AMIANTO: RISCO E MEDIDAS PREVENTIVAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8022890


Janine Nayara Fernandes Soares;
Orientador: Prof. Farley Adriano Batista Chaves.


RESUMO

Neste estudo, analisou-se o amianto, um mineral amplamente utilizado em produtos de construção, e os riscos associados à sua exposição, conforme regulamentado pela legislação brasileira. O objetivo da pesquisa foi investigar as medidas preventivas estabelecidas na legislação para proteger a saúde dos trabalhadores e do público. Utilizou-se uma metodologia baseada na revisão bibliográfica e documental das leis, regulamentações e jurisprudência relacionadas ao amianto no Brasil. Os resultados apontaram que, embora a legislação vigente apresentasse medidas de proteção, ainda havia lacunas e inconsistências na aplicação e fiscalização dessas normas. Concluiu-se que era imperativo fortalecer o cumprimento das regulamentações existentes e promover a conscientização dos riscos do amianto para garantir a saúde pública e a segurança ocupacional.

Palavras-chave: Amianto; Riscos à Saúde; Medidas Preventivas; Legislação Brasileira; Saúde Ocupacional.

ABSTRACT

In this study, asbestos, a mineral widely used in construction products, and the risks associated with its exposure, as regulated by Brazilian legislation, were analyzed. The objective of the research was to investigate the preventive measures established in the legislation to protect the health of workers and the general public. A methodology based on a literature and documentary review of laws, regulations, and jurisprudence related to asbestos in Brazil was employed. The results indicated that, although the current legislation provided protective measures, there were still gaps and inconsistencies in the application and enforcement of these regulations. It was concluded that it was imperative to strengthen compliance with existing regulations and promote awareness of the risks of asbestos to ensure public health and occupational safety.

Keywords: Asbestos; Health Risks; Preventive Measures; Brazilian Legislation; Occupational Health.

  1. INTRODUÇÃO

O amianto é uma fibra mineral que, devido às suas propriedades, foi amplamente utilizada na indústria global. Entretanto, estudos demonstraram que a exposição ao amianto está relacionada a diversos problemas de saúde, inclusive o câncer.

Abundante na natureza é conhecido desde a antiguidade pelo homem primitivo, onde era misturado com barro conferindo refratariedade aos utensílios domésticos. O amianto foi extremamente utilizado pela indústria no século passado como matéria-prima, em razão de ser mais barato e por ser extremamente resistentes temperaturas elevadas, bem como ao ataque ácido e alcalino de bactérias. Ademais, não sofre combustão, é duradouro, fluído, indelével e isolante.

Ainda assim, seu uso continua em muitos lugares ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Este estudo busca investigará os motivos pelos quais o amianto ainda é utilizado, mesmo sendo comprovadamente perigoso.

Problematização: Por que, apesar das evidências científicas, o amianto ainda é utilizado e negligenciado em muitas partes do mundo? Quais são os impactos na saúde dos trabalhadores expostos a ele e como as legislações existentes falham em protegê-los?

Hipótese: A falta de regulamentações efetivas e a pressão da indústria do amianto são fatores que contribuem para a continuidade do seu uso, resultando em consequências negativas para a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente.

Justificativa: O estudo é relevante para conscientizar a sociedade, órgãos governamentais e a indústria sobre os riscos do amianto e a necessidade de medidas preventivas e legislações mais rigorosas, visando garantir a segurança dos trabalhadores e a proteção das futuras gerações.

Objetivo Geral: Analisar os motivos pelos quais o amianto ainda é utilizado e negligenciado, apesar dos riscos à saúde e ao meio ambiente, e propor soluções para eliminar sua utilização e melhorar a proteção dos trabalhadores e das futuras gerações.

Objetivos Específicos: a) Compreender o histórico do amianto e sua relação com a saúde humana; b) Investigar as legislações brasileiras e internacionais relacionadas ao amianto; c) Identificar as falhas na aplicação das leis e regulamentações atuais; d) Propor medidas preventivas e alternativas para eliminar o uso do amianto e proteger os trabalhadores.

  1. AMIANTO

O amianto é uma fibra mineral que apresenta diversas propriedades físico-químicas úteis à indústria, tais como resistência, flexibilidade, isolamento e baixo custo. No entanto, também se trata de uma substância cancerígena, capaz de causar danos graves à saúde daqueles que entram em contato com ela. A inalação das fibras de amianto pode levar a doenças pulmonares, como asbestose e mesotelioma, podendo resultar em óbito.

No Brasil, a utilização do amianto é regulamentada pela Lei Federal nº 9.055/95, que permite o uso controlado da variedade crisotila, desde que sejam adotadas medidas de proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente. A lei também proíbe o uso de outras variedades, como a crocidolita e a anfibólica, consideradas mais perigosas. A legislação prevê ainda a substituição gradual do amianto por outras fibras naturais ou sintéticas que não sejam prejudiciais à saúde (MENDONÇA, 2009; PINHEIRO, 2012).

No entanto, a Lei Federal não é consensual e enfrenta resistências de alguns setores da sociedade, como os produtores e os consumidores de amianto, que defendem os benefícios econômicos e sociais do mineral. Por outro lado, há também movimentos contrários ao uso do amianto, como os sindicatos dos trabalhadores, as organizações de saúde pública e os ambientalistas, que denunciam os riscos e os prejuízos por ele causados (SILVA, 2022).

Diante desse impasse, alguns estados brasileiros decidiram proibir o uso de qualquer tipo de amianto em seus territórios, dentre os quais Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Minas Gerais. Essas leis estaduais foram questionadas judicialmente pelos defensores do amianto, que alegaram que elas violavam a competência legislativa da União e o princípio da livre iniciativa (OLIVEIRA & GOMES 2020).

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade das leis estaduais sobre o amianto e decidiu que elas são válidas e que os estados têm autonomia para legislar sobre a matéria. O STF também declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Federal que permitiam o uso controlado do amianto crisotila. No entanto, o STF não chegou a uma decisão definitiva sobre a proibição total do uso no Brasil, por haver divergências entre os ministros sobre o tema.

Assim, o cenário atual é de incerteza jurídica e de conflito entre as normas federais e estaduais sobre o uso do amianto. Enquanto isso, milhares de pessoas continuam expostas ao risco de contrair doenças relacionadas à insalubridade ocasionada por esse mineral, tanto no ambiente de trabalho quanto no ambiente doméstico ou comunitário. Por isso, é necessário haver uma solução definitiva para essa questão, que considere os aspectos científicos, econômicos, sociais e ambientais envolvidos.

2.1 HISTÓRICO DO AMIANTO E SUA RELAÇÃO COM A SAÚDE HUMANA

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e elege, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Estado Democrático de Direito é aquele que se funda na soberania popular, com mecanismos de apuração e efetivação da vontade do povo nas principais decisões políticas do Estado, dotado de uma constituição materialmente legítima, decorrente da vontade popular e com poder de vinculação de todos os Poderes decorrentes dela. Além disso, um Estado nesses moldes pressupõe a existência do respeito aos direitos fundamentais do homem e um órgão responsável pela salvaguarda da Constituição e dos valores nela encerrados, em especial, os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica (SILVA, 2005).

Na qualidade de direito fundamental, de caráter social, a saúde impõe ao Estado duas condições: a abstenção de praticar qualquer ato que prejudique o direito à saúde, ao mesmo tempo em que fixa ao Estado o dever de adotar medidas e prestações para a prevenção e tratamento de doenças (SILVA, 2008).

Desde tempos ancestrais, a natureza tem fornecido à humanidade uma infinidade de elementos que, quando manipulados com habilidade, tornam-se ferramentas valiosas nas mãos dos seres humanos. Dentro desse cenário, é no âmago das rochas metamórficas que se encontra o amianto, uma fibra mineral de características singulares. A partir de sua descoberta, o amianto foi incorporado à indústria, contribuindo para o avanço tecnológico e o desenvolvimento econômico de nações ao redor do mundo (SANTOS, 2009).

O amianto é também muito prejudicial ao meio ambiente, em razão da degradação ambiental causada pela extração do mineral, que é uma realidade nas regiões de mineração, onde ocorre a derrubada da vegetação, a retirada do solo e a explosão das rochas, além de um consumo excessivo de água e energia elétrica, e o desalojamento de centenas de famílias de camponeses e garimpeiros da região explorada.

Como se não bastassem os aspectos ambientais, na esfera trabalhista e da seguridade social a utilização de amianto representa uma ameaça à saúde pública, colocando em risco os trabalhadores, que trabalham tanto na extração, como na industrialização, os consumidores e os moradores em áreas próximas de minas e fábricas, inexistindo limites seguros para a exposição humana.

Entretanto, como uma espada de dois gumes, o que outrora parecia ser benéfico à sociedade revelou-se portador de terríveis mazelas, pois, em virtude de sua inalabilidade, o amianto, ao ser inserido no organismo humano, adentra as profundas camadas do pulmão e ali se aloja, desencadeando enfermidades nefastas como o mesotelioma, um câncer extremamente agressivo, e a asbestose, uma fibrose pulmonar incapacitante (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006).

O sistema jurídico desempenha um papel fundamental na luta contra o uso de amianto, abordando tanto os efeitos históricos quanto os riscos atuais. Ao garantir que as empresas sejam responsabilizadas por suas ações passadas e garantir que as práticas de construção segura sejam implementadas, as leis e os regulamentos em torno do amianto ajudam a moldar um futuro mais seguro e mais saudável para todos nós (OLIVEIRA & GOMES 2020).

Nesse sentido, é fundamental lembrar que, apesar do conhecimento sobre os danos causados pelo amianto datar do início do século XX, só após décadas de exploração irrestrita e desconsideração pelos efeitos nocivos que o uso desse material poderia trazer à saúde humana, é que a comunidade científica e os órgãos reguladores começaram a compreender plenamente a urgência de medidas restritivas e a busca por alternativas menos prejudiciais (MENDONÇA et al., 2009).

Além das normas federais acima mencionadas, alguns estados brasileiros já possuem legislação restritiva ao uso do amianto, como Minas Gerais (Lei 21114/13), Mato Grosso do Sul Decreto 2210/01), Pernambuco (Lei 12589/04), Rio de Janeiro (Lei 3579/01), e São Paulo (Lei 12684/07), sendo todas elas publicadas no sentido de proibir o uso do material no território do respectivo estado (INC, 2021).

Em um contexto onde o conhecimento científico gradualmente revela o uso inadequado desse mineral, surge a necessidade de revisar a história de sua aplicação em harmonia com o impacto danoso à saúde humana (OLIVEIRA, 2012). Desde o amanhecer do século XX, existem registros desta fibra mineral, cujo apelo residia no fato de ser resistente ao fogo, inoxidável, isolante térmico e elétrico, proporcionando, assim, uma variedade de aplicações industriais (SANTOS & SILVA, 2010).

O descortinamento do amianto, entretanto, revelou-se um ato de Hybris, na medida em que a exposição a essa substância causava efeitos prejudiciais à saúde, como asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma (ALGRANTI, 2001). A partir de meados do século XX, a comunidade científica começou a esclarecer, com crescente ênfase, a relação entre o amianto e a morbidade humana (PINHEIRO et al., 2003; BAGATIN et al., 2006).

A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas doenças. Ele é classificado como reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras (FERIANI, 2023).

A Tabela 1 apresenta um panorama sobre o amianto ao longo da historicidade e seus efeitos danosos à saúde humana:


Período
Evento HistóricoImpacto na Saúde Humana
Fim do século XIXInício do uso industrial do amiantoDesconhecido
Início do século XXExpansão do uso do amianto em diversos setores industriaisAumento da exposição ocupacional
1920-1930Primeiros casos de asbestose em trabalhadoresEstabelecimento da relação entre amianto e asbestose
1950-1960Identificação de câncer de pulmão e mesotelioma relacionadosEstabelecimento da relação entre amianto e câncer
1960-1970Aumento das pesquisas sobre os riscos do amianto à saúdeAmpliação do conhecimento sobre os perigos do amianto
1970-1980Implementação de regulamentações e redução do uso do amiantoDiminuição da exposição ocupacional
1980-1990Banimento do amianto em alguns paísesRedução dos casos de doenças relacionadas ao amianto
1990-2000Aumento da conscientização sobre os perigos do amiantoImplementação de políticas de saúde ocupacional e pública
2000-AtualidadeContinuação da luta para banir o amianto em todo o mundoPersistência dos casos de doenças relacionadas ao amianto

Fonte: STRAIF et al., 2009.

2.2 legislações brasileiras e internacionais relacionadas ao amianto

É inquestionável que a temática do amianto, material outrora louvado por suas propriedades físicas e químicas, encontra-se hoje imersa em um intrincado labirinto de complexidades legislativas e regulatórias, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Dentre os principais aspectos que permeiam esse cenário, destaca-se o grave impacto à saúde humana e ao meio ambiente advindo da manipulação e utilização desse mineral (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2021; WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2021).

No que tange à legislação brasileira, a normativa que regula a utilização do amianto é a Lei Federal nº 9.055/1995, que, em seu escopo, contempla minuciosamente as condições para a exploração, comercialização e emprego do amianto crisotila, em específico. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.937, em agosto de 2017, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos dessa lei, ensejando a proibição do uso de amianto em todo o território nacional (BRASIL, 1995; STF, 2017).

No Brasil, a Lei Federal 9.055/95 permite o uso controlado de amianto no país. Porém, dois estados proíbem o uso de materiais que contenham qualquer tipo de amianto, são eles: Rio Grande do Sul e São Paulo (Todas as Respostas, 2023)

No âmbito internacional, cabe mencionar a Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu acompanhante, a Recomendação nº 172, ambos adotados em 1986. Esses instrumentos internacionais, ratificados pelo Brasil, estabelecem diretrizes para a proteção dos trabalhadores expostos ao amianto, visando reduzir os riscos ocupacionais relacionados ao mineral e fomentar a substituição progressiva do amianto por materiais alternativos (OIT, 1986a; OIT, 1986b).

Outrossim, é imperioso destacar a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada em 1989 e ratificada pelo Brasil. Este tratado internacional visa proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos nocivos do transporte e do gerenciamento de resíduos perigosos, dentre os quais se incluem aqueles contendo amianto. A Convenção Basileia estabelece princípios e obrigações aos Estados partes, incluindo o compromisso de reduzir a geração de resíduos perigosos e promover a gestão ambientalmente racional desses resíduos.

A Lei nº 9.055, de 1 de junho de 1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham, é a principal norma jurídica a tratar a vedação do produto em territorio Brasileiro.

O uso do amianto no Brasil é vedada, sua pulverização quanto a venda a granel. Com relação à saúde, além de reforçar dispositivos já constantes da legislação vigente, determina sejam respeitados tanto os acordos internacionais sobre o produto quanto aqueles que deverão ser celebrados entre empresas e empregados. Todos os trabalhadores que manipulam o asbesto devem ser registrados e acompanhados pelo SUS. Além disso, são estipulados limites de tolerância para a exposição ao material no ambiente de trabalho.

Ja a Lei nº 9.976, de 3 de julho de 2000, dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências, processo em que se utiliza amianto. Estabelece diversas normas de higiene ambiental, inclusive reafirmando algumas já previstas na legislação de saúde do trabalhador, ficando assim vedada a instalação de novas fábricas para produção e processo sobre o amianto.

A Tabela 2 apresenta as principais legislações brasileiras e internacionais relacionadas ao amianto.

Legislação/ConvençãoAnoPaís/EntidadeBreve Descrição
1Lei Federal nº 9.0551995BrasilRegulamenta a exploração, comercialização e uso do amianto crisotila no Brasil
2ADI nº 3.9372017Brasil (STF)Declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 9.055, proibindo o uso do amianto no país
3Convenção nº 162 (OIT)1986InternacionalEstabelece diretrizes para proteção dos trabalhadores expostos ao amianto e promove a substituição progressiva
4Recomendação nº 172 (OIT)1986InternacionalAcompanha a Convenção nº 162 e fornece orientações adicionais para a redução de riscos ocupacionais com o amianto
5Convenção de Basileia1989InternacionalRegula o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, incluindo resíduos de amianto
Fonte: O Autor.

Esta tabela sintetiza as principais normativas no âmbito (inter)nacional relacionadas ao amianto. Porém, vale ressaltar que cada país pode possuir legislações específicas sobre o tema, e em alguns casos, existem leis regionais ou estaduais que tratam da matéria.

2.3 FALHAS NA APLICAÇÃO DAS LEIS E REGULAMENTAÇÕES ATUAIS

Inobstante as leis e regulamentações instauradas no ordenamento jurídico pátrio, cumpre com meticulosa sagacidade destrinchar as inúmeras falhas e lacunas que, acerbamente, obstam a efetiva aplicação e consecução dos ditames legais. Em nosso percurso áureo, reponta-se à vastidão do arcabouço normativo, fruto do primoroso labor legislativo, porém, não raro, eivado de indeléveis imperfeições, que, a despeito de suas nobres intenções, culminam na desconexa aplicação das normas e regulamentações em vigor.

Ao abordar a questão do amianto no sistema jurídico, devemos lembrar que as leis e regulamentações atuais são fruto de um processo contínuo de aprendizado e evolução. O amianto, que já foi visto como uma maravilha da indústria, agora é reconhecido como um perigo silencioso e letal. As leis devem refletir essa mudança de percepção e assegurar a proteção e o bem-estar dos indivíduos afetados (SILVA, 2022).

Um dos maiores flagelos no que tange à aplicação das leis, patenteia-se na obscuridade legislativa, refletida na ambiguidade e ininteligibilidade dos textos normativos, os quais, permeados de rebuscado palavreado e retórica intrincada, tornam-se inacessíveis à população e, por vezes, aos próprios operadores do Direito (RODRIGUES, 2020).

Outrossim, é mister destacar a inflação legislativa que, mediante o incessante desaguar de leis e normas emanadas do poder público, engendra um cipoal normativo e esvazia a capacidade interpretativa e aplicadora dos órgãos responsáveis. Tal fenômeno culmina no desprestígio do ordenamento jurídico e na ineficácia de suas disposições, quiçá na injustiça, ao ensejar a aplicação desproporcional e desconexa de dispositivos legais (CARVALHO, 2019).

Ademais, cinge-se à mora legislativa, ou seja, a defasagem temporal das leis e regulamentações ante o vertiginoso avanço das relações sociais, políticas e econômicas, ensejando a insuficiência das disposições normativas no trato das novas demandas e desafios que se impõem (MIRANDA, 2018).

E que, este representa uma ameaça à integridade do meio ambiente de trabalho, pois incute em desequilíbrio ambiental e que a resolução de tal problema encontra respaldo nos valores e princípios elegidos pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante deste cenário, é contundente o quadro de violação ao direito fundamental à saúde e ao meio ambiente equilibrado, garantido pelos artigos 6°, 196 e 225, da Constituição Federal, pode-se concluir que a legislação federal atual que autoriza a utilização do amianto, a Lei n° 9.055/95, é de caráter de inconstitucionalidade.

Vale ressaltar que a Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986 – internalizada pelo Brasil mediante o Decreto nº 126/91, determina, em seu artigo 10, a substituição do amianto por material menos danoso ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável. Entanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto.

Inúmeros produtos à base de amianto continuam sendo utilizados em todo o mundo em larga escala, o que impõe desafios ao poder público e a toda a sociedade, no Brasil a fim de se alcançar, finalmente, o banimento de uma substância que comprovadamente pode colocar a saúde de pessoas em risco.

Diante disso, questiona-se o motivo pelo qual o amianto, continua sendo utilizado, apesar de comprovadamente nocivo à saúde.

Por fim, a ausência de padronização nas decisões judiciais se apresenta como um abismo insondável na aplicação das leis e regulamentos, considerando a dissonância entre as decisões de diferentes tribunais. Estes, ao interpretarem de maneira diversa o mesmo dispositivo legal, geram insegurança jurídica e confrontam o princípio da igualdade, que é o núcleo do Estado Democrático de Direito (BARROSO, 2009; MORAES, 2017).

Tabela 3 – Falhas na aplicação das leis e regulamentações atuais

Falha na Aplicação das Leis e RegulamentaçõesDescrição
1Obscuridade LegislativaAmbiguidade e ininteligibilidade dos textos normativos, tornando-os inacessíveis à população e aos operadores do Direito.
2Inflação LegislativaIncessante criação de leis e normas que engendram um cipoal normativo e esvaziam a capacidade interpretativa e aplicadora dos órgãos responsáveis.
3Mora LegislativaDefasagem temporal das leis e regulamentações ante o avanço das relações sociais, políticas e econômicas, resultando em insuficiência normativa.
4Falta de Uniformização JurisprudencialDissonância entre decisões de diferentes órgãos julgadores, gerando insegurança jurídica e afronta ao princípio da igualdade no Estado Democrático de Direito.
Fonte: CARVALHO, 2019.

Esta tabela sintetiza as falhas na aplicação das leis e regulamentações atuais, conforme apresentado nas linhas anteriores.

2.4 Medidas preventivas e alternativas ao uso do amianto

Cumpre adentrar a relevante discussão acerca das medidas preventivas e alternativas capazes de eliminar o uso do amianto e, consequentemente, proteger os trabalhadores expostos a tal substância. Em uma perspectiva jurídico-ambiental, o exame pormenorizado das possibilidades de regulação se faz imperativo, de modo a se construir uma abordagem sólida e diligente para o enfrentamento do problema em tela.

A exposição demanda aplicação do programa de prevenção de riscos ambientais e controle médico e saúde ocupacional em atendimento às exigências do Ministério do Trabalho visando o bem-estar dos colaboradores.

Acerca do amianto, é sabido que se trata de um material fibroso, composto por minerais silicatos, possuidor de propriedades peculiares como resistência ao calor e ao fogo, durabilidade e capacidade de isolamento térmico e acústico (CARNEIRO, et al., 2012). Todavia, apesar de suas vantagens, a exposição prolongada a este material pode desencadear enfermidades graves, como asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão (OLIVEIRA; CAVALCANTI, 2006). Assim, a busca por alternativas e medidas preventivas se torna um imperativo ético e legal.

No que tange às medidas preventivas, a informação e a conscientização são primordiais. A promoção de campanhas educativas e a difusão de conhecimento acerca dos riscos relacionados ao amianto são fundamentais para a proteção dos trabalhadores e, consequentemente, da sociedade (SILVA; ALGRANTI, 2010). A legislação trabalhista, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser rigorosamente aplicada, com o intuito de garantir o cumprimento das normas regulamentadoras referentes à saúde e segurança no ambiente laboral (BRASIL, 1943).

O tratamento jurídico do amianto deve sempre levar em consideração os direitos das vítimas, a responsabilidade dos fabricantes e a necessidade de adotar medidas preventivas para evitar a exposição futura. A busca por justiça não é apenas sobre compensação financeira, mas também sobre garantir que tais erros não se repitam e que a saúde pública seja protegida (COSTA & FERNANDES, 2021).

No que concerne às alternativas, deve-se incentivar o uso de materiais substitutos ao amianto, como o polipropileno, fibra de vidro, fibra de carbono, entre outros (GUALTIERI, et al., 2017). Tais materiais, além de apresentarem propriedades semelhantes às do amianto, possuem menor potencial de risco à saúde humana. A legislação ambiental, a exemplo da Lei nº 9.605/98, deve ser empregada para punir aqueles que descumprirem as normas estabelecidas, de modo a se incentivar a adoção de práticas sustentáveis e seguras no setor produtivo (BRASIL, 1998).

Em síntese, mister se faz aliar medidas preventivas e alternativas para a eliminação do uso do amianto e a proteção dos trabalhadores expostos. Tais esforços devem ser pautados pelo rigor jurídico e ambiental, visando ao bem-estar social e à preservação da saúde de todos os envolvidos no contexto produtivo.

Tabela 4 – Medidas preventivas e alternativas para eliminar o uso do amianto e proteger os trabalhadores

Medidas PreventivasAlternativas
1Promoção de campanhas educativasUso de polipropileno
2Treinamento e capacitaçãoUso de fibra de vidro
3Monitoramento da exposiçãoUso de fibra de carbono
4Controle de poeira e ventilaçãoUso de fibra cerâmica
5Uso de equipamentos de proteçãoDesenvolvimento de novos materiais
6Manutenção e limpeza adequadaRegulamentação de materiais seguros
7Cumprimento das normasIncentivos fiscais e financeiros
8Inspeção e fiscalizaçãoInvestimento em pesquisa e inovação
9Eliminação gradual do amiantoImplementação de políticas públicas
Fonte: GUALTIERI, et al., 2017.

A Tabela 4 sintetiza as principais medidas preventivas e alternativas para eliminar o uso do amianto e proteger os trabalhadores. As medidas preventivas incluem a promoção de campanhas educativas, treinamento e capacitação dos trabalhadores, monitoramento da exposição, controle de poeira e ventilação, uso de equipamentos de proteção, manutenção e limpeza adequada, cumprimento das normas, inspeção e fiscalização, e eliminação gradual do amianto.

As alternativas envolvem o uso de materiais substitutos ao amianto, como polipropileno, fibra de vidro, fibra de carbono, fibra cerâmica, o desenvolvimento de novos materiais, a regulamentação de materiais seguros, incentivos fiscais e financeiros, investimento em pesquisa e inovação, e a implementação de políticas públicas voltadas para a segurança e saúde dos trabalhadores.

  1. METODOLOGIA

Este estudo utilizou uma abordagem descritiva, com base em revisão de literatura e análise documental. Foram consultados livros, artigos científicos, relatórios, legislações e sites de organizações relacionadas ao tema. A pesquisa seguiu o método dedutivo, analisando as evidências disponíveis e propondo soluções para o problema em questão.

Realizou-se a análise dos riscos do amianto e das limitações da legislação brasileira sob um enfoque jurídico, percorrendo os meandros das normativas e regulamentações pátrias (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2021).

O estudo da problemática em tela consiste no exame dos malefícios ocasionados pelo amianto à saúde humana e ao meio ambiente, bem como na investigação das normativas pátrias atinentes à matéria. Para tanto, a revisão da literatura especializada, de estudos científicos e de documentos jurídicos constitui o cerne da metodologia empregada, facultando a este discurso alicerces sólidos e fidedignos (BARROS & LEHFELD, 2000).

Em relação à análise dos riscos do amianto, foi de suma importância a consulta a documentos e publicações de entidades de renome, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Instituto Nacional de Câncer (INCA), que abordam as consequências nefastas do mineral para a saúde humana e para o meio ambiente. Dessa forma, foi possível compreender a magnitude do problema e as razões que justificam a necessidade de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2021; INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER, 2021).

No tocante à legislação brasileira, a análise consiste no estudo de diplomas legais, decisões judiciais e pareceres, com especial ênfase na Lei Federal nº 9.055/1995, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.937 e nas normativas correlatas. Aprofundou-se na interpretação e aplicação das normas, bem como na evolução legislativa e na jurisprudência pátria, visando a compreensão da abrangência e das limitações da legislação vigente. (BRASIL, 1995; STF, 2017)

  1. DISCUSSÃO

Envolto em um tecido retórico suntuoso e alicerçado em preceitos jurídicos, há de se tecer uma discussão acerca do amianto, focando os riscos à saúde e as medidas preventivas adotadas no âmbito da legislação brasileira.

No intrincado cenário de riscos à saúde decorrentes do amianto, convém discorrer sobre as enfermidades que podem surgir em virtude da exposição a tal substância. O amianto é composto por minerais silicatos fibrosos, notáveis por sua resistência ao calor e ao fogo, bem como por sua durabilidade e capacidade de isolamento térmico e acústico (CARNEIRO, et al., 2012).

No entanto, quando inaladas, suas fibras podem desencadear patologias severas, como asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão (OLIVEIRA; CAVALCANTI, 2006). Nesse sentido, a legislação brasileira, ciente dos perigos que o amianto representa, estabeleceu mecanismos de proteção aos trabalhadores expostos a este material.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, estipula normas regulamentadoras que visam garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, assegurando que os empregadores tomem medidas preventivas e adequadas para minimizar a exposição ao amianto. Ademais, o Brasil promulgou a Lei nº 12.684/12, que proíbe o uso de amianto crisotila no Estado de São Paulo e determina a substituição progressiva desse material por alternativas seguras em todo o território nacional (BRASIL, 2012).

Em âmbito federal, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece a obrigação do Poder Público e da sociedade de proteger o meio ambiente e promover a saúde dos cidadãos, enquanto o artigo 7º, inciso XXII, assegura o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. Nesse contexto, observa-se a preocupação do ordenamento jurídico brasileiro em resguardar os trabalhadores e a sociedade dos perigos advindos da exposição ao amianto.

Ja a nocividade, tanto à saúde humana quanto ao meio-ambiente, o STF pôde concluir que os riscos trazidos pela extração, exploração, beneficiamento, utilização, transporte ou comercialização do amianto são incompatíveis com os valores e objetivos frisados na Carta Política brasileira, que implica na proteção da dignidade da pessoa humana, afetando a valorização do trabalho humano, a preservação do meio ambiente e da saúde daqueles que laboram diretamente com o amianto, assim como os que consomem os produtos que o contém.

Portanto, percebe-se que a legislação brasileira se mostra sensível aos riscos decorrentes do amianto, adotando medidas preventivas e restritivas em prol da saúde e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o presente estudo, ao adotar a metodologia de revisão bibliográfica e análise documental, permitiu explorar e compreender a complexa problemática envolvendo o amianto e seus riscos à saúde humana. O alcance dos objetivos propostos foi possível através da análise do histórico do amianto, dos seus efeitos nocivos à saúde e da legislação relacionada, bem como das medidas de prevenção adotadas ao longo do tempo.

A investigação evidenciou o reconhecimento, desde o início do século XX, das consequências prejudiciais do amianto para a saúde dos trabalhadores, incluindo doenças como asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma. Apesar deste conhecimento, o amianto continuou sendo utilizado em larga escala em diversos setores industriais, colocando em risco não apenas a saúde dos trabalhadores, mas também a das comunidades adjacentes e do meio ambiente.

Embora muitos países tenham adotado regulamentações e proibições para limitar ou banir o uso do amianto, sua utilização e comercialização persistem em algumas regiões do mundo. Esta realidade evidencia a necessidade de um maior engajamento por parte dos governos, instituições e sociedade civil para assegurar a proteção efetiva da saúde e do bem-estar das gerações presentes e futuras.

Portanto, a metodologia elencada permitiu atingir os objetivos propostos, oferecendo uma visão abrangente sobre o amianto e seus riscos à saúde, bem como uma reflexão crítica acerca das políticas públicas e ações necessárias para mitigar e eliminar os perigos associados a este material pernicioso.

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