A VITIMOLOGIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: A RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DA MULHER VÍTIMA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11198828


André Felipe Maciel Mendes Vieira1;
Rubem Vitor Gilioli Costa2;
Jacson da Silva Sousa3.


RESUMO 

Este artigo tem por objetivo identificar a possibilidade da palavra da mulher, vítima de crime contra a dignidade sexual, como o único meio de prova para a condenação do acusado. Dessa forma, entende-se que a /vitimologia é um campo que estuda a relação entre vítimas e criminosos, considerando fatores como a vulnerabilidade da vítima e os impactos psicológicos e sociais da vitimização. As mulheres, configuram em determinadas situações, partes vulneráveis dentro de uma relação afetiva e social, muitas vezes vítimas de inúmeras violências sexuais, motivo de ênfase na análise desse percurso no estudo da vitimologia e a sua respectiva influência. Dessa forma, nos crimes sexuais, vitimologia é crucial para compreender a complexidade dessas situações, especialmente no que diz respeito ao testemunho da mulher vítima. A partir disso, o presente estudo tem por metodologia a pesquisa bibliográfica e qualitativa. 

Palavras- Chaves: Vitimologia; Dignidade Sexual; Mulheres; Testemunho. 

ABSTRACT 

This article aims to identify the possibility of a woman’s testimony, victim of a crime against sexual dignity, as the sole means of evidence for the conviction of the accused. Thus, victimology is understood as a field that studies the relationship between victims and criminals, considering factors such as the vulnerability of the victim and the psychological and social impacts of victimization. Women, in certain situations, constitute vulnerable parties within an affective and social relationship, often victims of numerous sexual violence, which emphasizes the analysis of this path in the study of victimology and its respective influence. Therefore, in sexual crimes, victimology is crucial to understanding the complexity of these situations, especially regarding the testimony of the female victim. Based on this, the present study adopts bibliographic and qualitative research methodology. 

Keywords: Victimology; Sexual Dignity; Women; Testimony. 

INTRODUÇÃO

A preservação da dignidade sexual feminina constitui um direito essencial que deve ser salvaguardado com extrema diligência em qualquer sociedade que aspire à justiça e igualdade. No entanto, as mulheres vítimas de crimes contra sua dignidade sexual não apenas sofrem danos físicos, mas também enfrentam uma ampla gama de consequências psicológicas que podem afetar suas vidas de forma duradoura. Portanto, a experiência traumática desses eventos é frequentemente agravada pelo fenômeno da revitimização, no qual as vítimas são expostas a novos traumas ou dificuldades ao buscar apoio ou reparação. 

Assim, segundo Nucci (2014), a dignidade humana é responsável por nortear a harmonia entre as liberdades fundamentais, pois se torna uma ferramenta essencial de sustentação da autoestima individual, para permitir a criação de um universo privado desenvolver seus pensamentos, estabelecer conexões emocionais, adquirir conhecimentos, expressar suas opiniões e pensamentos , ajudá-lo a encontrar uma família, criar os filhos, manter a atividade sexual, satisfazer suas necessidades físicas e intelectuais, para que você se sinta imerso em seu próprio casulo. Isto é necessário para capturar nuances e complexidades que não podem ser abordadas por métodos quantitativos 

Desse modo, entende-se que a violência contra a mulher em todo o mundo, é um fato que ocorre ao longo do tempo, e a violência mais severa é o crime contra a dignidade sexual. Os atos contra as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual costumam ser praticados sem a presença de testemunha ocular, segundo Lima (2022), com relação a vítima o Sistema Penal sempre esqueceu a parte diretamente envolvida em um conflito, mantendo seu foco na tríade acusado pena- crime.  A partir a questão problema que se levantou foi: Qual a penalização do acusado mediante falsa acusação diante o crime contra a dignidade sexual? 

Mediante, a questão levantada definiu-se o seguinte objetivo geral: Identificar a possibilidade da palavra da mulher, vítima de crime contra a dignidade sexual, como o único meio de prova para a condenação do acusado. E os objetivos específicos:4.2 Objetivos Específicos: Compreender a vitimologia, sua finalidade e o estudo da vítima; Identificar os crimes contra a dignidade sexual à luz do código penal; Analisar os meios de provas no processo penal; e Identificar a relevância do testemunho da vítima e o uso da sua palavra como único meio de prova para a condenação. 

 A partir disso, definiu-se como hipótese: A adequação do depoimento de vítimas do sexo feminino como único meio de condenação em casos de crimes contra a dignidade sexual pode resultar em decisões injustas, devido à fragilidade do depoimento como única evidência. 

Assim, a escolha do tema supracitado para este estudo decorre da busca pela promoção dos direitos humanos e da igualdade de gênero. Este referido tema, também é relevante do ponto de vista educacional e cognitivo, pois ao estudar as vítimas e os testemunhos das mulheres vítimas, é possível sensibilizar para a importância de apoiar e dar voz às vítimas, bem como combater a cultura do silêncio que muitas vezes rodeia estes crimes. 

Em relação a metodologia, a opção do método de raciocínio escolhida é o dedutivo, haja vista que se busca estudar a relevância do testemunho da mulher contra a dignidade sexual, sendo assim, tenta-se compreender a importância nos processos penais. Além disso, trata-se de uma pesquisa de caráter bibliográfico sendo qualitativa. 

2. A VITIMOLOGIA 

A Vitimologia é caracterizada como o campo de estudo que se concentra na vítima e seu comportamento não apenas diante do criminoso e do crime, mas em todas as áreas das Ciências Sociais, destacando-se pela sua natureza interdisciplinar (Soares, 2019).  

Os autores Mayr e Piedade (1990) definem a Vitimologia como o estudo científico das vítimas. Mais especificamente, a Vitimologia aborda a vítima no que diz respeito à sua personalidade, tanto do ponto de vista biológico, psicológico e social, quanto em relação à sua proteção social e jurídica, incluindo os meios de vitimização, sua relação com o vitimizador, e aspectos interdisciplinares e comparativos.  

Moreira Filho (1999) explica que a Vitimologia é um ramo da Criminologia que se dedica cientificamente ao estudo das vítimas, com o propósito de adverti-las, orientá-las, protegê-las e repará-las contra o crime. 

Já a autora Oliveira (2017) descreve a Vitimologia como tendo sua origem no estudo da contribuição da vítima, através de seu comportamento, para a ocorrência do crime. Seu objeto de estudo é a vítima do crime, incluindo sua personalidade, características psicológicas, morais e culturais, sua relação com o criminoso e outras condições que levam a vítima a colaborar na realização do crime. Pode ser considerada como o estudo científico da vítima , investigando o comportamento da vítima diante da lei, com base em seus aspectos biológicos e sociológicos, buscando compreender as condições que a tornam propensa a ser vítima de terceiros ou de processos resultantes de suas próprias ações. 

Assim, trata-se de uma ciência interdisciplinar que se dedica à investigação sociológica, psiquiátrica e psicológica de todas as formas de vitimização, desde as motivações dos crimes até as catástrofes naturais ou sociais, como acidentes, doenças, opressão política, entre outros (Oliveira, 2017) . 

Manzanera (1981), por sua vez, enfatiza que o estudo científico da vítima não se limita apenas ao sujeito passivo do crime, mas também se preocupa com qualquer outro indivíduo eventualmente afetado e com outros meios não criminosos.  

Assim, a Vitimologia é uma disciplina que considera as perspectivas sociais, psicológicas, biológicas e protetivas, promovendo uma análise abrangente da vítima e de todas as áreas suscetíveis ao dano resultante do crime. O objetivo dessa ciência é restabelecer a importância da vítima, compreender seu comportamento e, a partir dessa compreensão, desenvolver medidas comportamentais individuais e de assistência para o indivíduo prejudicado pela ação criminosa (Soares, 2019). 

2.1 Os processos de vitimização 

A vitimização pode ser entendida como a ação ou efeito de uma pessoa se tornar vítima de uma conduta praticada por outro, por si mesma, ou até por eventos naturais. Através de análises doutrinárias, é possível extrair diferentes conceitos de vitimização, com diversas perspectivas (Morotti, 2015).  

O professor Augusto de Sá (1996) conceitua a vitimização como um processo dinâmico. Segundo ele, a vitimização é um processo pelo qual alguém (uma pessoa, grupo, segmento da sociedade ou país) se torna ou é eleito a se tornar um alvo de violência por parte de outra pessoa ou grupo. Este processo envolve uma série de ações e omissões interligadas, com uma dimensão histórica e dinamizada por interesses, ideologias e motivações conscientes ou inconscientes. 

Diniz (1998), define vitimização como o ato de tornar alguém vítima; ação ou efeito de vitimar pessoa ou grupo. Farias Júnior (1990), um precursor do ensino de Criminologia, define vitimização como o processo que leva uma pessoa a se vitimar ou a se tornar vítima. 

Paralelamente, há a vitimização subjetiva, manifestada no medo de alguém se tornar vítima de uma ofensa ou no exagero dos efeitos da ofensa sofrida, muitas vezes de maneira desproporcional ou desconexa com a realidade.  

Nesta perspectiva, Augusto de Sá (1996) conceitua a vitimização subjetiva como aquela em que se constrói e promove a figura de uma vítima, com um perfil definido de prejuízos e sofrimentos, mesmo que não haja uma ofensa real e objetiva. E, se a ofensa existe, ela não tem a proporção e dimensão que se quer atribuir, com base na suposta extensão e gravidade dos prejuízos e sofrimentos da vítima. 

Outro tema discutido pelos estudiosos é a vulnerabilidade da vítima, ou seja, a suscetibilidade do indivíduo em ser alvo de um delito. Isso pode ser exemplificado por pessoas com alto poder aquisitivo, que naturalmente chamam mais atenção de delinquentes. Esses fatores de vulnerabilidade são decisivos ao analisar o risco de vitimização, podendo influenciar a natureza do crime e o dano psíquico ou socioeconômico resultante (Morotti, 2015). 

Passando agora para os tipos clássicos de vitimização, conforme BARROS (2008), podemos estudar essas hipóteses desde o momento em que o fato é cometido, passando pela fase investigativa do inquérito policial e seguindo pelas fases cronológicas do processo penal. Neste contexto, a segunda forma de vitimização, entendida como vitimização secundária ou revitimização, qualifica-se como o produto da relação entre a vítima e o sistema jurídico-penal, refletindo a funcionalidade das instâncias formais de controle social. 

Após a ocorrência de um fato típico, a vítima se vê submetida a um constrangimento físico, psicológico e, até mesmo, material, dependendo da natureza do delito, da relação com o autor da infração ou até mesmo da personalidade da vítima (MorottI, 2015).  

Joaquim Henrique de Carvalho Lobato e Sandro Carvalho Lobato de Carvalho (2008) definem a vitimização primária como aquela que ocorre na prática do crime, através da conduta criminosa do agente que viola os direitos da vítima. 

O doutrinador Nestor Filho (2012) defende que a vitimização primária, normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pode causar danos variados à vítima, sejam materiais, físicos, psicológicos, dependendo da natureza da infração, da personalidade da vítima, da relação com o agente violador e da extensão do dano. É aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime. 

Portanto, a vitimização primária reflete as experiências pessoais do ofendido e as diversas consequências da prática delitiva. Ana Sofia Schmidt de Oliveira (1999, p. 37) descreve: “Um fato que para determinada pessoa é um drama incomparável, para outra pode ser só um aborrecimento. Muitas vezes, porém, os sentimentos de impotência, fragilidade, produzem ansiedade, angústia, depressão, podendo desencadear processos neuróticos, agravados por sentimento de culpa e complexos. A vitimização primária, portanto, é aquela resultante da prática de um crime específico, gerando danos diretos à vítima e servindo como ponto de partida para os demais processos de vitimização. 

Além das consequências da vitimização primária, a vítima também enfrenta outra questão: a exposição do fato ao judiciário. Ao buscar ajuda policial, muitas vezes a vítima não recebe o tratamento adequado, deixando de ser vista como sujeito de direitos e sendo tratada apenas como objeto de investigação. Todo o foco parece recair sobre o acusado, o que resulta em um despreparo por parte das autoridades policiais, que tendem a tratar todas as vítimas da mesma forma, ignorando as particularidades e necessidades individuais de cada uma (Morotti, 2015). 

Neste contexto, Ana Sofia Schimidt de Oliveira (1999) ressalta que vale analisar alguns possíveis motivos pelos quais a vitimização secundária é mais preocupante que a primária 

3. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

Os delitos contra a dignidade sexual abrangem ações que violam tanto a dignidade como a liberdade sexual, como é o caso do estupro, violência sexual por meio de fraude ou estelionato, assédio sexual, entre outros.  

Drezett e Junqueira (2011) destacam que crimes sexuais geralmente envolvem o uso de violência, com a exceção talvez sendo o estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que é configurado mesmo se a vítima consentir. Por isso, exames médico-legais são cruciais em casos de abuso sexual, tanto para comprovar o crime quanto para identificar e responsabilizar o autor da violência. 

No processo de investigação, o sistema judicial examina se houve a prática do crime e, por meio de um processo investigativo, reúne evidências materiais para o processo criminal. De acordo com Nascimento (2019), a polícia é o primeiro desses órgãos responsáveis pela busca de elementos investigativos. 

O sistema de justiça criminal é formado por diversos órgãos cujo propósito é investigar a ocorrência de um crime e aplicar a punição cabível. A Polícia é o primeiro desses órgãos, encarregada de investigar a prática do delito e fornecer evidências suficientes para convencer o Ministério Público da existência e autoria do crime, para então decidir se o caso deve ser levado à Justiça, transformando o inquérito em um processo criminal. 

Nos casos de crimes contra a dignidade sexual, são observados vestígios e características físicas deixadas nas vítimas. Esses vestígios, em conformidade com Tavora (2016), guiam a fase inicial da investigação, fornecendo provas para a comprovação do fato. A prova é tudo aquilo que contribui para convencer o órgão julgador. Pode ser considerada como o ato de demonstrar (instrução probatória), os meios para demonstrar a verdade, como os instrumentos para essa demonstração, e o resultado obtido com a análise do material probatório. 

Conforme Tourinho Filho (2007) provar é, em primeiro lugar, estabelecer a verdade, e as provas são os meios para isso. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que é afirmado. Também são consideradas provas os elementos apresentados pelas partes e pelo juiz para estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. Com base em indícios, que posteriormente se transformam em provas, e complementando com o testemunho da vítima, auxiliam na determinação da verdade. Durante o procedimento processual, seguindo o caminho penal apropriado, o interrogatório pode ocorrer, sendo um meio eficaz de ouvir as partes e conceder ao réu o direito de se defender das acusações (Tourinho Filho, 2007). 

Nucci (2009), por outro lado explica que o interrogatório é quando o juiz ouve o réu, dando-lhe a oportunidade de se manifestar sobre as acusações feitas contra ele, garantindo assim os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo. Com a Lei nº 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução; anteriormente, era realizado logo após o recebimento da denúncia ou queixa e citação. Alguns procedimentos, como os da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), ainda exigem o interrogatório antes da instrução. 

A testemunha é alguém que declara ter conhecimento de algo e pode confirmar a veracidade do ocorrido, comprometendo-se a ser imparcial e dizer a verdade. O depoimento das testemunhas é uma forma de prova, assim como o interrogatório do réu e o depoimento da vítima. 

Durante o interrogatório, são apresentados os indícios e provas pelas partes, elementos essenciais para a análise do caso. Coulouris (2004) afirma que em casos de estupro qualquer elemento é um  indício, que por sua vez pode ser uma prova, e qualquer prova contribui para o livre-convencimento dos juízes. Ela destaca que a capacidade do juiz de analisar as provas livremente abre margem para questionamentos sobre a versão da vítima. Como mencionado, o testemunho da vítima é crucial nos processos criminais envolvendo delitos sexuais, sendo fundamental para impulsionar os processos. 

 É a partir do testemunho da vítima que a denúncia se torna possível. Devido à dificuldade de produzir novas provas em crimes em que não há vestígios, esses testemunhos têm um valor probatório importante, como entendido pelo STJ: a palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem deixar vestígios…” (Botti, 2013). 

Vejamos o que diz a apelação criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR 

PROVAS JUDICIAIS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE. 

AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À AUTORIDADE QUE O RÉU EXERCE SOBRE A VÍTIMA. 

ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. (DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Criminal, Classe do processo 00048585120188070009, 2ª Turma Criminal, Relator Roberval Casemiro Belinati, Data do julgamento 30/04/2020). (grifo nosso) 

Observa-se então, em casos de delitos contra a dignidade sexual, nos quais ocorrem atos sem testemunhas, a palavra da vítima adquire uma importância inquestionável como prova. O testemunho é essencial para a busca por uma verdade que leve a uma decisão mais justa. 

3.1 Dos crimes sexuais e falsas denúncias 

As denúncias falsas relacionadas a crimes contra a dignidade não são eventos isolados. Um exemplo emblemático ocorreu em 2019, quando o jogador profissional de futebol Neymar foi acusado pela modelo Najila Trindade de cometer estupro durante um encontro em Paris (EL PAÍS, 2019). 

Amplamente divulgado pela mídia, o suposto incidente dividiu a opinião pública e teve sérias repercussões na carreira do jogador, levando ao seu afastamento de competições. No entanto, após investigações conduzidas pelas autoridades, o caso foi arquivado devido à falta de provas e contradições na narrativa da suposta vítima (EL PAÍS, 2019). 

A credibilidade da palavra da vítima em casos de crimes sexuais tem sido um tema debatido há muito tempo. Em processos judiciais, especialmente aqueles que envolvem crimes dessa natureza, a decisão do juiz é o resultado de uma análise minuciosa de todas as evidências apresentadas nos autos (Ortega, 2015). 

Nucci (2020) destaca a complexidade e a controvérsia em torno do valor probatório das declarações da vítima em crimes sexuais, reconhecendo que, embora essas declarações tenham valor, assim como o interrogatório do réu, é crucial considerar que a vítima dificilmente será imparcial, exigindo cautela por parte do julgador. 

Portanto, para que haja uma condenação, o juiz deve ter certeza dos fatos, não se baseando apenas em probabilidades ou intuições. É essencial que o juiz se apoie em evidências substanciais de materialidade e autoria, utilizando provas sólidas, confiáveis e concretas para fundamentar uma sentença condenatória (Pacelli, 2020). 

3.2 Desafios de Prova em Casos de Crimes contra a Dignidade Sexual 

Uma vez que um crime for cometido, o Estado possui o direito de aplicar punição ao acusado. No entanto, para exercer esse direito, deve respeitar os princípios processuais penais, incluindo a presunção de inocência, o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. Para que ocorra uma condenação ao final do processo, é imprescindível a apresentação de provas suficientes que convençam o juiz de que o crime de fato ocorreu e que o acusado é o responsável pelo delito e deve ser penalizado conforme a lei (Santos Ortiz; Amaral, 2021). 

Assim, constatamos que a apresentação de provas é fundamental para o desfecho do processo judicial. O objetivo da prova é elucidar os fatos em questão, determinar sua autoria e fornecer subsídios ao juiz para que possa proferir sua decisão ao final do processo, seja absolvendo ou condenando o acusado, conforme prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal: “ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (Brasil, 2015). 

Atualmente, as provas obtidas por meio digital têm desempenhado um papel crucial na investigação de condutas criminosas, especialmente no contexto do aumento das infrações contra a dignidade sexual na internet, onde a falsa sensação de anonimato e impunidade contribui para o crescimento desses crimes (Ortiz, 2021). 

Nesse sentido, a tecnologia não apenas possibilitou novas formas de crimes, mas também ofereceu novos meios de obtenção de provas para investigações criminais, especialmente em casos relacionados à dignidade sexual. No entanto, é fundamental garantir a preservação das evidências probatórias para que esses meios possam ser utilizados de forma eficaz (Barreto e CasellI, 2017). 

Além disso, a infiltração de agentes é uma técnica investigativa que recebeu destaque na luta contra crimes dessa natureza. Esta técnica consiste na inserção dissimulada de um agente policial em uma organização criminosa, com o objetivo de identificar fontes de prova e coletar informações para desarticular o grupo (LIMA, 2019). 

No entanto, a investigação e a responsabilização criminal dos autores de crimes contra a dignidade sexual dependem da efetiva apuração e comprovação das condutas criminosas. Portanto, é crucial realizar uma análise cuidadosa e criteriosa dos elementos probatórios encontrados, garantindo também a preservação adequada da cadeia de custódia das provas, a fim de evitar violações aos princípios constitucionais (Ortiz, 2021). 

Assim, é claro que, para que o autor de crimes contra a dignidade sexual seja condenado, é crucial comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do delito, permitindo ao magistrado avaliar as provas e decidir sobre a procedência ou improcedência da ação, aplicando a lei ao caso concreto. (Greco Filho, 2013). 

Assim, para a imposição de sanções penais ao perpetrador de crimes contra a dignidade sexual, é essencial estabelecer a autoria e a materialidade do delito. Embora o testemunho da vítima seja significativo, outros meios de prova, como exames de DNA, gravações de áudio e vídeo, rastreamento de comunicações digitais, entre outros, podem ser empregados (Santos Ortiz; Amaral, 2021). 

Além disso, no que se refere à obtenção de evidências digitais, estas podem ser encontradas em uma variedade de dispositivos, como tablets, computadores, telefones celulares e pen drives. No entanto, é crucial garantir a integridade da cadeia de custódia dessas evidências, documentando cada etapa do processo forense computacional (Teixeira, 2015). 

Greco Filho (2013) amplia o conceito de prova, definindo-a como documentos: todo objeto ou coisa da qual, em virtude da linguagem simbólica, se pode extrair a existência de um fato. 

As provas tecnológicas desempenham um papel importante na prevenção de erros na responsabilização por crimes contra a dignidade sexual, evitando assim acusações equivocadas. Para combater tais equívocos, existem movimentos em várias partes do mundo, como o Innocence Project, fundado nos Estados Unidos em 1992. 

O Projeto Inocência, mencionado anteriormente, é uma organização nacional comprometida com políticas públicas, dedicada a exonerar indivíduos injustamente condenados por meio de testes de DNA e a reformar o sistema de justiça criminal para evitar futuras injustiças. O uso inovador da tecnologia do DNA pelo Projeto Inocência para libertar pessoas inocentes fornece provas irrefutáveis de que as condenações injustas não são eventos isolados ou raros, mas surgem de defeitos sistêmicos (Santos Ortiz; Amaral, 2021) 

4. A RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DA MULHER VÍTIMA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

Devido às particularidades dos crimes contra a dignidade sexual, enfrenta-se uma grande dificuldade na obtenção de provas que demonstrem sua ocorrência e os responsáveis, uma vez que frequentemente o exame de corpo de delito não é conclusivo e não há testemunhas para confirmá-lo (Gabriel, 2018). 

No entanto, Lopes Júnior (2016) argumenta que, por si só, o testemunho da vítima não é suficiente para embasar uma sentença condenatória, sendo necessário o respaldo de testemunhas para tal. No entanto, ele ressalta a importância desse testemunho em casos de crimes contra o patrimônio, perpetrados com violência ou grave ameaça, assim como em crimes sexuais. 

A relevância da palavra da vítima em crimes sexuais é destacada, pois esses delitos ocorrem em segredo, muitas vezes sem testemunhas. Como aponta Nucci (2019), no caso do estupro, que frequentemente é cometido sob ameaça grave e deixa poucos vestígios materiais, a palavra da vítima é muitas vezes o único elemento disponível. 

A palavra da vítima nesses casos é crucial para determinar uma condenação, especialmente quando é corroborada por outras evidências. Mesmo a falta de prova material direta não invalida a força probatória da narrativa da vítima (Greco, 2015).  

Dado que esses crimes são geralmente cometidos de forma oculta, a palavra da vítima e, às vezes, a apreensão de objetos com o réu (em crimes patrimoniais) ou a identificação de material genético (em casos de conjunção carnal) são frequentemente os únicos meios de prova disponíveis. Nucci (2019) observa que, em casos como o estupro, não é essencial um exame médico-legal, pois há outras maneiras de provar o delito, sendo a palavra da vítima, quando convincente e apoiada por outras evidências, uma delas. 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o valor probatório diferenciado atribuído à palavra da vítima em casos de crimes sexuais, particularmente ao analisar o crime de estupro de vulnerável: 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (Brasil, 2017). 

Conforme observado por Nucci (2019), ao discutir especificamente o crime de estupro e a viabilidade de condenação baseada no testemunho da vítima, é necessário levar em conta todos os elementos que compõem a personalidade do ofendido, incluindo seus hábitos e seu histórico de relacionamento com o acusado, entre outros fatores. Isso justifica a necessidade de uma cautela redobrada por parte do julgador. 

De fato, devido à própria natureza dos crimes sexuais, que muitas vezes ocorrem sem deixar vestígios e em ambientes clandestinos, a palavra da vítima frequentemente se torna a única evidência disponível da ocorrência do delito e da identidade do agente. 

Por outro lado, Avena (2017) ressalta a existência de medidas de proteção destinadas ao ofendido, introduzidas pela Lei 11.690/2008, que visam mitigar o sentimento de temor da vítima, o qual pode influenciar seu depoimento. Entre essas medidas estão a obrigação de informar ao ofendido sobre os atos processuais, bem como a prisão e a liberdade do acusado; a disponibilidade de atendimento multidisciplinar; e a reserva de um local separado para a vítima durante a realização da audiência. 

Conforme enfatiza o autor, a vítima deve ser informada de que, mesmo que não cometa falso testemunho, poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, conforme previsto no artigo 339 do Código Penal, que descreve a conduta de iniciar procedimentos policiais, judiciais, administrativos ou civis contra alguém, imputandolhe um crime do qual sabe que é inocente (Brasil, 2002). 

Portanto, considerando que o testemunho da vítima muitas vezes é o único meio de prova disponível, é essencial analisá-lo quanto à sua coerência e sua concordância com outros elementos probatórios existentes nos autos, mesmo que sejam circunstanciais (Avena, 2017). 

Assim, Sperandio (2017, online) destaca que, no caso de vítimas crianças ou adolescentes, suas declarações devem ser colhidas e analisadas com ainda mais cautela, dada a sua vulnerabilidade à manipulação. No entanto, diante do alto número de ocorrências de crimes sexuais contra vulneráveis, é fundamental que os profissionais do direito estejam devidamente preparados tanto para conduzir o depoimento do ofendido quanto para utilizá-lo na tomada de decisão durante o julgamento. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em um primeiro momento é crucial destacar a importância da vitimologia nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente no que diz respeito ao testemunho da mulher vítima. A vítima desempenha um papel central não apenas como testemunha ocular dos eventos, mas também como elemento fundamental na investigação e no julgamento desses crimes. 

O testemunho da mulher vítima é muitas vezes o principal meio de prova disponível, especialmente em situações em que os crimes ocorrem sem testemunhas diretas e deixam poucos vestígios materiais. Sua narrativa pode fornecer detalhes cruciais sobre o ocorrido, contribuindo significativamente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 

No entanto, é importante reconhecer as complexidades envolvidas na análise do testemunho da vítima, especialmente em contextos em que há estigmas sociais, pressões culturais e obstáculos emocionais que podem influenciar sua capacidade de relatar os eventos de forma clara e coerente. 

Além do testemunho da vítima, outros meios de prova, como evidências forenses, registros digitais e testemunhos de terceiros, também desempenham um papel crucial na investigação e julgamento desses crimes. A integração desses diferentes elementos probatórios permite uma análise mais abrangente e precisa dos eventos, contribuindo para uma justa responsabilização dos agressores e uma maior proteção das vítimas. 

Portanto, a valorização e o respeito ao testemunho da mulher vítima de crimes contra a dignidade sexual são fundamentais para garantir uma justiça eficaz e sensível às necessidades das vítimas. É essencial que os sistemas de justiça adotem abordagens empáticas e inclusivas, promovendo um ambiente onde as vítimas se sintam encorajadas e apoiadas a relatar os crimes, e onde sua voz seja ouvida e respeitada em todo o processo de investigação e julgamento. 

REFERÊNCIAS 

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

BARRETO, Alessandro Gonçalves; CASELLI, Guilherme; WENDT, Emerson. Investigação Digital em Fontes Abertas. Rio de Janeiro: Brasport, 2017. BARROS, Flaviane de Magalhães. A Participação da Vítima no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

BOTTI, L. H. C. A produção da prova em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Monografia (Especialização em Direito Processual Civil). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2013. 

BRASIL, Lei n° 13.718 de 24 de setembro de 2018 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/lei/L13718.htm. Acesso em: 20 abr 2024. 

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail: Afm2609@gmail.com
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail: afm2609@gmail.com
3Professor Orientador. Jacson da Silva Sousa E-mail: jacson.sousa@fimca.com.br