ANALYSIS OF THE STJ DECISION IN RESP 2.212.357/RS: THE RECONFIGURATION OF CONTRACTUAL RELATIONS IN PAYMENT ARRANGEMENTS AND THE SYSTEMATIZATION OF THE GRATUITOUS JUSTICE BENEFIT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202510262333
Isabella Luz Mendonça¹
Nicole Ribeiro Santiago²
Beatriz Maxwell Penna Lopes³
Pedro Toledo⁴
Resumo
O presente artigo analisa a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.212.357/RS, que estabeleceu precedentes de notável impacto no direito empresarial e processual civil. O objetivo é dissecar as duas teses centrais do julgado: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações contratuais interempresariais no ecossistema de arranjos de pagamento; e a uniformização dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça, fixada no Tema Repetitivo 1.178. A metodologia adotada consiste na análise jurisprudencial e doutrinária do acórdão. Como resultados, constata-se que o STJ, na esfera empresarial, prestigiou a autonomia contratual e a alocação de riscos, afastando a tese da vulnerabilidade do lojista-empresário. Na seara processual, vedou o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, exigindo uma análise concreta da hipossuficiência. Conclui-se que a decisão representa um esforço deliberado do tribunal para reforçar a segurança jurídica em duas frentes cruciais do ordenamento.
Palavras-chave: Superior Tribunal de Justiça. Arranjos de Pagamento. Código de Defesa do Consumidor. Gratuidade de Justiça. Tema 1.178.
1 INTRODUÇÃO
Em uma decisão de notável envergadura, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.212.357/RS em 19 de setembro de 2025, proferiu um acórdão com duplo e profundo impacto no ordenamento jurídico brasileiro. O julgado resolveu, em um só tempo, duas questões de alta relevância e complexidade. No campo do direito empresarial, pacificou a controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos interempresariais que estruturam o sistema de pagamentos com cartões. No âmbito do direito processual, estabeleceu um precedente vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), que uniformiza em todo o território nacional os critérios para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (BRASIL, 2023).
Este artigo argumenta que o julgamento representa uma deliberada política judiciária do STJ para reforçar a segurança jurídica em duas frentes distintas, porém fundamentais. Na esfera comercial, a decisão prestigia a autonomia contratual e a alocação de riscos entre agentes econômicos considerados sofisticados, delimitando com precisão as fronteiras da proteção consumerista. Na esfera processual, protege a garantia constitucional de acesso à justiça contra práticas judiciais arbitrárias e inconsistentes, que vinham criando barreiras indevidas ao exercício de um direito fundamental.
A análise a seguir está estruturada para dissecar cada uma dessas vertentes. A primeira seção investigará a inaplicabilidade do CDC, começando pela desconstrução da arquitetura do ecossistema de pagamentos, seguida da análise jurídica da Teoria Finalista e da vulnerabilidade, e concluindo com as consequências diretas sobre a responsabilidade civil dos agentes. A segunda seção examinará a tese fixada no Tema Repetitivo 1.178, contextualizando a controvérsia e detalhando o novo paradigma para a análise da gratuidade de justiça. Por fim, uma análise sistêmica conectará os dois temas e oferecerá recomendações estratégicas aos operadores do direito e agentes de mercado.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Deconstructing the Ecosystem: A Arquitetura do Sistema Brasileiro de Pagamentos com Cartões
Para compreender a profundidade da decisão do STJ, é imperativo primeiro mapear o complexo ambiente em que as relações contratuais em questão se desenvolvem. O sistema de pagamentos com cartões não é uma simples relação bilateral, mas um sofisticado “arranjo de pagamento”, definido pela Lei 12.865/2013 como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento (FELSBERG ADVOGADOS, 2021). Esse ecossistema é regulado e supervisionado pelo Banco Central do Brasil, o que, por si só, já sinaliza um ambiente de negócios profissionalizado e distinto das relações de consumo em massa.
A compreensão do arranjo de pagamentos passa pela identificação de seus principais atores e respectivas funções. As bandeiras (card schemes), como Visa e Mastercard, são as instituidoras do arranjo: não emitem cartões nem contratam lojistas, mas definem as regras operacionais e de interoperabilidade da rede, licenciando suas marcas para emissores e credenciadoras (ADIQ, 2025).
As credenciadoras (acquirers) habilitam os estabelecimentos comerciais a aceitar pagamentos com cartões, processam as transações e respondem pela liquidação financeira, realizando o repasse dos valores das vendas aos lojistas. As subcredenciadoras (sub-acquirers/payment facilitators) funcionam como intermediárias que ampliam o acesso de lojistas — sobretudo os de menor porte — ao sistema. Contratam uma ou mais credenciadoras e ofertam soluções integradas de aceitação. Segundo a regulação do Banco Central, o subcredenciador habilita o lojista, mas não figura como credor perante o emissor do cartão no fluxo de liquidação, função que permanece com a credenciadora (Banco Central do Brasil, 2025).
Por fim, os lojistas (merchants) são os estabelecimentos que utilizam serviços de credenciamento ou subcredenciamento para viabilizar suas vendas por meio de cartões, inserindo-se nesse ecossistema para ampliar meios de pagamento e eficiência de recebimento.
O fluxo contratual é, portanto, segmentado. Em um modelo mediado por subcredenciadora, o lojista estabelece um vínculo contratual direto com a subcredenciadora, e esta, por sua vez, possui um contrato com a credenciadora (TRILHANTE, 2025). O reconhecimento formal e a regulação específica das subcredenciadoras pelo Banco Central (ADIQ, 2025) reforçam a natureza eminentemente comercial de suas interações.
O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do conceito de consumidor ao lojista-empresário. A jurisprudência do STJ adota, como regra, a Teoria Finalista para a definição de consumidor, considerando como tal apenas o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, aquele que o retira da cadeia produtiva para uso próprio (BRASIL, 2023).
Contudo, o próprio STJ há muito tempo flexibilizou essa teoria, adotando a chamada Teoria Finalista Mitigada (ou Finalismo Aprofundado). Segundo essa vertente, uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando, mesmo utilizando o produto ou serviço para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, demonstra uma vulnerabilidade acentuada (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor (OS REFLEXOS…, [s.d.]).
A discussão, portanto, centra-se em definir se o serviço de pagamento é um insumo para “fomentar a atividade mercantil” (TRILHANTE, 2025), o que excluiria a teoria finalista pura, e se o lojista-empresário, ao optar por contratar uma credenciadora ou subcredenciadora, possui vulnerabilidade suficiente para atrair a mitigação da teoria, alinhando-se a outros precedentes B2B (BRASIL, 2023; JURÍDICO AI, 2025).
3 O Mérito da Controvérsia: A Teoria Finalista e a Rejeição da Vulnerabilidade do Lojista-Empresário
O cerne da decisão do STJ reside na análise da aplicabilidade do conceito de consumidor ao lojista-empresário. A jurisprudência da Corte adota, como regra, a Teoria Finalista para a definição de consumidor, considerando como tal apenas o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, aquele que o retira da cadeia produtiva para uso próprio (BRASIL, 2023).
Contudo, o próprio STJ há muito tempo flexibilizou essa teoria, adotando a chamada Teoria Finalista Mitigada (ou Finalismo Aprofundado). Segundo essa vertente, uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando, mesmo utilizando o produto ou serviço para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, demonstra uma vulnerabilidade acentuada (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor (OS REFLEXOS…, [s.d.]).
Ao aplicar essa doutrina ao caso concreto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em voto acolhido pela Corte Especial, concluiu que a relação entre o lojista e as empresas do arranjo de pagamento não se enquadra em nenhuma das duas teorias. Primeiramente, o serviço de pagamentos não é consumido como um fim em si mesmo. Pelo contrário, é um insumo essencial utilizado para “fomentar a atividade mercantil” e “incrementar seus lucros” (TRILHANTE, 2025). Isso, por si só, já o exclui da Teoria Finalista pura.
O ponto mais crucial, no entanto, foi a recusa da Corte em aplicar a mitigação da teoria. O STJ rechaçou a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário com base em um argumento central: o poder de escolha e a assunção de risco inerente à atividade empresarial (TRILHANTE, 2025). O tribunal destacou que o lojista se depara com uma decisão de negócio estratégica: (i) Relacionar-se diretamente com uma credenciadora, negociando termos com um agente de grande porte; ou (ii) Contratar uma subcredenciadora, que pode oferecer um portfólio mais amplo de bandeiras e credenciadoras, potencialmente com condições comerciais mais flexíveis ou integradas a outros sistemas.
Ao fazer essa opção, o lojista não age como uma parte vulnerável, mas como um agente econômico que analisa o mercado e seleciona a proposta que julga mais vantajosa. Nessa escolha está embutida a assunção do risco do negócio, o que inclui, de forma explícita, o risco de inadimplência da parte com quem escolheu contratar (TRILHANTE, 2025). Essa linha de raciocínio se alinha a outros precedentes do STJ que negaram a aplicação do CDC em relações B2B por falta de comprovação da vulnerabilidade, como em contratos de gestão de pagamentos online (BRASIL, 2023) e empréstimos para capital de giro (JURÍDICO AI, 2025).
Com isso, o STJ estabelece o que pode ser interpretado como uma “presunção de competência” para empresas que contratam serviços essenciais à sua atividade-fim. A escolha de um provedor de pagamentos é vista não como uma compra acessória, mas como uma decisão fundamental para o modelo de negócio, o que eleva significativamente o ônus para a comprovação de uma eventual vulnerabilidade e refina, na prática, a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
4 METODOLOGIA
A metodologia para este artigo é de natureza qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental. O procedimento de coleta de dados baseou-se na análise direta do acórdão do Recurso Especial nº 2.212.357/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em informativos oficiais do tribunal. Adicionalmente, realizou-se um levantamento da legislação pertinente, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil e a Lei nº 12.865/2013, bem como das normativas do Banco Central do Brasil. A análise dos dados foi executada por meio da revisão de literatura doutrinária e de outros precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a Teoria Finalista Mitigada e a concessão da gratuidade de justiça, permitindo contextualizar o impacto e a relevância das teses fixadas.
5 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
5.1. Consequências Jurídicas Diretas: O Fim da Responsabilidade Solidária e a Prevalência da Autonomia Contratual
A consequência jurídica mais imediata e impactante da inaplicabilidade do CDC é o afastamento da responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos não pagos pela subcredenciadora ao lojista (TRILHANTE, 2025). O regime de solidariedade, previsto no CDC, é uma das mais importantes ferramentas de proteção ao consumidor, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Sem a incidência do código, essa base legal desaparece.
A decisão do STJ se ampara em um duplo fundamento para separar as responsabilidades. O primeiro, como visto, é a ausência de uma relação de consumo. O segundo, de natureza civil-comercial, é a ausência de um contrato direto entre as partes litigantes (lojista e credenciadora) (TRILHANTE, 2025). Na ausência da rede protetiva do CDC, prevalece o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o contrato só gera obrigações entre as partes que o celebraram.
Essa decisão reforça de maneira contundente o princípio da alocação de riscos em matéria contratual empresarial. O lojista que optou por uma subcredenciadora, talvez atraído por taxas menores ou maior conveniência, não pode, posteriormente, transferir o risco de sua escolha a um terceiro (a credenciadora) com quem não possui vínculo contratual. O acórdão envia uma mensagem clara ao mercado: nas relações interempresariais, a diligência e a gestão de risco são ônus dos próprios contratantes.
5.2. O Cenário da Controvérsia: A Insegurança Jurídica Gerada por Critérios Objetivos e a Necessidade de Uniformização
Paralelamente à questão de direito empresarial, o REsp 2.212.357/RS serviu de veículo para o STJ resolver uma das mais recorrentes e problemáticas questões processuais do país: os critérios para a concessão da gratuidade de justiça. Antes deste julgamento, o cenário era de profunda insegurança jurídica. Tribunais e juízos de primeira instância por todo o Brasil adotavam critérios objetivos e rígidos para deferir ou indeferir o benefício, como faixas de renda (por exemplo, renda superior a três salários mínimos), declaração de imposto de renda ou a mera titularidade de bens (CASSEL RUZZARIN ADVOGADOS, 2025).
Essa prática, descrita como uma “bagunça” (ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA, 2025), criava uma situação insustentável, na qual o direito fundamental de acesso ao Judiciário dependia da localidade ou do juiz responsável pelo caso. A aplicação automática de fórmulas matemáticas ignorava as complexidades da vida financeira de um indivíduo, que pode ter uma renda formal razoável, mas estar sobrecarregado por dívidas, despesas médicas extraordinárias ou outras circunstâncias que comprometam sua capacidade de arcar com os custos do processo. Essa abordagem representava uma barreira de acesso à justiça, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CASSEL RUZZARIN ADVOGADOS, 2025).
A proliferação desses critérios objetivos por parte das instâncias ordinárias pode ser vista como uma tentativa, talvez bem-intencionada, de gerir o alto volume de processos e coibir abusos na solicitação do benefício. Contudo, o STJ, em seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, reconheceu que essa busca por eficiência administrativa estava ocorrendo em detrimento de um direito fundamental e da uniformidade da prestação jurisdicional. Por isso, a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.178, a fim de estabelecer um precedente vinculante e pacificar a matéria (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2025).
A Tese Vinculante do STJ: A Primazia da Análise Concreta e o Papel Suplementar dos Parâmetros Objetivos. A Corte Especial, seguindo o voto do relator Ministro Og Fernandes, fixou três teses que reestruturam completamente o procedimento de análise do pedido de gratuidade de justiça, priorizando a análise subjetiva e casuística em detrimento de fórmulas pré-concebidas (BRASIL, 2023).
- Tese I: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Esta é a proibição central. O magistrado não pode mais indeferir de plano o pedido com base unicamente em um dado objetivo, como o salário do requerente. A declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e essa presunção não pode ser afastada de forma automática.
- Tese II: “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.” Esta tese estabelece um passo procedimental obrigatório. Se o juiz, com base em elementos presentes nos autos (a profissão da parte, o valor da causa, o objeto do litígio), tiver dúvidas fundadas sobre a hipossuficiência declarada, ele não pode indeferir o pedido. Ele deve, antes, intimar a parte para que comprove sua condição, especificando na decisão os motivos de sua dúvida. Trata-se da aplicação cogente do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC (BRASIL, 2023).
- Tese III: “Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Aqui, o STJ esclarece o papel dos dados objetivos. Eles não são proibidos, mas rebaixados a uma função acessória. Após a parte apresentar seus documentos e justificativas, o juiz pode utilizar critérios objetivos como um dos elementos de sua análise, mas a decisão final deve ser fundamentada em uma avaliação holística e subjetiva das “peculiaridades do caso concreto” (BRASIL, 2023). Um critério objetivo pode corroborar a conclusão do juiz, mas jamais ser seu único fundamento.
5.3. Implicações Processuais e o Fortalecimento do Acesso à Justiça
A fixação do Tema 1.178 representa uma vitória para a advocacia, para a magistratura e, principalmente, para os cidadãos.
Para a Advocacia, a decisão traz segurança jurídica e um roteiro claro para a elaboração dos pedidos de gratuidade. Embora os advogados devam estar preparados para comprovar a hipossuficiência de seus clientes caso sejam intimados, eles estão agora protegidos contra indeferimentos sumários e arbitrários.
Para a Magistratura, o precedente impõe uma disciplina processual mais rigorosa. As decisões que negarem a gratuidade exigirão uma fundamentação mais robusta, detalhando a análise das provas apresentadas pela parte. Embora isso possa representar um aumento da carga de trabalho em cada análise individual, a uniformização do procedimento tende a reduzir o número de recursos sobre o tema, gerando eficiência sistêmica a longo prazo.
Para os Jurisdicionados: Este é um avanço inequívoco na concretização do direito constitucional de acesso à justiça (CASSEL RUZZARIN ADVOGADOS, 2025). A decisão garante que a situação financeira de uma pessoa será avaliada em sua real complexidade, e não por meio de métricas simplistas que frequentemente levam a resultados injustos.
5.4. A Conexão Processual: Entendendo a Convergência dos Temas no Julgado
A coexistência de dois temas tão distintos — um de direito empresarial e outro de direito processual — em um único recurso especial pode parecer inusitada, mas reflete a complexa jornada de um processo judicial. A reconstrução mais provável dos fatos é que o REsp 2.212.357/RS se originou de uma disputa comercial, na qual um lojista, possivelmente uma pequena empresa, acionou judicialmente uma subcredenciadora e uma credenciadora por falta de repasse de valores.
Durante o trâmite do processo, provavelmente em fase recursal, a parte autora (o lojista), já em dificuldades financeiras agravadas pelo próprio litígio, requereu o benefício da gratuidade de justiça. O pedido foi, então, indeferido pela instância inferior com base em algum critério objetivo, gerando uma questão processual incidental. Ao chegar ao STJ, o recurso continha, portanto, duas controvérsias de mérito: a questão principal sobre a responsabilidade civil no arranjo de pagamentos e a questão acessória sobre a gratuidade de justiça.
O STJ, ao identificar a relevância nacional e a multiplicidade de recursos sobre a questão processual, decidiu afetá-la ao rito dos recursos repetitivos, elevando seu julgamento para a Corte Especial, órgão máximo do tribunal. A questão de direito empresarial, também de grande importância, foi julgada concomitantemente, resultando em um acórdão único com duas teses de amplo alcance.
5.5. Recomendações Estratégicas para Agentes do Mercado e Operadores do Direito
À luz das teses firmadas, delineiam-se diretrizes estratégicas que exigem ajustes imediatos de postura por todos os envolvidos.
No setor de pagamentos, credenciadoras e subcredenciadoras devem assegurar redação contratual clara, evidenciando a natureza estritamente comercial da relação — regida pelo Código Civil — e afastando, de modo expresso, a incidência do CDC. Também é essencial reforçar a gestão de risco: as credenciadoras com due diligence mais rigorosa na seleção de parceiras; e as subcredenciadoras demonstrando solidez financeira aos lojistas, por meio de seguro-garantia e maior transparência operacional.
Aos lojistas e seus assessores jurídicos impõe-se diligência pré-contratual efetiva, que não se restrinja à comparação de taxas. É crucial verificar saúde financeira, reputação de mercado e cláusulas sobre responsabilidade e inadimplemento. Também se recomenda negociar ativamente salvaguardas contratuais, como garantias, prazos de pagamento bem definidos e penalidades objetivas para o descumprimento.
Para os operadores do Direito, a litigiosidade B2B demanda fundamentação mais robusta quando se pretende atrair o CDC por vulnerabilidade, especialmente em serviços ligados à atividade-fim do contratante, exigindo prova concreta e excepcional. Do mesmo modo, pedidos de gratuidade de justiça não comportam formulações pro forma: recomenda-se instrução prévia com elementos que evidenciem a dificuldade financeira e, havendo intimação, resposta minuciosa que enfrente as dúvidas específicas do magistrado, invocando o Tema 1.178 para sustentar a necessidade de análise casuística.
6 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
O julgamento do REsp 2.212.357/RS se consagra como um marco da governança judicial exercida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em uma única e coesa manifestação, a Corte promoveu a segurança jurídica em duas dimensões cruciais do ordenamento.
No direito empresarial, traçou uma linha clara entre a proteção ao consumidor e a autorregulação das relações comerciais. Ao blindar o sofisticado ecossistema de pagamentos da incidência do CDC, o STJ privilegiou a previsibilidade, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, compelindo os agentes de mercado a internalizarem e gerenciarem seus próprios riscos de forma mais diligente.
Simultaneamente, no direito processual, a Corte agiu de forma decisiva para salvaguardar um direito constitucional fundamental. Ao fixar o Tema Repetitivo 1.178, desmantelou um mosaico de práticas locais inconsistentes e, por vezes, injustas, padronizando um procedimento crítico e assegurando que o acesso ao Judiciário seja regido pela lei e por uma análise criteriosa da realidade de cada cidadão, e não por fórmulas arbitrárias.
Por meio deste julgamento paradigmático, o STJ reforça seu papel de guardião da lei federal, proporcionando regras mais claras para o mercado e, ao mesmo tempo, garantindo que as portas dos tribunais permaneçam abertas para aqueles que genuinamente não podem arcar com os custos de um processo.
REFERÊNCIAS
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¹Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Higienópolis. E-mail: isabella.luz03@hotmail.com;
²Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Higienópolis. E-mail: nicoleribeirosantiago@gmail.com;
³Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Higienópolis. E-mail: beatrizmaxwell02@gmail.com;
⁴Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Higienópolis. E-mail: pedrotoled21@gmail.com.
