dos envolvidos que deverão ser anterior e devidamente informados de sua possibilidade de êxito, assim como de seus riscos e de suas condições de indicação e aplicação. 
O projeto traz à tona questões fundamentais sobre a ética e a responsabilidade no campo da saúde. Ao estabelecer critérios claros para a indicação de tratamentos, ele enfatiza a necessidade de um consentimento informado e a consideração dos riscos envolvidos, tanto para os pacientes quanto para sua descendência. 

A expressão “possibilidade razoável de êxito” sugere que os profissionais de saúde devem avaliar criteriosamente não apenas a eficácia do tratamento, mas também a situação individual de cada paciente. Isso implica em uma abordagem personalizada e baseada em evidências, que prioriza a segurança e o bem-estar dos envolvidos.

Além disso, o artigo ressalta a importância da transparência na comunicação entre profissionais de saúde e pacientes. Garantir que os pacientes sejam informados sobre as chances de sucesso e os potenciais riscos é crucial para que possam tomar decisões informadas sobre sua própria saúde. Isso reforça o respeito à autonomia do paciente, um princípio ético central na prática médica.

Por fim, a inclusão da preocupação com a “saúde física ou psíquica dos pacientes, incluindo a descendência” é um aspecto inovador, que amplia a responsabilidade dos profissionais para além do indivíduo, reconhecendo o impacto que as decisões de tratamento podem ter em gerações futuras. Em suma, o artigo promove uma abordagem ética e responsável na medicina, que deve ser continuamente discutida e aplicada na prática clínica.
Art. 1.629-F. É permitida a doação pura e simples de gametas, vedada a sua comercialização a qualquer título.
Com o projeto o artigo aborda um aspecto importante e sensível das práticas de reprodução assistida ao permitir a doação de gametas de forma altruísta, ao mesmo tempo em que proíbe a sua comercialização. Essa distinção é fundamental para garantir que a doação de gametas seja motivada por razões éticas e humanitárias, em vez de interesses financeiros.

A proibição da comercialização dos gametas reflete um compromisso com a dignidade humana, evitando a transformação de um ato tão pessoal e significativo em uma transação mercantil. Isso ajuda a preservar o respeito pelo corpo humano e pela sua integralidade, além de mitigar potenciais abusos que poderiam ocorrer em um sistema baseado na venda de gametas.

Além disso, essa abordagem pode contribuir para um ambiente mais seguro e ético em torno da reprodução assistida. Ao incentivar a doação altruísta, promove-se um sentido de comunidade e solidariedade, onde indivíduos estão dispostos a ajudar outros a realizar o desejo de formar uma família sem esperar uma compensação financeira.

Entretanto, a implementação desse artigo deve ser acompanhada de regulamentações e supervisões adequadas para garantir que as doações sejam realizadas de maneira ética e responsável. Isso inclui a necessidade de garantir que os doadores sejam bem informados sobre os processos e possíveis implicações de sua doação, assim como a proteção dos direitos das crianças geradas a partir desses gametas.

Em suma, reflete uma visão ética sobre a doação de gametas, promovendo a altruísmo e a dignidade, ao mesmo tempo que protege os direitos de todas as partes envolvidas.
Art. 1.629-G. O doador deve ser maior de 18 (dezoito) anos e manifestar, por escrito, a sua vontade livre e inequívoca, de doar material genético.
Parágrafo único. É vedado ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços e aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham serem doadores de gametas na unidade ou rede que integram.
Com o projeto o artigo estabelece diretrizes claras e importantes para a doação de material genético, enfatizando tanto a responsabilidade do doador quanto a ética profissional dos médicos e membros da equipe de saúde. 

Ao exigir que o doador seja maior de 18 anos e manifeste, por escrito, sua vontade livre e inequívoca de doar, o artigo protege a autonomia do indivíduo e assegura que a doação seja um ato consciente e deliberado. Isso é crucial, pois garante que a doação não ocorra sob pressão ou influência inadequada, reforçando a importância do consentimento informado em práticas de reprodução assistida.

O parágrafo único é especialmente relevante, pois proíbe médicos e integrantes da equipe de saúde de serem doadores de gametas nas mesmas unidades em que trabalham. Essa medida é essencial para evitar conflitos de interesse e garantir a integridade do processo de doação. A presença de um vínculo profissional pode comprometer a objetividade e a ética necessárias para um procedimento tão sensível.

Além disso, essa proibição ajuda a preservar a confiança dos pacientes na equipe médica, assegurando que os processos de doação sejam conduzidos de maneira imparcial e ética.

Em suma, o artigo reflete uma preocupação com a ética, a transparência e a responsabilidade nas práticas de doação de gametas. Ele estabelece uma base sólida para garantir que a doação seja um processo respeitoso e seguro, tanto para os doadores quanto para os receptores. Essa abordagem não só protege os direitos e a dignidade dos doadores, mas também reforça a confiança nas instituições de saúde envolvidas.
Art. 1.629-H. A escolha dos doadores cabe ao médico responsável pelo tratamento e deverá garantir, sempre que possível, que o doador tenha semelhança fenotípica, imunológica e a máxima compatibilidade com os receptores.
Aborda um aspecto crucial da prática de reprodução assistida ao tratar da escolha dos doadores de gametas, enfatizando a responsabilidade do médico responsável pelo tratamento. Ao afirmar que essa escolha deve priorizar a semelhança fenotípica, imunológica e a máxima compatibilidade com os receptores, o artigo reflete uma abordagem cuidadosa e ética para a promoção de resultados positivos na fertilização e no desenvolvimento da criança.

A busca pela semelhança fenotípica é importante, pois pode facilitar a identificação e a aceitação da criança na família, promovendo um sentido de pertencimento e coesão familiar. Essa consideração pode ser particularmente significativa em situações de doação de gametas, onde a conexão genética pode ser uma preocupação para os pais e para a criança.

A ênfase na compatibilidade imunológica é igualmente relevante, pois ajuda a reduzir riscos potenciais de complicações de saúde. Ao escolher doadores com alta compatibilidade imunológica, o médico pode contribuir para a saúde a longo prazo da criança, minimizando a probabilidade de doenças autoimunes ou reações adversas.

No entanto, essa responsabilidade traz consigo a necessidade de critérios bem definidos e transparentes para a seleção dos doadores, garantindo que a prática se mantenha ética e que os direitos dos doadores e receptores sejam respeitados. A transparência nesse processo é essencial para a confiança nas decisões médicas e para a proteção dos envolvidos.

Em suma, reflete uma abordagem responsável e ética na seleção de doadores de gametas, com o objetivo de garantir a melhor compatibilidade e bem-estar para os receptores. Essa preocupação com a saúde e a integridade das relações familiares é um passo significativo para promover práticas seguras e éticas na reprodução assistida.
Art. 1.629-I. Todos os dados relativos a doadores, receptores e demais recorrentes das técnicas de reprodução medicamente assistida devem ser tratados no mais estrito sigilo, não podendo ser facilitadas nem divulgadas informações que permitam a identificação do doador e do receptor.
É um dispositivo fundamental que reforça a importância da confidencialidade na prática da reprodução medicamente assistida. Ao estabelecer que todos os dados referentes a doadores, receptores e demais envolvidos devem ser tratados com o mais estrito sigilo, o artigo protege não apenas a privacidade dos indivíduos, mas também a integridade do processo de doação e fertilização.

A manutenção do sigilo é crucial por várias razões. Em primeiro lugar, ela garante a proteção da identidade dos doadores e receptores, que podem ter preocupações legítimas sobre a exposição pública de suas informações pessoais. Essa confidencialidade ajuda a criar um ambiente seguro, onde os indivíduos se sintam confortáveis em participar de processos de doação, sabendo que suas informações não serão divulgadas sem seu consentimento.

Além disso, a proibição de facilitar ou divulgar informações que possam levar à identificação dos envolvidos é uma medida importante para evitar potenciais conflitos ou mal-entendidos que poderiam surgir no futuro. O respeito à privacidade é um pilar ético na medicina, especialmente em áreas sensíveis como a reprodução assistida, onde as dinâmicas emocionais e familiares podem ser complexas.

No entanto, é essencial que as instituições que lidam com esses dados implementem protocolos rigorosos de segurança e proteção de dados. Isso garante que, mesmo dentro do contexto de sigilo, as informações sejam tratadas de forma ética e responsável, minimizando riscos de vazamento ou uso indevido.

Em suma, representa um compromisso com a ética e a proteção da privacidade em práticas de reprodução medicamente assistida. Ao garantir que os dados dos doadores e receptores sejam mantidos em sigilo, o artigo promove um ambiente de confiança e respeito, que é fundamental para o sucesso e a aceitação dessas práticas.
Art. 1.629-J. É obrigatório para as clínicas, hospitais e quaisquer centros médicos de reprodução medicamente assistida informar ao Sistema Nacional de Produção de Embriões os nascimentos de crianças com material genético doado, seus respectivos dados registrais e os dados do doador, a fim de viabilizar consulta futura pelos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, em razão de verificação de impedimentos em procedimento pré-nupcial para o casamento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Produção de Embriões manterá arquivo atualizado, com informação de todos os nascimentos em consequência de processos de reprodução assistida heteróloga, sendo este arquivo perene. 
Aborda uma questão fundamental relacionada à transparência e à responsabilidade nas práticas de reprodução medicamente assistida, destacando a obrigação de clínicas, hospitais e centros médicos em informar ao Sistema Nacional de Produção de Embriões sobre os nascimentos resultantes de material genético doado. Essa exigência reflete um compromisso com a documentação e a supervisão rigorosa dos procedimentos de reprodução assistida, visando proteger tanto os direitos das crianças quanto os interesses de futuras gerações.

A notificação dos nascimentos e a inclusão de dados registrais no sistema são essenciais para permitir a verificação de impedimentos em procedimentos pré-nupciais. Isso é particularmente importante para evitar consanguinidades involuntárias, garantindo que pessoas que possam ser geneticamente relacionadas, devido a doações de gametas, sejam informadas sobre tais vínculos. A preocupação com a saúde e a segurança das crianças, assim como das famílias, é um aspecto central da ética médica, e esse artigo atende a essa necessidade.

O parágrafo único, que estabelece a manutenção de um arquivo perene com informações de todos os nascimentos decorrentes de processos de reprodução assistida heteróloga, é igualmente relevante. Ele assegura que as informações permaneçam disponíveis para futuras consultas, permitindo uma abordagem responsável na gestão de dados que envolvem a doação de material genético. Essa manutenção contínua do arquivo também reforça a importância da transparência e da responsabilidade institucional na reprodução assistida.

Entretanto, essa obrigatoriedade de compartilhamento de dados deve ser equilibrada com a proteção da privacidade dos doadores e das famílias envolvidas. É vital que as informações sejam tratadas com rigor ético e que medidas adequadas de segurança sejam implementadas para proteger a confidencialidade dos indivíduos.

Em suma, representa um avanço significativo na regulamentação da reprodução medicamente assistida, promovendo a responsabilidade e a transparência necessárias para garantir a segurança e a saúde das crianças e famílias envolvidas. Esse equilíbrio entre a necessidade de informação e a proteção da privacidade é essencial para o desenvolvimento ético e seguro dessas práticas.
Art. 1.629-K. É garantido o sigilo ao doador de gametas, salvaguardado o direito da pessoa nascida com a utilização de seu material genético de conhecer sua origem biológica, mediante autorização judicial, para a preservação de sua vida, a manutenção de sua saúde física, a sua higidez psicológica ou por outros motivos justificados.
§ 1º O mesmo direito é garantido ao doador em caso de risco para sua vida, saúde ou por outro motivo relevante, a critério do juiz.
§ 2º Nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador.
Aborda um equilíbrio delicado entre a proteção da privacidade dos doadores de gametas e o direito das crianças nascidas a conhecer sua origem biológica. Essa abordagem reflete uma preocupação ética com a dignidade e os direitos tanto dos doadores quanto das crianças, reconhecendo as complexidades envolvidas nas relações familiares e na identidade.

A garantia de sigilo ao doador é fundamental, pois protege a privacidade e a autonomia do indivíduo que decide contribuir com seu material genético. No entanto, a inclusão do direito da pessoa nascida a conhecer sua origem biológica, mediante autorização judicial, é um aspecto inovador e importante. Esse direito é crucial para a preservação da saúde física e mental da criança, já que a informação sobre a origem genética pode ser vital para questões de saúde, como a predisposição a doenças hereditárias, e para o desenvolvimento da identidade pessoal.

O parágrafo primeiro estende esse direito ao doador em situações de risco à sua vida ou saúde, o que é uma medida prudente. Essa provisão reconhece que o doador também pode ter um interesse legítimo em conhecer informações sobre a criança, especialmente se a saúde ou a segurança estiverem em jogo. Essa flexibilidade é importante para garantir que as decisões possam ser adaptadas a circunstâncias individuais.

O parágrafo segundo é um ponto crucial, pois esclarece que nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido e o doador. Essa definição é essencial para manter a clareza nas relações legais e familiares, evitando complicações que poderiam surgir da doação de gametas. Isso também ajuda a proteger os direitos das famílias que recorrem à doação, assegurando que o papel do doador permaneça claro e limitado ao fornecimento de material genético.

Representa um avanço significativo na regulamentação da doação de gametas, promovendo um equilíbrio entre a proteção da privacidade dos doadores e os direitos das crianças nascidas a conhecer sua origem biológica. Essa abordagem ética e responsável é fundamental para o desenvolvimento de práticas seguras e respeitosas na reprodução assistida.
Art. 1.629-L. A cessão temporária de útero é permitida para casos em que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica.
O artigo aborda a cessão temporária de útero, uma prática que tem ganhado destaque nas discussões sobre reprodução assistida e gestação de substituição. Ao permitir essa prática em casos onde a gestação não é viável devido a causas naturais ou contraindicações médicas, o artigo reconhece a complexidade das questões reprodutivas e a necessidade de soluções que respeitem os direitos das mulheres e das famílias.

A possibilidade de cessão temporária de útero pode ser um recurso vital para casais que enfrentam dificuldades para conceber devido a problemas de saúde ou condições médicas que impossibilitam a gestação. Essa abordagem oferece uma alternativa para que essas famílias possam realizar o desejo de ter filhos, promovendo a inclusão e a ampliação das opções disponíveis para a reprodução.

No entanto, a implementação desse tipo de prática exige uma regulamentação cuidadosa para garantir que todos os aspectos éticos e legais sejam respeitados. Isso inclui a proteção dos direitos da mulher que cede seu útero, garantindo que essa decisão seja completamente voluntária e informada. É fundamental que as mulheres envolvidas sejam devidamente informadas sobre os riscos e implicações da gestação, além de receber suporte psicológico e médico adequado durante todo o processo.

Além disso, é essencial que haja um marco legal claro que defina os direitos e responsabilidades de todas as partes envolvidas, incluindo a gestante, os pais intencionais e a criança. Essa regulamentação deve abordar questões como a parentalidade, a custódia e o bem-estar da criança nascida a partir dessa prática.

Em suma, o artigo representa um avanço importante na regulamentação da reprodução assistida ao reconhecer a cessão temporária de útero como uma opção válida para casais que enfrentam desafios à gestação. Contudo, a prática deve ser acompanhada de diretrizes rigorosas para garantir que os direitos e bem-estar de todas as partes envolvidas sejam respeitados, promovendo um ambiente ético e seguro na reprodução assistida.
Art. 1.629-M. A cessão temporária de útero não pode ter finalidade lucrativa ou comercial.
Proíbe a cessão temporária de útero com finalidade lucrativa ou comercial, estabelece um princípio ético fundamental nas práticas de gestação de substituição. Ao vedar a comercialização desse processo, o artigo busca proteger a dignidade das mulheres e evitar a mercantilização do corpo humano, que poderia resultar em exploração ou abuso.

Essa proibição de fins lucrativos reflete uma preocupação com o bem-estar das mulheres que participam da cessão temporária de útero, garantindo que a prática seja baseada em solidariedade, altruísmo e ajuda mútua, em vez de interesses financeiros. A ausência de compensação comercial assegura que a motivação para participar seja genuína, sem pressões econômicas que possam comprometer a liberdade de escolha da mulher. Isso é particularmente importante para evitar situações em que mulheres, especialmente as mais vulneráveis, se sintam compelidas a “alugar” seus úteros por razões financeiras.

A comercialização da gestação de substituição poderia também gerar um desequilíbrio no acesso a essa prática, favorecendo apenas aqueles com maior poder econômico e criando desigualdades. Ao proibir o lucro, o artigo contribui para a preservação da igualdade e da justiça social, assegurando que todas as partes envolvidas sejam protegidas e tratadas de forma digna.

No entanto, é importante que a regulamentação preveja mecanismos para garantir que a mulher que cede temporariamente o útero receba o suporte necessário, como cuidados médicos adequados, apoio psicológico e a cobertura de todas as despesas relacionadas à gestação, como saúde e transporte. Isso é essencial para que a proibição do lucro não leve a uma falta de apoio material durante o processo.

Protege a ética na gestação de substituição, prevenindo a exploração comercial e assegurando que a cessão de útero seja um ato baseado em valores altruístas. A medida promove a dignidade humana, garantindo que o processo seja regulado de forma justa e responsável.
Art. 1.629-N. A cedente temporária do útero deve, preferencialmente, ter vínculo de parentesco com os autores do projeto parental. 
Sugere que a cedente temporária do útero, preferencialmente, tenha um vínculo de parentesco com os autores do projeto parental, busca promover maior segurança emocional e familiar no processo de gestação de substituição. Ao privilegiar parentesco entre a gestante de substituição e os futuros pais, o artigo reflete uma tentativa de minimizar potenciais conflitos e criar um ambiente mais coeso e harmonioso durante a gestação.

O vínculo familiar pode ajudar a fortalecer a confiança entre as partes envolvidas, uma vez que a cedente (por exemplo, uma irmã, prima ou tia) geralmente já tem uma relação próxima com os pais intencionais. Essa proximidade pode facilitar o diálogo, promover maior transparência e reduzir preocupações sobre potenciais mal-entendidos ou disputas legais no futuro. Além disso, o suporte emocional dentro de uma família pode ser mais natural e constante, proporcionando uma rede de apoio sólida tanto para a gestante quanto para os pais.

No entanto, embora o artigo sugira essa preferência por parentesco, ele não a torna obrigatória. Isso é importante, pois reconhece que nem todas as famílias possuem essa opção disponível. Em muitos casos, pessoas fora do círculo familiar podem se oferecer para gestar de forma altruísta, e, desde que haja um processo claro, ético e regulamentado, essa também pode ser uma alternativa válida e segura.

É fundamental que, independentemente do vínculo de parentesco, a mulher que cede o útero faça isso de forma livre, informada e consciente, com total compreensão dos aspectos físicos e psicológicos envolvidos. Também é essencial garantir que o processo seja supervisionado por profissionais qualificados, assegurando que todos os direitos sejam respeitados.

Em suma, incentiva o envolvimento familiar como uma forma de promover confiança e apoio durante o processo de cessão temporária de útero, mas ao mesmo tempo permite flexibilidade para situações onde o vínculo parental não é possível. A prioridade deve ser o bem-estar de todas as partes envolvidas, assegurando uma gestação ética e segura.
Art. 1.629-O. A cessão temporária de útero deve ser formalizada em documento escrito, público ou particular, firmado antes do início dos procedimentos médicos de implantação, no qual deverá constar, obrigatoriamente, a quem se atribuirá o vínculo de filiação.
Estabelece uma importante formalidade jurídica ao exigir que a cessão temporária de útero seja registrada por meio de um documento escrito, seja ele público ou particular, firmado antes do início dos procedimentos médicos de implantação. Essa exigência de formalização visa proteger os direitos e as responsabilidades de todas as partes envolvidas, garantindo clareza e segurança jurídica ao processo.

Ao determinar que o documento deve especificar, obrigatoriamente, a quem será atribuído o vínculo de filiação, o artigo trata de uma questão central: o reconhecimento legal da parentalidade. Esse aspecto é crucial para evitar disputas futuras sobre quem são os pais legais da criança, especialmente em situações onde a cedente do útero não tem relação genética com o bebê. Definir claramente, por escrito, que o vínculo de filiação será atribuído aos pais intencionais ou seja, aqueles que desejam ter o filho protege a integridade da estrutura familiar e dá segurança tanto para a gestante de substituição quanto para os futuros pais.

A exigência de que o acordo seja firmado antes do início dos procedimentos médicos é uma medida preventiva que evita ambiguidades ou mudanças de opinião durante o processo. Isso promove a estabilidade emocional para todas as partes envolvidas, pois o acordo já estará estabelecido e formalizado antes do início da gravidez.

Essa formalização também deve ser vista como uma forma de garantir que a cessão temporária de útero seja realizada de forma ética e transparente, respeitando a autonomia da mulher que cede o útero e protegendo os direitos da criança. O documento, além de esclarecer questões sobre a filiação, deve também garantir que as partes compreendam plenamente as implicações legais, físicas e emocionais do processo.

Em suma, oferece uma estrutura sólida e clara para a formalização da cessão temporária de útero, garantindo que todos os aspectos legais sejam tratados de forma cuidadosa antes do início dos procedimentos médicos. Isso assegura a proteção dos direitos dos envolvidos e promove um ambiente de segurança e confiança, essencial para a prática ética da gestação de substituição.
Art. 1.629-P. O registro de nascimento da criança nascida em gestação de substituição será levado a efeito em nome dos autores do projeto parental, assim reconhecidos pelo oficial do Registro Civil.
§ 1º Além da declaração de nascido vivo (DNV) ou documento equivalente, é necessária a apresentação do termo de consentimento informado, firmado na clínica que realizou o procedimento, e do documento escrito, público ou particular, firmado antes do início dos procedimentos médicos de implantação com a cessionária de útero, no qual conste a quem se atribui o vínculo de filiação.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais publicizará o assento de nascimento ou dados dos quais se possa inferir o caráter da gestação.
Trata do procedimento para o registro de nascimento de uma criança nascida por meio de gestação de substituição, garantindo que o registro seja realizado em nome dos autores do projeto parental, ou seja, os pais intencionais. Esse dispositivo assegura que a criança tenha o vínculo de filiação com as pessoas que participaram do processo com a intenção de serem reconhecidas como seus pais, fortalecendo a segurança jurídica e o reconhecimento familiar.

Ao estipular a necessidade de documentos adicionais para o registro, como a declaração de nascido vivo (DNV), o termo de consentimento informado da clínica que realizou o procedimento, e o acordo firmado antes do início da gestação com a cedente do útero — o artigo reforça a transparência e a formalidade do processo. Essas exigências previnem potenciais fraudes ou mal-entendidos, assegurando que todas as partes envolvidas estavam cientes de seus direitos e responsabilidades antes da implantação do embrião.

O parágrafo segundo, que proíbe o cartório de publicizar o assento de nascimento ou qualquer dado que possa revelar a natureza da gestação de substituição, é uma medida de proteção à privacidade. Esse dispositivo evita que informações sensíveis sobre a origem do nascimento da criança sejam divulgadas, o que protege tanto a criança quanto a família de potenciais julgamentos ou estigmatizações sociais. Essa garantia de confidencialidade também contribui para a normalização da gestação de substituição, tornando o processo mais seguro e menos sujeito a discriminações.

Em resumo, estabelece um processo claro e seguro para o registro de nascimento de crianças nascidas por meio de gestação de substituição. Ele oferece segurança jurídica aos pais intencionais e protege a privacidade da família, assegurando que o processo seja tratado com o devido respeito à dignidade e aos direitos de todas as partes envolvidas.
Art. 1.629-Q. É permitido o uso de material genético de qualquer pessoa após a sua morte, seja óvulo, espermatozoide ou embrião, desde que haja expressa manifestação, em documento escrito, autorizando o seu uso e indicando:
I – a quem deverá ser destinado o gameta, seja óvulo ou espermatozoide, e quem o deverá gestar após a concepção;
II – a pessoa que deverá gestar o ser já concebido, em caso de embrião.
Parágrafo único. Em caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial.
Regula o uso de material genético após a morte de uma pessoa, permitindo que óvulos, espermatozoides ou embriões sejam utilizados desde que haja uma manifestação expressa em documento escrito autorizando tal uso. Esse artigo trata de um tema sensível e complexo, pois envolve questões sobre o consentimento, a continuidade da linhagem genética e os direitos de crianças nascidas postumamente.

Ao exigir uma autorização expressa por escrito, o artigo assegura que a vontade da pessoa falecida seja respeitada, evitando dilemas éticos ou familiares sobre o uso indevido de material genético. Essa formalidade traz clareza e segurança jurídica ao processo, protegendo todas as partes envolvidas, como o cônjuge ou parceiros sobreviventes e a própria criança que poderá ser concebida.

Os incisos I e II são especialmente importantes, pois detalham a quem o material genético deve ser destinado e quem deverá gestar o embrião ou o futuro ser. Isso garante que a decisão sobre a continuidade da linhagem genética seja específica, evitando ambiguidades ou disputas sobre quem tem o direito de usar os gametas ou embriões. Essa clareza é fundamental para proteger os direitos dos herdeiros e de outras partes envolvidas.

O parágrafo único estabelece que, no caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido será reconhecido para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial. Isso é um avanço importante na legislação, garantindo que a criança tenha os mesmos direitos de um filho concebido enquanto o pai ou a mãe estavam vivos, incluindo questões de herança, direitos sucessórios e registro civil.

Oferece um marco legal claro e responsável para a utilização de material genético após a morte, respeitando a autonomia do indivíduo e assegurando os direitos do filho que possa ser concebido postumamente. A exigência de um documento escrito e a atribuição clara de responsabilidades protegem os interesses de todos os envolvidos, promovendo segurança jurídica e ética no processo de filiação post mortem.
Art. 1.629-R. Não serão permitidas a coleta e a utilização de material genético daquele que não consentiu expressamente, ainda que haja manifestação de seus familiares em sentido contrário. 
Estabelece um princípio fundamental no âmbito da bioética e da autonomia pessoal, ao determinar que a coleta e a utilização de material genético só podem ocorrer com o consentimento expresso da pessoa em questão. Mesmo que familiares desejem permitir o uso do material genético após a morte, essa vontade não prevalece sem a manifestação explícita do indivíduo. Esse artigo reflete o respeito pela autonomia individual, um dos pilares éticos mais importantes na medicina e no direito.

Ao vedar o uso de material genético sem o consentimento expresso, a lei protege a dignidade da pessoa, garantindo que sua vontade seja soberana sobre o uso de seus gametas ou embriões. Essa regra previne possíveis abusos ou conflitos familiares, assegurando que o processo de reprodução assistida respeite os limites estabelecidos pelo próprio indivíduo. Além disso, evita que decisões sobre a continuidade da linhagem genética sejam tomadas de maneira arbitrária ou impulsiva, em momentos de luto ou pressão emocional.

Esse princípio é coerente com a ideia de que o corpo e as decisões sobre reprodução devem ser tratados como uma extensão da liberdade e autonomia da pessoa, e não como objetos que podem ser decididos por terceiros, mesmo que sejam parentes próximos. Além disso, a exigência de consentimento explícito coloca uma ênfase importante no planejamento e na responsabilidade individual sobre decisões de caráter reprodutivo.

Reforça a importância do consentimento informado e protege a autonomia individual, estabelecendo que nem mesmo familiares podem sobrepor sua vontade à do titular do material genético. Esse princípio ético assegura que decisões reprodutivas sejam tomadas de forma consciente, informada e respeitosa, prevenindo abusos e garantindo a dignidade do processo de reprodução assistida.
Art. 1.629-S. Para a realização do procedimento de reprodução assistida, todos os envolvidos terão de firmar o termo de consentimento informado.
Destaca a importância do “termo de consentimento informado” como um requisito fundamental para a realização de procedimentos de reprodução assistida. Esse dispositivo garante que todas as partes envolvidas, sejam os pais intencionais, a cedente temporária do útero, o doador de gametas ou embriões, e quaisquer outros participantes do processo, estejam plenamente cientes das implicações, riscos e responsabilidades que envolvem o tratamento.

O consentimento informado é um princípio central na bioética e na prática médica moderna. Ele assegura que os indivíduos estejam em posição de tomar decisões conscientes e informadas sobre os procedimentos médicos que irão realizar ou participar. No contexto da reprodução assistida, onde as implicações podem ser complexas e envolver aspectos legais, emocionais, físicos e éticos, o consentimento informado é ainda mais crucial.

O termo de consentimento deve incluir informações detalhadas sobre o procedimento, seus potenciais riscos, as expectativas de sucesso, as possíveis consequências legais, bem como as responsabilidades dos envolvidos durante e após o processo. Isso garante que não haja mal-entendidos e que todos os participantes estejam alinhados quanto ao que esperar do tratamento.

Além disso, a exigência do consentimento escrito protege tanto os pacientes quanto os profissionais de saúde. Para os pacientes, o termo assegura que eles foram informados adequadamente sobre suas escolhas e possíveis consequências, enquanto, para os profissionais de saúde, o documento serve como uma evidência de que o processo foi conduzido de forma ética e transparente.

Reforça a importância da transparência e da autonomia no processo de reprodução assistida, garantindo que todos os envolvidos participem de maneira informada e consciente. Isso promove um ambiente de respeito mútuo e responsabilidade, essencial para a prática ética e segura da medicina reprodutiva.
Art. 1.629-T. A assinatura será precedida de todas as informações necessárias para propiciar o esclarecimento indispensável de modo a garantir a liberdade de escolha e adesão ao tratamento e às técnicas indicadas.
Parágrafo único. As informações quanto aos riscos conhecidos do procedimento escolhido serão fornecidas por escrito, juntamente com implicações suas éticas, sociais e jurídicas.
Estabelece um princípio fundamental para a prática da reprodução assistida: a garantia de que os envolvidos estejam plenamente informados antes de tomarem qualquer decisão, assegurando a liberdade de escolha e adesão consciente ao tratamento e às técnicas indicadas. Este artigo reforça o conceito de “consentimento informado”, colocando ênfase na clareza, na compreensão e na liberdade dos envolvidos no processo.

Ao prever que a assinatura do termo de consentimento seja precedida de todas as informações necessárias, o artigo garante que os pacientes e demais envolvidos no tratamento estejam totalmente cientes não apenas dos procedimentos médicos, mas também das implicações sociais, éticas e jurídicas de suas decisões. Isso cria uma base de confiança e transparência entre os pacientes e os profissionais de saúde, evitando que as decisões sejam tomadas de forma impulsiva ou sem o devido entendimento das possíveis consequências.
O parágrafo único reforça essa exigência ao determinar que os riscos conhecidos do procedimento sejam fornecidos por escrito, acompanhados de suas implicações. Esse cuidado é essencial, pois fornece uma documentação clara que pode ser revisitada pelos pacientes a qualquer momento. O caráter escrito também dá maior segurança jurídica ao processo, assegurando que tanto os envolvidos quanto os profissionais estejam cientes de suas responsabilidades e direitos.

Além disso, o foco nas implicações éticas, sociais e jurídicas do procedimento amplia a compreensão dos envolvidos, mostrando que a reprodução assistida não envolve apenas aspectos biológicos, mas também questões que podem impactar a vida da criança, das famílias e da sociedade em geral. Compreender esses impactos antes de assinar o termo de consentimento é vital para que todos os envolvidos façam escolhas informadas, minimizando arrependimentos ou disputas futuras.

Garante que a adesão ao tratamento de reprodução assistida seja um processo informado e consciente, assegurando a liberdade de escolha dos envolvidos. A exigência de fornecer informações claras e escritas sobre os riscos e implicações do procedimento fortalece a transparência e a ética, criando um ambiente de segurança e confiança para todos os participantes.
Art. 1.629-U. No termo de consentimento informado, se os pacientes forem casados ou viverem em união estável, é necessária a manifestação do cônjuge ou convivente, concordando expressamente com o procedimento indicado e com o uso ou não de material genético de doador.
Parágrafo único. Em caso de vício de consentimento quanto ao uso de qualquer uma das técnicas de reprodução assistida heteróloga, será admitida ação negatória de parentalidade, mas subsistirá a relação parental se comprovada a socioafetividade.
Traz uma importante proteção jurídica e ética ao requerer a manifestação expressa do cônjuge ou convivente no termo de consentimento informado, quando os pacientes são casados ou vivem em união estável. Essa exigência garante que ambos os parceiros estejam plenamente cientes e em acordo com o procedimento de reprodução assistida, especialmente quando envolve o uso de material genético de doador, como gametas ou embriões.

Essa regra reflete o entendimento de que, em uma relação conjugal ou de união estável, a decisão sobre a reprodução e a formação de uma família deve ser compartilhada. O uso de material genético de doador em tratamentos de reprodução assistida heteróloga (quando o material genético não é dos parceiros) tem implicações significativas para a vida familiar e os laços parentais futuros. A exigência do consentimento mútuo protege ambos os parceiros de possíveis conflitos ou desentendimentos posteriores sobre a decisão tomada.

O parágrafo único aborda a situação de vício de consentimento, ou seja, quando o consentimento de uma das partes foi obtido de maneira inadequada, por erro, coação ou falta de informação completa. Nesses casos, o dispositivo permite a ação negatória de parentalidade, ou seja, a possibilidade de contestar a relação de paternidade ou maternidade se o consentimento para o uso de técnicas de reprodução assistida heteróloga foi viciado. Essa provisão é uma salvaguarda jurídica importante, assegurando que o consentimento seja dado de forma livre e consciente.

No entanto, o parágrafo também destaca que, mesmo havendo vício de consentimento, a relação parental subsistirá se houver comprovação de socioafetividade. Isso significa que, se a relação entre a criança e o adulto tiver sido consolidada por meio de vínculos afetivos ao longo do tempo, o reconhecimento jurídico da paternidade ou maternidade será mantido. O conceito de socioafetividade reconhece que a parentalidade vai além da biologia e envolve também o desenvolvimento de laços emocionais e sociais entre a criança e seus pais, priorizando o melhor interesse da criança.

Assegura a transparência e a concordância entre os parceiros em relação às decisões de reprodução assistida, especialmente quando envolve material genético de doadores. Ao mesmo tempo, oferece uma importante proteção legal para lidar com situações de vício de consentimento, enquanto reconhece e valoriza o papel da socioafetividade na constituição de laços familiares.
Art. 1.629-V. No termo de consentimento deve, ainda, constar o destino a ser dado ao material genético criopreservado em caso de rompimento da sociedade conjugal ou convivencial, de doença grave ou de falecimento de um ou de ambos os autores do projeto parental, bem como em caso de desistência do tratamento proposto.
Parágrafo único. Os embriões criopreservados poderão ser destinados à pesquisa ou entregues para outras pessoas que busquem tratamento e precisem de material genético de terceiros; e não poderão ser descartados.
Trata de uma questão delicada e importante no campo da reprodução assistida: o destino do material genético criopreservado (óvulos, espermatozoides ou embriões) em casos de rompimento da união conjugal, doença grave ou falecimento de um ou ambos os membros do projeto parental, ou ainda em caso de desistência do tratamento. Esse artigo exige que essas contingências sejam previstas e formalizadas no termo de consentimento, promovendo clareza e segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Ao exigir que o termo de consentimento informe previamente o destino do material criopreservado, o artigo garante que, em situações de imprevisibilidade — como a separação do casal ou o falecimento — já haja uma orientação clara e documentada sobre o que deve ser feito com o material genético. Essa exigência evita conflitos futuros, disputas judiciais ou incertezas em momentos sensíveis, como uma separação ou uma situação de luto. Assim, os autores do projeto parental podem definir de maneira consciente o que acontecerá com seus embriões ou gametas.

O parágrafo único oferece opções para o destino dos embriões criopreservados, permitindo que sejam destinados à pesquisa científica ou oferecidos para outras pessoas que buscam tratamento de reprodução assistida, mas não possuem material genético próprio. Essa disposição abre espaço para o uso ético e benéfico do material genético, garantindo que ele tenha um propósito útil, seja em avanços científicos ou na concretização do desejo de parentalidade de outras pessoas. 

Importante destacar a proibição do descarte dos embriões. Isso reflete uma preocupação ética com o valor potencial da vida humana, representado pelos embriões. A medida de evitar o descarte busca assegurar que os embriões tenham um destino que respeite seu caráter singular e o potencial de gerar uma nova vida, seja para gerar um filho ou para promover o avanço do conhecimento científico.

Busca proporcionar segurança jurídica e ética ao prever o destino do material genético criopreservado em situações imprevistas. Ele garante que o tratamento de reprodução assistida seja conduzido com responsabilidade e respeito, promovendo a tomada de decisões conscientes desde o início do processo e evitando incertezas e conflitos futuros. Além disso, ao permitir a destinação dos embriões para pesquisa ou doação, o artigo fomenta o uso ético e construtivo desse material.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.Art. 1.630. Os filhos, enquanto com menos de dezoito anos de idade, estão sujeitos à autoridade parental.
Com a atualização, passou a afirmar que “os filhos, enquanto com menos de dezoito anos de idade, estão sujeitos à autoridade parental”. Essa mudança traz uma nova abordagem, utilizando a expressão “autoridade parental”, que é mais inclusiva e reflete um entendimento mais contemporâneo das relações familiares. A nova redação enfatiza o papel de cuidado e orientação dos pais, reconhecendo a maturidade e autonomia dos filhos à medida que crescem, sem deixar de considerar a responsabilidade parental em relação a eles até a maioridade. Essa alteração demonstra um avanço na forma como o direito familiar aborda a dinâmica entre pais e filhos, promovendo um equilíbrio entre autoridade e autonomia.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.631. A autoridade parental compete a ambos aos pais, em igualdade de condições, quer eles vivam juntos ou tenham rompido a sociedade conjugal ou convivencial.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício da autoridade parental, devem eles, de preferência, buscar a mediação ou outras formas de soluções extrajudiciais, antes de recorrerem à via judicial.
O projeto, o artigo passou a afirmar que “a autoridade parental compete a ambos os pais, em igualdade de condições, quer eles vivam juntos ou tenham rompido a sociedade conjugal ou convivencial”. Essa mudança representa um avanço significativo na concepção de co-parentalidade, promovendo a ideia de que ambos os pais têm direitos e responsabilidades iguais, independentemente de sua situação conjugal.

O novo parágrafo único incentiva a busca por mediação ou soluções extrajudiciais antes de recorrer ao judiciário, promovendo uma abordagem mais conciliatória e colaborativa para a resolução de conflitos. Essa alteração reflete uma evolução nas relações familiares, reconhecendo a importância da cooperação entre os pais para o bem-estar dos filhos.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.Art. 1.632. O divórcio ou a dissolução da união estável dos pais não alteram as relações com os filhos, bem como suas responsabilidades e compartilhamento do exercício da parentalidade.
Com a atualização, o artigo passou a declarar que “o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais não alteram as relações com os filhos, bem como suas responsabilidades e compartilhamento do exercício da parentalidade”. Essa mudança reflete uma visão mais moderna e integral das relações familiares, reconhecendo que, mesmo após a separação, os pais mantêm suas responsabilidades e direitos em relação aos filhos. Ao enfatizar o “compartilhamento do exercício da parentalidade”, a nova redação promove a co-parentalidade, incentivando a colaboração entre os pais para o bem-estar dos filhos, independentemente da situação conjugal. Essa abordagem contribui para uma melhor adaptação das crianças às mudanças familiares e fortalece a ideia de que a parentalidade é uma responsabilidade contínua.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.Art. 1.633. O filho reconhecido apenas pela mãe fica sob sua autoridade, mas caso a mãe não seja conhecida ou não seja capaz de exercer a autoridade parental, dar-se-á tutor à criança ou ao adolescente.
Com a atualização, o artigo passou a afirmar que “o filho reconhecido apenas pela mãe fica sob sua autoridade, mas caso a mãe não seja conhecida ou não seja capaz de exercer a autoridade parental, dar-se-á tutor à criança ou ao adolescente”. Essa mudança de linguagem, ao utilizar o termo “autoridade” em vez de “poder familiar”, sinaliza uma evolução na compreensão das relações parentais, enfatizando a responsabilidade e a colaboração. Além disso, a nova redação mantém a possibilidade de um tutor em situações em que a mãe não possa exercer sua autoridade, garantindo que a criança ou adolescente tenha um suporte adequado. Essa abordagem mais inclusiva e flexível reconhece a complexidade das estruturas familiares contemporâneas e a importância do bem-estar da criança.
Art. 1.633-A. Na eventualidade de criança ou adolescente estar sob autoridade parental de pais socioafetivos e naturais, a todos eles cabe o exercício da autoridade parental, nos termos do art. 1.617-B.
Introduzido no Código Civil representa um avanço significativo na abordagem da parentalidade, reconhecendo a complexidade das estruturas familiares contemporâneas. Ao afirmar que, na eventualidade de uma criança ou adolescente estar sob a autoridade parental de pais socioafetivos e naturais, “a todos eles cabe o exercício da autoridade parental”, o artigo enfatiza a importância da colaboração e da responsabilidade compartilhada entre diferentes figuras parentais.

Essa disposição promove a inclusão e a valorização das relações socioafetivas, reconhecendo que a autoridade parental não se limita apenas aos laços biológicos, mas também abrange vínculos construídos através de amor, cuidado e compromisso. Isso é especialmente relevante em contextos onde os laços afetivos se tornam tão significativos quanto os laços de sangue, como em famílias reconstituídas ou em situações de adoção.

Além disso, a referência ao artigo sugere que a autoridade parental deve ser exercida de maneira equilibrada e em benefício da criança ou adolescente, garantindo que suas necessidades e interesses sejam priorizados. Essa abordagem é fundamental para promover um ambiente familiar saudável, onde as crianças possam se desenvolver de maneira plena e segura, cercadas de afeto e apoio de todas as figuras parentais envolvidas.
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal:
I – prestar assistência material e afetiva aos filhos, acompanhando sua formação e desenvolvimento e assumindo os deveres de cuidado, criação e educação para com eles;
II – zelar pelos direitos estabelecidos nas leis especiais de proteção à criança e ao adolescente, compartilhando a convivência e as responsabilidades parentais de forma igualitária;……………………………………………………………………….
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem;……………………………………………………………………….
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver ou se o sobrevivo não puder exercer a autoridade parental;……………………………………………………………………….
IX – exigir que lhes prestem obediência e respeito;
X – evitar a exposição de fotos e vídeos em redes sociais ou a exposição de informações, de modo a preservar a imagem, a segurança, a intimidade e a vida privada dos filhos;
XI – fiscalizar as atividades dos filhos no ambiente digital.
O projeto, o artigo passou a afirmar que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal”, e introduziu uma linguagem que prioriza a assistência “material e afetiva”, bem como o acompanhamento da formação e desenvolvimento dos filhos. Essa mudança de foco para a assistência afetiva e o compartilhamento igualitário das responsabilidades parentais sinaliza um reconhecimento mais profundo da co-parentalidade, enfatizando a importância do apoio emocional e do bem-estar integral das crianças.

A nova redação também menciona a necessidade de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, o que alinha a autoridade parental com as leis de proteção, reforçando a ideia de que a responsabilidade parental não é apenas um conjunto de direitos, mas também um compromisso com o desenvolvimento e proteção dos filhos. Essa abordagem mais holística e igualitária representa um avanço importante na compreensão das relações familiares contemporâneas.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.635. Extingue-se a autoridade parental:……………………………………………………………………….
II – pela emancipação, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 5º deste Código;……………………………………………………………………….
O projeto, o artigo foi modificado para referir-se à “autoridade parental” em vez de “poder familiar”. Essa mudança de terminologia indica uma evolução na compreensão das relações familiares, enfatizando uma visão mais colaborativa e respeitosa da parentalidade, ao invés de uma abordagem que possa parecer autoritária. A continuidade da lista de situações que levam à extinção da autoridade parental, incluindo a emancipação conforme mencionado, preserva a clareza sobre quando essa responsabilidade é encerrada. 

Em suma, a atualização do artigo sugere uma tentativa de alinhar a legislação com conceitos mais modernos de parentalidade, refletindo um entendimento que prioriza o bem-estar das crianças e a importância da construção de vínculos afetivos ao longo do desenvolvimento familiar.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.636. Qualquer dos pais que vier a se casar ou estabelecer união estável não perde quanto aos filhos de relacionamentos anteriores, os direitos e deveres decorrentes da autoridade parental.
Parágrafo único. Revogado.
O projeto, o artigo passou a declarar que “qualquer dos pais que vier a se casar ou estabelecer união estável não perde quanto aos filhos de relacionamentos anteriores, os direitos e deveres decorrentes da autoridade parental”. Essa mudança de terminologia de “poder familiar” para “autoridade parental” reflete uma abordagem mais moderna e igualitária das relações familiares, enfatizando que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é mantida independentemente de novas uniões. 

A revogação do parágrafo único simplifica a redação, evitando redundâncias, já que a nova formulação abrange todos os pais em diversas situações conjugais. Assim, a atualização reforça a ideia de que a parentalidade é uma responsabilidade contínua, independentemente das mudanças nas relações afetivas dos pais, promovendo um ambiente familiar mais estável e seguro para as crianças.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.639. É lícita aos cônjuges ou conviventes, antes ou depois de celebrado o casamento ou constituída a união estável, a livre estipulação quanto aos seus bens e interesses patrimoniais.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges ou conviventes começa a vigorar desde a data do casamento ou da constituição da união estável.
§ 2º Depois da celebração do casamento ou do estabelecimento da união estável, o regime de bens pode ser modificado por escritura pública e só produz efeitos a partir do ato de alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
O projeto, o artigo ampliou sua aplicação ao incluir “cônjuges ou conviventes”, reconhecendo assim a diversidade das relações familiares contemporâneas, como as uniões estáveis. A nova redação também enfatiza que a livre estipulação sobre bens e interesses patrimoniais pode ocorrer tanto antes quanto depois da celebração do casamento ou da constituição da união estável, conferindo maior flexibilidade e autonomia às partes envolvidas.

O parágrafo 1º mantém a cláusula que estabelece o início da vigência do regime de bens a partir do casamento ou da união estável, enquanto o parágrafo 2º simplifica o processo de alteração do regime de bens, permitindo que essa modificação ocorra por escritura pública e que os efeitos da alteração comecem a valer a partir do ato. Essa mudança é importante, pois elimina a necessidade de autorização judicial para alterações, facilitando a adaptação dos cônjuges ou conviventes às suas realidades patrimoniais. Reflete uma abordagem mais inclusiva e flexível em relação às questões patrimoniais nas relações conjugais e convivenciais, reconhecendo a importância da autonomia dos indivíduos na definição de seus regimes de bens.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges ou conviventes, o regime da comunhão parcial.
§ 1º Poderão os cônjuges ou conviventes optar por qualquer dos regimes que este Código regula e, quanto à forma desta manifestação, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
§ 2º É lícito aos cônjuges ou conviventes criarem regime atípico ou misto, conjugando regras dos regimes previstos neste Código, desde que não haja contrariedade a normas cogentes ou de ordem pública.
Com o projeto, o artigo ampliou sua abrangência para incluir não apenas os cônjuges, mas também os conviventes, reconhecendo assim a diversidade das relações familiares contemporâneas. A estrutura do artigo foi aprimorada com a introdução de um parágrafo adicional, que permite a criação de regimes atípicos ou mistos, oferecendo maior liberdade para personalizar as relações patrimoniais conforme as necessidades específicas do casal. Essa mudança reflete uma evolução do direito de família, promovendo maior proteção e adequação às dinâmicas sociais atuais, enquanto preserva a necessidade de formalização por escritura pública para garantir a segurança jurídica das escolhas feitas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.641. Revogado.
O projeto, foi revogado, eliminando as disposições sobre a obrigatoriedade da separação de bens em determinados casos. Essa revogação pode ser interpretada como uma modernização do Código Civil, refletindo uma mudança nas percepções sociais sobre casamento e patrimônio. A remoção do artigo sugere uma maior flexibilização nas escolhas patrimoniais dos casais, permitindo que optem por regimes que melhor atendam às suas necessidades e circunstâncias pessoais, sem a imposição de regras rígidas. Essa mudança pode facilitar a inclusão e o reconhecimento das diferentes configurações familiares existentes na sociedade contemporânea.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, os cônjuges ou os conviventes podem livremente:……………………………………………………………………….
IV – demandar a invalidação do negócio jurídico, nas hipóteses do art. 1.647;
V – anular as doações da pessoa casada ou em união estável a terceiro, na forma do art. 550, e reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, transferidos pelo outro cônjuge ou convivente a outra pessoa, na hipótese do art. 1.564-D………………………………………………………………………..
O projeto do Código Civil, as mudanças trazem um foco maior na proteção dos direitos dos cônjuges e conviventes em situações que envolvem a invalidação de negócios jurídicos e doações. A nova redação amplia as possibilidades de anulação de doações e reivindicações de bens comuns, oferecendo um maior grau de segurança jurídica nas relações patrimoniais entre os cônjuges. As alterações refletem um movimento em direção à equidade nas relações patrimoniais, adequando o Código Civil às novas configurações familiares e promovendo um equilíbrio nas responsabilidades e direitos de cada parte.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.643. Podem os cônjuges ou os conviventes, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, à alimentação e às despesas destinadas à educação dos filhos comuns;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição ou o adimplemento dessas coisas e obrigações possam exigir. 
Com a atualização do Código Civil, o artigo passa a incluir explicitamente a possibilidade de compra de bens relacionados à alimentação e despesas para a educação dos filhos, além de ampliar o escopo dos empréstimos para cobrir tanto a aquisição quanto o cumprimento dessas obrigações. Essa mudança demonstra uma maior preocupação com a dinâmica familiar e o bem-estar dos filhos, reforçando a responsabilidade compartilhada dos cônjuges ou conviventes em relação à educação e sustento da família. A nova redação evidencia uma evolução na legislação, promovendo uma abordagem mais holística e integrada sobre as obrigações e direitos dentro do âmbito familiar.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.Art. 1.644 As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente a ambos os cônjuges ou conviventes.
O projeto, o artigo mantém essa essência, mas amplia a aplicação da norma ao incluir também os conviventes, reconhecendo assim a realidade das uniões estáveis e a necessidade de tratamento equitativo entre os diferentes arranjos familiares. Essa mudança reflete uma evolução na legislação, buscando abranger as diversas configurações de família contemporâneas e reafirmando a importância da solidariedade nas responsabilidades financeiras, independentemente do tipo de relação. A nova redação promove um entendimento mais inclusivo e atualizado das obrigações patrimoniais no contexto familiar.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge ou convivente prejudicado e a seus herdeiros.
Com a atualização do Código Civil, o artigo passa a incluir explicitamente os conviventes, refletindo uma mudança importante na legislação ao reconhecer e proteger os direitos dos casais em união estável. Essa inclusão demonstra uma evolução na compreensão das relações familiares contemporâneas, ampliando o alcance das normas e garantindo que todos os tipos de relações afetivas tenham seus direitos e responsabilidades reconhecidos. A nova redação reforça a importância da proteção dos direitos patrimoniais de todos os parceiros, independentemente do status marital, promovendo um tratamento mais equitativo e inclusivo nas relações familiares.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge ou convivente, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
O projeto, o artigo mantém a mesma essência, mas expande a aplicação da norma para incluir os conviventes. Essa mudança reflete uma evolução na legislação, reconhecendo a realidade das uniões estáveis e a necessidade de tratar de forma equitativa as diferentes configurações familiares. Com essa inclusão, a nova redação assegura que todos os tipos de relações afetivas estejam protegidos, permitindo que os terceiros tenham um recurso legal contra qualquer um dos parceiros que tenha causado o prejuízo, seja no contexto de um casamento formal ou em uma união estável. Essa atualização fortalece a segurança jurídica e a proteção dos direitos de terceiros, promovendo um ambiente mais justo nas relações patrimoniais.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges ou conviventes pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação de bens:……………………………………………………………………….II – Revogado;
III – prestar fiança;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação.
§ 1º Nenhum dos cônjuges ou conviventes pode, mesmo em se tratando de bem particular, dispor sem o assentimento do outro, do imóvel onde estabeleceram o domicílio conjugal ou convivencial nem quanto aos móveis que o guarnecem.
§ 2º A falta de outorga não invalidará o aval, mas configurará sua ineficácia parcial no tocante à meação do cônjuge ou convivente que não participaram do ato.§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à união estável devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Com a atualização do Código Civil, o artigo passa a incluir também os conviventes, refletindo uma compreensão mais ampla das relações familiares contemporâneas. A revogação da possibilidade de pleitear direitos sobre bens comuns representa uma mudança importante na legislação, simplificando a norma e evitando disputas desnecessárias. Além disso, o novo parágrafo único destaca que, mesmo em relação a bens particulares, nenhum cônjuge ou convivente pode dispor do imóvel onde reside a família sem o consentimento do outro, reforçando a proteção do lar familiar. A inclusão de disposições que tratam da ineficácia parcial de atos praticados sem a autorização do outro cônjuge ou convivente também é um avanço, pois oferece maior clareza sobre a eficácia dos atos jurídicos. 

Essas alterações promovem um ambiente mais justo e equilibrado nas relações patrimoniais, reconhecendo a importância da cooperação mútua na administração dos bens dentro das diversas configurações familiares.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges ou conviventes a deneguem sem motivo justo ou lhes seja impossível concedê-la.
Com a atualização do Código Civil, o artigo mantém a mesma função, mas agora se aplica também aos conviventes, refletindo a inclusão das uniões estáveis no sistema legal. Essa mudança reforça a ideia de que todos os arranjos familiares devem ser tratados com equidade, permitindo que o juiz intervenha para proteger os direitos de ambos os parceiros, independentemente do tipo de relação. A nova redação continua a garantir que situações de negativa sem justificativa não prejudiquem a eficiência dos atos jurídicos necessários, promovendo assim um ambiente mais justo e equilibrado nas relações patrimoniais. Essa atualização é um passo importante na adaptação da legislação às novas realidades familiares, reconhecendo a importância da proteção judicial nas dinâmicas de parceria.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge ou convivente pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal ou convivencial.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público ou particular.
O projeto, o artigo mantém os mesmos princípios, mas agora inclui explicitamente os conviventes, reconhecendo a importância de tratar de forma equitativa as diversas configurações familiares. A atualização reforça a proteção dos direitos dos parceiros em união estável, permitindo que ambos possam pleitear a anulação de atos que não foram autorizados, ampliando o alcance da norma. Além disso, o parágrafo único permanece, assegurando que a validação de atos esteja condicionada à formalização adequada, o que continua a garantir a segurança jurídica nas relações patrimoniais. Essas mudanças refletem uma evolução na legislação, promovendo maior inclusão e proteção nas dinâmicas familiares contemporâneas.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge ou convivente a quem caiba concedê-la ou por seus herdeiros. 
O projeto do Código Civil, o artigo mantém a essência da norma, mas expande sua aplicação ao incluir os conviventes. Essa mudança reflete uma evolução na legislação, reconhecendo a importância das uniões estáveis e a necessidade de proteger os direitos de ambos os parceiros, independentemente do status marital. A nova redação assegura que tanto cônjuges quanto conviventes têm a prerrogativa de questionar a validade de atos que não foram autorizados, promovendo uma abordagem mais inclusiva e equitativa nas relações patrimoniais. Essa atualização fortalece a segurança jurídica e o reconhecimento dos direitos dos parceiros em diferentes arranjos familiares.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges ou conviventes não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte ou convivente;……………………………………………………………………….
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte ou convivente, mediante autorização judicial.
O projeto do Código Civil, o artigo mantém sua função original, mas agora se aplica também aos conviventes, reconhecendo a importância de incluir as uniões estáveis no contexto legal. Essa mudança reflete uma adaptação da legislação às novas configurações familiares, assegurando que ambos os parceiros, independentemente do estado civil, tenham seus direitos e deveres igualmente reconhecidos. A nova redação reafirma a responsabilidade mútua na administração dos bens, promovendo uma abordagem mais equitativa e inclusiva nas relações patrimoniais. A atualização fortalece a proteção dos interesses patrimoniais dentro de diferentes tipos de arranjos familiares.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Art. 1.652. O cônjuge ou convivente que estiver na posse dos bens particulares do outro será para com este e seus herdeiros responsável:………………………………………………………………………
Com a atualização do Código Civil, o artigo permanece com a mesma essência, mas agora inclui também os conviventes, refletindo a necessidade de reconhecer as uniões estáveis no contexto legal. Essa mudança é importante, pois amplia a proteção dos direitos patrimoniais, garantindo que tanto cônjuges quanto conviventes tenham suas responsabilidades claramente definidas ao lidarem com os bens particulares do parceiro. A nova redação reforça a ideia de que a administração e a posse dos bens devem ser tratadas com seriedade e responsabilidade, independentemente da forma de união, promovendo uma abordagem mais inclusiva nas relações patrimoniais.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.Art. 1.653. Revogado.
O projeto, o artigo foi revogado, indicando uma mudança significativa na abordagem legislativa em relação aos pactos antenupciais. A revogação sugere que a legislação pode ter evoluído para permitir maior flexibilidade nos acordos patrimoniais, possivelmente em reconhecimento às diversas formas de união e à evolução das relações familiares. Essa mudança pode refletir um entendimento mais contemporâneo sobre a formalização de acordos entre parceiros, proporcionando alternativas para a regulamentação patrimonial que se adequem melhor às realidades atuais. Contudo, a revogação também levanta questões sobre como as relações patrimoniais serão geridas na ausência de uma norma específica, o que pode exigir um maior cuidado nas negociações entre os parceiros.
Art. 1.653-A. É nulo o pacto conjugal ou convivencial, se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Parágrafo único. Não se admitirá eficácia retroativa ao pacto conjugal ou convivencial que sobrevier ao casamento ou à constituição da união estável.
Introduz uma norma que estabelece a nulidade do pacto conjugal ou convivencial se não for formalizado por escritura pública. Além disso, o artigo também define que tais pactos serão ineficazes se não forem acompanhados pelo casamento ou pela constituição da união estável. Essa disposição é fundamental para garantir a segurança jurídica dos acordos patrimoniais, uma vez que a formalização por escritura pública oferece uma camada adicional de proteção e clareza aos direitos e deveres dos parceiros.

O parágrafo único reforça a ideia de que não se admite eficácia retroativa para pactos que forem celebrados após o casamento ou a constituição da união estável. Isso significa que qualquer acordo firmado não pode ter efeitos sobre situações ou obrigações que já existiam anteriormente, promovendo maior previsibilidade nas relações patrimoniais. 

Essas disposições são importantes em um contexto onde as uniões estão se diversificando e onde a proteção dos interesses de ambos os parceiros se torna cada vez mais relevante. A exigência de formalização e a proibição de eficácia retroativa ajudam a evitar conflitos futuros e asseguram que todos os aspectos patrimoniais sejam tratados com a devida seriedade e clareza. Essa abordagem contribui para a estabilidade e a transparência nas relações familiares, promovendo uma convivência mais harmoniosa e bem estruturada.
Art. 1.653-B. Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convivencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros.
Introduz uma inovação ao permitir que os parceiros, por meio de um pacto antenupcial ou convivencial, possam estabelecer a alteração automática do regime de bens após um período determinado. Essa flexibilização representa uma evolução significativa na legislação, uma vez que possibilita que os casais adaptem suas disposições patrimoniais conforme suas circunstâncias pessoais e evolutivas ao longo do tempo.

A condição de que a alteração não tenha efeitos retroativos é crucial, pois protege a estabilidade das relações patrimoniais e evita conflitos sobre direitos já adquiridos. Isso garante que as mudanças acordadas entre os parceiros não afetem compromissos ou direitos de terceiros, preservando a segurança jurídica necessária em transações patrimoniais.

Essa possibilidade de convenção reflete uma compreensão mais moderna das dinâmicas familiares, onde as circunstâncias podem mudar e onde a personalização dos acordos patrimoniais se torna cada vez mais relevante. O artigo oferece uma alternativa para que os casais planejem e reavaliem suas situações patrimoniais, promovendo um ambiente mais flexível e adaptável às mudanças na vida conjugal ou convivencial. Essa inovação é um passo positivo na busca por uma maior equidade nas relações patrimoniais, permitindo que os parceiros façam escolhas que melhor atendam às suas necessidades e realidades ao longo do tempo.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.Art. 1.654. A eficácia do pacto realizado por adolescente em idade núbil fica condicionada à aprovação de seu representante legal ou, na falta desta, de autorização judicial.
O projeto, o artigo passou a referir-se especificamente aos adolescentes em idade núbil, mantendo a exigência de aprovação do representante legal para a eficácia do pacto, mas também incluindo a alternativa de autorização judicial na ausência dessa aprovação. Essa mudança reflete uma adaptação às realidades contemporâneas, reconhecendo a necessidade de oferecer uma via alternativa para a validação dos pactos antenupciais, caso não haja um representante legal disponível ou disposto a conceder a autorização.

Essa nova redação é importante, pois promove maior flexibilidade e proteção aos direitos dos adolescentes que desejam formalizar acordos patrimoniais antes do casamento. A inclusão da autorização judicial como alternativa oferece um mecanismo adicional para garantir que os interesses dos adolescentes sejam considerados e protegidos, contribuindo para um ambiente jurídico mais inclusivo e adaptado às circunstâncias da vida familiar moderna.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.Art. 1.655. É nula de pleno direito a convenção ou cláusula do pacto antenupcial ou convivencial que contravenha disposição absoluta de lei, norma cogente ou de ordem pública, ou que limite a igualdade de direitos que deva corresponder a cada cônjuge ou convivente.
O projeto, o artigo foi ampliado para afirmar que é nula de pleno direito a convenção ou cláusula do pacto antenupcial ou convivencial que contrarie não apenas disposições absolutas de lei, mas também normas cogentes, de ordem pública ou que limitem a igualdade de direitos entre os cônjuges ou conviventes. Essa mudança reflete um compromisso mais robusto com a proteção dos direitos fundamentais nas relações patrimoniais, assegurando que todos os acordos respeitem princípios de justiça e equidade.

A nova redação é particularmente significativa, pois enfatiza a proteção da igualdade de direitos, promovendo um ambiente mais equitativo entre os parceiros. Essa inclusão demonstra uma evolução na legislação, reconhecendo a importância de respeitar não apenas as normas legais, mas também os princípios de justiça e equidade nas relações familiares, garantindo que nenhum pacto possa subverter os direitos que cada cônjuge ou convivente deve ter. Essa abordagem contribui para a promoção de relações mais justas e equilibradas dentro do contexto familiar e patrimonial.
Art. 1.655-A. Os pactos conjugais e convivenciais podem estipular cláusulas com solução para guarda e sustento de filhos, em caso de ruptura da vida comum, devendo o tabelião informar a cada um dos outorgantes, em separado, sobre o eventual alcance da limitação ou renúncia de direitos.
Parágrafo único. As cláusulas não terão eficácia se, no momento de seu cumprimento, mostrarem-se gravemente prejudiciais para um dos cônjuges ou conviventes e sua descendência, violando a proteção da família ou transgredindo o princípio da igualdade.”
Introduz uma importante disposição ao permitir que os pactos conjugais e convivenciais incluam cláusulas que abordem a guarda e o sustento de filhos em caso de ruptura da vida comum. Essa inovação reconhece a necessidade de planejamento prévio e regulamentação das responsabilidades parentais, contribuindo para uma separação mais organizada e que considere o bem-estar dos filhos. A exigência de que o tabelião informe cada um dos outorgantes, separadamente, sobre as implicações das cláusulas, é um passo significativo para assegurar que ambas as partes compreendam plenamente as renúncias ou limitações de direitos que estão aceitando.

O parágrafo único é igualmente relevante, pois estabelece que as cláusulas só terão eficácia se não forem prejudiciais de forma grave para um dos cônjuges ou conviventes e para seus filhos. Essa salvaguarda é essencial para proteger a integridade e os direitos das partes envolvidas, garantindo que acordos que possam parecer válidos em um momento não se tornem prejudiciais em circunstâncias futuras. A referência à proteção da família e ao princípio da igualdade reforça a ideia de que, mesmo na formalização de acordos patrimoniais, o foco deve permanecer no bem-estar das crianças e na equidade nas relações entre os parceiros.

Essa abordagem reflete um entendimento mais contemporâneo das dinâmicas familiares, onde a proteção dos direitos dos filhos e a consideração do impacto emocional e financeiro das separações são essenciais. O artigo promove um equilíbrio entre a liberdade de pactuação e a necessidade de proteger os interesses dos mais vulneráveis, contribuindo para uma legislação mais justa e sensível às complexidades das relações familiares modernas.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.Art. 1.656. Revogado.
O projeto, o artigo foi revogado, indicando uma mudança na abordagem legislativa em relação aos pactos antenupciais e à gestão dos bens dentro do regime de participação final. A revogação pode refletir uma evolução no entendimento da legislação sobre a administração de bens no casamento, sugerindo um foco maior na proteção da estabilidade patrimonial e na segurança dos direitos dos cônjuges.

Essa mudança pode levantar questões sobre como os cônjuges irão gerenciar seus bens dentro desse regime sem as diretrizes anteriormente estabelecidas, mas também abre espaço para uma reavaliação das práticas contratuais e patrimoniais em casamentos. A revogação pode ser vista como um passo em direção a uma maior uniformidade na aplicação das normas patrimoniais, embora a falta de disposições claras possa exigir um cuidado adicional nas negociações patrimoniais entre os parceiros.
Art. 1.656-A. Os pactos conjugais ou convivenciais poderão ser firmados antes ou depois de celebrado o matrimônio ou constituída união estável; e não terão efeitos retroativos.
Traz uma inovação significativa ao permitir que os pactos conjugais ou convivenciais sejam firmados tanto antes quanto depois do matrimônio ou da constituição de uma união estável. Essa flexibilidade é crucial, pois reconhece as diversas realidades das relações contemporâneas, onde os casais podem desejar regular suas questões patrimoniais e pessoais em momentos diferentes de sua união.

A proibição de efeitos retroativos é uma cláusula importante, pois garante que os acordos estabelecidos após a formalização do matrimônio ou da união estável não afetem direitos e obrigações que já existiam antes da sua celebração. Isso contribui para a segurança jurídica, evitando conflitos que poderiam surgir em relação a bens adquiridos ou responsabilidades assumidas anteriormente. Essa disposição assegura que cada parte compreenda claramente os limites e as implicações de suas decisões, promovendo um ambiente de maior transparência nas relações patrimoniais.

Essa abordagem moderna reflete uma compreensão mais profunda das dinâmicas familiares e do valor da autonomia dos parceiros em estabelecer acordos que atendam às suas necessidades específicas. Ao permitir a celebração dos pactos em momentos distintos, o artigo proporciona aos casais a liberdade de se adaptarem às mudanças nas circunstâncias de suas vidas, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção dos direitos de cada um. Essa flexibilidade e proteção são essenciais para promover uma convivência mais harmoniosa e equilibrada, onde as expectativas e responsabilidades sejam claramente definidas.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.Art. 1.657. Revogado.
O projeto, o artigo foi revogado, o que indica uma mudança significativa na abordagem legislativa em relação à formalização e eficácia dos pactos antenupciais. A revogação pode refletir uma tendência em simplificar os procedimentos legais e facilitar a autonomia dos cônjuges ao estabelecerem seus acordos, sem a necessidade de um registro formal para que esses tenham validade.

No entanto, essa alteração também pode levantar questões sobre como a segurança jurídica e a proteção dos direitos de terceiros serão garantidas em um contexto onde as convenções antenupciais não precisam mais ser registradas. A mudança pode favorecer a agilidade e a flexibilidade na formalização dos acordos, mas também exige que os cônjuges estejam mais atentos às implicações de suas decisões, uma vez que a falta de registro pode limitar a visibilidade e a segurança dos direitos estabelecidos em tais convenções. Essa nova dinâmica poderá levar a um maior foco na negociação direta entre as partes envolvidas, promovendo uma cultura de transparência e responsabilidade nas relações patrimoniais.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art.1.659…………………………………………………………:
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão ou ofício;
VI – Revogado;
VII – Revogado;
VIII – as indenizações por danos causados à pessoa de um dos cônjuges ou conviventes ou a seus bens privativos, com exceção do valor do lucro cessante que teria sido auferido caso o dano não tivesse ocorrido.
A revogação dos incisos VI e VII O projeto sugere uma mudança na abordagem legislativa sobre os proventos do trabalho e as pensões, possivelmente visando simplificar as normas e refletir uma visão mais atual sobre a partilha de bens no casamento. A inclusão do inciso VIII, que protege as indenizações por danos pessoais ou a bens privativos, destaca a preocupação em assegurar que compensações financeiras relacionadas a lesões pessoais ou patrimoniais permaneçam como propriedade exclusiva, evitando que esses valores sejam compartilhados.

Essa atualização demonstra um movimento em direção a uma maior proteção dos direitos individuais dos cônjuges, ao mesmo tempo em que reconhece a complexidade das relações patrimoniais contemporâneas. A nova redação do artigo busca equilibrar a necessidade de justiça e igualdade no casamento com a proteção das particularidades de cada cônjuge, garantindo que direitos e indenizações importantes não sejam perdidos em um regime de comunhão.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art.1.660…………………………………………………………:
I – os bens adquiridos por título oneroso na constância do casamento ou da união estável, ainda que só em nome de um dos cônjuges ou conviventes;……………………………………………………………………….
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges ou conviventes;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge ou convivente, entendendo-se como valor a ser partilhado, sempre que possível, o da valorização do bem em razão das benfeitorias realizadas;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge ou convivente, percebidos na constância do casamento ou da união estável ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão;
VI – as remunerações, salários, pensões, dividendos, fundo de garantia por tempo de serviço, previdências privadas abertas ou outra classe de recebimentos ou indenizações que ambos os cônjuges ou conviventes obtenham durante o casamento ou união estável, como provento do trabalho ou de aposentadoria;
VII – os direitos patrimoniais sobre as quotas ou ações societárias adquiridas na constância do casamento ou da união estável;
VIII – a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato;
IX – a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato.
A atualização do artigo trouxe uma ampliação significativa e modernização das regras, incluindo explicitamente a união estável ao lado do casamento, o que demonstra uma maior consideração pelas diversas formas de constituição familiar na atualidade. Além disso, a inclusão de novos incisos detalha com mais precisão quais ativos entram na comunhão, como remunerações, dividendos e direitos patrimoniais de ações e quotas adquiridas durante a união. Isso reflete uma abordagem mais holística e atualizada, reconhecendo a complexidade das relações patrimoniais contemporâneas.

A nova redação também destaca a valorização das benfeitorias realizadas em bens particulares, indicando que, na partilha, deve-se considerar a valorização que essas benfeitorias proporcionaram. Essa mudança pode evitar litígios ao definir de maneira clara como as contribuições de cada cônjuge devem ser avaliadas.

Com a adição de várias categorias de bens e rendimentos, o artigo se torna mais inclusivo e detalhado, proporcionando uma melhor proteção dos direitos patrimoniais dos cônjuges e conviventes. Essa evolução na legislação reflete uma adaptação às novas realidades sociais e econômicas, promovendo a equidade e a justiça nas relações familiares.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento ou à constituição de união estável.
Com a atualização, o artigo agora inclui explicitamente a união estável, reconhecendo que as mesmas regras se aplicam tanto ao casamento quanto a essa forma de relação. Essa mudança reflete uma maior consideração pelas diferentes configurações familiares contemporâneas, assegurando que os direitos patrimoniais dos parceiros em uma união estável sejam protegidos de forma equivalente aos do casamento.

A nova redação do artigo reforça a importância da autonomia patrimonial dos indivíduos, promovendo a segurança jurídica nas relações familiares e permitindo que cada parte preserve seus bens adquiridos antes da formação da união, independentemente de sua natureza, seja ela matrimonial ou convivencial. Essa atualização é um passo significativo em direção à equidade e à justiça nas relações patrimoniais contemporâneas.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento ou da união estável os bens móveis que guarnecem o domicílio comum, quando não se provar que o foram em data anterior.
O projeto, o artigo amplia essa presunção para incluir não apenas o casamento, mas também a união estável, e especifica que se refere aos bens móveis que guarnecem o domicílio comum. Essa mudança reflete uma evolução na legislação, reconhecendo a importância da união estável e promovendo maior proteção aos bens que compõem o lar compartilhado, buscando garantir a equidade entre as modalidades de união.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges ou conviventes.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge ou convivente que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges ou conviventes é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges ou conviventes.
O projeto do Código Civil, o artigo foi ampliado para incluir “conviventes”, reconhecendo formalmente a união estável e alinhando os direitos e deveres de casais em diferentes formas de relacionamento. Essa mudança não apenas reflete a evolução das relações familiares, mas também fortalece a proteção do patrimônio comum, garantindo que conviventes tenham os mesmos direitos e responsabilidades que os cônjuges. Além disso, mantém as diretrizes sobre dívidas e a possibilidade de o juiz atribuir a administração a um único cônjuge ou convivente em casos de malversação, assegurando uma gestão mais responsável dos bens compartilhados. Assim, a atualização do artigo contribui para uma maior equidade nas relações patrimoniais entre diferentes tipos de união.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges ou conviventes para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, mesmo quando se trate de gastos de caráter urgente e extraordinários.
O projeto, o artigo foi modificado para incluir “cônjuges ou conviventes”, reconhecendo formalmente a união estável e equiparando os direitos e deveres de ambos os parceiros. Além disso, a nova redação explicitou que os bens da comunhão também respondem por obrigações decorrentes de gastos urgentes e extraordinários, ampliando a proteção do patrimônio comum em situações imprevistas. Essa mudança reflete uma evolução na legislação, reconhecendo as diversas formas de relacionamento familiar e garantindo uma maior equidade nas responsabilidades financeiras, promovendo, assim, a estabilidade e a segurança nas relações patrimoniais.7
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge ou convivente proprietário, salvo convenção diversa em pacto conjugal ou convivencial. 
O projeto, o artigo foi modificado para incluir “cônjuge ou convivente”, refletindo a inclusão da união estável na legislação. Além disso, a terminologia foi ampliada para “pacto conjugal ou convivencial”, o que demonstra uma adaptação da norma às diferentes configurações familiares. Essa mudança reforça a autonomia dos indivíduos em relações afetivas diversas, assegurando que a administração e a disposição dos bens particulares continuem a ser prerrogativa do proprietário, enquanto permite que as partes definam acordos específicos por meio de pactos que atendam às suas realidades e necessidades. Assim, a atualização do artigo promove maior flexibilidade e reconhecimento das diversas formas de relacionamento, contribuindo para uma maior proteção patrimonial e autonomia dos envolvidos.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.Art. 1.666. Se um dos consortes, na administração de bens particulares, vier a constituir dívidas cuja satisfação acarrete a excussão de bens comuns, terá o outro, caso não tenha anuído com o ato, o direito de reaver sua parte do valor subtraído do patrimônio comum, em eventual partilha.
Com a atualização, o artigo passou a estabelecer que, se um dos consortes contrair dívidas na administração de bens particulares que possam levar à excussão de bens comuns, o outro consorte, desde que não tenha anuído com o ato, terá o direito de reaver sua parte do valor subtraído do patrimônio comum em uma eventual partilha. Essa mudança introduz um mecanismo de proteção adicional ao patrimônio comum, permitindo que um consorte que não concordou com a dívida possa buscar a reparação de sua parte no patrimônio afetado.

Essa alteração reflete uma evolução na abordagem do direito de família, pois reconhece a importância da responsabilidade compartilhada nas decisões financeiras e oferece um remédio para proteger o patrimônio comum em situações de endividamento unilateral. Como ressalta Maria Berenice Dias, “a alteração traz um maior equilíbrio nas relações patrimoniais entre os cônjuges, ao garantir que um não seja prejudicado pelas decisões financeiras do outro”8.
Art. 1.666-A. O ato de administração ou de disposição praticado por um só dos cônjuges ou conviventes em fraude ao patrimônio comum implicará sua responsabilização pelo valor atualizado do prejuízo.

§ 1° O cônjuge ou convivente que sonegar bens da partilha, buscando apropriar-se de bens comuns que esteja, em seu poder ou sob a sua administração e, assim, lesar economicamente a parte adversa, perderá o direito que sobre eles lhe caiba.

§ 2° Comprovada a prática de atos de sonegação, a sentença de partilha ou de sobrepartilha decretará a perda do direito de meação sobre o bem sonegado em favor do cônjuge ou convivente prejudicado.
Estabelece um regime de responsabilidade para o cônjuge ou convivente que pratica atos de administração ou disposição de bens em fraude ao patrimônio comum. Essa norma tem como objetivo proteger a integridade do patrimônio compartilhado e penalizar comportamentos que visem à ocultação ou à apropriação indevida de bens comuns. A responsabilização pelo valor atualizado do prejuízo demonstra uma clara intenção do legislador de garantir que ações fraudulentas não fiquem impunes.

O § 1° do artigo reforça essa proteção ao estabelecer que o cônjuge ou convivente que sonegar bens da partilha, com a intenção de lesar a parte adversa, perderá o direito sobre esses bens. Essa disposição é crucial para coibir práticas desleais e garantir que todos os bens adquiridos durante a união sejam contabilizados de maneira justa na partilha. Além disso, o § 2° prevê que, em casos comprovados de sonegação, a sentença de partilha resultará na perda do direito de meação sobre o bem sonegado em favor do cônjuge ou convivente prejudicado. Essa previsão assegura uma consequência direta e rigorosa para quem tenta fraudar o patrimônio comum, promovendo a justiça e a equidade nas relações patrimoniais.

Como observa Sílvio de Salvo Venosa, “a proteção do patrimônio comum é fundamental para a estabilidade da união e, ao mesmo tempo, a responsabilização por atos fraudulentos é essencial para manter a confiança nas relações familiares”9. Dessa forma, o artigo 1.666-A reforça a importância da honestidade e da transparência nas relações patrimoniais entre cônjuges e conviventes, contribuindo para um ambiente mais seguro e justo.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou conviventes e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
O projeto, o artigo foi modificado para incluir “conviventes”, ampliando o alcance da norma para englobar também as uniões estáveis. Essa mudança reflete uma evolução significativa na legislação, reconhecendo formalmente que casais em diferentes formas de relacionamento devem ter direitos e deveres equiparados em relação à administração de seus bens. Ao incluir os conviventes, a norma promove uma maior equidade nas relações patrimoniais, refletindo a realidade contemporânea das famílias.

Como ressalta Maria Berenice Dias, “a inclusão dos conviventes nas disposições do Código Civil representa um importante passo na promoção da igualdade entre as diversas formas de união, garantindo que todos os parceiros possam usufruir dos mesmos direitos e responsabilidades”10. Assim, a atualização do artigo 1.667 não só moderniza a legislação, mas também assegura a proteção patrimonial em um contexto familiar mais amplo e inclusivo.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art.1.668………………………………………………………….
III – as dívidas anteriores ao casamento ou ao estabelecimento da união estável, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
IV – Revogado;
V – Os bens referidos nos incisos V e VIII do art. 1.659.
O projeto, o artigo passou a incluir “união estável” ao lado de “casamento” na descrição das dívidas excluídas, refletindo uma adaptação à realidade das diversas configurações familiares contemporâneas. Essa mudança mostra um avanço significativo ao reconhecer formalmente a união estável na legislação, equiparando-a ao casamento em termos de direitos e deveres patrimoniais. 

Além disso, a revogação do inciso IV, que tratava das doações antenupciais feitas com cláusula de incomunicabilidade, simplifica a norma, embora possa gerar discussões sobre a proteção do patrimônio em uniões que não preveem cláusulas específicas. Por outro lado, a menção aos incisos V e VIII do artigo 1.659, agora restrita, continua a proteger certos bens do patrimônio comum.

Como observa Sílvio de Salvo Venosa, “as alterações trazidas ao Código Civil visam não apenas a adequação da legislação às novas formas de constituição de família, mas também a promoção da equidade patrimonial entre os cônjuges e conviventes”11. Portanto, as atualizações no artigo 1.668 reforçam o compromisso do legislador com a proteção e a equidade patrimonial nas diversas relações afetivas.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.Art. 1.671. Extinta a comunhão pela separação de fato, pelo divórcio ou dissolução da união estável e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges ou conviventes para com os credores do outro.
Com a atualização, foi ampliado para incluir a extinção da comunhão também em casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável. Essa mudança reflete uma adaptação à realidade das relações familiares contemporâneas, onde a união estável é cada vez mais comum e reconhecida legalmente. A inclusão desses termos amplia a proteção patrimonial, assegurando que, independentemente da forma de dissolução da união seja por divórcio, separação de fato ou dissolução de uma união estável, os cônjuges ou conviventes não serão responsáveis pelas dívidas do outro, uma vez que a partilha de bens tenha sido realizada.

Essa atualização, portanto, oferece uma maior clareza e segurança jurídica em relação às obrigações patrimoniais, refletindo a evolução das normas legais em sintonia com as transformações sociais. A previsão da responsabilidade patrimonial de forma mais abrangente contribui para uma maior proteção dos direitos individuais dos cônjuges e conviventes, promovendo a equidade nas relações patrimoniais após a dissolução da união.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.Art. 1.672. Revogado.
Com a atualização do Código Civil, o artigo foi revogado, o que indica uma mudança significativa na abordagem legislativa em relação aos regimes de bens no casamento. A revogação sugere que o legislador optou por simplificar as opções de regime de bens, possivelmente para evitar confusões e proporcionar maior clareza e uniformidade nas relações patrimoniais. Essa decisão também pode ser vista como uma resposta à crescente valorização da autonomia e da liberdade dos cônjuges para escolherem o regime que mais se adequa às suas necessidades e realidades, sem a necessidade de um regime intermediário como o da participação final nos aquestos. 

Assim, a revogação pode ser interpretada como parte de um esforço para modernizar o Código Civil e alinhar as normas legais às dinâmicas contemporâneas das relações familiares, onde a flexibilidade e a negociação entre os cônjuges são cada vez mais importantes. Essa mudança proporciona um novo cenário para a discussão sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, enfatizando a necessidade de acordos claros e personalizados.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.673. Revogado.
Com a atualização do Código Civil, o artigo 1.673 foi revogado. A revogação indica uma mudança na abordagem legislativa em relação à gestão e à propriedade dos bens no casamento. Essa decisão pode ser vista como parte de um movimento em direção a uma maior simplificação e clareza nas normas que regem as relações patrimoniais entre cônjuges.

A remoção deste artigo sugere que o legislador buscou eliminar a necessidade de uma disposição separada que tratasse do patrimônio próprio, possivelmente integrando essas questões em normas mais gerais ou criando novas categorias que reflitam melhor as realidades contemporâneas das relações conjugais. Essa mudança pode também ser uma tentativa de modernizar o Código Civil, adequando-o às novas dinâmicas de família e aos diferentes regimes de bens que são atualmente praticados.

Assim, a revogação pode representar um passo em direção a uma maior flexibilidade e liberdade para os cônjuges na gestão de seus bens, destacando a importância da autonomia individual nas relações patrimoniais, mas também levantando questões sobre como essas disposições serão tratadas em contextos mais amplos, dada a necessidade de proteção dos direitos patrimoniais de ambos os cônjuges.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.674. Revogado. 
Com a atualização do Código Civil, o artigo foi revogado, indicando uma mudança significativa na forma como a legislação trata a apuração dos aquestos na dissolução da sociedade conjugal. A revogação pode refletir uma intenção do legislador de simplificar o processo de divisão de bens e proporcionar maior clareza nas normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges.

Essa mudança também pode sugerir uma nova abordagem em relação à proteção dos bens pessoais e à maneira como a administração dos bens é tratada durante e após o casamento. A revogação pode ter como objetivo estimular um maior foco na negociação e nos acordos entre os cônjuges, permitindo que as partes definam, de forma mais flexível, como proceder na partilha de bens.

Em suma, a revogação do artigo pode ser vista como parte de um esforço para modernizar o Código Civil e alinhar as normas às realidades contemporâneas das relações familiares, promovendo uma abordagem mais dinâmica e adaptável às diferentes situações de dissolução conjugal. Contudo, essa mudança também levanta questões sobre como a proteção dos direitos patrimoniais individuais dos cônjuges será assegurada em um cenário legislativo reformulado.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.Art. 1.675. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador parece sinalizar uma mudança de abordagem em relação à autonomia patrimonial dos cônjuges. Essa alteração pode refletir uma maior valorização da liberdade individual nas relações conjugais, permitindo que os cônjuges façam doações sem a necessidade de consentimento do outro. No entanto, essa mudança também levanta questões sobre a proteção dos direitos patrimoniais e a potencial vulnerabilidade de um cônjuge em caso de doações desproporcionais ou prejudiciais. Assim, a revogação do artigo 1.675 pode ser vista como uma tentativa de simplificação e atualização das normas que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges, mas também exige uma reflexão cuidadosa sobre as implicações para a equidade nas relações conjugais.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.Art. 1.676. Revogado.
A revogação desse artigo sinaliza uma mudança significativa na abordagem das relações patrimoniais no casamento. Ao eliminar essa proteção explícita ao cônjuge lesado, o legislador pode estar promovendo uma maior liberdade patrimonial, permitindo que os cônjuges atuem de forma mais autônoma em relação aos seus bens. No entanto, essa alteração também levanta preocupações sobre a possibilidade de abusos e desequilíbrios nas relações patrimoniais, especialmente em situações onde um dos cônjuges pode tomar decisões prejudiciais sem o consentimento do outro.

Em síntese, a revogação representa um movimento em direção à autonomia dos cônjuges, mas também exige uma reflexão sobre as consequências para a proteção dos direitos patrimoniais e a equidade nas relações conjugais. Essa mudança pode exigir que os cônjuges sejam mais cuidadosos e deliberados nas transações que envolvem bens comuns, visto que a proteção legal anterior não está mais presente.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.Art. 1.677. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador parece ter optado por uma abordagem diferente em relação à responsabilidade patrimonial dos cônjuges. Essa mudança pode indicar uma tentativa de simplificar as normas que regem as relações financeiras no casamento, mas também levanta preocupações sobre a proteção dos direitos individuais. Sem uma diretriz clara sobre a responsabilidade pelas dívidas, pode haver uma maior vulnerabilidade para o cônjuge que não participou da contração da dívida, especialmente em situações em que as finanças do casal se tornam complicadas.

Assim, a revogação reflete uma mudança na percepção das obrigações financeiras dentro do casamento, promovendo uma maior flexibilidade nas relações patrimoniais, mas também exigindo uma atenção redobrada dos cônjuges em relação às dívidas contraídas. Essa alteração pode resultar em situações mais complexas em caso de dissolução da união, onde será necessário avaliar cuidadosamente a origem e o impacto das dívidas no contexto do patrimônio comum.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.Art. 1.678. Revogado.
A revogação deste artigo indica uma mudança significativa na forma como o Código Civil aborda a responsabilidade financeira entre os cônjuges. Sem essa regra, a questão da compensação financeira em caso de pagamento de dívidas se torna mais complexa, potencialmente deixando o cônjuge que pagou a dívida em uma posição vulnerável. Essa alteração pode sugerir uma ênfase maior na autonomia financeira de cada cônjuge, mas ao mesmo tempo cria incertezas sobre como serão tratadas as contribuições feitas em benefício do outro em uma relação.

Assim, a revogação do artigo 1.678 representa um desvio da proteção formal anteriormente conferida à parte que utilizou seu patrimônio para quitar dívidas do outro cônjuge. Essa mudança pode exigir que os cônjuges sejam mais vigilantes e deliberados nas transações financeiras que envolvem dívidas, pois a falta de uma norma que assegure a retribuição ou compensação pode resultar em desigualdades em caso de separação ou divórcio. Em última análise, essa revogação destaca a necessidade de uma reflexão cuidadosa sobre as dinâmicas financeiras dentro do casamento e os direitos e deveres de cada cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.Art. 1.679. Revogado.
Com a revogação deste artigo, o legislador pode estar indicando uma mudança de enfoque nas relações patrimoniais entre os cônjuges. A ausência dessa disposição pode suscitar incertezas sobre como os bens adquiridos em conjunto serão tratados na prática, especialmente em termos de divisão de bens em caso de separação ou divórcio. Sem uma regra clara que garanta a igualdade na divisão, pode haver uma maior vulnerabilidade para o cônjuge cuja contribuição, embora significativa, não seja formalmente reconhecida.

Essa revogação pode também ser interpretada como um movimento em direção a uma maior autonomia individual nas relações patrimoniais, permitindo que os cônjuges definam os termos de sua contribuição e divisão de bens de maneira mais flexível. No entanto, essa maior flexibilidade também pode levar a desigualdades, especialmente em situações em que um cônjuge investe mais tempo ou esforço em certas atividades que resultam na aquisição de bens.

Em síntese, a revogação do artigo destaca a necessidade de os cônjuges se comunicarem claramente sobre suas contribuições e expectativas em relação aos bens adquiridos em conjunto. Essa mudança exige uma conscientização e planejamento mais cuidadosos por parte dos cônjuges, pois a proteção legal anteriormente garantida não está mais em vigor, tornando fundamental que cada parte esteja atenta às implicações patrimoniais de suas ações e decisões conjuntas.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.Art. 1.680. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador parece ter alterado a dinâmica da responsabilidade patrimonial entre os cônjuges, o que pode ter várias implicações. A ausência dessa presunção pode dificultar a identificação da propriedade de bens móveis em situações de cobrança de dívidas, criando incertezas tanto para os credores quanto para os cônjuges. Sem uma diretriz clara, a proteção dos bens do cônjuge não devedor pode ser comprometida, especialmente em casos onde a titularidade dos bens não é facilmente demonstrável.

Essa mudança também pode refletir um movimento em direção à autonomia individual nas relações patrimoniais, permitindo que os cônjuges estabeleçam suas próprias regras em relação à propriedade e às dívidas. No entanto, isso requer uma maior diligência e organização por parte dos cônjuges para garantir que seus interesses patrimoniais estejam protegidos.

Em resumo, a revogação do artigo levanta questões sobre a segurança patrimonial no casamento e a clareza em relação à responsabilidade financeira. Essa alteração exige que os cônjuges sejam mais proativos em documentar a titularidade de seus bens móveis e em estabelecer acordos claros sobre suas responsabilidades financeiras, a fim de evitar disputas e incertezas em caso de problemas financeiros.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.681. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador pode estar sinalizando uma mudança na forma como a propriedade e a responsabilidade patrimonial são tratadas no casamento. A ausência dessa regra clara pode criar incertezas sobre a titularidade dos bens imóveis, especialmente em casos de disputas entre cônjuges ou em situações de divórcio. Sem uma diretriz que defina de forma inequívoca a propriedade dos imóveis, os cônjuges podem enfrentar dificuldades na divisão de bens e na proteção dos seus interesses.

Essa alteração pode ser interpretada como um movimento em direção à flexibilidade nas relações patrimoniais, permitindo que os cônjuges negociem e definam suas próprias regras sobre a propriedade. Contudo, isso também pode resultar em vulnerabilidades, especialmente para o cônjuge que pode não ter seu nome registrado como proprietário de bens significativos.

Em resumo, a revogação do artigo ressalta a importância de uma comunicação clara e acordos bem definidos entre os cônjuges em relação à titularidade e à propriedade dos bens imóveis. Sem a proteção legal anterior, é fundamental que os cônjuges estejam cientes das implicações patrimoniais de suas decisões e tomem precauções para evitar disputas futuras, documentando adequadamente a aquisição e a titularidade dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.Art. 1.682. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador pode estar promovendo uma maior flexibilidade nas relações patrimoniais entre cônjuges, permitindo que esses direitos sejam renunciados ou cedidos, se assim desejarem. Essa mudança pode oferecer aos cônjuges mais autonomia para estruturar suas relações financeiras de acordo com suas necessidades e interesses individuais. No entanto, também levanta preocupações sobre a proteção dos cônjuges mais vulneráveis, que podem ser pressionados a renunciar a direitos patrimoniais essenciais.

A revogação pode resultar em situações em que um cônjuge se encontre em desvantagem em relação à divisão de bens, especialmente se não houver um entendimento claro e consensual sobre os termos da meação e a gestão dos bens comuns. Essa nova configuração pode exigir um cuidado adicional por parte dos cônjuges para garantir que seus direitos sejam respeitados e que quaisquer acordos feitos sejam bem documentados.

Em síntese, a revogação do artigo destaca a necessidade de uma comunicação eficaz e acordos claros entre os cônjuges em relação ao direito à meação. A mudança legal exige uma reflexão sobre as implicações patrimoniais das decisões tomadas durante o casamento, enfatizando a importância de proteger os interesses de ambos os cônjuges em um cenário onde as normas de proteção anteriormente estabelecidas não estão mais em vigor.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.Art. 1.683. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador pode estar sinalizando uma mudança na forma como a dissolução do regime de bens é tratada. Sem uma regra específica que determine a data de apuração dos aquestos, pode haver confusão e dificuldades na determinação do que constitui a meação de cada cônjuge. Essa alteração pode resultar em um cenário onde os cônjuges precisam negociar de forma mais complexa a divisão dos bens, podendo levar a desentendimentos e litígios.

Além disso, a falta de um critério temporal claro pode deixar um cônjuge em desvantagem, especialmente se houver um desacordo sobre a data da separação de fato e a avaliação dos bens adquiridos até aquele momento. A revogação desse artigo exige que os cônjuges sejam mais diligentes em documentar e acordar sobre a divisão de bens, para evitar que a falta de uma norma clara resulte em incertezas patrimoniais.

Em resumo, a revogação enfatiza a importância da comunicação e do planejamento durante a dissolução do regime de bens. Sem a proteção legal anterior, é fundamental que os cônjuges se esforcem para estabelecer acordos claros sobre a apuração dos aquestos e a divisão dos bens, a fim de evitar disputas e garantir que os direitos de ambos sejam respeitados em um momento que, por si só, já é desafiador.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.684. Revogado.
Com a revogação desse artigo, o legislador pode ter optado por simplificar o tratamento das questões patrimoniais na dissolução do casamento. No entanto, essa mudança também pode trazer incertezas sobre como os bens devem ser divididos, especialmente em casos em que a partilha em espécie não é prática ou possível. A ausência de uma norma clara pode levar a disputas sobre a avaliação dos bens e a forma como a compensação deve ser realizada.

Além disso, a revogação pode aumentar a vulnerabilidade do cônjuge não proprietário, que pode ter mais dificuldade em garantir a sua parte dos bens adquiridos durante a união. A falta de uma diretriz legal que aborde a reposição em dinheiro ou a venda de bens pode resultar em um processo de divórcio mais contencioso e complexo.

Em resumo, a revogação do artigo ressalta a necessidade de uma comunicação clara e acordos bem definidos entre os cônjuges durante o processo de divisão de bens. Sem a proteção legal anteriormente prevista, é fundamental que os cônjuges abordem as questões patrimoniais de forma proativa e colaborativa, para evitar conflitos e garantir que os direitos de ambos sejam respeitados.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.Art. 1.685. Revogado.
A revogação deste artigo sugere uma mudança significativa na forma como a meação e a herança são tratadas no contexto da sucessão. Sem essa disposição explícita, pode haver mais incerteza sobre o processo de cálculo e divisão dos bens na dissolução da sociedade conjugal por morte, especialmente em situações onde os bens e interesses patrimoniais são complexos. Essa mudança pode exigir que o cônjuge sobrevivente e os herdeiros tenham maior clareza sobre seus direitos e busquem, por vezes, a mediação ou a intervenção judicial para assegurar uma divisão justa.

Para famílias, como a sua, com filhos e laços afetivos profundos, essas mudanças no Código Civil ressaltam a importância de um planejamento patrimonial cuidadoso. Definir claramente os direitos de meação e herança pode evitar conflitos futuros e garantir que todos os interesses sejam respeitados em um momento difícil como o da perda de um ente querido.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.Art. 1.686. Revogado.
Com a revogação deste artigo, há uma alteração significativa na dinâmica de responsabilidade financeira dentro do casamento. A falta de uma norma clara pode criar incertezas sobre como as dívidas serão tratadas na prática, especialmente em caso de divórcio ou falecimento. Sem a proteção anterior, um cônjuge pode se ver em uma posição vulnerável, onde dívidas excessivas contraídas pelo outro possam afetar sua segurança financeira, uma vez que não há uma delimitação clara de responsabilidade.

Essa mudança pode resultar em um aumento dos riscos para o cônjuge que não tem envolvimento nas finanças do casal, podendo levar a conflitos e disputas judiciais sobre quem deve arcar com as dívidas após a dissolução do casamento. Além disso, a revogação do artigo pode incentivar uma maior necessidade de planejamento financeiro e comunicação entre os cônjuges, a fim de evitar situações onde um cônjuge se torne responsável por dívidas que não contraiu.

Destaca a importância de um entendimento claro sobre as finanças do casal e a necessidade de acordos bem definidos em relação às dívidas. Sem a proteção legal que anteriormente existia, é essencial que os cônjuges sejam proativos na gestão de suas responsabilidades financeiras e que considerem formas de resguardar seus interesses em caso de eventuais dificuldades financeiras ou dissolução do casamento.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.Art. 1.688. Ambos os cônjuges ou conviventes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulado em contrário no pacto antenupcial, ou em escritura pública de união estável.
§ 1º No regime da separação, admite-se a divisão de bens havidos por ambos os cônjuges ou conviventes com a contribuição econômica direta de ambos, respeitada a sua proporcionalidade.
§ 2º O trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole, quando houver, darão direito a obter umacompensação que o juiz fixará, na falta de acordo, ao tempo da extinção da entidade familiar.
A atualização do artigo, que agora também inclui “conviventes”, amplia o alcance da norma para além do casamento formal, reconhecendo a importância da responsabilidade compartilhada nas uniões estáveis. Essa inclusão reflete uma evolução na legislação que busca garantir que todas as formas de convivência sejam tratadas de maneira justa e equitativa em relação às responsabilidades financeiras.

Os parágrafos adicionados trazem novas nuances importantes. O § 1º permite que, no regime de separação, haja uma divisão de bens adquiridos em conjunto, desde que haja uma contribuição econômica direta de ambos os cônjuges ou conviventes, respeitando a proporcionalidade. Isso promove uma maior equidade na gestão patrimonial, possibilitando que mesmo em regimes de separação de bens, os cônjuges possam compartilhar os frutos do trabalho conjunto.

O § 2º introduz um conceito significativo: o reconhecimento do trabalho realizado no lar e dos cuidados com os filhos como uma contribuição válida para o sustento da família. Essa disposição não apenas valoriza as atividades não remuneradas que muitas vezes sustentam a dinâmica familiar, mas também assegura que quem realiza essas funções possa reivindicar uma compensação ao término da união, seja por divórcio ou separação. Isso é particularmente relevante em um contexto onde o trabalho doméstico e os cuidados infantis frequentemente não são devidamente reconhecidos na esfera econômica.

Em resumo, a atualização do artigo 1.688 representa um avanço na legislação, promovendo uma abordagem mais inclusiva e justa sobre a contribuição financeira nas relações familiares. Ao reconhecer tanto as responsabilidades financeiras quanto as contribuições não monetárias, a norma reflete uma compreensão mais abrangente da parceria conjugal, promovendo igualdade e justiça nas relações familiares contemporâneas. Essa evolução é essencial para o fortalecimento das bases de qualquer relação, seja matrimonial ou de união estável, e para o reconhecimento do valor de todas as formas de trabalho que sustentam a vida em comum.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.689. Os pais, enquanto no exercício da autoridade parental:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos crianças e adolescentes sob sua autoridade.
A atualização do artigo, que substitui “poder familiar” por “autoridade parental” e acrescenta a especificação de “crianças e adolescentes”, moderniza a terminologia e reflete uma abordagem mais inclusiva e contemporânea sobre a parentalidade. O termo “autoridade parental” é mais abrangente e reconhece a mudança na percepção das responsabilidades dos pais na educação e no cuidado dos filhos, enfatizando não apenas o poder, mas também a função de cuidar e educar.

A continuidade do usufruto dos bens dos filhos e a administração dos bens por parte dos pais são aspectos cruciais que garantem que as necessidades e interesses das crianças e adolescentes sejam priorizados. A manutenção dessa responsabilidade parental é essencial para assegurar a proteção e o bem-estar dos menores, permitindo que os pais atuem em nome deles, especialmente em situações financeiras ou patrimoniais.

Importante destacar que a legislação deve ser interpretada à luz dos direitos humanos e do melhor interesse da criança, conforme preconizado por autores como Maria Berenice Dias, que afirma que “o reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente exige uma reinterpretação das figuras parentais, promovendo a sua proteção e o respeito à sua dignidade”12. A abordagem mais moderna e inclusiva do artigo 1.689, portanto, se alinha com essa visão, reforçando a importância de se considerar o bem-estar dos menores em todas as decisões que envolvem sua vida e seu patrimônio.

Em suma, a atualização do artigo 1.689 reflete uma evolução na compreensão do papel dos pais na administração dos bens dos filhos, enfatizando a responsabilidade, o cuidado e a proteção dos interesses das crianças e adolescentes. Essa mudança é fundamental para garantir que os direitos dos menores sejam respeitados e que sua dignidade seja preservada, alinhando-se às normas contemporâneas de proteção à infância e à adolescência.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Art. 1.691. Não podem os pais renunciar aos direitos de que seus filhos sejam titulares nem alienar, ou gravar de ônus real os seus bens imóveis, sociedades empresárias, objetos preciosos e valores mobiliários nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
§ 1º Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
§ 2° Quando a administração dos pais puser em perigo o patrimônio do filho, o juiz, a pedido do próprio filho, do Ministério Público ou de qualquer parente, poderá adotar as providências que estime necessárias para a segurança e conservação dos seus bens.
§ 3° Para a continuação da administração dos bens da criança e do adolescente, o juiz pode exigir caução ou fiança, inclusive nomear um administrador.
§ 4° Ao término da autoridade parental, os filhos podem, no prazo de dois anos, exigir de seus pais a prestação de contas da administração que exerceram sobre os seus bens, respondendo os pais por dolo ou culpa, pelos prejuízos que sofreram.
Com a atualização do artigo, houve uma ampliação significativa e uma maior clareza nas disposições legais. O novo texto proíbe não apenas a alienação e a gravação de ônus real dos imóveis, mas também abrange outros tipos de bens, como sociedades empresárias, objetos preciosos e valores mobiliários. Essa ampliação reflete uma compreensão mais moderna e abrangente do patrimônio que pode ser afetado pelas ações dos pais, reconhecendo que, na sociedade contemporânea, as formas de riqueza e investimento vão além dos imóveis.

A atualização também introduziu novos parágrafos que reforçam a proteção dos bens dos filhos. O § 2º estabelece que, quando a administração dos pais colocar em risco o patrimônio do filho, o juiz pode adotar medidas para assegurar a conservação e segurança dos bens. Isso cria um mecanismo de supervisão mais ativo, permitindo que não apenas os pais, mas também o Ministério Público e outros parentes possam intervir em situações de risco, promovendo uma maior proteção para as crianças e adolescentes.

O § 3° introduz a possibilidade de o juiz exigir caução ou fiança para a continuidade da administração dos bens, ou até mesmo nomear um administrador, o que oferece uma camada adicional de segurança na gestão dos bens dos menores. Essa disposição é crucial para garantir que, caso os pais não estejam agindo de maneira responsável, haja mecanismos legais que protejam os interesses dos filhos.

Por fim, o § 4° estabelece que, ao término da autoridade parental, os filhos têm o direito de exigir a prestação de contas sobre a administração que os pais exerceram sobre seus bens, respondendo estes por dolo ou culpa em caso de prejuízos. Essa cláusula é um avanço significativo na responsabilidade dos pais, reforçando a necessidade de transparência e prestação de contas, além de assegurar que os filhos tenham um recurso legal para buscar reparação em caso de má gestão.

Em suma, a atualização do artigo representa um avanço na proteção dos direitos patrimoniais das crianças e adolescentes, estabelecendo normas mais rigorosas e abrangentes sobre a administração de seus bens por parte dos pais. Essa mudança não só reflete a evolução nas relações familiares, mas também uma crescente conscientização sobre a importância de proteger os interesses dos menores em um contexto social e econômico cada vez mais complexo. A inclusão de mecanismos de supervisão e prestação de contas torna a norma mais robusta e alinhada com os princípios de proteção à infância e à adolescência, fundamentais na legislação contemporânea.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Art. 1.693. Excluem-se da administração e do usufruto dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho, antes de ser reconhecida a relação de parentalidade;……………………………………………………………………….
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão.
A atualização do artigo trouxe mudanças que modernizaram a redação e simplificaram alguns aspectos, mas o princípio de proteger o patrimônio dos filhos permaneceu intacto. Por exemplo, a primeira alínea foi alterada para especificar que se excluem da administração e do usufruto dos pais os bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento da relação de parentalidade. Essa mudança é significativa, pois reconhece explicitamente que a aquisição de bens por filhos não reconhecidos deve ser protegida, reforçando a noção de que, independentemente da situação de parentalidade, os interesses dos menores devem ser resguardados.

O dispositivo continua a reforçar a proteção dos direitos dos filhos ao garantir que a administração e o usufruto não se estendam a bens que não deveriam ser afetados pela atuação dos pais. Por exemplo, o inciso II, que trata dos bens adquiridos pelos filhos maiores de dezesseis anos em decorrência de seu trabalho, foi removido na atualização. Essa exclusão pode refletir uma mudança na legislação que reconhece de maneira mais ampla a capacidade dos filhos de gerirem seus próprios bens e rendimentos, embora ainda permaneça a essência de proteger o patrimônio.

Além disso, a continuação do reconhecimento da impossibilidade de os pais usufruírem ou administrarem bens deixados ou doados aos filhos sob a condição expressa de não o fazerem, bem como os bens que couberem aos filhos na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, reforça a autonomia e a proteção dos direitos patrimoniais dos menores. Isso é essencial para garantir que, em situações de conflito ou desentendimentos familiares, os interesses dos filhos sejam priorizados e respeitados.

Essa abordagem é compatível com a tendência moderna de fortalecer os direitos das crianças e adolescentes, reconhecendo a necessidade de garantir sua proteção patrimonial e sua autonomia. O direito à administração de seus próprios bens é um aspecto crucial para o desenvolvimento da responsabilidade financeira e da autonomia dos jovens, aspectos que são fundamentais em sua formação como adultos.

Tanto antes quanto O projeto, desempenha um papel importante na proteção dos direitos patrimoniais das crianças e adolescentes, assegurando que, em situações específicas, a administração e o usufruto dos pais não possam prejudicar os interesses dos filhos. As mudanças introduzidas refletem uma evolução na compreensão das relações familiares e dos direitos dos menores, promovendo uma maior segurança patrimonial e um reconhecimento mais claro de sua autonomia.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.694. Podem os parentes em linha reta, os cônjuges ou conviventes e os irmãos pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º A obrigação de prestar alimentos independe da natureza do parentesco e da existência de multiparentalidade.
§ 3º Para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou conviventes contribuirão na proporção de seus recursos.
§ 4º Havendo fundados indícios sobre a adequada utilização da verba alimentar, o alimentante pode solicitar esclarecimentos, que não exigem a apresentação de prestação de contas.
§ 5º A violência doméstica impede o surgimento da obrigação de alimentos em favor de quem praticou a agressão.
O projeto, o artigo passa a incluir um espectro mais amplo de relações familiares, reconhecendo, por exemplo, os irmãos como potenciais beneficiários e, de forma significativa, abordando a questão da multiparentalidade. A inclusão do § 2º que menciona que a obrigação de prestar alimentos independe da natureza do parentesco traz uma modernização importante, refletindo a diversidade das estruturas familiares contemporâneas. Além disso, a nova redação oferece uma maior proteção em casos de violência doméstica, ao impedir que o agressor tenha direito a alimentos, o que é um avanço significativo na luta contra a violência de gênero e na promoção da justiça social.

Os novos parágrafos que tratam da contribuição proporcional dos cônjuges ou conviventes para a manutenção dos filhos e a possibilidade de questionar a utilização dos recursos alimentares sem a necessidade de prestação de contas formal reforçam a necessidade de transparência e responsabilidade nas relações familiares. Isso promove um ambiente em que a dignidade do alimentante e do alimentando é respeitada.

Em resumo, a atualização do Código Civil aprimora a regulamentação da obrigação alimentar, tornando-a mais inclusiva e adaptada às realidades sociais contemporâneas, ao mesmo tempo em que busca proteger os direitos dos vulneráveis em situações de necessidade.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes e descendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se aos casos de parentalidade socioafetiva e de multiparentalidade.
O projeto, o texto se moderniza ao incluir explicitamente “ascendentes e descendentes”, ampliando o espectro de obrigações alimentares. Essa mudança é significativa, pois reconhece não apenas as relações tradicionais entre pais e filhos, mas também a dinâmica mais complexa das famílias contemporâneas, onde pode haver relações de cuidado e responsabilidade entre avós, netos e outros membros da família.

A introdução do parágrafo único é particularmente relevante, pois aborda diretamente a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade, reconhecendo formalmente essas novas estruturas familiares que não se baseiam apenas no vínculo biológico. Ao incluir essas nuances, o Código Civil se adapta às realidades sociais contemporâneas, promovendo uma visão mais inclusiva e abrangente do que constitui a família e as obrigações que dela emanam. 

Essa atualização é um avanço importante, pois garante que todos os membros da família, independentemente de como suas relações sejam formadas, tenham seus direitos e deveres respeitados. Essa mudança ajuda a fortalecer o entendimento de que a responsabilidade alimentar deve se estender além dos laços de sangue, reconhecendo o papel fundamental que as relações afetivas desempenham na sustentação familiar.

Reflete um reconhecimento das complexidades das relações familiares modernas e a necessidade de um sistema legal que proteja a dignidade e os direitos de todos os membros da família, independentemente da sua origem.
Art. 1.696-A. Os filhos, qualquer que seja a origem da filiação, têm direito de postular situação de igualdade econômica com seus irmãos ou com as pessoas que vivem às expensas do genitor ou da genitora com quem não mais convive ou nunca conviveu.
Introduz um avanço significativo no reconhecimento dos direitos dos filhos, independentemente da origem da filiação. Essa disposição reflete uma evolução importante na compreensão do que constitui a família e a responsabilidade econômica que cada um de seus membros deve ter, promovendo uma maior equidade entre os filhos.

Ao afirmar que todos os filhos, independentemente de serem biológicos, adotivos ou de qualquer outra forma de filiação, têm o direito de postular igualdade econômica com seus irmãos e com aqueles que vivem às expensas do genitor ou da genitora, o artigo aborda diretamente a questão da igualdade e da não discriminação. Essa abordagem é crucial, pois reconhece que os filhos têm direitos iguais, independentemente das circunstâncias que envolvem sua filiação. Essa igualdade econômica é fundamental para garantir que todos os filhos possam ter acesso a recursos semelhantes, evitando que a origem da filiação crie disparidades financeiras que possam prejudicar o desenvolvimento e a dignidade de qualquer um deles.

A inclusão deste artigo também destaca a responsabilidade dos pais em relação a todos os filhos, promovendo a ideia de que o sustento e a educação devem ser proporcionais às necessidades de cada um, e não influenciados por vínculos biológicos ou pela convivência com o genitor. Isso reforça a obrigação dos genitores de reconhecer e cuidar igualmente de todos os seus filhos, independentemente de suas circunstâncias pessoais.

Além disso, a menção às pessoas que vivem às expensas do genitor ou da genitora abre espaço para a discussão sobre as novas configurações familiares, como a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade. Essa inclusão é fundamental em um contexto onde as estruturas familiares estão cada vez mais diversificadas e complexas, garantindo que as relações de cuidado e responsabilidade sejam reconhecidas e valorizadas.

Representa um passo significativo em direção à igualdade de direitos entre os filhos, promovendo uma visão mais inclusiva e justa das obrigações parentais. Essa mudança não apenas reforça a dignidade de todos os filhos, mas também promove um ambiente familiar mais equitativo e respeitoso, essencial para o bem-estar e o desenvolvimento saudável de todos os membros da família.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos.
O projeto, a redação foi simplificada, removendo a distinção entre irmãos germanos e unilaterais. Essa mudança pode ser vista como uma modernização da norma, que reconhece que todos os irmãos, independentemente de suas relações biológicas, devem ser considerados igualmente responsáveis em situações de necessidade. A eliminação dessa distinção pode facilitar a aplicação da lei, promovendo uma abordagem mais inclusiva e prática no que diz respeito à responsabilidade alimentar.

Ambas as versões do artigo refletem a importância da solidariedade familiar na prestação de alimentos, mas a atualização traz uma maior simplicidade e clareza ao texto legal. Isso é particularmente relevante em um contexto onde as estruturas familiares são diversas e as relações de parentesco podem não se limitar a categorias tradicionais. A nova redação reconhece que, independentemente do grau de parentesco, a responsabilidade alimentar deve ser compartilhada de maneira equitativa entre todos os irmãos.

Em suma, a atualização do artigo fortalece a ideia de que a obrigação alimentar deve ser um compromisso coletivo, sem distinções que possam gerar conflitos ou desigualdades entre os irmãos. Essa mudança reflete uma evolução na compreensão das relações familiares contemporâneas, promovendo uma maior inclusão e justiça nas relações de responsabilidade entre seus membros.
Art. 1.697-A. Cabe aos filhos e a outros descendentes, maiores e capazes, solidariamente, o dever familiar de ajudar, amparar, assistir e alimentar genitores e outros ascendentes que na velhice ou enfermidade ficarem sem condições de prover o próprio sustento.
Estabelece um importante princípio de solidariedade familiar, determinando que os filhos e outros descendentes, maiores e capazes, têm a responsabilidade de ajudar, amparar, assistir e alimentar seus genitores e ascendentes que se encontrem em situações de vulnerabilidade, como na velhice ou em enfermidade. Essa norma reflete uma evolução significativa na compreensão das obrigações familiares, enfatizando a reciprocidade e a interdependência das relações entre as diferentes gerações.

A disposição legal reconhece que o dever de cuidar dos mais velhos não é apenas uma questão de responsabilidade ética ou moral, mas também um compromisso legal que deve ser assumido pelos descendentes. Essa abordagem é particularmente relevante em um contexto social em que muitas famílias enfrentam desafios financeiros e emocionais ao lidar com o envelhecimento e as doenças de seus membros. Ao estabelecer esse dever, o artigo contribui para a proteção da dignidade e do bem-estar dos ascendentes, garantindo que aqueles que contribuíram para o sustento e a formação de suas famílias tenham um suporte quando mais precisam. A palavra “solidariamente” é especialmente significativa, pois indica que essa obrigação não é exclusiva de um único descendente, mas deve ser compartilhada entre todos os filhos e descendentes, promovendo uma divisão equitativa das responsabilidades. Essa abordagem ajuda a evitar conflitos familiares e a garantir que todos os membros da família se unam para atender às necessidades dos mais velhos, fortalecendo os laços familiares e a coesão.

Além disso, a inclusão deste artigo também reflete uma adaptação do direito familiar às realidades sociais contemporâneas, onde o papel da família se estende além da mera sobrevivência econômica, englobando cuidados emocionais e sociais. Essa visão ampliada da família é essencial para promover um ambiente saudável e solidário, especialmente em um momento em que muitos indivíduos enfrentam desafios relacionados ao envelhecimento e à saúde. Representa um avanço significativo na legislação brasileira ao enfatizar a responsabilidade dos descendentes em cuidar de seus ascendentes, reforçando a ideia de que a solidariedade familiar deve ser um valor fundamental nas relações intergeracionais. Essa norma não apenas protege os direitos e a dignidade dos mais velhos, mas também fortalece as conexões familiares, promovendo um ambiente de cuidado e apoio mútuo.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo por incapacidade financeira total ou parcial, poderá o credor reclamá-los aos de grau imediato.
§ 1º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, concorrerão na proporção dos respectivos recursos.
§ 2º É direito do alimentando demandar diretamente o obrigado sucessivo ou incluí-lo, a qualquer tempo, no polo passivo no curso da ação proposta contra o obrigado antecedente, desde que esteja comprovada a incapacidade financeira deste último.
O projeto, o texto foi modernizado e tornou-se mais claro, ao especificar que a incapacidade financeira deve ser total ou parcial. Essa nuance é importante, pois reconhece que um parente pode estar em condições de contribuir de alguma forma, mesmo que não consiga arcar com a totalidade da obrigação alimentar. A inclusão do § 2º é um avanço significativo, pois permite que o alimentando (a pessoa que requer os alimentos) possa demandar diretamente o devedor sucessivo ou incluí-lo no polo passivo da ação, caso a incapacidade do devedor anterior esteja comprovada. Isso não apenas simplifica o processo para o credor, mas também proporciona maior proteção aos seus direitos, garantindo que ele possa buscar a satisfação de sua necessidade sem se restringir à análise da capacidade de um único parente.

Essas mudanças promovem uma maior flexibilidade e eficácia no cumprimento das obrigações alimentares, assegurando que as necessidades do alimentando sejam atendidas de forma mais eficiente. A nova redação enfatiza a importância da solidariedade familiar, permitindo que os recursos de todos os parentes obrigados sejam considerados na prestação de alimentos, evitando a injustiça de deixar um indivíduo em situação de vulnerabilidade apenas porque outro membro da família não pôde arcar integralmente com a obrigação.

Em resumo, a atualização fortalece o princípio da responsabilidade compartilhada na prestação de alimentos, promovendo uma abordagem mais inclusiva e adaptada às realidades sociais contemporâneas. Essa mudança é benéfica para todos os envolvidos, garantindo que as necessidades dos alimentandos sejam atendidas de forma justa e eficaz, ao mesmo tempo em que preserva a dignidade e a capacidade financeira dos devedores.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.Art. 1.699. ……………………………………………………
§ 1º Nas hipóteses de alimentos pleiteados por crianças e adolescentes, cessa a obrigação alimentar com a maioridade, mas é do alimentante o ônus de pleitear a cessação do pagamento.
§ 2º Atingida a maioridade por pessoa apta ao trabalho, o direito de pleitear alimentos será prorrogado por tempo razoável para que encerre a sua formação educacional, compreendida como aquela necessária à conclusão de curso de ensino superior, técnico ou profissionalizante.
O projeto, o artigo foi expandido para incluir duas novas disposições que tratam especificamente da situação de crianças e adolescentes. O § 1º esclarece que, mesmo que a obrigação alimentar cesse automaticamente com a maioridade, cabe ao alimentante (quem deve os alimentos) o ônus de pleitear a cessação do pagamento. Essa mudança destaca a responsabilidade do alimentante em formalizar o término da obrigação, o que pode ser visto como uma proteção ao direito dos filhos, garantindo que a transição para a maioridade seja monitorada adequadamente e que não haja descontinuidade no suporte financeiro.

O § 2º, por sua vez, introduz uma importante nuance ao estabelecer que, uma vez atingida a maioridade, se a pessoa for apta ao trabalho, o direito de pleitear alimentos pode ser prorrogado por um tempo razoável até a conclusão da formação educacional. Essa disposição reconhece que a transição para a vida adulta não se dá instantaneamente e que muitos jovens podem precisar de suporte adicional enquanto buscam completar sua educação e se inserirem no mercado de trabalho. Essa medida é fundamental para assegurar que os jovens não sejam deixados à própria sorte em um momento crítico de suas vidas, quando estão investindo em sua formação e enfrentando a incerteza da inserção profissional.

Essas adições ao artigo representam um avanço significativo na legislação brasileira, pois não apenas mantêm a flexibilidade necessária para a revisão das obrigações alimentares, mas também enfatizam a importância do apoio contínuo durante a transição para a vida adulta. Ao reconhecer a necessidade de um suporte adicional para a educação, o novo texto reforça o compromisso do sistema jurídico com o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens, promovendo uma abordagem mais equitativa e sensível às realidades familiares contemporâneas. Em suma, a atualização do artigo 1.699 contribui para uma proteção mais robusta dos direitos dos alimentandos, especialmente dos jovens, garantindo que sua formação e desenvolvimento não sejam comprometidos pela falta de suporte financeiro durante períodos críticos.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.Art. 1.700. A morte do devedor extingue a obrigação de prestar alimentos, transmitindo-se aos herdeiros a obrigação de pagar eventuais prestações vencidas, respeitada a força da herança.
O projeto, o artigo foi modificado para esclarecer que a morte do devedor extingue a obrigação de prestar alimentos, mas que os herdeiros são responsáveis apenas pelas eventuais prestações vencidas, respeitada a força da herança. Essa mudança traz uma nova perspectiva sobre a questão da sucessão de obrigações alimentares. Ao afirmar que a obrigação de alimentos se extingue com a morte do devedor, a nova redação estabelece que os herdeiros não assumem a responsabilidade contínua de prestar alimentos, mas apenas de pagar as quantias que estavam devidas até a data do falecimento.

Essa distinção é relevante porque protege os herdeiros de assumir um encargo financeiro contínuo que pode impactar suas próprias condições financeiras, ao mesmo tempo em que assegura que eventuais dívidas alimentares anteriores à morte do devedor sejam respeitadas e pagas, dentro dos limites da herança. Isso reflete um equilíbrio entre a proteção dos direitos do alimentando e a consideração das realidades econômicas dos herdeiros.

Em resumo, a atualização do artigo 1.700 traz uma maior clareza e equidade na abordagem das obrigações alimentares em contextos de sucessão. A nova redação reflete uma preocupação com as necessidades dos alimentandos, ao mesmo tempo em que respeita os direitos dos herdeiros, evitando que estes sejam sobrecarregados por obrigações que não deveriam lhes caber. Assim, o artigo busca promover um tratamento justo e equilibrado em situações que envolvem a morte do devedor e suas consequências para a responsabilidade alimentar.
Art. 1.700-A. Ocorrendo a morte do devedor e em caso de ser o alimentando também seu herdeiro com menos de dezoito anos de idade, terá o direito de obter, antes da partilha e a título de antecipação do seu quinhão hereditário, bens suficientes para prover a própria subsistência.
O Art. 1.700-A do Código Civil visa garantir a proteção dos direitos de subsistência do alimentando, que é simultaneamente herdeiro e menor de dezoito anos, em caso de falecimento do devedor de alimentos. Esse dispositivo introduz a possibilidade de o alimentando, ainda antes da partilha dos bens da herança, receber uma antecipação de seu quinhão hereditário para suprir suas necessidades básicas.

Esse artigo está em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, assegurando que o alimentando não fique desamparado financeiramente até a conclusão da partilha. Isso previne situações em que a demora do processo sucessório poderia comprometer o sustento do herdeiro menor, que, na ausência de outro provedor, dependeria dos bens deixados pelo falecido para sua sobrevivência.

A norma também traz equilíbrio entre o direito do herdeiro à herança e a urgência de sua manutenção, uma vez que a antecipação é limitada a “bens suficientes para prover a própria subsistência”, evitando qualquer abuso ou apropriação indevida dos bens ainda não partilhados.
Art. 1.700-B. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. 
Refere-se à fixação dos alimentos provisionais, que são uma medida judicial de caráter urgente e temporário, determinada para garantir o sustento de quem tem o direito de receber alimentos até que a questão seja definitivamente resolvida no processo judicial. Ao destacar que a fixação desses alimentos provisionais será feita pelo juiz “nos termos da lei processual”, o artigo remete às normas processuais específicas que regulamentam o procedimento para essa concessão, buscando agilidade e segurança jurídica.

Os alimentos provisionais são importantes em situações em que o alimentando precisa de suporte imediato, como em casos de separação, divórcio, ou falecimento do responsável pelo sustento, enquanto o processo de fixação de alimentos definitivos ainda está em curso. O juiz, ao analisar o pedido, deve observar critérios como a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, além de garantir que o valor seja adequado para cobrir as necessidades essenciais de quem depende desses alimentos, sem gerar ônus excessivo.

Esse dispositivo reforça a proteção judicial e processual ao direito aos alimentos, assegurando uma resposta rápida para evitar desamparo financeiro de quem tem direito, principalmente em situações urgentes e provisórias.
Art. 1.700-C. Os alimentos são absolutamente irrenunciáveis, mesmo nas hipóteses envolvendo cônjuges ou conviventes.
§ 1º Os alimentos são irrepetíveis e absolutamente incompensáveis, mesmo nos casos de pagamento de valores a mais pelo devedor.
§ 2º Os alimentos são inalienáveis e não podem ser objeto de cessão de crédito ou de assunção de dívida.
§ 3º Os alimentos são impenhoráveis, observado o previsto na legislação processual.
Reforça a proteção jurídica ao direito aos alimentos, impondo uma série de restrições que visam garantir a eficácia desse direito e a proteção da pessoa que dele necessita. O artigo destaca que os alimentos são absolutamente irrenunciáveis, inclusive em casos que envolvem cônjuges ou conviventes. Isso significa que, mesmo por vontade própria, a pessoa que tem direito aos alimentos não pode abdicar desse direito, pois ele está diretamente vinculado à subsistência e à dignidade humana.

O parágrafo 1º traz o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o que implica que, uma vez pagos, os valores não podem ser restituídos, mesmo que o devedor tenha pago quantias superiores às devidas. A razão é a função social e vital desse pagamento: garantir a sobrevivência do alimentando, sem que ele tenha que devolver valores, uma vez que esses recursos já foram utilizados para sua subsistência. Além disso, o artigo estabelece a incompensabilidade dos alimentos, ou seja, eles não podem ser compensados ou deduzidos de outras dívidas, protegendo o direito à subsistência de interferências externas. O parágrafo 2º reafirma que os alimentos são inalienáveis, ou seja, não podem ser transferidos a terceiros por meio de cessão de crédito ou assumidos por outra pessoa. Isso impede a mercantilização do direito aos alimentos e protege o alimentando de qualquer tipo de exploração financeira, garantindo que ele receba diretamente os recursos necessários para sua manutenção. O parágrafo 3º estabelece que os alimentos são impenhoráveis, exceto nas hipóteses previstas pela legislação processual. Isso significa que os valores recebidos a título de alimentos não podem ser penhorados para satisfazer outras dívidas do alimentando ou do alimentante, preservando a função dos alimentos como sustento básico e imprescindível. Essa regra reforça a ideia de que o direito à subsistência deve ter prioridade sobre outras obrigações financeiras.

O artigo, em suas várias disposições, tem o objetivo claro de proteger o direito aos alimentos de interferências que possam comprometer a sobrevivência e dignidade da pessoa que deles depende. Ele reflete os princípios constitucionais de proteção à dignidade humana e à solidariedade familiar, assegurando que os alimentos cumpram sua função de garantir o mínimo existencial ao alimentando.
Art. 1.701-A. Havendo indícios da paternidade, serão fixados alimentos, devidos pelo genitor ao outro parceiro, com a finalidade de contribuir para o sustento do nascituro e da gestante durante a gravidez.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades da gestação e as possibilidades do alimentante.
§ 2º Os alimentos serão devidos desde a concepção, independente da data de sua fixação e perdurarão até o fim da gestação, observado o art. 1.701-C.
Trata da fixação de alimentos devidos ao nascituro e à gestante em casos em que há indícios de paternidade, estabelecendo uma importante proteção jurídica tanto para a mulher grávida quanto para o futuro filho. A principal função deste artigo é garantir o suporte financeiro necessário durante o período da gravidez, mesmo antes do nascimento da criança, assegurando que o nascituro tenha suas necessidades atendidas desde a concepção. Ao prever que os alimentos serão devidos quando houver indícios de paternidade, o artigo visa proteger a gestante de eventuais dificuldades financeiras decorrentes da ausência de suporte do genitor. Esses alimentos têm como finalidade ajudar a cobrir as despesas com a gestação, como cuidados médicos, alimentação adequada e outros custos que assegurem a saúde e o bem-estar tanto da mãe quanto do nascituro.

O parágrafo 1º estabelece que os alimentos devem ser fixados com base nas necessidades da gestação e nas possibilidades do alimentante. Isso significa que o juiz levará em consideração as despesas que a gestante enfrenta durante a gravidez, equilibrando-as com a capacidade financeira do suposto pai. Esse critério de necessidade e possibilidade é um princípio fundamental no direito de alimentos, aplicado aqui de forma a ajustar a obrigação às circunstâncias de cada caso, sem sobrecarregar o alimentante, mas garantindo que o sustento necessário seja oferecido. O parágrafo 2º estabelece que os alimentos serão devidos desde a concepção, independentemente da data em que foram judicialmente fixados. Isso quer dizer que, mesmo que a decisão judicial ocorra em um momento posterior, os alimentos podem ser cobrados retroativamente, a fim de garantir que as despesas da gestação sejam cobertas desde o início. Além disso, os alimentos perdurarão até o fim da gestação, assegurando que o suporte seja contínuo até o nascimento da criança, momento a partir do qual outras regras sobre alimentos podem entrar em vigor, conforme disposto no Art. 1.701-C.

Reforça a proteção à gestante e ao nascituro, impondo ao suposto pai a responsabilidade de contribuir para os custos da gravidez, mesmo antes de ser confirmada judicialmente a paternidade. Ao prever a retroatividade dos alimentos desde a concepção e sua duração até o fim da gestação, o dispositivo garante uma segurança jurídica tanto à gestante quanto ao nascituro, promovendo o cuidado integral da saúde e do desenvolvimento durante a fase crucial da gravidez. Essa norma está em sintonia com os princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e à vida, contemplando a preservação do bem-estar do nascituro e da gestante.
Art. 1.701-B. Os alimentos durante a gestação compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais ao período de gravidez, especialmente:
I – alimentação, para garantia da subsistência de gestante e de nascituro;
II – assistência médica, incluindo exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas;
III – assistência psicológica;
IV – outras despesas que o juiz considere como pertinentes.
Estabelece uma proteção especial ao direito de alimentos durante a gestação, destacando a importância de garantir suporte à gestante e ao nascituro. Essa disposição reflete uma ampliação da responsabilidade paterna desde o período gestacional, assegurando que o pai contribua financeiramente para cobrir os custos adicionais relacionados à gravidez. Aborda a alimentação, que é essencial tanto para a gestante quanto para o desenvolvimento saudável do feto. A nutrição adequada nesse período é vital para a saúde de ambos.

Detalha a assistência médica, englobando exames, internações, parto e medicamentos. Esse ponto é fundamental, pois a gestação envolve monitoramento médico frequente e, muitas vezes, intervenções clínicas, como exames complementares e cuidados terapêuticos. Trata da assistência psicológica, reconhecendo que a gestação pode impactar a saúde mental da gestante. Oferecer suporte psicológico é essencial para garantir o bem-estar emocional nesse período sensível.

Por fim, confere ao juiz a discricionariedade de incluir outras despesas que ele considere relevantes, permitindo uma análise caso a caso, o que torna o dispositivo flexível e adequado para atender necessidades específicas que possam surgir durante a gravidez. Este artigo fortalece o conceito de responsabilidade parental antecipada e reforça a proteção jurídica à gestante e ao nascituro, assegurando que ambos tenham seus direitos fundamentais garantidos desde a concepção.
Art. 1.701-C. Com o nascimento, os alimentos serão convertidos integralmente em pensão alimentícia em favor do filho.
§ 1º Poderá o juiz, ao fixar os alimentos, arbitrar valor diverso para os futuros alimentos que serão devidos após o nascimento.
§ 2º Caso não haja o arbitramento de valor nos termos do § 1º, os alimentos continuarão a ser devidos, na forma prevista no caput, até que uma das partes solicite a sua revisão.
Trata da conversão dos alimentos gestacionais em pensão alimentícia após o nascimento do filho, estabelecendo um vínculo direto entre a proteção do nascituro e o dever de sustento contínuo da criança. Esse dispositivo garante a continuidade da proteção financeira, refletindo o entendimento de que o nascimento não extingue a obrigação alimentar, mas a transforma em uma pensão alimentícia.

O caput determina que, com o nascimento, os alimentos que foram pagos à gestante durante a gravidez passam a ser devidos ao filho, como pensão alimentícia. Isso formaliza a transição do dever de sustento de forma natural e automática, alinhando-se ao princípio do melhor interesse da criança. Permite ao juiz, ao fixar os alimentos durante a gestação, determinar desde então um valor diferente para a pensão alimentícia que será devida após o nascimento. Isso possibilita que o magistrado já antecipe e ajuste a pensão com base nas circunstâncias previstas para o futuro, levando em consideração as necessidades da criança em seus primeiros anos de vida, que podem ser diferentes das despesas relacionadas ao período gestacional.

Assegura que, caso o juiz não fixe antecipadamente um valor diferente para a pensão alimentícia pós-nascimento, os alimentos continuem a ser pagos conforme o valor já estabelecido durante a gestação. Esse dispositivo garante que não haja lacunas na assistência financeira, enquanto qualquer uma das partes pode solicitar a revisão do valor, permitindo ajustes conforme as condições e necessidades da criança. O artigo busca preservar a continuidade do sustento, garantindo uma transição tranquila da responsabilidade alimentar da gestação para a infância, respeitando as necessidades crescentes do filho e as possibilidades das partes envolvidas.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.Art. 1.702. Em caso de dissolução do casamento, da sociedade conjugal ou convivencial, sendo um dos cônjuges desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Parágrafo único. Verificando-se que o credor reúne aptidão para obter, por seu próprio esforço, renda suficiente para a sua mantença, poderá o juiz fixar a pensão alimentícia com termo final, observado o lapso temporal necessário e razoável para que ele promova a sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho.
A atualização do Código Civil trouxe uma mudança significativa. O novo texto retira o conceito de culpa da discussão sobre a obrigação alimentar, refletindo a evolução do direito de família e as mudanças sociais, como a valorização da igualdade entre os cônjuges e a redução de interpretações punitivas em casos de dissolução de casamento. O foco agora está exclusivamente na necessidade financeira de um dos cônjuges e na capacidade do outro de prover os alimentos, independentemente de quem foi o responsável pelo término da relação. Além disso, o novo texto amplia a aplicação da pensão alimentícia não apenas para casamentos, mas também para uniões estáveis, reconhecendo a igualdade jurídica entre essas formas de convivência.

O parágrafo único introduzido com a atualização traz um mecanismo de transição para a independência financeira do cônjuge que recebe a pensão. Ele permite que o juiz fixe um prazo final para a pensão, caso verifique que o beneficiário tem condições de, com tempo e esforço, reinserir-se no mercado de trabalho. Essa cláusula incentiva a autonomia econômica do cônjuge e reflete um entendimento moderno de que a pensão alimentícia deve ser uma medida temporária, sempre que possível, e não uma dependência vitalícia. Assim, o Código Civil se ajusta à realidade social, onde o mercado de trabalho oferece maior igualdade de oportunidades, e a manutenção de dependência financeira após a separação deve ser evitada, sempre que razoável.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.Art. 1.703. Revogado.
Com a revogação, essa questão passou a ser regulamentada de maneira mais ampla pelo Art. 1.694, que trata dos alimentos em geral, não apenas no contexto de separação judicial. O Art. 1.694 estabelece que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos para atender às necessidades básicas, respeitando a capacidade de quem tem o dever de prestá-los. A revogação reflete a modernização do Código Civil, visando consolidar as normas alimentares em um único dispositivo, para simplificar a regulação e evitar redundâncias.

A responsabilidade de ambos os pais em relação ao sustento dos filhos permanece, mas a regra agora está adequadamente coberta pelas normas gerais sobre alimentos, que se aplicam tanto para filhos de pais separados quanto para outras situações familiares. Isso também reflete a mudança no conceito de separação judicial, que foi progressivamente substituída pela dissolução do vínculo conjugal e pelo divórcio direto, fazendo com que as regras sobre o dever alimentar fossem reformuladas em consonância com essas transformações no direito de família.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.704. O fim da sociedade conjugal ou convivencial do devedor com o credor de alimentos extingue o dever alimentar. 
Com a atualização do Código Civil, o artigo foi reformulado para refletir uma abordagem mais moderna e menos punitiva sobre o dever alimentar entre ex-cônjuges. O novo texto do Art. 1.704 estabelece que o fim da sociedade conjugal ou convivencial extingue o dever alimentar. Isso significa que, com o término definitivo da união, não há mais a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges, sinalizando uma mudança importante na visão sobre dependência financeira após o fim de um relacionamento.

Essa alteração reflete a evolução das relações conjugais e das expectativas sociais em torno da independência financeira e igualdade entre os cônjuges. O novo foco está na promoção da autonomia e no entendimento de que a obrigação alimentar deve ser temporária, sempre que possível, não se perpetuando indefinidamente após o fim da relação. O direito moderno busca evitar dependências contínuas e promover a capacidade de cada um dos ex-cônjuges de prover sua própria manutenção, exceto em casos excepcionais que estão previstos em outros artigos relacionados ao dever alimentar.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.Art. 1.705. Revogado. 
Com a revogação, esse direito não foi extinto, mas foi absorvido e regulamentado por outros dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que já asseguram o direito dos filhos a receber alimentos de seus pais, independentemente do estado civil dos mesmos. A revogação do artigo reflete a equiparação total entre filhos, não mais distinguindo entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento, um avanço importante no direito de família, que elimina qualquer diferenciação discriminatória entre os filhos.

Além disso, a questão do segredo de justiça em ações desse tipo é prevista em normas processuais gerais, que tratam de forma ampla a proteção da intimidade das partes em ações que envolvem assuntos sensíveis, como paternidade e alimentos, tornando desnecessária a previsão específica no Código Civil. Portanto, a revogação do artigo não implica na perda de direitos para os filhos havidos fora do casamento, mas na consolidação de um tratamento igualitário para todos os filhos, além de uma modernização das normas processuais para assegurar a privacidade e a dignidade das partes de maneira mais ampla e uniforme.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.Art. 1.706. Revogado.
Com a revogação, essa função foi plenamente absorvida pelo Código de Processo Civil (CPC), que regulamenta de forma mais detalhada e abrangente a concessão dos alimentos provisórios. O CPC estabelece regras específicas sobre como esses alimentos devem ser requeridos, como o juiz deve proceder na análise do pedido e os prazos para a concessão. Dessa forma, a revogação não implica na eliminação do direito de alimentos provisórios, mas na consolidação desse tema dentro da legislação processual.

A mudança também reflete a tendência de modernização e simplificação do Código Civil, concentrando questões processuais no Código de Processo Civil, que é o local adequado para tratar de procedimentos relacionados à concessão e execução de medidas provisórias, como os alimentos provisionais. Isso evita redundâncias e torna a legislação mais coesa e eficiente, mantendo a proteção àqueles que precisam de sustento imediato durante um processo judicial.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.Art. 1.707. Revogado.
Com a revogação, esses princípios não foram extintos, mas foram absorvidos e regulamentados em outras normas. Por exemplo, o direito a alimentos continua a ser considerado indisponível e protegido contra penhora e compensação em outras disposições do Código Civil e no Código de Processo Civil, bem como em normas específicas sobre alimentos.

A revogação reflete uma tendência de simplificação e modernização da legislação, agrupando as regras que tratam do crédito alimentar de forma mais eficiente e abrangente em outros dispositivos legais, sem a necessidade de manter redundâncias. As mesmas proteções continuam válidas, especialmente em favor da vulnerabilidade dos credores de alimentos, sendo reguladas por normas processuais e civis que garantem sua efetiva proteção jurídica.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.708. O direito de receber alimentos poderá ser extinto ou reduzido, caso o credor tenha causado ou venha a causar ao devedor danos psíquicos ou grave constrangimento, incluindo as hipóteses de violência doméstica, perda da autoridade parental e abandono afetivo e material.
Parágrafo único. A extinção total ou parcial do direito aos alimentos dependerá da gravidade dos atos praticados.
Com a atualização, introduziu uma visão mais ampla e moderna sobre a extinção ou redução do direito a alimentos. O novo texto considera a possibilidade de que o direito a alimentos seja extinto ou reduzido não apenas em razão da nova união do credor, mas principalmente em função de condutas que causem danos psíquicos ou constrangimentos graves ao devedor. Isso inclui situações como violência doméstica, perda da autoridade parental e abandono afetivo e material. 

Essa mudança reflete uma evolução significativa no entendimento das dinâmicas familiares e das obrigações alimentares, reconhecendo que comportamentos prejudiciais do credor em relação ao devedor podem impactar o direito a alimentos. Ao incluir exemplos de situações como violência e abandono, o novo artigo também aborda questões contemporâneas de violência doméstica e responsabilidade emocional nas relações, mostrando um alinhamento com as diretrizes modernas de proteção à dignidade e aos direitos humanos. O parágrafo único, que afirma que a extinção total ou parcial do direito aos alimentos dependerá da gravidade dos atos praticados, proporciona uma avaliação mais cuidadosa e ponderada das circunstâncias que levam à cessação do dever alimentar. Isso indica uma abordagem mais equitativa e menos punitiva, que busca proteger as partes envolvidas e garantir que a decisão sobre alimentos considere o contexto da relação.

Em suma, a atualização representa um avanço significativo na proteção dos direitos e dignidade de ambos os cônjuges, reconhecendo que as obrigações alimentares devem ser consideradas à luz das interações e comportamentos nas relações, promovendo uma análise mais contextualizada e justa.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.Art. 1.709. O casamento ou a constituição de união estável do alimentante não extingue, somente por isso, a obrigação alimentar. 
Com a atualização, mantém a essência da proteção ao direito a alimentos, mas reformula a redação para incluir a constituição de uma união estável pelo alimentante. A nova redação afirma que o casamento ou a união estável do alimentante não extingue a obrigação alimentar apenas por essa razão. Essa alteração é significativa, pois reconhece a evolução das relações familiares contemporâneas, incluindo tanto o casamento quanto as uniões estáveis como contextos que não devem influenciar a responsabilidade alimentar. Essa mudança também reflete uma visão mais inclusiva das diversas formas de relacionamento, destacando que o dever de sustento deve permanecer em vigor, independentemente da situação pessoal do alimentante. Assim, o novo texto reafirma a ideia de que a obrigação alimentar é fundamental e não pode ser automaticamente anulada por mudanças no estado civil do devedor. Isso é especialmente relevante em um contexto em que as famílias modernas frequentemente incluem relações complexas, e a proteção do direito à subsistência deve ser uma prioridade, garantindo que aqueles que dependem da obrigação alimentar continuem a ser amparados.

Além disso, a atualização mantém a lógica de que a obrigação alimentar é uma questão de necessidade e dignidade, priorizando o sustento de quem necessita dele e evitando que novas uniões do alimentante coloquem em risco a estabilidade financeira do alimentado. Em suma, a revisão do artigo aprimora a proteção aos direitos alimentares em um contexto social e jurídico que valoriza a diversidade das relações familiares.
Art. 1.709-A. O cônjuge ou convivente cuja dissolução do casamento ou da união estável produza um desequilíbrio econômico que importe em uma queda brusca do seu padrão de vida, terá direito aos alimentos compensatórios que poderão ser por prazo determinado ou não, pagos em uma prestação única, ou mediante a entrega de bens particulares do devedor.
Introduz um importante avanço no tratamento das obrigações alimentares em situações de dissolução do casamento ou da união estável, abordando especificamente a questão do desequilíbrio econômico que pode surgir após o término de uma relação. Este artigo reconhece que a separação pode provocar uma queda brusca no padrão de vida de um dos cônjuges ou conviventes, situação que pode ser particularmente prejudicial, especialmente para aquele que depende economicamente do outro. O direito a alimentos compensatórios, conforme previsto no artigo, visa assegurar que a parte prejudicada possa manter um nível mínimo de dignidade e subsistência após a dissolução da união. Essa proteção é crucial, uma vez que, em muitas situações, um dos cônjuges pode ter sacrificado suas oportunidades de emprego ou desenvolvimento profissional em função das responsabilidades assumidas dentro da relação, como cuidar da casa ou da educação dos filhos. Assim, a garantia de alimentos compensatórios busca mitigar os impactos financeiros negativos e garantir uma transição mais justa e equilibrada após a separação. A possibilidade de os alimentos serem estabelecidos por prazo determinado ou indeterminado confere flexibilidade ao juiz para considerar as circunstâncias específicas de cada caso. Essa adaptação é importante, pois nem todos os casos de desequilíbrio econômico são iguais; alguns podem exigir uma solução temporária, enquanto outros podem necessitar de um apoio mais duradouro para assegurar a recuperação do padrão de vida anterior.

Além disso, a previsão de que os alimentos compensatórios possam ser pagos em prestação única ou por meio da entrega de bens particulares do devedor demonstra uma sensibilidade às diversas realidades financeiras que podem existir entre os ex-cônjuges. A possibilidade de compensação com bens oferece uma alternativa viável para casos em que o devedor pode não ter liquidez imediata, mas possui ativos que podem ser utilizados para compensar a parte alimentada. Em suma, reflete uma abordagem contemporânea e sensível às complexidades das relações familiares e ao impacto financeiro que a dissolução de um casamento ou união estável pode ter sobre os indivíduos. Ele busca promover justiça e equidade, assegurando que todos tenham a oportunidade de se reerguer após a separação, com um enfoque na dignidade e no respeito aos direitos de cada parte.
Art. 1.709-B. O cônjuge ou convivente, cuja meação seja formada por bens que geram rendas, e que se encontrem sob a posse e a administração exclusiva do seu parceiro, poderá requerer que lhe sejam pagos mensalmente pelo outro consorte ou convivente, parte da renda líquida destes bens comuns, a título de alimentos compensatórios patrimoniais, e que serão devidos até a efetiva partilha dos bens comuns.
Introduz um mecanismo significativo para a proteção dos direitos patrimoniais de um cônjuge ou convivente em casos de dissolução do casamento ou da união estável, especialmente quando se trata de bens que geram renda. Essa disposição reconhece a realidade de que, muitas vezes, um dos parceiros pode ficar em uma posição desvantajosa após a separação, principalmente se a meação de bens comuns que são propriedade de ambos  estiver sob a posse e a administração exclusiva do outro consorte. Ao permitir que o cônjuge ou convivente que se encontra nessa situação possa requerer o pagamento mensal de parte da renda líquida gerada por esses bens, o artigo visa promover uma forma de alimentos compensatórios patrimoniais. Essa é uma importante inovação, pois vai além do conceito tradicional de alimentos, que geralmente se refere a valores destinados ao sustento básico, incorporando também uma perspectiva patrimonial que leva em conta a dinâmica econômica entre os parceiros. A inclusão da possibilidade de receber uma parte da renda líquida dos bens comuns até a efetiva partilha dos bens assegura que o cônjuge ou convivente não fique em desvantagem financeira enquanto aguarda a conclusão do processo de separação ou divórcio. Isso é particularmente relevante em contextos onde a partilha de bens pode demorar e a renda gerada por esses bens é essencial para a manutenção do padrão de vida do cônjuge ou convivente que não está administrando os bens.

Além disso, essa previsão também busca evitar situações de injustiça ou de abuso na administração dos bens, promovendo uma maior equidade durante a dissolução da união. O acesso a parte da renda líquida pode ser uma medida essencial para garantir que ambas as partes possam continuar a sustentar suas vidas de maneira digna, enquanto se processam as formalidades legais da partilha de bens. Em suma, representa um avanço na proteção dos direitos patrimoniais em relações conjugais e convivenciais, promovendo a equidade e a justiça na partilha de bens e garantindo que ambos os parceiros possam continuar a usufruir de um padrão de vida razoável, mesmo diante da separação. Essa abordagem reconhece as complexidades financeiras que podem surgir em uma união e busca oferecer soluções que sejam justas e equilibradas para ambos os lados.
Art. 1.709-C. A falta de pagamento dos alimentos compensatórios não enseja a prisão civil do seu devedor.
Estabelece uma importante diretriz sobre a natureza dos alimentos compensatórios, deixando claro que a falta de pagamento desses valores não resulta na possibilidade de prisão civil do devedor. Essa disposição reflete uma mudança significativa na abordagem jurídica em relação às obrigações alimentares, promovendo uma compreensão mais adequada e equitativa das responsabilidades financeiras nas relações familiares. Tradicionalmente, a legislação sobre alimentos prevê que a não prestação dos mesmos pode levar à prisão civil do devedor, uma medida que tem como objetivo forçar o cumprimento da obrigação alimentar. No entanto, o fato de que o artigo exclui essa possibilidade para os alimentos compensatórios sinaliza um reconhecimento de que essas obrigações têm um caráter diferente, que não deve ser tratado com as mesmas sanções do direito alimentar convencional. Os alimentos compensatórios têm uma função mais patrimonial e compensatória, visando equilibrar as desigualdades financeiras que podem surgir após a dissolução de uma união. Considerando isso, a prisão civil, que é uma medida coercitiva severa, poderia ser considerada desproporcional e inadequada para situações onde as partes estão lidando com questões de repartição patrimonial e equilíbrio econômico, em vez de questões de sustento básico.

Ao isentar os alimentos compensatórios da possibilidade de prisão civil, o artigo promove um tratamento mais humano e justo das obrigações financeiras, reconhecendo que a execução forçada dessas obrigações pode não ser a solução mais eficaz e pode levar a mais conflitos e desagregações nas relações. Em vez de punir o devedor de alimentos compensatórios, o foco deve ser em soluções que incentivem o diálogo e a negociação, buscando um acordo que atenda às necessidades de ambas as partes. Assim, a disposição do artigo é um passo em direção a uma abordagem mais equilibrada e compreensiva na resolução de conflitos relacionados a alimentos, reforçando a ideia de que as relações patrimoniais devem ser tratadas de maneira a preservar a dignidade de ambas as partes, sem recorrer a medidas extremas que possam gerar mais tensões e divisões. Essa mudança ajuda a promover um ambiente de resolução pacífica e construtiva para as disputas decorrentes da dissolução de uniões, refletindo um entendimento mais contemporâneo das relações familiares e das responsabilidades que delas decorrem.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.711. Revogado.
A revogação sinaliza uma mudança na abordagem do Código Civil em relação à proteção do patrimônio familiar. Essa alteração pode ser vista como um reflexo de uma necessidade de simplificação ou atualização das normas relacionadas a bens de família. Ao mesmo tempo, a revogação pode levantar preocupações sobre a proteção da moradia familiar em contextos de endividamento ou outras dificuldades financeiras, já que as disposições anteriormente existentes tinham como objetivo garantir a estabilidade do lar. A proteção do bem de família é uma questão sensível e de grande importância social, especialmente em um contexto em que muitos enfrentam insegurança econômica. A revogação desse artigo poderia, portanto, ter implicações significativas na forma como as famílias lidam com suas obrigações financeiras e patrimoniais. 

Assim, a extinção do artigo abre espaço para discussões sobre como os direitos à moradia e à proteção do patrimônio familiar serão tratados sob a nova redação do Código Civil, enfatizando a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos credores e a salvaguarda dos direitos das famílias à moradia e à estabilidade patrimonial. Essa mudança requer um olhar atento às formas alternativas de proteção do patrimônio familiar, considerando as realidades econômicas contemporâneas e a diversidade das relações familiares.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.Art. 1.712. Revogado.
A revogação desse artigo pode ser interpretada de diversas maneiras. Por um lado, pode indicar uma simplificação da legislação sobre bens de família, possivelmente visando a modernização e a adaptação do Código Civil às novas realidades sociais e econômicas. A ausência de uma definição formal pode abrir espaço para interpretações mais amplas, mas, ao mesmo tempo, gera incertezas sobre como a proteção do bem de família será tratada na prática.

A inclusão anterior de valores mobiliários, por exemplo, era um avanço significativo ao reconhecer que a proteção do lar não se limita apenas ao imóvel físico, mas também envolve a gestão e a aplicação de recursos financeiros que garantem a manutenção do bem. Com a revogação, questões sobre como assegurar que a renda gerada por ativos possa ser utilizada para o sustento da família e a conservação do imóvel podem se tornar mais complexas e menos claras.

Além disso, essa mudança pode impactar a segurança jurídica das famílias, uma vez que a revogação pode levar a uma maior fragilidade em relação à proteção do patrimônio familiar. Em contextos de endividamento ou dificuldade financeira, a ausência de normas claras sobre o que constitui um bem de família pode resultar em maior vulnerabilidade para as famílias, especialmente em situações de cobrança de dívidas.

Em suma, a revogação marca uma alteração significativa na abordagem da legislação sobre o bem de família, e levanta importantes questões sobre a proteção da moradia familiar e a gestão de recursos financeiros associados. Essa mudança exige uma reflexão cuidadosa sobre as formas de garantir a estabilidade e a segurança das famílias em um cenário econômico em constante transformação. A proteção da moradia familiar continua sendo um tema de grande relevância, e a ausência de definições claras pode necessitar de novos mecanismos ou legislações complementares para assegurar que as famílias mantenham um espaço seguro e digno para viver.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.713. Revogado
A revogação do artigo pode ser interpretada de várias maneiras, principalmente no contexto da proteção patrimonial e da gestão de recursos financeiros associados à moradia familiar. Por um lado, a simplicidade e a agilidade nos processos jurídicos podem ser beneficiadas pela eliminação de disposições complexas, mas, por outro, isso pode criar um vácuo em relação à segurança jurídica e à proteção dos direitos dos beneficiários.

Um dos pontos fortes era a ênfase na individualização dos valores mobiliários e na necessidade de um registro formal, o que proporcionava uma transparência essencial para a gestão desses ativos. Essa transparência ajudava a evitar conflitos sobre a administração e o uso da renda gerada pelos valores mobiliários, assegurando que os beneficiários estivessem cientes de seus direitos e das responsabilidades dos administradores. A possibilidade de confiar a administração dos valores a uma instituição financeira e disciplinar a forma de pagamento da renda aos beneficiários também era uma medida prática que poderia facilitar o gerenciamento dos recursos, tornando mais fácil garantir que os fundos fossem utilizados para a conservação do imóvel e o sustento da família. Essa abordagem refletia uma compreensão mais ampla da dinâmica familiar, reconhecendo que a proteção do lar envolve também a gestão eficaz de recursos financeiros. Com a revogação do artigo, surgem questões sobre como a legislação atual abordará a relação entre bens imobiliários e mobiliários na proteção do bem de família. Sem as diretrizes claras anteriormente estabelecidas, pode haver incertezas sobre a forma como esses ativos financeiros serão tratados nas situações de separação ou de dificuldades financeiras.

Em síntese, a revogação representa uma mudança significativa na regulação do bem de família e dos valores mobiliários associados. Essa alteração pode ter implicações importantes na segurança patrimonial das famílias, especialmente em tempos de crises econômicas. O desafio agora será garantir que as famílias continuem a ter a proteção necessária para seus lares e recursos financeiros, mesmo na ausência de regras específicas que antes orientavam a inclusão e a administração de valores mobiliários dentro do conceito de bem de família. Essa mudança deve ser acompanhada de perto para entender suas repercussões nas relações patrimoniais familiares e na proteção do patrimônio coletivo.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.Art. 1.714. Revogado.
A revogação do artigo pode ser analisada sob diversas perspectivas, especialmente no que diz respeito à proteção patrimonial e à segurança jurídica. A eliminação dessa norma suscita preocupações sobre como a proteção do bem de família será abordada nas novas diretrizes do Código Civil, uma vez que o registro era um passo crucial para garantir a impenhorabilidade e a segurança do imóvel destinado à moradia familiar.

Um dos principais aspectos positivos do registro era a sua função de dar transparência ao ato de instituição do bem de família. Ao exigir que a instituição fosse registrada, o artigo ajudava a prevenir disputas futuras sobre a propriedade e os direitos sobre o imóvel. Sem essa exigência, há um risco maior de litígios e confusões, especialmente em situações onde os bens podem estar sujeitos a diversas reivindicações ou quando a situação patrimonial da família se torna complexa. Além disso, o registro no Registro de Imóveis conferia uma maior estabilidade ao conceito de bem de família, permitindo que todos os envolvidos soubessem que o imóvel estava protegido sob essa figura jurídica. Essa proteção era especialmente importante em um contexto onde muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras, pois assegurava que a moradia não seria perdida devido a dívidas.

A revogação, portanto, pode ser vista como uma simplificação da legislação, mas também levanta questões sobre como as normas atuais continuarão a garantir a proteção do patrimônio familiar. A ausência de uma diretriz clara pode resultar em incertezas sobre a efetividade da proteção dos bens de família, especialmente em relação a como os imóveis serão tratados em casos de separação ou endividamento. Em resumo, a revogação representa uma mudança significativa na forma como o bem de família é tratado no Código Civil. Essa alteração requer uma análise cuidadosa das novas normas que estão sendo estabelecidas para garantir que os direitos das famílias à proteção de seus lares e patrimônios sejam devidamente preservados. A necessidade de um equilíbrio entre a proteção do patrimônio familiar e a flexibilidade nas relações patrimoniais é mais relevante do que nunca, e a revogação do artigo torna ainda mais imperativo que se busquem alternativas eficazes para assegurar essa proteção em um cenário jurídico em transformação.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.715. Revogado.
A revogação do artigo pode ser vista sob diferentes ângulos. Por um lado, pode representar uma simplificação da legislação, eliminando normas que poderiam ser consideradas excessivamente complexas. Por outro, essa revogação gera preocupações em relação à proteção da moradia familiar e à segurança patrimonial. A ausência de uma regra clara que proteja o bem de família contra dívidas futuras pode aumentar a vulnerabilidade das famílias, especialmente em um contexto econômico instável. Sem a proteção prevista anteriormente, as famílias podem enfrentar riscos maiores de perder sua casa em virtude de dívidas não relacionadas à sua moradia, o que pode agravar ainda mais a insegurança financeira. Além disso, a falta de diretrizes sobre a aplicação de saldos remanescentes em caso de execução pode resultar em incertezas quanto à preservação de recursos para o sustento familiar, caso um bem de família seja comprometido.

Em suma, a revogação representa uma mudança significativa na abordagem da legislação sobre o bem de família e sua proteção em relação a dívidas. Essa alteração suscita importantes questões sobre como a segurança patrimonial das famílias será tratada nas novas disposições do Código Civil, enfatizando a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos credores e a salvaguarda dos direitos das famílias à moradia e à estabilidade financeira. As implicações dessa revogação devem ser acompanhadas atentamente, uma vez que a proteção do lar é um aspecto fundamental para o bem-estar das famílias em qualquer sociedade.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.Art. 1.716. Revogado. 
A revogação desse artigo levanta questões significativas sobre a continuidade da proteção do bem de família em contextos de dívidas e a segurança jurídica das famílias. A proteção estabelecida pelo artigo anterior era um elemento crucial para a estabilidade familiar, pois proporcionava um abrigo legal contra a execução de bens que poderia colocar em risco a moradia da família.

Com a revogação, há uma preocupação legítima sobre como as famílias estarão protegidas em relação a dívidas futuras. A falta de uma regra que estabeleça a continuidade da isenção pode resultar em uma maior insegurança, especialmente em casos onde um dos cônjuges falecer ou em situações em que os filhos menores estejam envolvidos. Essa mudança pode aumentar a vulnerabilidade das famílias, particularmente aquelas que já enfrentam dificuldades financeiras ou que dependem da proteção legal para garantir seu lar. Além disso, a ausência de uma previsão que proteja a casa familiar até a maioridade dos filhos pode trazer incertezas para situações de separação ou falecimento de um dos cônjuges. A proteção da moradia, especialmente para os filhos, é uma questão sensível e fundamental, e a revogação desse artigo pode abrir espaço para que bens familiares sejam ameaçados em função de dívidas, prejudicando o bem-estar e a estabilidade emocional da família.

Em síntese, a revogação representa uma alteração importante na forma como a proteção do bem de família é abordada no Código Civil. Essa mudança exige uma reflexão cuidadosa sobre a segurança patrimonial das famílias e a necessidade de novas medidas que garantam a continuidade da proteção do lar em um cenário de vulnerabilidade. O desafio será encontrar um equilíbrio que preserve os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, assegure a proteção da moradia e a estabilidade emocional das famílias, especialmente em momentos de crise. A ausência de diretrizes claras pode trazer consequências negativas que devem ser avaliadas com atenção na prática jurídica.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.Art. 1.717. Revogado.
A revogação do artigo pode ser vista sob diversas óticas. Por um lado, pode indicar uma tentativa de simplificação da legislação e uma maior flexibilidade nas relações patrimoniais. Por outro, levanta preocupações quanto à proteção do bem de família e à segurança dos direitos dos beneficiários. Sem as restrições e supervisões previamente estabelecidas, os bens de família podem se tornar mais suscetíveis a alienações e disposições que possam comprometer a estabilidade da moradia e a segurança financeira da família. A eliminação das normas que garantiam o controle sobre a alienação e a destinação dos bens pode aumentar o risco de conflitos familiares e litígios, especialmente em casos de separação ou falecimento, onde a proteção do lar e dos ativos familiares é fundamental. A falta de supervisão do Ministério Público pode resultar em decisões que não considerem adequadamente os interesses das partes envolvidas, levando a situações de vulnerabilidade para os membros da família.

Em resumo, a revogação representa uma mudança significativa na maneira como os bens de família são tratados na legislação. Essa alteração suscita a necessidade de uma análise crítica sobre como a proteção dos direitos familiares será mantida nas novas disposições do Código Civil. É essencial que, em qualquer novo quadro legal, haja um mecanismo que assegure a proteção da moradia e a estabilidade financeira das famílias, equilibrando a necessidade de flexibilidade nas relações patrimoniais com a proteção dos direitos dos seus membros. A ausência de diretrizes claras pode trazer consequências indesejadas que devem ser monitoradas de perto no contexto jurídico atual.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.Art. 1.718. Revogado
A revogação do artigo, no entanto, gera preocupações significativas sobre como a proteção desses valores será tratada nas novas diretrizes do Código Civil. Sem uma norma que assegure a transferência e a proteção dos valores confiados, as famílias podem enfrentar riscos aumentados, especialmente em contextos onde a entidade administradora se encontra em dificuldades financeiras. Essa ausência de garantias pode levar à insegurança e à vulnerabilidade dos membros da família em situações de crise.

Além disso, a revogação do artigo pode abrir espaço para potenciais litígios e disputas sobre a gestão e o destino dos valores, uma vez que não há mais uma diretriz clara que oriente o procedimento em caso de liquidação da entidade administradora. Essa incerteza pode prejudicar a confiança nas instituições financeiras que administram os bens de família, uma vez que os beneficiários podem se sentir menos protegidos em relação ao seu patrimônio.

Em síntese, a revogação representa uma mudança significativa na abordagem da proteção dos bens de família e de seus valores, ressaltando a necessidade de um novo olhar sobre como garantir a segurança patrimonial das famílias em um cenário jurídico em transformação. A continuidade da proteção dos ativos familiares é fundamental, e a falta de diretrizes claras após essa revogação pode resultar em consequências indesejadas que merecem atenção e análise cuidadosa por parte dos operadores do direito e das famílias afetadas.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.Art. 1.719. Revogado. 
Com a revogação do artigo, ocorre uma mudança significativa no tratamento legal dos bens de família. A revogação pode ser vista como uma tentativa de simplificar a legislação e eliminar disposições que poderiam gerar ambiguidades ou incertezas. Entretanto, essa mudança também pode levantar preocupações sobre a proteção dos bens da família em situações de crise, como a impossibilidade de manutenção do bem, já que não há mais um mecanismo formal para lidar com essas situações.

A revogação, portanto, abre espaço para uma reflexão sobre como o novo arcabouço jurídico se posiciona em relação à proteção do patrimônio familiar e quais alternativas podem existir para resolver conflitos patrimoniais sem a previsão específica que o artigo anterior oferecia. A ausência de um dispositivo claro pode resultar em insegurança jurídica, especialmente para os que dependem da proteção dos bens de família como forma de garantir a estabilidade econômica e social.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.720. Revogado
Com a revogação do artigo, observa-se uma mudança significativa na abordagem legislativa em relação à administração dos bens de família. A ausência dessa norma pode levantar questões sobre como a administração patrimonial será tratada na prática, especialmente em casos de divergências entre cônjuges ou na ausência de ambos. A revogação pode sinalizar uma tentativa de simplificação, mas também pode resultar em incertezas e inseguranças, especialmente em relação à continuidade da administração e à proteção dos interesses dos filhos, em situações em que não há um mecanismo claro de sucessão da administração dos bens familiares. Essa lacuna pode levar a conflitos e disputas judiciais, enfatizando a importância de um novo arcabouço jurídico que aborde a administração dos bens de forma eficaz e equitativa.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.721. Revogado.
Com a revogação, ocorre uma mudança significativa na abordagem legal em relação à proteção dos bens de família após a dissolução da sociedade conjugal. A revogação pode ser vista como uma tentativa de simplificação ou reestruturação do regime patrimonial, mas também levanta preocupações sobre a segurança jurídica dos bens que servem como moradia familiar. Sem essa norma, a proteção patrimonial após a separação ou falecimento pode ficar mais vulnerável a conflitos e disputas, especialmente em relação ao que ocorre com o bem de família em situações de herança ou divisão de bens.

A ausência de um dispositivo claro sobre a manutenção dos bens de família em caso de dissolução da sociedade conjugal pode criar incertezas, tornando a gestão patrimonial mais complexa e, potencialmente, prejudicando o bem-estar dos membros da família. Assim, a revogação exige uma reflexão sobre como a nova legislação irá lidar com a proteção dos bens de família e a continuidade da habitação familiar em diferentes cenários patrimoniais.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.Art. 1.722. Revogado.
Com a revogação do artigo, há uma mudança notável na regulamentação da extinção do bem de família. Essa revogação pode ser interpretada como uma tentativa de simplificar a legislação, mas também levanta questões sobre a proteção dos bens de família em casos de falecimento dos cônjuges. Sem uma norma clara que aborde a extinção do bem de família em decorrência da morte dos cônjuges e da maioridade dos filhos, pode haver uma maior insegurança jurídica em relação à gestão e à preservação dos bens familiares.

Além disso, a revogação pode resultar em desafios para a continuidade da proteção do patrimônio familiar, especialmente para os filhos que, mesmo sendo maiores, podem não estar prontos ou dispostos a lidar com a administração dos bens. Essa lacuna legislativa exige uma reavaliação das formas de garantir a segurança patrimonial da família, considerando o impacto que a ausência de diretrizes claras pode ter nas dinâmicas familiares e na proteção do lar.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.723. Revogado. 
Observa-se uma mudança significativa na abordagem legal em relação à união estável. Essa revogação pode indicar uma intenção de simplificar o texto legal ou, por outro lado, pode levantar preocupações sobre a proteção dos direitos de casais em união estável. Sem a regulamentação específica, as questões relacionadas à união estável podem se tornar mais complexas, especialmente em áreas como a partilha de bens, direitos sucessórios e reconhecimento legal em situações de conflito.

O desaparecimento dessa norma pode gerar insegurança jurídica para aqueles que dependem da proteção que a união estável oferecia, tornando ainda mais crucial a discussão sobre como as novas diretrizes legislativas abordarão as diversas formas de família existentes no Brasil. A falta de regulamentação clara pode dificultar o reconhecimento e a proteção de direitos, que, conforme destaca Maria Berenice Dias, “a união estável é um fato social que merece a mesma proteção que o casamento”13.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.Art. 1.724. Revogado.
A revogação pode ser vista como uma mudança significativa na forma como as relações de união estável são regulamentadas. A ausência de diretrizes claras sobre os deveres dos companheiros pode criar um vazio jurídico, dificultando a proteção dos direitos e responsabilidades que antes estavam claramente estabelecidos. Essa lacuna pode levar a interpretações variadas e inseguranças sobre as obrigações mútuas dentro da união estável, especialmente em contextos de conflitos ou separações.

Além disso, a falta de uma norma que exija lealdade, respeito e assistência pode impactar negativamente as dinâmicas familiares, tornando mais desafiadora a resolução de conflitos e a promoção de um ambiente familiar saudável. Como observa a jurista Maria Berenice Dias, “o reconhecimento dos direitos e deveres entre os companheiros é fundamental para assegurar a estabilidade e a proteção dos vínculos familiares”14. A revogação, portanto, suscita uma reflexão sobre como garantir que esses princípios fundamentais continuem a ser respeitados e promovidos na nova estrutura legal.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.725. Revogado.
Com a revogação, há uma mudança significativa na regulamentação das relações patrimoniais na união estável. A ausência de um regime claro pode gerar incertezas e inseguranças em relação à administração e à partilha dos bens, especialmente em casos de separação ou falecimento de um dos companheiros. Sem uma norma que defina o regime patrimonial a ser aplicado, os casais podem enfrentar desafios legais e práticos ao lidar com suas finanças e propriedades.

Essa revogação também suscita questões sobre a proteção dos direitos dos parceiros, uma vez que a falta de um regime claro pode levar a interpretações variadas e disputas judiciais, aumentando a vulnerabilidade dos indivíduos em uma relação informal. Como ressalta o advogado e especialista em Direito de Família, Rolf Madaleno, “a ausência de uma regulamentação específica pode fragilizar os direitos dos companheiros, que muitas vezes se encontram em situação de desvantagem ao lidar com questões patrimoniais”15. Portanto, a revogação do artigo exige uma reflexão crítica sobre como assegurar a proteção dos direitos patrimoniais nas uniões estáveis na nova estrutura legal.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Art. 1.726. Revogado.
Com a revogação do artigo 1.726, observa-se uma mudança significativa na abordagem legal sobre a união estável e sua relação com o casamento. A ausência dessa norma pode levantar preocupações sobre a clareza e a legalidade dos processos de conversão de uma união estável em casamento, o que pode dificultar o acesso aos direitos e deveres que decorrem do matrimônio. Sem essa possibilidade formal, os casais podem se sentir inseguros em relação ao futuro de sua relação e à proteção de seus direitos.

Além disso, a revogação pode gerar incertezas em relação ao reconhecimento de uniões estáveis em situações de disputa patrimonial ou sucessória. A falta de um dispositivo claro que permita a conversão da união estável em casamento pode resultar em conflitos jurídicos e interpretações variadas sobre os direitos dos parceiros. Como salienta a especialista em Direito de Família, Maria Berenice Dias, “o reconhecimento formal das relações afetivas é essencial para garantir a proteção dos direitos dos indivíduos envolvidos, especialmente em situações de vulnerabilidade”¹. Assim, a revogação do artigo 1.726 exige uma análise cuidadosa sobre como as novas diretrizes legais abordarão as complexidades das relações familiares contemporâneas.
¹ DIAS, Maria Berenice. *Direito de Família*. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.Art. 1.727. Revogado. 
Com a revogação desse artigo, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, sinaliza uma mudança significativa no tratamento das relações de fato. A revogação do dispositivo indica uma abertura para a aceitação de diferentes configurações familiares, reconhecendo que as relações não se limitam mais aos casais heterossexuais que não podem se casar. A nova abordagem é mais inclusiva e reflete a evolução social e cultural em torno das relações afetivas, permitindo um reconhecimento mais amplo da pluralidade das famílias.

Esse movimento é um reflexo das transformações na sociedade brasileira, onde a diversidade sexual e as relações afetivas não convencionais têm ganhado visibilidade e reconhecimento. A revogação do artigo 1.727 pode ser vista como um passo em direção à construção de um ordenamento jurídico que respeite e proteja as diversas formas de convivência, contribuindo para um maior reconhecimento dos direitos e deveres de todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual ou da forma como estruturam suas relações pessoais.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar
Art. 1.728. No caso de falecimento, ausência ou quando os genitores forem desconhecidos, tiverem sido suspensos ou forem destituídos da autoridade parental, os filhos crianças ou adolescentes de idade serão postos sob tutela ou outro regime de colocação familiar, previsto na legislação especial.
Com a atualização do Código Civil, que trouxe uma nova redação para o artigo, há uma ampliação significativa da perspectiva sobre a proteção de crianças e adolescentes. A nova redação não só mantém as situações de falecimento e ausência dos genitores, mas também inclui a possibilidade de colocar os filhos sob tutela em casos em que os genitores sejam desconhecidos, suspensos ou destituídos da autoridade parental. Além disso, a menção ao “outro regime de colocação familiar” sinaliza uma mudança de paradigma, que passa a considerar diferentes formas de acolhimento e proteção para as crianças e adolescentes.

Essa atualização reflete uma maior sensibilidade às realidades sociais contemporâneas, reconhecendo que a proteção de menores não se limita à tutela formal, mas deve incluir uma variedade de alternativas que melhor atendam às necessidades das crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. Ao prever regimes de colocação familiar, a nova redação do artigo também incentiva a busca por soluções que promovam o bem-estar e a convivência familiar, alinhando-se aos princípios da proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em suma, a revogação do artigo anterior e a introdução da nova redação demonstram um avanço significativo na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, promovendo uma abordagem mais inclusiva e flexível diante das diversas situações que podem levar à necessidade de tutela ou acolhimento familiar.
Art. 1.728-A Na atribuição da tutela o juiz deverá levar em consideração o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente a existência de prévios vínculos de convivência, afinidade e afeto com o tutor.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será ouvido, levando-se em consideração sua manifestação de vontade.
§ 2º É possível a instituição de dois ou mais tutores para exercício de tutela conjunta.
§ 3º Havendo divergência entre os tutores acerca de questões fundamentais ao exercício da tutela, o juiz decidirá.
Introduzido pela atualização do Código Civil, traz uma abordagem moderna e humanizada à atribuição da tutela, enfatizando o princípio do “melhor interesse da criança e do adolescente”. Essa diretriz é fundamental, pois coloca as necessidades e direitos dos menores no centro da decisão judicial, reconhecendo a importância de se garantir um ambiente seguro e afetivo para seu desenvolvimento. Ao estabelecer que o juiz deve considerar a existência de vínculos prévios de convivência, afinidade e afeto com o tutor, o dispositivo valoriza a continuidade das relações afetivas, reconhecendo que essas conexões são cruciais para o bem-estar emocional da criança ou do adolescente. Essa abordagem contribui para a criação de um ambiente familiar mais estável e acolhedor, o que é especialmente relevante em situações em que os menores já enfrentam a perda ou a ausência dos pais.

Os parágrafos do artigo também merecem destaque. O § 1º, que assegura o direito da criança ou do adolescente de ser ouvido, representa um avanço significativo no reconhecimento da autonomia e da voz dos menores em processos que os afetam. Essa escuta ativa não só valida suas experiências e sentimentos, mas também permite que a decisão judicial reflita, na medida do possível, suas preferências e necessidades. A possibilidade de se instituir dois ou mais tutores para o exercício da tutela conjunta, prevista no § 2º, demonstra uma flexibilidade que pode ser benéfica, permitindo a formação de redes de apoio mais amplas e diversificadas para a criança ou adolescente. Isso pode ser particularmente útil em contextos onde a convivência com diferentes figuras parentais pode enriquecer a experiência de vida do menor. Por fim, o § 3º estabelece uma forma de resolução de conflitos entre os tutores, permitindo que o juiz intervenha quando houver divergências em questões fundamentais. Essa previsão é essencial para garantir que decisões importantes sejam tomadas com a devida consideração do melhor interesse da criança, evitando que disputas pessoais entre tutores prejudiquem o bem-estar do menor.

Em suma, representa um avanço significativo na legislação sobre tutela, promovendo uma abordagem mais sensível e integrada às necessidades das crianças e adolescentes. A valorização das relações afetivas, a escuta ativa e a flexibilidade na estrutura da tutela são aspectos que, juntos, contribuem para um sistema de proteção mais eficaz e humanizado.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.729. Aos pais, em conjunto ou separadamente, é dado o direito de nomear tutor em testamento ou outro documento autêntico.
Parágrafo único. A nomeação será confirmada pelo juiz quando comprovada ser a escolha a mais benéfica ao tutelado.
Com a atualização do Código Civil, houve uma importante mudança que flexibiliza essa norma. A nova redação permite que os pais nomeiem o tutor tanto em conjunto quanto separadamente, reconhecendo que, em determinadas situações, um dos pais pode ter uma perspectiva mais clara sobre a escolha do tutor, especialmente em casos de separação ou divórcio. Essa flexibilização é uma resposta às dinâmicas familiares contemporâneas, onde as estruturas familiares podem ser mais complexas e variadas.

Além disso, a nova redação também estabelece que a nomeação do tutor será confirmada pelo juiz, desde que se prove que a escolha é a mais benéfica para o tutelado. Essa inovação acrescenta uma camada de proteção, garantindo que a decisão dos pais não seja apenas uma formalidade, mas que esteja realmente alinhada ao melhor interesse da criança ou do adolescente. O papel do juiz como avaliador da adequação da escolha do tutor reforça a ideia de que a proteção dos menores deve ser uma prioridade, evitando possíveis situações em que a nomeação de um tutor não adequado possa comprometer o bem-estar do tutelado.

Em suma, a atualização reflete uma evolução na abordagem do direito de nomear tutores, promovendo uma maior flexibilidade e, ao mesmo tempo, uma proteção mais robusta para as crianças e adolescentes. Ao reconhecer as complexidades das relações familiares e enfatizar o melhor interesse do tutelado, o novo dispositivo contribui para um sistema de tutela mais dinâmico e responsivo às realidades contemporâneas.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor feita pelos pais que, ao tempo de sua morte, não exerciam a autoridade parental.
Com a atualização do Código Civil, a redação do artigo passou a mencionar que a nulidade da nomeação de tutor se aplica aos pais que, ao tempo de sua morte, não exerciam a autoridade parental. Essa alteração, embora mantenha a essência do dispositivo, introduz uma terminologia mais inclusiva e moderna ao substituir “poder familiar” por “autoridade parental”. Essa mudança não é apenas semântica, mas também reflete uma evolução na compreensão das relações familiares, reconhecendo que o conceito de autoridade parental pode abranger diversas formas de relacionamento e custódia, especialmente em contextos de separação, divórcio ou novas estruturas familiares.

A nova redação mantém a proteção das crianças e adolescentes ao garantir que apenas aqueles que têm a responsabilidade de cuidar e educar os menores possam tomar decisões sobre sua tutela, evitando que nomeações feitas por genitores que não estão mais exercendo essa função sejam consideradas válidas. Isso é importante para assegurar que a escolha do tutor seja feita por alguém que tenha um interesse genuíno no bem-estar do menor.

Em síntese, a atualização do artigo reflete um avanço no tratamento jurídico das relações familiares, promovendo uma linguagem mais moderna e inclusiva, ao mesmo tempo em que preserva a proteção dos direitos dos menores. Essa mudança é um passo importante para a adequação da legislação às novas realidades sociais e familiares, enfatizando a importância da autoridade parental ativa na nomeação de tutores.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.731. Na falta da nomeação pelos pais, a tutela deverá ser atribuída, prioritariamente, aos parentes que mantenham vínculos de convivência e afetividade com o tutelado.
I – Revogado;
II – Revogado.
Com a atualização do Código Civil, a nova redação do artigo traz uma mudança significativa ao priorizar, na falta de nomeação pelos pais, os parentes que mantenham vínculos de convivência e afetividade com o tutelado. Essa alteração reflete uma evolução na percepção das relações familiares, reconhecendo que a qualidade dos relacionamentos e o apoio emocional são fundamentais para o bem-estar do menor, mais do que a simples proximidade consanguínea. Essa mudança representa um avanço importante na legislação, pois considera o contexto afetivo da criança ou do adolescente, buscando garantir que a tutela seja exercida por alguém que já tenha um papel significativo em sua vida. A revogação dos incisos que especificavam as ordens de preferência para os ascendentes e colaterais até o terceiro grau evidencia uma disposição mais flexível e adaptável às realidades familiares contemporâneas. Essa flexibilidade é essencial em um mundo onde as estruturas familiares podem ser complexas, e os laços de afeto podem transcender as relações de sangue.

Em suma, a atualização do artigo é um reflexo de uma abordagem mais inclusiva e afetiva na proteção de crianças e adolescentes. Ao priorizar a convivência e a afetividade na escolha dos tutores, a nova redação busca garantir um ambiente mais acolhedor e saudável para o desenvolvimento dos menores, alinhando-se aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Essa mudança não só promove a proteção legal, mas também reconhece a importância das relações humanas na formação de um ambiente familiar saudável e seguro.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.732. Na ausência de parentes em condições de assumirem a tutela, ou de pessoa que se disponha a aceitar a função de tutor, a criança ou o adolescente será incluído em programa de colocação familiar, na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de a criança ou o adolescente ser encaminhado ao programa de colocação familiar e sendo titular de patrimônio, poderá o juízo nomear tutor patrimonial, com poderes exclusivos de administração dos bens, enquanto não houver a colocação familiar definitiva.
Com a atualização do Código Civil, o artigo 1.732 passou a dispor que, na ausência de parentes em condições de assumir a tutela ou de alguém disposto a aceitar essa função, a criança ou o adolescente será incluído em um programa de colocação familiar, conforme a legislação específica. Essa mudança é significativa e reflete uma evolução na compreensão do que constitui um ambiente de cuidado adequado para crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade.

A nova redação destaca a prioridade dada à colocação familiar como uma alternativa à tutela formal, reconhecendo que a inclusão em um programa de acolhimento pode oferecer um ambiente mais adequado e afetivo para o desenvolvimento dos menores. Essa abordagem é alinhada com os princípios da proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que visam assegurar que a criança ou o adolescente não apenas tenha um tutor, mas que também viva em um ambiente que promova seu bem-estar emocional e social. Além disso, a inclusão do parágrafo único, que prevê a nomeação de um tutor patrimonial, quando a criança ou o adolescente possuir bens, é uma importante adição. Isso garante que, mesmo enquanto aguardam uma colocação familiar definitiva, seus interesses patrimoniais estejam protegidos. O tutor patrimonial, com poderes exclusivos de administração dos bens, assegura que as questões financeiras dos menores sejam tratadas de maneira responsável e diligente, evitando que seus recursos sejam mal administrados durante esse período de transição.

Em resumo, a atualização representa um avanço significativo na legislação sobre tutela e acolhimento familiar, promovendo uma abordagem mais flexível e sensível às necessidades das crianças e adolescentes. Ao priorizar a colocação familiar e garantir a proteção patrimonial, a nova redação busca proporcionar um ambiente mais acolhedor e seguro para o desenvolvimento dos menores em situações de vulnerabilidade. Essa mudança é um reflexo do reconhecimento crescente da importância das relações afetivas e do bem-estar emocional na proteção de crianças e adolescentes.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.733. Os grupos de irmãos, preferencialmente, deverão ser mantidos juntos sob a mesma tutela existencial, salvo se comprovada situação que justifique a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor pelos pais, sem ordem de preferência, a tutela será prioritariamente conjunta.
§ 2º Quem institui pessoa com menos de dezoito anos de idade como herdeiro ou legatário, poderá nomear-lhe tutor patrimonial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob a autoridade parental ou tutela existencial.
Com a atualização do Código Civil, a nova redação traz uma mudança significativa ao afirmar que os grupos de irmãos devem ser mantidos juntos sob a mesma tutela existencial. Essa alteração reflete um reconhecimento mais profundo da importância dos laços fraternais e da necessidade de preservar as relações familiares durante períodos de dificuldade, como a perda dos pais. A nova abordagem busca evitar o rompimento definitivo desses vínculos, ressaltando a ideia de que a convivência entre irmãos pode ser essencial para a recuperação emocional e a adaptação à nova realidade.

O parágrafo primeiro da nova redação estabelece que, no caso de nomeação de mais de um tutor pelos pais, sem uma ordem de preferência, a tutela será prioritariamente conjunta. Essa mudança introduz uma flexibilidade que pode ser benéfica, permitindo que irmãos mantenham uma relação de apoio mútuo, mesmo em situações em que os pais não estão presentes. Isso reflete uma compreensão mais moderna e sensível das dinâmicas familiares, onde a colaboração e o apoio entre irmãos podem ser fundamentais para o desenvolvimento saudável dos menores. O parágrafo segundo mantém a possibilidade de se nomear um tutor patrimonial para os bens deixados ao herdeiro menor, mesmo que este esteja sob a autoridade parental ou tutela existencial. Essa continuidade na proteção patrimonial é crucial para assegurar que os interesses financeiros das crianças sejam geridos de forma adequada, independentemente da estrutura de tutela em que se encontrem.

Em resumo, a atualização representa um avanço significativo na legislação, promovendo uma abordagem mais sensível e inclusiva em relação à tutela de irmãos órfãos. A ênfase na manutenção dos vínculos fraternais e a flexibilização nas questões de tutela conjunta refletem uma evolução no entendimento do que significa cuidar e proteger crianças em situações de vulnerabilidade, priorizando o bem-estar emocional e a continuidade das relações afetivas. Essa mudança é um reflexo do compromisso em assegurar que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados de forma integral, levando em consideração as realidades familiares contemporâneas.
Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 1.734. Revogado.
Com a revogação do artigo 1.734, ocorre uma mudança significativa no Código Civil. Essa revogação pode indicar uma reestruturação na forma como o sistema jurídico brasileiro aborda a proteção de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. É possível que a revogação seja parte de uma tendência mais ampla de aprimoramento das legislações relacionadas à infância e à adolescência, buscando consolidar as proteções existentes no ECA e em outras legislações específicas.

Embora a revogação do artigo possa levantar preocupações sobre a continuidade da proteção legal, é importante considerar que as diretrizes estabelecidas pelo ECA continuam a ser um marco essencial para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. O sistema legal pode estar se movendo em direção a uma abordagem mais integrada, onde as questões de tutela e acolhimento sejam tratadas de maneira holística, considerando as necessidades e direitos dos menores em todas as suas dimensões.

Em síntese, a revogação representa uma mudança no Código Civil que pode sinalizar uma reavaliação das estruturas de proteção às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Embora essa revogação traga incertezas, a continuidade das normas e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente permanece fundamental para garantir os direitos e o bem-estar dos menores no Brasil. Essa mudança pode abrir espaço para um sistema de proteção mais eficiente e alinhado com as melhores práticas de acolhimento e suporte às crianças e adolescentes.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Art.1.735………………………………………………………….
II – mantiverem conflito de interesses com o tutelado;
III – tenham comportamento contrário ao melhor interesse da pessoa com menos de dezoito anos de idade.
IV – Revogado;
V – Revogado;
VI – Revogado.
Com a atualização do Código Civil, o artigo foi simplificado, reduzindo o número de proibições e reformulando a linguagem. A nova redação mantém a ideia central de que é fundamental que o tutor não tenha conflitos de interesse com o tutelado e que seu comportamento deve estar alinhado com o melhor interesse da criança ou do adolescente. Essa mudança pode ser vista como um esforço para tornar a legislação mais acessível e direta, embora a revogação de várias proibições anteriormente listadas também levante questões sobre a proteção dos menores.

Os incisos que foram revogados, que incluíam condenações criminais específicas e comportamentos considerados como mau procedimento, foram substituídos por uma abordagem mais geral sobre a incompatibilidade com o interesse do tutelado. Essa mudança pode refletir uma tendência de confiar mais no julgamento judicial e nas circunstâncias específicas de cada caso, ao invés de aplicar proibições absolutas. Contudo, também pode gerar preocupações sobre a adequação da supervisão do juiz na nomeação de tutores, especialmente em relação à proteção de crianças e adolescentes.

Em suma, a atualização do artigo representa uma transformação na forma como as condições para a nomeação de tutores são abordadas no Código Civil. Embora a simplificação e a modernização da linguagem sejam positivas, é crucial que o sistema de proteção de crianças e adolescentes continue a garantir que apenas indivíduos idôneos e em condições adequadas sejam designados para essa função tão sensível. O foco no melhor interesse do menor e a eliminação de conflitos de interesse são aspectos fundamentais que, se bem aplicados, podem contribuir para a efetividade da tutela e para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
Art. 1.736. O tutor pode escusar-se do exercício da tutela mediante declaração expressa e motivada.
I – Revogado;
II – Revogado;
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado;
VI – Revogado;
VII – Revogado.
Foi radicalmente modificado, eliminando as categorias fixas e permitindo que o tutor se escusasse do exercício da tutela mediante uma declaração expressa e motivada. Essa mudança traz um enfoque mais flexível e individualizado, permitindo que a decisão sobre a aceitação da tutela seja mais adaptada às circunstâncias pessoais do potencial tutor. Agora, a responsabilidade de justificar a recusa recai sobre o tutor, que deve apresentar uma razão fundamentada para a sua decisão. Essa abordagem pode resultar em uma avaliação mais justa e específica do contexto de cada indivíduo, promovendo uma análise mais cuidadosa e ponderada sobre quem deve assumir a responsabilidade da tutela.

A revogação das categorias anteriores pode também ser vista como uma tentativa de simplificar o processo de nomeação de tutores e de eliminar barreiras que poderiam impedir pessoas capazes e dispostas de exercer essa função. Essa mudança se alinha a uma perspectiva moderna de que cada caso deve ser considerado em sua singularidade, permitindo que a Justiça considere a totalidade das circunstâncias que cercam a situação de tutela.

Em resumo, a atualização do artigo 1.736 representa uma evolução significativa na legislação, movendo-se de uma abordagem categórica e restritiva para uma perspectiva mais flexível e individualizada. Essa mudança reflete uma compreensão mais contemporânea das dinâmicas de tutoria e das capacidades individuais, o que pode resultar em um sistema mais eficiente e sensível às necessidades das crianças e adolescentes que necessitam de proteção. Essa transformação é crucial para assegurar que a responsabilidade de tutela recaia sobre indivíduos que estejam verdadeiramente dispostos e aptos a cumprir essa função vital.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.Art. 1.737. Revogado.
Com a revogação do artigo, ocorre uma mudança significativa na legislação. Essa revogação pode ser interpretada como um movimento em direção a uma abordagem mais inclusiva e flexível na questão da tutela. A eliminação dessa restrição permite que pessoas que não sejam parentes, mas que estejam dispostas e capacitadas a assumir a tutela, possam fazê-lo, independentemente da presença de parentes idôneos. Isso pode ser especialmente relevante em situações em que os laços familiares são frágeis, complexos ou inexistem, permitindo que a proteção do menor seja garantida por aqueles que estão verdadeiramente disponíveis e dispostos a cuidar dele.

Essa mudança reflete uma evolução no entendimento sobre a tutela, reconhecendo que o importante é a qualidade do cuidado e a capacidade do tutor de atender às necessidades da criança ou adolescente, independentemente de vínculos de parentesco. Assim, a revogação do artigo pode ser vista como um avanço na legislação, promovendo uma abordagem mais moderna e adaptável às realidades sociais contemporâneas, onde o conceito de família pode ser diversificado e onde a proteção e o cuidado não precisam necessariamente vir apenas dos laços sanguíneos. Essa flexibilização é crucial para garantir que as crianças e adolescentes tenham acesso a cuidadores competentes e afetuosos, independentemente da estrutura familiar tradicional.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.Art. 1.738. Revogado.
Com a revogação do artigo, há uma mudança significativa no tratamento da escusa da tutela. A eliminação dessa regra pode indicar um movimento em direção a uma abordagem mais flexível, mas também levanta questões sobre como a legislação atual lida com as recusas e as responsabilidades dos tutores. Sem um prazo estabelecido, pode haver uma falta de clareza sobre como e quando uma pessoa pode se escusar da tutela, o que poderia resultar em incertezas na gestão das responsabilidades tutelares.

É importante considerar que, ao revogar esse artigo, o legislador pode estar buscando simplificar o processo de tutoria ou permitir que os juízes tenham maior discrição na análise de casos individuais. No entanto, essa mudança também pode gerar preocupações sobre a proteção dos interesses do menor, especialmente se a ausência de um prazo para escusa levar a situações em que a tutela não é assumida de maneira oportuna.

Em suma, a revogação do artigo representa uma mudança na forma como a escusa da tutela é tratada no Código Civil. Embora essa revogação possa oferecer maior flexibilidade, é fundamental que o sistema de proteção às crianças e adolescentes continue a garantir a clareza e a segurança nas responsabilidades dos tutores. A ausência de regras claras pode impactar negativamente a estabilidade e a continuidade do cuidado das crianças sob tutela, o que exige um equilíbrio cuidadoso entre flexibilidade e proteção dos direitos dos menores.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.Art. 1.739. Revogado.
Essa revogação pode refletir uma mudança na filosofia do legislador, possivelmente buscando confiar mais nas decisões judiciais e nas avaliações de cada caso em particular. No entanto, é vital que essa confiança não prejudique a segurança e a estabilidade da situação do menor, pois a ausência de regras claras pode resultar em incertezas quanto à responsabilidade e ao cuidado contínuo. Em resumo, a revogação do representa uma mudança significativa na legislação sobre a tutela, deixando em aberto questões sobre a continuidade e a responsabilidade da tutela em casos onde a escusa é contestada. Embora a intenção possa ser de simplificação, é crucial que o sistema jurídico continue a proteger os direitos e o bem-estar das crianças e adolescentes, garantindo que haja mecanismos eficazes para assegurar que os tutores assumam suas responsabilidades de forma adequada e diligente.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.740. Incumbe aos tutores quanto à pessoa do tutelado:……………………………………………………………………….
II – Revogado;
III – Revogado;
IV – assumir os deveres inerentes à autoridade parental, atentando, sempre que possível, à manifestação de vontade do tutelado.
Parágrafo único. Poderá o juiz valer-se de equipe interdisciplinar ou outros métodos de apoio sempre que houver dificuldade de adaptação de convívio entre tutores e tutelados.
Com a atualização do Código Civil, o artigo 1.740 foi alterado de forma significativa. As mudanças introduzidas destacam uma nova concepção sobre o papel do tutor, ao enfatizar que ele deve assumir os deveres inerentes à autoridade parental, sempre considerando a manifestação de vontade do tutelado. Essa nova redação reflete um movimento em direção a uma abordagem mais inclusiva e respeitosa em relação à autonomia da criança ou do adolescente, reconhecendo seu direito de participação nas decisões que afetam sua vida.

Além disso, a inclusão do parágrafo único, que permite ao juiz contar com uma equipe interdisciplinar ou outros métodos de apoio para lidar com dificuldades de adaptação entre tutores e tutelados, é uma adição valiosa. Essa medida pode contribuir para uma abordagem mais holística e sensível às necessidades do menor, reconhecendo que a dinâmica da tutela pode ser complexa e que, em algumas situações, pode ser necessário apoio adicional para garantir o bem-estar do tutelado.

Em síntese, a atualização do artigo 1.740 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes sob tutela. A nova redação promove uma visão mais contemporânea, onde o respeito à autonomia do tutelado e a consideração de sua opinião são primordiais, ao mesmo tempo em que mantém a ênfase na responsabilidade do tutor. Essa mudança é crucial para assegurar que as relações de tutela sejam fundamentadas no respeito mútuo e na proteção efetiva dos interesses do menor, garantindo que ele tenha voz ativa em sua própria vida.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.Art. 1.741. Incumbe aos tutores, sob a inspeção do Ministério Público, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Com a atualização do Código Civil, foi alterado para estabelecer que a administração dos bens do tutelado agora está sob a inspeção do Ministério Público, em vez do juiz. Essa mudança representa um avanço significativo na proteção dos direitos do menor, uma vez que o Ministério Público, como uma instituição independente, possui um papel fundamental na defesa dos interesses da sociedade, incluindo a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

A supervisão do Ministério Público pode ser vista como um reforço na fiscalização das ações do tutor, proporcionando uma camada extra de proteção e assegurando que a administração dos bens do tutelado seja feita de maneira ainda mais rigorosa e ética. Essa mudança pode facilitar uma resposta mais rápida e eficiente a qualquer abuso ou irregularidade que possa surgir na administração dos bens do menor, fortalecendo a responsabilização dos tutores e promovendo maior segurança para o tutelado.

Além disso, a mudança na redação também ressalta o compromisso do legislador em garantir que os interesses das crianças e adolescentes sejam sempre priorizados, reconhecendo a complexidade das situações de tutela e a necessidade de um acompanhamento mais atento e especializado.

Em síntese, a atualização do artigo marca um importante progresso na proteção dos direitos dos tutelados, transferindo a responsabilidade de supervisão da administração dos bens do tutor para o Ministério Público. Essa alteração não apenas reforça a necessidade de uma gestão responsável e transparente dos bens do menor, mas também assegura uma maior proteção aos seus interesses, contribuindo para um sistema de tutela mais seguro e efetivo.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.Art. 1.742. Para fiscalização dos atos dos tutores, pode o juiz nomear protutor e fixar-lhe remuneração módica.
Com a atualização do Código Civil, o artigo foi alterado para incluir a possibilidade de o juiz também fixar uma remuneração módica para o protutor. Essa mudança é significativa, pois reconhece a importância do trabalho do protutor e pode incentivar uma fiscalização mais eficaz e comprometida por parte desse profissional. A remuneração, mesmo que módica, pode ajudar a atrair pessoas competentes para a função, valorizando a supervisão e contribuindo para que o protutor exerça suas funções com maior dedicação.

Além disso, a inclusão da previsão de remuneração demonstra uma evolução no entendimento sobre a importância do papel do protutor na dinâmica da tutela, legitimando ainda mais sua atuação e estabelecendo um reconhecimento formal do trabalho que ele realiza em benefício do menor. Essa mudança pode resultar em um acompanhamento mais rigoroso e eficaz das atividades do tutor, garantindo que as decisões e ações tomadas em nome do tutelado sejam sempre voltadas para seu melhor interesse.

Em resumo, a atualização do artigo representa um avanço na regulamentação da supervisão das tutelas, ao incluir a possibilidade de remuneração para o protutor. Essa mudança fortalece a função do protutor, assegurando que a fiscalização dos atos do tutor seja feita de maneira mais efetiva e comprometida, contribuindo assim para a proteção e o bem-estar dos menores sob tutela.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos do tutelado exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio dos tutores, poderão estes, mediante aprovação do Ministério Público, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Com a atualização do Código Civil, o artigo passou a prever que a aprovação para a delegação do exercício parcial da tutela deveria ser feita pelo Ministério Público, ao invés de pelo juiz. Essa mudança é significativa, pois fortalece o papel do Ministério Público na proteção dos direitos dos tutelados. A supervisão do Ministério Público é crucial, uma vez que essa entidade atua na defesa de interesses sociais e de direitos individuais, assegurando que as delegações de tutela sejam feitas de maneira que beneficie o menor.

Essa alteração também pode ser vista como uma tentativa de aumentar a transparência e a responsabilização nas relações de tutela. O Ministério Público, como um órgão independente, pode oferecer uma fiscalização mais rigorosa e focada, evitando potenciais abusos ou decisões inadequadas por parte dos tutores. Além disso, a necessidade de aprovação do Ministério Público para a delegação de responsabilidades pode promover um processo mais cuidadoso, garantindo que apenas pessoas ou entidades adequadas sejam escolhidas para exercer funções tutoriais.

Em resumo, a atualização do artigo 1.743 representa um avanço importante na regulamentação da tutela, ao transferir a responsabilidade de aprovação da delegação do exercício parcial da tutela do juiz para o Ministério Público. Essa mudança não só melhora a proteção dos interesses do tutelado, mas também reforça a fiscalização e a transparência nas relações de tutela, assegurando que as decisões tomadas em nome do menor sejam sempre voltadas para seu melhor interesse.
Art. 1.743-A. Verificando que a criança ou o adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade com algum parente que não reúne condições de exercer a administração do patrimônio do tutelado, poderá o juiz nomeá-lo como tutor existencial e nomear outrem como tutor patrimonial para gestão dos seus bens. 
Introduz uma abordagem inovadora e sensível à complexidade das relações familiares na tutela de crianças e adolescentes. Essa disposição reconhece a importância dos vínculos afetivos e de afinidade que os menores podem ter com parentes que, embora não estejam em condições de administrar o patrimônio do tutelado, desempenham um papel significativo em sua vida emocional e social.

A possibilidade de nomear um “tutor existencial” para preservar esses laços afetivos, enquanto se nomeia outro tutor para a gestão patrimonial, reflete uma compreensão mais abrangente das necessidades do menor. O conceito de tutela existencial enfatiza que a proteção dos direitos da criança ou do adolescente não se limita apenas à administração de bens, mas também à sua qualidade de vida, desenvolvimento emocional e estabilidade afetiva. Isso é crucial para o bem-estar geral do tutelado, que se beneficia de relacionamentos saudáveis e significativos. Essa abordagem dual, que separa as funções de tutela existencial e patrimonial, permite que as capacidades de cada tutor sejam utilizadas de forma mais eficaz. O tutor existencial pode focar no apoio emocional e na continuidade dos vínculos familiares, enquanto o tutor patrimonial pode se concentrar na administração adequada dos bens. Essa divisão de responsabilidades pode resultar em uma gestão mais eficiente e alinhada com os melhores interesses do menor, garantindo que ele não apenas tenha seus bens protegidos, mas também que sua vida emocional e afetiva seja considerada e preservada.

Além disso, essa inovação pode facilitar a inclusão de membros da família que, de outra forma, poderiam ser excluídos do processo tutelar, permitindo que tenham um papel ativo na vida do menor. Isso não apenas ajuda a manter os laços familiares, mas também promove um ambiente mais acolhedor e seguro para a criança ou o adolescente. Em síntese, representa um avanço significativo na legislação sobre tutela, ao reconhecer a importância dos vínculos afetivos e permitir uma gestão mais holística do bem-estar do tutelado. Essa abordagem não apenas protege os interesses patrimoniais da criança ou do adolescente, mas também valoriza suas necessidades emocionais e sociais, promovendo um desenvolvimento mais equilibrado e saudável.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.744. Revogado.
A revogação deste artigo na atualização do Código Civil sugere uma mudança no enfoque da responsabilidade judicial. Embora não tenha sido substituído por uma nova norma que mantenha essas definições, a revogação pode indicar uma tentativa de simplificação ou de realocação das responsabilidades em outras áreas da legislação. 

É importante notar que a responsabilidade do juiz na tutela ainda é um tema crucial, pois a proteção de crianças e adolescentes é uma função fundamental do sistema judiciário. A ausência de um artigo específico que trate da responsabilidade do juiz pode gerar lacunas quanto à sua obrigação de garantir uma supervisão adequada dos tutores nomeados e da proteção dos direitos dos menores.

Essa mudança pode refletir uma necessidade de discutir de forma mais ampla e integrada a responsabilidade do judiciário em relação à tutela, considerando as dinâmicas familiares contemporâneas e os novos arranjos de proteção social. Embora a revogação não ofereça substitutivos diretos para a proteção dos menores, ela também abre espaço para a discussão de novos mecanismos que possam garantir a eficácia da tutela e a responsabilização do juiz em suas funções. Em síntese, a revogação do artigo pode ser vista como uma oportunidade para repensar e atualizar a abordagem da responsabilidade do juiz no contexto da tutela, buscando garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam sempre priorizados e protegidos dentro do sistema jurídico.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.745. Os bens do tutelado serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do tutelado for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Com a atualização do Código Civil, a redação do artigo permanece essencialmente a mesma, refletindo a continuidade dos princípios fundamentais que guiam a tutela. A ênfase na entrega dos bens mediante um termo específico e na proteção do patrimônio do tutelado se mantém, o que é positivo para a segurança jurídica e a proteção dos interesses do menor. A permanência dessas diretrizes é um indicativo de que a legislação reconhece a importância da supervisão judicial na tutela e a necessidade de um controle rigoroso sobre a gestão dos bens, especialmente considerando que a administração patrimonial pode envolver riscos significativos. Além disso, essa abordagem reforça o princípio de que a proteção dos direitos e interesses da criança e do adolescente deve ser priorizada em qualquer circunstância.

Em resumo, em sua atualização, continua a assegurar que a entrega e a administração dos bens do tutelado sejam feitas de forma transparente e responsável, mantendo salvaguardas essenciais para proteger o patrimônio do menor e reforçando a confiança no papel dos tutores. Essa estabilidade na legislação é fundamental para garantir que os direitos dos tutelados sejam efetivamente resguardados, promovendo um ambiente seguro e confiável para seu desenvolvimento e bem-estar.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.Art. 1.746. Se a criança ou o adolescente possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
A atualização do Código Civil mantém a essência do artigo, mudando apenas a terminologia de “menor” para “criança ou adolescente”. Essa alteração reflete uma maior adequação da linguagem legal às diretrizes contemporâneas sobre direitos da infância e juventude, em consonância com a proteção integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa mudança, embora sutil, simboliza um reconhecimento do desenvolvimento da legislação que visa melhor proteger as necessidades e direitos das crianças e adolescentes.

O princípio de que as despesas com sustento e educação devem ser suportadas pelos bens da criança ou do adolescente continua sendo central. Isso assegura que o patrimônio seja utilizado de maneira a promover o bem-estar e o desenvolvimento do tutelado, reforçando a ideia de que a administração de bens deve ser feita com a máxima responsabilidade e atenção às necessidades do indivíduo. A permanência da função do juiz em arbitrar as quantias necessárias para sustento e educação é uma salvaguarda importante, pois evita que a gestão do patrimônio se torne descontrolada ou que as necessidades do tutelado sejam desconsideradas. Essa supervisão judicial é vital para garantir que os bens sejam usados de maneira adequada e que a criança ou o adolescente não seja prejudicado por uma administração imprudente ou irresponsável.

Continua a destacar a responsabilidade financeira em relação ao sustento e educação de crianças e adolescentes com bens, reafirmando o papel do juiz na supervisão dessa administração. A mudança na terminologia reflete um avanço na proteção dos direitos dos menores, enquanto a essência da norma permanece focada na proteção do bem-estar do tutelado e na gestão responsável do patrimônio.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art.1.747…………………………………………………………:
I – representar a criança ou o adolescente, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões da criança ou do adolescente e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens da criança ou do adolescente destinados a venda;………………………………………………………………………”
A atualização do Código Civil mantém a essência do artigo, substituindo “menor” por “criança ou adolescente”, uma mudança que alinha a legislação com as diretrizes contemporâneas sobre proteção e direitos da infância e juventude. Essa alteração não apenas moderniza a linguagem, mas também reforça o reconhecimento das diferentes fases do desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como a necessidade de proteção integral.

Embora a redação atual não mencione explicitamente a competência do tutor em promover arrendamentos, ela mantém a estrutura essencial do artigo, enfatizando que o tutor deve gerenciar os bens da criança ou do adolescente e assegurar que as receitas e rendas sejam devidamente coletadas e utilizadas. Essa responsabilidade é crucial para o desenvolvimento financeiro e educacional do tutelado, garantindo que seus recursos sejam utilizados de maneira a promover seu bem-estar. A responsabilidade do tutor em “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens” é uma das funções mais importantes, pois garante que os direitos da criança ou do adolescente sejam respeitados e que suas necessidades sejam atendidas de maneira adequada. O foco em uma administração responsável dos bens é um ponto central na proteção dos interesses do tutelado, prevenindo abusos e garantindo que o patrimônio seja utilizado em prol de seu desenvolvimento.

Em suma, continua a estabelecer um importante arcabouço jurídico para as responsabilidades do tutor, enfatizando a necessidade de proteção e representação da criança ou do adolescente em diversas esferas da vida civil. A mudança terminológica reflete um avanço na legislação, que se adapta às exigências contemporâneas de proteção integral dos direitos da infância e juventude, mantendo, ao mesmo tempo, as diretrizes essenciais para uma administração responsável e cuidadosa dos bens e interesses do tutelado.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art.1.748…………………………………………………………:
I – pagar as dívidas da criança e do adolescente;………………………………………………………………………”
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir a criança ou o adolescente e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único………………………………………………………………”
A atualização do Código Civil mantém a essência dessas competências, mas altera a terminologia, substituindo “menor” por “criança e adolescente”, o que reflete um avanço na linguagem e na abordagem dos direitos infantojuvenis. Essa mudança é significativa, pois reconhece a diversidade de situações e as necessidades específicas de cada faixa etária, destacando a importância da proteção integral. A continuidade da responsabilidade do tutor em propor ações judiciais em nome da criança ou do adolescente também é um ponto vital, pois garante que o tutelado tenha uma defesa adequada em qualquer situação que envolva seus direitos. O reconhecimento da função do tutor como um defensor dos interesses do tutelado é fundamental, especialmente em um contexto onde as crianças e os adolescentes podem ser vulneráveis em disputas legais.

O parágrafo único, que estabelece que a eficácia dos atos do tutor depende da aprovação posterior do juiz caso a autorização não tenha sido previamente obtida, reforça a necessidade de supervisão judicial sobre as ações do tutor. Essa medida é essencial para garantir que os atos realizados em nome da criança ou do adolescente estejam sempre alinhados com seus melhores interesses, prevenindo abusos e assegurando que o tutor atue com responsabilidade. Mesmo o projeto, continua a desempenhar um papel crucial na definição das responsabilidades do tutor. Ele reflete a importância da gestão adequada e da proteção dos interesses da criança e do adolescente, estabelecendo um quadro jurídico que assegura que suas necessidades e direitos sejam sempre priorizados. As alterações na redação não apenas modernizam o texto, mas também reforçam o compromisso do sistema jurídico com a proteção integral dos direitos da infância e juventude.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art.1.749…………………………………………………………:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à criança ou ao adolescente;
II – dispor dos bens da criança ou do adolescente a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a criança ou o adolescente.
A atualização do Código Civil moderniza a linguagem do artigo, substituindo “menor” por “criança ou adolescente”. Essa alteração não apenas reflete uma atualização terminológica, mas também demonstra um reconhecimento mais amplo da diversidade de situações e das necessidades das diferentes faixas etárias. A proteção dos direitos da infância e da adolescência é, portanto, mais bem contemplada na nova redação. As restrições permanecem inalteradas, destacando a relevância contínua de proteger os bens e os direitos da criança ou do adolescente contra possíveis práticas inadequadas do tutor. O legislador, ao reafirmar essas proibições, reitera a importância da boa-fé e da responsabilidade na administração dos bens do tutelado.

Em suma, desempenha um papel crucial na proteção dos interesses de crianças e adolescentes. Ao proibir que os tutores adquiram bens em benefício próprio ou façam disposições gratuitas dos bens do tutelado, a norma estabelece um arcabouço jurídico que busca assegurar a integridade patrimonial e os direitos das crianças e adolescentes sob tutela. A nova redação, ao refletir uma linguagem mais inclusiva, reafirma o compromisso do sistema jurídico com a proteção integral dos direitos da infância e juventude.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.Art. 1.750. Os imóveis pertencentes a criança ou a adolescente sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 
Com a atualização do Código Civil, o artigo passa a utilizar a terminologia “criança ou adolescente”, em vez de “menor”. Essa mudança não é meramente estética; ela reflete um entendimento mais moderno e abrangente da infância e da adolescência, reconhecendo a necessidade de proteger os direitos desses grupos etários de maneira mais explícita. Ao utilizar uma linguagem que abarca a diversidade etária, o legislador demonstra um compromisso com a proteção integral de todas as faixas etárias dentro do conceito de tutela. A atualização mantém as mesmas diretrizes e exigências, o que é crucial para a proteção dos bens do tutelado. A exigência de que a venda de imóveis se baseie em uma avaliação judicial e na aprovação do juiz não só resguarda os interesses do tutelado, mas também impõe um controle externo sobre as decisões dos tutores, evitando abusos e garantias de que as transações sejam realmente vantajosas.

Em resumo, tanto na sua versão anterior quanto na atualizada, reflete um rigoroso cuidado legislativo em proteger os direitos e bens de crianças e adolescentes sob tutela. As exigências de avaliação judicial e a necessidade de comprovar a vantagem manifesta para o tutelado são fundamentais para garantir que suas necessidades e interesses sejam respeitados, assegurando uma gestão responsável e ética dos seus bens. A atualização na terminologia apenas reforça o compromisso do sistema jurídico com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu. 
Na versão atualizada, a redação sofreu uma mudança sutil, mas significativa, ao eliminar a expressão “o menor” e referir-se simplesmente ao “tutelado”. Essa alteração reflete uma evolução na linguagem legal, reconhecendo que a tutela se aplica não apenas a menores, mas também a adolescentes, promovendo uma visão mais inclusiva e moderna do que significa ser tutelado. O princípio central do artigo (a obrigação do tutor de declarar todas as dívidas antes de assumir a tutela) permanece inalterado. Essa exigência é essencial para garantir a transparência nas relações de tutoria e prevenir conflitos de interesse. A norma protege o tutelado, que, devido à sua condição de vulnerabilidade, pode ser suscetível a abusos. A imposição de um ônus sobre o tutor de declarar débitos não apenas promove a responsabilidade, mas também serve como uma salvaguarda contra a possibilidade de exploração ou manipulação da situação financeira do tutelado.

Em síntese, reafirma a importância da ética e da responsabilidade no exercício da tutela, assegurando que os tutores operem com total transparência. A atualização da linguagem é um passo positivo, alinhando o texto legal com a realidade contemporânea, sem comprometer o sentido original e as proteções que ele oferece aos tutelados. Essa mudança reflete um avanço na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, assegurando que seus interesses estejam sempre em primeiro lugar.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado, mas tem direito de ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, salvo no caso em que o tutelado não possua patrimônio a ser gerido.
§ 1º Revogado.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor e as que concorreram para o dano.
Com a atualização, a essência do artigo foi mantida, mas houve algumas modificações importantes. A nova redação destaca que o tutor tem direito a ser compensado pelas despesas incorridas durante o exercício da tutela, além de receber uma remuneração proporcional aos bens administrados. A ressalva de que essa remuneração não se aplicaria quando o tutelado não possui patrimônio a ser gerido é uma adição relevante, pois protege ainda mais os interesses de tutelados que estão em situação de vulnerabilidade financeira. Essa mudança pode evitar que tutores que atuam em nome de tutelados sem patrimônio sobrecarreguem o sistema com expectativas de remuneração que não são sustentáveis.

A revogação do § 1º, que tratava da gratificação ao protutor, pode ser vista como uma simplificação do texto legal, mas também levanta questões sobre a compensação pela fiscalização da tutela. A supervisão continua sendo um aspecto vital da responsabilidade na tutela, e a ausência de um dispositivo específico para a gratificação do protutor pode, em algumas circunstâncias, desencorajar a fiscalização rigorosa da administração do patrimônio do tutelado. O § 2º, que mantém a responsabilidade solidária daqueles que deveriam fiscalizar a atividade do tutor, reforça a importância da supervisão na relação tutelar e contribui para a proteção dos interesses do tutelado.

Na sua versão atualizada, mantém os princípios fundamentais de responsabilidade e compensação na tutoria, enquanto introduz nuances que podem aumentar a proteção dos tutelados em situações de vulnerabilidade. A atualização reflete uma intenção de modernizar e adaptar a legislação às realidades contemporâneas da tutela, mas também levanta considerações sobre como garantir a supervisão adequada na administração do patrimônio do tutelado.
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art.1.763…………………………………………………………”
I – com sua maioridade ou emancipação;
II – no caso de reconhecimento ou adoção.
Com a nova redação, o artigo permanece com o mesmo sentido, mas apresenta uma simplificação, continua estabelecendo que a tutela cessa com a maioridade ou emancipação, agora de forma mais objetiva, sem a expressão “do menor”, já que isso se torna implícito. E a condição de cessação no caso de reconhecimento ou adoção foi mantida, mas a menção ao “poder familiar” foi removida, deixando claro que, ao ser reconhecido ou adotado, o menor passa a ser integrado a uma nova estrutura familiar, extinguindo automaticamente a tutela. A principal alteração entre as duas versões do artigo está na simplificação do texto, removendo termos que eram desnecessários. No inciso II, a menção ao poder familiar foi retirada, provavelmente porque, no contexto do reconhecimento ou adoção, a criança ou adolescente já será inserido em uma nova relação familiar, o que torna o poder familiar subentendido. Essa mudança não altera a essência da norma, que continua protegendo os direitos do menor ao prever que, uma vez que ele atinja a maioridade, seja emancipado ou inserido em uma nova família, a tutela deve cessar. A atualização é mais uma questão de clareza e economia de palavras, sem modificar o conteúdo legal de maneira significativa. Dessa forma, a atualização apenas refina a redação do dispositivo, mantendo a proteção ao tutelado e assegurando que, ao alcançar a maioridade, emancipar-se ou ser reconhecido/adotado, ele deixe de estar sob tutela, adaptando-se às mudanças em seu status jurídico e familiar.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.765. Revogado.
O projeto foi revogado, o que significa que não há mais um prazo específico de dois anos para o exercício da tutela. Isso reflete uma flexibilização ainda maior nas normas de tutela, provavelmente permitindo uma duração mais adaptável de acordo com as necessidades do tutelado e as circunstâncias de cada caso, sem a obrigatoriedade de renovação a cada dois anos. Essa mudança parece estar alinhada com uma abordagem mais moderna, focada na proteção integral do menor e na continuidade do vínculo com o tutor, quando necessário.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.Art. 1.766. Será destituído o tutor quando não mais reunir as condições necessárias ao exercício da função ou quando a convivência se tornar prejudicial ao tutelado.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, sempre que possível, a vontade do tutelado será levada em conta pelo juiz.
O projeto do Código Civil, o Art. 1.766 foi reformulado com um enfoque mais amplo e moderno. Agora, o tutor pode ser destituído não só por falta de condições adequadas para exercer a função, mas também se a convivência com o tutelado se tornar prejudicial. Essa mudança amplia as razões para destituição, abrangendo situações em que, embora o tutor tenha condições técnicas de continuar, o relacionamento com o tutelado esteja comprometido e possa gerar danos psicológicos ou emocionais. O parágrafo único da nova redação introduz um aspecto importante ao prever que, sempre que possível, a vontade do tutelado será levada em conta na decisão judicial. Isso reflete uma maior consideração pelos interesses e pela autonomia do tutelado, reconhecendo que, mesmo em situação de tutela, sua opinião tem valor e deve ser considerada, promovendo uma tutela mais participativa e humanizada.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
V – os pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela as pessoas maiores de idade na hipótese dos arts. 3º e 4º deste Código.
O projeto do Código Civil, o Art. 1.767 foi simplificado e passou a incluir uma nova lógica ao estabelecer que estão sujeitos à curatela as pessoas maiores de idade nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Essa reformulação elimina as classificações específicas, como “ébrio habitual” e “pródigo”, e direciona a curatela para um contexto mais amplo, baseado na incapacidade e na vulnerabilidade de acordo com esses dois artigos, que tratam da capacidade civil. Agora, o foco está nas necessidades individuais e no respeito à dignidade e autonomia da pessoa, sempre buscando equilibrar a proteção com o mínimo de interferência na vida do curatelado. A mudança reflete uma abordagem mais inclusiva e menos estigmatizante, compatível com a evolução dos direitos humanos e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca assegurar maior autonomia às pessoas, limitando a curatela às situações estritamente necessárias.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775. O cônjuge ou convivente, não separado judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou convivente, serão curadores legítimos os pais e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto……………………………………………………………………….
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
§ 4º Poderá o juiz afastar a ordem prevista neste artigo e nomear como curador pessoa com quem o curatelado mantenha maior vínculo de convivência e afetividade, ainda que não seja parente.
O projeto do Código Civil, o artigo passou a incluir a figura do “convivente”, expandindo o alcance da norma para reconhecer diferentes formas de união, como uniões estáveis. Essa mudança reflete uma adaptação à realidade social contemporânea, onde as relações afetivas vão além do casamento formal, valorizando o papel dos conviventes na proteção mútua.

Além disso, a atualização eliminou a menção ao “cônjuge ou companheiro, separado de fato”, restringindo a designação de curador a pessoas que não estão separadas judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, reforçando a ideia de que a curatela deve ser atribuída a quem está efetivamente presente na vida do interdito.

A nova redação também acrescentou o § 4º, que permite ao juiz afastar a ordem prevista e nomear como curador uma pessoa com a qual o curatelado mantenha um vínculo de convivência e afetividade, mesmo que não seja parente. Essa mudança é significativa, pois reconhece a importância dos laços afetivos na escolha de um curador, promovendo uma abordagem mais flexível e humana em relação à proteção das pessoas incapazes. Essa disposição é um avanço importante, pois considera que as melhores escolhas para o cuidado de um indivíduo podem não se restringir apenas a laços de sangue, mas também a relações de amor e amizade que têm um impacto significativo no bem-estar do curatelado. 

Assim, a atualização do artigo representa uma evolução nas normas de curatela, alinhando-as a uma visão mais inclusiva e respeitosa da diversidade das relações sociais.
Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)Art. 1.777. As pessoas sob curatela receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitada, sempre que possível, a sua institucionalização.
O projeto do Código Civil, o artigo manteve a essência de proteger o direito à convivência, mas com algumas nuances. A nova redação especifica que as pessoas sob curatela devem receber o apoio necessário para a preservação desse direito, destacando a importância de que a institucionalização seja evitada “sempre que possível”. Essa mudança introduz uma leve modificação no tom, permitindo certa flexibilidade na aplicação da norma, reconhecendo que em algumas circunstâncias a institucionalização pode ser necessária para o bem-estar da pessoa curatelada.

Essa atualização também reflete uma maior ênfase na individualização das decisões sobre o cuidado, sugerindo que a avaliação das condições e necessidades de cada pessoa deve ser feita caso a caso. A utilização do termo “sempre que possível” permite que o juiz e os profissionais envolvidos considerem as particularidades de cada situação, sempre com o objetivo de priorizar a dignidade e os direitos da pessoa com deficiência. Ambas as redações demonstram um avanço na legislação brasileira, alinhando-se com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência e promovendo uma visão de proteção que busca incluir, ao invés de excluir, reforçando o compromisso do Estado com a dignidade, a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência. Essa mudança é fundamental para garantir que as políticas de proteção respeitem a individualidade e as necessidades de cada pessoa, evitando soluções padronizadas que podem ser prejudiciais.
Art. 1.778-A. A vontade antecipada de curatela deverá ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular autêntico.
Introduzido pela Lei nº 13.146 de 2015, estabelece que a vontade antecipada de curatela deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular autêntico. Essa norma representa um avanço significativo na legislação brasileira, refletindo uma abordagem mais respeitosa e inclusiva em relação às decisões sobre a curatela, particularmente no que diz respeito ao respeito pela autonomia da pessoa. A possibilidade de se manifestar antecipadamente sobre a curatela é um importante reconhecimento da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência ou que possa vir a ser interditada. Ao permitir que um indivíduo expresse sua vontade em relação à curatela antes de sua incapacidade, a lei promove uma abordagem proativa, permitindo que a pessoa influencie quem cuidará de seus interesses e sob quais condições isso ocorrerá. A exigência de que essa vontade seja formalizada por escritura pública ou por instrumento particular autêntico também assegura que o documento tenha a devida validade legal, protegendo a intenção da pessoa contra possíveis contestações futuras. Isso é crucial em um contexto onde decisões sobre a vida e os bens de uma pessoa são tomadas, garantindo que suas preferências sejam respeitadas e seguidas.

Além disso, essa norma destaca a importância da informação e da conscientização sobre os direitos da pessoa. A formalização da vontade antecipada pode servir como um incentivo para que as pessoas discutam e planejem suas necessidades futuras em relação à curatela, promovendo uma cultura de planejamento e cuidado em vez de reações reativas diante de uma eventual incapacidade. Contudo, para que essa disposição tenha um impacto positivo, é fundamental que haja uma ampla divulgação e compreensão sobre o processo de formalização da vontade antecipada. As pessoas devem estar cientes de seus direitos e das implicações de suas escolhas em relação à curatela, garantindo que possam tomar decisões informadas.

É uma importante inovação na legislação sobre curatela, promovendo o respeito à autonomia da pessoa e assegurando que suas vontades e preferências sejam consideradas e respeitadas. Essa norma representa um passo significativo em direção a um sistema legal mais justo e inclusivo, que prioriza a dignidade e os direitos das pessoas com deficiência e daquelas que podem vir a necessitar de cuidados especiais.
Art. 1.778-B. O juiz deverá conferir prioridade à diretiva antecipada de curatela relativamente:
I – a quem deva ser nomeado como curador;
II – ao modo como deva ocorrer a gestão patrimonial e pessoal pelo curador;
III – a cláusulas de remuneração, de disposição gratuita de bens ou de outra natureza.
Parágrafo único. Não será observada a vontade antecipada do curatelado quando houver elementos concretos que, de modo inequívoco, indiquem a desatualização da vontade antecipada, inclusive considerando fatos supervenientes que demonstrem a quebra da relação de confiança do curatelado com a pessoa por ele indicada.
Estabelece que o juiz deve conferir prioridade à diretiva antecipada de curatela, abordando aspectos cruciais na nomeação do curador, na gestão dos bens e na remuneração do curador, entre outros. Essa norma reafirma o compromisso do sistema jurídico em respeitar e valorizar a autonomia e a vontade da pessoa que pode vir a necessitar de curatela, assegurando que suas preferências sejam levadas em consideração em decisões que afetam diretamente sua vida e seus bens. O juiz deverá priorizar as indicações feitas na vontade antecipada ao decidir quem será o curador. Isso é um reflexo do princípio de autonomia, permitindo que a pessoa escolha quem considera mais apto a cuidar de seus interesses. Essa escolha pode ser baseada em laços de confiança, afinidade e conhecimento das necessidades do curatelado.

A prioridade dada ao modo como a gestão deve ocorrer é fundamental para que o curador atue conforme a vontade e as necessidades expressas pelo curatelado. Isso garante que as decisões tomadas pelo curador respeitem os desejos e interesses da pessoa sob curatela, promovendo um cuidado mais alinhado com suas expectativas. A inclusão de cláusulas sobre remuneração e disposições sobre bens demonstra uma preocupação em tornar o processo de curatela mais transparente e adaptado às necessidades do curatelado. Isso é importante para prevenir abusos e garantir que o curador atue de maneira responsável e justa.

No entanto, o parágrafo único do artigo ressalta que a vontade antecipada pode não ser observada quando houver elementos concretos que indiquem sua desatualização, como a quebra da relação de confiança entre o curatelado e a pessoa indicada. Essa ressalva é importante, pois reconhece que a situação da pessoa pode mudar ao longo do tempo e que a proteção dos interesses do curatelado deve ser prioritária. Assim, o juiz tem a responsabilidade de avaliar a atualidade da vontade expressa, garantindo que ela continue a refletir a realidade e os melhores interesses da pessoa sob curatela. Essa norma, portanto, equilibra a autonomia do curatelado com a necessidade de proteção contra possíveis abusos ou desatualizações nas relações de confiança. Ela destaca a importância de um sistema de curatela que seja não apenas respeitoso das vontades individuais, mas também flexível o suficiente para se adaptar a mudanças nas circunstâncias pessoais do curatelado. Essa abordagem reforça um modelo de curatela que prioriza o bem-estar e a dignidade da pessoa com deficiência, promovendo uma gestão mais humana e responsável em suas relações de cuidado.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.779. Se a mulher grávida estiver sob curatela ou tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade, o seu curador ou representante será o do nascituro.
Parágrafo único. Revogado.
O projeto, o artigo passou a dispor que, se a mulher grávida estiver sob curatela ou tiver menos de 16 anos, o seu curador ou representante será o do nascituro. Essa alteração reflete um avanço na legislação ao reconhecer explicitamente que a condição da mulher, seja por curatela ou por idade, determina a necessidade de proteção ao nascituro, garantindo que as decisões sobre sua vida e seus direitos sejam tomadas por um representante legalmente competente. A nova redação também simplifica e clarifica a relação entre a curatela da mãe e a do nascituro, enfatizando que, independentemente da situação da mãe, a proteção do nascituro deve ser uma prioridade. Essa mudança ajuda a evitar ambiguidades e assegura que, em casos em que a mãe não pode exercer plenamente seus direitos ou responsabilidades, um curador apto e competente cuidará dos interesses do nascituro16.

O parágrafo único, que foi revogado, pode ter sido considerado desnecessário após a nova redação, já que a ideia central de garantir que o curador do nascituro seja alguém competente para representar os interesses da criança é preservada na nova redação. Em sua versão atualizada, representa um passo positivo na proteção dos direitos do nascituro, alinhando-se com os princípios de dignidade e proteção integral da criança, assegurando que, em situações de vulnerabilidade da mãe, seus direitos e interesses sejam defendidos de maneira adequada e eficaz. Essa abordagem demonstra um compromisso com a proteção da infância e com a importância de garantir que as crianças tenham acesso a uma representação legal que leve em conta suas necessidades e direitos desde o início de suas vidas.
Art. 1.781-A. A curatela constitui medida extraordinária, devendo ser preservados os interesses e a vontade da pessoa curatelada, sempre que possível.
Estabelece que a curatela deve ser considerada uma medida extraordinária, enfatizando que a proteção dos interesses e da vontade da pessoa curatelada deve ser priorizada sempre que possível. Essa disposição é fundamental, pois reflete uma mudança significativa na abordagem legal em relação à curatela, alinhando-se com os princípios contemporâneos de respeito à autonomia e à dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade.

A classificação da curatela como uma medida extraordinária implica que sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada e justificada. Isso reconhece que, em muitas situações, pode haver formas menos restritivas de apoio e assistência que não envolvam a imposição de uma curatela completa. Essa perspectiva é essencial, pois evita a tendência de ver a curatela como a solução padrão para qualquer situação de incapacidade, promovendo uma análise mais crítica e individualizada das circunstâncias de cada pessoa.

O artigo destaca a importância de preservar não apenas os interesses da pessoa curatelada, mas também sua vontade. Isso implica que o curador deve agir em conformidade com as preferências e desejos do curatelado sempre que possível, respeitando sua capacidade de decisão e promovendo sua inclusão nas decisões que afetam sua vida. Esse enfoque é um reconhecimento do direito à autodeterminação e da necessidade de garantir que as vozes das pessoas com deficiência sejam ouvidas e respeitadas.

A disposição está em consonância com as normas internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que enfatiza a importância de respeitar a autonomia e as capacidades das pessoas com deficiência. Ao afirmar que a curatela deve ser uma medida de último recurso, o artigo promove um ambiente jurídico que apoia a inclusão e a participação ativa das pessoas com deficiência na sociedade.

Embora o artigo estabeleça princípios importantes, sua aplicação prática pode enfrentar desafios. É crucial que os juízes e curadores sejam adequadamente treinados e informados sobre a importância da autonomia da pessoa curatelada, e que haja mecanismos para garantir que suas vontades sejam efetivamente consideradas nas decisões do dia a dia.

É um passo significativo em direção a um modelo de curatela que respeita e valoriza a autonomia da pessoa curatelada. Ao definir a curatela como uma medida extraordinária e ao enfatizar a importância de preservar os interesses e a vontade do indivíduo, o artigo reforça a necessidade de um sistema legal que priorize a dignidade e os direitos das pessoas com deficiência, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva. Essa abordagem não apenas protege os direitos dos indivíduos, mas também contribui para a construção de uma cultura que reconhece a diversidade e a capacidade de todos os cidadãos de participar plenamente na vida social.
Art. 1.781-B. A curatela obriga os curadores a prestar, anualmente, contas de sua administração ao Ministério Público, apresentando o balanço respectivo.
Com o projeto do Código Civil, o artigo impõe aos curadores a obrigação de prestar contas anualmente ao Ministério Público, incluindo a apresentação de um balanço referente à sua administração dos bens e interesses da pessoa curatelada. Esse dispositivo legal tem como objetivo principal garantir transparência e responsabilidade no exercício da curatela, protegendo o curatelado de possíveis abusos, negligências ou má gestão dos recursos sob administração do curador.

A exigência de prestação de contas anuais é uma medida essencial para assegurar que o curador está administrando os bens e tomando decisões em prol dos melhores interesses do curatelado. Essa prestação de contas oferece um meio de monitoramento contínuo, permitindo que irregularidades sejam detectadas precocemente, e que o curador seja responsabilizado por sua gestão.

O Ministério Público tem um papel fundamental como órgão fiscalizador da curatela. Ao receber o balanço anual, ele avalia se o curador está agindo de maneira adequada e ética. Essa supervisão ajuda a prevenir abusos, tais como apropriação indevida de bens ou a tomada de decisões que não respeitem os interesses do curatelado. A intervenção do Ministério Público garante que há uma instância neutra avaliando a conduta do curador, promovendo maior segurança jurídica.

O curador exerce uma função que envolve grande confiança, já que ele gerencia aspectos patrimoniais e pessoais da vida de outra pessoa. A exigência de um balanço anual busca reforçar a ideia de que essa confiança deve ser acompanhada de um rigoroso controle, com a prestação de contas detalhada sobre como os bens do curatelado estão sendo geridos. Isso é especialmente relevante em casos em que o curatelado não possui condições de monitorar diretamente sua própria situação patrimonial.

Ao obrigar o curador a prestar contas, a lei também está protegendo os direitos patrimoniais do curatelado. Isso contribui para evitar que seus bens sejam mal utilizados ou dilapidados, preservando o patrimônio para garantir que suas necessidades possam ser atendidas ao longo do tempo.
O não cumprimento dessa obrigação de prestação de contas pode levar a sanções para o curador, incluindo a sua remoção da função, além de responsabilização civil ou até penal, em caso de irregularidades graves. Essa previsão aumenta a segurança do curatelado, pois o curador sabe que sua gestão será monitorada de maneira regular.

Em resumo, estabelece uma norma fundamental de controle e responsabilidade no exercício da curatela, protegendo o curatelado e assegurando que a gestão de seus bens seja feita com transparência e sob a supervisão do Ministério Público. Essa exigência de prestação de contas anual fortalece o sistema de curatela, garantindo uma administração adequada e prevenindo possíveis abusos ou omissões por parte dos curadores.
Art. 1.781-C. A curatela pode afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
§ 1º A curatela não atinge o exercício do direito ao próprio corpo, dos direitos sexuais e reprodutivos, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e à obtenção de documentos.
§ 2º A curatela pode atingir atos de natureza existencial de modo excepcional, quando houver fundado risco de danos à vida e à saúde do próprio curatelado ou de terceiros.
Estabelece que a curatela pode influenciar os atos relacionados a direitos patrimoniais da pessoa curatelada, ressaltando que essa medida não deve afetar direitos fundamentais, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à educação, à privacidade, entre outros. Essa proteção é crucial para garantir a dignidade e a autonomia do curatelado. 

Além disso, o artigo prevê que, em situações excepcionais onde haja risco fundamentado à vida ou saúde do curatelado ou de terceiros, a curatela pode afetar atos de natureza existencial. Essa abordagem equilibra a necessidade de proteção com o respeito aos direitos da pessoa, permitindo intervenções apenas em casos justificados. Assim, a norma busca assegurar que a curatela seja exercida de maneira ética e centrada na dignidade do indivíduo.
Art. 1.781-D. A intervenção do curador não pode ser exigida para o casamento nem para a união estável, salvo para a escolha de regime de bens diverso do legal.
O projeto do Código Civil, o artigo estabelece que a intervenção do curador não é necessária para a celebração de casamento ou a constituição de uma união estável, exceto quando houver escolha de um regime de bens diferente do regime legal padrão. Essa disposição é importante porque reconhece a autonomia da pessoa curatelada em tomar decisões sobre sua vida afetiva e relacional, refletindo um respeito pela sua capacidade de agir em áreas pessoais e de escolha.

Essa norma insere-se no contexto de transformação paradigmática impulsionada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

Ao limitar a intervenção do curador apenas à escolha do regime de bens, a norma assegura que a pessoa curatelada mantenha sua liberdade em relação à união afetiva, ao mesmo tempo que protege seus interesses patrimoniais. Isso promove uma abordagem equilibrada que respeita tanto a dignidade pessoal quanto a proteção patrimonial, permitindo que o curatelado tenha um papel ativo em sua vida afetiva.
Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o procedimento, judicial ou extrajudicial, pelo qual a pessoa capaz, mas deficiente ou com alguma limitação física, sensorial, ou psíquica, bem como as declaradas relativamente incapazes, na forma do inciso II do art. 4º, que tenham dificuldades para a prática pessoal de atos da vida civil, elegem uma ou mais pessoas idôneas com as quais mantenham vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhes apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil.
§ 1º Para formalização do ato, o solicitante e os apoiadores devem apresentar requerimento em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devam apoiar.
§ 2º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos quanto a terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 3º Terceiros com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial ou pessoal podem solicitar que os apoiadores contra-assinem contratos ou acordos especificando, por escrito, sua função com relação ao apoiado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
§ 9º Revogado.
§ 10. Revogado.
§ 11. Revogado.
O projeto do Código Civil, o artigo foi simplificado e adaptado, mas manteve a essência da tomada de decisão apoiada. O novo texto ainda reconhece o direito das pessoas com limitações de escolherem seus apoiadores e de tomarem decisões sobre sua vida, refletindo uma mudança de paradigma em relação à abordagem das incapacidades e à promoção da dignidade e autonomia das pessoas com deficiência. No entanto, a revogação de diversas seções indica uma busca por uma aplicação mais prática e menos burocrática, possivelmente para facilitar a implementação desse importante mecanismo de apoio.

Fonte: Elaborado pelos pesquisadores com base no Projeto de Lei n° 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)17. O texto retrata uma comparação do projeto com o atual Código Civil vigente18.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A proposta de reforma do Código Civil brasileiro, consubstanciada no Projeto de Lei nº 4 de 2025, representa um marco relevante na reconfiguração normativa do Direito de Família. Ao revisar dispositivos centrais que regem as relações familiares, o projeto busca alinhar a legislação infraconstitucional aos princípios da Constituição Federal de 1988, sobretudo os da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção da pluralidade das entidades familiares.

As alterações propostas evidenciam uma tentativa de superar paradigmas tradicionais e formais, reconhecendo a diversidade de arranjos familiares presentes na realidade social contemporânea. A inclusão da família parental, a reafirmação da autonomia no planejamento familiar, a ampliação das formas de comprovação do estado civil e o reconhecimento do direito potestativo ao divórcio são exemplos que denotam esse novo olhar, mais sensível às demandas atuais e à efetivação de direitos fundamentais.

Por outro lado, a análise técnica e crítica realizada neste estudo também permitiu identificar desafios que a reforma poderá ensejar. A revogação de dispositivos que garantiam gratuidades e formalidades pode, em determinados contextos, fragilizar a proteção de grupos vulneráveis. Da mesma forma, algumas das inovações, embora bem-intencionadas, exigirão regulamentação complementar e interpretação cuidadosa por parte dos operadores do direito, a fim de evitar insegurança jurídica ou aplicação desigual.

À luz da análise desenvolvida ao longo do estudo, é possível responder afirmativamente à problemática proposta. O Projeto de Lei n. 4/2025, ao redesenhar o regime do casamento, da união estável, da filiação, do poder familiar e dos institutos assistenciais (tutela, curatela e tomada de decisão apoiada), procura harmonizar a disciplina infraconstitucional com os valores da Constituição de 1988, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção da pluralidade das entidades familiares. O cotejo entre a redação vigente do Código Civil e o texto projetado evidencia o reforço da autonomia no planejamento familiar, o reconhecimento de novas formas de organização das relações parentais (como a família parental), a facilitação da comprovação do estado civil e a explicitação do divórcio como verdadeiro direito potestativo, o que amplia o espaço de autodeterminação dos sujeitos e tende a conferir maior segurança jurídica às diversas configurações familiares contemporâneas. Nesse sentido, o projeto se apresenta como instrumento de atualização do Direito de Família em sintonia com os comandos constitucionais, conforme se depreende de sua própria justificativa normativa.

Assim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 4/2025, embora apresente avanços importantes, requer contínuo acompanhamento e debate. A efetiva modernização do Direito de Família não depende apenas da atualização legislativa, mas também de um esforço hermenêutico comprometido com os valores democráticos e com a justiça social.

Dessa forma, a contribuição desta pesquisa consiste em fomentar a reflexão crítica e a construção de um diálogo interdisciplinar que envolva juristas, legisladores, acadêmicos e a sociedade civil, com vistas a aperfeiçoar o texto legal proposto e assegurar que ele cumpra seu papel de instrumento de inclusão, proteção e promoção da cidadania no seio das famílias brasileiras.


3BRASIL. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1763058709636&disposition=inline. Acesso em: 14 nov. 2025.

4BRASIL. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1763058709636&disposition=inline. Acesso em: 14 nov. 2025.

5DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

6DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

7DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

8DIAS, Maria Berenice. Dissolução da União Estável: O que é e como se faz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

9VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, Contratos e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2020.

10DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

11VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, Contratos e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2020.

12DIAS, Maria Berenice. A nova família. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

13DIAS, Maria Berenice. Direito de Família 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

14DIAS, Maria Berenice. Direito de Família 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

15MADALENO, Rolf. Direito de Família e Sucessões. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

16DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

17BRASIL. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1763058709636&disposition=inline. Acesso em: 14 nov. 2025.

18 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 20 ago. 2024.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1763058709636&disposition=inline. Acesso em: 14 nov. 2025.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 20 ago. 2024.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em 26 de maio de 2024.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, 7 jul. 2015.

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DIAS, Maria Berenice. Direito de Família 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

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MADALENO, Rolf. Direito de Família e Sucessões. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, Contratos e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2020.


1Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. E-mail: mariandiasvinhal@outlook.com. Instagram: @marianadias_vinhal
2Doutorando no Programa de Pós- Graduação em Educação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Mestre em Educação pela Universidade de Uberaba – UNIUBE (2019). Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2012). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM (2010). Professor Pesquisador atuando como Coordenador e Preceptor de Prática Real do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Pedro Bernardes – NPJ/CESG (2013 – Atual). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Aprendizagem Baseada em Problemas – ABP no Centro de Ensino Superior de São Gotardo/CESG (2013 – Atual). Advogado atuante, sócio proprietário do escritório de advocacia Júlio Júnior Sociedade Individual de Advocacia e Advogados Associados (2011 – Atual). E-mail: prof.juliojunior@gmail.com. Instagram: @juliojunior.adv.prof. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4136600064958259. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3849-1792.