PARENTAL ALIENATION AGAINST GRANDPARENTS: THE RIGHT TO HAVE CONTACT WITH GRANDCHILDREN
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411301654
Bruna Kristiane Barbosa de Carvalho1
Claudia de Moraes Martins Pereira2
Resumo: O aumento da expectativa de vida tem possibilitado uma convivência mais prolongada entre avós e netos. Este estudo examina os direitos e deveres dos avós no contexto jurídico brasileiro, por meio de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial. A pesquisa destaca que, na impossibilidade dos genitores, os avós têm obrigação subsidiária de prestar alimentos, conforme o Código Civil. A Lei nº 12.398/2011 ampliou o direito de visita aos avós, conforme decisão judicial e interesse da criança. Apesar da prevalência de ações para regulamentação de visitas, a alienação parental raramente é associada a restrições impostas pelos pais. A Lei nº 12.318/2010, que define alienação parental, não cobre plenamente os casos que afetam os avós. Portanto, é necessário considerar a aplicação da analogia para proteger adequadamente a relação avoenga. A jurisprudência tende a favorecer a regulamentação de visitas, mas há uma falta de pesquisas e legislação específica sobre a proteção dos avós contra a alienação parental.
Palavras-chave: Convivência avoenga; Alienação parental; Direito de visitas.
Abstract: The increase in life expectancy has made it possible for grandparents and grandchildren to live longer together. This study examines the rights and duties of grandparents in the Brazilian legal context, through a bibliographic and jurisprudential review. The research highlights that, if parents are unable to do so, grandparents have a subsidiary obligation to provide food, in accordance with the Civil Code. Law No. 12,398/2011 expanded the right to visit grandparents, in accordance with a court decision and the child’s interests. Despite the prevalence of actions to regulate visits, parental alienation is rarely associated with restrictions imposed by parents. Law No. 12,318/2010, which defines parental alienation, does not fully cover cases that affect grandparents. Therefore, it is necessary to consider the application of the analogy to adequately protect the avoenga relationship. Jurisprudence tends to favor the regulation of visits, but there is a lack of research and specific legislation on protecting grandparents against parental alienation.
Keywords: Grandparent-grandchild relationship; Parental alienation; Right of visitation.
1. Introdução:
A aprendizagem humana é amplamente favorecida pela oralidade e pela observação, especialmente através da convivência entre as gerações. Com o aumento da longevidade, melhor acesso à saúde e um envelhecimento mais saudável, muitos avós têm assumido papeis cada vez mais ativos dentro das famílias. Nesse contexto, quando os genitores não conseguem cumprir a obrigação de prestar alimentos, os avós frequentemente se tornam responsáveis de forma subsidiária ou complementar, conforme estabelecido nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil de 20023.
De acordo com a Lei nº 12.318/20104, Art. 2º, VI, a alienação parental é definida como o ato de “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, com o intuito de obstruir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”. Entretanto, somente em 2011, com a inclusão do parágrafo único ao Art. 1.589 do Código Civil pela Lei nº 12.398/20115, foi assegurado aos avós o direito de visitas, conforme a decisão do juiz, considerando os interesses da criança ou adolescente. Além disso, essa mesma legislação alterou o inciso VII do Art. 888 do Código de Processo Civil de 1973, permitindo ao juiz, na dependência da ação principal ou antes de sua proposição, ordenar ou autorizar a guarda e a educação dos filhos, bem como regulamentar o direito de visita, que, no interesse da criança ou do adolescente, poderia, a critério do juiz, ser estendido a cada um dos avós.
Embora a restrição de visitas aos avós seja uma prática comum e frequentemente aceita pelos pais ou tutores em processos judiciais, essa prática não é formalmente classificada como alienação parental. Isso ocorre, possivelmente, porque a Lei nº 12.318/2010, que trata da proteção contra a alienação parental, aborda especificamente a proteção dos avós apenas no inciso VI do Art. 2º, limitando-a ao contexto de falsas denúncias contra eles. Portanto, para enfrentar efetivamente a alienação parental contra os avós, é necessário considerar a aplicação da analogia para que os demais casos descritos na lei sejam igualmente caracterizados como alienação parental. Enquanto isso, é imperativo aguardar o aprimoramento das legislações e o avanço das pesquisas sobre o tema.
Considerando os principais aspectos do cenário desenvolvido, estabelece-se como questão principal de investigação avaliar se a Lei da Alienação Parental pode ser aplicada à proteção da relação socioafetiva avoenga. Neste contexto, definem-se como objetivos pesquisar e analisar os direitos de os avós conviverem com os netos, refletir acerca realidade fática da alienação contra os avós em face das normas brasileiras sobre o tema e, ainda, analisar como os Tribunais vêm decidindo nos casos de comprovada existência de alienação contra os avós.
Esta pesquisa adota uma abordagem predominantemente bibliográfica e jurisprudencial, utilizando como referencial teórico doutrinas especializadas no Direito das Famílias, jurisprudência relevante, legislação aplicável e conteúdos interdisciplinares pertinentes ao tema em questão. Com o objetivo de garantir um desenvolvimento efetivo dos objetivos propostos, foi empregada a metodologia dialética dedutiva. A investigação examinará de forma crítica às teses acadêmicas, artigos e publicações especializadas sobre o assunto, visando proporcionar uma compreensão aprofundada e fundamentada da temática abordada.
2. Participação dos avós nas vidas dos netos
Desde os primeiros anos de vida, a aprendizagem humana é profundamente influenciada pelo ambiente familiar e pela observação. À medida que os indivíduos amadurecem, esses ensinamentos se expandem e se aprofundam, com a interação geracional com os avós desempenhando um papel crucial. Com o avanço do acesso à saúde e à tecnologia, a expectativa de vida dos brasileiros aumentou consideravelmente.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)6, a idade máxima média passou de 45,5 anos em 1940 para 76,8 anos em 2020. Este aumento na longevidade e o envelhecimento saudável têm possibilitado aos avós assumirem papeis mais ativos na dinâmica familiar. Na visão de Oliveira7, devido à sua experiência de vida, a estabilidade emocional e financeira, e a disponibilidade de tempo, os avós são capazes de oferecer cuidados, estabilidade e atenção aos netos, especialmente em períodos de crise familiar.
Em um estudo realizado em 2002, Leite e Dias8 observaram um crescente interesse nas pesquisas sobre as relações entre avós e netos no Brasil. As autoras mencionaram uma série de estudos relevantes, iniciando com trabalhos de 1993 e continuando até 1999, incluindo os de Barros, Fraiman, Atalla, Silva e Dias, e Dias. Esse interesse continuou a ser corroborado por pesquisas subsequentes realizadas entre 2002 e 2017, como as de Coelho9, Bottoli e Scremin10, Arpini e Zanatta11,Motta e Rabinovich12, Campeol, Freitas, Pereira, Scremin e Teixeira13. No entanto, ainda são extremamente escassas as pesquisas que exploram a correlação entre essas relações e a alienação parental praticada contra os avós.
3. Alienação Parental avoenga, Legislação e Jurisprudência
A palavra alienação no contexto das relações parentais tem a ver com a prática de alhear um menor contra seu outro genitor ou parentes, fazendo-o acreditar que não há motivos para que a criança tenha vínculos de amor e afeto para com esses. De acordo com Valente14, é significativo o número de vítimas do afastamento injusto de figuras queridas e representativas ao desenvolvimento de uma criança. A alienação parental configura-se como uma patologia de natureza jurídica, caracterizada pelo abuso do direito de guarda, causando profundo prejuízo à criança ou adolescente, que se vê paradoxalmente transformada em algoz de quem ama, vivenciando um conflito de afetos que culmina na ruptura do vínculo parental. Mediante a manipulação da realidade, a construção de narrativas falsas ou a implantação de memórias artificiais, o alienador é idealizado como figura impecável, enquanto o genitor alienado é retratado de forma pejorativa e inverídica15.
O indivíduo alienador teve um perfil traçado por Calçada (2009, p. 32)16. Segundo o autor, o sujeito costuma ser um dos progenitores comumente marcado por um notório desequilíbrio emocional e baixa autoestima como fatores que impulsionam comportamentos alienantes, ou seja, com baixa autoestima, acaba por sentir necessidade de rebaixar o outro para não se sentir menor. Também demonstra incapacidade de reconhecer a individualidade de seus filhos, considerando-os extensões de si mesmo. Frequentemente, configura-se como um indivíduo sociopata, desprovido de senso moral e incapaz de empatia, incapaz de compreender perspectivas diferentes da sua, especialmente a dos filhos, e sem distinção entre verdade e mentira.
A Lei nº 12.318/2010 introduziu uma definição importante para a alienação parental na legislação brasileira ao especificar, em seu Art. 2º, VI, que tal prática inclui o ato de “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, com o intuito de obstruir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente a fim de proteger as relações familiares e garantir que a convivência entre crianças e seus parentes não seja prejudicada por acusações infundadas, com as crianças sendo descritas como alienadas. Ou seja, embora a prática da alienação parental seja frequentemente abordada no contexto de um ou ambos os pais, o conceito de “parental” na expressão “alienação parental” pode abranger parentes além dos progenitores. O Código Civil Brasileiro o parentesco em linha reta e colateral nos seguintes termos:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descendem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, em linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Nos casos em que os genitores não conseguem arcar com a obrigação de prestar alimentos, os avós são os primeiros a serem responsabilizados, de forma subsidiária ou complementar, conforme os artigos 1.69617 e 1.69818 do Código Civil de 2002. De acordo com o mesmo Código, os avós também são os primeiros parentes a terem o direito de tutela caso os pais dos filhos menores falecem ou sejam destituídos do poder familiar, salvo se os pais tiverem nomeado outro tutor, conforme o parágrafo único do artigo 1.729, o artigo 1.73020 e o inciso I do artigo 1.73121.
Contudo, o reconhecimento do direito dos avós às visitas aos netos foi formalizado mais tarde, apenas em 2011, com a reforma introduzida no parágrafo único22 ao Art. 1.589 do Código Civil pela Lei nº 12.398/2011. Essa modificação reconheceu o direito de visitas dos avós, sempre decidido por um juiz, e a sentença deve considerar o melhor interesse da criança ou do adolescente. Além disso, a mesma legislação provocou uma importante alteração no inciso VII do Art. 888 do Código de Processo Civil de 1973. Com a nova redação, foi formalizada a competência do juiz para determinar que o direito de visita pudesse ser estendido aos avós em processos de guarda e ações de visita. Esse direito, no entanto, está condicionado ao interesse e às necessidades da criança ou adolescente, permitindo um ajuste mais flexível e sensível às situações individuais.
Para uma análise jurisprudencial, foram feitas buscas no website JusBrasil utilizando as palavras “avoenga” e “avós” e foram considerados apenas os resultados em que os avós figuravam no polo ativo. A quantidade de processos relacionados ao tema em tela foi diminuta, demonstrando não haver necessidade de se refinar as buscas por meio de outros critérios, bem como se vê tais resultados como um possível indicativo de que a justiça tem sido pouco procurada para assegurar os direitos dos avós.
Em uma prévia tentativa de realizar uma busca utilizando como palavras-chave “alienação parental contra avó, avô ou avós” foram somente encontradas ações nas quais os avós figuram no polo passivo, sendo acusados de praticar alienação contra genitores ou solicitados a arcar com o dever subsidiário de prestar alimentos aos netos.
A quantidade de pedidos para regulamentação de visitas aos netos fora notada como significativa, embora a necessidade da ação aconteça de forma unânime devido à resistência por parte dos pais ou tutores para viabilizar essas visitas, muitas vezes por motivos fúteis ou pessoais, não se identificou a acusação de alienação parental contra os avós nesses casos, talvez pelo desconhecimento da lei.
Em geral, os pedidos para regulamentação de visitas são acatados pelos juízes e confirmados pelas instâncias superiores, com base em relatórios psicossociais e, às vezes, médicos. Normalmente, é determinado que as visitas ocorram um final de semana por mês, na residência dos avós.
Nas sentenças analisadas os magistrados enfatizam que conflitos entre os genitores não são fundamentos adequados para restringir o direito da criança de conviver com seus avós. É amplamente reconhecido que a convivência com parentes de segundo grau é um direito da criança, independente das disputas entre os pais. Logo, a jurisprudência tem demonstrado ser condizente quanto ao direito legal de visitas dos avós, como nos casos a seguir mencionados.
No julgamento do Agravo de Instrumento número 4005303.41.2020.8.04.0000, do TJAM24, o qual a questão central era a regulamentação de visitas aos avós em um contexto de conflito entre as partes, a decisão ressaltou que, embora a regulamentação de visitas assegure o direito do neto/filho de conviver com avós e genitores não guardiães, a situação beligerante existente levantava preocupações sobre o bem-estar do menor. Portanto, o recurso foi conhecido e provido, com a determinação de aguardar um laudo psicossocial para garantir que a convivência proposta não prejudicasse a integridade emocional da criança.
No processo de tutela provisória de urgência número 2012413.16.2020.8.26.0000 o TJSP25 concedeu parcialmente o pedido para regulamentar as visitas dos avós paternos, estabelecendo um cronograma provisório. O direito de visitas, conforme o parágrafo único do Art. 1.589 do Código Civil, pode se estender aos avós, em alinhamento com o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de fortalecer os vínculos afetivos familiares. A decisão foi reformada parcialmente para garantir uma melhor distribuição das visitas, levando em conta os direitos de visita do genitor e a necessidade de momentos de lazer para a genitora.
Já em uma ação de regulamentação de visitas avoengas (Processo n. 1000490-32.2018.8.26.0565), o TJSP26 deliberou:
Ação julgada procedente com a fixação de regime de visitas em favor dos avós paternos – Insurgência da genitora – Prova pericial que recomenda a manutenção dos vínculos com os avós – Art. 1.589, parágrafo único, do CPC prevê as visitas avoengas – Ausência de motivos que justifiquem a proibição das visitas – Visitas fixadas em finais de semana alternados, sem pernoite, no período das 9h às 18h, do sábado e do domingo – Sentença mantida – Recurso desprovido.
Ademais, na ação de regulamentação de visitas avoengas número 1017225.04.2021.8110000, o TJMT27 decidiu:
A regulamentação do direito de visitas, assim como todas as questões que envolvem menores, deve prestigiar sempre e primordialmente, o melhor interesse da criança. Eventuais conflitos existentes entre os avós e os genitores do infante não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido aferir os efeitos de benefício ou de prejuízo ao próprio menor. Inexistindo impedimento legal e sopesado o teor do estudo psicossocial, constituiu-se direito legal dos avós em visitar os netos, em razão dos princípios maiores que informam os interesses da criança para que se preserve sua necessária integração no núcleo familiar.
As decisões jurisprudenciais apresentadas apontam que o direito dos avós e netos à convivência vem sendo reconhecido pelo Judiciário em consonância com a legislação vigente, ainda que a lei vincula a decisão do juiz a uma análise prévia do melhor interesse da criança. Vê-se que mesmo em situações de conflito entre os genitores e os avós, a manutenção desse vínculo afetivo é priorizada, buscando sempre preservar o bem-estar emocional e o desenvolvimento saudável dos menores envolvidos.
4. Síndrome da Alienação parental
A prática de alienação parental repercute no menor alienado de forma tão significativa que o psiquiatra americano Dr. Gardner ganhou notoriedade ao estudar seus efeitos cunhando então o termo “síndrome de alienação parental” para nomear as consequências que a alienação parental causa para os menores. descreveu essa síndrome como:
Um distúrbio da infância que surge quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. É um distúrbio em que as crianças, programadas pelo progenitor alegadamente “amado”, embarcam numa campanha de difamação contra o progenitor alegadamente “odiado” (Gardner, 199828).
Para Dias29, a criança vai se convencendo aos poucos da versão distorcida que lhe é apresentada pelo alienante de forma maliciosa, como se ocorresse uma lavagem cerebral. Geralmente o autor de tal prática age como vingança pessoal por não ter a maturidade para separar seus desentendimentos pessoais com a relação que a criança tem com a pessoa contra quem a prática de alienação é desferida. Conforme Lewis30, Diretor do Departamento de Serviços de Avaliação de Custódia Infantil da Filadélfia, EUA, ao escrever para o Centro Nacional de Tribunais Estaduais (NCSC), Gardner optou pelo termo “síndrome” devido à sua formação médica. No entanto, Lewis esclarece que:
As síndromes são geralmente desencorajadas como evidência no tribunal porque se referem a sintomas de uma coleção de indivíduos, enquanto o tribunal (nos Estados Unidos) costuma se preocupar apenas com os indivíduos que conseguem demonstrar uma evidência (aferida por exames, por exemplo), como marcas, no caso de agressão física. (Lewis, 2020)
Podemos descrever a síndrome da alienação parental como um distúrbio psicológico que acomete um menor que tem sua consciência manipulada por uma figura adulta influente (normalmente um progenitor), ou seja, o alienador, empregando diversas estratégias para minar o vínculo com o outro progenitor e ou seus parentes, o(s) alienado(s). Esse processo subversivo visa a inculcação de uma animosidade injustificada, conduzindo a criança a uma progressiva desvalorização e rejeição do genitor ou parente alienado, resultando em uma profunda disrupção na dinâmica familiar31.
Se faz necessário, portanto, diferenciar a alienação parental, conduta positiva, que consiste em difamar reiteradamente o outro para o menor, da Síndrome da Alienação Parental, que consiste em uma possível sequela psicológica que atinge os menores que sofrem alienação parental, as quais, segundo Gardner32 “passam a exibir pouca ou nenhuma ambivalência relativamente ao seu ódio, este muitas vezes se espalha para a família alargada do progenitor alegadamente desprezado”. O trabalho do doutor enfatiza a forma mais comum de alienação parental, a ocorre entre genitores. Porém, conforme o presente trabalho apresenta, ela pode ocorrer contra outros parentes, inclusive os avós.
5. Conclusão
O estudo sobre os direitos e deveres avoengas no contexto jurídico brasileiro demonstram que, embora protegidos por algumas legislações e decisões jurisprudenciais, ainda há a necessidade de dispositivos mais específicos a fim de garantir a proteção nas relações afetivas entre avós e netos. Com o aumento da expectativa de vida, os avós têm assumido papeis mais ativos na educação e convivência familiar, e em muitas situações, são os responsáveis subsidiários pela prestação de alimentos. Além disso, a Lei nº 12.398/2011 garantiu aos avós o direito de visitas, o que reflete uma evolução no reconhecimento da importância dessa convivência para o desenvolvimento saudável das crianças.
A jurisprudência tem se mostrado favorável à regulamentação de visitas, reconhecendo a importância da convivência familiar para o bem-estar da criança, no entanto, tem ignorado ou minimizado o fenômeno da alienação parental explicitamente exposto nos casos concretos, o que pode repercutir em uma dificuldade de a criança se conectar aos avós, podendo a chegar no desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental pelos menores.
Para enfrentar tal questão, sugere-se considerar a aplicação da analogia para incluir outras formas de alienação parental que envolvam também os avós como vítimas, além daquelas explicitamente previstas no art. 2° da Lei de alienação parental nº12.318/2010, enquanto não há aprimoramento das normas legais, notou-se também a carência de pesquisas multidisciplinares sobre o tema, o que ajudaria na discussão sobre o tema e na elaboração de novas leis.
3BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2002.
4BRASIL, Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe Sobre a Alienação Parental e Altera o Art. 236 Da Lei No 8.069, De 13 De Julho De 1990. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2010.
5BRASIL, Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011. Acrescenta Parágrafo Único Ao Art. 1.589 Da Lei Nº 10.406, De 10 De Janeiro De 2002 – Código Civil, e Dá Nova Redação Ao Inciso VII Do Art. 888 Da Lei Nº 5.869, De 11 De Janeiro De 1973 – Código De Processo Civil, Para Estender Aos Avós o Direito De Visita Aos Netos. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2011.
6IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Tábuas completas de Mortalidade: expectativa de vida do brasileiro ao nascer. 2021.
7OLIVEIRA, Gilzacarla. Percepção Dos Vínculos e Relacionamentos Entre Netos Adultos e Seus Avós: Dissertação Apresentada à Banca Examinadora Do Mestrado Em Psicologia Clínica Da Universidade Católica De Pernambuco (UNICAP). Digital Library of Theses and Dissertations. 2015, p. 24.
8LEITE, Mayeve Rochane; DIAS, Cristina Maria. Papel dos avós: apoio oferecido aos netos antes e após situações de separação/divórcio dos pais. Estudos de Psicologia. n.1 v.7. Natal, 2002, p.92.
9COELHO, Maria Teresa. Avós Guardiões: Uma Revisão Sistemática de Literatura do Período de 2004 a 2014. Psicologia: Teoria e Pesquisa. n.4 v.32. 4. 2016, p. 1-7.
10BOTTOLI, Cristiane; SCREMIN, Ana Luiza. Avós e netos: o exercício de uma parentalidade. Barbarói, n 48. 2016, p. 234-252.
11ARPINI, Doriam; ZANATTA, Edinara. Conhecendo a imagem, o papel e a relação avó-neto: a perspectiva de avós maternas. Estudos e Pesquisas em Psicologia, n. 1 v. 17. Rio de Janeiro, 2017, p. 343-363.
12MOTTA, Rosa Maria; RABINOVICH, Elaine. A convivência com os avós: um estudo exploratório na perspectiva das crianças. Research, Society and Development. n.1 v. 5. Itajubá, 2017, p. 02-17.
13TEIXEIRA, Karina. Avós que coabitam e compartilham as tarefas parentais. Psicologia Argumento. n. 97 v. 37. 2020, p. 312–330.
14VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da Alienação Parental: a Perspectiva do Serviço Social. In: SILVA, Evandro Luiz. et al. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p. 83.
15DUARTE, Marcos. Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas. 23-06-2009. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/impressao.php?t-artigos&n=516. Acesso em: 25 ago 2024.
16CALÇADA, Andréia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. São Paulo: Equilíbrio, 2009
17Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
18Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
19Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
20Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
21Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
22Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente
23Jurisprudência. JusBrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/. Acesso em: Set 2024.
24Tribunal de Justiça do Amazonas, Agravo de Instrumento 4005303.41.2020.8.04.0000, Rel. Min. Joana dos Santos Meirelles, j. em 14.12.2020.
25Tribunal de Justiça de São Paulo, Tutela Provisória de Urgência 2012413.16.2020.8.26.0000, Rel. Min. Fernanda Gomes Camacho, j. em 24.03.2020.
26Tribunal de Justiça de São Paulo, Ação de Regulamentação de Visitas Avoengas 1000490-32.2018.8.26.0565, Rel. Min. Costa Netto, j. em 29.01.2021.
27Tribunal do Mato Grosso, Agravo de Instrumento 1017225.04.2021.8110000, Rel. Min. Antonia Siqueira Gonçalves, j. em 25.04.2022.
28GARDNER, Richards. Recommendations for Dealing with Parents Who Induce a Parental Alienation Syndrome in Their Children. Journal of Divorce and Remarriage. n. 3-4 v. 28. 1998.
29DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 455-456.
30LEWIS, Ken. Parental Alienation Can be Emotional Child Abuse. National Center for State Courts (NCSC). 2020.
31TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 107.
32GARDNER, Richards. (2002). O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York / NY, EUA.
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1Autora: Graduanda do Curso de Direito pela Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas – ED/UEA
2Coautora: Professora Doutora e orientadora do artigo.