A VIOLÊNCIA VICÁRIA COMO DESDOBRAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: REFLEXÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA MULHER E DA CRIANÇA NO ESTADO DO PARÁ

VICARIOUS VIOLENCE AS AN OUTCOME OF DOMESTIC VIOLENCE: REFLECTIONS ON THE PROTECTION OF WOMEN AND CHILDREN IN THE STATE OF PARÁ

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202512041412


Amanda Cunha Anaissi de Paiva1
Glenda Sandy Souza Calderaro Carreteiro²
Yuri Ygor Serra Teixeira³


RESUMO

O presente trabalho tem como objeto a violência vicária compreendida como desdobramento da violência doméstica e suas repercussões sobre a proteção de mulheres e crianças no estado do Pará. O objetivo central consiste em analisar de que forma a ausência de tipificação específica dessa modalidade de violência, somada às fragilidades estruturais da rede de atendimento paraense, compromete a efetividade da proteção integral prevista na Lei Maria da Penha e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A pesquisa é de natureza aplicada, desenvolvida por meio de abordagem qualitativa, com método dedutivo e fundamentação bibliográfica e documental, incluindo análise de legislações, projetos de lei, produções acadêmicas e dados oficiais sobre violência doméstica no Pará. Os resultados evidenciam que a violência vicária permanece invisibilizada no campo jurídico e institucional, dificultando a identificação dos casos e a responsabilização dos agressores. Constatou-se ainda que desigualdades territoriais, ausência de equipes especializadas no interior e limitações nas políticas públicas paraenses tornam mais difícil o acesso das vítimas à rede de proteção. Conclui-se que o reconhecimento jurídico da violência vicária, aliado ao fortalecimento da rede de atendimento e à capacitação profissional, é indispensável para garantir respostas mais eficazes e assegurar a proteção integral das mulheres e das crianças no contexto amazônico.

Palavras-chave: Violência vicária; Violência doméstica; Proteção integral; Lei Maria da Penha; Pará.

ABSTRACT

This study examines vicarious violence as an extension of domestic violence and its repercussions on the protection of women and children in the state of Pará. The central objective is to analyze how the absence of specific legal classification for this type of violence, coupled with structural weaknesses in the Pará support network, compromises the effectiveness of the comprehensive protection provided for in the Maria da Penha Law and the Statute of the child and Adolescent. The research is applied in nature, developed through a qualitative approach, with a deductive method and bibliographic and documentary foundation, including analysis of legislation, draft laws, academic productions, and official data on domestic violence in Pará. The results show that vicarious violence remains invisible in the legal and institutional fields, hindering the identification of cases and the accountability of aggressors. It was also found that territorial inequalities, the absence of specialized teams in the interior of the state, and limitations in Pará’s public policies make it more difficult for victims to access the protection network. It is concluded that the legal recognition of vicarious violence, coupled with strengthening the support network and professional training, is essential to guarantee more effective responses and ensure the comprehensive protection of women and children in the Amazonian context.

Keywords: Vicarious violence; Domestic violence; Comprehensive protection; Maria da Penha Law; Pará.

1 INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos fenômenos sociais mais persistentes e complexos da contemporaneidade, refletindo relações históricas de poder e desigualdade entre homens e mulheres. Para além da agressão física, ela abrange dimensões psicológicas, sexuais, morais e patrimoniais, que muitas vezes permanecem naturalizadas no espaço privado e pouco reconhecidas pelo sistema de justiça. A literatura nacional e internacional sobre violência de gênero têm evidenciado, nas últimas décadas, que a consolidação de marcos normativos como a Convenção de Belém do Pará e a Lei n.º 11.340/2006 representou um avanço importante, mas insuficiente para enfrentar formas mais recentes e sofisticadas de agressão, especialmente aquelas que se expressam por meio de mecanismos emocionais e simbólicos, como por exemplo, a violência vicária que tem ganhado relevo como uma forma extrema de violência de gênero em que o agressor utiliza filhos ou terceiros como instrumento de retaliação contra a mulher após o rompimento da relação.

Atrelado a isso, a violência vicária, é caracterizada pelo uso de terceiros, geralmente filhos, para atingir a vítima principal, geralmente a mulher. Essa modalidade revela a complexidade da violência de gênero, pois combina o sofrimento físico, emocional e psicológico de múltiplos sujeitos, demonstrando que a agressão não é apenas direta, mas também estratégica e instrumental. Ao lado de outras práticas, como alienação parental, violência psicológica e violência digital, a violência vicária evidencia que o enfrentamento da violência doméstica demanda um olhar integrado, intersetorial e sensível às transformações sociais contemporâneas.

O ordenamento jurídico brasileiro apresenta instrumentos robustos para a proteção das mulheres e das crianças, em especial a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Esses dispositivos legais reconhecem a gravidade das agressões e estabelecem medidas protetivas, políticas públicas e procedimentos de responsabilização. Contudo, desafios persistem: a ausência de tipificação específica da violência vicária na legislação brasileira, as limitações na aplicação prática das leis e a necessidade de atualização frente às novas formas de violência indicam que o caminho para a proteção integral ainda exige esforços normativos, institucionais e sociais.

Outrossim, no estado do Pará, a discussão adquire contornos ainda mais complexos. Pesquisas sobre a região amazônica indicam que fatores como a extensa dimensão territorial, a precariedade da rede de serviços especializados, a concentração de políticas públicas nas capitais e a vulnerabilidade socioeconômica de mulheres negras, ribeirinhas, indígenas e periféricas agravam o risco de violência e dificultam o acesso à proteção.

Além da esfera jurídica, a consolidação de redes de proteção e apoio e a capacitação de profissionais são estratégias fundamentais para garantir que os direitos previstos em lei se traduzam em respostas efetivas e humanizadas. Delegacias especializadas, casas-abrigo, centros de referência, conselhos tutelares e sistemas judiciais devem atuar de maneira coordenada, garantindo atendimento rápido, seguro e sensível às especificidades de cada caso.

Por fim, a educação, a conscientização e a prevenção configuram estratégias de longo prazo indispensáveis para transformar a cultura que sustenta a violência de gênero. Ao promover valores de igualdade, respeito e empatia desde a infância, além de campanhas educativas e ações comunitárias, é possível reduzir a incidência de violência, empoderar vítimas e estimular o engajamento da sociedade no combate às desigualdades estruturais. Dessa forma, o enfrentamento da violência doméstica e vicária no Brasil exige uma abordagem multidimensional, que combine instrumentos jurídicos, políticas públicas, capacitação profissional e transformação cultural, visando à efetiva proteção das vítimas e à promoção da dignidade humana (Pablo, 2019).

À luz desse contexto, esta pesquisa reúne informações com a finalidade de responder ao seguinte problema de pesquisa: De que forma a ausência de tipificação específica da violência vicária no ordenamento jurídico brasileiro, somada às limitações estruturais de proteção – especialmente no estado do Pará – compromete a efetividade da Lei Maria da Penha e a garantia da proteção integral de mulheres e crianças vítimas de violência doméstica?

Parte-se da hipótese de que, a ausência de reconhecimento legal específico referente à violência vicária dificulta a atuação das instituições responsáveis pela prevenção e repressão da violência doméstica no Pará, comprometendo a efetividade da proteção integral da mulher e da criança, haja vista que a violência vicária ainda é um fenômeno invisibilizado no ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo geral da referida pesquisa, visa analisar a violência vicária como expressão contemporânea da violência doméstica, discutindo suas implicações jurídicas, institucionais e territoriais, explorando como a falta de reconhecimento normativo específico contribui para a insuficiência das políticas de proteção destinadas a mulheres e crianças. Para alcançar essa finalidade, o trabalho está estruturado em 6 seções. A primeira é esta introdutória, a segunda aborda o contexto estrutural da violência doméstica no Brasil e, de modo especial, no estado do Pará, destacando as desigualdades territoriais que dificultam o acesso à rede de proteção, conforme delineado no primeiro objetivo específico. A terceira seção dedica-se a analisar a violência vicária como desdobramento e continuidade da violência doméstica, explorando suas bases estruturais, simbólicas e relacionais, atendendo ao segundo objetivo específico. A quarta seção investiga as fragilidades normativas e institucionais que comprometem a proteção integral de mulheres e crianças, com ênfase na ausência de tipificação específica e nos limites das políticas públicas, correspondendo ao terceiro objetivo específico. A quinta seção aprofunda a discussão sobre a necessidade de articulação jurídica, institucional e social, avaliando como a integração entre Estado, sociedade civil e políticas públicas pode fortalecer a efetividade da proteção. Por fim, a sexta seção apresenta as considerações finais.

A investigação se justifica pela necessidade de dar visibilidade à violência vicária, ainda pouco reconhecida no Brasil e ausente de tipificação específica, o que dificulta a proteção efetiva de mulheres e crianças. No estado do Pará, essa lacuna é agravada por desigualdades territoriais, fragilidade das redes de atendimento e limitações no acesso a serviços especializados, tornando as vítimas ainda mais vulneráveis. Além disso, compreender a violência vicária como desdobramento da violência doméstica é essencial para aprimorar a aplicação da Lei Maria da Penha e subsidiar políticas públicas sensíveis às dinâmicas de gênero e às particularidades amazônicas. Assim, o estudo contribui para o avanço científico e para o fortalecimento da proteção integral no enfrentamento às violências que atingem mulheres e crianças.

A pesquisa possui natureza aplicada, uma vez que busca produzir conhecimento voltado à transformação de práticas institucionais e políticas públicas. Quanto aos objetivos, caracteriza-se como descritiva e explicativa, pois descreve o fenômeno da violência vicária e, simultaneamente, busca explicar suas causas, desdobramentos e impactos estruturais. Em relação aos procedimentos metodológicos, o estudo fundamenta-se em pesquisa documental e bibliográfica, utilizando legislação, projetos normativos, autores especializados e produções acadêmicas nacionais e internacionais sobre violência de gênero, violência vicária e políticas públicas de proteção.

Assim, a coleta de dados ocorreu por meio da análise de obras doutrinárias e de estudos sobre o contexto amazônico. A sistematização das informações segue uma abordagem qualitativa, centrada na interpretação crítica das fontes e na articulação entre teoria e realidade social. O percurso investigativo adota o método dedutivo, partindo de premissas gerais sobre violência de gênero e proteção integral para, em seguida, compreender a violência vicária e suas especificidades no Pará, alcançando conclusões que dialogam com os desafios estruturais apontados.

2 CONTEXTO ESTRUTURAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS DESIGUALDADES TERRITORIAIS QUE AFETAM MULHERES NA AMAZÔNIA E NO ESTADO DO PARÁ

Em um primeiro momento, é necessário compreender que a violência doméstica abrange uma das formas mais persistentes de violação dos direitos humanos, sendo reflexo de relações históricas de poder e desigualdade entre homens e mulheres. Conforme define a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), trata-se de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Esse conceito ultrapassa a ideia de conflito familiar e revela a violência doméstica como fenômeno estrutural, sustentado por uma cultura patriarcal e por práticas sociais que naturalizam a dominação masculina.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) institui uma concepção ampliada de violência doméstica ao reconhecer cinco categorias principais, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, cada uma representando mecanismos específicos de coerção utilizados para manter a mulher em situação de submissão. A violência física, envolve agressões que comprometem a integridade corporal, enquanto a psicológica abrange práticas de intimidação, humilhação e controle emocional. Além disso, a violência sexual refere-se à imposição de atos íntimos ou à restrição da autonomia reprodutiva; já a patrimonial manifesta-se pela apropriação, destruição ou controle de recursos e documentos que afetam a independência econômica; e a moral diz respeito a ofensas que atingem a honra e a reputação da vítima. Logo, ao sistematizar essas formas distintas de agressão, a legislação amplia o reconhecimento jurídico e social da complexidade desses atos, oferecendo subsídios para políticas públicas mais sensíveis às dinâmicas de gênero e promovendo avanços essenciais na proteção da dignidade e da autonomia feminina.

Dessa forma, combater a violência doméstica não significa apenas punir o agressor, mas promover transformações estruturais e culturais. Como afirma Dias (2015), é necessário adotar uma perspectiva de gênero nas políticas públicas e nas práticas judiciais, garantindo que o Estado atue de maneira preventiva, educativa e acolhedora. O enfrentamento efetivo dessa problemática demanda a desconstrução de estereótipos, a valorização da igualdade e o fortalecimento da autonomia feminina, que são condições indispensáveis para que o lar volte a ser um espaço de afeto e respeito, e não de opressão.

No contexto amazônico, estudos de Machado (2017) e Castro (2008) ampliam essa leitura ao demonstrar que, no Pará, a violência doméstica está diretamente associada a fatores territoriais e socioeconômicos. Para essas autoras, a dificuldade de acesso a serviços públicos, a precariedade das redes de apoio e a desigualdade estrutural da região agravam a vulnerabilidade das mulheres, evidenciando que o fenômeno assume contornos ainda mais complexos quando analisado a partir de realidades ribeirinhas, periféricas ou interioranas.

A cultura local também exerce papel relevante. Em muitas comunidades, especialmente nas áreas rurais e ribeirinhas, prevalece uma visão tradicional sobre o papel da mulher na família, o que dificulta a denúncia e a busca por ajuda. No contexto paraense, esse processo é reforçado por fatores socioeconômicos e pela ausência de suporte institucional contínuo. Conforme aponta Machado (2017), no Pará, a distância física dos centros urbanos, o isolamento geográfico e a ausência de políticas continuadas criam condições que tornam as mulheres ainda mais vulneráveis à violência.

Pesquisas amazônicas, como as de Amaral e Baré (2020), evidenciam que, em comunidades indígenas, ribeirinhas e periféricas da região Norte, a violência doméstica assume contornos singulares devido à combinação entre isolamento geográfico, vulnerabilidade socioeconômica e ausência de políticas públicas territorializadas. Nessas localidades, práticas de violência psicológica, patrimonial e vicária tendem a se sobrepor e a se naturalizar no cotidiano familiar, justamente porque a intervenção estatal é rarefeita ou inexistente. Amaral e Baré (2020) apontam que a carência de Delegacias Especializadas da Mulher, de Conselhos Tutelares estruturados e de equipes multidisciplinares qualificados cria um cenário de invisibilidade institucional, no qual agressões reiteradas são interpretadas como desentendimentos domésticos, dificultando a identificação precoce dos riscos e atrasando medidas protetivas.

Além disso, conforme Marçal (2023), marcadores sociais da diferença, como gênero, raça, etnia e território, intensificam essa dinâmica, fazendo com que mulheres indígenas, negras e ribeirinhas enfrentem barreiras adicionais para denunciar, seja por dependência econômica, por vínculos comunitários hierarquizados ou pelo temor de retaliação em regiões onde o Estado não atua de forma contínua. Assim, a violência vicária, que já possui elevada dificuldade de reconhecimento em áreas urbanas, torna-se ainda mais invisibilizada nos contextos amazônicos, onde o sofrimento das crianças e das mulheres é frequentemente diluído em discursos culturais de “harmonia familiar” ou “autoridade paterna”, reforçando ciclos de violação de direitos e revelando as limitações do sistema de proteção no interior do Pará.

No Pará, pesquisadores como Moura (2015) evidenciam que a efetivação das políticas de enfrentamento à violência doméstica enfrenta limitações estruturais que comprometem diretamente a proteção das vítimas. A carência de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, a ausência de equipes multidisciplinares qualificadas compostas por psicólogos, assistentes sociais e profissionais capacitados, e a fragilidade das redes de atendimento no interior do estado criam um cenário de profunda desigualdade territorial. Nessa perspectiva, a simples existência de dispositivos legais abrangentes, como a Lei Maria da Penha, não é suficiente: sua eficácia depende de uma implementação territorializada, contínua e articulada entre municípios, o que ainda não se verifica em grande parte das regiões paraenses. Moura destaca que, em localidades afastadas dos centros urbanos, a demora no atendimento, a falta de transporte para registrar ocorrências e a inexistência de serviços especializados resultam na naturalização da violência e na subnotificação sistemática dos casos. Assim, mesmo que a legislação reconheça múltiplas formas de violência, sua concretização é profundamente desigual, reforçando vulnerabilidades históricas e dificultando o rompimento do ciclo de agressões que afeta mulheres e crianças no estado.

Nos últimos anos, no entanto, o estado, através do Governo do Pará e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), tem avançado na criação de políticas e mecanismos de enfrentamento. Programas de acolhimento, campanhas educativas e a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público têm contribuído para ampliar o debate e estimular a denúncia. Ainda assim, os desafios permanecem expressivos: é necessário fortalecer a interiorização das políticas de proteção, garantir assistência integral às vítimas e investir em educação de gênero desde as escolas.

O estado do Pará tem adotado medidas importantes para fortalecer o enfrentamento à violência doméstica e ampliar o acesso à proteção, especialmente em regiões de difícil alcance territorial. Entre as iniciativas, destaca-se a criação da Delegacia da Mulher Online, que permite o registro de ocorrências 24 horas por dia e se tornou ferramenta essencial para mulheres que vivem em áreas ribeirinhas e municípios sem atendimento especializado. O estado também expandiu as Salas Lilás, espaços de acolhimento humanizado dentro de unidades policiais e ampliou o número de CREAS, fortalecendo o suporte psicossocial às vítimas em cidades de médio porte. Programas específicos, como o “Abrace o Marajó”, promoveram ações integradas de proteção a mulheres e crianças em situação de extrema vulnerabilidade no arquipélago do Marajó. Além disso, campanhas permanentes, como o “Agosto Lilás” e iniciativas itinerantes realizadas por órgãos estaduais, têm levado informação e orientação jurídica a comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas. Essas ações, embora ainda insuficientes diante da extensão territorial e das desigualdades regionais, representam avanços concretos no esforço de reduzir a invisibilidade da violência e ampliar a rede de apoio no Pará.

Com isso, para compreender a violência doméstica no Pará, é necessário reconhecer a complexidade social que envolve o problema e os diversos fatores que o perpetuam. O enfrentamento efetivo só será possível com ações intersetoriais que unam Estado e sociedade civil na promoção da igualdade, da autonomia feminina e da cultura de não violência.

3 VIOLÊNCIA VICÁRIA COMO DESDOBRAMENTO ESTRUTURAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PERPETUAÇÃO DO CICLO DE VIOLÊNCIA E SUAS RELAÇÕES, SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM A ALIENAÇÃO PARENTAL

A violência vicária é uma forma de violência ainda pouco discutida no Brasil, mas que tem ganhado reconhecimento nas esferas jurídica e acadêmica por sua gravidade e impacto psicológico. O termo “vicária” deriva do latim vicarius, que significa “em lugar de outro”, e refere-se à prática de causar sofrimento a uma pessoa por meio da agressão ou manipulação de alguém próximo a ela (Vaccaro, 2012).

Essa modalidade de violência é uma forma de agressão indireta em que o agressor utiliza filhos, familiares ou outras pessoas significativas para atingir emocionalmente a vítima principal, produzindo sofrimento psicológico profundo sem recorrer necessariamente à violência física. Essa prática transforma os vínculos afetivos em instrumentos de controle e punição, prolongando a dominação mesmo após o rompimento da convivência. Como observa Pablo (2019), trata-se de uma dinâmica que instrumentaliza crianças e dependentes como meios para perpetuar o poder do agressor e intensificar a vulnerabilidade da mulher, ampliando o impacto da violência para além do alvo imediato. Nessa perspectiva, a violência vicária se configura como um desdobramento particularmente cruel da violência doméstica, pois alcança aquilo que é mais sensível para a vítima, seus laços familiares, com o propósito de manter e renovar o ciclo de opressão.

As intersecções da violência vicária com outros marcadores sociais, como classe, raça e condição socioeconômica, ampliam a complexidade do fenômeno. Mulheres em situação de vulnerabilidade financeira, por exemplo, enfrentam maiores dificuldades para recorrer à Justiça e garantir medidas protetivas. Já as mulheres negras e periféricas, além de vivenciarem a violência no âmbito familiar, enfrentam o racismo institucional e a ausência de políticas públicas adequadas.

Dessa forma, entende-se que a violência vicária trata-se, portanto, de uma nova etapa do ciclo de violência, em que o agressor busca perpetuar o sofrimento da vítima, atingindo-a por meio de terceiros, especialmente das crianças, configurando-se como uma forma extrema de violência de gênero. Essa prática revela que, para o agressor, o fim da relação não significa o término do domínio, mas apenas a mudança de estratégia. A mulher, antes alvo direto, passa a ser atingida indiretamente, por meio do sofrimento daqueles que ama. Nesse sentido, a violência vicária reafirma o caráter estrutural e continuado da violência doméstica (Vaccaro, 2012).

A continuidade da violência após a separação demonstra o que Saffioti (2015) denomina de persistência das estruturas patriarcais, nas quais o poder masculino é legitimado e a autonomia feminina é constantemente desafiada. O agressor, incapaz de aceitar a ruptura do vínculo afetivo, busca reafirmar sua autoridade por meio de comportamentos abusivos, sustentados por uma cultura que ainda naturaliza a violência e deslegitima a voz das mulheres. Dessa maneira, compreender a violência vicária como desdobramento da violência doméstica é reconhecer que a ruptura do relacionamento não encerra o ciclo de opressão. É necessário fortalecer a rede de proteção, aprimorar a legislação e capacitar profissionais para identificar e combater esse tipo de violência, garantindo a integridade física e emocional das mulheres e das crianças. Somente com o reconhecimento efetivo dessa dinâmica será possível romper, de fato, com o padrão histórico de dominação e garantir às vítimas o direito a uma vida livre de violência.

Apesar da violência vicária ser majoritariamente analisada sob a perspectiva da violência de gênero, em que homens utilizam filhos ou pessoas próximas para ferir emocionalmente mulheres, é importante reconhecer que essa dinâmica pode ocorrer também em relações entre duas mulheres. Do ponto de vista comportamental, qualquer pessoa pode instrumentalizar crianças, dependentes ou figuras afetivamente relevantes para causar sofrimento psicológico a outra, independentemente de sexo ou orientação sexual. No entanto, conforme observa Vaccaro (2012), a violência vicária nasce como um fenômeno estruturado dentro da lógica patriarcal, em que o agressor se vale de hierarquias de gênero para manter a vítima sob controle, mesmo após o rompimento da relação. Assim, quando praticada entre mulheres, embora exista a mesma lógica de manipulação de laços afetivos, o fenômeno tende a se distanciar do caráter estrutural que fundamenta o conceito original, aproximando-se mais de conflitos familiares ou disputas parentais do que da dinâmica típica da violência de gênero. Ainda assim, tais situações merecem atenção, pois reproduzem danos emocionais significativos e podem gerar impactos profundos no desenvolvimento das crianças envolvidas.

É importante ressaltar, que a violência vicária e a alienação parental são fenômenos que se relacionam de forma complexa no contexto das disputas familiares, especialmente quando há histórico de violência doméstica. Mas embora possuam características distintas, ambas se desenvolvem em ambientes marcados por conflitos de poder e pelo uso das crianças como instrumentos de manipulação emocional. A principal diferença reside no propósito e na origem de cada prática: enquanto a alienação parental, em tese, envolve a tentativa de um dos genitores de afastar a criança do outro, a violência vicária tem como motivação central causar sofrimento à mulher, utilizando os filhos como meio para atingi-la.

A alienação parental, conforme definida pela Lei nº 12.318/2010 (Brasil, 2010), consiste em qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos pais — ou por quem detenha sua guarda — com o objetivo de prejudicar o vínculo com o outro genitor. Já a violência vicária, segundo Pablo (2019), é uma forma de violência de gênero que ocorre quando o agressor instrumentaliza os filhos para causar dor à mãe, normalmente após o fim do relacionamento. Assim, enquanto a alienação parental se estrutura em torno de uma disputa pela posse afetiva da criança, a violência vicária está inserida em um contexto de dominação masculina e de continuidade da violência doméstica.

Apesar dessas distinções conceituais, há pontos de aproximação entre os dois fenômenos, especialmente no uso das crianças como mediadoras do conflito. Em ambos os casos, o bem-estar infantil é comprometido por estratégias de controle e manipulação emocional. A diferença fundamental, entretanto, está na assimetria de poder entre os envolvidos. Como destaca Saffioti (2015), nas relações atravessadas pelo patriarcado, o homem frequentemente utiliza mecanismos simbólicos e psicológicos para reafirmar sua autoridade. Nesse sentido, a violência vicária representa uma forma de violência de gênero, enquanto a alienação parental pode ocorrer independentemente do gênero dos genitores — ainda que, na prática, as mulheres sejam as mais afetadas por interpretações equivocadas da lei.

Em síntese, a violência vicária e a alienação parental podem parecer fenômenos semelhantes por envolverem o uso de filhos como instrumentos de disputa, mas suas origens, intencionalidades e efeitos sociais são distintos. A primeira tem natureza punitiva e de gênero, visando atingir a mulher por meio da dor emocional; a segunda, relacional e parental, derivada de conflitos familiares que não necessariamente envolvem violência de gênero. Reconhecer essas diferenças é essencial para evitar injustiças e proteger tanto as mulheres quanto às crianças, garantindo que o sistema de justiça não reproduza violências sob o pretexto de “preservar a convivência familiar”.

A perpetuação do ciclo de violência também se manifesta na incapacidade institucional de identificar a violência vicária como uma forma autônoma de agressão. A ausência de tipificação específica no ordenamento jurídico brasileiro faz com que muitos casos sejam enquadrados apenas como conflitos de guarda ou como alienação parental, desconsiderando o contexto de violência doméstica pré-existente. Como observa Dias (2015), essa falha no reconhecimento jurídico contribui para a revitimização das mulheres e para a continuidade do sofrimento das crianças, que acabam sendo utilizadas como instrumentos de poder e chantagem emocional.

Portanto, compreender a violência vicária como estratégia de perpetuação do ciclo de violência é reconhecer que o controle e a dominação não cessam com o fim da convivência. Pelo contrário, eles se reinventam, utilizando as relações afetivas como meio de manter o poder e o sofrimento. Romper esse ciclo exige uma atuação estatal e social integrada, com capacitação dos profissionais do sistema de justiça, fortalecimento das redes de proteção e políticas públicas sensíveis às dinâmicas de gênero e às vulnerabilidades múltiplas das vítimas. Somente com o reconhecimento dessa forma de violência como uma expressão autônoma e continuada do patriarcado será possível garantir às mulheres e crianças o pleno direito à liberdade e à dignidade.

4 AVANÇOS NORMATIVOS E FRAGILIDADES ESTRUTURAIS NA DEFESA DE MULHERES E CRIANÇAS

A legislação brasileira apresenta importantes avanços na proteção dos direitos das mulheres e das crianças em situação de violência, consolidando princípios de igualdade, dignidade e não discriminação. No entanto, apesar do arcabouço jurídico robusto, ainda persistem lacunas significativas entre o que está previsto em lei e o que efetivamente se concretiza na realidade social. A proteção integral, prevista na Constituição Federal de 1988 e reafirmada em normas infraconstitucionais, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), enfrenta desafios que decorrem tanto da insuficiência estrutural das políticas públicas quanto da resistência cultural em reconhecer a centralidade das questões de gênero e poder nas relações familiares.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, §8º, estabelece o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, enquanto o artigo 227 consagra a proteção integral de crianças e adolescentes como prioridade absoluta. Esses dispositivos expressam um compromisso constitucional com a dignidade humana e com a eliminação das desigualdades, que deve orientar a atuação do poder público e do sistema de justiça.

A Lei Maria da Penha, marco fundamental no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, representou um avanço ao reconhecer a complexidade das formas de agressão, sendo elas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como também ao estabelecer medidas protetivas de urgência. Contudo, passadas quase duas décadas de sua promulgação, sua aplicação ainda enfrenta entraves relacionados à morosidade processual, à falta de capacitação de profissionais e à revitimização das mulheres nos espaços institucionais. Para Dias (2015), o sistema de justiça ainda opera sob uma lógica androcêntrica, na qual as vozes femininas são frequentemente desacreditadas, o que fragiliza a efetividade da proteção integral.

Nesse viés, o debate legislativo sobre a violência vicária ganhou novo impulso com o Projeto de Lei n.º 3.880/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe incluir expressamente essa modalidade de violência na Lei Maria da Penha. A proposta define a violência vicária como o uso de filhos ou pessoas emocionalmente vinculadas para causar dano psicológico à mulher, e determina que essa prática seja reconhecida como uma forma autônoma de violência doméstica, com previsão de medidas protetivas específicas e responsabilização do agressor. O texto ainda prevê prioridade na tramitação de processos que envolvam esse tipo de violência e reforça a necessidade de atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público e rede de proteção. A justificativa do projeto ressalta que a falta de tipificação explícita gera lacunas no atendimento e dificulta a identificação dos casos, especialmente quando a violência ocorre por meio de manipulação emocional, alienação ou ameaças indiretas. Ao avançar nesse sentido, o PL 3.880/2024 representa um marco importante para o reconhecimento jurídico da violência vicária no Brasil e demonstra a crescente atenção do Parlamento à proteção integral de mulheres e crianças.

No caso das crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) institui a doutrina da proteção integral, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e não apenas como objetos de tutela. No entanto, em contextos de violência doméstica e vicária, essa proteção é frequentemente comprometida pela dificuldade de articulação entre o sistema de garantia de direitos e o Poder Judiciário. Muitas vezes, decisões judiciais que priorizam a convivência familiar acabam negligenciando o contexto de violência, expondo vítimas e filhos a novas formas de abuso. Essa fragilidade institucional contribui para a perpetuação do ciclo de violência, ao invés de interrompê-lo.

Outro desafio relevante é o reconhecimento da violência vicária no ordenamento jurídico brasileiro. Embora já debatida na doutrina e reconhecida em legislações estrangeiras, como a espanhola, ainda não há tipificação específica no Brasil. Isso cria lacunas na proteção às mulheres e crianças, dificultando a responsabilização do agressor e a adoção de medidas adequadas. Conforme aponta Pablo (2019), o reconhecimento jurídico da violência vicária é essencial para garantir que o sofrimento emocional causado pela instrumentalização dos filhos seja tratado como uma forma de violência de gênero.

Atrelado a isso, os desafios da proteção integral no Brasil não se resumem à criação de leis, mas à necessidade de sua implementação efetiva, pautada em uma compreensão ampla das relações de gênero, poder e desigualdade. É imprescindível que o Estado promova políticas públicas articuladas, formação continuada dos profissionais que atuam na rede de proteção e mecanismos de monitoramento que assegurem o cumprimento das medidas legais. Somente assim será possível transformar o texto normativo em prática concreta, garantindo às mulheres e crianças o pleno exercício de seus direitos fundamentais e a superação das violências que as atingem de forma estrutural.

A violência vicária, embora já reconhecida em diversas produções acadêmicas e discussões institucionais, ainda não possui tipificação penal específica no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma lacuna significativa, considerando a gravidade e a complexidade desse tipo de violência, que atinge simultaneamente mulheres e crianças no contexto das relações familiares. A ausência de um enquadramento legal próprio dificulta a identificação, a denúncia e a responsabilização adequada dos agressores, contribuindo para a invisibilidade do fenômeno e para a perpetuação do ciclo de violência doméstica.

Atualmente, a violência vicária é analisada por analogia dentro de dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente nas categorias de violência psicológica e moral, e em alguns casos como violência patrimonial ou física, dependendo das circunstâncias. Essa abordagem, apesar de possível, é limitada, pois não captura integralmente o caráter indireto e instrumental da agressão, tampouco reconhece o impacto duplo sobre a mulher e sobre a criança, que caracteriza a violência vicária. A ausência de tipificação específica gera insegurança jurídica e impede a consolidação de políticas públicas voltadas exclusivamente a esse tipo de violência.

Outro aspecto preocupante é a dificuldade de provar juridicamente a intenção vicária do agressor, já que ela se manifesta de maneira sutil, por meio de manipulação emocional, alienação parental ou uso estratégico de instrumentos judiciais, como disputas de guarda e visitas. Segundo Dias (2015), a violência psicológica é uma das formas mais difíceis de comprovar, pois deixa marcas invisíveis, exigindo dos operadores do direito sensibilidade e formação adequada para reconhecer seus sinais. Essa dificuldade se intensifica no caso da violência vicária, que envolve duas vítimas interdependentes e um agressor que atua sob o pretexto de exercer direitos parentais. A ausência de tipificação específica também reflete a lentidão do sistema jurídico em acompanhar as novas configurações da violência de gênero. Enquanto países europeus, como a Espanha e o Reino Unido, já incorporaram expressamente a violência vicária em suas legislações, o Brasil ainda carece de um marco legal que reconheça o fenômeno como uma categoria autônoma de violência doméstica. Essa omissão legislativa impede que as vítimas recebam amparo adequado e que o Estado desenvolva estatísticas oficiais, protocolos de atendimento e políticas públicas direcionadas.

Do ponto de vista dos direitos humanos, a falta de reconhecimento normativo da violência vicária representa um retrocesso em relação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente no âmbito da Convenção de Belém do Pará (1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Ambas impõem aos Estados o dever de adotar medidas eficazes para prevenir e punir todas as formas de violência baseadas em gênero. Assim, a não tipificação da violência vicária pode ser interpretada como omissão estatal diante de uma realidade que já é amplamente documentada por estudos e relatos de vítimas.

Por fim, a ausência de tipificação específica da violência vicária no Brasil não é apenas uma lacuna técnica, mas um problema político e institucional, que evidencia a resistência em reconhecer novas manifestações da violência de gênero. A criação de um tipo penal próprio, ou ao menos o reconhecimento explícito dessa modalidade dentro da Lei Maria da Penha, seria um passo essencial para fortalecer a proteção integral da mulher e da criança, dar visibilidade ao fenômeno e consolidar a responsabilização efetiva dos agressores. Enquanto isso não ocorre, as vítimas permanecem em um limbo jurídico, enfrentando a dor da violência e a omissão do Estado.

5 A ARTICULAÇÃO JURÍDICA, INSTITUCIONAL E SOCIAL PARA A EFETIVIDADE E O FORTALECIMENTO DA PROTEÇÃO INTEGRAL EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VICÁRIA

A efetividade da proteção às mulheres e crianças em situação de violência de gênero depende não apenas da existência de leis, mas da articulação concreta entre legislação, políticas públicas e práticas institucionais. Embora o Brasil tenha avançado significativamente com a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e de outras normas complementares, ainda persiste um hiato entre o que está previsto no plano jurídico e o que é efetivamente garantido na realidade. Esse descompasso revela a necessidade de consolidar uma rede de proteção integral, pautada na prevenção, acolhimento e responsabilização, capaz de atuar de forma integrada e humanizada.

Um dos caminhos essenciais para fortalecer a efetividade da proteção é o investimento na capacitação contínua dos profissionais que atuam nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e sistema de justiça. A falta de preparo técnico e sensibilidade de gênero ainda resulta em atendimentos revitimizantes, negligência e descredibilização das denúncias. Segundo Dias (2015), a eficácia da Lei Maria da Penha depende tanto de sua aplicação jurídica quanto da compreensão de seus fundamentos socioculturais, o que exige operadores do direito comprometidos com a perspectiva dos direitos humanos e da igualdade de gênero.

Outro ponto central é o fortalecimento das redes intersetoriais de atendimento, que devem funcionar de forma coordenada entre os diferentes órgãos estatais e organizações da sociedade civil. Delegacias especializadas, centros de referência, casas-abrigo, defensorias e unidades de saúde precisam atuar em comunicação constante, evitando a fragmentação dos serviços e o isolamento das vítimas. Essa integração é fundamental para que o atendimento seja rápido, humanizado e eficaz, reduzindo o risco de reincidência e ampliando as possibilidades de reconstrução da vida das mulheres e das crianças afetadas pela violência.

Além da atuação institucional, é indispensável investir em políticas públicas de prevenção. A educação em direitos humanos e igualdade de gênero nas escolas, campanhas de conscientização e ações comunitárias são estratégias eficazes para desconstruir os padrões culturais que sustentam a violência. Conforme aponta Saffioti (2015), o enfrentamento à violência contra a mulher exige não apenas medidas repressivas, mas a transformação das estruturas simbólicas que naturalizam o controle masculino sobre o corpo e a vida das mulheres. A prevenção, nesse sentido, deve ser vista como política de Estado e não apenas como iniciativa eventual.

Do ponto de vista legislativo, as novas formas de violência, como a vicária, a política e a digital, demandam atualizações normativas que garantam reconhecimento e resposta efetiva por parte do sistema jurídico. A ausência de tipificação específica, como ocorre com a violência vicária, compromete o pleno acesso à justiça e impede a criação de políticas públicas específicas. Assim, a inclusão de novos tipos legais e o aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha são medidas urgentes para ampliar o alcance da proteção.

Por fim, a efetividade da proteção também passa pela participação ativa da sociedade. O combate à violência de gênero não é responsabilidade exclusiva do Estado, mas um compromisso coletivo que envolve todos os cidadãos. A denúncia, o apoio comunitário e o engajamento social são elementos que fortalecem a rede de proteção e contribuem para romper o silêncio que por tanto tempo sustentou a violência doméstica.

Portanto, os caminhos para a efetividade da proteção exigem um olhar sistêmico e integrado, que una Estado, sociedade e instituições em torno de um objetivo comum: garantir às mulheres e às crianças o direito fundamental de viverem livres de qualquer forma de violência. Mais do que ampliar leis, é necessário concretizar direitos, transformando a letra da norma em políticas, práticas e resultados tangíveis. Essa é a verdadeira medida da efetividade da proteção e o maior desafio do Estado democrático de direito.

O reconhecimento jurídico da violência vicária como forma autônoma de violência de gênero constitui um passo essencial para o fortalecimento da proteção integral às mulheres e às crianças. Essa modalidade de agressão, caracterizada pela utilização de terceiros, geralmente filhos ou pessoas próximas como instrumentos de vingança e controle, representa uma das expressões mais cruéis da violência doméstica. Contudo, apesar de sua gravidade e frequência, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não a reconhece expressamente como categoria autônoma, o que gera lacunas na responsabilização penal e na assistência às vítimas.

A ausência de reconhecimento específico decorre, em grande parte, da dificuldade de enquadrar a violência vicária nos tipos já existentes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Embora essa lei abranja as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, o caráter indireto e simbólico da violência vicária faz com que ela não se enquadre de maneira plena em nenhuma dessas categorias. Trata-se de uma forma de agressão que transcende a dimensão pessoal da vítima, atingindo-a por meio do sofrimento imposto a seus entes queridos. Por isso, a criação de um marco legal autônomo permitiria reconhecer sua especificidade e ampliar a efetividade da proteção jurídica.

O exemplo internacional mais avançado nesse sentido é o da Espanha, onde a violência vicária foi formalmente reconhecida como uma das manifestações da violência de gênero, sendo tratada como agravante em casos de homicídio ou maus-tratos cometidos contra filhos de mulheres vítimas de violência doméstica (Pablo, 2019). Essa experiência demonstra que o reconhecimento normativo não apenas facilita a responsabilização penal, mas também impulsiona políticas públicas de prevenção, atendimento especializado e coleta de dados sobre o fenômeno. No Brasil, essa discussão ainda se encontra em estágio inicial, restrita ao campo doutrinário e a projetos de lei em tramitação. A falta de tipificação específica compromete a visibilidade e o tratamento institucional dos casos, que muitas vezes são confundidos com situações de alienação parental ou de litígios familiares comuns. Essa confusão impede o adequado acolhimento das vítimas e favorece a impunidade dos agressores. Conforme observa Dias (2015), o sistema jurídico brasileiro ainda tende a subestimar as formas de violência não física, o que reforça a necessidade de ampliar o conceito jurídico de violência de gênero para incluir condutas de natureza psicológica e relacional. O reconhecimento da violência vicária como categoria autônoma seria, portanto, um passo decisivo para modernizar o direito brasileiro e alinhar o país às diretrizes internacionais de proteção às mulheres e às crianças.

Além do impacto jurídico, o reconhecimento formal dessa modalidade de violência teria também efeitos simbólicos e sociais profundos. Dar nome ao fenômeno é reconhecer sua existência, sua gravidade e suas consequências. Como enfatiza Saffioti (2015), a violência contra a mulher se sustenta, em grande parte, pela naturalização do controle masculino sobre a vida e os afetos femininos. A violência vicária, ao instrumentalizar os filhos para punir a mulher, representa a face mais perversa desse controle. Reconhecê-la juridicamente é, portanto, romper com a lógica patriarcal que legitima o sofrimento como forma de poder.

Para que o reconhecimento da violência vicária se concretize, é necessário articular esforços entre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, com a participação ativa de movimentos feministas, entidades de defesa da infância e organismos internacionais. A elaboração de um tipo penal específico ou a inclusão explícita da violência vicária na Lei Maria da Penha representariam não apenas um avanço legislativo, mas um ato político de afirmação dos direitos humanos. Ao reconhecer essa forma autônoma de violência, o Estado brasileiro reafirma seu compromisso com a proteção da dignidade, da integridade e da liberdade das mulheres e das crianças.

Em síntese, o reconhecimento jurídico da violência vicária como forma autônoma de violência é um imperativo ético e jurídico, indispensável à consolidação de um sistema de justiça sensível às complexidades da violência de gênero contemporânea. Trata-se de transformar a dor das vítimas em visibilidade, a invisibilidade em lei, e a lei em efetiva proteção.

Desde sua promulgação em 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consolidou-se como um dos maiores avanços jurídicos na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Ao reconhecer a violência doméstica e familiar como uma violação dos direitos humanos e estabelecer mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização, a norma transformou a forma como o Estado e a sociedade lidam com a violência de gênero. Entretanto, após quase duas décadas de vigência, é necessário reconhecer que a realidade social evoluiu, surgiram novas formas de violência e novas demandas jurídicas, o que torna indispensável o  debate sobre o aprimoramento da Lei Maria da Penha.

Uma das propostas mais urgentes é a ampliação do conceito legal de violência de gênero para abarcar expressamente formas de agressão que hoje permanecem juridicamente invisíveis, como a violência vicária, a violência institucional e a violência política de gênero. Embora essas práticas possam ser analisadas sob o prisma da violência psicológica ou moral, sua natureza específica exige um reconhecimento normativo próprio, que permita a adoção de medidas preventivas e protetivas adequadas. Como observa Pablo (2019), o reconhecimento legal de novas modalidades de violência tem efeito não apenas jurídico, mas também simbólico, pois nomear o fenômeno é torná-lo visível e exigir do Estado uma resposta efetiva.

Outro aspecto relevante é a necessidade de fortalecer os mecanismos de fiscalização e implementação da lei. Muitas das garantias previstas na Lei Maria da Penha, como o funcionamento ininterrupto das delegacias especializadas, o acesso a casas-abrigo e o atendimento multidisciplinar, ainda não são realidade em grande parte do país. Essa desigualdade territorial fragiliza a efetividade da proteção e revela que, para além das alterações legislativas, é imprescindível investir na estruturação da rede de atendimento. Dias (2015) ressalta que o verdadeiro sucesso da lei depende da criação de políticas públicas consistentes e sustentáveis, que garantam o acolhimento humanizado e a autonomia das mulheres em situação de violência.

O aprimoramento da Lei Maria da Penha também passa pela capacitação contínua dos profissionais que atuam no sistema de justiça e nas políticas públicas de atendimento. A sensibilidade de gênero e a compreensão dos aspectos psicossociais da violência são fundamentais para evitar práticas revitimizantes, julgamentos morais e decisões judiciais baseadas em estereótipos. A criação de programas obrigatórios de formação permanente, supervisionados por instituições especializadas, seria um passo essencial para assegurar que a aplicação da lei ocorra sob uma perspectiva verdadeiramente protetiva e de direitos humanos.

Outro ponto que merece atenção é a integração entre o sistema de justiça e as políticas sociais. O enfrentamento da violência de gênero não se resolve apenacom medidas judiciais; é necessário garantir o acesso das mulheres a programas de emprego, moradia, educação e assistência psicológica. A inclusão dessas diretrizes de forma mais explícita na Lei Maria da Penha fortaleceria o caráter intersetorial e preventivo da norma, reduzindo a reincidência e promovendo a autonomia das vítimas.

Por fim, é fundamental discutir a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da efetividade da lei. O estabelecimento de indicadores nacionais, pesquisas periódicas e sistemas unificados de registro de casos permitiria identificar falhas, mapear avanços e direcionar políticas de forma mais eficiente. Essa proposta dialoga com a perspectiva de Saffioti (2015), segundo a qual o enfrentamento da violência exige não apenas reação, mas também produção de conhecimento e transformação estrutural.

Dessa forma, o aprimoramento da Lei Maria da Penha não deve ser entendido como uma crítica à sua eficácia, mas como um processo de evolução necessário diante das novas realidades sociais e jurídicas. Incorporar novas formas de violência, fortalecer a rede de proteção, capacitar profissionais e garantir políticas públicas sustentáveis são passos fundamentais para consolidar a lei como um instrumento vivo, dinâmico e plenamente eficaz na defesa dos direitos das mulheres.

A efetividade da proteção às mulheres e crianças em situação de violência doméstica depende de uma rede articulada de serviços e de profissionais capacitados, capaz de oferecer atendimento integrado, humanizado e contínuo. O fortalecimento dessa rede constitui um elemento estratégico para garantir que as normas legais, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), se transformem em proteção concreta e acessível, em vez de permanecerem apenas no plano teórico.

A rede de apoio e proteção abrange diversos atores e instituições, incluindo delegacias especializadas, casas-abrigo, centros de referência, unidades de saúde, conselhos tutelares, defensorias públicas e o sistema judiciário. Cada um desses pontos desempenha papel complementar na prevenção, acolhimento e responsabilização do agressor. Segundo Dias (2015), a ausência de articulação entre esses órgãos compromete a efetividade das medidas protetivas e aumenta o risco de revitimização. Assim, é imprescindível que a rede funcione de forma coordenada, com fluxos claros de comunicação e protocolos unificados, garantindo respostas rápidas e integradas às demandas das vítimas.

Outro componente essencial é a capacitação de profissionais. O atendimento de mulheres e crianças em contextos de violência exige não apenas conhecimento técnico, mas também sensibilidade de gênero, compreensão da dinâmica do ciclo de violência e habilidades de escuta e acolhimento. Muitos casos de violência psicológica, vicária ou patrimonial passam despercebidos devido à falta de preparo dos operadores do direito, policiais, assistentes sociais e psicólogos. O treinamento contínuo desses profissionais é, portanto, um mecanismo de prevenção secundária, capaz de reduzir a reincidência da violência e fortalecer a confiança das vítimas no sistema de proteção.

A capacitação deve abranger diferentes dimensões: legislativa, psicológica, sociocultural e de procedimentos práticos, incluindo protocolos de atendimento, identificação de sinais de abuso e estratégias de encaminhamento para redes de apoio. A experiência internacional demonstra que profissionais bem treinados contribuem significativamente para a redução de danos e para a efetividade das medidas protetivas (Pablo, 2019). No Brasil, essa perspectiva ainda carece de implementação uniforme, com diferenças significativas entre regiões e municípios, evidenciando a necessidade de políticas públicas centralizadas e supervisionadas.

Além disso, o fortalecimento da rede de proteção deve incluir ações preventivas comunitárias e programas educativos, que informem sobre direitos, canais de denúncia e estratégias de proteção. A integração entre políticas públicas, sociedade civil e educação formal amplia o alcance da proteção, criando uma cultura de não tolerância à violência de gênero. Conforme Saffioti (2015), a mudança cultural é tão importante quanto a legislação: sem conscientização social, mesmo as redes mais estruturadas não conseguem impedir a perpetuação de relações de poder desiguais.

Em síntese, o fortalecimento da rede de apoio e proteção, aliado à capacitação contínua dos profissionais, é um elemento central para a efetividade da proteção integral. Trata-se de transformar a lei em prática, a política em acolhimento e o conhecimento técnico em empatia e segurança. Somente com redes bem articuladas, profissionais preparados e protocolos claros será possível garantir que mulheres e crianças recebam resposta rápida, eficaz e segura, rompendo o ciclo da violência e promovendo a autonomia e a dignidade das vítimas.

O enfrentamento da violência doméstica e da violência vicária exige medidas imediatas de proteção às vítimas, mas também estratégias de longo prazo, voltadas à educação, conscientização e prevenção. Embora legislações como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabeleçam mecanismos de proteção e responsabilização, somente mudanças culturais profundas podem interromper o ciclo de violência e construir uma sociedade em que mulheres e crianças possam viver livres de ameaças e abusos.

A educação é uma ferramenta central nesse processo. Inserir conteúdos sobre direitos humanos, igualdade de gênero, respeito e resolução pacífica de conflitos nas escolas desde a infância contribui para a formação de cidadãos conscientes e empáticos. Segundo Saffioti (2015), a violência de gênero não se limita a atos individuais, mas se sustenta em estruturas culturais e simbólicas que naturalizam o controle masculino e a submissão feminina. A educação, portanto, atua na raiz dessas estruturas, desconstruindo estereótipos e promovendo a igualdade como valor social.

A conscientização, por sua vez, amplia o impacto da educação formal. Campanhas públicas, programas de mídia, oficinas comunitárias e ações em redes sociais podem informar sobre formas de violência, canais de denúncia e direitos das vítimas, ao mesmo tempo em que sensibilizam a sociedade para a importância do engajamento coletivo no combate à violência. Essa estratégia contribui para reduzir a invisibilidade das vítimas, estimular denúncias e criar um ambiente social em que a violência seja menos tolerada. Pablo (2019) ressalta que a visibilidade do fenômeno é condição indispensável para que políticas públicas e intervenções institucionais sejam efetivas.

A prevenção, finalmente, integra educação e conscientização em ações concretas que antecipam o surgimento de situações de risco. Programas de orientação parental, apoio a famílias em vulnerabilidade, capacitação de profissionais de saúde e assistência social, assim como políticas de inclusão social e econômica, representam medidas preventivas capazes de reduzir tanto a reincidência quanto a incidência de novos casos de violência. Dias (2015) destaca que a prevenção não deve ser encarada apenas como iniciativa pontual, mas como estratégia contínua e intersetorial, envolvendo escolas, comunidades, instituições públicas e sociedade civil.

Estratégias de educação, conscientização e prevenção também são fundamentais para lidar com as novas formas de violência, como a violência vicária e a violência digital. Ao instruir a sociedade sobre esses fenômenos, é possível criar mecanismos de alerta precoce, fortalecer a rede de proteção e garantir que crianças, mulheres e demais vítimas recebam apoio imediato. Além disso, essas ações contribuem para a formação de profissionais mais capacitados e sensibilizados, que atuem de forma ética e eficiente em contextos de violência.

Em síntese, educação, conscientização e prevenção constituem estratégias complementares e de longo prazo, que atuam na raiz cultural e social da violência de gênero. Sua implementação eficaz exige compromisso do Estado, investimento em políticas públicas, articulação intersetorial e participação ativa da sociedade. Somente dessa forma será possível consolidar uma cultura de respeito, igualdade e proteção integral, rompendo o ciclo da violência e promovendo o exercício pleno dos direitos humanos de mulheres e crianças.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo desta pesquisa evidencia que a violência vicária, embora já amplamente experimentada por mulheres e crianças, permanece subdimensionada no ordenamento jurídico e nas políticas públicas brasileiras. A investigação demonstrou que a ausência de tipificação específica, somada às fragilidades estruturais da rede de proteção, especialmente no estado do Pará, produz um cenário de insuficiência estatal que compromete diretamente a efetividade da Lei Maria da Penha e a garantia da proteção integral prevista no ECA. Essa constatação responde ao problema de pesquisa ao revelar que o vazio normativo e a desigualdade territorial não apenas dificultam a identificação da violência vicária, mas também perpetuam a continuidade do ciclo de agressões e a revitimização de mulheres e crianças.

Os resultados mostraram que a violência vicária constitui um desdobramento estrutural da violência doméstica, sustentado por dinâmicas patriarcais que se renovam mesmo após a ruptura da relação. A instrumentalização de filhos como forma de punição emocional revela a persistência de mecanismos de controle que escapam às categorias tradicionais da legislação, tornando evidente a necessidade de avanços normativos. Apesar de iniciativas importantes, como o PL nº 3.880/2024, a realidade paraense evidencia que o reconhecimento jurídico ainda não se traduz em ações concretas, especialmente em municípios interioranos marcados pela falta de delegacias especializadas, equipes multidisciplinares e serviços contínuos de acolhimento.

Além disso, verificou-se que fatores territoriais, como isolamento geográfico, vulnerabilidade socioeconômica e marcadores de raça, etnia e gênero, aprofundam as desigualdades e tornam mulheres indígenas, negras, ribeirinhas e periféricas ainda mais expostas à violência e menos amparadas pelo Estado. Essa dimensão amazônica reforça que a violência vicária não pode ser compreendida de forma homogênea, pois assume contornos próprios na região Norte, exigindo políticas públicas territorializadas e sensíveis às especificidades locais.

A tramitação do Projeto de Lei n 3.880/2024, que propõe a tipificação da violência vicária na Lei Maria da Penha, representa um avanço indispensável para o enfrentamento qualificado das múltiplas formas de agressão praticadas no contexto doméstico e familiar. Ao reconhecer expressamente essa modalidade, caracterizada pelo uso de filhos ou pessoas vulneráveis como instrumento de controle, intimidação ou retaliação, o legislador fortalece a proteção integral prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional, preenchendo lacunas que hoje dificultam o enquadramento preciso dessas condutas e a atuação célere do sistema de justiça. A inclusão desse instituto na Lei n. 11.340/2006 não apenas aprimora a segurança jurídica, mas também reafirma a centralidade da mulher e da criança como sujeitos de direitos, reforçando a necessidade de medidas protetivas mais eficazes e de políticas públicas que reconheçam a complexidade da violência indireta. Assim, a aprovação do PL consolida um marco fundamental na evolução normativa de proteção à mulher no Brasil.

A pesquisa também evidenciou que o pleno enfrentamento da violência vicária depende da articulação entre legislação, instituições e sociedade civil. É indispensável investir na formação continuada de profissionais, na integração das redes de proteção, na implementação de protocolos unificados e na ampliação de serviços no interior do Pará. Ao mesmo tempo, estratégias de educação, prevenção e conscientização precisam ser incorporadas de forma permanente, capazes de transformar práticas sociais que ainda normalizam comportamentos abusivos e silenciam vítimas.

Conclui-se, assim, que a efetividade da proteção integral no enfrentamento da violência vicária exige três movimentos simultâneos: o reconhecimento jurídico formal dessa modalidade de violência como categoria autônoma; o fortalecimento institucional e territorializado das redes de atendimento, garantindo acesso equitativo à justiça; e a transformação cultural contínua que rompa com padrões patriarcais e desnaturalize o uso de crianças como instrumentos de dominação.

Portanto, somente com essa conjugação de esforços será possível assegurar que mulheres e crianças, especialmente na realidade amazônica, tenham seus direitos fundamentais concretizados, superando a invisibilidade que historicamente marcou a violência vicária e consolidando um sistema de proteção verdadeiramente eficaz e humanizado.

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1Acadêmica do Curso de Direito no Centro Universitário do Estado do Pará, Belém-PA, Brasil.
²Acadêmica do Curso de Direito no Centro Universitário do Estado do Pará, Belém-PA, Brasil.
³Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais Especialista em Ciências Criminais e em Direito Penal Econômico. Docente do Curso de Direito no Centro Universitário do Estado do Pará, Belém-PA, Brasil.

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