ANÁLISE CRÍTICA DAS POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA REDE PÚBLICA DA EDUCAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11384807


Ana Paula de Oliveira Geronimo Venancio1
Veronica Maria Augusto2
Orientador(a): Professor(a) Drª. Carla Priscilla B. Santos Cordeiro


RESUMO

Este estudo tem como objetivo geral analisar criticamente as políticas de inclusão social para pessoas com deficiência na rede pública de educação, buscando identificar seus pontos fortes, desafios e possíveis caminhos para aprimoramento. Por meio de uma abordagem interdisciplinar, pretende-se contribuir para o desenvolvimento de propostas e recomendações que promovam uma educação mais inclusiva e equitativa, capaz de garantir o pleno acesso e participação de todos os alunos, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais. Há uma incerteza e fragilização desse direito fundamental para garantir a participação social das pessoas com deficiência, já que não é possível avaliar a eficácia de um direito sem compreender completamente sua natureza e implicações. Para investigar o conceito de educação inclusiva na política nacional de ensino e o tipo de inclusão que ela oferece, este estudo irá começar com uma compreensão do termo “pessoas com deficiência”, com uma breve análise de sua evolução histórica e uma discussão conceitual sobre o direito à inclusão, explorando sua relação com os direitos à igualdade e à diferença. Em seguida, serão apresentados os diferentes modelos de educação propostos para pessoas com deficiência, juntamente com as correntes teóricas sobre educação inclusiva e os principais marcos legais relacionados ao tema. Por fim, será abordada a educação inclusiva de pessoas com deficiência no Brasil, examinando sua fundamentação, implementação e o tipo de inclusão que ela promove. A pesquisa será conduzida por meio de uma abordagem exploratória, utilizando fontes bibliográficas e documentais para analisar a educação inclusiva, seus modelos e o arcabouço jurídico que a envolve.

Palavras-chave: Inclusão. Políticas Públicas. Educação Inclusiva. Acessibilidade.

1. Introdução

A integração do grupo de pessoas com deficiência, tanto no Brasil quanto no mundo, é um tema de grande relevância, permeado por implicações profundas decorrentes de sua histórica exclusão social. Ao longo do tempo, essa exclusão se manifestou de diversas formas e em diferentes intensidades, resultando em uma evidente negação de direitos fundamentais. No entanto, uma mudança significativa de paradigma surgiu com a recente alteração na concepção do que é considerado uma pessoa com deficiência.

Esse novo entendimento reconhece que as limitações enfrentadas por essas pessoas não são inerentes a elas, mas sim são produto da interação com as barreiras sociais presentes na sociedade. Dessa forma, a responsabilidade de promover a inclusão não recai mais sobre o indivíduo, mas sim sobre a sociedade como um todo, exigindo uma reestruturação das políticas públicas direcionadas a esse grupo.

O direito à inclusão emerge como um instrumento fundamental para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso igualitário às oportunidades sociais. Assim como um tratamento medicamentoso busca eliminar as causas de uma doença, a efetivação do direito à inclusão requer uma análise cuidadosa das origens da exclusão e a implementação de medidas que removam ou compensem as barreiras sociais que impedem a participação plena desses indivíduos na sociedade. Diante desse contexto, torna-se imperativo examinar de perto como as escolas públicas aplicam esses princípios no dia a dia dos alunos, considerando as nuances de quem, onde e como incluir para garantir uma verdadeira igualdade de oportunidades.

Problematização:

Embora as políticas de inclusão social para pessoas com deficiência na rede pública de educação tenham avançado consideravelmente ao longo dos anos, ainda persistem desafios significativos que comprometem sua eficácia e alcance. Entre esses desafios, destacam-se questões relacionadas à infraestrutura escolar adequada, formação de professores para lidar com a diversidade, disponibilidade de recursos pedagógicos especializados e a própria mentalidade inclusiva da comunidade escolar e da sociedade em geral.

Assim cumpre responder: Como as políticas de inclusão social para pessoas com deficiência na rede pública de educação podem ser aprimoradas para garantir uma verdadeira igualdade de oportunidades e acesso ao ensino de qualidade para todos os alunos, independentemente de suas capacidades físicas, sensoriais ou intelectuais?

Para tanto este estudo tem como objetivo geral analisar criticamente as políticas de inclusão social para pessoas com deficiência na rede pública de educação, buscando identificar seus pontos fortes, desafios e possíveis caminhos para aprimoramento. Por meio de uma abordagem interdisciplinar, pretende-se contribuir para o desenvolvimento de propostas e recomendações que promovam uma educação mais inclusiva e equitativa, capaz de garantir o pleno acesso e participação de todos os alunos, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.

A relevância deste estudo reside em sua capacidade de fornecer insights valiosos sobre as políticas de inclusão social para pessoas com deficiência na rede pública de educação. A educação é um direito fundamental e um meio crucial para o desenvolvimento pessoal, social e econômico de todos os indivíduos. No entanto, as pessoas com deficiência muitas vezes enfrentam barreiras significativas que as impedem de acessar uma educação de qualidade.

Ao analisar criticamente as políticas de inclusão existentes, este estudo pode destacar lacunas, desafios e áreas de melhoria, fornecendo assim subsídios para a formulação e implementação de políticas mais eficazes e abrangentes. Uma educação inclusiva não apenas beneficia diretamente os alunos com deficiência, garantindo-lhes oportunidades iguais de aprendizado e desenvolvimento, mas também enriquece o ambiente escolar como um todo, promovendo a diversidade, a tolerância e o respeito mútuo.

2 METODOLOGIA

Para este levantamento bibliográfico, foram empregados repositórios acadêmicos amplamente reconhecidos, tais como PubMed, Google Scholar e ERIC, visando abranger uma gama diversificada de fontes de informação relacionadas ao tema em questão.

Uma estratégia de busca abrangente foi elaborada, utilizando palavras-chave pertinentes à educação online, como “e-learning”, “tecnologia educacional”, “aprendizagem digital”, entre outras. O período de busca foi limitado a estudos publicados a partir de 2018, a fim de garantir a atualidade e relevância dos materiais recuperados.

Os estudos obtidos foram submetidos a uma triagem baseada em critérios pré-definidos de inclusão e exclusão. Foram considerados elegíveis estudos que abordavam temáticas relevantes para a educação online e que estavam disponíveis em periódicos revisados por pares, atas de conferências acadêmicas ou dissertações/teses.

Os estudos selecionados foram submetidos a uma análise qualitativa, adotando-se uma abordagem indutiva para identificar temas, padrões e insights emergentes relacionados à educação online. Nesse processo, foram extraídos e codificados dados relevantes, como conceitos-chave, metodologias empregadas, principais resultados e conclusões.

Os resultados da análise qualitativa foram interpretados à luz dos objetivos da pesquisa e do embasamento teórico utilizado. Tendências emergentes, lacunas no conhecimento e possíveis implicações para a prática e futuras pesquisas na área de educação online foram identificadas e discutidas.

Os resultados da análise foram discutidos em termos de sua relevância e contribuição para o campo da educação online. Foram destacadas as principais tendências identificadas e sugeridas direções para pesquisas futuras. A conclusão resumiu os principais achados do estudo e suas implicações para a teoria e prática educacionais.

Todos os estudos selecionados para a análise foram devidamente citados e referenciados de acordo com as normas bibliográficas pertinentes, assegurando a integridade e credibilidade do trabalho realizado.

 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À INCLUSÃO

Pessoas com deficiência são parte das minorias excluídas por serem diferentes.  de um grupo altamente variado, que inclui indivíduos com incapacidades de diferentes tipos.  física, emocional, cognitiva ou perceptiva (BRASI, 2015, art. 2ª, cabeça), que são diferentes diante de uma ampla gama de obstáculos que dificultam sua total integração social, causando e requerendo uma variedade de maneiras de assegurar sua integração.

No que diz respeito à incorporação de uma forma de ferramenta para combater a exclusão social.  Para entender como as minorias alcançam este direito, é necessário primeiro compreender a sua realização o reconhecimento dos marginalizados. Neste contexto, a pesquisa começa com a avaliação daqueles que mínima captação do seu include o grupo conhecido como “pessoas com deficiência”.
história da interação com a sociedade, como uma forma de se entender no passado.
sua exclusão é baseada nos dados, já que eles influenciam diretamente a escolha.
medidas para garantir a efetivação do direito à inclusão.

Terminologia utilizada e definição

Na Idade Antiga, a qual se estendeu desde a invenção da escrita (4000 a.C.) até a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.), constata-se que a deficiência tornava o indivíduo inferior, sendo entendida, em muitos casos, como um castigo divino e, portanto, levava em si mesmo o estigma do pecado cometido por ele, por seus pais, por seus avós ou por algum ancestral de sua tribo.4 Assim, muitos enfermos e pessoas com deficiência eram mortas ou abandonadas. Era comum o infanticídio das crianças que nasciam cegas ou mesmo o abandono dos que haviam perdido a visão na idade adulta (MACIEL, 2010).

Essa fase foi denominada como a “fase da exclusão”, a sociedade acreditava que às pessoas com algum tipo de deficiência enfrentavam algum tipo de manifestação sobrenatural. Não havia nessa época nenhum valor social para qualquer tipo de deficiência e o desprezo e a rejeição, o abandono eram praticados por toda a sociedade. Essa afirmação corrobora com o estudo de Fernandes (2002)

De acordo com FERNANDES, (2002, p.1).

[…] na Antiga Grécia, na cidade-estado de Esparta, as crianças malformadas ou com deficiências físicas eram abandonadas ou simplesmente mortas, e deste modo a sociedade não admitia a sua existência, por razões de natureza pragmática e religiosa

Portanto, as pessoas com deficiência eram consideradas um pavor para a sociedade antiga, o que levava a sua exclusão do convívio social.

A comunicação humana utiliza a linguagem como seu veículo principal, através do qual ocorre a transmissão de significados, facilitando a troca de informações, conhecimentos e opiniões. A partir dessa perspectiva, a abordagem inclusiva, que reconhece o direito à inclusão das pessoas com deficiência, começa a ser contemplada desde a própria designação atribuída a esse grupo. Isso se dá em reconhecimento ao peso semântico carregado pela nomenclatura, pois, como afirmado por Habermas (1998), as terminologias são carregadas de conotações e sugestões que refletem uma determinada visão de mundo.

Ao longo do tempo, diversas denominações foram empregadas para identificar os indivíduos portadores de deficiência. Mesmo que não se possa limitar a expressão a um certo aspecto. Tempo, já que termos que podem ser vistos, metaforicamente, como algumas são ainda utilizadas, mesmo que sejam consideradas “pré-históricas”, algumas podem ser consideradas como as mais comuns em certos momentos.

Segundo a visão de Mazzotta (2005), na modernidade este paradigma ganha forças devido ao período de industrialização, o uso de máquinas e a alta produção em série que exigia um sujeito perfeito e apto desempenhar funções que o mundo capitalista emergente exigia, em especial por ser fundamental lidar com a produtividade versus o tempo de produção.

Nesta época as pessoas deviam ser perfeitas ágeis prontas para executar suas tarefas tanto individuais como em equipes para a produção do trabalho. Isso era um quesito para essa época a ponto de ser excluído caso não atendesse tais requisitos e uma vez que mesmo pessoas sem deficiências ou limitações já eram excluídas, as pessoas com limitações encontravam barreiras intransponíveis.

Na visão de Freire, (1996) a inclusão é um processo inerente e latente da vida humana. E principalmente no processo de aprendizado. Segundo ele os homens aprendem em comunhão utilizando sua capacidade de troca estabelecida com o outro e esse estabelecimento não é diferente com a pessoa com deficiência,

Mantoan (1997) compara metaforicamente inclusão com o caleidoscópio, ou seja, uma vez que este instrumento requer que todos os pedaços realizem a composição de figuras. Do mesmo modo a criança necessita de um ambiente variado, contribuindo para que esta possa conviver e se desenvolver em uma sociedade sem limitações.

A própria construção das terminologias adotadas no tratamento de Pessoas com deficiência passou por metamorfoses, em sua maioria legitimadas por força legal. No Brasil, no final da década de 50, foi fundada a Associação de Assistência à Criança Defeituosa – AACD (hoje denominada Associação de Assistência à Criança Deficiente). Ainda naquele período, surgiram as primeiras unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. Posteriormente, surgiu o termo “inválido” no Decreto Federal nº.60.501 de 14/3/67 “A reabilitação profissional visa a proporcionar aos beneficiários inválidos…”; o Diário Popular, de 21/4/76 “Inválidos insatisfeitos com lei relativa aos ambulantes”; Folha de S. Paulo, 20/7/82 “Servidor inválido pode voltar”; Isto É, 7/7/99 “Os cegos e o inválido”. Ademais, outras palavras de conotação negativa eram frequentemente usadas para qualificar as pessoas com deficiência, tais como: aleijado, retardado, débil mental, imbecil, dentre outros (MACIEL, 2010:28).

A Primeira Guerra Mundial marca a área da deficiência, pois traz consigo a intenção da reabilitação, uma vez que retornam muitos soldados com as mais diversas incapacidades e há a “necessidade de oferecer uma compensação pelos seus esforços patrióticos” (Fontes, 2016:30 apud PRATES. 2019). Dado este acontecimento emerge uma nova atitude em relação às pessoas com deficiência uma vez que o Estado reconhece a sua responsabilidade para com estas pessoas, que surge com o fim da Segunda Guerra Mundial e com o desenvolvimento do Estado Providência (PRATES, 2019:3).

O CENSO IBGE 2010 aponta que 23,90% da população possuía algum tipo de deficiência. Esse total perfaz mais 45.606.048 de pessoas.

Naquele período mais de 3 milhões de pessoas com deficiência estavam na faixa etária dos 0 a 14 anos, o que indica o volume de usuários que demandam serviços relevantes e significativos na inclusão educacional por exemplo.

A trajetória terminológica da pessoa com deficiência começa com o uso frequente de termos como “aleijado”, “defeituoso”, “incapacitado”, “inválido” e “excepcional”, que foram amplamente empregados até a década de 80, como apontam Sassaki (2002) e Araújo (2011).

Nos anos seguintes, houve uma modificação na designação, em grande parte devido à proclamação pela Assembleia Geral das Nações Unidas do ano de 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes (ONU, 1976, Resolução 31/123), resultando na adoção da expressão “pessoa deficiente”. Entretanto, foi percebido que essa denominação tinha um papel excludente, pois estava baseada na capacidade produtiva do ser humano em uma sociedade que valoriza uma medida externa de eficácia. Como destacado por D’Amaral (2008), se alguém não atinge essa média, é rotulado como “deficiente”. Diante das críticas sobre a conotação depreciativa da expressão “pessoa deficiente”, ela foi substituída por “pessoa portadora de deficiência” ou “portadores de deficiência” (SASSAKI, 2002). No entanto, essas designações também foram contestadas, pois implicavam erroneamente que a deficiência era algo que se carregava e se podia deixar de carregar. Consequentemente, essas expressões caíram em desuso, à luz do entendimento de que a deficiência não é algo transportável ou temporário (CONADE, 2009).

Portanto, a designação atualmente aceita como apropriada ganhou destaque no Brasil principalmente quando o país ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que estabeleceu o termo “pessoa com deficiência”.

A mudança e adoção da designação “pessoa com deficiência” ocorreu de forma progressiva. Em 2009, o próprio Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em resposta às dúvidas sobre a terminologia apropriada, endossou o uso de “pessoa com deficiência” (CONADE, 2009). Essa expressão, escolhida com base nas sugestões dos órgãos representativos das pessoas com deficiência, priorizou enfatizar sua humanidade, destacando a deficiência como algo secundário (SASSAKI, 2002, p. 1).

Observa-se que a expressão adotada pela legislação nacional reflete o contexto histórico em que foi estabelecida, seguindo a ordem cronológica indicada. Por exemplo, na versão original do Código Civil de 1916, não havia disposições relacionadas ao grupo de “pessoas com deficiência”. A partir do ano 2000, com a Lei 10.050, foi introduzido um dispositivo sobre o direito real de habitação, que utilizou a expressão “portador de deficiência” (BRASIL, 1916), mesma denominação encontrada na redação original do Código de Processo Civil de 1973 e no Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1973; 1990).

No Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), em sua versão original, a única referência próxima a esse grupo estava presente no art. 33, que mencionava os “mentalmente enfermos ou retardados mentais”, termo também utilizado na redação inicial do Código Penal de 1940 (BRASIL, 1940). Com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como Emenda Constitucional, as modificações e adições de dispositivos nesses documentos legais passaram a adotar a designação “pessoa com deficiência”.

Quanto à terminologia utilizada, é importante considerar a (in)adequação da denominação das pessoas que não têm deficiência. A adjetivação convencional de “normal”, conforme observado por Sassaki, implica que as pessoas com deficiência são anormais, sugerindo que uma abordagem mais apropriada seria “sem deficiência” ou “não deficientes” (SASSAKI, 2002), sendo esta última a escolhida neste estudo.

Portanto, reconhecendo a importância de usar a terminologia apropriada, as expressões “pessoa com deficiência” ou “pessoa sem deficiência” serão empregadas neste estudo, mesmo que isso possa parecer repetitivo, uma vez que uma pesquisa sobre inclusão de pessoas com deficiência deve adotar uma linguagem inclusiva, evitando expressões que são consideradas inadequadas e até mesmo discriminatórias.

Além da preocupação com a designação das pessoas com deficiência, que reflete a necessidade de utilizar expressões que garantam respeito e consideração a esse grupo, as denominações consideradas inadequadas servem para contextualizar as vozes discutidas neste estudo.

Uma vez estabelecida a forma considerada mais apropriada e inclusiva para se referir às pessoas com deficiência, é necessário explorar o reconhecimento das pessoas que fazem parte desse grupo, um elemento crucial para analisar como garantir o direito à inclusão. As pessoas com deficiência costumavam ser identificadas apenas por critérios médicos, dependendo exclusivamente da avaliação das características físicas e intelectuais, o que levava à ideia de que eram doentes necessitando de tratamento (MAIA, 2013, p. 5).

No critério médico de definição da pessoa com deficiência consagrava-se a concepção de que está se tratava de uma pessoa anormal, carente de adaptação, reabilitação e tratamento para se adaptar ao meio social, já que todas as barreiras que obstruíam a participação social plena das pessoas com deficiência eram concebidas como decorrentes de suas ―incapacidades do corpo‖ (OLIVER, 1999 apud FONTES, 2009). Nesta perspectiva, as ações estatais visavam adaptar as pessoas com deficiência ao invés de adaptar o meio. O modelo médico da deficiência tem sido responsável, em parte, pela resistência da sociedade em aceitar a necessidade de mudar suas estruturas e atitudes para incluir em seu seio as pessoas com deficiência e/ou de outras condições atípicas para que estas possam, aí sim, buscar o seu desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional (SASSAKI, 2006, p. 29).

Em uma perspectiva diametralmente oposta, é proposto o modelo social, segundo o qual a ―deficiência‖ era concebida sob o viés social, segundo o qual era a sociedade que possuía barreiras, obstáculos que não permitiam a participação da pessoa com deficiência (SASSAKI, 1997)

De acordo com os termos estabelecidos no documento internacional, pessoas com deficiência são descritas como aquelas que enfrentam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em conjunto com diversas barreiras, podem dificultar sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas (ONU, 2006, art. 1º do Propósito). Conforme a interpretação adotada pela Convenção (ONU, 2006), a identificação da deficiência passa a requerer uma avaliação multidisciplinar (ARAUJO; FERRAZ, 2010, p. 8845). Isso significa que a definição de pessoa com deficiência não se limita apenas à análise das características da própria pessoa ou da sociedade, mas sim da interação entre a pessoa e as barreiras sociais.

Essas barreiras mencionadas referem-se a qualquer obstáculo, atitude ou comportamento que possa restringir a participação social da pessoa, bem como seu exercício pleno de direitos (BRASIL. Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, art. 3º, IV). Assim, a nova definição vai além das barreiras físicas e arquitetônicas tradicionalmente associadas ao tema de pessoas com deficiência, incluindo também barreiras nos transportes, comunicações e tecnológicas, além de atitudes sociais.

Nessa abordagem, a análise da deficiência é considerada de forma biopsicossocial, dependendo de critérios delineados pela legislação, como impedimentos físicos, fatores socioambientais, limitações de atividades e restrições à participação (BRASIL, Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, art. 2º, §1°). Assim, a nova concepção da pessoa com deficiência reconhece que a deficiência não se restringe ao domínio médico, mas é caracterizada pela existência de barreiras sociais que dificultam sua inclusão social. Isso implica numa fusão entre os modelos médico e social.

Segundo Araujo (2011, p. 20), o que define a pessoa com deficiência não é a ausência de uma função corporal específica ou uma capacidade sensorial reduzida, mas sim a dificuldade de se relacionar e se integrar na sociedade. A mudança na definição de pessoa com deficiência teve um impacto significativo na perspectiva e nas ações relacionadas a esse grupo, uma vez que a deficiência deixou de ser considerada exclusivamente uma questão médica e passou a ser também uma questão social.

Considerada uma questão que vai além do domínio da saúde, a ênfase passa a ser na identificação de meios capazes de assegurar o direito à inclusão. Isso significa encontrar ferramentas que possam superar ou remover as barreiras sociais que dificultam a participação das pessoas com deficiência na sociedade.

O percurso da pessoa com deficiência: da exclusão à inclusão social

A trajetória histórica das pessoas com deficiência em sua interação com a sociedade pode ser dividida em quatro estágios principais: a primeira fase, caracterizada pela exclusão e negligência, incluindo a invisibilidade; a segunda fase, marcada pela segregação e assistencialismo, direcionando as pessoas com deficiência para locais específicos de cuidado; a terceira fase, de integração, promovendo a ideia de normalização dessas pessoas; e a quarta fase, de inclusão social, que preconiza a participação plena das pessoas com deficiência em todos os aspectos da sociedade.

Os escassos registros dos primórdios da história da humanidade sugerem a existência de pessoas com deficiência, mas não fornecem detalhes sobre como era sua sobrevivência ou interação com as pessoas sem deficiência. No entanto, é possível inferir, a partir dos relatos da época, que a sobrevivência das pessoas com deficiência era inviável devido às condições hostis e que frequentemente eram vistas como um fardo, resultando em exclusão, embora mais por motivos instintivos do que discriminatórios.

Na vida primitiva, centrada na caça e em um ambiente hostil, não se observa a capacidade de sobrevivência das pessoas com deficiência, que eram frequentemente abandonadas por serem consideradas incapazes de prover seu próprio sustento ou de contribuir para o grupo na obtenção de alimentos e proteção. Nessa fase inicial da história, o conceito de pessoa com deficiência estava associado a indivíduos que, devido a um alto grau de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, não conseguiam garantir sua subsistência ou auxiliar o grupo ao qual pertenciam.

No Antigo Egito, embora haja registros de tratamentos médicos fornecidos às pessoas com deficiência pertencentes às classes nobres, as pessoas pobres com deficiência eram excluídas. Essa exclusão não era mais justificada por motivos instintivos, mas sim fundamentada na crença de que as deficiências eram resultado de castigos divinos, uma ideia também compartilhada pelos antigos Hebreus.

A exclusão das pessoas com deficiência continuou presente na Grécia, em Roma e durante a Idade Média, com práticas de eliminação e abandono, como mencionado em obras filosóficas de Platão e Aristóteles, que advogavam pela necessidade de deixar as pessoas com deficiência entregues a si mesmas. No entanto, há registros de tratamento diferenciado para as pessoas com deficiências decorrentes de conflitos de guerra, recebendo cuidados hospitalares e benefícios para subsistência.

Nesse período histórico, prevaleceu a fase de exclusão e invisibilidade das pessoas com deficiência, com casos de extermínio ou isolamento. No entanto, com o surgimento do cristianismo e da Revolução Francesa, que enfatizava os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, as práticas de eliminação e abandono começaram a ser combatidas, surgindo os primeiros hospitais destinados ao atendimento dessas pessoas, em uma fase chamada de segregação institucional ou assistencialista.

Globalmente, as guerras aumentaram o número de pessoas com deficiência, levando a uma mudança na forma de atendimento, com o desenvolvimento de tratamentos específicos em hospitais, especialmente voltados para soldados mutilados. No Brasil, as primeiras iniciativas para atender pessoas com deficiência surgiram no século XIX, com a criação de instituições como o Hospício Dom Pedro II, o Imperial Instituto dos Meninos Cegos e o Imperial Instituto dos Surdos-Mudos, embora esses estabelecimentos fossem segregados.

A partir do século XX, surgiram instituições mais especializadas para o tratamento de pessoas com deficiência, como grandes centros de reabilitação. No entanto, a intervenção estatal ainda era insuficiente, levando à organização da sociedade civil para oferecer assistência, com a criação das Sociedades Pestalozzi e das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Em 1976, a ONU proclamou o ano de 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, estabelecendo objetivos para promover sua plena integração na sociedade, incluindo ajustamento físico e psicossocial, acesso ao trabalho e participação na vida econômica, social e política.

Apesar de ser um dos impulsionadores da discussão e reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, nos objetivos estabelecidos pela ONU ainda se observa a adoção do critério médico para definir a pessoa com deficiência. Segundo esse critério, essas pessoas eram vistas como necessitadas de ajuda para se adaptarem à sociedade, de reabilitação e de integração social. Na década de 60, a ideia predominante era a da integração social, que visava proporcionar às pessoas com deficiência uma experiência de vida considerada normal, fundamentada no princípio da normalização, ou seja, torná-las o mais próximas possível do padrão social aceito.

Essa abordagem assemelha-se à doutrina do “Separate but Equal” (Separados, mas Iguais), que foi adotada nos Estados Unidos em relação aos brancos e negros, onde a segregação era permitida, desde que os serviços oferecidos a cada grupo fossem de qualidade igual.

Na fase da integração social, ainda baseada no modelo médico de deficiência, não se exigia da sociedade qualquer modificação, mas sim da própria pessoa com deficiência, que era incumbida de se adaptar aos padrões e demandas sociais. Nesse contexto, embora fosse reconhecido o direito da pessoa com deficiência de fazer parte da sociedade, a responsabilidade pela integração recaía exclusivamente sobre ela, com pouca ênfase nas discussões sobre o papel do Estado ou da sociedade nesse processo.

Com a frustração da fase de integração social, surge a concepção de inclusão social, que é definida como o processo pelo qual a sociedade se adapta para incluir pessoas com necessidades especiais em seus sistemas sociais gerais, enquanto essas pessoas se preparam para assumir seus papéis na sociedade. Diferentemente das fases anteriores, na inclusão social, as pessoas com deficiência são consideradas sujeitos de direitos, não mais objetos de políticas assistencialistas e médicas.

A sociedade inclusiva é aquela que acolhe e valoriza a diversidade humana, oferecendo oportunidades iguais para todos realizarem seu potencial humano. Assim, a inclusão não se justifica apenas pela obrigação de garantir os mesmos direitos e a mesma participação social a todos, mas também como uma medida essencial para permitir que as pessoas com deficiência se realizem plenamente. Nessa perspectiva, a inclusão social requer esforços tanto da pessoa com deficiência quanto da sociedade, em linha com o modelo biopsicossocial.

Portanto, a inclusão social é vista como um meio de garantir a plena e efetiva participação social das pessoas com deficiência, levando em consideração suas necessidades específicas e garantindo-lhes tratamento diferenciado e especial. O discurso pró-inclusão ganha destaque e passa a ser considerado pelos teóricos e legislações como um ideal a ser alcançado, visando oferecer igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência.

A legislação nacional sobre o direito à inclusão da pessoa com deficiência

A legislação nacional referente aos direitos de inclusão das pessoas com deficiência foi influenciada pela mobilização global desse grupo e pela crescente produção de normas internacionais. Isso gerou debates em várias nações, incluindo o Brasil, resultando em mudanças na legislação interna para garantir direitos específicos às pessoas com deficiência.

Embora os direitos das pessoas com deficiência tenham sido reconhecidos internacionalmente desde a década de 40, o Brasil só começou a abordá-los de forma significativa na Emenda Constitucional nº 12 de 1978. Isso indica um atraso em relação aos avanços globais nesse campo, refletindo uma lacuna tanto na prática quanto na legislação de proteção a essa minoria.

A Constituição de 1988 marcou um progresso significativo ao abordar explicitamente os direitos das pessoas com deficiência em treze dispositivos distintos, resultado da participação ativa dessas pessoas na elaboração do texto constitucional.

Com a promulgação da Constituição, houve um aumento na elaboração de leis infraconstitucionais relacionadas à pessoa com deficiência. A Lei Federal 7.853/89 foi um marco inicial, seguida por uma série de leis que garantiam direitos como reserva de vagas em concursos públicos, isenção de impostos na compra de automóveis e concessão de passe livre no transporte coletivo.

Essas leis inicialmente focavam no acesso ao trabalho, reabilitação e benefícios previdenciários, visando tornar as pessoas com deficiência economicamente ativas e capazes de sustentar a si mesmas.

Apesar do progresso legislativo, as leis não abrangiam todos os aspectos da vida social das pessoas com deficiência, destacando a necessidade de uma proteção mais abrangente.

Na década seguinte, houve uma expansão dos direitos das pessoas com deficiência, com leis que priorizavam seu atendimento, promoviam a acessibilidade e regulamentavam benefícios específicos, como o pagamento de meia-entrada e a tramitação prioritária de processos de adoção.

A criação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência em 2015 consolidou os direitos dispersos em diversas leis, decretos e portarias, estabelecendo um marco regulatório abrangente para garantir a inclusão social e a cidadania das pessoas com deficiência.

Essa lei, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reflete a importância atribuída à inclusão desse grupo na sociedade, abordando diversos aspectos da vida social e garantindo igualdade de oportunidades.

Com a vigência do Estatuto, surgiram novas medidas de apoio e proteção, incluindo a criação de secretarias especiais, apoio financeiro para benefícios sociais e ações específicas para a saúde e educação das pessoas com deficiência.

Diante desse contexto de avanços legislativos e reconhecimento da inclusão como um direito emergente, surge a necessidade de uma nova abordagem na análise da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, buscando uma perspectiva mais abrangente e inclusiva.

A terminologia, a definição, a legislação internacional e nacional, os movimentos de reivindicação dos direitos das pessoas com deficiência e a interação da pessoa com deficiência com a sociedade convergem no discurso pró-inclusão. O direito à inclusão da pessoa com deficiência, fundamentado na identificação dos excluídos, é a base de toda a construção e aplicação das leis vigentes que garantem direitos e proteções às pessoas com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes igualdade de oportunidades no exercício de seus direitos fundamentais.

A igualdade de condições das pessoas com deficiência na participação plena e efetiva na sociedade significa tornar todos os sistemas da sociedade acessíveis a todos, especialmente às pessoas com deficiência. Os conceitos de participação, inclusão e acessibilidade plena e efetiva implicam que a sociedade seja organizada de modo que todas as pessoas possam participar plenamente, reconhecidas e valorizadas como participantes iguais, sem que suas necessidades sejam consideradas como especiais.

A partir desse princípio, o direito à inclusão reconhece e respeita as diferenças individuais como critério para operacionalizar o direito, visando à igualdade. A igualdade e a diferença, aparentemente opostas, são entrelaçadas para promover a justiça social, reconhecendo as particularidades de cada indivíduo sem discriminação.

Historicamente, as violações dos direitos humanos foram fundamentadas na dicotomia entre “eu” e “outro”, onde a diversidade era usada para subjugação e privilégios. No entanto, a compreensão da diferença e da igualdade pressupõe a comparação e a utilização de um referencial para análise, destacando a importância de reconhecer e respeitar a diversidade para garantir a verdadeira igualdade.

O direito à igualdade evoluiu de uma concepção formal para uma igualdade na lei, reconhecendo que a aplicação igualitária da lei não é suficiente para garantir a igualdade diante das diferentes circunstâncias individuais. Assim, a igualdade na lei considera as diferenças individuais como base para garantir a igualdade de fato, levando em conta o impacto das leis e políticas públicas na vida das pessoas, especialmente das minorias e grupos vulneráveis.

A inclusão da pessoa com deficiência depende do reconhecimento e respeito à sua diferença, garantindo-lhe igualdade de oportunidades e participação plena na sociedade. Isso implica uma abordagem que reconheça a diversidade humana e promova a igualdade material, além da igualdade formal perante a lei.

Em suma, o direito à inclusão resulta da interseção entre igualdade e diferença, reconhecendo e respeitando as particularidades de cada indivíduo para garantir sua plena participação na sociedade.

Neste contexto sobre a integração das pessoas com deficiência, surgem muitas questões que se desdobram a partir de uma pergunta fundamental: o que significa incluir? Em outras palavras, como determinamos em situações práticas se esse direito foi respeitado ou violado?

Fica evidente que, uma vez que a inclusão resulta da combinação de igualdade e diferença, não há uma única resposta para o que significa incluir. Qualquer conclusão que contradiga essa afirmação acabaria por rejeitar a importância da diferença, ou até mesmo estabelecer um padrão para ela, o que equivale a igualar todos.

Nessa equação em que incluir é a soma de igualdade mais diferença, a variável diferença torna impossível obter uma definição única sobre o que realmente significa incluir. E é exatamente desse contexto que surge o problema central desta pesquisa: analisar como a política nacional de ensino garante a inclusão das pessoas com deficiência no ambiente escolar.

 A POLÍTICA NACIONAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO ESCOLAR

O discurso nacional, refletindo a concepção mundial sobre a inclusão de pessoas com deficiência, baseia-se na ideia da educação/escola inclusiva. Apesar da prevalência desse discurso inclusivista, há um crescente debate e até mesmo uma falta de consenso em relação ao que significa inclusão da pessoa com deficiência no contexto escolar. Essa falta de clareza repercute na implementação do direito à educação inclusiva, já que sem uma compreensão clara do conceito, torna-se praticamente impossível garantir a efetivação desse direito.

Por um lado, observa-se uma forte defesa pela educação inclusiva, mas por outro, existe uma falta de consenso teórico sobre a essência desse discurso, destacando a necessidade de entender a posição da política nacional de ensino no Brasil em relação ao tema, a fim de determinar que tipo de inclusão está sendo oferecida às pessoas com deficiência no país.

No contexto atual brasileiro em relação à pessoa com deficiência no ambiente escolar, a política de educação inclusiva e o atendimento educacional especializado não se limitam apenas às pessoas com deficiência, abrangendo também estudantes com transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Portanto, as pesquisas nesse campo também incluem esses grupos de alunos.

Com base no Censo Escolar conduzido pelo INEP em 2016, foi observado um aumento significativo no número de escolas brasileiras que têm alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades incluídas em classes comuns em comparação com 2008. No entanto, esse aumento não reflete necessariamente a efetivação dos direitos garantidos a esse grupo, especialmente no que diz respeito ao direito à inclusão.

A análise das escolas brasileiras em termos de acessibilidade física/arquitetônica revelou um cenário preocupante para as pessoas com deficiência, sem sequer considerar a acessibilidade pedagógica, atitudinal e de comunicação, essenciais para garantir a igualdade de oportunidades. A pesquisa do INEP mostrou que apenas uma parcela reduzida de creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e médio possui infraestrutura adequada para alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.

Esses dados indicam que as pessoas com deficiência têm acesso limitado a escolas que oferecem educação, especialmente em termos de acessibilidade arquitetônica, o que não apenas viola a igualdade de oportunidades, mas também restringe o direito à educação. Além disso, essas barreiras podem levar à evasão escolar ou à exclusão da vida acadêmica.

Além das barreiras físicas/arquitetônicas, há evidências de barreiras atitudinais que dificultam a participação equitativa da pessoa com deficiência no ambiente escolar. Relatos de alunos com deficiência visual em instituições de ensino superior em Uberlândia destacam as dificuldades enfrentadas em sala de aula, incluindo restrições no acesso à informação e falta de suporte adequado por parte dos professores.

Embora os dados não forneçam uma visão completa da situação das pessoas com deficiência nas escolas, eles indicam o estado atual do Brasil em relação à inclusão desses indivíduos no ambiente escolar. Isso ocorre porque a inclusão na escola começa com o acesso físico, permitindo que os estudantes com deficiência entrem e permaneçam durante o período de atividades escolares. Além disso, esse panorama revela a presença evidente de barreiras físicas/arquitetônicas, bem como de barreiras atitudinais que dificultam ou impedem a participação equitativa das pessoas com deficiência no contexto escolar.

Um estudo sobre as vivências de alunos com deficiência visual em instituições de ensino superior em Uberlândia destaca várias dificuldades enfrentadas por essa minoria em sala de aula. Algumas delas incluem a dependência dos monitores para a realização das leituras, a escassez de material em Braille e a falta de suporte especializado por parte dos professores, que muitas vezes não reconhecem ou não se adaptam às necessidades específicas desses alunos.

Em todas as minhas leituras, dependo inteiramente do monitor, tornando-os essenciais. Se eles estão ausentes, perco o acesso à informação, pois minha necessidade de material em transcrição ou impressão Braille torna-se um desafio devido à sua disponibilidade limitada. Ao ingressar na universidade, tinha a expectativa de encontrar profissionais especializados para lidar com minha deficiência. No entanto, fui imediatamente desapontado, pois foram os próprios professores que buscaram orientação sobre como lidar comigo. Além disso, o professor conduz as aulas de maneira habitual, como se minha presença não fosse relevante (FERREIRA et al, 2012, p. 123 e 128).

No Brasil, as queixas relacionadas a instituições de ensino e à violação dos direitos das pessoas com deficiência são frequentes em todos os estados do país. Essas denúncias abrangem uma série de questões, como recusa de matrícula, casos de maus-tratos, cancelamento de matrículas, exclusão de participação em atividades com alunos sem deficiência e cobrança de taxas adicionais de alunos com deficiência.

Uma denúncia recente que causou grande repercussão foi a recusa de matrícula de uma criança com déficit de atenção e hiperatividade em uma escola privada no Rio de Janeiro, que se autodenominava inclusiva.

Por outro lado, especialmente após a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), observa-se a criação de vários projetos destinados a incluir pessoas com deficiência. No entanto, apesar dos benefícios percebidos com essa nova legislação, essas iniciativas são geralmente isoladas e não refletem a situação crítica enfrentada no país.

Fica evidente, portanto, a inadequação das escolas e a oferta educacional no país, especialmente do ponto de vista das pessoas com deficiência, que muitas vezes dependem do apoio de familiares, da boa vontade de colegas e profissionais das instituições de ensino para ter acesso ao direito à educação.

No Brasil, pessoas com deficiência encontram várias barreiras, especialmente de natureza atitudinal, que limitam sua participação em igualdade de oportunidades com indivíduos sem deficiência.

Diante desse cenário inegável de violação de direitos e restrição ao acesso à educação, observa-se um crescente apoio, no discurso nacional atual, à ideia de educação/escola inclusiva, que promove a integração da pessoa com deficiência no ambiente escolar. Contudo, surge a questão: qual é o tipo de educação inclusiva adotado pela política nacional de ensino? Trata-se de uma inclusão radical ou moderada? Que tipo de inclusão é efetivamente proporcionada à pessoa com deficiência, conforme defendido pelo discurso?

Educação inclusiva no ordenamento jurídico brasileiro

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito à educação como um direito social, assegurando no artigo 208, inciso III, o fornecimento de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, 1988) (ênfase adicionada).

Após a promulgação da Constituição em vigor, o direito à educação foi regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nesse documento normativo, a educação especial é definida como uma “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (BRASIL, 1996, art. 58) (ênfase adicionada).

O artigo mencionado também prevê o fornecimento, quando necessário, de “serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial” (BRASIL, 1996), bem como a possibilidade de oferecer atendimento educacional “em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular” (BRASIL, 1996) (ênfase adicionada).

Uma leitura desses dispositivos sugere, à primeira vista, uma resposta à questão sobre a política educacional adotada pelo Brasil. Considerando a distinção entre os posicionamentos que favorecem a inclusão radical ou moderada, o país parece se encaixar neste último, uma vez que a palavra “preferencialmente” indica a possibilidade de escolas/classes especializadas. No entanto, a questão não é tão direta ou simples como pode parecer (ALVES et al., 2012).

No ano seguinte à promulgação da Constituição, foi promulgada a Lei 7.853/89, que estabelece as principais diretrizes da política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência.

Diferenciação entre os posicionamentos que se distinguem por adotar a inclusão radical ou inclusão moderada, o país se adequaria no último, posto que a utilização da palavra ―preferencialmente‖ desembocaria na admissão de escolas/classes especializadas. Contudo, a questão não se apresenta tão prática ou simplória como aparenta.

No ano posterior a promulgação da Constituição foi editada a Lei 7.853/89, dispondo sobre as principais regras sobre a política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – Na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; (BRASIL, 1989)

Após uma análise dos dois documentos normativos relacionados à educação das pessoas com deficiência, conclui-se que a política nacional de ensino adotada pelo Brasil segue uma abordagem de inclusão moderada. Isso significa que a norma padrão é a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino, com a possibilidade de oferecimento de educação em escolas/classes especializadas em casos excepcionais (ALVES et al., 2012).

Da mesma forma, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, está alinhada com a Constituição Federal ao priorizar o atendimento educacional das pessoas com deficiência na rede regular de ensino, mas também reconhecendo a coexistência e a opção entre a rede regular e a rede especializada.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo (BRASIL, 1996)

Dos documentos legais citados, pode-se inferir claramente a escolha legislativa explícita de manter e permitir a existência da rede de ensino especializada para atender às necessidades da pessoa com deficiência. No entanto, essa não foi a interpretação adotada pelo Poder Executivo em diversas regulamentações relacionadas ao assunto.

O CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência) foi estabelecido através do Decreto 3.076/99, tendo como uma de suas responsabilidades a supervisão da efetiva implantação e execução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Nesse mesmo ano, a referida política foi instituída pelo Decreto 3.298/99, com o princípio fundamental do respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, reconhecendo os direitos que lhes são garantidos, sem favorecimentos ou paternalismos.

Nos anos seguintes, foram promulgadas portarias, incluindo a Portaria Federal 3284/03, que estabeleceu requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência, para orientar os processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições. Isso sugere uma abordagem precipitada sobre o tema, uma vez que medidas para a promoção da educação inclusiva foram propostas antes mesmo da regulamentação completa da acessibilidade.

O Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89, aborda a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, consolidando normas de proteção para esse grupo específico.

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

I – Reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II – Formação profissional e qualificação para o trabalho;

III – Escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV – Orientação e promoção individual, familiar e social (BRASIL, 1999).

De maneira semelhante, a Resolução CNE/CEB nº 2/2001 determinou em seu artigo 2º que “os sistemas de ensino são responsáveis por matricular todos os alunos, enquanto às escolas compete organizar-se para atender os educandos com necessidades educacionais especiais, garantindo as condições essenciais para uma educação de qualidade para todos” (MEC/SEESP, 2001).

A integração das pessoas com deficiência e incapacidade no mercado de trabalho é um dos pontos mais importantes para a sua inclusão na sociedade. Atualmente existem medidas públicas, que pretendem apoiar a integração destas pessoas no mercado de trabalho, assim como sensibilizar as entidades empregadoras para tal (PRATES, 2019:i).

Apesar do papel significativo dos empregadores na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, são escassas as pesquisas sobre como os empregadores veem a empregabilidade desse grupo. As características da visão dos empregadores sobre a empregabilidade das pessoas com deficiência podem ser descritas como multifacetadas. Diferentes entendimentos da interação entre os aspectos subjacentes ao indivíduo, ao local de trabalho e à autoridade formam três visões qualitativamente diferentes da empregabilidade, a saber, como limitada pela deficiência, independente da deficiência e condicional. Essas visões também são caracterizadas em um meta-nível por meio de sua associação com os temas transversais: confiança, contribuição e apoio (STRINDLUND et al., 2019).

Três visões afetam qualitativamente a empregabilidade, como: limitada pela deficiência, independente da deficiência e condicional. Essas visões também são caracterizadas em um meta-nível por meio de sua associação com os temas transversais: confiança, contribuição e apoio. O conhecimento da variação nas concepções de empregabilidade para pessoas com deficiência oferece aos profissionais de reabilitação a possibilidade de adequar o apoio orientado ao empregador para parcerias confiáveis. Essas parcerias podem aumentar a confiança dos empregadores nas pessoas com deficiência, o que, por sua vez, pode permitir que os empregadores vejam as pessoas com deficiência como contribuintes e, assim, aumentar sua inclusão no mercado de trabalho (STRINDLUND et al., 2019).

O aspecto fundamental da inclusão de pessoas com deficiência (PcD) no local de trabalho é como elas são percebidas pelos empregadores que tomam decisões sobre a contratação de funcionários. Em pesquisa realizada entre empregadores poloneses e finlandeses, foi solicitado a estes que avaliassem a política de Estado no domínio da inclusão de Pessoa com Deficiência, o ambiente social a este respeito, o nível de aceitação de privilégios/soluções especiais dedicados a ela no local de trabalho e o conhecimento da especificidade da deficiência. Os respondentes finlandeses avaliam as condições para a inclusão plena de PcD muito melhor do que os poloneses. As características que mais diferenciam as avaliações dos empregadores é o gênero e o fato de empregar PcD. Também houve correlações entre as respostas dos entrevistados em ambos os países a três das quatro perguntas analisadas do questionário. E nesse sentido, pensa-se na diferenciação cultural e sua influência dos determinantes culturais na situação das PcD no mercado de trabalho (Grześkowiak et al., 2021).

Por fim, um marco fundamental para o debate do mercado de trabalho para pessoas com deficiência foi a instituição da lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, promulgada em 2015 e que consolida, em um conjunto de normas e leis, toda a luta das pessoas com deficiência. Seu artigo 2º (re)define o conceito de deficiente, avançando em direção a um conceito mais dinâmico, não somente limitado ao definido pela legislação anterior; apesar de manter o reconhecimento sobre as limitações funcionais previamente descritas, coloca a deficiência como um aspecto relacionado à dificuldade ou impedimento para o acesso e exercícios de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas (ALVES et al., 2012):

Art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)

I – Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – A restrição de participação.

Já a Organização Mundial de Saúde diz que “a incapacidade corresponde a qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência) de capacidades para exercer uma atividade (…) dentro dos limites considerados normais para o ser humano”, sendo que a ideia de “normalidade” é por vários autores defendida de que é socialmente construída. A deficiência é, segundo Fontes (2009), uma construção social e as ciências sociais, vêm na sua definição uma forma de opressão social, reduzida às falhas e incapacidades do corpo (PRATES, 2019:5).

Tabela 1 – Distribuição dos vínculos formais de trabalhadores(as) com deficiência Brasil, 2018 a 2020 (com vínculo ativo em 31/12

Fonte: Elaboração Subseção DIEESE/CUT-Nacional a partir de microdados da Rais/ME

Das pessoas com deficiência que tinham vínculo formal em 2020, a maioria era do sexo masculino (63,4%); os vínculos formais eram, em sua maioria, pertencentes a não negros, apesar da relevância dos negros (40,4% do total), e entre pessoas com até 39 anos e idade superior; porém, o contingente de jovens era inferior ao verificado no mercado de trabalho geral, ou seja, a média de idade dos trabalhadores (as) com deficiência era mais alta. O tipo de deficiência predominante nesses vínculos era a física, seguida pela deficiência auditiva e depois a visual; entre 2018, 2019 e 2020 houve crescimento na participação sobre o total principalmente para profissionais reabilitados e os trabalhadores (as) com deficiência visual, conforme pode ser observado na tabela a seguir:

Tabela 2 – Distribuição dos vínculos formais de trabalhadores (as) com deficiência por tipo Brasil, 2018 a 2020 (com vínculo ativo em 31/12)

Fonte: Elaboração Subseção DIEESE/CUT-Nacional a partir de microdados da Rais/ME

Segundo o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (2012:14) “só após a Constituição da República, aprovada a 2 de abril de 1976, é que a questão da deficiência ganha relevância social, representando uma mudança ampla na conceção do papel do Estado no que respeita à proteção e ao apoio às pessoas com deficiência”.

Apenas em 1989 surge a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei no. 9/89) – onde a deficiência é vista como individual, pois o modelo médico era o único presente e só mais tarde, com a Lei de Bases de 2004, que está neste momento vigente, reforça entre vários aspetos a importância da empregabilidade destas pessoas. Com isto, a questão da deficiência começa a ser vista de outra forma e é aceite que esta não reside apenas na pessoa, mas também na sociedade, uma vez que existem diversas barreiras a impedir a plena participação destas pessoas (STRINDLUND et al., 2019).

Existe um diferencial que Prates (2019) aponta para a abril integração e inclusão quando se fala em pessoa com deficiência no mercado de trabalho e é demonstrado na figura 2.

Figura 3 – A integração e a inclusão das PCDI

Fonte:  Prates (2019)

Na integração dá-se a aceitação das pessoas com deficiência, nomeadamente enquanto pessoas aptas e com capacidade para desempenharem funções profissionais, remetendo para a igualdade. Sendo um fator fundamental para a posterior inclusão social destas pessoas, alguns locais de trabalho devem ser adaptados às suas necessidades, quando as houver, remetendo isto para a equidade (STRINDLUND et al., 2019).

Em 1983, a Convenção 159 sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência, da OIT, considerava deficientes para o trabalho todas as pessoas que não tivessem possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e de nele progredir. Esta norma internacional defende claramente o modelo médico, uma vez que não coloca a hipótese de adaptação do contexto profissional para que todos consigam ter igualdade de oportunidades.

A interdependência para o design de tecnologia assistiva, um quadro desenvolvido para complementar o foco tradicional na independência no campo da tecnologia assistiva.  A interdependência enfatiza o acesso colaborativo e a contribuição importante e muitas vezes subestimada das pessoas com deficiência nesses esforços. Lançamos as bases desse quadro com literatura da disciplina acadêmica de Estudos da Deficiência e mídia popular contribuída por ativistas contemporâneos da justiça da deficiência.  Assim cabe sintetizar as descobertas de um crescente corpo de pesquisa no campo da Tecnologia Assistiva e orienta para oportunidades adicionais de design de tecnologia.

Segundo Colin Barnes, um dos estudiosos da deficiência, questionado sobre o que é deficiência em entrevista no Brasil, considerou que as pessoas com deficiência são todas as pessoas partes da condição humana, nas quais os impedimentos são revelados de modo constante e inevitável ao longo da vida, na medida que envelhecemos (SER SOCIAL, 2013).

A tecnologia assistiva (TA) termo que nasceu nos Estados Unidos (1988)3, reúne esforços de várias áreas do conhecimento para restaurar a função humana e as capacidades individuais inerentes a cada um. As pessoas com deficiência com seus diferentes níveis de limitação física, sensorial e cognitiva infelizmente, ainda sofrem o preconceito e discriminação no acesso ao trabalho. Dados recentes do Censo Demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), indicam que na maioria dos casos dos que estão trabalhando, estão agrupados em ocupações precárias e de baixa remuneração (GARCIA et al, 2018).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Políticas de inclusão para pessoas com deficiência têm sido um ponto crucial na busca por uma sociedade mais equitativa e justa. Atualmente, tais políticas se estabelecem de diversas formas, refletindo um compromisso crescente com a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade. Em primeiro lugar, é notável a evolução legislativa que visa proteger e promover os direitos das pessoas com deficiência, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e leis nacionais de inclusão. Estas leis fornecem uma base legal para a implementação de políticas que visam garantir acessibilidade, educação, emprego e participação social para indivíduos com deficiência.

Assim, programas governamentais e iniciativas da sociedade civil desempenham um papel fundamental na implementação das políticas de inclusão. Esses programas abrangem uma variedade de áreas, desde a adaptação de infraestruturas físicas até a oferta de serviços de saúde e educação especializada. A promoção da conscientização e da sensibilização também se tornou uma prioridade, visando combater estigmas e preconceitos que ainda persistem em relação às pessoas com deficiência.

No entanto, apesar dos avanços, ainda há desafios significativos a serem enfrentados. A falta de recursos financeiros e infraestrutura adequada pode limitar a eficácia das políticas de inclusão. Além disso, a necessidade de uma abordagem mais holística e interdisciplinar é reconhecida, pois a inclusão não se resume apenas a questões de acessibilidade física, mas também envolve aspectos sociais, culturais e emocionais.

A tecnologia também desempenha um papel crucial na promoção da inclusão. Avanços em tecnologia assistiva têm proporcionado maior autonomia e independência para pessoas com deficiência em diversos aspectos da vida cotidiana, desde a comunicação até a mobilidade. No entanto, é essencial garantir que essas tecnologias sejam acessíveis e amplamente disponíveis para todos que delas necessitam.

Em última análise, as políticas de inclusão para pessoas com deficiência devem ser dinâmicas e adaptáveis, refletindo as necessidades e aspirações em constante evolução dessa comunidade. A colaboração entre governos, organizações da sociedade civil, setor privado e indivíduos é essencial para criar uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde cada pessoa, independentemente de suas habilidades, possa participar plenamente e contribuir para o bem comum.

A inclusão é um direito em constante evolução, representando um marco importante no reconhecimento dos direitos das minorias, incluindo as pessoas com deficiência. No entanto, sua efetivação vai além do aspecto teórico e normativo, exigindo uma compreensão clara do que esse direito implica. No contexto escolar, a concepção da inclusão se divide em duas correntes principais: a inclusão radical e a inclusão moderada.

A inclusão radical propõe a eliminação completa da rede de ensino especializada, vislumbrando a inserção plena da pessoa com deficiência na rede regular de ensino. Por outro lado, a inclusão moderada reconhece a importância da diversidade e considera as diferenças individuais, admitindo a possibilidade de matrícula em estabelecimentos de ensino especializados em determinados casos.

Ambas as abordagens reconhecem os benefícios da inclusão, mas é essencial lembrar que o foco principal deve ser sempre a pessoa com deficiência. Portanto, a implementação efetiva da inclusão requer um equilíbrio entre a busca pela igualdade de oportunidades e o reconhecimento das necessidades individuais, garantindo assim uma educação inclusiva e de qualidade para todos.


3O termo adotado no Brasil tem origem na reivindicação de mutilados de guerra que exigiram do governo americano a reparação com a criação de fundo público para o atendimento de serviços especializados, acesso aos recursos para os usuários e destinação para o desenvolvimento de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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1Bacharelando em Serviço Social na Faculdade Impacto

2Bacharelando em Serviço Social na Faculdade Impacto