REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11217669
Fernando Araújo Querino de Carvalho1
RESUMO
Este estudo apresenta informações acerca da Alienação Parental, conceitos, histórico e considerações relativas a este problema que acomete principalmente crianças e adolescentes, seguida de observações relativas à Lei 12.318/2010, mediante a problemática de como deve-se proceder diante de do instituto da Alienação Parental e as consequências jurídicas. Foi adotada a metodologia de um estudo literário por meio de uma revisão sistemática de livros, sites especializados no campo jurídico, artigos, pareceres, revistas cientificas, decisões de tribunais e trabalhos de conclusão de curso. Após este levantamento, os principais resultados alcançados foram dados relativos a processos e como a Síndrome de Alienação Parental exige, por parte do advogado e do Sistema judiciário, preparo e qualificação para intervir de forma rápida e precisa, uma vez que, dada a importância da questão, qualquer interpretação errônea ou tardia traz consequências devastadoras para toda família, alienador, alienado e principalmente a criança e/ou adolescente vítima da alienação.
Palavras-Chave: alienação parental; cônjuge; separação; mediação.
ABSTRACT
This study presents information about the Parental Alienation Syndrome concepts, history and considerations related to this problem that mainly affects children and adolescents, followed by observations regarding law 14.318 / 2010, through the problematic of how to proceed for this approach was applied a methodology using a literary study through a systematic review in books, sites specialized in the legal field in articles, opinions, scientific journals, court decisions, course completion work, and after this survey the main results achieved were to present data related to processes and the Parental Alienation Syndrome that requires the lawyer and the Judicial System to prepare and qualify to intervene quickly, however, given the importance of the matter, in an important way, since any misinterpretation or delay has a devastating effect on every family read alienating, alienated and especially the child and / or adolescent victim of alienation. it is suggested that there be more studies aimed at creating alternatives to prevent parental alienation, notwithstanding the fact that provision is made in the context of the separation processes and the custody of the child, a preliminary psychological assessment of the parties and follow-up to combat this practice so that it does not occur.
Keywords: parental alienation; spouse; separation; mediation.
INTRODUÇÃO
A alienação parental é um fenômeno complexo que tem despertado cada vez mais interesse no contexto jurídico e psicológico, especialmente nos últimos anos. Este trabalho se propõe a explorar as implicações jurídicas da alienação parental, destacando suas causas, consequências e desafios enfrentados pelo sistema judiciário na sua abordagem.
A alienação parental se refere ao processo pelo qual um dos genitores, ou mesmo terceiros, manipula psicologicamente a criança com o objetivo de afastá-la do outro genitor, muitas vezes como resultado de conflitos conjugais. Esse fenômeno pode ocorrer de diversas formas, desde a denigração da imagem do outro genitor até a criação de falsas memórias na mente da criança.
A relevância desse estudo reside na necessidade de compreender e abordar adequadamente um problema que afeta não apenas os envolvidos diretamente, mas também toda a sociedade. A alienação parental pode causar danos emocionais significativos à criança, além de gerar disputas judiciais prolongadas e custosas.
Diante da crescente incidência de casos de alienação parental e das complexidades envolvidas na sua abordagem pelo sistema jurídico, questiona-se: quais são as consequências jurídicas da alienação parental e como o sistema judiciário pode enfrentar esse fenômeno de maneira eficaz?
É possível que a falta de conhecimento e preparo dos profissionais jurídicos e psicológicos, juntamente com lacunas na legislação, contribua para a dificuldade na identificação e combate à alienação parental. Além disso, a falta de instrumentos eficazes para lidar com esse problema pode resultar em decisões judiciais inadequadas e prejuízos para as crianças envolvidas.
Este trabalho tem como objetivo geral investigar as consequências jurídicas da alienação parental. Os Objetivos Específicos: Analisar as causas e características da alienação parental; Identificar as implicações jurídicas da alienação parental para as partes envolvidas. Analisa as medidas e políticas que possam contribuir para a prevenção e combate à alienação parental.
Para alcançar os objetivos propostos, será realizada uma revisão bibliográfica abrangente sobre o tema, incluindo livros, artigos científicos, legislação pertinente e jurisprudência relacionada.
1. ASPECTO HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO FAMILIAR
1.2. Família
Inicialmente, é crucial estabelecer uma definição do conceito de família, uma vez que esta representa o epicentro, o ponto focal onde se desenrola a problemática discutida neste artigo científico. Assim, essa contextualização se torna o ponto de partida indispensável para a compreensão do tema em questão.
A família, primordialmente, é uma das instituições mais antigas e fundamentais da humanidade. Todo ser humano nasce destinado a pertencer a uma família, seja ela biológica ou afetiva. Este é o ambiente onde se desenvolvem o caráter e a personalidade, onde se recebem valores como educação, cultura, cidadania, solidariedade, respeito e amor ao próximo. É, portanto, a célula básica e essencial de toda a sociedade, sendo responsável pelo surgimento, crescimento e evolução de cada indivíduo, dotado de direitos e deveres. Diante de sua magnitude, é inegável que essa instituição mereça a proteção do Estado e das leis.
Ao longo da história, os seres humanos têm vivido em comunidade, reconhecendo a necessidade da companhia mútua. A família, muito antes do surgimento do direito, dos códigos e das religiões, já desempenhava um papel central na vida das pessoas, extrapolando os limites formais e legais.
No passado distante, a família estava estritamente ligada ao matrimônio, conforme tutelado pelo Código Civil de 1916, refletindo uma sociedade extremamente patriarcal. No entanto, com a evolução social, essa estrutura foi desconstruída, dando lugar a uma realidade diferente nos dias de hoje. A família, que outrora era exclusivamente formada pelo casamento, viu emergir a união estável como uma alternativa legítima.
A família desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social, moral, cultural e emocional de seus membros, sendo o alicerce da organização social. É responsável pela educação, proteção e cuidado das crianças, desempenhando assim um papel crucial na sociedade como um todo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2018), a família é uma instituição jurídica e social formada por casamento ou união estável, com o objetivo de estabelecer uma comunhão de vidas e, geralmente, de criar filhos para transmitir nome e patrimônio. Já para Maria Helena Diniz, a família abrange todos os indivíduos ligados por laços consanguíneos ou de afinidade, desde os cônjuges até os parentes e estranhos.
O Código Civil de 2002 classifica a família em diferentes aspectos, desde uma definição ampla, que engloba diversos tipos de laços, até uma visão mais restrita, que se limita aos pais e filhos. No entanto, o conceito tradicional de família, baseado em modelos patriarcais, foi substituído por uma abordagem mais igualitária, onde as necessidades e vozes de todos os membros são valorizadas, e a busca pela felicidade individual e coletiva se tornou uma prioridade.
1.2. Família Romana
Na época do direito romano, a estrutura familiar era regida pelo princípio da autoridade, onde o pater famílias detinha um poder absoluto sobre seus filhos, incluindo o direito de vida e morte sobre eles. Este patriarca tinha a capacidade de vendê-los, impor castigos físicos e até mesmo privá-los da vida. A mulher, por sua vez, encontrava-se completamente subordinada à autoridade do chefe da família e poderia ser repudiada por uma decisão unilateral dele.
O pater famílias exercia controle sobre seus descendentes, incluindo sua esposa e as mulheres casadas com seus filhos. A família era vista como uma unidade abrangente, que englobava aspectos econômicos, religiosos, políticos e jurídicos. O mais velho ascendente comum desempenhava papéis múltiplos, atuando como líder político, sacerdote e juiz, além de coordenar os rituais religiosos domésticos e administrar a justiça.
A estrutura do pater famílias se baseava na autoridade familiar absoluta, centrada nos interesses do chefe de família, caracterizando o patriarcalismo. Esse poder era incontrastável, não sendo limitado nem mesmo pelo Estado. Os membros da família, incluindo esposa, filhos, outros descendentes e escravos, eram considerados subordinados, sem possuir direitos próprios. O pai romano detinha até mesmo o poder sobre a vida e a morte desses indivíduos.
Com o tempo, houve uma atenuação das regras mais severas, e surgiram práticas como o casamento sine manu, no qual a mulher não ficava subordinada à família do marido, permitindo-lhe usufruir de seus próprios bens sem dominação. A partir do século IV, sob o reinado do Imperador Constantino, o direito romano passou a adotar uma concepção cristã da família, com ênfase em questões morais.
Gradualmente, a autoridade do pater famílias foi sendo restringida, concedendo-se maior autonomia às mulheres e aos filhos, que passaram a administrar seus próprios recursos financeiros. No que diz respeito ao casamento, os romanos consideravam essencial a afetividade não apenas no momento da celebração, mas ao longo de toda a vida conjugal. A falta de convivência e afeto era vista como motivo para o divórcio.
A família nuclear desempenhou um papel fundamental em praticamente todas as sociedades, sendo uma união socialmente reconhecida entre um homem, uma mulher e seus filhos. No contexto romano, a palavra “famulus”, que designava a família, remetia à ideia de propriedade, destacando-se o poder do pater sobre todos os membros e bens familiares.
A religião também exerceu influência significativa na estruturação familiar, conferindo poderes extraordinários ao pater famílias, que atuava como líder espiritual, além de chefe político e jurídico. A transmissão desses poderes dependia de rituais específicos, como a apresentação do sucessor masculino perante o fogo sagrado, símbolo do Deus Lar. Essa influência religiosa persistiu mesmo após a separação entre Igreja e Estado, continuando a moldar os princípios familiares conforme os preceitos cristãos.
1.3. Família Medieval
Durante a Idade Média, as relações familiares, não obstante a influência das normas romanas no que concerne ao pátrio poder e às relações patrimoniais entre os cônjuges, regia-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único reconhecido, observando-se também uma crescente importância das regras do direito germânico.
Pode-se dizer que a família brasileira, em seu atual conceito, sofreu influência da família romana, da família canônica e da família germânica. É notório que o direito das famílias foi fortemente influenciado pelo direito canônico, como consequência, principalmente, da colonização portuguesa. “As Ordenações Filipinas foram a principal fonte e traziam a forte influência do aludido direito, que atingiu o direito pátrio” (Roudinesco, 2003, p. 13). Não restam dúvidas que as estruturas familiares são conduzidas pelas variações temporais.
Só recentemente, em função das grandes transformações históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a seguir rumos próprios, com as adaptações a nossa realidade, perdendo aquele caráter canonista e dogmático intocável e predominando “a natureza contratualista”, numa certa equivalência, quanto à liberdade de ser mantido ou desconstituído o casamento (Rizzardo, 2004, p. 7-8).
A família traz consigo uma dimensão biológica, espiritual e social, afigurando-se necessário, por conseguinte, sua compreensão a partir de uma feição ampla, considerando suas peculiaridades (Farias; Rosenvald, 2010).
1.4. Evolução Histórica e Jurídica de Família
Ao longo da história, a família passou por uma profunda e notável transformação ao qual gerou inúmeros reflexos na seara jurídica. Assim, torna-se imprescindível percorrer este desenvolvimento histórico do conceito de família e filiação.
Na antiguidade, sob a égide do direito romano a família possuía uma concepção patriarcal, onde o ascendente comum mais velho era o líder absoluto da família, exercia o chamado pátrio poder, podia dispor como bem entendesse dos próprios filhos, impondo-lhe castigos, inclusive corporais, e dispunha até sobre os direitos de vida e morte dos descendentes e de suas respectivas esposas. O pater, assim denominado, era ao mesmo tempo o sacerdote, chefe político e juiz no seio familiar que comandava.
Com o passar do tempo essas regras tão radicais passaram a ser suavizadas, restringindo a autoridade do patriarca e aumentando a autonomia da mulher e dos filhos.
Quanto ao casamento, os romanos acreditavam ser indispensável a afeição não só durante a celebração, mas também em todo o período em que se prolongasse a união e que a ausência de afeto e convivência pacífica, era sim, motivo suficiente para a dissolução do laço matrimonial. Entendimento este que divergia do que apregoavam os canonistas, estes não aceitavam de forma alguma o divórcio e entendiam que o homem não detinha a prerrogativa de dissolver o que Deus havia unido: quod Deus conjuxit homo non separet.
A transformação da concepção do conceito de família no Brasil acompanhou a mudança da sociedade rural, onde predominava este modelo de família patriarcal e centrada em si mesma, para uma sociedade mais industrial, este fenômeno urbanístico assim como as suas modificações de ordem social, geográfica e cultural acarretaram em uma evolução significativa na estrutura desse padrão da família tradicional.
Apesar de toda essa evolução ocorrida por volta do século xx, alguns traços ainda podem ser observados nos dias de hoje, por exemplo, da família romana percebe-se ainda a autoridade do pai sobre os filhos e a submissão da esposa. Da cultura portuguesa, a ligação afetiva, desprendimento, cooperação e abnegação. Do modelo de família da idade média e do direito canônico, temos o caráter sacramental do casamento.
Com o passar do tempo, no mundo todo, os conceitos de família nuclear e casamento como a entidade estreitamente relacionada à formação da família, sofreram significativas mudanças. Notadamente, na década de 60 quando aumentaram o número de separações e divórcios, apesar dos esforços inúteis da Igreja em tentar manter relações insatisfatórias para os cônjuges.
O Código Civil de 1916 trazia um conceito extremamente restrito quando dispunha que: “Família é um agrupamento originado através do instituto do matrimônio” (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916). Ressalte-se que a o antigo Código Civil Brasileiro foi marcado pelo patriarcalismo institucionalizado, ou seja, o Estado era laico, no entanto, as leis ainda eram muito influenciadas por questões religiosas. Neste Código, havia a proibição do divórcio e se porventura ocorresse a separação do casal, o cônjuge responsável era punido severamente.
Para a Constituição de 1988, família é: “Todo e qualquer agrupamento onde seus membros formadores se enxergam como família”, com isso há uma ampliação da concepção de família, porque houve a quebra do monopólio do casamento como instrumento legitimador de definição do conceito de família no Brasil. Assim, passou a ser reconhecida a união estável com efeito civil além das famílias de pais separados e o divórcio tornou-se legalizado.
O artigo 25 da Lei n. 8.069 de 1990 traz o conceito de família natural no sentido de ser “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”. Dessa forma, inclui as famílias monoparentais.
Com o advento da Lei Maria da Penha, o conceito de família foi ampliado mais uma vez, desta feita começou a abranger as uniões homoafetivas, quando em seu Art. 5º, parágrafo único, dispõe: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. (Lei n. 11.340, de 07.08.2006).
2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA-NORMATIVA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
No Brasil, o poder patriarcal esteve vigente até 1988 onde a Constituição Federal adotou finalmente o princípio da igualdade representado, em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL,1988).
No contexto histórico do nosso ordenamento jurídico, segundo Marise Corrêa, “a mulher no Direito ou o lugar dado pelo Direito à mulher sempre foi um “não-lugar”, isso porque, no Código Civil de 1916 já revogado, a mulher era tratada como relativamente incapaz, sendo submetida ao marido.
Apenas com o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121 de 27.08.1962) é que a mesma foi considerada capaz, porém, a ela cabia apenas o papel de “colaboradora” no exercício do poder familiar. Após, com a Lei do Divórcio (Lei n. 6515 de 26.12.1977), houve a “ruptura de uma resistência secular do conservadorismo e da influência religiosa, permitindo aos cônjuges decidir livremente a respeito do laço conjugal (…)” (CORREA, 2009).
Portanto, a legislação brasileira, não diferente de muitos países, passou por muitas alterações e acontecimentos até finalmente receber o reconhecimento jurídico da igualdade entre os sexos, este mesmo trajeto percorreu o direito de família de desigualdade entre os cônjuges até à conclusão óbvia que o exercício do poder familiar é inerente a ambas as partes e que o homem e mulher estão em paridade de direitos e deveres em relação aos filhos, tanto no casamento como na união estável.
Ademais, à luz do artigo 226, da Constituição Federal, a família possui proteção especial do Estado, sendo esta sua base de formação. Todo esse processo de transformação do regime familiar, bem como do papel da mulher na sociedade e na família influenciaram para o aumento das separações conjugais ou divórcios.
O resultado dessas dissoluções matrimoniais em sua maioria não consensuais, se inicia a disputa jurídica por bens e direitos e dentre as reivindicações a guarda dos filhos que na atualidade bastante pleiteada pela figura do pai que historicamente se aproximou-se mais de sua prole (RODRIGUES, 2011, p. 46-55). Segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 455):
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. É neste contexto que surge a Alienação Parental que sempre existiu, mas somente foi identificada com o aumento das separações e dos divórcios. Os primeiros a estudarem sobre o assunto foram os profissionais da área de saúde mental, somente depois começou a ser tema de discussão na área jurídica (ALMEIDA, 2010, p.8).
Em 1980, o primeiro a identificar e expor o assunto foi o psiquiatra Richard Gardner que identificou e definiu um distúrbio infantil que acometia menores de idade, entretanto principalmente menores que estavam passando por disputa de guarda entre seus pais que estavam em processo de separação este distúrbio chamou de Parental Alienation Syndrome – PAS ou como é chamado no Brasil de Síndrome de Alienação Parental – SAP (Gardner, 2001).
No conceito de Gardner (2001) caracterizava-se pela programação ou lavagem cerebral por uma das partes com intuito de manipular o filho para que o outro genitor sofresse rejeição por parte da criança.
O intuito seria de desmoralizar o outro ex-cônjuge como uma forma de desqualificar ou desmoralizar perante a criança como uma vingança utilizando do filho para que comece a odiar o genitor alienado (VELLY, 2010).
2.1 O Advento da Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental
A alienação Parental, na prática, conseguiu sua maior conquista no ano de 2010, com o advento da Lei 12.318/10, apesar da obrigação por parte dos genitores em tese de ter uma relação saudável com os filhos, mesmo ocorrendo divórcio litigioso, independente de seus conflitos pessoais segundo fundamenta Fabio Vieira Figueiredo (2010, p. 62):
No Brasil a chamada síndrome da alienação parental somente teve regulamentação em 2010. Entretanto o fenômeno da alienação parental em nossa sociedade, sem uma proteção legal especifica, contudo apesar dessa lacuna aparente, o ordenamento civilista já possibilitava a sua proteção por intermédio da perda do poder familiar do pai ou da mãe que pratica atos contrários a moral e aos bons costumes, ou ainda, praticar de forma reiterada falta com os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente a direção da criação e da educação dos filhos menores.
Embora para muitos juristas a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente já garantam e assegurem os direitos fundamentais, foi promulgada em 26 de agosto de 2010 a Lei 12.318/2010 que veio para definir e punir a pratica de alienação parental.
Nesse viés, Perez (2010, p. 63) enfatiza:
[…] são raras as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de alienação parental, tomada como modalidade de abuso contra o bem-estar psíquico de crianças ou adolescentes que, em síntese, corresponde a sua programação para que odeie genitor sem qualquer justificativa, com graves consequências de natureza psíquica.
Em função de algumas decisões judiciais, começou a se conjecturar a ocorrência cada vez mais frequente de Alienação Parental, entretanto os magistrados ficavam desprovidos de ações mais conclusivas por não haver legislação especifica que vislumbrasse a questão com maior ênfase.
É de extrema importância, no cenário da alienação parental, que haja a garantia dos direitos inerentes à criança e ao adolescente, sendo tal garantia de responsabilidade dos pais, sociedade e Estado, conforme preceitua o artigo 227, da Constituição Federal, e artigos 3 e 4, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O maior objetivo da lei 12.318/2010 seria conferir aos magistrados poder a fim de garantir e proteger os direitos da criança e do adolescente, cada vez mais numerosos vitimados por um dos genitores, no que concerne uma conceituação legal para alienação parental o disposto do artigo 2º da Lei em comento, assim dispõe:
Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Outro aspecto interessante está no artigo 4° da Lei 12.318/2010, que garante o poder ao magistrado determinar a requerimento ou de ofício, medidas provisórias em qualquer momento do processo, ouvido o Ministério público com intuito de preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente:
Art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (BRASIL, 2010).
Neste viés, o poder judiciário exerce função importantíssima para coibir imediatamente o progresso da alienação parental, como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos.
Sob outro prisma, o artigo 6º da Lei 12.318/2010 relata as possíveis ferramentas que podem ser utilizadas pelo magistrado com a finalidade de, não obstante impedir a continuação das práticas de alienação parental:
Art. 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2010).
Esse artigo faz parte da Lei da Alienação Parental no Brasil, que visa combater situações em que um dos genitores promove a alienação do outro genitor perante a criança ou adolescente, dificultando ou impedindo o convívio saudável entre eles. Vamos explicar os pontos principais do artigo:
1. Declaração de ocorrência de alienação parental e advertência ao alienador: O juiz pode reconhecer a prática da alienação parental e advertir o genitor responsável por tal comportamento.
2. Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado: O juiz pode aumentar o tempo de convivência da criança ou adolescente com o genitor prejudicado pela alienação parental.
3. Estipulação de multa ao alienador: O juiz pode impor uma multa ao genitor que praticar a alienação parental como forma de coibir esse comportamento.
4. Determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial: O juiz pode ordenar que tanto a criança quanto os genitores passem por acompanhamento psicológico ou biopsicossocial para lidar com os efeitos da alienação parental.
5. Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão: O juiz pode decidir pela guarda compartilhada ou até mesmo inverter a guarda da criança caso entenda que isso seja necessário para o bem-estar dela.
6. Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente: O juiz pode determinar que a criança ou adolescente permaneça em um domicílio específico como medida cautelar para protegê-la da alienação parental.
7. Suspensão da autoridade parental: Em casos extremos, o juiz pode suspender a autoridade parental do genitor responsável pela alienação.
Essas medidas visam proteger o direito da criança ou adolescente de manter vínculos saudáveis com ambos os genitores, mesmo em situações de conflito entre eles.
3. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS AO ALIENADOR
Pela necessidade da regulamentação do referido tema foi sancionada a Lei da Alienação Parental – Lei n° 12.318/2010. Indispensável para a identificação da prática da alienação parental que tanto afeta o progresso de desenvolvimento do menor, inclusive de outros que são passíveis de ser vitimados.
A lei estabelece que é caracterizada a alienação parental quando um dos genitores promove ou induz o menor a repudiar o outro genitor injustificadamente para melhor sedimentar o que foi transcrito acima o art. 2º da referida lei esclarece:
Art. 2°- Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V- Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
É protegido pelo art. 3º da lei em questão o princípio da dignidade da pessoa humana a dispor que tal prática fere direito fundamental assegurado constitucionalmente à criança e ao adolescente que é o convívio familiar saudável e ainda estabelece que constitui abuso moral por não cumprir com os deveres inerentes à autoridade parental, senão vejamos:
Art. 3º – A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou de guarda.
Ante a atribuição ou alteração da guarda, o juiz dará preferência ao genitor que facilite o convívio da criança ou adolescente com o genitor alienado, caso a guarda compartilhada se torne impossível, conforme previsão do art. 7º, como se verá:
Art. 7º – A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor as hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Nas ações fundadas em direito de convivência, o art. 8º da lei comentada prevê que, havendo alteração de domicílio da criança ou adolescente não importará em nova determinação de competência, conforme se pode constatar com a transcrição do referido artigo a seguir:
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Diante do exposto, percebe-se que a Lei traz vários mecanismos para que o genitor alienador de alguma forma, verifique que determinado ato pode trazer a ele até mesmo a perda de seus filhos. Com o advento da referida lei, o legislador, pois fim a uma lacuna que existia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que há tempos, responsáveis pela guarda da criança e/ou do adolescente usam os menores para caluniar, difamar e denegrir o genitor (a) e não sofriam sanção. Assim diante da nova Lei aquele genitor (a) que sentir-se prejudicado poderá solicitar ao Poder Judiciário as medidas cabíveis, com fito de cessar a alienação parental.
Além disso, é notório o fato de o genitor alienador manipular o filho (a) contra o ex-cônjuge, tornando a vida de ambos em um “processo desgastante”, isto é, ocorrendo uma desestruturação nos laços afetivos, sendo a principal vítima a criança e/ou adolesceste. Na esteira de uma solução para o caso em apreço, apresenta-se como viável a guarda compartilhada, tendo em vista ser uma forma encontrada no ordenamento jurídico com intuito de amenizar esse sofrimento, vez que o poder familiar continuará a ser exercido por ambos os genitores.
Dessa forma, todos os envolvidos no litígio poderão viver em harmonia com seus familiares, uma vez que o fim da relação conjugal não significa que deva terminar o convívio harmonioso e a amizade dos pais, pois mesmos separados deverão tomar decisões importantes quanto ao bem-estar da criança e adolescente, visando sempre à melhor convivência para seu filho.
No que diz respeito à competência para apreciar os casos de alienação parental, nos casos divórcio litigioso, na ação de divórcio o Juiz da Vara de Família, mediante os relatos, tecidos principalmente em relação a pensão alimentícia, guarda e visitas, é possível identificar que está diante de um caso de alienação parental, e com isso aciona a equipe multidisciplinar para que seja feito um acompanhamento com a criança e seus genitores. Porém, os casos de alienação parental não ocorrem somente entre pais os avós sentindo-se prejudicados poderão procurar a Vara da Infância e da Juventude, contudo ainda não está pacificado este entendimento, podendo também o juiz da Vara e Família reconhecer e tomar as devidas providências.
A síndrome da alienação parental é uma conduta que traz danos psicológicos aos filhos, de certo é uma conduta que fere diretamente os direitos dispostos no Estatuto, uma vez que se trata de prática que atinge o desenvolvimento psicológico e social da criança e do adolescente e vai de encontro ao direito de convivência familiar.
Portanto, os genitores têm a obrigação de proteger os seus filhos, e, ao torná-los vítimas da Alienação Parental, descumprem com suas obrigações e abusam do seu direito como genitor.
Assim, os meios punitivos para conduta da alienação parental estão claramente no artigo 6º, caput e seus incisos da Lei nº 12.318/10, reza que:
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV- Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V- Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII–declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
E ainda diz em seu Parágrafo único;
Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
As punições nos casos de Alienação Parental, segundo Goldrajch, Maciel e Valente, há um consenso entre os autores nacionais quanto à necessidade de responsabilização civil e criminal, como dispostos nas seguintes afirmações: “Qualquer meio de subterfúgio de afastamento do filho do não guardião deve ser punido severamente”. A punição deve existir, não só para educar, mas também para preservar o menor, nos casos mais graves, dos distúrbios emocionais e psicológicos do alienador. O comportamento antissocial ou atípico merece punição exemplar para que não se repita (Ullmann, apud SOUSA, 2010, p.178).
Sobre a punição do genitor alienador, Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca sugere:
[…] a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienador;
b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;
c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou a pratica ensejadora da alienação;
d) alterar a guarda do menor – principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica-, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam realizadas formas supervisionadas;
e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou mesmo da resistência por este oposta ao cumprimento das visitas, ordenas a respectiva prisão. (Fonseca, 2007, p. 14).
Ainda como forma de punição Simão (apud) SOUSA, em sua interpretação da legislação pátria, destaca a possibilidade de imposição de multa, inversão de guarda, perda ou suspensão do poder familiar, e até mesmo a prisão do genitor alienador. Também destaca a imposição de acompanhamento psicológico. (SOUSA, 2010, p. 177).
No entanto, o que falta na Lei é punição mais severa, pois o próprio artigo relata que não há uma punição que afete o acusador da alienação parental em responsabilidade civil ou criminal, tendo em vista que já foi proposto no projeto de Lei nº 4.053/2008, do deputado Régis de Oliveira, alteração do artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A, atribuir uma punição criminal a quem obstrua a convivência da criança com outro genitor (SILVA, 2010, p. 113), no qual o art.236 desta lei foi vetado.
Portanto assim, a lei apenas enfatiza a problemática com punições de multa, inversão da guarda, advertência, está punição não irá combater de forma eficaz a alienação parental porque são punições brandas. (NUNES, 2010, p.27). Em outros países as consequências jurídicas a Alienação Parental e casos equivalentes, bem como medidas protetivas e punitivas das mães que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, são tratadas de forma mais rigorosa que no Brasil.
Nesse sentido Freitas relatam que nos Estados Unidos os genitores são punidos ao causarem danos psicológicos:
Foi nos Estados Unidos, que passaram a reconhecer, em seus tribunais, os danos psicológicos causados aos filhos por meio da Síndrome de Alienação Parental. Já nos Estados da Califórnia e da Pensilvânia, se o possuidor da guarda legal da criança impede, o outro genitor de exercer o direito de visita é castigado com prisão máxima de um ano e multa. No Estado do Texas, o alienador, por ter provocado intencionalmente o desequilíbrio emocional da criança e por ter procedido de maneira imprudente, pode ser inquirido pelo tribunal, como punição mais severa. (Freitas, Pelllizzaro, 2011, p.19)
Além disso, diante das gravidades, medidas processuais e materiais, contidas nos incisos do Art.6º da Lei nº 12.318 de 2010, em que declara com muita propriedade que será advertida (alienador); a perda da guarda exercida quando o alienador detiver e que seja multado o alienador para que sinta diretamente em seus rendimentos os efeitos de sua conduta.
E ainda, é importante ressaltar, que não somente essas condições podem ser absolutamente mensuradas pelo fato à extensão dos danos, nos termos art. 944 do Código Civil, apesar de ser possível o pedido de dano indenizatório frente à alienação parental. Muito depende do pedido formulado e também deve beneficiar o menor, que sofre prejuízos ainda maiores diante da alienação parental da qual foi vítima.
A tutela da alienação parental deve ter primeiramente um cunho educativo com aplicação de penas mais brandas, nos casos em que for cabível. Posteriormente, após a constatação da real existência da Síndrome o magistrado deverá aplicar à medida que melhor couber para enfrentar o problema, sempre respeitando, obviamente, uma proporcionalidade entre a conduta do alienador e a medida a ser aplicada. Percebe-se que as medidas judiciais estão sendo aplicadas no caso concreto, contudo, ainda muita coisa a de se fazer até que um dia não se ouça falar nessa alienação parental, que tanto mal faz as crianças e aos adolescentes.
5. PERDA DO PODER FAMILIAR
O exercício do poder familiar, também conhecido como pátrio poder, é uma responsabilidade compartilhada pelos pais, uma vez que são eles os encarregados de transmitir educação, valores morais e garantir o sustento dos filhos. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (2006) descreve, o poder familiar abrange um conjunto de direitos e obrigações dos pais em relação aos seus filhos menores.
De acordo com Gonçalves (2006), os filhos adquirem direitos e bens independentemente da sucessão dos pais. Portanto, cabe aos pais defender e administrar esses direitos e bens, representando-os judicialmente ou extrajudicialmente. Por conseguinte, é atribuída aos pais uma função semipública, denominada poder parental ou pátrio poder, que tem início desde o nascimento do primeiro filho e se traduz em uma série de direitos e deveres, sendo estes últimos tanto legais quanto morais em relação aos filhos.
De acordo com Barros (2008), o conceito de poder familiar abrange um conjunto de responsabilidades atribuídas aos pais em relação aos seus filhos menores, tanto no que diz respeito à pessoa quanto aos bens. Essa atribuição é inalienável por natureza. Silvio Rodrigues (2002), ao abordar esse mesmo instituto, define o pátrio poder (hoje conhecido como poder familiar) como o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos não emancipados, com o propósito de protegê-los.
Para Diniz (2015) acrescenta que o poder familiar, também denominado pátrio poder, é caracterizado por um conjunto de direitos e obrigações em relação aos filhos menores não emancipados, a ser exercido de forma equitativa pelos dois genitores, visando ao cumprimento dos encargos impostos pela norma jurídica em prol do interesse e proteção do filho.
Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o poder familiar atribui aos pais mais obrigações do que direitos, uma vez que são eles os principais responsáveis pela educação e formação da criança. Tal poder é intrinsecamente inalienável, irrenunciável e imprescritível.
O poder familiar é exercido pelos pais, submetendo-se a uma autoridade superior, a Constituição, e implica uma série de deveres e direitos que devem ser cumpridos em benefício da criança. Os pais têm uma ampla gama de responsabilidades em relação à pessoa de seus filhos menores, como delineado no artigo 1634 do Código Civil de 2002. Este artigo estipula diversas obrigações, desde a direção da criação e educação até a representação legal dos filhos menores (MEDEIROS, 2014).
De acordo com Castro (2021) destaca que a educação abrange não apenas a instrução formal, mas também a interação familiar, o afeto, os momentos de lazer e o estabelecimento de modelos positivos para o desenvolvimento da criança. Por ser parte do estado das pessoas, o poder familiar é inalienável, irrenunciável, indelegável e não pode ser substabelecido. Isso significa que os pais não podem transferir esse poder para terceiros, pois é o Estado que estabelece as regras para seu exercício.
A perda do poder familiar é uma medida extrema adotada em casos de falta de cumprimento dos deveres parentais, como o castigo imoderado. Embora o castigo seja um instrumento válido na educação, seu uso excessivo pode levar à perda do poder familiar, conforme estipulado no Código Civil. É crucial que os pais ajam com moderação e respeito à dignidade da criança, evitando abusos e métodos inadequados de disciplina. A educação requer medidas corretivas, porém, quando essas medidas ultrapassam limites aceitáveis, colocando em risco o bem-estar da criança, a perda do poder familiar pode ser considerada (Araújo, 2016).
O uso de castigo físico constitui uma forma de violência que transgride os princípios éticos e morais. Como destacado por Antônio Cezar Lima da Fonseca, a lei não visa proibir a simples palmada ou castigo físico em si, mas sim a agressão injustificada, exagerada e brutal. O castigo é considerado legítimo quando aplicado com o intuito de corrigir o comportamento da criança, porém, se ultrapassar os limites da razoabilidade, configura uma infração do dever parental (Lemos, 2021).
Além do castigo físico, existem outras condutas que podem levar à perda do poder familiar, como estabelece o inciso II do artigo 1.634 do Código Civil. Por exemplo, o abandono do filho, que contraria a obrigação dos pais de proverem guarda e companhia aos filhos.
Sendo assim, a perda do poder familiar ocorre por meio de decisão judicial, em casos graves que afetem os direitos fundamentais da criança, como maus-tratos, abandono ou condutas que prejudiquem seu desenvolvimento psicológico e pessoal. É necessário que haja culpa por parte do pai ou genitor para que ocorra a perda do poder familiar.
A doutrina apresenta duas perspectivas sobre a perda do poder familiar: como proteção aos interesses da criança ou como sanção aos pais por descumprimento de seus deveres legais. No entanto, a maioria concorda que a intervenção judicial visa primordialmente o bem-estar do menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 24, estabelece as circunstâncias em que a perda ou suspensão do poder familiar pode ser decretada judicialmente, ressaltando a necessidade de um processo contraditório e agravada em casos de descumprimento injustificado das obrigações parentais.
5.1. CONTROVÉRSIAS DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Nos dias atuais, a discussão sobre Alienação Parental e suas ramificações legais tem ganhado cada vez mais destaque, tornando-se um tópico frequente de debates. O Brasil é reconhecido como o único país a possuir uma legislação específica sobre o assunto, o que representa um avanço significativo no campo do Direito de Família. A Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei de Alienação Parental, visa regular essa questão e oferecer recursos, punições e assistência para aqueles que enfrentam e sofrem com essa situação complexa, embora divida opiniões quanto à sua formulação e implementação (Nuzzo, 2018).
A prática de induzir o afastamento do filho em relação ao outro genitor e implantar falsas memórias não é algo novo e não se restringe apenas às separações conjugais, podendo ocorrer também durante o relacionamento dos pais. A pessoa que promove a alienação muitas vezes tem a intenção de “proteger” o filho do genitor alienado (CLOZEL, 2018), sem perceber que, na verdade, está causando um grande prejuízo à criança, que tem o direito fundamental de conviver com ambos os pais.É importante que todas as pessoas da sociedade assim como os pais alienadores, tenham ciência do que esse ato pode causar nas crianças, é preciso entender que esse tipo de ação não pode ser encarado como um ato normal (Souza; Ferreira, 2023).
Segundo Eiras (2018), a psicóloga Fernanda Cabral de São Paulo, especializada em questões relacionadas a crianças e adolescentes, considera a Lei de Alienação Parental um avanço para a promoção da saúde mental infantil. A profissional ressalta a importância da presença tanto do pai quanto da mãe na vida da criança para o fortalecimento de sua autoestima. No entanto, ela aponta que, apesar do propósito da lei de retirar a criança do conflito entre os pais, muitas vezes ela ainda se vê envolvida nas disputas. Isso ocorre porque nem todo conflito entre ex-cônjuges resulta em alienação parental, mas o menor pode sofrer danos em seu desenvolvimento devido ao litígio, mesmo que não seja alienado. Assim, a Lei de Alienação Parental aborda apenas uma forma de proteger os direitos da criança e do adolescente diante do conflito parental, deixando-os vulneráveis a outros tipos de prejuízos que são menos graves do que a alienação parental.
A lei, originada a partir dos fundamentos de Richard Gadner, psiquiatra autor da teoria da Síndrome da Alienação Parental, suscita controvérsias, inclusive em relação ao próprio Gadner e seus valores pessoais. Gadner, embora especializado em questões de violência sexual, tinha a intenção de defender os acusados, inclusive pedófilos. De acordo com a promotora de justiça Valeria Scarance, Gadner prestou depoimentos em defesa de homens acusados de pedofilia (Ferreira, 2019).
Outra crítica à lei reside em sua falibilidade, especialmente em casos de abuso sexual infantil, pois se o abuso não for comprovado por perícia, o genitor que fez a denúncia pode ser acusado de alienação parental. O problema é que muitas vezes é difícil obter provas do abuso, seja porque a vítima demorou para relatar o ocorrido, seja porque o tipo de abuso não deixa evidências físicas. Assim, ocorrem duas injustiças: a falta de punição pelo abuso e a rotulação indevida de um genitor inocente como alienador.
Em um relato descrito por Eiras (2018), uma mãe chamada Fabiana e sua filha, Vitória, se tornaram personagens de um caso delicado. Fabiana alegava que sua filha havia sido vítima de abuso sexual, supostamente cometido pelo pai. No entanto, o laudo pericial resultou negativo para qualquer forma de violência, apesar de Fabiana ter apresentado ao juiz áudios nos quais a filha relatava o ocorrido. Diante da falta de provas, o caso de Fabiana foi arquivado, mas ela continua determinada a reabri-lo. Enquanto isso, Fabiana foi impedida de ver sua filha, acusada de praticar alienação parental, e a menina permaneceu morando com o pai por mais de um ano e oito meses. Assim, uma lacuna na legislação, destinada a combater a violação dos direitos das crianças e adolescentes por meio da alienação parental, pode acabar expondo-os a situações ainda mais prejudiciais, como viver com seus próprios abusadores.
O artigo mais controverso da Lei de Alienação Parental, conforme destacado por Nuzzo (2018), é o segundo. Este artigo considera como alienação parental qualquer ato que influencie diretamente a formação psicológica da criança ou adolescente, podendo ser praticado por um dos genitores, avós ou qualquer pessoa que detenha a guarda da criança. O inciso VI desse artigo classifica como ato de alienação parental a falsa denúncia contra um dos genitores ou avós, o que gera preocupações consideráveis, pois nem toda denúncia sem provas é necessariamente falsa. Às vezes, não é possível reunir evidências juridicamente suficientes para iniciar um processo ou garantir uma condenação. Infelizmente, a partir de uma suposta falsa denúncia, o outro genitor pode obter a guarda total da criança, alegando que quem fez a denúncia está praticando alienação parental.
Em conformidade com Ferreira (2019) relata que a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Renata Cysne, embora defenda a Lei de Alienação Parental, reconhece as críticas significativas relacionadas ao tema. Ela observa que todas as mudanças sugeridas no projeto de lei em debate (PL 10712/18), que visa modificar disposições na Lei de Alienação Parental e no ECA para alterar procedimentos relativos à alienação parental, estão sendo consideradas para inclusão na Constituição e em outras leis. O PL 10712/18, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações quanto à realização de perícia para investigar acusações de abuso sexual antes de qualquer modificação na guarda resultante dessas acusações; tratamento psicológico não apenas para o menor, mas também para o genitor alienador; e a exigência de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial em casos de Alienação Parental, que na legislação atual dependem da discricionariedade judicial, entre outros pontos relevantes para os críticos dos procedimentos legais vigentes.
Uma crítica que levou à declaração de inconstitucionalidade e revogação da Lei de Alienação Parental no México também pode ser aplicada à realidade brasileira. De acordo com mães mexicanas, a lei de alienação parental resultou na discriminação das mulheres em processos judiciais. Essa discriminação tornou mais fácil para pais mal-intencionados perpetrarem violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes, deixando-os desamparados. As mães foram rotuladas como alienadoras das crianças, especialmente quando os pais possuíam bons advogados que inverteram a situação, fazendo-os parecer vítimas (Cruz, 2017).
Sendo assim, na sociedade atual, quando um pai busca a guarda do filho, é visto como um pai exemplar, enquanto a mulher, quando perde a guarda, é vista como uma mãe inadequada. Ele destaca que, quando o pai comete erros, é considerado normal, pois está aprendendo, mas quando a mãe comete erros, é vista como uma péssima mãe e pode até ser punida.
Em meio às deficiências da legislação, Dallam (2011) previa a possibilidade de algumas pessoas manipularem o Judiciário por meio de ações relacionadas à Lei de Alienação Parental. Ele argumenta que o problema central associado ao fenômeno está no próprio termo “alienação”, pois quando há acusações de abuso sexual por parte dos genitores, um deles é rotulado como alienador, ou seja, como aquele que tenta afastar o filho do outro genitor. No entanto, essa situação está favorecendo cada vez mais os agressores em disputas de guarda, pois uma simples denúncia já é suficiente para rotular a parte denunciada como alienadora, mesmo sem uma investigação adequada. Casos reais de abuso são muitas vezes interpretados como falsas memórias criadas pelos genitores que detêm a guarda da criança.
Essas circunstâncias levam a uma compreensão de que o Judiciário está agindo de maneira inadequada, entregando as vítimas aos “cuidados” daqueles que as violentaram de alguma forma. Além disso, as crianças, ao perceberem o afastamento repentino do genitor denunciante, podem se sentir abandonadas e acreditarem que aquele que denunciou os abusos as abandonou, enquanto a mãe, vista como protetora, as rejeitou.
A ONG Todas Marias e o Deputado Federal Flávio Augusto da Silva, do PSC-SP, em um documento em apoio à PL 10639/2018, que visa revogar a Lei de Alienação Parental, argumentam que a própria legislação em discussão, paradoxalmente, acaba promovendo o que deveria combater: a separação da criança de um de seus genitores. Mais preocupante ainda é a possibilidade de afastar indevidamente a pessoa que protege a criança de qualquer forma de violência.
O documento também aponta que a Lei de Alienação Parental viola o princípio processual que estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Isso ocorre devido às entrevistas realizadas para os estudos psicossociais previstos na referida lei, as quais podem levar uma das partes a depor contra si mesma.
A PL 10639/2018, atualmente arquivada na Câmara dos Deputados, em sua justificativa chega a classificar a Lei de Alienação Parental como uma “lei de acesso à pedofilia”, alegando que a dificuldade de obter provas contra genitores que cometem abuso sexual contra seus filhos permite que esses mesmos genitores mantenham acesso aos menores sob o pretexto de coibir a alienação parental, o que resulta em ainda mais sofrimento para as crianças ou adolescentes. A PL fundamenta seus argumentos com dados da ONG Childhood Brasil, que indicam que 75% dos casos de violência contra menores no país são perpetrados por membros da família.
Segundo Lencarelli (2018), os numerosos casos de alienação parental que resultam na ocultação de abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes deveriam ser motivo de alarme para todos. É preocupante que os relatos feitos pelas mães com o intuito de proteger seus filhos sejam interpretados, inclusive pelo Judiciário, como resistência à separação matrimonial. O Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no art. 245, estabelece a obrigação de denunciar abusos por parte de profissionais de saúde, professores, familiares e outros agentes presentes na vida do menor. Isso levanta a questão: por que a alienação parental tem sido associada quase exclusivamente às mulheres? Fica evidente que a perspectiva de gênero e o machismo também devem ser considerados na discussão sobre alienação parental, mas muitas vezes são ignorados pelo Judiciário e pelas equipes multidisciplinares envolvidas no processo.
Aqueles que defendem a manutenção da Lei de Alienação Parental no sistema jurídico brasileiro argumentam que ela precisa ser aprimorada, como defende a advogada Silvia Filipe Marzagão (MIGALHAS, 2019). Ela aponta falhas no sistema judiciário, principalmente em relação às perícias judiciais, e destaca que a lei foi um avanço ao reconhecer a responsabilidade psicológica dos pais em relação às crianças. No entanto, enfatiza que o problema não está na lei em si, mas na necessidade de melhorias no sistema judiciário.
Diante desses diferentes posicionamentos, é possível concluir que revogar a lei em debate representaria um retrocesso para o Direito de Família no Brasil. A intenção fundamental da lei é proteger os direitos da criança em situações de violação, e, embora apresente falhas, uma revisão e aprimoramento seriam mais adequados do que sua revogação neste momento. A lei, em sua maioria, está alinhada com os valores constitucionais e requer apenas ajustes para ser mais eficaz em sua aplicação. Assim, revogá-la agora seria mais prejudicial do que benéfico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa proporcionou uma análise aprofundada sobre a problemática da alienação parental e suas implicações jurídicas. Ao longo deste trabalho, foi possível constatar que a alienação parental é um fenômeno complexo e prejudicial, que afeta não apenas os genitores envolvidos, mas principalmente o bem-estar emocional e psicológico das crianças e adolescentes.
Ficou evidente que a alienação parental pode ocorrer de diversas formas, seja por meio de manipulação emocional, difamação do outro genitor, ou obstrução do convívio entre a criança e o genitor não alienante. Tais comportamentos não apenas comprometem o desenvolvimento saudável da criança, mas também violam seus direitos fundamentais, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao analisar as consequências jurídicas da alienação parental, observou-se que a legislação brasileira dispõe de mecanismos para combater esse problema, como a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). Essa legislação oferece ao Poder Judiciário instrumentos para identificar, prevenir e remediar casos de alienação parental, visando sempre o melhor interesse da criança.
Dentre as medidas previstas pela lei, destacam-se a possibilidade de ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a estipulação de multa ao alienador, a determinação de acompanhamento psicológico para todas as partes envolvidas, entre outras. Tais medidas têm como objetivo principal proteger o vínculo da criança com ambos os genitores e garantir seu desenvolvimento saudável.
Portanto, conclui-se que a alienação parental é um problema grave que demanda atenção e intervenção por parte das autoridades competentes e da sociedade como um todo. É fundamental que sejam adotadas medidas preventivas e punitivas para coibir essa prática, assegurando o direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar harmoniosa e ao desenvolvimento integral.
Por fim, ressalta-se a importância de campanhas de conscientização e de programas de apoio psicossocial para famílias em situação de conflito, visando promover relações familiares saudáveis e prevenir a ocorrência de alienação parental no contexto brasileiro.
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