ABANDONO AFETIVO INVERSO: QUANDO OS PAIS SÃO NEGLIGENCIADOS PELOS FILHOS

REVERSE AFFECTIVE ABANDONMENT: WHEN PARENTS ARE NEGLECTED BY THEIR CHILDREN

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202509211655


Danielly Faria Fernandes De Oliveira
Pâmela Cristina Varjão De Morais
Professora Orientadora: Juliana De Sousa Feldman


RESUMO

Este artigo científico apresenta o tema do abandono afetivo inverso, caracterizado pela negligência dos filhos em relação aos pais idosos, tanto no aspecto emocional quanto material, um fenômeno crescente diante do envelhecimento da população e das mudanças nas dinâmicas familiares. O estudo objetiva analisar a proteção jurídica dos idosos no contexto do direito de família, examinando as obrigações legais dos filhos e o papel do Estado quando a família falha no cuidado, por meio de uma metodologia qualitativa e exploratória que inclui pesquisa bibliográfica, análise legislativa e jurisprudencial, e dados estatísticos sobre a situação dos idosos no Brasil. São destacados os impactos negativos desse abandono na saúde física e mental dos idosos, como depressão e isolamento social, e ressaltada a importância dos fundamentos legais previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto do Idoso, que impõem a responsabilidade familiar e possibilitam a responsabilização civil dos filhos negligentes. O artigo ainda discute o equilíbrio entre a autonomia familiar e a intervenção estatal, propondo a necessidade de fortalecer políticas públicas e a conscientização social para garantir o envelhecimento digno e a efetiva proteção dos direitos dos idosos, evidenciando uma abordagem humanizada e crítica da legislação e das práticas judiciais atuais no combate a esse tipo de negligência familiar. 

Palavras-chave: abandono afetivo inverso. direito de família. proteção jurídica. idosos. responsabilidade familiar.

ABSTRACT

The scientific article addresses the theme of reverse affective abandonment, characterized by the neglect of children toward their elderly parents, both emotionally and materially, a growing phenomenon in the face of population aging and changes in family dynamics. The study aims to analyze the legal protection of the elderly within the context of family law, examining the legal obligations of children and the role of the State when the family fails in caregiving, using a qualitative and exploratory methodology that includes bibliographic research, legislative and jurisprudential analysis, and statistical data on the situation of the elderly in Brazil. It highlights the negative impacts of this abandonment on the physical and mental health of the elderly, such as depression and social isolation, and emphasizes the importance of the legal foundations established in the Federal Constitution, the Civil Code, and the Elderly Statute, which impose family responsibility and enable civil liability for negligent children. The article also discusses the balance between family autonomy and state intervention, proposing the need to strengthen public policies and social awareness to ensure dignified aging and effective protection of the rights of the elderly, evidencing a humanized and critical approach to the legislation and current judicial practices in combating this type of family neglect.

Keywords: reverse affective abandonment. family law. legal protection. elderly. family responsibility.

INTRODUÇÃO

Uma realidade crescente no século XXI é o envelhecimento da população, com o aumento da expectativa de vida e crescimento do número de idosos em comparação com as gerações mais jovens. Isso gera novos desafios, especialmente para as famílias, que devem enfrentar a mudança nas dinâmicas familiares. Antigamente, os filhos dependiam dos pais, porém, com o crescimento da população idosa, os filhos passam a cuidar dos pais. Entretanto, essa mudança pode não ser simples e trazer problemas, como a falta de preparo emocional, financeiro e até de convivência por causa da distância, o que pode levar a casos de negligência, como o abandono afetivo inverso.

O abandono afetivo inverso acontece quando os filhos não oferecem o suporte necessário para os pais idosos, seja no âmbito emocional ou material. Isso pode ser mostrado na falta de contato, desinteresse em relação à saúde do país e a falta de cuidado em geral. Quando os filhos negligenciam os pais idosos, isso acarreta vários efeitos na saúde física e mental dos pais devido a idade avançada, incluindo depressão, ansiedade, afastamento social e até mesmo a condição física.

A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso asseguram os direitos dos mais velhos, porém é necessário um comprometimento da sociedade e das famílias para garantir que esses direitos sejam respeitados. A responsabilização dos filhos negligentes é uma medida essencial para combater esse desrespeito aos direitos dos idosos. Contudo, a aplicação das leis ainda se depara com desafios, como a complexidade de implementá-las de forma eficaz.

Para evitar o abandono efetivo inverso, é crucial fomentar uma educação familiar que valorize os vínculos efetivos e de ênfase a relevância do cuidado com os mais velhos. É fundamental desenvolver programas de acompanhamento, como suporte psicológico e políticas públicas para assegurar os direitos dos idosos e qualidade de vida, garantindo que os filhos cumpram com suas responsabilidades de maneira adequada.

O envelhecimento da população e a mudança nas dinâmicas familiares apresentam desafios que enfrentados, podem mudar complemente o rumo da vida de uma pessoa idosa.

1. ASSUNTO: DIREITO DA FAMÍLIA E PROTEÇÃO JURÍDICA DOS IDOSOS

O direito de família desempenha um papel de extrema importância na organização das relações familiares e na proteção dos membros da família, especialmente grupos vulneráveis, como os idosos. Ao passo que a expectativa de vida aumenta e os padrões familiares são alterados, é necessário amparar com a proteção legal os idosos em seus direitos básicos, como dignidade, apoio e amparo emocional.

No Brasil a proteção do idoso é garantida por diversos diplomas legais, como a Constituição Federal, Código Civil e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelecem em seu texto o dever de cuidado da família e a responsabilidade do estado e interceder quando o modelo familiar falha.

No entanto, a realidade é outra, os casos de abandono afetivo inversos têm crescido cada vez mais, o que levanta os questionamentos sobre a responsabilidade civil. Na mesma medida há um empasse sobre os limites da intervenção estatal, no qual exige considerar o equilíbrio entre a autonomia familiar e obrigação do estado de proteger os direitos dos idosos

Portanto, este artigo tem como objetivo analisar a proteção jurídica do idoso no contexto do direito de família, avaliando as obrigações dos familiares e as ações do Estado.

2. TEMA: ABANDONO AFETIVO INVERSO

O abandono afetivo inverso tem se tornado um problema em crescente, especialmente à medida que a população envelhece. A negligência emocional e a indiferença dos filhos em relação aos pais idosos, resulta na falta de apoio emocional, social e, em alguns casos material. Se trata de uma inversão do abandono afetivo tradicional, onde os pais param de atender as necessidades dos filhos. Neste caso, o abandono afetivo inverso, é caracterizado quando os filhos não oferecem aos pais o cuidado e a atenção que eles precisam e merecem durante o período mais vulnerável de suas vidas.

O Estatuto do Idoso e o Código Civil, determinam que os filhos têm a responsabilidade de cuidar e oferecer apoio aos pais idosos, abrangendo não apenas o aspecto emocional, mas o financeiro também. Contudo, na prática, é evidenciado que a grande maioria dos idosos estão abandonados em suas casas, ou em casas de repouso, sem qualquer tipo de ajuda emocional ou assistência física. Esse tipo de descaso pode ocasionar sérios efeitos psicológico, como depressão, ansiedade, crise do pânico e, até a diminuição do tempo de vida, afetando drasticamente a qualidade de vida dos idosos em todos os aspectos.

Jônes Figueiredo Alves, em entrevista ao IBDFAM em 2013, explicou no que consiste o chamado abandono afetivo inverso:

Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família. O vocábulo “inverso” da expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “…os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade (IBDFAM, 2013).

O texto demonstra a importância de aumentarmos a discussão da valorização dos idosos e do reforço dos vínculos familiares, assegurando que o processo de envelhecimento seja digno, oferecendo uma melhor qualidade de vida e exercício dos direitos dos mais velhos.

Portanto, esta pesquisa tem como objetivo ajudar na reflexão sobre a relevância da responsabilidade do estado e das obrigações familiares na preservação dos direitos dos mais velhos.

3. DELIMITAÇÃO DO TEMA: QUANDO OS PAIS SÃO NEGLIGENCIADOS PELOS FILHOS

O abandono afetivo tem ganhado destaque em virtude do aumento da população idosa. Isso acontece quando os filhos negligenciam os pais, falhando em oferecer os cuidados necessários aos seus pais idosos, fazendo com fiquem emocionalmente isolados, sem apoio social, físico ou material. Diante desse cenário, levanta-se o questionamento sobre até que ponto os filhos possuem responsabilidades legais e morais referentes ao cuidado de seus pais na terceira idade e em que circunstância o estado deve agir para assegurar o direito dos idosos.

A Constituição, o Código Civil e o Estatuto do Idoso, definem que os filhos têm a responsabilidade legal de amparar seus pais, não somente emocionalmente, mas também no que diz respeito ao apoio financeiro. No entanto, a realidade é que muitos idosos enfrentam a solidão e a falta de cuidado por parte da família, resultando em problemas psicológicos, físicos e sociais. Quando a falta de amparo causa danos graves, conforme discutido anteriormente, surge discussão sobre a responsabilização civil dos filhos pelo abandono afetivo inverso.

Quando a família não exerce sua função de zelar pelos mais velhos, é responsabilidade do estado agir por meio de ações governamentais e proteção, oferecendo suporte social e penalidades legais aos filhos. Este artigo visa examinar o papel dos filhos no apoio aos seus pais na terceira idade, além de investigar os diplomas legais que orientam a ação do governo em casos de abandono afetivo inverso.

4. PROBLEMÁTICA: DISTINÇÃO ENTRE SUSTENTO E AFETO NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO

No direito de família do brasil, as responsabilidades familiares têm base na solidariedade, em relação aos auxílios financeiros e emocionais. Mesmo que conectados, esses aspectos são completamente diferentes e são abordados de formas distintas em processos judiciais e leis.

O sustento concerne ao dever de fornecer recursos materiais básicos para a sobrevivência, como alimentação, moradia e saúde e está amplamente normatizado na legislação brasileira, destacando a importância de assegurar a dignidade e o bem-estar dos membros da família. Vejamos:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

  • Artigo 1.694: Determina que os parentes em linha reta (pais e filhos) podem exigir alimentos quando necessário, abrangendo sustento, habitação e assistência médica.
  • Artigo 1.696: Estabelece a reciprocidade do dever de alimentos entre pais e filhos.
  • Artigos 1.694 a 1.710: Detalham as regras para a prestação de alimentos, incluindo critérios de necessidade e possibilidade.

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):

  • Artigo 11: Garante o direito dos idosos a alimentos, que podem ser fornecidos pela família ou, na ausência desta, pelo poder público.
  • Artigo 99: Criminaliza a exposição do idoso a condições desumanas ou a privação de cuidados indispensáveis, o que pode incluir a falta de sustento.

O estatuto menciona que deverá ser assegurado à pessoa idosa a proteção integral de seus direitos. Nesse sentido continua Oswaldo Peregrina Rodrigues:

Por se encontrar em momento peculiar de sua vida, a pessoa idosa necessita de integral e especial proteção para a garantia do envelhecimento sadio e digno, fornecendo-lhes todas as formas de assistência (pessoal – física, psíquica, psicológica, emocional –, material, social etc.), para o transcurso condigno dessa fase (RODRIGUES, 2016, p. 19).

A falta de suporte financeiro é frequentemente base das disputas legais. A carência de financeira é vista como o não cumprimento dos deveres familiares, podendo levar a penalidades civis e criminais se postuladas em juízo. O artigo 244 do Código Penal pune o abandono material, com uma sentença que varia de 1 a 4 anos de prisão e multa.

O apoio emocional diz respeito ao cuidado afetivo, interação e conexões. Ainda que, menos palpável que o sustento financeiro, o apoio emocional tem uma base importante no direito de família do brasil, pois a família é reconhecida como uma entidade testificada em laços emocionais, além da união matrimonial.

O conceito de solidariedade, está previsto no artigo 229 da Constituição Federal, e constitui o fundamento das responsabilidades dos entes familiares. Esse artigo impõe aa obrigação recíproca, requerendo que os filhos ampararem os pais na velhice, carência ou enfermidade. O artigo apresenta que a família é primeira camada de resolução dos abandonos afetivos, antes de qualquer intervenção da sociedade ou do estado.

Em seu Manual de Direito das Famílias (2021), DIAS, Maria Berenice, argumenta que:

O afeto é o elemento fundante das relações familiares modernas, superando a importância do vínculo biológico ou legal. Ela define o abandono afetivo inverso como “o inadimplemento dos deveres de cuidado e afeto dos descendentes para com os ascendentes” (Manual de Direito das Famílias), destacando que a falta de afeto pode gerar danos psicológicos passíveis de indenização.

A tabela a seguir resume as principais diferenças entre sustento e afeto no direito de família brasileiro:

AspectoSustentoAfeto
DefiniçãoSuporte material, como alimentos, moradia, saúde e educação.Suporte emocional, cuidado afetivo e manutenção dos laços familiares.
Base LegalArt. 1.694-1.710 do Código Civil; art. 229 da Constituição; Estatuto do Idoso.Art. 226 e 227 da Constituição; art. 1.634 do Código Civil; jurisprudência.
QuantificaçãoTangível, mensurável (ex.: pensão alimentícia.)Subjetivo, depende de interpretação judicial.
AlternativasPode ser suprido por terceiros
(ex.: Estado, instituições)
Não pode ser delegado, é intrínseco à relação familiar.
Consequências Legais1Falta pode levar a ações civis ou sanções criminais (art. 244 do CP).Falta pode gerar indenização por danos morais (ex.: abandono afetivo).
Embora distintos, sustento e o afeto estão interligados. A negligência de um pode impactar significativamente
o outro.
4.1 DANO PSÍQUICO NO CONTEXTO DO ABANDONO AFETIVO INVERSO

O abandono afetivo inverso, é a negligência emocional e material e emocional dos filhos em relação aos pais idosos e gera consequências que vão além do aspecto físico, impactando de forma profunda a saúde mental. O dano psíquico, conhecido como dano moral na esfera judicial, se refere ao sofrimento psicológico decorrente de atos ou omissões que violam a dignidade dos idosos. Esse tipo de dano é relevante no contexto do envelhecimento da sociedade brasileira, no qual a falta de suporte familiar pode resultar em severas condições psicológicas, como depressão, ansiedade e isolamento

Estudos apontam que o sofrimento psíquico é uma realidade significativa entre os idosos brasileiros. Um estudo comunitário realizado em Juiz de Fora, Minas Gerais, em 2015, revelou que 41,8% dos idosos não institucionalizados apresentavam algum grau de sofrimento psíquico, sendo 22,2% leve, 13,3% moderado e 6,3% grave (SciELO Brasil, 2015). Entre as causas identificadas estão a fragilidade física, o isolamento social, a perda de entes queridos e a negligência familiar, fatores diretamente relacionados ao abandono afetivo inverso.

Os impactos do dano psíquico são amplos, incluindo:

  • Saúde mental: Aumento de casos de depressão e ansiedade, com 13% dos idosos entre 60 e 64 anos afetados por depressão, segundo o IBGE (Jornal da USP, 2021).
  • Qualidade de vida: Redução da autonomia e da capacidade de envelhecimento ativo.
  • Risco de mortalidade: Associação com maior vulnerabilidade física e mental.
  • Isolamento social: Perda de laços familiares e comunitários, agravando a solidão.

O ordenamento jurídico brasileiro oferece a proteção dos idosos contra o dano psíquico, especialmente no contexto do abandono afetivo inverso, como o Artigo 230 CF: Determina que a família, a sociedade e o Estado devem garantir a dignidade e o bem-estar dos idosos, com programas preferencialmente realizados no ambiente familiar e o Artigo 5º CF, incisos V e X: Asseguram o direito à indenização por danos morais, protegendo a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O dano se verifica justamente no prejuízo à dignidade do idoso membro do grupo familiar. Sobre o tema explica Giselda Hironaka:

O dano causado pelo abandono afetivo é antes de tudo um dano à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar (HIRONAKA, 2006)

Diante disso, surge um questionamento: até que ponto os filhos podem ser responsabilizados juridicamente pelo abandono afetivo de seus pais idosos e em que momento o Estado deve intervir para garantir a proteção e o amparo desses indivíduos?

A legislação brasileira, pela da Constituição Federal, Código Civil e Estatuto do Idoso, determina que os filhos possuem a obrigação de amparar seus pais. Contudo, na realidade, não é isso que acontece, dificultando a implementação de ações que assegurem o cumprimento dessa responsabilidade

Simultaneamente, surge uma nova questão: qual deve ser a função do governo quando a família não cumpre seu papel? Apesar de haver políticas públicas destinadas à proteção dos idosos, como lares de acolhimento e serviços sociais, existem restrições financeiras e estruturais que tornam desafiadora a execução real dessas ações.

Assim, o problema central desta pesquisa reside na necessidade de equilibrar o dever familiar de cuidado, a intervenção do Estado e a proteção jurídica dos idosos, buscando compreender quais são os limites e possibilidades da responsabilização dos filhos e a atuação estatal diante do abandono afetivo inverso.

O dever de amparo dos filhos com os pais idosos tem previsão legal, mas sua efetivação prática enfrenta barreiras emocionais e probatórias. Ainda que o abandono afetivo inverso seja admitido pela doutrina e pelos tribunais, sua caracterização exige provas concretas da omissão injustificada.

Quando as famílias abandonam seus idosos, qual é a função do governo? Mesmo com a existência de políticas públicas voltadas para a proteção dos mais velhos, como lares e serviços sociais, limitações financeiras e estruturais tornam difícil a aplicação adequada dessas ações.

5. JUSTIFICATIVA DA PESQUISA

O assunto do abandono afetivo reverso foi selecionado por sua relevância crescente no âmbito legal, político e social, especialmente com o aumento da longevidade e as mudanças nas dinâmicas familiares. A indiferença dos filhos em relação aos pais mais velhos vem se tornando uma preocupação, já que a ausência de suporte emocional, social e financeiro prejudica diretamente a dignidade e a qualidade de vida desse grupo vulnerável da sociedade.

Sob a perspectiva legal, a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto do Idoso definem a obrigação de proteção e apoio familiar como um direito essencial para o idoso. Contudo, persistem deficiências na responsabilização dos filhos em relação ao abandono afetivo inverso, o que provoca discussões sobre a viabilidade de compensações financeiras e outras penalidades para aqueles que falham nesse compromisso. Dessa forma, este trabalho é necessário para investigar até que grau o sistema legal pode e deve atuar nessas interações, harmonizando a responsabilidade de cuidado com a individualidade das ligações afetivas.

Na esfera política, a seleção do assunto é fundamentada na urgência de melhorar as políticas públicas destinadas à proteção dos mais velhos. Quando a família não consegue cumprir sua função, o Estado tem a responsabilidade de fornecer o apoio necessário, seja com programas sociais, lares para acolhimento ou serviços que atendam em casa. Contudo, a atuação do governo deve ser orientada por princípios que levem em conta a independência dos idosos e a responsabilidade compartilhada das famílias, prevenindo tanto a sobrecarga do sistema público quanto a continuidade da negligência familiar.

Sob a perspectiva social, o abandono afetivo inverso representa uma crise nos princípios da solidariedade entre as gerações, frequentemente intensificada pelo rápido estilo de vida contemporâneo e pela individualização das dinâmicas familiares. Muitos idosos vivenciam solidão e desamparo exatamente quando necessitam de apoio, o que pode acarretar consequências psicológicas graves, incluindo depressão, ansiedade e a sensação de falta de valor. Dessa forma, é crucial abordar essa questão para conscientizar a sociedade acerca da relevância do respeito e do cuidado com os idosos, promovendo um envelhecimento que seja digno e humanizado.

Considerando esses pontos, esta pesquisa tem como objetivo examinar os limites da responsabilidade filial em relação aos pais mais velhos e o papel do governo frente a esta falta de ação. A importância do assunto ultrapassa o âmbito jurídico e político, pois visa promover uma reflexão ética e social sobre a valorização dos idosos e a urgência de revitalizar o compromisso emocional e familiar para a formação de uma sociedade mais justa e solidária.

6. METODOLOGIA DA PESQUISA

Para garantir uma abordagem ampla e fundamentada sobre o tema do abandono afetivo inverso, esta pesquisa utilizará uma metodologia de caráter qualitativo e exploratório, por meio de uma análise interdisciplinar que envolve aspectos jurídicos, sociais e políticos. O estudo será conduzido com base em pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, complementada por dados estatísticos que demonstrem a relevância do problema na sociedade contemporânea.

  • Pesquisa qualitativa: Busca compreender as implicações do abandono afetivo inverso a partir de uma abordagem teórica e interpretativa, analisando conceitos jurídicos, sociais e políticos relacionados ao tema.
  • Pesquisa exploratória: Tem o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre a responsabilidade dos filhos para com os pais idosos e a intervenção do Estado, levantando hipóteses e reflexões sobre a aplicabilidade das normas e políticas existentes.
  • Revisão Bibliográfica: Levantamento de doutrinas e artigos científicos que abordem o abandono afetivo inverso, o dever de cuidado na velhice e o papel do Estado na proteção dos idosos e Estudo de obras jurídicas que tratam da responsabilidade civil, direito de família e direitos dos idosos, analisando entendimentos doutrinários sobre o tema.
  • Análise Legislativa: Exame do ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto do Idoso, verificando os dispositivos legais que impõem a obrigação dos filhos no cuidado dos pais idosos e Comparação com legislações estrangeiras, quando aplicável, para compreender como outros países lidam com essa questão.
  • Análise Jurisprudencial: Levantamento de decisões judiciais que tratam da responsabilização civil dos filhos por abandono afetivo inverso, buscando compreender como o tema tem sido interpretado pelos tribunais brasileiros e Identificação de casos concretos e precedentes relevantes, analisando os fundamentos jurídicos utilizados nas decisões.
  • Pesquisa Estatística: Coleta de dados estatísticos sobre o envelhecimento populacional no Brasil, a taxa de abandono de idosos e o impacto desse fenômeno na sociedade e Uso de informações de órgãos como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Ministério da Saúde, Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e outras entidades que realizam estudos sobre a condição dos idosos no país.
  • Análise Crítica e Reflexiva: A partir da pesquisa teórica, legislativa, jurisprudencial e estatística, será feita uma análise crítica sobre os limites da responsabilidade dos filhos e a atuação estatal na proteção dos idosos e Reflexão sobre possíveis medidas para tornar mais efetiva a responsabilização pelo abandono afetivo inverso, garantindo um equilíbrio entre a autonomia familiar e a necessidade de intervenção estatal.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, serve como base fundamental para a discussão sobre o cuidado e amparo aos pais idosos. Nesse sentido, concordamos com Dias (2020) ao afirmar que “a família é corresponsável pela proteção da velhice, especialmente quando há laços de filiação que envolvem dever moral e jurídico.” Esse entendimento reforça a ideia de que os filhos possuem uma obrigação não apenas legal, mas também ética, de assistir seus pais na velhice.

O dever de cuidado, não decorre somente dos pais para com os filhos, sendo exigido também no sentido inverso, ou seja, dos filhos adultos em relação aos pais na velhice, não se limita a uma assistência meramente material, sendo necessário zelar para que lhes seja dada atenção afetiva e psicológica. Sobre o tema leciona Guilherme Calmon Nogueira da Gama:

Especialmente quanto às pessoas dos avós, o art. 229 da Constituição Federal, na parte final, assegura aos pais dos titulares da autoridade parental sobre os menores – portanto, os avós destes – a ajuda e o amparo na velhice, carência ou enfermidade, não se referindo tal preceito apenas à assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas dos mais velhos (GAMA, 2006, p. 108).

Contudo, percebe-se um aumento na negligência de muitos filhos quanto a essa responsabilidade, exigindo uma intervenção mais rigorosa por parte do Poder Judiciário. Jurisprudências recentes demonstram esse olhar mais atento da justiça. Em julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação Cível 100XXXX- 85.2022.8.26.0000), foi determinada pensão alimentícia de um filho à mãe idosa, reconhecendo a omissão e o abandono afetivo como fundamento para a obrigação alimentar.

Compreendemos que essa postura do sistema judiciário deve ser promovida, pois tem o objetivo de assegurar a dignidade dos idosos e enfrentar situações de injustiça que ocorrem dentro das famílias. É essencial que a responsabilidade dos filhos seja reconhecida e colocada em prática, principalmente em situações de evidente negligência ou desinteresse. A jurisprudência, nesse cenário, atua como uma ferramenta para garantir os direitos fundamentais.

Concordamos também com Venosa (2019), ao sustentar que “o dever de prestar alimentos aos pais idosos é expressão da solidariedade familiar, princípio basilar do Direito de Família”. Essa visão encontra respaldo não apenas no ordenamento jurídico, mas também nos valores sociais e humanos que estruturam a convivência familiar.

Assim, é possível perceber que o Direito tem evoluído para além da mera previsão normativa, adotando um olhar sensível às realidades sociais, especialmente no que tange ao abandono de pais por filhos. Nos identificamos com essa perspectiva mais humanizada, pois entendemos que o ordenamento jurídico deve ser um reflexo da justiça social, e não apenas da letra da  lei.


1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 13. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021 RODRIGUES, Oswaldo Peregrina. Direitos da pessoa idosa. São Paulo: Editora Verbatim, 2016.


REFERÊNCIAS

IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 14.06.2018.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Das relações de parentesco. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

RODRIGUES, Oswaldo Peregrina. Direitos da pessoa idosa. São Paulo: Editora Verbatim, 2016.

Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

Jornal da USP: Idosos são os mais afetados pela depressão https://jornal.usp.br/atualidades/pesquisa-do-ibge-aponta-que-idosos-sao-os-mais-afetados- pela-depressão/

Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):

FIGUEIREDO, Leila Adriana Vieira Seijo. Responsabilidade Civil pelo Desamparo aos Pais na Velhice.

DIAS, Maria Berenice – Manual de Direito das Famílias (2021) Editora Revista dos Tribunais. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://ceaf.mpac.mp.br/wp- content/uploads/2-Manual-de-Direito-das-Familias-Maria-Berenice-Dias.pdf

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

REIS, de Wilhan da Silva; REZENDE, Adriano de Oliveira. Abandono Afetivo Inverso: Os Encargos Familiares e Jurídicos, publicado na Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. Aborda diretamente a questão do abandono afetivo inverso.

DUFNER, Samantha, Familias Multifacetadas, publicado na Editora Revista do Tribunais em 2023.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Nçovaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em: <www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9365-9364-1-PB.pdf>. Acesso em 13.07.2018.

TJ-MG – [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA 5001590-86.2021.8.13.0604 Santo Antônio do Monte – MG Jurisprudência Sentença publicado em 19/06/2023. O caso trata de uma ação de interdição e curatela, onde a requerente busca a curatela provisória de sua mãe, diagnosticada com Alzheimer, alegando que ela não possui discernimento para gerir sua vida civil.