REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202410101258
Abílio Alberto Silva Leite Ikeziri1;
Eudson Verçosa da Silva Filho2;
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
Ao se falar de Amazônia, a primeira reflexão que vem à mente é pelo viés da destruição da floresta, geralmente ocasionada por problemas relacionados ao desmatamento, a incêndios florestais e à exploração de seus produtos de forma ilegal. Através dessa problemática de cunho latu senso, o presente artigo propõe a se ater aos elementos jurídicos legais voltados para o combate dessas ilicitudes. Destaca-se as ações administrativas acautelatórias utilizadas como ferramentas de combate aos ilícitos ambientais pelos órgãos executores da Política Nacional de Meio Ambiente. Medidas estas previstas tanto na Lei nº 9.605/98 e no Decreto Federal nº 6.514/08 que versam sobre a aplicação de medidas administrativas sumárias de inutilização de bens particulares apreendidos em atividades de fiscalização ambiental. Trata-se de estudo de caráter exploratório e descritivo com objetivo de verificar se na execução do poder de polícia administrativa, a Administração Pública viola, ou não, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal nas ações de fiscalização ambiental quanto à aplicação das medidas cautelares frente ao cometimento de infrações ambientais.
Palavras chaves: devido processo legal; sanções administrativas ambientais; destruição/inutilização de bens.
ABSTRACT
Today, in the Amazon, we reflect for the first time that we see the destruction of forests, generally caused by problems related to deforestation, forest fires and the illegal exploitation of their products. The precautionary administrative actions used as tools to combat environmental offenses by the bodies implementing the National Environmental Policy stand out. These measures are provided for in both Law No. 9,605/98 and Federal Decree No. 6,514/08, which deal with the application of summary administrative measures to render private assets seized in environmental inspection activities unusable. This is an exploratory and descriptive study with the objective of verifying whether, in the exercise of administrative police power, the Public Administration violates the principles of broad defense, adversarial proceedings and due legal process in actions. environmental inspection regarding the application of precautionary measures against the practice of environmental infractions.
Keywords: due process of law; environmental administrative sanctions; destruction/destroying of assets.
1 INTRODUÇÃO
É notório no cotidiano, principalmente daqueles que moram na região Amazônica, se depararem com notícias jornalísticas de ações de fiscalização ambiental, que promoveram a destruição ou inutilização de bens de particulares, como caminhões e tratores destinados ao transporte e à exploração de madeira, balsas utilizadas na prática de garimpo, entre tantas outras.
Ao mesmo tempo, surgem discussões quanto a essas práticas/medidas impostas pela Administração Pública. Não frente a sua legalidade, mas quanto aos seus efeitos dissuasivos e se de fatos são necessários. A substituição dessas medidas cautelares por outras mais brandas ou menos impactante poderia ser suficiente para o alcance dos mesmos objetivos a fim de proteger o meio ambiente, bem como reduzir as infrações ambientais.
Tais questionamentos confrontam-se com o tema proposto para a pesquisa, pois irá permitir compreender se a Administração Pública, ao fazer uso dessas medidas cautelares, passa a realizá-las respeitando os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, no uso do poder de polícia administrativo.
Ante a discussão desses princípios, quando se parte para uma análise acadêmica, pode-se levar a compreensão que são temas massificados ou já exauridos. Todavia, o presente estudo, procura abordar a possibilidade de violação desses princípios, no tocante à Administração Pública, uma vez que pautada pela facilidade da aplicação de uma medida cautelar que seria mais fácil e menos custosa, deixam de aplicar outras medidas cautelares que surtem o mesmo efeito, porém com um custo ou dificuldade maior para a sua execução.
Por exemplo, em vez da aplicação da inutilização de uma balsa de garimpo em um rio, com emprego de explosivos ou outra técnica de inutilização, poderia ser realizado o seu desmonte, transporte e guarda em área sob tutela da Administração Pública. No entanto, a segunda opção, passa a ser mais custosa, além de demandar uma maior estrutura da Administração para tal feito.
Nesse contexto, o presente artigo permitirá avaliar qual é o limite para a aplicação dessas medidas cautelares que não importem na violação dos princípios apontados. Ou seja, basta o interesse público e um custo operacional menor para se justificar a imposição dessas medidas antes mesmo do trânsito do processo administrativo.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa tem caráter exploratório e descritivo, com enfoque no levantamento de elementos jurídicos, que permitem à Administração Pública a prerrogativa de impor medidas cautelares de destruição ou inutilização de bens particulares, quando da ocorrência de infrações ambientais. Este estudo tentará detalhar quais são esses elementos e, especialmente, o rito processual a ser devidamente observado.
Fundamentalmente, a pesquisa é sustentada por revisões literárias que abrangem artigos acadêmicos, livros, compêndio da legislação nacional, instruções normativas, súmulas e manifestações do judiciário brasileiro. Todo o conteúdo referencial, será obtido de plataformas abertas, de amplo acesso público, limitando se a conteúdo técnico científico publicado nos últimos 5 anos.
A busca pelos materiais e informações técnicas adequadas serão realizadas pelas plataformas digitais disponíveis, utilizando ferramentas de buscas em sites de pesquisas, sites acadêmicos e acervos digitais de universidades públicas e privadas e nas bases jurisprudenciais do sistema jurídico nacional.
Serão utilizadas nas ferramentas de buscas palavras-chaves relacionadas com a temática proposta, como “poder de polícia”, “sanções administrativas ambientais”, “inutilização e destruição de bens apreendidos”, “fiscalização ambiental”, entre outras.
A análise do material reunido será preponderantemente qualitativa, buscando propiciar respostas claras às questões propostas na pesquisa. Nesse sentido, a perspectiva qualitativa possibilitará um entendimento melhor sobre os aspectos legais que envolvem as ações administrativas cautelares em infrações ambientais, empregando-se, para tanto, uma abordagem exploratória para esclarecer lacunas quanto aos critérios para aplicação das medidas cautelares administrativas.
3 RESULTADOS
É relevante aqui ressaltar que as medidas acautelatórias em discussão decorrem do exercício do poder de polícia da Administração Pública. O Código Tributário Nacional4, nos termos do seu artigo 78, define como poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. A concretização do poder de polícia administrativo, no âmbito ambiental, se materializa na execução das atividades administrativas de fiscalização ambiental, que se caracteriza pela autoexecutoriedade de seus atos interventivos, impondo medidas de caráter preventivo e acautelatório para impedir a continuidade da prática infracional.
Trennepohl (2009)5 aduz que, além dos propósitos preventivos, as medidas cautelares garantem e facilitam a recuperação do dano ambiental causado, além de garantir o resultado prático do processo administrativo. 5
As normatizações legais que regulamentam a aplicação de medidas acautelatórias administrativas encontram amparo no capítulo VI da nº Lei 9.605/986 e no artigo 3° do Decreto nº 6.514/20087, que estabelecem as penalidades a serem aplicadas para as infrações administrativas ambientais. Veja-se:
Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas
administrativas cautelares:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
A Lei nº 9.605/98 estabelece a responsabilidade administrativa ambiental, para a apuração das infrações ambientais diretamente na esfera administrativa, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário. Dessa forma, cada infração ou irregularidade identificada deve resultar na aplicação da sanção administrativa correspondente pelo órgão competente, de acordo com as normas previstas.
A aplicação das medidas cautelares administrativas de inutilização de bens e equipamentos em ações de fiscalização ambiental atribui competência ao agente de fiscalização ambiental para aplicação imediata dessas medidas, consoante o artigo 101, V, do Decreto Federal nº 6.514/08:
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas. (…)
V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
Em âmbito interno, os órgãos executores da política ambiental regulamentam os seus procedimentos administrativos por meio de edições de instrução normativa. Entre esses regramentos procedimentais estão a Instrução Normativa ICMBio nº 6/20098 e Instrução Normativa IBAMA nº 10/20129, ambas revogadas pela Instrução Normativa Conjunta nº 2/202010, posteriormente revogada pela Instrução Normativa Conjunta 01/202111.
No que condiz às medidas cautelares de destruição e inutilização estas regem se pela excepcionalidade à regra, consoante o teor do artigo 5º, § 2º, IN IBAMA nº 3/201812, revogada pela Instrução Normativa nº 6/202313, pois há necessidade de observância aos requisitos autorizativos e vinculativos da norma. Não se tratando, portanto, de ato puramente discricionário.
Semelhantemente às Instruções Normativas editadas pelos órgãos ambientais executores da Política Nacional de Meio Ambiente, mesmo perante suas revogações, necessita-se da presença dos requisitos autorizativos para a aplicação da medida cautelar de destruição e inutilização de bens particulares em ações de fiscalização ambiental, como pode-se verificar nas determinações do artigo 111 do Decreto Federal nº 6.514/2008:
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Assim, atualmente as instruções normativas vigentes: Instrução Normativa nº 9/202314 e Instrução Normativa Ibama nº 19/202315, mantêm o entendimento de aplicabilidade dessas medidas cautelares, como caráter excepcional e vinculativo. Dentre as instruções normativas vigentes, ambas aduzem quanto à previsão de planejamento prévio para consecução de suas atividades de fiscalização.
A Instrução Normativa ICMBio nº 9/2023 estabelece no artigo 16, § 2º, a necessidade de realização de atos preparatórios, estes a serem objeto de regulamentação específica.
Nesse sentido, a Portaria ICMBio 4.315/202316 traz, no artigo 2º, institutos importantíssimos para a regulamentação dos procedimentos administrativos. O Planejamento de Ação de Fiscalização – PLANAF é definido, no artigo 2º, IX, como planejamento anual das ações de fiscalização das unidades descentralizadas por meio do qual são previstos os recursos humanos, financeiros e meios necessários à consecução das ações com vistas a sua aprovação. Portanto, aqui encontra-se consolidada a necessidade de planejamento prévio e antecedente para execução das ações de fiscalização, devendo, por conseguinte, estar previsto todos os insumos necessários previsto para o alcance de seus objetivos.
Em contraponto ao PLANAF, a mesma portaria, no artigo 2º, X, disciplina a possibilidade da atuação de urgência, como a necessidade da atuação de ofício do agente de fiscalização, para assim exercer o poder de polícia administrativo, sem prévia designação.
Artigo 2º, X, Portaria ICMBio 4.315/2023. Atuação de Ofício: Obrigação de fazer do Agente de Fiscalização Ambiental diante da ocorrência de ilícito ambiental, sem que haja prévio conhecimento ou determinação.
Além da medida cautelar de destruição e inutilização, não menos importante, encontra-se a medida de apreensão, pois é através desta que se consolida a intervenção administrativa ao patrimônio, restringindo, limitando ou impedido a sua posse e uso até o julgamento final do processo administrativo ambiental. É uma forma impeditiva de continuidade da prática infracional.
Segundo preconiza Schimit (2015)17 a apreensão consiste em uma penalidade relevante, cujo objetivo é remover da posse do infrator produtos e subprodutos associados a infrações ambientais. Essa medida se destaca por seu efeito imediato de desmotivação, ainda que temporário, devido à perda de capital que provoca. Isso significa que, independentemente do tempo que o processo administrativo sancionador leve para ser concluído, os objetos, ferramentas, animais, produtos e subprodutos decorrentes da infração podem ser apreendidos quando a irregularidade for constatada.
Denota-se, portanto, que à medida que outras sanções só causam implicações depois do processo administrativo ser concluído, a apreensão ocasiona um impacto econômico de efeito imediato.
Com a apreensão, os bens são colocados sob posse da autoridade ambiental permanecendo sob sua guarda até a decisão do processo administrativo. É a partir do ato de apreensão dos bens e/ou instrumento utilizados para a prática das atividades ilícitas ao meio ambiente, que surge a possiblidade da aplicação das medidas cautelares de destruição e inutilização dos bens particulares.
Podendo ainda, conforme disposição do artigo 105 do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos deverão ficarem à guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização e, excepcionalmente, na condição de fiel depositário, à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. A autoridade administrativa irá confiar a guarda dos bens a terceiros, em caráter excepcional, até a resolução do processo administrativo e a decisão sobre a sua destinação final:
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Schimit (2015) aduz que com a figura do fiel depositário, quando se tratar do infrator, o efeito dissuasório alcançado com a apreensão é completamente perdido, já que o infrator mantém a posse do bem, podendo até utilizá-lo para cometer novas infrações. Normalmente, a principal justificativa para deixar o bem apreendido sob a guarda do próprio infrator está vinculada à ausência de infraestrutura e logística adequadas para remoção, armazenamento e destinação do objeto18.
Por fim, tem-se estabelecido nos diplomas legais vigentes que a administração pública, no exercício do poder de polícia, tem a discricionaridade para decidir motivadamente quando da necessidade da apreensão de equipamentos utilizados para a prática infracional, mantendo-os sob sua guarda até o decisão final do processo administrativo, assim como, sumariamente proceder com a inutilização ou destruição destes bens de forma cautelar, uma vez respeitando os critérios vinculativos que admitem, excepcionalidade à regra.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento pela constitucionalidade da aplicação dessas medidas, como observa-se nos julgamentos da ADI 7200 RR19 e ADI 7223 RO20, ementas a seguir transcritas:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2. Ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988). 3. De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4. A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: ‘É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)’. (ADI 7200, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. 3. Ofende o art. 24 da Constituição da República lei estadual que esvazia norma de legislação federal (Lei Federal 9.605/1988 e Decreto 6.514/2008) que prevê o perdimento de bens como forma de proteção ao meio ambiente. 4. Afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal. 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. (ADI 7203, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLICADO 03-05-2023).
Por fim, é evidente que essas medidas tendem a desestimular o cometimento das infrações ambientais, consequentemente, são efetivas como ferramenta ao combate das infrações ambientais. Todavia, até que ponto as aplicações dessas medidas administrativas cautelares são necessárias, adequadas, razoáveis e proporcionais sob a força constitucional, respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
4 DISCUSSÃO
A defesa do meio ambiente é dever fundamental, com características positivas e negativas estando associada à manutenção da própria vida21.
Anote-se que próprio caput do artigo 225 da Carta Política comina a conclusão, portanto, de que o Direito Ambiental é considerado um dos direitos humanos fundamentais. De tal modo, o é por ser o meio ambiente analisado como sendo um bem de uso comum do povo e efetivo a qualidade de vida de forma sadia.
Segundo Lima (2018)22 o ambiente é um bem fundamental, dependente da proteção legal que lhe é, portanto, auferida pela estrutura formal do Estado de Direito. Assim sendo, o Estado utiliza-se de instrumentos para a condução de seus processos administrativos de proteção do ambiente, já a fiscalização ambiental é um instrumento imperioso do poder público para a solução de determinados problemas. Para Souza et al (2019)23 a referida fiscalização é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente cogente para precaver as ações lesivas ao meio ambiente, limitando a prática de atos nocivos e negativos, sob fundamento do interesse público.
O processo de fiscalização ambiental decorre da previsão legal trazida pela Lei Federal nº 6.938/8124 e, no âmbito da Administração Pública, é regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.514/08, no qual traz a previsão da aplicação das medidas cautelares de apreensão, destruição e/ou inutilização de bens.
Esses atos são disciplinados por meios de regras norteadoras de condutas, obrigando que as pessoas façam ou deixem de fazer algo, sendo facultada a Administração Pública a restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais.25
Nesse contexto, é através das ações fiscalizatórias que as medidas cautelares previstas na Lei nº 9.605/98 (art. 25, § 5º e art. 72, V) e no Decreto Federal nº 6.514/08 (art. 3º, IV e V) são impostas aqueles que estiverem cometendo infrações ambientais.
Mukai (2015)26 preconiza que o artigo 70 da Lei nº 9.605/98 conceitua que a infração administrativa ambiental é considerada como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Referindo-se a violações de regra jurídicas de cunho administrativo, com natureza administrativa-sancionatória ambiental, que funcionam como normas gerais para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Observando-se que referidas infrações ambientais são sujeitas ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988), portanto, a execução do ato administrativo, vincula-se à lei anterior que sustente tal medida.
Tendo, como efeito, a atividade sancionadora da administração pública como um instrumento de defesa do administrado. Em razão disso, deve a administração pública observar as condutas previamente tidas como lesivas à ordem administrativa para aplicação da sua respectiva sanção.27
Portanto, além da garantia da legalidade dos atos administrativos, tem-se a observância quanto à razoabilidade e à proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares. Observemos o que aborda Oliveira (2019) quanto ao tema:
A proporcionalidade como uma decorrência do Estado Democrático de Direito, que se assegura na preservação dos valores constitucionais. Exerce assim tanto a proteção da esfera de liberdade individual em face de ações estatais arbitrárias quanto a consolidação de direitos fundamentais, restringindo o poder discricionário do legislador e do aplicador do direito. E a razoabilidade, goza de lastro nos princípios da legalidade e da finalidade, de modo que possa exigir estrita observância aos requisitos legais necessários à validade de determinada conduta. Portanto, confere garantia a liberdade individual ante a interesses onipotentes da administração. (OLIVEIRA, 2019. p. 29).
Segundo Nascimento (2020 p. 31 apud Mello, 2027), as sanções administrativas têm um traço característico, podendo ser impostas unicamente pela administração pública. Podendo, as medidas decorrentes do poder de polícia, segundo Nascimento (2020 p. 31 apud Cerveiro 2005) serem postas pelo Poder Público, independente de autorização judicial prévia, agindo de imediato. Sendo ainda vedada a intervenção inclusiva do poder judiciário nessas circunstâncias. O poder de polícia pode ser definido como o instrumento jurídico pelo qual o Estado define os limites e os direitos individuais em benefício da coletividade, visto que não existem direitos absolutos e seu exercício decorre da necessidade de fiscalização e coerção dos cidadãos ao cumprimento das normas, a fim de se assegurar a ordem pública28.
Dessa feita, pelo exercício dessa supremacia do poder de polícia sobre o administrado, é considerado, portanto, dever da Administração Pública, atuar nos limites legais, sem que haja excessos ou exageros.
Assim, as sanções administrativas ambientais devem estar expressamente previstas em lei, obrigando-se a previsão constitucional (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição de 1988) de que não há pena sem prévia cominação legal, conforme estabelece a Lei Maior do Brasil29.
Por fim, Paulo Affonso Leme Machado30 ao conceituar o poder de polícia ambiental, afirma que:
É a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão a natureza.
Lazzarini (1997) caracteriza as sanções administrativas ambientais como tendo duplo objetivo: a ação corretiva do infrator e como um fim de prevenção, servindo para alertar a todos os outros e ao próprio infrator das consequências das infrações ambientais31.
Na legislação pátria, verifica-se que o poder de polícia ambiental é instrumentalizado pelos autos de infrações com as aplicações das sanções administrativas impostas pelo artigo 3º do Decreto nº 6.514/08.
No exercício do poder de polícia, portanto, a Administração Pública obriga-se ao princípio da legalidade, consoante ao artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 198832, devendo vincular-se a todos os atos autorizativos em lei.
Assim sendo, na aplicabilidade das medidas cautelares excepcionais, de destruição e inutilização de bens, conforme estipula os requisitos do artigo 111 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando atendido a seus pressupostos, não se pode falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No entanto, o perigo encontra-se no momento ou procedimento fiscalizatório em curso uma vez que o procedimento administrativo se encontra pautado nos termos do artigo 2º, IX, da Portaria ICMBio nº 4.315/2023, com previsão de planejamento anual prévio.
Desta forma, a Administração Pública tem condições de prever e dispor de mecanismos suficientes para aplicar medidas cautelares administrativas diversas das excepcionais, podendo assim proceder com a guarda dos bens particulares até a decisão final do processo administrativo.
Por outro lado, observa-se que só encontraria amparo na excepcionalidade, para aplicação das medidas cautelares de inutilização ou destruição de bens, as ações de fiscalização de urgência, nas quais não há possibilidade de prévio planejamento, encontrando-se respaldo legal para afastar a previsão trazida pelo artigo 105 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual determina que os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização.
Contudo, a aplicação da medida cautelar, nos termos do artigo 111 do Decreto Federal nº 6.514/08, é permitida nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias que possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometam a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Assim, é nesse ponto limiar que se encontra o limite para violação de direitos pois, uma vez que se trata de procedimento fiscalizatório previamente planejado, a Administração Pública não encontra amparo para alegar que a medida cautelar de destruição e inutilização de bens foi aplicada em decorrência da falta de infraestrutura e logística para a retirada, guarda e destinação de bens apreendidos.
A previsibilidade, portanto, afasta o desconhecido. Não é possível conceber a alegação que a Administração Pública desconhecia quais os bens possíveis de se encontrar em uma atividade de fiscalização ambiental.
Por isso, ao planejar previamente a ação de fiscalização ambiental voltada para atividades garimpeiras, é possível prever a apreensão de balsas/dragas, tratores, motores. Assim como, em ações de combate a extração de madeira, encontra-se na possibilidade de apreensões de caminhões utilizados para o transporte de toras e máquinas pesadas.
Essa possibilidade de prever os tipos de equipamentos ou produtos utilizados para realização da prática infracional ambiental, permite que a Administração Pública possa minimamente dispor de recursos financeiros, humanos e insumos necessários para a garantia da apreensão dos bens e sua devida guarda.
Por conseguinte, buscar resguardo sob a justificativa de falta de infraestrutura adequada ou recursos orçamentários, para realização da retirada dos bens apreendidos e guarda em depósitos sob a tutela da administração, não são motivos suficientes para aplicabilidade da medida cautelar de destruição e inutilização de bens por vícios na finalidade da medida.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É claro que essas medidas cautelares têm o potencial de desmotivar a prática de infrações ambientais, sendo assim eficazes como instrumento no combate aos crimes contra o meio ambiente.
No entanto, em um estado democrático de direito, as normas regulamentadoras têm o objetivo de garantir direitos e organizar o funcionamento estatal, não admitindo a aplicação das regras de excepcionalidade, como regramento geral.
Nesse sentido, depreende-se do presente estudo que as medidas cautelares administrativas de destruição e inutilização de bens particulares, encontram proteção constitucional na execução do poder de polícia administrativo.
Ressaltando-se que o poder de polícia administrativo não violará os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal quando assim utilizadas para o alcance de seus objetivos, desde que respeitados os procedimentos normativos.
Contudo, a motivação do ato administrativo não pode pautar-se em argumentos de dificuldades orçamentárias ou de infraestrutura para afastar a responsabilidade administrativa para a guarda dos bens particulares apreendidos e, se assim o fizer, estaremos diante da violação de inúmeros princípios constitucionais e possíveis abusos de poder por desvio de finalidade.
4 BRASIL. Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 01 de jun. 2024.
5 TRENNEPOHL, CURT. Infrações contra o meio ambiente: multas, sanções e processo administrativo: comentários ao Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
6 BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 01 de jun. 2024.
7 BRASIL. Decreto Federal Nº 6.514, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as infraçõese sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 01 de jun. 2024.
8ICMBio. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Instrução Normativa nº 6, de 25 de julho de 2019. Regulamenta o inciso XX do artigo 2º do Anexo I do Decreto 8.974, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a prevenção de introduções e o controle ou erradicação de espécies exóticas ou invasoras em Unidades de Conservação federais e suas zonas de amortecimento. Disponível em: https://www.icmbio.gov.br/cbc/images/stories/Publica%C3%A7%C3%B5es/EEI/IN_ICMBio_06.2019_ Autorizacao_EEI_UCF.pdf. Acesso em 29 de set. 2024.
9IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 07 de dezembro de 2012. Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA. Acessado em 28 de set. 2024. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=128877. Acesso em: 28 de set. 2024.
10 MMA. Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa Conjunta Nº 2, de 29 de janeiro de 2020. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/- /instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086. Acesso em: 28 de set. 2024.
11 MMA. Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=138939. Acesso em: 28 de set. 2024.
12 IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018. Estabelecer os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa n-3-de-23-de-janeiro-de-2018-2915545. Acesso em: 28 de set. 2024.
13 IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Instrução Normativa nº 6, de 6 de março de 2023. Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-6-de 6-de-marco-de-2023-468764440. Acesso em: 28 de set. 2024.
14 ICMBio. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Instrução Normativa nº 9/GABIN/ICMBIO, de 23 de agosto de 2023. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-9/gabin/icmbio-de-23-de-agosto-de 2023-505136590. Acesso em: 28 de set. de 2024.
15 IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Instrução Normativa nº 19, de 2 de junho de 2023. Regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139335. Acesso em: 28 de set. de 2024.
16 ICMBio. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Portaria ICMBio Nº 4.315, de 20 de dezembro de 2023. Aprova o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=107&data=22/12/2023& captchafield=firstAccess. Acesso em: 28 de set. de 2024.
17 SCHMITT, Jair. Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do
desmatamento ilegal na Amazônia. 2015. Tese de Doutorado. Centro de Desenvolvimento
Sustentável. Universidade de Brasília, Brasília-DF. 2015. Disponível em:
http://www.realp.unb.br/jspui/bitstream/10482/19914/1/2015_JairSchmitt.pdf. Acesso em: 02 abr. 2024.
18 SCHMITT, Jair. Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia. 2015. Tese de Doutorado. Centro de Desenvolvimento Sustentável. Universidade de Brasília, Brasília-DF. 2015. Disponível em: http://www.realp.unb.br/jspui/bitstream/10482/19914/1/2015_JairSchmitt.pdf. Acesso em: 02 abr. 2024.
19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7200 RR. Lei estadual que veda a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações ambientais. Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima. Relator Roberto Barroso. Brasília, 22 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%207200%22&base=a cordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=t rue. Acesso em: 01 de jun. de 2024.
20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7203 RO. Ofende o art. 24 da Constituição da República lei estadual que esvazia norma de legislação federal (Lei Federal 9.605/1988 e Decreto 6.514/2008) que prevê o perdimento de bens como forma de proteção ao meio ambiente. Ação direta contra a Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, 01 de março de 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%207203%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=t rue. Acesso em: 01 de jun. de 2024.
21 OLIVEIRA, Cláudio Luiz Ferreira de. EXAME DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NOS JULGADOS ENVOLVENDO A APREENSÃO E O PERDIMENTO DE BENS PELO TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRAS. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Programa de Pós-graduação do Instituto de Direito Público de Brasília. Brasília-DF.2019. Disponível em: http://52.186.153.119/bitstream/123456789/3029/1/DISSERTA%c3%87%c3%83O_CL%c3%81UDIO %20LUIZ%20FERREIRA%20DE%20OLIVEIRA_MESTRADO%20EM%20DIREITO%20CONSTITUCI ONAL.pdf. Acesso em: 06 abr. 2024.
22 LIMA, Ricardo Pinheiro. Ocorrência e penalização dos crimes ambientais e sua efetividade para a proteção do ambiente no Estado de Santa Catarina, Brasil. 2018. Dissertação (Mestrado em Criminologia). Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Fernando Pessoa. Porto. 2018. Disponível em: https://www.proquest.com/openview/c67b3cea91a637f5f89d10f1d52ea8f6/1?pq origsite=gscholar&cbl=2026366&diss=y. Acesso em: 03 abr. 2024.
23 SOUZA, Gislaine Lopes de; ALVES, Luciano Silva. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: A (IN)EFICÁCIA EM SUAS EXECUÇÕES. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso. Centro Universitário UNIVAG. Repositório Digital do UNIVAG. 2019. Disponível em: https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/view/1008/944. Acesso em: 06 de abr. 2024.
24 BRASIL. Lei Federal nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 01 de jun. 2024.
25 SCHMITT, Jair. Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia. 2015. Tese de Doutorado. Centro de Desenvolvimento Sustentável. Universidade de Brasília, Brasília-DF. 2015. Disponível em http://www.realp.unb.br/jspui/bitstream/10482/19914/1/2015_JairSchmitt.pdf. Acesso em: 02 abr. 2024.
26 MUKAI, T. A Lei dos Crimes e das Sanções Administrativas Ambientais. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, [S. l.], v. 4, 2015. Disponível em: https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/676. Acesso em: 1 jun. 2024.
27 NASCIMENTO, Pablo Ricelly. Sanções administrativas em decorrência de dano ambiental: uma análise da atuação por órgão ambiental municipal. 2020. 52 f. Monografia (Especialização em Direito Administrativo) – Programa de Pós-graduação em Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/44201. Acesso em: 31 mar. 2024.
28 ANTUNES, Paulo Bessa de. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
29 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de jun. 2024.
30 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002
31 LAZZARINI, Álvaro. Revista de informação legislativa, v. 34, n. 134, p. 165-174, abr./jun. 1997. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/233/r134- 14.PDF?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em: 01 jun. de 2024
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. E-mail: abilioikeziri@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024;
2Acadêmico de Direito. E-mail: vercosafilho1989@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024;
3Professora Orientadora. Professor do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposaiens.com.br