A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA¹

DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE AGAINST WOMEN FROM THE  PERSPECTIVE OF THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202510142047


Luma Sayuri dos Santos Teodoro PRIMO2
Orientador: Prof. Me. Eduardo CURY3


RESUMO

O presente trabalho analisou a violência doméstica e familiar sob a perspectiva do Princípio da  Dignidade Humana, reconhecendo-a como fenômeno que exige proteção ampla e eficaz do  Estado, não se limitando a um único dispositivo legal. Com base no Direito Penal, realizou-se  uma análise introdutória dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988,  seguida do estudo sobre a dignidade humana, cuja definição jurídica é imprecisa. Em seguida,  abordou-se o crime de violência contra a mulher, destacando que sua erradicação é uma luta  contínua. O trabalho tratou ainda da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e das alterações  trazidas pela Lei 14.188/2021. Constatou-se que a agressão à mulher constitui afronta direta aos  direitos humanos, e seu combate depende da conscientização da sociedade, frequentemente  limitada pela falta de instrução. A pesquisa foi realizada por meio de revisão bibliográfica,  incluindo doutrinas, artigos, legislações e sites especializados, analisando entendimentos e  consequências sobre o tema.  

Palavras-chave: Violência Doméstica e Familiar. Princípio da Dignidade Humana. Direito  Penal. Constituição Federal. Lei Maria da Penha.  

ABSTRACT

This study analyzed domestic and family violence from the perspective of the Principle of  Human Dignity, recognizing it as a phenomenon that requires broad and effective protection by  the State, not limited to a single legal provision. Based on Criminal Law, an introductory  analysis of the fundamental rights provided in the 1988 Federal Constitution was conducted,  followed by a study of human dignity, whose legal definition is imprecise. Next, the crime of  violence against women was addressed, emphasizing that its eradication is an ongoing struggle.  The study also examined Law No. 11,340/06 (Maria da Penha Law) and the amendments  introduced by Law 14,188/2021. It was found that aggression against women constitutes a  direct violation of human rights, and combating it depends on societal awareness, often limited  by lack of education. The research was carried out through a bibliographic review, including  doctrines, articles, legislation, and specialized websites, analyzing understandings and  consequences related to the topic.  

Keywords: Domestic and Family Violence. Principle of Human Dignity. Criminal Law.  Federal Constitution. Maria da Penha Law.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um crime real, que fere diretamente  a dignidade da pessoa humana e se caracteriza de forma complexa. Em suas variadas formas,  fica claro que não existe um modelo padrão de violência, muito menos um tipo específico de  método de operação, são pontos cruciais que serão tratados ao longo do texto.  

Por se misturar com uma série de formas, como a violência física, patrimonial, moral  e sexual, não deve ser obstáculo para traçar novos modos de combate, visto que viola os direitos  humanos, devendo trazer respostas jurídicas ou sociais mais afetivas. 

O estudo está dividido em seções, inicia-se com o conceito dos direitos fundamentais  inerentes à toda sociedade. Em seguida, tem-se os tipos de proteção dos direitos humanos e  fundamentais, analisando sua aplicação ao caso de proteção à integridade física, moral e  psicológica das vítimas da violência doméstica e familiar  

Na sequência, faz-se uma análise do crime de violência contra a mulher, que apesar  dos avanços na legislação brasileira, ensejando uma maior proteção a esse grupo minoritário, a  luta segue presente todos os dias como realidade para muitas mulheres. Infelizmente, esse  cenário está longe de ser mudado.  

A crítica é feita com base no Princípio da Dignidade Humana, sendo um fenômeno  que exige proteção eficaz e ampla por parte do Estado, não se esgotando em apenas um  dispositivo. Com base nas correntes doutrinárias acerca do tema, são avaliados vários eixos,  entre eles: prevenção, repressão e assistência à vítima sofrida por tais atos.  

No contexto brasileiro, a Constituição de 1988, as leis federais, e os tratados  internacionais ratificados pelo Brasil têm buscado combater essa violência e promover a  igualdade entre os sexos. A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e  afeta as mulheres de diferentes classes sociais, idades, etnias e orientações sexuais.  

O Princípio da Dignidade Humana é central para a ordem jurídica brasileira e para o  sistema internacional de direitos humanos. Ele orienta as ações do Estado e das demais  instituições para assegurar que todos os indivíduos possam viver com respeito, liberdade e  igualdade. Sua aplicação abrange a proteção de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e  culturais, buscando garantir condições mínimas para que todas as pessoas possam viver de  forma plena e digna. O respeito à dignidade humana, portanto, é fundamental para a construção  de uma sociedade mais justa, solidária e democrática.  

Cada vez mais este tema toma visibilidade frente à opinião pública, da imprensa, de  particulares, de governantes e líderes de todo o mundo, provocando arduamente discussões no meio acadêmico. O objetivo desta dissertação é contribuir para a discussão acerca desse crime  brutal, uma vez que só conhecendo o fenômeno, conseguirá enfrentá-lo de maneira eficaz.  O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas  bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o  entendimento e as consequências sobre a temática.  

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Presente no rol de artigos da Constituição Federal de 1988, os direitos e as garantias  fundamentais estão expressos em seu Título II, se subdividindo em cinco capítulos, é um dos  pilares da Carta Magna, estando estruturado de forma a assegurar os direitos do indivíduo e a  estabelecer os fundamentos do Estado Democrático de Direito no Brasil, quais sejam: 1)  Direitos individuais e coletivos; 2) Direitos sociais; 3) Direitos de nacionalidade; 4) Direitos  políticos; 5) Direitos relacionados à existência.  

Titulado como sendo o capítulo mais relevante e extenso do Título II, o capítulo I que  trata dos direitos e deveres individuais e coletivos garante uma série de direitos, como:  Liberdade pessoal: direito à vida, à liberdade de expressão, à privacidade, entre outros;  Igualdade perante a lei: nenhum brasileiro ou estrangeiro estará acima da lei, e todos devem ter  tratamento igual, sem distinção de qualquer natureza; Propriedade: garantia de que a  propriedade privada será respeitada, mas também pode ser limitada em algumas situações,  como por meio da função social da propriedade; Liberdade religiosa, política e de associação:  proteção à liberdade de crença, à liberdade de opinião e ao direito de se associar para fins lícitos;  Devido processo legal: todo cidadão tem direito a um processo legal justo e imparcial, com a  ampla defesa e o contraditório. Além disso, o artigo assegura direitos como a inviolabilidade  da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, a liberdade de locomoção,  o direito de acesso à informação, entre outros. Também trata de garantias coletivas, como o  direito de greve e a liberdade de associação.  

Já o capítulo II, que trata dos direitos sociais, amplia os direitos fundamentais, mas sob  uma perspectiva social. O artigo 6º lista os direitos sociais do cidadão, ou seja, direitos que  visam garantir condições mínimas para uma vida digna. São eles: educação, saúde, trabalho,  lazer, segurança, moradia, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência  aos desamparados. O Art. 7º estabelece uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,  como o salário mínimo, a jornada de trabalho limitada, férias, licença-maternidade, e a  proibição de discriminação no trabalho. O Art. 8º regula as condições de liberdade sindical e o direito de organização dos trabalhadores. Já o Art. 9º trata da greve, regulamentando o direito  dos trabalhadores de se ausentar do trabalho como forma de pressão para reivindicações.  No capítulo III, que versa sobre a nacionalidade, ou seja, a relação jurídica entre o  indivíduo e o Estado, e as formas de aquisição e perda da nacionalidade brasileira, regula: A  nacionalidade originária (que é adquirida por nascimento no Brasil ou por filiação a brasileiro)  e a nacionalidade secundária ou derivada (que é adquirida por naturalização). Além disso, o  capítulo trata da perda da nacionalidade e da impossibilidade de perda de nacionalidade  brasileira para aqueles que possuem outra nacionalidade, salvo em situações excepcionais (por  exemplo, naturalização voluntária em país estrangeiro).  

Acerca dos direitos políticos, o capítulo IV é de extrema necessidade, uma vez que  regula a participação na vida política do país. Seus principais pontos, são: Sufrágio: O direito  de votar e ser votado, em eleições diretas, secretas e periódicas, para cargos políticos, como  Presidente da República, Governador, Deputados e Vereadores. O voto no Brasil é obrigatório  para os cidadãos entre 18 e 70 anos, e facultativo para pessoas com mais de 70 anos ou menores  de 18 anos. Requisitos para o exercício do voto e da elegibilidade, como a plena capacidade  civil do indivíduo e a filiação partidária. As Imunidades e inelegibilidades: Em algumas  situações, como nos casos de inelegibilidade de parentes próximos de governantes ou de  pessoas com condenações criminais, pode haver limitações para a participação em cargos  políticos. O Art. 16 traz a regra de que a alteração do processo eleitoral deve ocorrer no mínimo  1 ano antes das eleições, para garantir a estabilidade e a previsibilidade nas eleições.  

Por fim, o capítulo V trata da organização dos partidos políticos e sua relação com o  sistema democrático. As principais disposições incluem: Liberdade de criação, fusão e extinção  de partidos políticos (Art. 17): qualquer cidadão tem o direito de fundar um partido político,  desde que o mesmo se submeta às normas constitucionais e aos princípios democráticos. A  criação de partidos políticos é um direito fundamental dentro de um regime democrático;  Partidos e o pluralismo político: a Constituição estabelece que o Brasil será um país com um  sistema pluripartidário, o que implica a existência de diversas correntes ideológicas  representadas por diferentes partidos políticos; e Registro e funcionamento: Para que um partido  tenha reconhecimento oficial, é necessário registrá-lo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e  seguir as normas legais previstas. O Art. 19 também estabelece que os partidos políticos não  podem ser dissolvidos ou ter sua existência restringida sem decisão judicial, e garante uma série  de regras para assegurar que o sistema partidário seja um reflexo das diversas correntes de  opinião da sociedade brasileira. 

Em suma, todos estes direitos são essenciais, garantido a cada indivíduo desde seu  nascimento, buscando sempre amparo para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.  Devendo, principalmente, ter a devida proteção reconhecida pelos ordenamentos jurídicos  nacionais e internacionais.  

Pode-se dizer então que direitos fundamentais são “todos aqueles direitos subjetivos  que correspondem universalmente a todos os seres humanos dotados de status de pessoa, de  cidadão ou pessoa com capacidade de fato.” (FERRAJOLI, 2001).  

Dentre suas principais características, estão elas: a) Historicidade, formulados em um  contexto histórico; b) Imprescritibilidade, sendo eles permanentes; c) Irrenunciabilidade, como  regra; d) Inviolabilidade, sob pena de caráter civil, penal ou administrativo; e) Universalidade,  destinados à todos; f) Concorrência, exercido em conjunto com os outros, cumulativamente; g)  Efetividade, Poder Público deve garantir a efetivação; h) Interdependência, relação direta com  previsões constitucionais e infraconstitucionais, não se chocando; i) Complementaridade, todos  os direitos devem ser interpretados em conjunto, para realização absoluta.  

Atrelado a isso, tem-se que os direitos fundamentais são baseados no Princípio da  Dignidade da Pessoa Humana, trazendo à sociedade o respaldo de que seus direitos sempre  estarão assegurados pelo Estado, dando a eles autonomia e proteção. Trataremos adiante do  Princípio da Dignidade Humana.  

3. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONTEXTO HISTÓRICO

O princípio da dignidade humana é um dos fundamentos mais importantes da  Constituição Federal de 1988 e, de maneira geral, da ordem jurídica contemporânea. Ele é  reconhecido como um princípio jurídico fundamental que permeia o sistema jurídico e serve  como um parâmetro para a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais,  além de orientar a aplicação de direitos humanos.  

Esse princípio está diretamente relacionado ao respeito à pessoa humana, garantindo-lhe condições mínimas para uma vida digna, com respeito à sua liberdade, autonomia,  integridade e igualdade.  

Consagrado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, que declara que a República  Federativa do Brasil é fundada em “princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa  humana, e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. 

Além disso, é reiterado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito  (art. 1º, caput), que visa a construção de uma sociedade justa e solidária, onde todos os seres  humanos têm seus direitos fundamentais assegurados.  

O princípio da dignidade humana tem um grande significado no contexto pós-Segunda  Guerra Mundial, quando o movimento internacional de direitos humanos surgiu com força. O  reconhecimento dos direitos humanos no “Tratado de Versalhes” (1919) e a elaboração da  Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) da ONU são marcos importantes para a  evolução do conceito.  

No Brasil, o princípio passou a ser um vetor fundamental de interpretação das normas  e ações estatais com a promulgação da Constituição de 1988, que procurou garantir direitos  sociais, econômicos e culturais de forma abrangente.  

3.1 Conceito de Dignidade Humana  

A dignidade humana pode ser entendida como o reconhecimento do valor intrínseco  de cada ser humano, ou seja, a ideia de que cada pessoa deve ser tratada com respeito e  consideração, independentemente de sua origem, condição social, gênero, etnia, entre outros  fatores. A dignidade está associada à capacidade de viver com liberdade, autonomia e respeito,  e abrange a realização de direitos essenciais, como: Direitos à vida e à liberdade; Direitos  econômicos, sociais e culturais, que garantem condições mínimas de existência (como  alimentação, saúde, educação e moradia); Liberdade e igualdade de tratamento, sem  discriminação.  

A dignidade humana não se resume apenas ao respeito à pessoa enquanto indivíduo,  mas também envolve um compromisso com a justiça social, que assegure a todos as condições  materiais e sociais para viver de maneira digna. Isso inclui a eliminação de situações que  possam degradar ou humilhar a pessoa, como a pobreza extrema, o racismo, a tortura, o trabalho  escravo, entre outros.  

3.2 A dignidade humana como Princípio Constitucional  

O princípio da dignidade humana possui uma natureza normativa, ou seja, é um  princípio que obriga a atuação do Estado e dos cidadãos para garantir a proteção das condições  necessárias para uma vida humana digna. Ele possui diversas implicações jurídicas e práticas. 

O princípio da dignidade humana orienta a interpretação das normas constitucionais e  infraconstitucionais, sendo utilizado para garantir que a aplicação das leis e decisões judiciais  favoreçam a promoção do bem-estar e da igualdade material entre os cidadãos. Assim, ele é um  critério para a interpretação de todas as normas jurídicas, sendo a principal diretriz para que os  direitos fundamentais sejam respeitados e assegurados.  

Em consequência, o princípio impõe limitações ao poder estatal. O Estado não pode  adotar políticas públicas ou legislar de maneira que infrinja a dignidade humana, como, por  exemplo, a adoção de penas cruéis, desumanas ou degradantes (como a tortura ou o trabalho  escravo), ou a implementação de políticas públicas que perpetuem a desigualdade social.  

Ademais, a dignidade humana também é ligada à garantia de direitos sociais, e isso  está diretamente relacionado ao princípio da “reserva do possível”, que reconhece que, embora  o Estado tenha o dever de assegurar os direitos sociais, ele pode ser limitado pela  disponibilidade de recursos. No entanto, isso não significa que o Estado possa ignorar o dever  de garantir as condições mínimas de vida digna para todos os cidadãos.  

Por fim, a dignidade humana também está associada à noção de igualdade material.  Ou seja, o princípio não se limita à igualdade formal perante a lei, mas busca garantir que todos  tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades. Isso implica que o Estado deve adotar  medidas para corrigir desigualdades estruturais e proporcionar condições para que todos  possam viver com dignidade.  

3.3 Dignidade Humana e os Direitos Fundamentais  

A dignidade humana é o fundamento dos direitos fundamentais reconhecidos na  Constituição de 1988. Ela é a base para o reconhecimento dos direitos civis, políticos, sociais,  econômicos e culturais. Em particular: Direitos civis e políticos: Direitos como a liberdade de  expressão, de locomoção, de associação e de defesa, entre outros, são garantidos pela dignidade  humana, pois são essenciais para o exercício da autonomia do indivíduo e para a sua  participação na vida política e social; Direitos sociais: O princípio também é fundamental para  a proteção dos direitos sociais, como o direito à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e à  assistência social. Esses direitos visam garantir que todos tenham condições materiais mínimas  para viver com dignidade; e os Direitos culturais e ambientais: O reconhecimento da dignidade  humana implica também na proteção e promoção da diversidade cultural e na proteção do meio  ambiente, que são indispensáveis para uma vida saudável e respeitosa. 

3.4 Dignidade Humana no Direito Internacional  

O princípio da dignidade humana não é exclusivo do ordenamento jurídico brasileiro,  sendo uma norma consagrada no direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos  Humanos (art. 1º) da Organização das Nações Unidas (ONU) afirma que “todas as pessoas  nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. O respeito à dignidade humana também está  presente em diversos tratados internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos  Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e outros documentos  que buscam universalizar a proteção dos direitos humanos.  

Em resumo, o princípio da dignidade humana é central para a ordem jurídica brasileira  e para o sistema internacional de direitos humanos. Ele orienta as ações do Estado e das demais  instituições para assegurar que todos os indivíduos possam viver com respeito, liberdade e  igualdade. Sua aplicação abrange a proteção de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e  culturais, buscando garantir condições mínimas para que todas as pessoas possam viver de  forma plena e digna. O respeito à dignidade humana, portanto, é fundamental para a construção  de uma sociedade mais justa, solidária e democrática.  

4. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Ao adentrarmos no tópico da violência contra a mulher, devemos antes ressaltar que,  apesar dos inúmeros avanços legislativos e as variadas formas de auxílios iniciados por  membros da sociedade, este é um assunto que, ao caso concreto, não progride de forma  significativa. Muitas mulheres sofrem diariamente, até mesmo de formas silenciosas. É uma  luta diária. A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e afeta as mulheres  de diferentes classes sociais, idades, etnias e orientações sexuais. 

Quando se menciona sobre crimes que ferem o bem mais importante, ou seja, a vida,  fere-se em conjunto todas as garantias e os direitos que mencionamos ao longo dessa pesquisa.  A vida, a liberdade, a segurança, a informação, a privacidade e a saúde, aos olhos dos  agressores, não fazem diferença e, portanto, não se importam com as consequências.  

A vulnerabilidade da mulher é constantemente colocada em pauta, pois é o elemento  que faz com que surjam maiores índices para a prática do crime em relação a estas reféns de  uma sociedade, em sua maioria, patriarcal e misógina, sendo esquecidas aos olhares da  sociedade e da segurança pública. 

Infelizmente, o baixo índice de denúncias faz relação direta com os fatores culturais  que naturalizam tal violência. Ouve-se, constantemente, que a culpa é sempre das vítimas, e por  mais que seja um problema que afeta de modo direto a sociedade, ainda é um assunto delicado,  pois além de ser uma questão de os agentes públicos criarem domínio, é também sobre a  proteção da população como um todo, não desfavorecendo classes e questões raciais.  

4.1 Formas de violência contra a mulher  

A violência contra a mulher não se restringe à agressão física, manifestando-se de  diversas formas que comprometem a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral  das vítimas. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tipifica as principais  modalidades de violência, evidenciando a complexidade e a abrangência desse fenômeno.  

A violência física envolve qualquer ato que cause danos ao corpo da mulher, como  tapas, socos, empurrões, lesões ou queimaduras, podendo, em situações extremas, resultar em  morte. Paralelamente, a violência psicológica utiliza palavras, gestos ou atitudes que afetam a  autoestima, a saúde mental e emocional da vítima, manifestando-se por meio de humilhações,  ameaças, manipulação, controle excessivo ou isolamento social, visando inferiorizar a mulher  e restringir sua autonomia.  

A violência sexual engloba qualquer ato sexual sem o consentimento da mulher,  incluindo estupro, assédio, abuso ou exploração sexual, podendo ocorrer tanto dentro quanto  fora de relacionamentos afetivos ou familiares. A violência patrimonial refere-se ao controle,  destruição ou apropriação de bens da mulher, como objetos pessoais, dinheiro ou documentos,  configurando um instrumento de dominação e subordinação.  

Por fim, a violência moral manifesta-se em atos que atingem a honra e a imagem da  mulher, como calúnia, difamação e injúria, incluindo humilhações públicas e ataques em redes  sociais, que buscam desqualificar ou expor a vítima socialmente. Assim, a compreensão integral  das múltiplas formas de violência é fundamental para a elaboração de políticas de prevenção e  mecanismos de proteção efetivos, garantindo a segurança e a dignidade das mulheres.  

As diferentes formas de violência contra a mulher frequentemente se inter-relacionam,  tornando a experiência da vítima ainda mais complexa. A violência psicológica pode  acompanhar a física, intensificando medo e insegurança, enquanto a violência patrimonial  restringe a independência financeira e limita recursos essenciais. A violência sexual, muitas  vezes, ocorre em contextos marcados por abuso moral e psicológico, evidenciando padrões de  dominação simultâneos. Situações de exposição pública, como difamação nas redes sociais, combinam elementos de violência moral e psicológica, afetando a vida profissional, social e  familiar da vítima.  

Essa interconexão demonstra que cada forma de agressão não ocorre isoladamente,  mas dentro de um contexto de múltiplas vulnerabilidades, reforçando a necessidade de  compreensão integrada e de respostas sociais e institucionais articuladas.  

4.2 Impactos da Violência contra a mulher  

A violência contra a mulher tem sérios impactos não apenas na saúde física e mental  das vítimas, mas também nas suas vidas sociais, familiares e profissionais. Esses efeitos  incluem: Consequências psicológicas, por transtornos como depressão, ansiedade, síndrome do  pânico, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), entre outros. Muitas mulheres também  desenvolvem sentimento de culpa, vergonha e medo, consequências físicas já que a violência  física pode deixar cicatrizes, incapacidades permanentes ou até mesmo levar à morte  (feminicídio). Além disso, pode haver consequências na saúde sexual e reprodutiva, como  lesões genitais e doenças sexualmente transmissíveis.  

Como também impactos sociais, pois as mulheres vítimas de violência muitas vezes  enfrentam o estigma social, o que pode resultar em isolamento, perda de apoio social,  dificuldades no mercado de trabalho e até mesmo na ruptura de laços familiares e sociais.  

Por fim, um ciclo de violência, uma vez que tende a ser repetitiva e pode se agravar  com o tempo. Muitas mulheres acabam em um ciclo de violência, onde se sentem incapazes de  sair da situação devido a fatores como dependência emocional, medo de represálias, falta de  recursos ou apoio.  

4.3 Lei Maria Da Penha  

A Lei 11.340/06 presente na legislação brasileira, denominada como Lei Maria da  Penha, possui em seu rol taxativo punições e mecanismos para prevenir, punir e erradicar a  ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226 da  Constituição Federal.  

Trata-se de uma das mais importantes legislações brasileiras no combate à violência  doméstica e familiar contra a mulher. Ela foi sancionada em 2006 e é considerada um marco  histórico, pois introduziu medidas protetivas de urgência e estabeleceu a criação de juizados  especializados no atendimento de casos de violência doméstica. 

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam afastar o  agressor e garantir a segurança da vítima. Entre elas, está a determinação para que o agressor  mantenha distância mínima dela, a proibição de contato por qualquer meio e a suspensão do  porte de armas. Tais medidas devem ser deferidas pelo juiz, a partir da solicitação da vítima ou  do Ministério Público, no âmbito da persecução penal.  

Nos dias atuais, ao registrar o Boletim de Ocorrência na Delegacia da Mulher, a vítima  tem a garantia de que, em até 48 horas, poderá obter uma medida protetiva sem a necessidade  de contratar um advogado, pois o próprio Estado realiza todo o procedimento. Além disso,  mesmo após o término do prazo inicial, a vítima pode solicitar a prorrogação por mais um ano,  sendo o pedido automaticamente analisado e deferido pelo juiz, o que reforça a proteção  contínua.  

Outro ponto relevante é que a violência doméstica passou a ser considerada crime de  ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende mais de representação da vítima para  que o processo tenha início. Isso fortalece a persecução penal e assegura maior proteção às  mulheres em situação de vulnerabilidade.  

Ademais, pessoas condenadas em processos que envolvem violência doméstica e  familiar, inclusive contra a mulher, podem perder o exercício de cargo público. Importante  salientar que tais crimes não admitem transação penal, nem a aplicação de benefícios de  suspensão condicional do processo, o que reforça a gravidade do tratamento legal dado a essas  situações no contexto da persecução penal.  

A manifestação das diferentes formas de violência traz consigo um grau maior de  preocupação. Entre elas estão a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Se  destaca, como uma das mais difíceis de se tratar, a violência psicológica, que, há pouco tempo,  ganhou ênfase diante da vigência da Lei 14.188 de 2021.  

Em suma, ao entrar em vigor fez com que criasse uma medida de enfrentamento à  violência doméstica e familiar contra a mulher, qual seja, a Cooperação Sinal Vermelho e,  ainda, inseriu o § 13° no artigo 129 do Código Penal, alterou o caput do artigo 12-C da Lei  Maria da Penha e criou um novo crime, denominado “Violência psicológica contra a mulher”.  

O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação,  manipulação, limitação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir  ou qualquer outro método. E, ainda, a ação penal para este crime é pública incondicionada, ou  seja, o Estado poderá atuar independentemente da vontade da vítima e ainda que contra a  vontade desta. 

Este crime, quando aplicado a casos concretos, dependerão sempre de um laudo  psicológico e/ou psiquiátrico atestando o dano emocional, condição essa exigida pelo tipo penal  formulado. Isto fará com que a dilação probatória na investigação e do processo deste crime  seja densa, criando também uma enorme demanda por serviços de psicologia e psiquiatria.  

Portanto, com a alteração feita no artigo 12-C, caput, da Lei Maria da Penha, o  dispositivo passou a ter a seguinte redação:  

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física  ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de  seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou  local de convivência com a ofendida. 

Outro grande problema enfrentado pela mulher é a opinião que a sociedade tem a  respeito. É visível uma sociedade omissa, que fecha os olhos para a realidade e não dá atenção  aos mínimos sinais de violência. O alto número de ocorrência indica que não são só casos de  assuntos de jornais, mas casos reais. Casos esses que podem ocorrer com pessoas próximas.  

4.4 Ações Sociais  

As Delegacias da Mulher desempenham papel central no enfrentamento da violência  doméstica e familiar, proporcionando acolhimento especializado, registro de ocorrências e  encaminhamentos jurídicos adequados às vítimas. Essas unidades contam com equipes  treinadas para lidar com situações de vulnerabilidade, garantindo segurança e orientação legal,  o que fortalece a proteção institucional e contribui para a efetividade do combate à violência.  

Paralelamente, programas de orientação e conscientização exercem função preventiva  essencial. Por meio de campanhas educativas em escolas, comunidades e mídias de  comunicação, tais iniciativas promovem o conhecimento sobre os direitos das mulheres,  estratégias de proteção e a importância da denúncia, fomentando mudanças culturais e sociais  necessárias para reduzir a incidência de agressões.  

As casas-abrigo e serviços de proteção temporária oferecem acolhimento seguro para  mulheres e filhos em situação de risco, fornecendo alimentação, acompanhamento psicológico,  suporte jurídico e encaminhamentos para reintegração social. Esses espaços garantem  segurança imediata e possibilitam a reconstrução da autonomia da vítima.  

Vale ressaltar, que essas moradias estão espalhadas por diversos estados e municípios  do Brasil. Sendo mais comuns em capitais e grandes cidades. Elas são mantidas por estados e  municípios, com apoio de recursos federais, e funcionam em locais sigilosos para garantir a  proteção das vítimas. O ingresso se dá por meio de encaminhamentos realizados pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, pelo Ministério Público ou pelo Poder  Judiciário, em que muitas dessas unidades contam com parcerias de ONGs e instituições da  sociedade civil para ampliar a rede de apoio.  

A responsabilidade pela sua gestão e manutenção financeira recai, em regra, sobre o  poder público, podendo ser exercida pela União, pelos estados ou pelos municípios, conforme  a estrutura local e os convênios firmados. A União, por meio da Secretaria Nacional de Políticas  para as Mulheres, órgão encarregado de repassar recursos federais para apoiar a implementação  dos recursos necessários ao funcionamento e à contratação da equipe técnica; os estados e  municípios, por sua vez, têm o dever de garantir o custeio cotidiano, como despesas pessoais,  alimentação, transporte e assistência integral. Trata-se, portanto de uma responsabilidade  compartilhada, que exige articulação entre os entes federativos para assegurar o funcionamento  efetivo e contínuo dessas instituições, para que seja promovida a efetivação de políticas  complementares, como o acesso a programas habitacionais, atendimento médico especializado,  matrícula escolar para os filhos das acolhidas, capacitação profissional e encaminhamento ao  mercado de trabalho.  

Adicionalmente, serviços contínuos de apoio psicológico e social são fundamentais  para a recuperação emocional e social das vítimas. Grupos de apoio, atendimentos individuais  e programas de reintegração fortalecem a resiliência feminina, promovendo autonomia e  capacidade de retomar o controle sobre a própria vida, elementos essenciais para a prevenção  da reincidência da violência.  

Importante ressaltar que, para preservar a segurança e integridade das acolhidas nas  casas-abrigo, a entrada de homens nesses locais é restrita, sendo admitida apenas em situações  excepcionais e devidamente autorizadas. Essa vedação reforça o caráter protetivo da medida e  o compromisso com a dignidade da pessoa humana, especialmente da mulher em condição de  vulnerabilidade.  

4.5 Desafios e Avanços  

Apesar dos avanços legislativos e das políticas públicas implementadas, a violência  contra a mulher permanece como um desafio persistente no Brasil e em outros contextos  globais. A subnotificação dos casos, o machismo estrutural e a impunidade continuam a  representar obstáculos significativos à erradicação desse fenômeno.  

Muitos agressores permanecem sem punição, perpetuando o ciclo de violência que  afeta milhares de mulheres, comprometendo sua segurança, dignidade e direitos fundamentais. 

Além disso, a violência doméstica manifesta-se em múltiplas formas, incluindo física,  psicológica, sexual e econômica, o que exige respostas abrangentes e coordenadas das  instituições governamentais, do sistema de justiça e da sociedade civil.  

Por outro lado, o aumento das denúncias e a maior conscientização sobre a gravidade  da violência contra a mulher indicam que a sociedade brasileira tem se mostrado mais sensível  e disposta a enfrentar o problema. Entretanto, ainda é imprescindível avançar na efetivação das  leis existentes, ampliar o acesso à justiça para as vítimas, fortalecer políticas de prevenção e  acolhimento e promover transformações culturais profundas que combatam a desigualdade de  gênero, o preconceito estrutural e todas as formas de discriminação.  

Somente com ações integradas e contínuas será possível reduzir significativamente a  violência e assegurar a proteção efetiva, a autonomia e a valorização da dignidade feminina.  

5. CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, conclui-se que o Princípio da Dignidade Humana está  intrinsecamente relacionado à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a  mulher, compartilhando o objetivo central de assegurar a segurança e a integridade da  coletividade. Sob essa perspectiva, a agressão à mulher deve ser reconhecida como uma afronta  direta aos direitos humanos, justificando a criação e a manutenção de mecanismos legais de  proteção e repressão. Embora previstos na legislação brasileira, esses mecanismos ainda  dependem de fortalecimento e de maior eficácia prática, uma vez que o alcance real de sua  efetividade é um processo gradual e contínuo.  

Observa-se que, diante da inércia social e da persistente naturalização da violência,  tais condutas muitas vezes permanecem invisíveis, criando lacunas significativas na proteção  das vítimas. O número de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres é elevado e  ocorre de forma corriqueira, sendo frequentemente subestimado ou considerado “normal” por  parte da sociedade.  

O enfrentamento dessa violência é complexo e depende diretamente da  conscientização social, frequentemente limitada pelo baixo nível de instrução e pelo acesso  desigual à informação. Ademais, a conscientização deve estar associada à implementação  adequada de políticas públicas e à alocação de recursos, pois, mesmo diante das diversas  alterações legislativas, os índices de violência ainda apresentam crescimento preocupante.  Espera-se que as recentes mudanças introduzidas pela Lei Maria da Penha contribuam para a  redução desses casos, reforçando a proteção às vítimas. 

A violência contra a mulher constitui uma violação grave dos direitos humanos e  manifesta desigualdade social e de gênero. O Brasil, por meio de instrumentos legais como a  Lei Maria da Penha, tem avançado na proteção das mulheres e no enfrentamento desse  problema, mas ainda é necessário aprofundar mudanças culturais e assegurar a implementação  eficaz de políticas públicas. Para erradicar a violência, é essencial que todos os setores da  sociedade se envolvam de forma comprometida e solidária, promovendo uma cultura de  respeito, igualdade e dignidade.  

Considerado o valor supremo no ordenamento jurídico do Princípio da Dignidade  Humana, é imprescindível destacar que a tutela contra a violência doméstica envolve não  apenas a esfera do Direito Penal, mas irradia-se no Direito Processual Penal, Cível, Trabalhista  e principalmente nos Direitos das Famílias, que envolve e se estende a todos, considerando os  reflexos sobre guarda de filhos, alimentos, partilha de bens e medidas protetivas de urgência.  Exigindo, dessa forma, que todos os atos praticados nesses âmbitos observem e promovam a  proteção integral da pessoa, especialmente das mulheres em situação de vulnerabilidade.  

Por fim, percebeu-se que o estudo da violência doméstica e familiar contra a mulher  vai além da análise jurídica, tratando-se de uma questão profundamente humana, que exige  sensibilidade e empatia. A finalidade do trabalho foi compreender não apenas os mecanismos  legais de proteção, mas também esclarecer a realidade das vítimas e a importância de uma  sociedade mais consciente e atuante. Dessa forma, observa-se que o enfrentamento da violência  doméstica contra a mulher no Brasil não se limita ao campo da conscientização social, mas  também se concretiza em uma série de dispositivos legais eficazes.  

Desde a edição da Lei Maria da Penha, inspirada pela luta pessoal de Maria da Penha  Fernandes, até as alterações recentes no Código Penal, nota-se a consolidação de um sistema  jurídico que busca não apenas punir, mas também prevenir e proteger. Esse conjunto de medidas  demonstra que o Estado brasileiro tem assumido maior responsabilidade, ainda que o desafio  da conscientização social continue sendo essencial para transformar a realidade.  

Contudo, a violência doméstica e familiar não é uma preocupação exclusiva do Brasil,  mas um desafio global ligado à proteção da dignidade da pessoa humana, princípio supremo  que fundamenta todo o ordenamento jurídico. Todos os países buscam este equilíbrio, pois as  mulheres vêm sofrendo com essa violência em diferentes partes do mundo, e a garantia dos  direitos fundamentais está presente não apenas em países democráticos, mas também em nações  não democráticas, que por tradição ou cultura asseguram respeito específico à mulher.  

Em países como a Suécia e o Canadá, por exemplo, políticas públicas eficazes e  legislação rigorosa são constantemente aprimoradas para garantir a segurança da mulher, demonstrando o comprometimento estatal com a erradicação da violência de gênero. Por outro  lado, em regiões como o Oriente Médio, ainda que existam sistemas jurídicos marcados por  tradições religiosas, observam-se esforços graduais na criação de mecanismos de produção à  mulher, muitas vezes impulsionados por pressões internacionais e movimentos locais de  direitos humanos. Mesmo em sociedades altamente desenvolvidas, como os Estados Unidos, a  violência doméstica continua sendo uma realidade complexa, o que evidência que o problema  transcende barreiras geográficas, culturais e econômicas.  

Países em desenvolvimento, como Índia e África do Sul, enfrentam desafios  semelhantes, onde fatores como desigualdades sociais, patriarcalismo e dificuldade de acesso à  justiça dificultam a efetivação de medidas protetivas. Assim, o combate à violência doméstica  requer uma abordagem global, adaptada às peculiaridades de cada sociedade, mas guiada por  um princípio comum: a proteção incondicional da dignidade da mulher e a afirmação de seus  direitos como fundamentais.  

Acredita-se que a mudança começa pelo conhecimento: ao compreender a gravidade  e a complexidade da violência, torna-se possível inspirar ações concretas, tanto individuais  quanto coletivas, que promovam a segurança, a autonomia e a dignidade das mulheres. Este  estudo representa, portanto, uma contribuição para refletir sobre como a sociedade pode se  engajar no combate a essa forma de violência, assumindo papel ativo na transformação social.  

REFERÊNCIAS  

BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil:  promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em:  http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 27  jul. 2024.  

BRASIL. Presidência da República. Subchefia de assuntos jurídicos. Lei nº 13.827, de 13 de  maio de 2019: Alteração da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em: 27  jul. 2024.  

BRASIL. Presidência da República. Subchefia de assuntos jurídicos. Lei Nº 11.340, de 7 de  agosto de 2006: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a  mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a  Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção  Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a  criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de  Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.  Acesso em: 27 jul. 2024. 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia de assuntos jurídicos. Lei nº 13.871, de 17 de  setembro de 2019: Alteração da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13871.htm. Acesso em: 27  jul. 2024.  

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2024.  

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2002.  

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 2 ed. rev.,  atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.  

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na  Constituição Federal de 1988. 5 ed. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.  

BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM). Diretrizes nacionais para o  abrigamento de mulheres em situação de violência. Brasília, DF: SPM, 2011. Disponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/18833/1/IsabellaAlencarMarojaChaves_ Dissert.pdf. Acesso em: 30 set. 2025.  

CHAVES, Isabella Alencar Maroja. As casas abrigo e a efetivação do direito das mulheres à  proteção: uma análise à luz da dignidade da pessoa humana. 2020. Dissertação (Mestrado em  Direitos Humanos) – Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2020. Disponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/18833. Acesso em: 30 set. 2025.  

WHO — Violence against women (2024) — informações globais sobre prevalência de  violência por parceiro íntimo ou sexual, e dados regionais.  

UN WOMEN — Facts and Figures: Ending Violence against Women (2024) — número  estimado de mulheres vítimas globalmente, femicídios/feminicídios, etc.  

CANADA — Fact sheet: Intimate partner violence (Canada.ca) — estatísticas recentes do  Canadá sobre violência por parceiro íntimo, diferenças de gênero, abuso  físico/sexual/psicológico.  

SWEDEN — European Institute for Gender Equality (EIGE) — perfil da Suécia sobre  violência doméstica: definições jurídicas, número de casos registrados, etc.  

INDIA — Protection of Women from Domestic Violence Act, 2005 — legislação da Índia  que define e regula violência doméstica contra mulheres.


1Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, para  obtenção do título de bacharel em Direito.
2Discente do Curso de Direito, 8º semestre, e-mail: lumasfs@gmail.com, Centro Universitário de Santa Fé do  Sul-SP. lumasfs@gmail.com.
3Docente do Curso de Direito, Mestre em Direito, e-mail: Adveduardocury@uol.com.br, Centro Universitário  de Santa Fé do Sul – SP. 

Rolar para cima